RESOLUÇÃOMPS/CNPS Nº
1.309, DE 24 DE JUNHO DE 2009 - DOU DE
07/07/2009
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso V do art. 21 do Regimento Interno, aprovado
pela Resolução nº 1.212, de 10 de abril de 2002, torna público que o Plenário, em sua 155ª Reunião Ordinária,
realizada em 24 de junho de 2009, resolveu:
Art. 1º O Anexo da Resolução
MPS/CNPS Nº 1.308, de 27
de maio de 2009, passa a vigorar acrescido dos itens anexos a esta
Resolução, incluindo a taxa de rotatividade na metodologia para o cálculo do
Fator Acidentário de Prevenção.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
JOSÉ BARROSO PIMENTEL
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 07/07/2009- seção 1 - pág. 103.
ANEXO
O FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP
.................................................................................................................................................................................................................................
3. Taxa de rotatividade para a aplicação do Fator
Acidentário de Prevenção - FAP
3.1. Após a obtenção do índice do FAP, conforme
metodologia definida no Anexo da Resolução MPS/CNPS Nº
1.308, de 27 de maio de 2009, não será concedida a
bonificação para as empresas cuja taxa média de rotatividade for superior a
setenta e cinco por cento.
3.2. Para cumprir o estabelecido no item 3.1, a
taxa média de rotatividade será definida e calculada da seguinte maneira:
Definição
3.3. A taxa média de rotatividade do CNPJ
consiste na média aritmética resultante das taxas de rotatividade verificadas
anualmente na empresa, considerando o período total de dois anos, sendo que a
taxa de rotatividade anual é a razão entre o número de admissões ou de
rescisões (considerando-se sempre o menor), sobre o número de vínculos na
empresa no início de cada ano de apuração, excluídas as admissões que
representarem apenas crescimento e as rescisões que representarem diminuição do
número de trabalhadores do respectivo CNPJ. Justificativa
3.4. A taxa média de rotatividade faz parte do
modelo do FAP para evitar que as empresas que mantém por mais tempo os seus
trabalhadores sejam prejudicadas por assumirem toda a acidentalidade. Fórmulas
para o cálculo
3.5. O cálculo da taxa de rotatividade para cada
ano é obtido da seguinte maneira:
Taxa de rotatividade anual = mínimo (número de
rescisões ocorridas no ano ou número de admissões ocorridas no ano)/número de
vínculos no início do ano x 100 (cem)
3.6. Em seguida, calcula-se a taxa média de
rotatividade da seguinte maneira:
Taxa média de rotatividade = média das taxas de
rotatividade anuais dos últimos dois anos Aplicação da taxa média de
rotatividade
3.7. As empresas que
apresentam taxa média de rotatividade acima de setenta e cinco por cento não
poderão receber redução de alíquota do FAP, salvo se comprovarem que tenham
sido observadas as normas de Saúde e Segurança do Trabalho em caso de demissões
voluntárias ou término de obra.