Aprovado pela Resolução CNPS nº 1.212, de
10/04/2002
REGIMENTO INTERNO
DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
Da natureza e Finalidade
Art. 1º O Conselho Nacional de Previdência
Social - CNPS, integrante da estrutura do Ministério da Previdência e
Assistência Social e com sede em Brasília, é órgão superior de deliberação
colegiada, instituído pela Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991, e suas alterações, e tem como finalidade deliberar
sobre a política de Previdência Social e sobre a gestão do sistema
previdenciário.
CAPÍTULO II
Das Competências
Art. 2º Conselho Nacional de Previdência
Social tem as seguintes competências:
I - estabelecer diretrizes gerais e
apreciar as decisões de políticas aplicáveis à Previdência Social;
II - participar, acompanhar e avaliar
sistematicamente a gestão previdenciária;
III - apreciar e aprovar os planos e programas da
Previdência Social, definindo objetivos, metas, prazos e mecanismos de
controle, para avaliação de sua execução;
IV - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da
Previdência Social, antes de sua consolidação na proposta orçamentária da
Seguridade Social;
V - acompanhar e apreciar, através de relatórios
gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos no
âmbito da Previdência Social;
VI - acompanhar a aplicação da legislação pertinente
à Previdência Social e propor o seu aperfeiçoamento;
VII - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de
Contas da União, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;
VIII - estabelecer os valores mínimos em litígio,
acima dos quais será exigida a anuência prévia do Procurador-Geral ou do
Diretor-Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para
formalização de desistência ou transigência judiciais, conforme o disposto no
art. 132 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991;
IX -
aprovar os critérios de arrecadação e de pagamento dos benefícios por
intermédio da rede bancária ou por outras formas;
X -
acompanhar e verificar os trabalhos de manutenção do Cadastro Nacional de
Informações Sociais;
XI - estabelecer normas de padronização sobre o processo de produção de
informações e sobre a sua divulgação à sociedade;
XII - pronunciar-se, previamente ao seu encaminhamento, sobre medidas
legais que impliquem renúncia previdenciária;
XIII - acompanhar ações, procedimentos e medidas relativamente às
renúncias previdenciárias;
XIV - acompanhar a cobrança administrativa e judicial dos créditos
previdenciários do INSS, inclusive quanto à forma de pagamento;
XV - acompanhar o pagamento de precatórios;
XVI - acompanhar a qualidade e presteza dos serviços prestados pelo
INSS;
XVII - acompanhar e estabelecer mecanismos de controle do pagamento dos
benefícios;
XVIII - propor e acompanhar as medidas destinadas ao aumento da
cobertura previdenciária;
XIX - propor e acompanhar medidas de divulgação da política de
Previdência Social, em especial dos direitos e obrigações dos segurados;
XX - elaborar e aprovar o seu regimento interno;
XXI - cumprir outras atribuições definidas em lei.
§ 1º O plano de ação dos órgãos e entidades integrantes da Previdência
Social deverão consignar as ações a serem implementadas em cada área, seus
objetivos, suas metas, seu cronograma, os recursos financeiros alocados e os
servidores responsáveis pelo gerenciamento e pela peracionalização de cada
ação.
§ 2º Os servidores responsáveis pelo gerenciamento e
pela operacionalização de cada ação apresentarão, obrigatoriamente, ao final de
cada exercício, ou a qualquer tempo, quando solicitado por este Conselho,
relatório sucinto sobre a implementação das ações a seu cargo e, quando for o
caso, justificação pelo não cumprimento do plano de ação ou pela insuficiência
de desempenho.
§ 3º As decisões proferidas pelo Conselho Nacional de Previdência Social
deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.
CAPÍTULO
III
Da composição, Organização e Funcionamento
Seção I
Da Composição
Art. 3º O Conselho Nacional de Previdência Social, presidido pelo
Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, será composto por
quinze membros, na forma do art. 3º da Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991,com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.619, de 5 de
janeiro de 1993, assim distribuídos:
I - seis representantes do Governo Federal; e
II - nove representantes da sociedade civil, sendo;
a) três representantes dos aposentados e
pensionistas;
b) três representantes dos trabalhadores em
atividade;
c) três representantes dos empregadores.
Art. 4º Os membros do Conselho Nacional de
Previdência Social e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Ministro da
Previdência e Assistência Social, mediante indicação:
I - do Ministro de Estado da Previdência e
Assistência Social, os representantes do Governo Federal;
II - dos dirigentes das centrais sindicais e
confederações nacionais, os representantes dos trabalhadores em atividade, dos
aposentados e pensionistas e dos empregadores.
§ 1º Perderá o mandato o membro que não comparecer a
três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas, no ano, salvo se a ausência
ocorrer por motivo de força maior, justificada por escrito ao Conselho.
§ 2º A vaga decorrente da perda do mandato, na forma
do parágrafo anterior, será preenchida pelo respectivo suplente, sendo que a
entidade representada fará, no prazo de trinta dias, a indicação de novo membro
na qualidade de suplente.
Art. 5º Os representantes dos trabalhadores em
atividade, dos aposentados e pensionistas, dos empregadores e seus respectivos
suplentes terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
Art. 6º Os representantes do Governo Federal poderão
ser substituídos a qualquer tempo.
Seção II
Da Organização
Art. 7º O Plenário do Conselho Nacional de
Previdência Social, instância de deliberação configurada pela reunião ordinária
ou extraordinária dos seus membros, tem por competência examinar e propor
soluções às matérias submetidas ao Conselho, conforme disposto no art. art. 2º
deste Regimento.
Art. 8º Caberá à Secretaria da Previdência Social
desempenhar as funções de Secretaria Executiva do Conselho Nacional de
Previdência Social.
Parágrafo único - O Secretário Executivo será
escolhido pelo Presidente do Conselho Nacional de Previdência Social, dentre
servidores da Secretaria da Previdência Social, podendo ser substituído a
qualquer momento.
Art. 9º À Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Previdência
Social compete executar atividades técnico-administrativas e de assessoria ao
Conselho e desempenhar outras atribuições que lhe sejam cometidas.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Executiva promover a capacitação
técnica dos representantes indicados para compor o Conselho, sempre que
solicitado.
Art. 10. A Coordenação-Geral de Controladoria do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, zelará pelo fiel cumprimento das deliberações do Conselho
Nacional de Previdência Social, relativamente às diretrizes, metas, prazos,
mecanismos de controle, planos e programas aprovados pelo Conselho.
Parágrafo único. A Coordenação-Geral Controladoria do INSS encaminhará
ao Conselho, periodicamente, ou sempre que solicitado, relatórios gerenciais ou
informações complementares sobre as atividades desenvolvidas e os
correspondentes resultados
Art. 11. O Conselho Nacional de Previdência Social
poderá instituir Comissões ou Grupos de Trabalho para análise ou elaboração de
propostas, pareceres e recomendações que subsidiem as decisões do Plenário.
§ 1º As Comissões ou Grupos de Trabalho serão
constituídas por membros indicados pelo Plenário do Conselho Nacional de
Previdência Social e designados pelo Presidente do Conselho.
§ 2º As Comissões ou Grupos de Trabalho serão
dirigidas por um Coordenador, escolhido pelo Plenário do Conselho, dentre os
membros indicados na forma do parágrafo anterior.
Art. 12. O Conselho poderá convidar entidades,
autoridades, pesquisadores e técnicos, nacionais ou estrangeiros, para
colaborarem em estudos ou participarem de Comissões instituídas no âmbito do
próprio Conselho.
Seção III
Do Funcionamento
Art. 13. O Conselho Nacional de Previdência Social
reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu presidente,
ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente ou de um terço
de seus membros, observado, em ambos os casos, o prazo de sete dias para a
realização da reunião.
§ 1º As reuniões ordinárias poderão ser adiadas por até quinze dias, a
requerimento da maioria dos conselheiros.
§ 2º As reuniões do Conselho Nacional de Previdência Social serão
iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 3º Será facultada aos suplentes dos membros do
Conselho a participação nas reuniões conjuntamente com os respectivos membros
titulares, sem direito a voto. Entretanto, havendo comunicação de ausência do
membro titular com antecedência hábil, será convocado o suplente, que
participará da reunião com direito a voz e voto.
§ 4º O Plenário será presidido pelo Presidente do
Conselho Nacional de Previdência Social e, na ausência deste, pelo membro do
Ministério da Previdência e Assistência Social, presente ao Plenário, ocupante
do mais alto cargo da hierarquia do Ministério.
§ 5º O direito de voto será exercido pelo membro
titular ou, na ausência deste, pelo respectivo suplente.
§ 6º As deliberações serão tomadas por maioria
simples dos membros presentes a cada reunião e, em caso de empate na votação de
qualquer matéria, esta deverá ter sua discussão reaberta e, após, procedida a
nova votação. Permanecendo o impasse, o Presidente do Conselho proferirá o voto
de qualidade para o desempate.
§ 7º A votação será nominal.
§ 8º Os votos divergentes poderão ser expressos na
ata da reunião, a pedido do membro que o proferiu.
§ 9º As reuniões serão públicas, exceto quando algum
membro do Conselho solicitar o contrário, devendo ser a questão objeto de
decisão do Plenário.
Art. 14. As deliberações do Conselho Nacional de
Previdência Social serão consubstanciadas em Resoluções e, em outras
modalidades, quando de outras manifestações.
Art. 15. As matérias sujeitas à análise do Conselho
deverão ser encaminhadas por intermédio de algum de seus membros.
Parágrafo único. As matérias serão classificadas por
ordem cronológica de entrada no protocolo e distribuídas aos demais membros,
pela Secretaria Executiva, para conhecimento.
Art. 16. A seqüência dos trabalhos do Plenário será a
seguinte:
I - verificação de presença e de existência de quorum
para instalação do Plenário;
II - leitura, votação e assinatura da ata da reunião
anterior;
III - aprovação da Ordem do Dia;
IV - apresentação, discussão e votação das matérias;
e
V - comunicações breves e franqueamento da palavra.
Art. 17. A Ordem do Dia, organizada pela Secretaria
Executiva, será comunicada a todos os conselheiros com antecedência mínima de
sete dias, para as reuniões ordinárias, e de três dias, para as reuniões
extraordinárias.
§ 1º Em caso de urgência ou de relevância, o Plenário do Conselho
Nacional de Previdência Social, por voto da maioria, poderá alterar o Ordem do
Dia.
§ 2º As matérias
relativas a planos e programas da Previdência Social deverão ser enviadas a
todos os conselheiros antes de serem objeto de deliberação e aprovação pelo
Conselho.
Art. 18. O Conselheiro que não se julgar
suficientemente esclarecido, poderá pedir vista de matéria objeto de
deliberação em reunião do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS,
devendo apresentar seu parecer e voto na reunião seguinte.
Parágrafo único. Após entrar na pauta de uma reunião,
a matéria deverá ser, obrigatoriamente, votada no prazo máximo de três
reuniões.
Art. 19. A cada reunião será lavrada uma ata com
exposição sucinta dos trabalhos, conclusões e deliberações, a qual deverá ser
assinada pelo Secretário-Executivo e pelos membros presentes.
Art. 20. As datas de realização das reuniões
ordinárias do Conselho Nacional de Previdência Social serão estabelecidas em
cronograma, e sua duração será a julgada necessária, podendo ser interrompida
para prosseguimento em data e hora a serem estabelecidas pelos presentes.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições
Art. 21. Ao Presidente do Conselho Nacional de
Previdência Social incumbe:
I - representar o Conselho em suas relações internas
e externas;
II - instalar o Conselho e presidir o seu Plenário;
III - promover a convocação das reuniões e submeter a
Ordem do Dia à aprovação do Plenário do Conselho;
IV - tomar parte nas discussões e votações e, quando
for o caso, exercer direito do voto de qualidade na forma do disposto no § 6º
do art. 12 do presente Regimento;
V - baixar atos decorrentes de deliberações do
Conselho;
VI - designar os integrantes de Comissões ou Grupos
de Trabalho;
VII - decidir ad referendum do Conselho, promovendo
consulta prévia por telefone ou outro meio, quando se tratar de matéria
inadiável e não houver tempo hábil para a realização de reunião, devendo dar
imediato conhecimento da decisão aos membros do Conselho; e
VIII - convidar qualquer pessoa ou representante de
órgão federal, estadual ou municipal, empresa privada, sindicato ou entidades
da sociedade civil, para comparecer às reuniões e prestar esclarecimentos.
Art. 22. Aos Conselheiros incumbe:
I - participar do Plenário e das Comissões ou Grupos
de Trabalho para as quais forem designados, manifestando-se a respeito de
matérias em discussão;
II - requerer votação de matéria em regime de
urgência;
III - desempenhar outras incumbências que lhes forem
atribuídas pelo Presidente ou pelo Plenário;
IV - propor a criação de Comissões ou Grupos de
Trabalho;
V - deliberar sobre as propostas, pareceres e
recomendações emitidos pelas Comissões ou Grupos de Trabalho;
VI - apresentar moções ou proposições sobre assuntos
de interesse da Previdência Social; e
VII - proceder à indicação dos membros e
coordenadores das Comissões ou Grupos de Trabalho previstas no art. 11 do
presente Regimento Interno.
Art. 23. Aos Coordenadores das Comissões ou Grupos de
Trabalho incumbe:
I - coordenar reuniões das Comissões ou Grupos de
Trabalho;
II - assinar as atas das reuniões e das propostas,
pareceres e recomendações elaboradas pela Comissão ou Grupo de Trabalho,
encaminhando-as ao Plenário; e
III - solicitar à Secretaria Executiva do Conselho
Nacional de Previdência Social o apoio necessário ao funcionamento da
respectiva Comissão ou Grupo de Trabalho.
Art. 24. Ao Secretário-Executivo do Conselho Nacional
de Previdência Social incumbe:
I - promover e praticar os atos de gestão
administrativa necessários ao desempenho das atividades do Conselho Nacional de
Previdência Social, de suas Comissões e Grupos de Trabalho;
II - secretariar as reuniões, lavrar as atas e
promover medidas destinadas ao cumprimento das decisões do Conselho;
III - articular-se com os Coordenadores das Comissões
ou Grupos de Trabalho; e
IV - executar outras atividades que lhe sejam
atribuídas pelo Presidente do Conselho Nacional de Previdência Social ou pelo
Plenário.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Art. 25. As Comissões poderão convidar qualquer
pessoa ou representante de órgão federal, estadual ou municipal, empresa
privada, sindicato ou entidade da sociedade civil, para comparecer às reuniões
e prestar esclarecimentos.
Art. 26. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente
Regimento Interno serão dirimidas pelo Plenário do Conselho Nacional de
Previdência Social.
Art. 27. O presente Regimento entrará em vigor na
data de sua publicação, só podendo ser modificado por quorum qualificado de
dois terços de seus membros.