RESOLUÇÃO
MPS/CNPS Nº 1.316, DE 31 DE MAIO DE 2010 - DOU DE 14/06/2010
O PRESIDENTE DO CONSELHO
NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do
art. 21 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 1.212, de 10 de abril de 2002, torna público que o Plenário, em sua 165ª
Reunião Ordinária, realizada em 31 de maio de 2010, resolveu:
Art. 1º O Anexo da Resolução MPS/CNPS Nº 1.308, de 27 de maio de 2009, passa a vigorar com a nova redação aprovada pelo Plenário da 165ª Reunião Ordinária do CNPS, realizada em 31 de maio de 2010, anexa a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO GABAS
Presidente do Conselho
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 15/06/2010 - seção 1 - págs. 84e 85.
O
FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP
1. Introdução
A Lei Nº 10.666,
de 8 de maio de 2003, possibilitou a redução ou majoração da contribuição,
recolhida pelas empresas, destinada ao financiamento dos benefícios concedidos
em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos
ambientais do trabalho. A referida Lei, em seu art. 10, prescreve que as
alíquotas de 1%, 2% ou 3%, por empresa, poderão variar entre a metade e o
dobro, de acordo com a metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de
Previdência Social - CNPS.
Trata-se,
portanto, da instituição de um fator Fator Acidentário de Prevenção- FAP, que é
um multiplicador sobre a alíquota de 1%, 2% ou 3% correspondente ao
enquadramento da empresa segundo a Classificação Nacional de Atividades
Econômicas - CNAE preponderante, nos termos do Anexo V do Regulamento da
Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto Nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Esse multiplicador deve variar em um intervalo fechado contínuo de 0,5 a 2,0.
O objetivo do FAP
é incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador
estimulando as empresas a implementarem políticas mais efetivas de saúde e
segurança no trabalho para reduzir a acidentalidade.
Assim, o FAP, que
será recalculado periodicamente, individualizará a alíquota de 1%, 2% ou 3%
prevista no Anexo V do Regulamento da Previdência Social-RPS, majorando ou
reduzindo o valor da alíquota conforme a quantidade, a gravidade e o custo das
ocorrências acidentárias em cada empresa. Portanto, com o FAP, as empresas com
mais acidentes e acidentes mais graves em uma sub- CNAE
passarão a contribuir com um valor maior, enquanto as empresas com menor
acidentalidade terão uma redução no valor de contribuição.
A Resolução MPS/CNPS Nº
1.269/2006 estabeleceu metodologia definindo parâmetros e critérios para a
geração do FAP.
Estes parâmetros foram
testados e os resultados sinalizaram para a necessidade de aperfeiçoar a
metodologia de modo a garantir justiça na contribuição do empregador e
equilíbrio atuarial. Desse estudo resultou a nova metodologia abaixo descrita,
que altera parâmetros e critérios para o cálculo da freqüência, da gravidade,
do custo e do próprio FAP, em relação à metodologia anterior.
2. Nova Metodologia para o
FAP
2.1 Fontes dos dados
Para os cálculos dos índices
de freqüência, de gravidade e de custo, foram definidas as seguintes fontes de
dados:
Registros da Comunicação de
Acidentes de Trabalho - CAT relativo a cada acidente ocorrido;
Registros de concessão de
benefícios acidentários que constam nos sistemas informatizados do Instituto
Nacional de Seguro Social - INSS concedidos a partir de abril de 2007 sob a
nova abordagem dos nexos técnicos aplicáveis pela perícia médica do INSS,
destacando-se aí o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP. O
critério para contabilização de benefícios acidentários concedidos é a
observação de Data de Despacho do Benefício - DDB dentro do Período-base (PB)
de cálculo;
Dados populacionais
empregatícios registrados no Cadastro Nacional de Informações Social - CNIS, do
Ministério da Previdência Social - MPS, referentes ao período-base. As empresas
empregadoras informam ao CNIS, entre outros dados, os respectivos segmentos
econômicos aos quais pertencem segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas
- CNAE, número de empregados, massa salarial, afastamentos, alíquotas de 1%, 2%
ou 3%, bem como valores devidos ao Seguro Social.
A expectativa de sobrevida do
segurado será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para toda a
população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os
sexos, mais recente no Período-Base.
2.2. Definições
Foram adotadas as seguintes
definições estruturantes:
Evento: ocorrência
previdenciária, ou seja, cada um dos registros de benefício das espécies de
natureza acidentária: B91 - Auxílio-Doença Acidentário, B92 - Aposentadoria por
Invalidez Acidentária, B93 - Pensão por Morte Acidentária e B94 - Auxílio-Acidente
Acidentário e as Comunicações de Acidente de Trabalho - CAT.
Período-Base - PB: período de
tempo em meses ou anos que define o universo de benefícios e vínculos extraídos
dos sistemas informatizados de benefícios do INSS e do CNIS que será
considerado para o cálculo do FAP.
Freqüência: índice baseado no
número de registros, diretos e indiretos, de acidentes e doenças do trabalho em
determinado tempo.
Inclui toda a acidentalidade
registrada mediante CAT e os benefícios acidentários estabelecidos a partir de
nexos técnicos, inclusive o NTEP, que não têm CAT associada.
Gravidade: índice baseado na
intensidade de cada ocorrência acidentária estabelecida a partir da
multiplicação do número de ocorrências de cada espécie de benefício acidentário
por um valor fixo representado os diferentes níveis de gravidade: 0,50 para
pensão por morte; 0,30 para aposentadoria por invalidez; 0,1 para afastamento
temporário e 0,1 para auxílio-acidente.
Custo: dimensão monetária do
acidente que expressa os gastos da Previdência Social com pagamento de
benefícios de natureza acidentária e sua relação com as contribuições das
empresas.
Massa Salarial - MS, anual:
soma, em reais, dos valores salariais, incluindo 13º salário, informados pela
empresa junto ao CNIS.
Vínculo Empregatício: é
identificado por um Número de Identificação do Trabalhador - NIT, um número no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e uma data de admissão.
Vínculos Empregatícios -
média: é a soma do número de vínculos mensal em cada empresa com registro junto
ao CNIS informados pela empresa, via SEFIP/GFIP dividido pelo número de meses
do período.
Data de Despacho do Benefício
- DDB: é a data (dia/mês/ano) em que é processado a concessão do benefício
junto à Dataprev.
Data Início do Benefício -
DIB: é a data (dia/mês/ano) a partir da qual se inicia o direito ao benefício;
Data Cessação do Benefício -
DCB: é a data (dia/mês/ano), a partir da qual se encerra o direito ao
recebimento do benefício.
Idade: é a idade do segurado,
expressa em anos, na data do início do benefício.
Salário-de-Benefício: valor
que serve de base aos percentuais que calcularão a renda mensal dos benefícios
(Mensalidade Reajustada - MR).
Renda Mensal Inicial - RMI
(pura): valor inicial do benefício no mês.
CNAE 2.0: é a classificação
das áreas econômicas aprovada e divulgada pela Comissão Nacional de
Classificações - CONCLA, vigente a partir de janeiro de 2007: a versão 2.0 da
CNAE tem 21 seções, 87 divisões, 285 grupos, 673 classes e 1.301 subclasses.
CNAE-Subclasse preponderante
da empresa: é a menor subdivisão componente da CNAE 2.0 declarada pela empresa
como sendo a que agrega o maior número de vínculos.
2.3. Geração de Índices de
Freqüência, Gravidade e Custo
A matriz para os cálculos da
freqüência, gravidade e custo, e para o cálculo do FAP será composta pelos
registros de toda CAT e pelos registros dos benefícios de natureza acidentária.
Os benefícios de natureza
acidentária serão contabilizados no CNPJ ao qual o trabalhador estava vinculado
no momento do acidente, ou ao qual o agravo esteja diretamente relacionado.
Para o trabalhador avulso não há configuração de vinculo empregatício, mas o
benefício será vinculado à empresa onde presta o serviço.
A geração do Índice de
Freqüência, do Índice de Gravidade e do Índice de Custo para cada uma das
empresas se faz do seguinte modo:
2.3.1 Índice de Freqüência
Indica a incidência da
acidentalidade em cada empresa. Para esse índice são computadas as ocorrências
acidentárias registradas por meio de CAT e os benefícios das espécies B91 e B93
sem registro de CAT, ou seja, aqueles que foram estabelecidos por nexos
técnicos, inclusive por NTEP. Podem ocorrer casos de concessão de B92 e B94 sem
a precedência de um B91 e sem a existência de CAT e nestes casos serão
contabilizados como registros de acidentes ou doenças do trabalho.
O cálculo do índice de
freqüência é obtido da seguinte maneira:
Índice de freqüência = número
de acidentes registrados em cada empresa, mais os benefícios que entraram sem
CAT vinculada, por nexo técnico/número médio de vínculos x 1.000 (mil).
O número de acidentes
registrados em cada empresa equivale às CAT registradas como do Tipo de CAT =
"Inicial", o que evita a duplicação de contagem do mesmo evento.
2.3.2 Índice de gravidade
Indica a gravidade das
ocorrências acidentárias em cada empresa.
Para esse índice são
computados todos os casos de afastamento acidentário por mais de 15 dias
(auxílio-doença acidentário - B91), os casos de auxílio-acidente (B94), de
aposentadoria por invalidez (B92) e pensão por morte acidentária (B93). É
atribuído peso diferente para cada tipo de afastamento em função da gravidade
da ocorrência. Para pensão por morte o peso atribuído é de 0,50, para
aposentadoria por invalidez é 0,30, para auxílio-doença o peso é de 0,10 e para
auxílio-acidente o peso é 0,10.
O cálculo do índice de
gravidade é obtido da seguinte maneira:
Índice de gravidade = (número
de benefícios auxílio doença por acidente (B91) x 0,1 + número de benefícios
por invalidez (B92) x 0,3 + número de benefícios por morte (B93) x 0,5 + o
número de benefícios auxílio-acidente (B94) x 0,1)/número médio de vínculos x
1.000 (mil).
2.3.3 Índice de custo
Representa o custo dos
benefícios por afastamento cobertos pela Previdência. Para esse índice são
computados os valores pagos pela Previdência em rendas mensais de benefícios.
No caso do auxílio-doença (B91), o custo é calculado pelo tempo de afastamento,
em meses e fração de mês, do trabalhador dentro do Período-base de cálculo do
FAP. Nos casos de benefícios por invalidez, parcial ou total (B92 e B94), e
morte (B93), os custos são calculados fazendo uma projeção da expectativa de
sobrevida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para toda a população
brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.
O cálculo do índice de custo
é obtido da seguinte maneira:
Índice de custo = valor total
de benefícios/valor total de remuneração paga pelo estabelecimento aos segurados
x 1.000 (mil).
2.4 Geração do Fator
Acidentário de Prevenção- FAP por Empresa
Após o cálculo dos índices de
freqüência, de gravidade e de custo, são atribuídos os percentis de ordem para
as empresas por setor (Subclasse da CNAE) para cada um desses índices.
Desse modo, a empresa com
menor índice de freqüência de acidentes e doenças do trabalho no setor, por
exemplo, recebe o menor percentual e o estabelecimento com maior freqüência
acidentária recebe 100%. O percentil é calculado com os dados ordenados de
forma ascendente.
O percentil de ordem para
cada um desses índices para as empresas dessa Subclasse é dado pela fórmula
abaixo:
Percentil = 100x(Nordem -
1)/(n - 1)
Onde: n = número de
estabelecimentos na Subclasse;
Nordem=posição do índice no ordenamento
da empresa na Subclasse.
Quando ocorrer o fato de
empresas ocuparem posições idênticas, ao serem ordenadas para formação dos róis
(de freqüência, gravidade ou custo) e cálculo dos percentis de ordem, o Nordem
de cada empresa neste empate será calculado como a posição média dentro deste
grupo mediante aplicação da fórmula:
Nordem no empate = posição
inicial do grupo de empate + [(("número de empresas empatadas" + 1) /
2) - 1]. Este critério vincula-se à adequada distribuição do binômio bonus x malus.
Por exemplo, se houver uma
empresa na posição 199, 7 empresas empatadas na posição 200 e a próxima empresa
na posição 207, o Nordem de cada uma das empresas no grupo de empate será:
posição no empate +
[(("número de empresas empatadas" + 1) / 2) - 1] = 200 + [((7 + 1)/2)
- 1] = 200 + [4-1] = 203.
Regra - Quando a empresa não
apresentar, no Período-base de cálculo do FAP, registro de acidente ou doença
do trabalho, benefício acidentário concedido sem CAT vinculada e qualquer
benefício acidentário concedido (B91, B92, B93 e B94) com DDB no Período base
de cálculo, seus índices de freqüência, gravidade e custo serão nulos e assim o
FAP será igual a 0,5000, por definição. Nestes casos, ficando comprovado a
partir de fiscalização que a empresa não apresentou notificação de acidente ou
doença do trabalho, nos termos do artigo 22 da Lei Nº 8.213/1991, mediante
protocolo de CAT, o FAP da empresa será, por definição, igual a 2,0000
independente do valor do IC calculado.Esta regra será aplicada aos valores FAP
divulgados em setembro de 2009 (vigência 2010) a partir de 1º de setembro de
2010 e nos processamentos seguintes do FAP (vigências a partir de 2011).
No processamento dos valores
FAP a partir de 2010 (vigências a partir de 2011) quando ocorrer empate de
empresas na primeira posição em um rol de qualquer um dos índices, a primeira
empresa posicionada imediatamente após as posições ocupadas pelas empresas
empatadas será reclassificada para a posição do Nordem no empate, e as demais
que estiverem em posições posteriores terão suas novas posições calculadas por
processo matemático-geométrico dado pela expressão:
Nordem Reposicionado =
(Nordem Reposicionado anterior) + [(n - Nordem no empate inicial) / (n -
(número de empresas no empate inicial+1))]
Nota:
1. O Nordem Reposicionado da primeira
empresa colocada imediatamente após o empate inicial equivalerá, por definição,
à posição média no grupo de empate (Nordem no empate inicial);
2. Caso ocorra empates na primeira
posição (Nordem =1) e um outro grupo de empate em posição posterior, o Nordem
Reposicionado de cada empresa deste grupo equivalerá à média dos Nordem
Reposicionados calculados como se não existisse o empate.
Exemplo:
Hipótese:
Em uma SubClasse da CNAE há
203 empresas e 196 dessas empresas não apresentam, dentro do período-base de
cálculo, qualquer registro de CAT, benefício acidentário concedido sem CAT
vinculada e concessão de benefício acidentário (B91, B92, B93 e B94), então a
próxima empresa, na ordem ascendente ocupará a posição 197 em um rol de um
determinado índice. Para este mesmo rol foi observado que 3 empresas tiveram
índices calculados iguais e ocupam as posições equivalentes às de 199 a 201.
Cálculo das posições finais
no rol -
A posição média das 196 empresas
empatadas equivale a Nordem no empate no início do rol = (196 + 1) / 2 = 98,5.
Como, por definição, as 196
empresas que têm insumos de cálculo zerados, por definição, terão FAP atribuído
igual a 0,5000. Então, para redistribuir as empresas no espaço linear fixaremos
como "Nordem Reposicionado (1º reposicionamento)" para a empresa que
ocupa o Nordem 197 a posição equivalente à posição média do empate, ou seja,
98,5. As demais empresas, que ocupam posição entre a posição inicial de 197 a
203 (esta inclusive) serão reposicionadas segundo a fórmula de "Nordem
Reposicionado". Assim temos:
Posição inicial 197 =>
Nordem Reposicionado = 98,5 (por definição)
Posição inicial 198 =>
Nordem Reposicionado = (98,5) + [(203 - 98,5) / (203 - (196 + 1))] = 115,9167;
Grupo de empate (199 a 201)
Posição inicial 199 =>
Nordem Reposicionado = (115,9167) + [(203 - 98,5) / (203 - (196 + 1))] =
133,3333;
Posição inicial 200 =>
Nordem Reposicionado = (133,3333) + [(203 - 98,5) / (203 - (196 + 1))] =
150,7500;
Posição inicial 201 =>
Nordem Reposicionado = (150,7500) + [(203 - 98,5) / (203 - (196 + 1))] =
168,1667;
Posição inicial 202 =>
Nordem Reposicionado = (168,1667) + [(203 - 98,5) / (203 - (196 + 1))] =
185,5833;
Posição inicial 203 =>
Nordem Reposicionado = (185,5833) + [(203 - 98,5) / (203 - (196 + 1))] =
203,0000.
Como houve empate de empresas
na posição original de 199 até 201, o Nordem Reposicionado final de cada uma
das empresas no empate equivalerá à média dos Nordem Reposicionados calculados:
(133,3333 + 150,7500 + 168,1667) / 3 = 150,7500.
A partir dos percentis de
ordem é criado um índice composto, atribuindo ponderações aos percentis de
ordem de cada índice.
O critério das ponderações
para a criação do índice composto pretende dar o peso maior para a gravidade
(0,50), de modo que os eventos morte e invalidez tenham maior influência no
índice composto.
A freqüência recebe o segundo
maior peso (0,35) garantindo que a freqüência da acidentalidade também seja
relevante para a definição do índice composto. Por último, o menor peso (0,15)
é atribuído ao custo. Desse modo, o custo que a acidentalidade representa faz
parte do índice composto, mas sem se sobrepor à freqüência e à gravidade.
Entende-se que o elemento mais importante, preservado o equilíbrio atuarial, é
dar peso ao custo social da acidentalidade.
Assim, a morte ou a invalidez
de um trabalhador que recebe um benefício menor não pesará muito menos que a
morte ou a invalidez de um trabalhador que recebe um salário de benefício
maior.
O índice composto calculado
para cada empresa é multiplicado por 0,02 para a distribuição dos
estabelecimentos dentro de um determinado CNAE-Subclasse variar de 0 a 2. Os
valores de IC inferiores a 0,5 receberão, por definição, o valor de 0,5 que é o
menor Fator Acidentário de Prevenção. Este dispositivo será aplicado aos
valores FAP processados a partir de 2010 (vigências a partir de 2011).
Então, a fórmula para o
cálculo do índice composto (IC) é a seguinte:
IC = (0,50 x percentil de
ordem de gravidade + 0,35 x percentil de ordem de freqüência + 0,15 x percentil
de ordem de custo) x 0,02
Exemplo:
Desse modo, uma empresa que
apresentar percentil de ordem de gravidade de 30, percentil de ordem de
freqüência 80 e percentil de ordem de custo 44, dentro do respectivo
CNAE-Subclasse, terá o índice composto calculado do seguinte modo:
IC = (0,50 x 30 + 0,35 x 80 + 0,15 x 44) x 0,02 = 0,9920
Aos valores de IC calculados
aplicamos:
Para IC < 1,0 (bonus) -
como o FAP incide sobre a alíquota de contribuição de um, dois ou três por
cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou
daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa
decorrente dos riscos ambientais do trabalho, reduzindo-a em até cinqüenta por
cento, ou aumentando-a, em até cem por cento, ou seja, o FAP deve variar entre
0,5 e 2,0 (estabelecido na Lei Nº 10.666, de 8 de maio de 2003). A aplicação da
fórmula do IC resulta em valores entre 0 e 2, então a faixa de bonificação
(bonus = IC < 1,0) deve ser ajustada para que o FAP esteja contido em
intervalo compreendido entre 0,5 e 1,0. Este ajuste é possível mediante a
aplicação da fórmula para interpolação:
FAP = 0,5 + 0,5 x IC
Para o exemplo citado de
cálculo de IC o valor do FAP seria:
Como IC = 0,9920 (IC < 1),
FAP = 0,5 + 0,5 x IC = 0,5 + 0,5 x 0,9920 = 0,5 + 0,4960 = 0,9960.
A partir do processamento do
FAP 2010, vigência 2011, não será aplicada a regra de interpolação para IC <
1,0 (bonus).
Caso a empresa apresente casos
de morte ou invalidez permanente, decorrentes de acidentes ou doenças do
trabalho, seu valor FAP não pode ser inferior a um, para que a alíquota da
empresa não seja inferior à alíquota de contribuição da sua área econômica,
prevista no Anexo V do Regulamento da Previdência Social, salvo, a hipótese de
a empresa comprovar, de acordo com regras estabelecidas pelo INSS,
investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos em melhoria na
segurança do trabalho, com o acompanhamento dos sindicados dos trabalhadores e
dos empregadores. Por definição, nestes casos, o FAP será adotado como 1,0000.
Para IC > 1,0 (malus) - o
FAP não será aplicado nesta faixa em sua totalidade (intervalo de 1 a 2) a
partir do processamento em 2010 (vigências a partir de 2011), então o valor do
IC deve ser ajustado para a faixa malus mediante aplicação da fórmula para
interpolação.
A aplicação desta fórmula
implica o cálculo do FAP em função de uma redução de 25% no valor do IC
calculado:
FAP = IC - (IC - 1) x 0.25.
1. Caso a empresa apresente
casos de morte ou invalidez permanente e seu IC seja superior a 1 (faixa malus)
o valor do FAP será igual ao IC calculado. Este procedimento equivale a não
aplicação da redução de 25% do valor do IC com objetivo de provocar
mobilização, nas empresas, para que não ocorram casos de invalidez ou morte;
2. Se os casos de morte ou
invalidez permanente citados no item anterior forem decorrentes de acidente do
trabalho tipificados como acidentes de trajeto fica mantida a aplicação da
redução de 25% ao valor do IC calculado equivalente à faixa malus (IC >
1,0).
O princípio de distribuição
de bonus e malus para empresas contidas em uma SubClasse CNAE que apresente
quantidade de empresas igual ou inferior a 5 fica prejudicado. Nos casos de
empresas enquadradas em SubClasse CNAE contendo número igual ou inferior a 5
empresas o FAP será por definição igual a 1,0000, ou seja, um FAP neutro.
Empresas Optantes pelo Simples e Entidades Filantrópicas terão, por definição,
FAP = 1,0000, ou seja, um FAP neutro.
O FAP é calculado anualmente
a partir das informações e cadastros lidos em data específica. Todos os acertos
de informações e cadastro ocorridos após o processamento serão considerados,
exclusivamente, no processamento seguinte. Ocorrendo problemas de informações e
cadastro que impossibilitem o cálculo do FAP para uma empresa, o valor FAP
atribuído será igual a 1,0000. Se no processamento anual seguinte do FAP for
averiguado problema que impossibilite, novamente, o cálculo do FAP será atribuído
valor igual a 1,5000. A partir do terceiro processamento consecutivo com
impossibilidade de cálculo do FAP por problemas de informações e cadastro a
empresa terá valor FAP atribuído igual a 2,0000. Ao efetuar a correção que
impedia o processamento, a empresa terá o seu FAP calculado normalmente no ano
seguinte à correção.
O FAP será publicado com 4
casas decimais e será aplicado o critério de truncamento, ou seja, serão
desprezadas as casas decimais após a quarta casa.
2.5 Periodicidade e divulgação
dos resultados
Para o cálculo anual do FAP,
serão utilizados os dados de dois anos imediatamente anteriores ao ano de
processamento. Excepcionalmente, o primeiro processamento do FAP utilizará os
dados de abril de 2007 a dezembro de 2008.
Para as empresas constituídas
após janeiro de 2007, o FAP será calculado no ano seguinte ao que completar
dois anos de constituição. Excepcionalmente, no primeiro ano de aplicação do
FAP, nos casos, exclusivamente, de aumento das alíquotas constantes nos incisos
I a III do art. 202 do RPS, estas serão majoradas, observado o
mínimo equivalente à alíquota
de contribuição da sua área econômica, em, apenas, 75% da parte do índice
apurado que exceder a um, e desta forma consistirá num multiplicador variável
num intervalo contínuo de um inteiro a um inteiro e setenta e cinco décimos
(1,75).
3. Taxa de rotatividade para
a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP
3.1. Após a obtenção do
índice do FAP, conforme metodologia definida no Anexo da Resolução MPS/CNPS Nº 1.308,
de 27 de maio de 2009, não será concedida a bonificação para as empresas cuja
taxa média de rotatividade for superior a setenta e cinco por cento.
3.2. Para cumprir o
estabelecido no item 3.1, a taxa média de rotatividade será definida e
calculada da seguinte maneira: Definição
3.3. A taxa média de
rotatividade do CNPJ consiste na média aritmética resultante das taxas de
rotatividade verificadas anualmente na empresa, considerando o período total de
dois anos, sendo que a taxa de rotatividade anual é a razão entre o número de
admissões ou de rescisões (considerando-se sempre o menor), sobre o número de
vínculos na empresa no início
de cada ano de apuração, excluídas as admissões que representarem apenas
crescimento e as rescisões que representarem diminuição do número de
trabalhadores do respectivo CNPJ. Justificativa
3.4. A taxa média de
rotatividade faz parte do modelo do FAP para evitar que as empresas que mantém
por mais tempo os seus trabalhadores sejam prejudicadas por assumirem toda a
acidentalidade. Fórmulas para o cálculo
3.5. O cálculo da taxa de
rotatividade para cada ano é obtido da seguinte maneira:
Taxa de rotatividade anual =
mínimo (número de rescisões ocorridas no ano ou número de admissões ocorridas
no ano)/número de vínculos no início do ano x 100 (cem)
3.6. Em seguida, calcula-se a
taxa média de rotatividade da seguinte maneira:
Taxa média de rotatividade =
média das taxas de rotatividade anuais dos últimos dois anos Aplicação da taxa
média de rotatividade
3.7. As
empresas que apresentam taxa média de rotatividade acima de setenta e cinco por
cento não poderão receber redução de alíquota do FAP, salvo se comprovarem que
tenham sido observadas as normas de Saúde e Segurança do Trabalho em caso de
demissões voluntárias ou término de obra.