RESOLUÇÃO
BACEN Nº 3.922, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010 - DOU DE 29/11/2010
Dispõe sobre
as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social
instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
O Banco Central do Brasil,
na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público
que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de novembro de
2010, com base no parágrafo único do art. 1º e no inciso IV do art. 6º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998,
RESOLVEU:
Art. 1º Fica estabelecido que os
recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União,
Estados,Distrito Federal e Municípios, nos termos da Lei nº 9.717, de
27 de novembro de 1998, devem ser aplicados conforme as
disposições desta Resolução, tendo presentes as condições de segurança,
rentabilidade,solvência, liquidez e transparência.
Seção I
Da
Alocação dos Recursos e da Política de Investimentos
Subseção
I
Da
Alocação dos Recursos
Art. 2º Observadas as limitações
e condições estabelecidas nesta Resolução, os recursos dos regimes próprios de
previdência social devem ser alocados nos seguintes segmentos de aplicação:
I - renda fixa;
II - renda variável; e
III - imóveis.
Art. 3º Para efeito desta Resolução, são
considerados recursos:
I - as disponibilidades oriundas
das receitas correntes e de capital;
II - os demais ingressos
financeiros auferidos pelo regime próprio de previdência social;
III - as aplicações financeiras;
IV - os títulos e os valores
mobiliários;
V - os ativos vinculados por lei
ao regime próprio de previdência social; e
VI - demais bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária do
regime próprio de previdência social.
Subseção
II
Da
Política de Investimentos
Art. 4º Os responsáveis pela
gestão do regime próprio de previdência social, antes do exercício a que se
referir, deverão definir a política anual de aplicação dos recursos de forma a
contemplar, no mínimo:
I - o modelo de gestão a ser
adotado e, se for o caso, os critérios para a contratação de pessoas jurídicas
autorizadas nos termos da legislação em vigor para o exercício profissional de
administração de carteiras;
II - a estratégia de alocação
dos recursos entre os diversos segmentos de aplicação e as respectivas
carteiras de investimentos;
III - os parâmetros de
rentabilidade perseguidos, que deverão buscar compatibilidade com o perfil de
suas obrigações, tendo em vista a necessidade de busca e manutenção do
equilíbrio financeiro e atuarial e os limites de diversificação e concentração
previstos nesta Resolução; e
IV - os limites utilizados para
investimentos em títulos e valores mobiliários de emissão ou coobrigação de uma
mesma pessoa jurídica.
§ 1º Justificadamente, a
política anual de investimentos poderá ser revista no curso de sua execução,
com vistas à adequação ao mercado ou à nova legislação.
§ 2º As pessoas naturais
contratadas pelas pessoas jurídicas previstas no inciso I deste artigo e que
desempenham atividade de avaliação de investimento em valores mobiliários, em
caráter profissional, com a finalidade de produzir recomendações,relatórios de
acompanhamento e estudos, que auxiliem no processo de tomada de decisão de
investimento deverão estar registradas na Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 5º A política anual de
investimentos dos recursos do regime próprio de previdência social e suas
revisões deverão ser aprovadas pelo órgão superior competente, antes de sua
implementação.
Seção II
Dos
Segmentos de Aplicação e dos Limites
Art. 6º Para fins de cômputo dos
limites definidos nesta Resolução, não são consideradas as aplicações no
segmento de imóveis.
Subseção
I
Segmento
de Renda Fixa
Art. 7º No segmento de renda fixa, as aplicações dos
recursos dos regimes próprios de previdência social subordinam-se aos seguintes
limites:
I - até 100% (cem por cento) em:
a) títulos de emissão do Tesouro
Nacional, registrados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC);
b) cotas de fundos de
investimento, constituídos sob aforma de condomínio aberto, cujos regulamentos
prevejam que suas respectivas carteiras
sejam representadas exclusivamente pelos
títulos definidos na alínea "a" deste inciso e cuja política de
investimento assuma o compromisso de buscar o retorno de um dos subíndices do
Índice de Mercado Anbima (IMA) ou do Índice de Duração Constante Anbima (IDkA),
com exceção de qualquer subíndice atrelado à taxa de juros de um dia;
II - até 15%
(quinze por cento) em
operações compromissadas, lastreadas exclusivamente pelos títulos
definidos na alínea "a" do inciso I;
III - até 80% (oitenta por
cento) em cotas de fundos de investimento classificados como renda fixa ou como
referenciados em indicadores de desempenho de renda fixa, constituídos sob a
forma de condomínio aberto e cuja
política de investimento assuma o compromisso de buscar o retorno de um dos
subíndices do Índice de Mercado Anbima (IMA) ou do Índice de Duração Constante
Anbima (IDkA),com exceção de qualquer subíndice atrelado à taxa de juros de um
dia;
IV - até 30% (trinta por cento)
em cotas de fundos de investimento classificados como renda fixa ou como
referenciados em indicadores de desempenho de renda fixa, constituídos sob a
forma de condomínio aberto;
V - até 20% (vinte por cento) em
depósitos de poupança em instituição financeira considerada como de baixo risco
de crédito pelos responsáveis pela gestão de recursos do regime próprio de
previdência social, com base, dentre outros critérios, em classificação efetuada por agência
classificadora de risco em
funcionamento no País;
VI - até 15% (quinze por cento)
em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios, constituídos sob a
forma de condomínio aberto;
VII - até 5% (cinco por cento)
em:
a) cotas de fundos de
investimento em direitos creditórios,constituídos sob a forma de condomínio
fechado; ou
b) cotas de fundos de
investimento classificados como renda fixa ou como referenciados em indicadores
de desempenho de renda fixa que contenham em sua denominação a expressão
"crédito privado".
§ 1º As operações que envolvam
os ativos previstos na alínea "a" do inciso I deste artigo deverão
ser realizadas por meio de plataformas eletrônicas administradas por sistemas
autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de
Valores Mobiliários (CVM), nas suas
respectivas áreas de competência,admitindo-se, ainda, aquisições em ofertas
públicas do Tesouro Nacional por intermédio das instituições regularmente
habilitadas,desde que possam ser devidamente comprovadas.
§ 2º As aplicações previstas nos
incisos III e IV deste artigo subordinam-se a que a respectiva denominação não
contenha a expressão "crédito privado".
§ 3º As aplicações previstas nos
incisos III e IV e na alínea "b" do inciso VII subordinam-se a que o
regulamento do fundo determine:
I - que os direitos, títulos e
valores mobiliários que compõem suas carteiras ou os respectivos emissores
sejam considerados de baixo risco de crédito, com base, dentre outros
critérios, em classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no País; e
II - que o limite máximo de concentração
em uma mesma pessoa jurídica, de sua controladora, de entidade por ela direta
ou indiretamente controlada e de coligada ou quaisquer outras sociedades sob
controle comum seja de 20% (vinte por cento).
§ 4º As aplicações previstas no
inciso VI e alínea "a" do inciso VII deste artigo subordinam-se a:
I - que a série ou classe de
cotas do fundo seja considerada de baixo risco de crédito, com base, dentre
outros critérios, em classificação efetuada por agência classificadora de risco
em funcionamento no País;
II - que o regulamento do fundo
determine que o limite máximo de concentração em uma mesma pessoa jurídica,
de sua controladora, de entidade por
ela direta ou indiretamente controlada e de coligada ou quaisquer outras
sociedades sob controle comum seja de 20% (vinte por cento).
§ 5º A totalidade das aplicações
previstas nos incisos VI e VII não deverá exceder o limite de 15% (quinze por
cento).
Subseção
II
Segmento
de Renda Variável
Art. 8º No segmento de renda variável,
as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social
subordinam-se aos seguintes limites:
I - até 30% (trinta por cento)
em cotas de fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio aberto e classificados como referenciados
que identifiquem em sua denominação e em sua política de investimento indicador
de desempenho vinculado ao índice Ibovespa, IBrX ou IbrX-50;
II - até 20% (vinte por cento)
em cotas de fundos de índices referenciados em ações, negociadas em bolsa de
valores,admitindo-se exclusivamente os índices Ibovespa, IBrX e IBrX-50;
III - até 15% (quinze por cento)
em cotas de fundos de investimento em ações, constituídos sob a forma de
condomínio aberto,cujos regulamentos dos fundos determinem que as cotas de fundos de índices referenciados em
ações que compõem suas carteiras estejam no âmbito dos índices previstos no
inciso II deste artigo;
IV - até 5% (cinco por cento) em
cotas de fundos de investimento classificados como multimercado, constituídos
sob aforma de condomínio aberto, cujos regulamentos determinem tratar-sede
fundos sem alavancagem;
V - até 5% (cinco por cento) em
cotas de fundo de investimento em participações, constituídos sob a forma de
condomínio fechado;
VI - até 5% (cinco por cento) em
cotas de fundos de investimento imobiliário, com cotas negociadas em bolsa de
valores.
Parágrafo único. As aplicações previstas neste
artigo,cumulativamente, limitar-se-ão a 30% (trinta por cento) da totalidade
das aplicações dos recursos do regime próprio de previdência social e aos
limites de concentração por emissor conforme regulamentação editada pela
Comissão de Valores Mobiliários.
Subseção
III
Segmento
de Imóveis
Art. 9º As aplicações no
segmento de imóveis serão efetuadas exclusivamente com os imóveis vinculados
por lei ao regime próprio de previdência social.
Parágrafo único. Os imóveis de
que trata o caput poderão ser utilizados para a aquisição de cotas de fundos de
investimento imobiliário, cujas cotas sejam negociadas em ambiente de bolsa de
valores.
Seção
III
Dos
Limites Gerais e da Gestão
Subseção
I
Dos
Limites Gerais
Art. 10. Para cumprimento
integral dos limites e requisitos estabelecidos nesta Resolução, equiparam-se
às aplicações dos recursos realizadas diretamente pelos regimes próprios
aquelas efetuadas por meio de fundos de investimento ou de carteiras
administradas.
Parágrafo único. As cotas de
fundos de investimento dos segmentos de renda fixa e renda variável podem ser consideradas
ativos finais desde que os prospectos dos respectivos fundos contemplem
previsão de envio das informações das respectivas carteiras de aplicações para
o Ministério da Previdência Social na forma e periodicidade por ele
estabelecidas.
Art. 11. As aplicações dos
recursos referidas no art. 7º, inciso V, ficam igualmente condicionadas a que a
instituição financeira não tenha o respectivo controle societário detido,
direta ou indiretamente, por Estado.
Art. 12. As aplicações dos
regimes próprios de previdência social em fundos de investimento em cotas de
fundos de investimento serão admitidas desde que seja possível identificar e
demonstrar que os respectivos fundos mantenham as composições, limites e
garantias exigidas para os fundos de investimento de que trata esta Resolução.
Art. 13. As aplicações em cotas de um mesmo fundo de
investimento ou fundo de investimento em cotas de fundos de investimento a que se referem o art. 7º,
incisos III e IV, e art. 8º,inciso I, não podem exceder a 20% (vinte por cento)
das aplicações dos recursos do regime próprio de previdência social.
Art. 14. O total das aplicações dos recursos do
regime próprio de previdência social em um mesmo fundo de investimento deverá
representar, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio líquido do
fundo.
Parágrafo único. A observância
do limite de que trata o caput é facultativa nos 120 (cento e vinte) dias
subsequentes à data de início das atividades do fundo.
Subseção
II
Da
Gestão
Art. 15. A gestão das aplicações
dos recursos dos regimes próprios de previdência social poderá ser própria, por
entidade autorizada e credenciada ou mista.
§ 1º Para fins desta Resolução,
considera-se:
I - gestão própria, quando as
aplicações são realizadas diretamente pelo órgão ou entidade gestora do regime
próprio de previdência social;
II - gestão por entidade
autorizada e credenciada, quando as aplicações são realizadas por intermédio de
instituição financeira ou de outra instituição autorizada nos termos da
legislação em vigor para o exercício profissional de administração de
carteiras; e
III - gestão mista, quando as
aplicações são realizadas,parte por gestão própria e parte por gestão por
entidade autorizada e credenciada, observados os critérios definidos no inciso
II.
§ 2º Os regimes próprios de
previdência social somente poderão aplicar recursos em carteira administrada ou
em cotas de fundo de investimento geridos por instituição financeira, demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pessoas
jurídicas autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários para o
exercício profissional de administração
de carteira considerada, pelos
responsáveis pela gestão de recursos do regime próprio de previdência social,
com base, dentre outros critérios, em classificação efetuada por agência
classificadora de risco em
funcionamento no País, como:
I - de baixo risco de crédito;
ou
II - de boa qualidade de gestão
e de ambiente de controle de investimento.
Art. 16. Na aplicação dos recursos
do regime próprio de previdência social em títulos e valores mobiliários, conforme disposto nos incisos I e III do §
1º do art. 15, o responsável pela gestão, além da consulta à instituição
financeira, à instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil
ou às pessoas jurídicas autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários para o
exercício profissional de administração de carteira, deverá observaras
informações divulgadas, diariamente, por
entidades reconhecidamente idôneas pela sua transparência e elevado
padrão técnico na difusão de preços e taxas dos títulos, para fins de
utilização como referência em negociações no mercado financeiro,antes do
efetivo fechamento da operação.
Seção IV
Das
Disposições Gerais
Subseção
I
Do Agente
Custodiante
Art. 17. Salvo para as
aplicações realizadas por meio de fundos
de investimento, a atividade de agente custodiante e responsável pelos fluxos de pagamentos e
recebimentos relativos às operações realizadas no âmbito dos segmentos de renda
fixa e de renda variável deve ser exercida por pessoas jurídicas registradas na
Comissão de Valores Mobiliários.
Subseção
II
Das
Outras Contratações
Art. 18. Na hipótese de
contratação objetivando aprestação de
serviços de consultoria com vistas ao cumprimento desta Resolução, esta deverá
recair sobre pessoas jurídicas registradas na CVM ou credenciadas por entidade
autorizada para tanto pela CVM.
Subseção
III
Do
Registro dos Títulos e Valores Mobiliários
Art. 19. Os títulos e valores
mobiliários integrantes dos diversos segmentos de aplicação dos recursos dos
regimes próprios de previdência social devem ser registrados no Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), em sistemas de registro e de
liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil ou
mantidos em conta de depósito individualizada em instituição ou entidade autorizada à prestação desse serviço
pela Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único.
Os registros devem
permitir a identificação do
comitente final, com a consequente segregação do patrimônio do regime próprio
de previdência social, do patrimônio do agente custodiante e liquidante.
Subseção
IV
Do
Controle das Disponibilidades Financeiras
Art. 20. Os recursos dos regimes
próprios de previdência social, representados por disponibilidades financeiras,
devem ser depositados em contas próprias, em instituições financeiras bancárias
devidamente autorizadas a funcionar no País pelo Banco Central do Brasil,
controlados e contabilizados de forma segregada dos recursos do ente
federativo.
Subseção
V
Dos
Enquadramentos
Art. 21. Os regimes próprios de
previdência social que possuírem, na data da entrada em vigor desta Resolução, aplicações
em desacordo com o estabelecido, poderão mantê-las em carteira até o
correspondente vencimento ou, na inexistência deste, por até 180(cento e
oitenta) dias.
Parágrafo único. Até o
respectivo enquadramento nos limites e
condições estabelecidos nesta Resolução, ficam os regimes próprios de
previdência social impedidos de efetuar novas aplicações que onerem os excessos
porventura verificados, relativamente aos limites ora estabelecidos.
Art. 22. Não serão considerados
como infringência dos limites de aplicações estabelecidos nesta Resolução os
eventuais desenquadramentos decorrentes de valorização ou desvalorização de
ativos financeiros, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias,contados da data
da ocorrência.
Subseção
VI
Das
Vedações
Art. 23. É vedado aos regimes próprios de previdência
social:
I - aplicar recursos na
aquisição de cotas de fundo de investimento cuja atuação em mercados de
derivativos gere exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido;
II - aplicar recursos na aquisição
de cotas de fundo de investimento cujas carteiras contenham títulos que ente
federativo figure como devedor ou preste fiança, aval, aceite ou coobrigação
sob qualquer outra forma;
III - aplicar recursos na
aquisição de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios não
padronizados;
IV - praticar as operações
denominadas day-trade, assim consideradas aquelas iniciadas e
encerradas no mesmo
dia,independentemente de o regime próprio possuir estoque ou posição
anterior do mesmo ativo, quando se tratar de negociações de títulos públicos
federais realizadas diretamente pelo regime próprio de previdência social; e
V - atuar em modalidades operacionais ou negociar com duplicatas, títulos de crédito ou outros ativos que não os previstos nesta Resolução.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
25. Fica revogada a Resolução nº 3.790, de 24 de setembro de 2009.
São Paulo, 25 de novembro de
2010.2
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
Este texto não substitui
o publicado no DOU de 29/11/2010 – seção1 – págs. 31 e 32.