RESOLUÇÃO MPS/CNPS Nº
1.308, DE 27 DE MAIO DE 2009 - DOU DE
05/06/2009
Substituído o Anexo pela RESOLUÇÃO MPS/CNPS Nº 1.316, DE 31 DE MAIO DE 2010
Alterado o Anexo pela RESOLUÇÃO
MPS/CNPS Nº 1.309, DE 24 DE JUNHO
DE 2009
O PLENÁRIO DO
CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - CNPS, em sua 154ª
Reunião Ordinária, realizada no dia 27 de maio de 2009, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Lei nº 8.213, de 24 de julho e 1991,
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento da metodologia para potencializar
a acurácia do método para os cálculos do FAP; e
Considerando o resultado dos estudos desenvolvidos
pelo Ministério da Previdência Social, por intermédio da Secretaria de
Políticas de Previdência Social, desde a edição da Resolução
MPS/CNPS Nº 1.269, de 15
de fevereiro de 2006, que trata
da metodologia para a flexibilização das alíquotas de contribuição destinadas
ao financiamento do benefício de aposentadoria especial e daqueles concedidos
em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos
ambientais do trabalho, resolveu:
Art. 1º O anexo desta Resolução substitui o
Anexo da Resolução MPS/CNPS Nº 1.269, de 2006, em todos
os aspectos relativos ao cálculo do Fator Acidentário de Prevenção,
excetuando-se os aspectos relativos ao Nexo Técnico Epidemiológico
Previdenciário - NTEP.
Art. 2º As propostas referentes à taxa de
rotatividade do Anexo apresentadas na 154ª Reunião serão objeto de avaliação e
decisão na próxima reunião do CNPS.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
JOSÉ BARROSO PIMENTEL
Presidente do Conselho
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 05/06/2009 - seção 1 - págs 124 e
125.
O FATOR
ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP
(Anexo substituído pela Resolução
MPS/CNPS n° 1.316/2010)
O FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP
A Lei Nº
10.666, de 8 de maio de 2003, possibilitou a redução ou majoração da
contribuição, recolhida pelas empresas, destinada ao financiamento dos
benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa
decorrente dos riscos ambientais do trabalho. A referida Lei, em seu art. 10,
prescreve que as alíquotas de 1%, 2% ou 3%, por empresa, poderão variar entre a
metade e o dobro, de acordo com a metodologia aprovada pelo Conselho Nacional
de Previdência Social - CNPS.
Trata-se, portanto, da instituição de um fator
Fator Acidentário de Prevenção- FAP, que é um multiplicador sobre a alíquota de
1%, 2% ou 3% correspondente ao enquadramento da empresa segundo a Classificação
Nacional de Atividades Econômicas – CNAE preponderante, nos termos do Anexo V
do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999,
Esse multiplicador deve variar em um intervalo fechado contínuo de 0,5 a 2,0.
O
objetivo do FAP é incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do
trabalhador estimulando as empresas a implementarem políticas mais efetivas de
saúde e segurança no trabalho para reduzir a acidentalidade.
Assim, o FAP, que será recalculado
periodicamente, individualizará a alíquota de 1%, 2% ou 3% prevista no Anexo V
do Regulamento da Previdência Social-RPS, majorando ou reduzindo o valor da
alíquota conforme a quantidade, a gravidade e o custo das ocorrências
acidentárias em cada empresa. Portanto, com o FAP, as empresas com mais
acidentes e acidentes mais graves em uma subclasse CNAE passarão a contribuir
com um valor maior, enquanto as empresas com menor acidentalidade terão uma
redução no valor de contribuição.
A Resolução
MPS/CNPS Nº 1.269/2006
estabeleceu metodologia definindo
parâmetros e critérios para a geração do FAP. Estes parâmetros foram testados e
os resultados sinalizaram para a necessidade de aperfeiçoar a metodologia de
modo a garantir justiça na contribuição do empregador e equilíbrio atuarial.
Desse estudo resultou a nova metodologia abaixo descrita, que altera parâmetros
e critérios para o cálculo da freqüência, da gravidade, do custo e do próprio
FAP, em relação à metodologia anterior.
2. Nova Metodologia para o FAP
2.1 Fontes dos dados
Para os cálculos dos índices de freqüência, de gravidade e
de custo, foram definidas as seguintes fontes de dados: Registros da
Comunicação de Acidentes de Trabalho – CAT relativo a cada acidente ocorrido;
Registros de concessão de benefícios acidentários que constam nos sistemas
informatizados do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS concedidos a
partir de abril de 2007 sob a nova abordagem dos nexos técnicos aplicáveis pela
perícia médica do INSS, destacando-se aí o Nexo Técnico Epidemiológico
Previdenciário - NTEP; Dados populacionais empregatícios registrados no
Cadastro Nacional de Informações Social - CNIS, do Ministério da Previdência
Social - MPS, referentes ao período-base. As empresas empregadoras informam ao
CNIS, entre outros dados, os respectivos segmentos econômicos aos quais
pertencem segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE,
número de empregados, massa salarial, afastamentos, alíquotas de 1%, 2% ou 3%,
bem como valores devidos ao Seguro Social. A expectativa de sobrevida do
segurado será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para toda a
população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos,
mais recente no Período-Base.
2.2. Definições
Foram adotadas as seguintes definições estruturantes:
Evento: ocorrência previdenciária, ou seja, cada um dos
registros de benefício das espécies de natureza acidentária: B91 - Auxílio-
Doença Acidentário, B92 - Aposentadoria por Invalidez Acidentária, B93 - Pensão
por Morte Acidentária e B94 - Auxílio-Acidente Acidentário e as Comunicações de
Acidente de Trabalho - CAT.
Período-Base - PB: período de tempo em meses ou anos que define
o universo de benefícios e vínculos extraídos dos sistemas informatizados de
benefícios do INSS e do CNIS que será considerado para o cálculo do FAP.
Freqüência: índice baseado no número de registros, diretos e
indiretos, de acidentes e doenças do trabalho em determinado tempo. Inclui toda
a acidentalidade registrada mediante CAT e os benefícios acidentários
estabelecidos a partir de nexos técnicos, inclusive o NTEP, que não tem CAT
associada.
Gravidade: índice baseado na intensidade de cada ocorrência
acidentária estabelecida a partir da multiplicação do número de ocorrências de
cada espécie de benefício acidentário por um valor fixo representado os
diferentes níveis de gravidade: 0,50 para morte; 0,30 para invalidez; 0,1 para
afastamento temporário e 0,1 para auxílioacidente.
Custo: dimensão monetária do acidente que expressa os gastos
da Previdência Social com pagamento de benefícios de natureza acidentária e sua
relação com as contribuições das empresas.
Massa Salarial - MS, anual: soma, em reais, dos valores
salariais, incluindo 13º salário, informados pela empresa junto ao CNIS.
Vínculo Empregatício: é identificado por um Número de
Identificação do Trabalhador - NIT, um número no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ e uma data de admissão.
Vínculos Empregatícios - média anual: é a soma do número de
vínculos mensal em cada empresa com registro junto ao CNIS informados pela
empresa, via SEFIP/GFIP dividido pelo número de meses do período.
Data Início do Benefício - DIB: é a data (dia/mês/ano) a
partir da qual se inicia o direito ao benefício;
Data Cessação do Benefício - DCB: é a data (dia/mês/ano), a
partir da qual se encerra o direito ao recebimento do benefício.
Idade: é a idade do segurado, expressa em anos, na data do
início do benefício.
Salário-de-Benefício: valor que serve de base aos
percentuais que calcularão a renda mensal dos benefícios (Mensalidade
Reajustada - MR).
CNAE 2.0: é a classificação das áreas econômicas aprovada e
divulgada pela Comissão Nacional de Classificações - CONCLA, vigente a partir
de janeiro de 2007: a versão 2.0 da CNAE tem 21 seções, 87 divisões, 285
grupos, 673 classes e 1.301 subclasses.
CNAE-Subclasse preponderante da empresa: é a menor
subdivisão componente da CNAE 2.0 declarada pela empresa como sendo a que
agrega o maior número de vínculos.
2.3. Geração de Índices de Freqüência, Gravidade e Custo
A matriz para os cálculos da freqüência, gravidade e custo,
e para o cálculo do FAP será composta pelos registros de toda CAT e pelos
registros dos benefícios de natureza acidentária.
Os benefícios de natureza acidentária serão contabilizados
no CNPJ ao qual o trabalhador estava vinculado no momento do acidente, ou ao
qual o agravo esteja diretamente relacionado.
A geração do Índice de Freqüência, do Índice de Gravidade e
do Índice de Custo para cada uma das empresas se faz do seguinte modo:
2.3.1 Índice de Freqüência
Indica a incidência da acidentalidade em cada empresa. Para
esse índice são computadas as ocorrências acidentárias registradas por meio de
CAT e os benefícios das espécies B91 e B93 sem registro de CAT, ou seja,
aqueles que foram estabelecidos por nexos técnicos, inclusive por NTEP. Podem
ocorrer casos de concessão de B92 e B94 sem a precedência de um B91 e sem a
existência de CAT e nestes casos serão contabilizados como registros de
acidentes ou doenças do trabalho.
O cálculo do índice de freqüência é obtido da seguinte
maneira:
Índice de freqüência = número de acidentes registrados em
cada empresa, mais os benefícios que entraram sem CAT vinculada, por nexo
técnico/número médio de vínculos x 1.000 (mil).
2.3.2 Índice de gravidade
Indica a gravidade das ocorrências acidentárias em cada
empresa. Para esse índice são computados todos os casos de afastamento
acidentário por mais de 15 dias, os casos de invalidez e morte acidentárias, de
auxílio-doença acidentário e de auxílio-acidente. É atribuído peso diferente
para cada tipo de afastamento em função da gravidade da ocorrência. Para morte
o peso atribuído é de 0,50, para invalidez é 0,30, para auxílio-doença o peso é
de 0,10 e para auxílioacidente o peso é 0,10.
O cálculo do índice de gravidade é obtido da seguinte
maneira:
Índice de gravidade = (número de benefícios auxílio doença
por acidente (B91) x 0,1 + número de benefícios por invalidez (B92) x 0,3 +
número de benefícios por morte (B93) x 0,5 + o número de benefícios
auxílio-acidente (B94) x 0,1)/número médio de vínculos x 1.000 (mil).
2.3.3 Índice de custo
Representa o custo dos benefícios por afastamento cobertos
pela Previdência. Para esse índice são computados os valores pagos pela
Previdência em rendas mensais de benefícios. No caso do auxílio- doença (B91),
o custo é calculado pelo tempo de afastamento, em meses e fração de mês, do
trabalhador. Nos casos de invalidez, parcial ou total, e morte, os custos são
calculados fazendo uma projeção da expectativa de sobrevida a partir da tábua
completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, para toda a população brasileira, considerando-
se a média nacional única para ambos os sexos.
O cálculo do índice de custo é obtido da seguinte maneira:
Índice de custo = valor total de benefícios/valor total de
remuneração paga pelo estabelecimento aos segurados x 1.000 (mil).
2.4 Geração do Fator Acidentário de Prevenção- FAP por
Empresa
Após o cálculo dos índices de freqüência, de gravidade e de
custo, são atribuídos os percentis de ordem para as empresas por setor
(Subclasse da CNAE) para cada um desses índices.
Desse modo, a empresa com menor índice de freqüência de
acidentes e doenças do trabalho no setor, por exemplo, recebe o menor
percentual e o estabelecimento com maior freqüência acidentária recebe 100%. O
percentil é calculado com os dados ordenados de forma ascendente.
O percentil de ordem para cada um desses índices para as
empresas dessa Subclasse é dado pela fórmula abaixo:
Percentil = 100x(Nordem - 1)/(n -
1)
Onde: n = número de estabelecimentos na Subclasse;
Nordem=posição do índice no ordenamento
da empresa na
Subclasse.
A partir dos percentis de ordem é criado um índice composto,
atribuindo ponderações aos percentis de ordem de cada índice. O critério das
ponderações para a criação do índice composto pretende dar o peso maior para a
gravidade (0,50), de modo que os eventos morte e invalidez tenham maior
influência no índice composto. A freqüência recebe o segundo maior peso (0,35)
garantindo que a freqüência da acidentalidade também seja relevante para a
definição do índice composto. Por último, o menor peso (0,15) é atribuído ao
custo. Desse modo, o custo que a acidentalidade representa faz parte do índice
composto, mas sem se sobrepor à freqüência e à gravidade. Entende-se que o
elemento mais importante, preservado o equilíbrio atuarial, é dar peso ao custo
social da acidentalidade. Assim, a morte ou a invalidez de um trabalhador que
recebe um benefício menor não pesará muito menos que a morte ou a invalidez de
um trabalhador que recebe um salário de benefício maior.
O índice composto calculado para cada empresa é multiplicado
por 0,02 para a distribuição dos estabelecimentos dentro de um determinado
CNAE-Subclasse variar de 0 a 2. Os valores inferiores a 0,5 receberão o valor
de 0,5 que é o menor fator acidentário.
Então, a fórmula para o cálculo do índice composto (IC) é a
seguinte:
IC = (0,50 x percentil de gravidade + 0,35 x percentil de
freqüência + 0,15 x percentil de custo) x 0,02
Exemplo:
Desse modo, uma empresa que apresentar percentil de
gravidade de 30, percentil de freqüência 80 e percentil de custo 44, dentro do
respectivo CNAE-Subclasse, terá o índice composto calculado do seguinte modo:
IC = (0,50 x 30 + 0,35 x 80 +
0,15 x 44) x 0,02 = 0,9920
O resultado obtido é o valor do FAP atribuído a essa empresa.
Supondo que essa CNAE-Subclasse apresente alíquota de contribuição de 2%, esta
empresa teria a alíquota individualizada multiplicando- se o FAP pelo valor da
alíquota, 2% x 0,9920, resultando uma alíquota de 1,984%.
Caso a empresa apresente casos de morte ou invalidez
permanente, seu valor FAP não pode ser inferior a um, para que a alíquota da
empresa não seja inferior à alíquota de contribuição da sua área econômica,
prevista no Anexo V do Regulamento da Previdência Social, salvo, a hipótese de
a empresa comprovar, de acordo com regras estabelecidas pelo INSS,
investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos em melhoria na
segurança do trabalho, com o acompanhamento dos sindicados dos trabalhadores e
dos empregadores.
2.5 Periodicidade e divulgação dos resultados
Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os
dados de dois anos imediatamente anteriores ao ano de processamento.
Excepcionalmente, o primeiro processamento do FAP utilizará os dados de abril
de 2007 a dezembro de 2008.
Para as empresas constituídas após janeiro de
2007, o FAP será calculado no ano seguinte ao que completar dois anos de
constituição.
Excepcionalmente,
no primeiro ano de aplicação do FAP, nos casos, exclusivamente, de aumento das
alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 do RPS, estas serão
majoradas, observado o mínimo equivalente à alíquota de contribuição da sua
área econômica, em, apenas, 75% da parte do índice apurado que exceder a um, e
desta forma consistirá num multiplicador variável num intervalo contínuo de um
inteiro a um inteiro e setenta e cinco décimos (1,75) e será aplicado com
quatro casas decimais, considerado o critério de arredondamento, a ser aplicado
à respectiva alíquota.
3. O FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP
(Incluído
pela RESOLUÇÃOMPS/CNPS Nº 1.309,
DE 24 DE JUNHO DE 2009)
3. Taxa de rotatividade para a aplicação do
Fator Acidentário de Prevenção – FAP
3.1. Após a obtenção do índice do FAP, conforme metodologia
definida no Anexo da Resolução MPS/CNPS Nº
1.308, de 27 de maio de 2009, não será concedida
a bonificação para as empresas cuja taxa média de rotatividade for superior a
setenta e cinco por cento.
3.2. Para cumprir o estabelecido no item 3.1, a
taxa média de rotatividade será definida e calculada da seguinte maneira:
Definição
3.3. A taxa média de rotatividade do CNPJ
consiste na média aritmética resultante das taxas de rotatividade verificadas
anualmente na empresa, considerando o período total de dois anos, sendo que a
taxa de rotatividade anual é a razão entre o número de admissões ou de
rescisões (considerando-se sempre o menor), sobre o número de vínculos na
empresa no início de cada ano de apuração, excluídas as admissões que
representarem apenas crescimento e as rescisões que representarem diminuição do
número de trabalhadores do respectivo CNPJ. Justificativa
3.4. A taxa média de rotatividade faz parte do
modelo do FAP para evitar que as empresas que mantém por mais tempo os seus
trabalhadores sejam prejudicadas por assumirem toda a acidentalidade. Fórmulas
para o cálculo
3.5. O cálculo da taxa de rotatividade para cada
ano é obtido da seguinte maneira:
Taxa de rotatividade anual = mínimo (número de
rescisões ocorridas no ano ou número de admissões ocorridas no ano)/número de
vínculos no início do ano x 100 (cem)
3.6. Em seguida, calcula-se a taxa média de
rotatividade da seguinte maneira:
Taxa média de rotatividade = média das taxas de
rotatividade anuais dos últimos dois anos Aplicação da taxa média de
rotatividade
3.7. As empresas que
apresentam taxa média de rotatividade acima de setenta e cinco por cento não
poderão receber redução de alíquota do FAP, salvo se comprovarem que tenham sido
observadas as normas de Saúde e Segurança do Trabalho em caso de demissões
voluntárias ou término de obra.