Aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos da
Previdência Social - CRPS.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas
atribuições e considerando o disposto no art. 304 do Regulamento da Previdência
Social RPS, aprovado pelo Decreto Nº 3.048, de 6 de maio de 1999,
resolve:
Art. 1º Aprovar
o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, na
forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se
a Portaria MPS/GM/ nº 323, de 27 de agosto de 2007.
Este texto não substitui o publicado no DOU de
14/09/2011 - seção 1 - págs 46 a 52
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º O Conselho de Recursos da Previdência
Social - CRPS, colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência
Social MPS, é órgão de controle jurisdicional das decisões do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, nos processos de interesse dos beneficiários
e das empresas, nos casos previstos na legislação.
Parágrafo único. O CRPS tem sede em Brasília DF
e jurisdição em todo o Território Nacional.
CAPÍTULO II
Art. 2º O
CRPS tem a seguinte estrutura:
I - ÓRGÃOS COLEGIADOS:
1. Conselho Pleno;
2. Quatro Câmaras de Julgamento;
2.1. Quatro Serviços de Secretaria de Câmara de
Julgamento;
3. Vinte e nove Juntas de Recursos; e
3.1. Vinte e nove Seções de Secretaria de Junta
de Recursos.
II - ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS:
1. Presidência;
1.1. Serviço de Secretaria do Gabinete da
Presidência;
1.1.1. Seção de Apoio Administrativo do
Gabinete;
1.2. Serviço de Apoio aos Órgãos Colegiados;
1.3. Assessoria do Gabinete;
2. Coordenação de Gestão Técnica;
2.1. Seção de Apoio Administrativo;
3. Divisão de Assuntos Jurídicos;
3.1. Seção de Apoio Administrativo;
4. Divisão de Assuntos Administrativos;
4.1. Seção de Protocolo;
4.2. Seção de
Informática;
4.3. Seção de Administração e Suprimento; e
4.4. Seção de Apoio ao Servidor;
4.5. Seção de Documentação.
Parágrafo único. Os Órgãos Colegiados serão assistidos por
Assessoria Técnico-Médica Especializada.
CAPÍTULO III
Seção I
Da composição e Direção
Art. 3º O CRPS é presidido por um representante do governo
com notório conhecimento da legislação previdenciária, nomeado pelo Ministro de
Estado da Previdência Social.
Parágrafo único. O Presidente do CRPS é substituído, nas
suas ausências e impedimentos, por um dos Presidentes de Câmara de Julgamento,
previamente designado, ou pelo titular da Coordenação de Gestão Técnica.
Art. 4º O Conselho Pleno será composto pelo Presidente do
CRPS, que o presidirá e pelos Presidentes e Conselheiros Titulares das Câmaras
de Julgamento.
Parágrafo único. Em caso de ausência ou impedimento, os
Presidentes e os Conselheiros titulares serão substituídos, respectivamente,
pelos Presidentes substitutos e pelos Conselheiros suplentes, respeitado o
critério de antiguidade por efetivo exercício das funções de Conselheiro do
CRPS.
Art. 5º o As Câmaras de Julgamento e as Juntas de Recursos,
presididas e administradas por representante do governo, são integradas por
quatro membros, denominados Conselheiros, nomeados pelo Ministro de Estado da
Previdência Social obedecendo-se a seguinte composição de julgamento:
I - um Conselheiro Presidente da respectiva Câmara ou Junta,
que presidirá a composição de julgamento;
II - um Conselheiro representante do governo;
III um Conselheiro representante dos trabalhadores; e
IV - um Conselheiro representante das empresas.
§ 1º Os Presidentes das Câmaras e das Juntas serão
substituídos, nas suas ausências e impedimentos, pelo outro Conselheiro titular
representante do governo em atividade na respectiva Câmara ou Junta e, caso
este também esteja ausente ou impedido, assumirá, interinamente, o Conselheiro
representante do governo mais antigo no efetivo exercício das funções de
Conselheiro do CRPS.
§ 2º A instalação de composições de julgamento
suplementares dependerá de autorização do Ministro de Estado da Previdência
Social, atendendo a solicitação motivada do Presidente do CRPS.
§ 3º Por razões de eficiência e celeridade, o Presidente do
CRPS poderá determinar o funcionamento de composições de julgamento adjuntas em
localidades situadas fora do território da sede da Junta de Recursos ou Câmara
de Julgamento.
§ 4º Respeitados os Princípios do Contraditório e da Ampla
Defesa, por razões de eficiência e celeridade, o Presidente do CRPS poderá
alterar a competência territorial dos órgãos julgadores do CRPS conforme a
necessidade do serviço e o volume de processos em trâmite no CRPS.
§ 5º A critério do Presidente da Câmara de Julgamento ou da
Junta de Recursos, o Conselheiro titular do Governo poderá presidir as sessões
de julgamento, considerando-se a necessidade do serviço e o volume de processos
em tramitação no órgão julgador.
Art. 6º A indicação e escolha dos Conselheiros das Juntas de
Recursos e das Câmaras de Julgamento deverão atender aos seguintes critérios:
I - os representantes do governo são escolhidos entre
servidores públicos federais ativos ou inativos, preferencialmente do MPS ou do
INSS, com curso superior em nível de graduação concluído e notório conhecimento
da legislação previdenciária, indicados pelo Presidente do CRPS, que prestarão
serviços exclusivos ao referido Conselho, quando ativos, sem prejuízo dos
direitos e vantagens do respectivo cargo de origem; e
II - os representantes classistas deverão ter escolaridade
de nível superior, preferencialmente na área jurídica e com conhecimentos da
legislação previdenciária, salvo os representantes de trabalhadores rurais, que
deverão ter concluído o nível médio, e serão escolhidos dentre os indicados, em
lista tríplice, pelas entidades de classe ou centrais sindicais das respectivas
jurisdições.
§ 1º Os Conselheiros Presidentes das Juntas de Recursos e
das Câmaras de Julgamento serão escolhidos dentre os Conselheiros
representantes do governo, na forma do art. 303, § 5º, inciso I, do Regulamento
da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto Nº 3.048, de 6 de maio de 1999, ocupando, nesta
condição, cargo em comissão, da maneira como dispuser a estrutura regimental do
MPS.
§ 2º Os servidores do INSS poderão ser cedidos para ter
exercício no CRPS, sem prejuízo dos direitos e das vantagens do respectivo
cargo de origem, mediante ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 3º É vedada a nomeação ou a recondução de Conselheiro que
seja cônjuge, companheiro ou companheira ou parente em linha reta, colateral ou
por afinidade, até o terceiro grau, de outro Conselheiro em atividade na mesma
Junta de Recursos ou Câmara de Julgamento.
§ 4º As propostas de renovação de mandato dos Conselheiros
por recondução serão encaminhadas até sessenta dias antes do vencimento do prazo
do mandato em curso, sendo imprescindível a avaliação técnica quanto aos
aspectos quantitativos e qualitativos do desempenho, segundo análise do
Conselheiro Presidente do respectivo órgão julgador e da Coordenação de Gestão
Técnica do CRPS, que será submetida ao Presidente do CRPS.
§ 5º Expirado o prazo do mandato, o Conselheiro poderá
continuar no exercício da função pelo prazo máximo de noventa dias, até que
seja publicado o ato de recondução ou até a entrada em exercício do Conselheiro
designado para ocupar a mesma vaga.
§ 6º Os Conselheiros suplentes das representações de
governo e classistas serão convocados para integrar as composições de
julgamento em atividade nos casos de renúncia, perda de mandato, licença,
vacância e impedimentos legais dos Conselheiros titulares, ou por necessidade
de serviço.
§ 7º As indicações de que trata o inciso I do caput levarão
em conta as sugestões apresentadas pelo Presidente do INSS, quando se tratar de
servidores da Autarquia, Secretário-Executivo, Secretário de Políticas de
Previdência Social e Diretor do Departamento do Regime Geral de Previdência
Social, quando se tratar de servidor do MPS ou de outro órgão.
§ 8º Para os fins do disposto no § 7º o Presidente do CRPS
poderá solicitar às autoridades de que trata o parágrafo anterior a indicação
de servidores para exercerem a função de conselheiros representantes do
governo.
Art. 7º A seleção de Conselheiros das representações
classistas dos trabalhadores e das empresas será realizada em processo formal,
observados os seguintes procedimentos:
I - o Presidente do CRPS e os Presidentes de Juntas de
Recursos deverão solicitar a, no mínimo, cinco entidades representativas de
classes e às centrais sindicais da área de abrangência do órgão julgador a
indicação de representantes interessados em integrar o quadro de Conselheiros
do CRPS, dando-se ciência acerca dos requisitos mínimos para exercício da
função, sendo que as indicações feitas por entidades que não foram convidadas
serão também examinadas para fins de escolha dos Conselheiros;
II - quando se tratar de novas nomeações o Presidente do
CRPS fará publicar aviso no sítio oficial do Ministério da Previdência Social
na internet, contendo os requisitos mínimos exigidos por este Regimento, local
e prazo para entrega das indicações do nome dos representantes interessados em
integrar o quadro de Conselheiros;
III - o Presidente do órgão julgador procederá à escolha dos
Conselheiros, dentre os candidatos indicados na forma do inciso anterior,
segundo diretrizes que prestigiem a capacidade técnica e a experiência
profissional dos candidatos;
IV - a entidade de classe ou central sindical contemplada
com a nomeação de seu representante será excluída do processo de seleção de
novos Conselheiros no mesmo órgão julgador, ressalvada a hipótese em que,
esgotados todos os procedimentos de convite estabelecidos neste artigo, nenhuma
outra entidade indicar pretendente;
V - no caso de recondução ao mandato, a entidade de classe
deverá ratificar a indicação do Conselheiro, ficando dispensados os
procedimentos dos incisos I a III.
Art. 8º A posse do Presidente do CRPS dar-se-á perante o
Ministro de Estado da Previdência Social.
Parágrafo único. A posse dos Conselheiros dar-se-á:
I - a dos Presidentes de Câmara de Julgamento, de Junta de
Recursos e a dos representantes governamentais e classistas, efetivos e
suplentes, integrantes de Câmara de Julgamento, perante o Presidente do CRPS; e
II - a dos demais representantes governamentais e
classistas, ativos e suplentes, integrantes de Junta de Recursos, perante o
Presidente da respectiva Junta.
Seção II
Art. 9º O mandato dos Conselheiros das Câmaras de Julgamento e
das Juntas de Recursos é de dois anos, a contar da publicação do ato de
nomeação, sendo permitida a recondução, conforme estabelece o Regulamento da
Previdência Social, atendidas as condições impostas por este Regimento.
§ 1º O exercício da função de Conselheiro do CRPS será considerado serviço público relevante, não
gerando qualquer espécie de vínculo de natureza empregatícia, estatutária ou
contratual, sendo que o mandato não caracteriza relação de trabalho.
§ 2º Os Conselheiros representantes do governo continuarão
sendo remunerados pelos órgãos e entidades de origem, sem prejuízo dos direitos
e vantagens dos respectivos cargos, enquanto que os representantes classistas
de trabalhadores e empresas, bem como os representantes do governo, quando
inativos, farão jus ao recebimento de gratificação por processo relatado com
voto, na forma prevista pelo Regulamento da Previdência Social.
§ 3º O Conselheiro nomeado deverá tomar posse no prazo
máximo de dez dias úteis a contar da publicação oficial da sua nomeação, sendo
que a perda deste prazo implica em renúncia tácita ao mandato.
§ 4º O Conselheiro poderá renunciar voluntariamente ao
mandato em curso por motivo de foro íntimo, hipótese em que não será aplicável
a penalidade de inabilitação para o exercício da função de Conselheiro que
trata o art. 10, § 1o, deste Regimento.
§ 5º Findo o prazo regulamentar do mandato ou em caso de
renúncia ao mandato em curso, o Conselheiro deverá restituir, ao respectivo
órgão julgador, todos os processos que estejam sob sua responsabilidade, no
prazo máximo de cinco dias úteis, contados do protocolo da renúncia ou do
término do mandato, sob pena de adoção das providências cabíveis na esfera
civil, penal e administrativa.
Art. 10. Compete ao Ministro de Estado da Previdência
Social, sem prejuízo dos demais procedimentos e cominações legais, atendendo a
solicitação fundamentada do Presidente do CRPS, declarar a perda do mandato do
Conselheiro, titular ou suplente, nos casos em que:
I - retiver em seu poder, injustificadamente, os autos de
processos que lhe foram distribuídos além dos prazos estabelecidos pelo
Presidente do Conselho;
II - deixar de comparecer às sessões de julgamento, sem
motivo justificado, por dois meses consecutivos, ou três intercalados, no
intervalo de um ano, ressalvados os casos dos Conselheiros representantes do
Governo servidores da ativa, que somente poderão faltar às sessões
justificadamente;
III - demonstrar insuficiência de desempenho, quanto aos
aspectos quantitativo ou qualitativo, apurada pelo Presidente do órgão julgador
ou pela Coordenação de Gestão Técnica;
IV - exercer as seguintes atividades incompatíveis com o
exercício de suas atribuições:
a) entrar em exercício em qualquer cargo, emprego ou função
pública, inclusive cargo eletivo;
b) patrocinar, administrativa ou judicialmente, diretamente
ou por interposta pessoa, interesse de empresas, segurados ou beneficiários
perante a Seguridade Social, ou ainda, participar de sociedade de profissionais
que exerçam tais atividades; e
c) exercer outras atividades na iniciativa privada
consideradas incompatíveis com a função de Conselheiro do CRPS, descritas em
ato do Conselho Pleno ou do Ministro de Estado da Previdência Social, a partir
da publicação oficial do ato;
V - incorrer em falta disciplinar, apurada por sindicância
ou processo administrativo disciplinar, pelas seguintes condutas:
a) retardar, sem motivo justificado, o julgamento ou outros
atos processuais;
b) praticar, no exercício da função, quaisquer atos de
comprovado favorecimento;
c) apresentar, no exercício do mandato ou na vida privada,
conduta incompatível com o decoro da função de Conselheiro do CRPS, mediante
ações ou omissões; e
d) praticar ilícito administrativo.
§ 1º O Conselheiro do CRPS afastado por qualquer das razões
previstas neste artigo, salvo na hipótese da alínea "a" do inciso
IV do caput, ficará inabilitado para o exercício da função
de Conselheiro do CRPS pelo prazo de cinco anos, contados da publicação oficial
do ato que decidir pela perda do mandato.
§ 2º Ao Conselheiro que perder o mandato na forma deste
artigo aplica-se o disposto no § 5º do art. 9º, sendo o prazo para restituição
dos autos de processos contados da ciência pessoal ou postal, salvo nos casos
de afastamento preventivo, hipótese em que deverá restituir os processos a
contar da ciência deste ato.
§ 3º Na apuração de faltas disciplinares ou ilícitos
administrativos aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
CAPÍTULO IV
Seção I
Das atribuições do Presidente do CRPS
Art. 11. Incumbe ao Presidente do CRPS:
I - dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as
atividades do Conselho;
II - despachar com o Ministro de Estado da Previdência
Social;
III - sanear ou determinar o saneamento dos processos que
contenham falhas de natureza processual;
IV - rever, conforme o caso, as decisões da Presidência;
V - cumprir e fazer cumprir este Regimento;
VI - convocar e presidir as sessões do Conselho Pleno,
manter a ordem e a harmonia das sessões, resolver as questões de ordem que lhe
forem submetidas pelos Conselheiros, apurar as votações e proclamar os
resultados;
VII - comunicar ao Ministro de Estado da Previdência Social
a ocorrência dos casos que impliquem em perda de mandato de Conselheiro ou
vacância de cargo em comissão e encaminhar representação sobre quaisquer
irregularidades praticadas no âmbito do Conselho, propondo, quando for o caso,
a efetivação das medidas cabíveis;
VIII - convocar suplentes de qualquer Câmara ou Junta para
atuar em outro órgão colegiado do CRPS, para atender necessidade urgente dos
serviços;
IX - representar o Conselho perante autoridades e entidades
públicas e privadas;
X - propor ao Ministro de Estado da Previdência Social
alteração do Regimento Interno do CRPS;
XI - praticar atos de administração orçamentária e
financeira relativos aos recursos destinados à manutenção do CRPS, inclusive a
requisição de adiantamento por conta de créditos orçamentários consignados ao
Conselho;
XII - solicitar ao MPS e ao INSS os recursos materiais e
humanos necessários ao funcionamento das Juntas de Recursos e das Câmaras de Julgamento;
XIII - comunicar ao órgão de recursos humanos de lotação do
servidor em exercício no âmbito do CRPS a conduta passível de aplicação de
sanção administrativa, após regular apuração em processo administrativo
disciplinar ou comunicar a autoridade competente nas hipóteses em que não seja
atribuição do CRPS apurar a falta funcional;
XIV - determinar a instauração de sindicância ou processo
administrativo disciplinar no âmbito do CRPS;
XV - determinar o afastamento preventivo do Conselheiro que
tenha incorrido nas hipóteses de perda do mandato, de ofício ou a requerimento
do Presidente do órgão julgador a que esteja vinculado o Conselheiro;
XVI - designar e dispensar os ocupantes de funções
gratificadas cujo provimento seja de sua alçada;
XVII - expedir resoluções, portarias, provimentos,
instruções, circulares, certidões e outros atos necessários ao regular
andamento do serviço;
XVIII - decidir, mediante despacho fundamentado, sobre
pedidos formulados pelas partes, inclusive em relação à decisão que não conhece
a argüição de impedimento de Conselheiro;
XIX - decidir sobre conflito de competência estabelecido
entre Câmaras de Julgamento ou entre Câmara de Julgamento e Junta de Recursos;
XX - provocar a uniformização em tese da jurisprudência
administrativa previdenciária;
XXI - fixar a competência das Câmaras de Julgamento em razão
da matéria ;
XXII - executar outras atribuições constantes deste
Regimento ou determinadas pelo Ministro de Estado da Previdência Social;
XXIII- analisar e decidir monocraticamente o Recurso
previsto no § 4º do artigo 64 deste regimento;e
XXIV - fazer o juízo de admissibilidade dos embargos de
declaração contra as Resoluções editadas pelo Conselho Pleno e do requerimento
previsto no artigo 65 deste regimento;
Seção II
Art. 12. Incumbe aos Presidentes de Câmara de Julgamento e
Junta de Recursos:
I - coordenar, dirigir, supervisionar e orientar os serviços
administrativos e judicantes da Câmara ou Junta;
II - presidir as sessões, com direito a voto de desempate,
relatar processos, manter a ordem e a harmonia das sessões, resolver as
questões de ordem que lhe forem submetidas pelos Conselheiros, apurar as
votações e proclamar os resultados;
III - adotar as providências necessárias ao rápido e
perfeito julgamento dos processos, inclusive solicitando ao Presidente do CRPS
a requisição de servidores para lotação na respectiva Câmara ou Junta;
IV - convocar e dispensar os Conselheiros suplentes;
V - fazer o juízo de admissibilidade dos Embargos de
Declaração e do Pedido de Uniformização de Jurisprudência previstos neste
Regimento;
VI - examinar e decidir mediante despacho fundamentado sobre
pedidos incidentais formulados pelas partes;
VII - expedir certidões;
VIII - fixar os dias e horários para a realização das
sessões ordinárias e convocar as extraordinárias;
IX - emitir orientação interna de serviço cujo objetivo seja
elevar o nível de celeridade e eficiência na apreciação dos recursos, inclusive
mediante organização de pautas de julgamento temáticas, observados as normas
gerais expedidas pela Presidência do CRPS;
X - considerar justificadas, ou não, as faltas dos
Conselheiros às sessões ordinárias, comunicando ao Presidente do CRPS os casos
que configurem falta injustificada;
XI - conceder licença do mandato aos Conselheiros com
exercício fixado nos respectivos órgãos julgadores, nos casos de motivo
relevante ou de doença ou lesão que acarretem incapacidade, ressalvadas as
hipóteses de servidores públicos ativos com regime jurídico próprio e as
atribuições do INSS em relação aos benefícios previdenciários devidos aos
Conselheiros amparados pelo RGPS; XII - requerer ao Presidente do CRPS o
afastamento preventivo de Conselheiro que tenha incorrido nas hipóteses de
perda de mandato;
XIII - suscitar conflito de competência em relação aos
processos que tramitam perante seus respectivos órgãos julgadores;
XIV - propor ao Presidente do CRPS a instauração de
procedimento para uniformização em tese de jurisprudência administrativa
previdenciária, nas hipóteses previstas neste Regimento;
XV encaminhar à Divisão de Assuntos Administrativos, com no
mínimo cinco dias úteis de antecedência ao da sessão, as pautas de julgamento;
e
XVI - executar outras atribuições fixadas neste Regimento ou
determinadas pelo Presidente do CRPS.
Parágrafo único. Além das atribuições previstas no caput,
competirá:
I - aos Presidentes das Juntas de Recursos, representá-las
perante as autoridades e entidades públicas e privadas, no âmbito de sua
jurisdição; e
II - aos Presidentes das Câmaras de Julgamento, decidir
monocraticamente, por despacho fundamentado irrecorrível, os conflitos de
competência que lhe forem submetidos por Juntas de Recursos.
Seção III
Das atribuições do Conselheiro Relator
Art. 13. Incumbe ao Conselheiro relator das Câmaras e
Juntas:
I - presidir e acompanhar a instrução do processo no âmbito
do Colegiado, inclusive requisitando diligência preliminar, até sua inclusão em
pauta;
II - propor à composição julgadora relevar a
intempestividade de recursos, no corpo do próprio voto, quando
fundamentadamente entender que, no mérito, restou demonstrada de forma
inequívoca a liquidez e certeza do direito da parte;
III - verificar se as partes foram regularmente
cientificadas de todos os atos processuais praticados no curso do processo, a
fim de que aos litigantes sejam assegurados o pleno exercício do contraditório
e ampla defesa;
IV - solicitar, a qualquer tempo, o pronunciamento técnico
da assessoria médica ou jurídica, visando obter subsídios para formar o seu
convencimento;
V - retirar de pauta os autos de processo para reexame da
matéria controvertida, podendo solicitar instrução complementar;
VI - devolver à Secretaria do respectivo órgão julgador os
processos relatados, com observância dos prazos fixados pelo Presidente do
CRPS;
VII - apontar a ocorrência de conexão ou de continência,
determinando a reunião de processos, mediante referendo do Órgão Colegiado por
ocasião da apreciação da matéria;
VIII - declarar-se impedido de participar do julgamento, nos
casos previstos neste Regimento; e
XIV - executar outras atribuições fixadas neste Regimento ou
determinadas pelo Presidente do CRPS, ou ainda pelo Presidente da Câmara ou
Junta a que estejam vinculados.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES ADMINISTRATIVAS DOS DIRIGENTES
Art. 14. Aos Presidentes de Câmara de Julgamento, Juntas de Recursos, Chefes de Divisão, Serviço e Seção, incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades afetas às respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas áreas de atuação, pelo Presidente do CRPS.
CAPÍTULO VI
Seção I
Dos Órgãos Julgadores
Art. 15. Compete ao Conselho Pleno:
I - uniformizar, em tese, a jurisprudência administrativa
previdenciária, mediante emissão de enunciados;
II - uniformizar, no caso concreto, as divergências
jurisprudenciais entre as Juntas de Recursos nas matérias de sua alçada ou
entre as Câmaras de julgamento em sede de recurso especial, mediante a emissão de
resolução; e
III - deliberar acerca da perda de mandato de Conselheiros,
nos casos em que o Presidente do CRPS entender necessário submeter a decisão ao
colegiado.
Art. 16. Compete às Câmaras de Julgamento julgar os Recursos
Especiais interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos.
Parágrafo único. O INSS poderá recorrer das decisões das
Juntas de Recursos somente quando:
I - violarem disposição de lei, de decreto ou de portaria
ministerial;
II - divergirem de súmula ou de parecer do Advogado Geral da
União, editado na forma da Lei Complementar
nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
III - divergirem de pareceres da Consultoria Jurídica do MPS
ou da Procuradoria Federal Especializada - INSS, aprovados pelo
Procurador-Chefe;
IV - divergirem de enunciados editados pelo Conselho Pleno
do CRPS;
V - tiverem sido fundamentadas em laudos ou pareceres
médicos divergentes emitidos pela Assessoria Técnico-Médica da Junta de
Recursos e pelos Médicos peritos do INSS; e
VI - contiverem vício insanável, considerado como tal as
ocorrências elencadas no § 1º do art. 60.
Art. 17. Compete às Juntas de Recursos julgar os Recursos
Ordinários interpostos contra as decisões do INSS nos processos de interesse
dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, nos processos
referentes aos benefícios assistenciais de prestação continuada previstos no
art. 20 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 e, nos casos previstos na
legislação, nos processos de interesse dos contribuintes do Regime Geral de
Previdência Social.
Art. 18. Constituem alçada exclusiva das Juntas de Recursos,
não comportando recurso à instância superior, as seguintes decisões colegiadas:
I - fundamentada exclusivamente em matéria médica, quando os
laudos ou pareceres emitidos pela Assessoria Técnico-Médica da Junta de
Recursos e pelos Médicos Peritos do INSS apresentarem resultados convergentes;
e
II - proferida sobre reajustamento de benefício em
manutenção, em consonância com os índices estabelecidos em lei, exceto quando a
diferença na Renda Mensal Atual - RMA decorrer de alteração da Renda Mensal
Inicial - RMI;
Seção II
Dos Órgãos Administrativos
Art. 19. Ao Serviço de Secretaria do Gabinete da Presidência
compete:
I - prestar apoio ao Presidente do Conselho na recepção de
documentos, pessoas, telefonemas, correspondências e outros expedientes de
apoio;
II organizar a agenda de despachos, audiências e entrevistas
do Presidente do Conselho;
III - prover o Gabinete do Presidente do Conselho de
material permanente e de consumo necessários;
IV - executar os serviços de datilografia, digitação,
facsímile e reprodução de atos e demais expedientes;
V - executar as atividades de secretaria do Conselho Pleno;
e
VI executar outras atividades determinadas pelo Presidente
do Conselho.
Art. 20. Às Seções de Apoio Administrativo do Gabinete da
Presidência do CRPS, da Coordenação de Gestão Técnica e da Divisão de Assuntos
Jurídicos compete prestar o apoio logístico necessário ao funcionamento dos
órgãos aos quais estão subordinados.
Art. 21. Ao Serviço de Apoio aos Órgãos Colegiados compete:
I - receber, preparar e encaminhar, mensalmente, à
Coordenação Geral de Recursos Humanos do Ministério da Previdência Social -
CGRH/MPS, para fins de pagamento, a relação dos valores devidos aos
Conselheiros das Câmaras de Julgamento e Juntas de Recursos, a partir das
informações relativas ao quantitativo de processos por eles relatados,
prestadas pelos respectivos presidentes;
II - providenciar junto à CGRH/MPS a documentação para
confecção de carteiras funcionais dos Presidentes e Conselheiros das Câmaras de
Julgamento e Juntas de Recursos;
III - fornecer ao Gabinete do Ministro minutas de portarias
referentes à nomeação e recondução de Conselheiros, cessão de servidores do
INSS e nomeação de funções do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores -
DAS; e
IV - organizar e manter atualizado cadastro de Conselheiros
dos órgãos do CRPS.
Art. 22. À Coordenação de Gestão Técnica compete:
I - supervisionar, orientar e fiscalizar as atividades
funcionais dos órgãos judicantes da estrutura do Conselho;
II - realizar o monitoramento operacional e técnico dos
órgãos julgadores do CRPS, acompanhando a movimentação de processos e efetuando
inspeções, apresentando relatório circunstanciado e conclusivo ao Presidente do
CRPS;
III - proceder a correições ordinárias e extraordinárias nos
órgãos julgadores do CRPS;
IV - coordenar e supervisionar a instalação e funcionamento
de comissões de sindicância, inquéritos e processos administrativos
disciplinares, prestando suporte material e técnico;
V - efetuar a avaliação de desempenho dos Conselheiros;
VI propor ao Presidente do CRPS a instauração de
procedimento para a uniformização em tese de jurisprudência administrativa
previdenciária;
VII - autuar, processar e acompanhar os incidentes de
Reclamação, na forma deste Regimento; e
VIII - propor ao Presidente do Conselho a expedição de atos
e medidas necessárias ao fiel cumprimento das normas e orientações dos órgãos
do CRPS.
Art. 23. À Divisão de Assuntos Jurídicos, ressalvadas as
competências da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social e da
Advocacia-Geral da União, compete:
I prestar assessoria jurídica aos órgãos do CRPS, nas
matérias que lhe forem submetidas;
II - pronunciar-se a respeito do aspecto jurídico dos atos
normativos ou interpretativos, oriundos do CRPS quando da sua elaboração e
edição;
III - manifestar-se a respeito de consultas sobre matéria
previdenciária formuladas pelos órgãos do CRPS;
IV - examinar expedientes e decisões judiciais com vistas a
orientar os órgãos do CRPS quanto ao seu fiel cumprimento, sem prejuízo da
expedição de ofício à Procuradoria Regional da União e à Procuradoria Federal
Especializada junto ao INSS, para ciência e adoção das providências cabíveis na
esfera judicial;
V - prestar assistência jurídica aos órgãos julgadores em
suas atividades, transmitindo-lhes o sentido da jurisprudência administrativa
no âmbito do CRPS;
VI - manter cadastro atualizado das decisões dos órgãos
julgadores do CRPS e da jurisprudência dominante no Poder Judiciário;
VII - auxiliar as autoridades do CRPS na prestação de
informações em mandado de segurança; e
VIII - propor ao Presidente do CRPS a instauração de
procedimento para uniformização em tese de jurisprudência administrativa
previdenciária.
Art. 24. À Divisão de Assuntos Administrativos compete:
I - executar atividades de controle de recebimento e remessa
de processos, de expedientes, de material, de informática e de patrimônio;
II - providenciar publicações e divulgação dos atos do CRPS,
pautas de julgamento e decisões dos órgãos colegiados, inclusive por meio
eletrônico;
III - supervisionar as atividades de documentação; e
IV - executar outras atividades determinadas pelo Presidente
do Conselho.
Parágrafo único. As Seções de Protocolo, de Informática, de
Administração e Suprimento, de Apoio ao Servidor e de Documentação, exercerão
as atividades decorrentes das competências da Divisão de Assuntos
Administrativos.
Art. 25. Aos Serviços e Seções de Secretaria de Câmaras de
Julgamento e Juntas de Recursos compete:
I - dirigir, coordenar e supervisionar os serviços
administrativos;
II - assessorar o Presidente, preparando seus despachos e
expedientes;
III - examinar, informar e encaminhar os documentos em
tramitação no órgão;
IV - supervisionar os procedimentos necessários à preparação
de processos para inclusão em pauta, bem como suas devoluções aos órgãos de
origem, após o julgamento;
V - preparar a pauta de julgamento;
VI - prestar apoio administrativo às sessões de julgamento;
VII - elaborar quadro demonstrativo de movimento de
processos, bem como boletim estatístico mensal relativo ao desempenho do órgão
julgador, para remessa ao Serviço de Apoio aos Órgãos Colegiados;
VIII - elaborar o Relatório anual das atividades do órgão; e
IX - providenciar a documentação, controlar a freqüência e
elaborar a escala de férias dos servidores das respectivas Câmaras ou Juntas.
CAPÍTULO VII
Seção I
Dos Prazos
Art. 26. Os prazos estabelecidos neste Regimento são
contínuos e começam a correr a partir da data da ciência da parte, excluindo-se
da contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º O prazo só se inicia ou vence em dia de expediente
normal no órgão em que tramita o recurso ou em que deva ser praticado o ato.
§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia
útil seguinte se o vencimento ocorrer em dia em que não houver expediente ou em
que este for encerrado antes do horário normal.
§ 3º Os prazos previstos neste Regimento são
improrrogáveis, salvo em caso de exceção expressa.
Seção II
Das Intimações
Art. 27. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos, termos e decisões do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
Parágrafo único. O interessado poderá praticar os atos
processuais pessoalmente ou por intermédio de representante, devidamente
constituído nos autos.
Art. 28. A intimação será efetuada por ciência no processo,
por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou por outro meio que
assegure a regularidade da ciência do interessado ou do seu representante, sem
sujeição a ordem de preferência.
§ 1º Na impossibilidade de intimação nos termos do caput, a
cientificação será efetuada por meio de edital.
§ 2º Considera-se feita a intimação:
I - se pessoal, na data da ciência do interessado ou de seu
representante legal ou, caso haja recusa ou impossibilidade de prestar a nota
de ciente, a partir da data em que for dada a ciência, declarada nos autos pelo
servidor que realizar a intimação;
II - se por via postal ou similar, na data do recebimento
aposta no comprovante, ou da nota de ciente do responsável;
III - se por edital, quinze dias após sua publicação ou
afixação.
§ 3º Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao
endereço residencial ou profissional declinado nos autos pela parte,
beneficiário ou representante, cumprindo aos interessados atualizar o
respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
§ 4º A intimação será nula quando realizada sem observância
das prescrições legais, mas o comparecimento do interessado supre sua falta ou
irregularidade.
Seção III
Dos Recursos
Art. 29. Denomina-se recurso ordinário aquele interposto pelo interessado, segurado ou beneficiário da Previdência Social, em face de decisão proferida pelo INSS, dirigido às Juntas de Recursos do CRPS, observada a competência prevista no art. 17 deste Regimento.
Parágrafo único. Considera-se decisão de primeira instância
recursal os acórdãos proferidos pelas Juntas de Recursos, exceto na matéria de
alçada, definida pelo art. 18 deste Regimento, hipótese em que a decisão será
de única instância.
Art. 30. Das decisões proferidas no julgamento do recurso
ordinário caberá recurso especial dirigido às Câmaras de Julgamento, órgãos de
última instância recursal administrativa, ressalvada a competência exclusiva
das Juntas de Recursos definida no art. 18 deste Regimento.
Parágrafo único. A interposição tempestiva do recurso
especial suspende os efeitos da decisão de primeira instância e devolve à
instância superior o conhecimento integral da causa.
Subseção I
Art. 31. É de trinta dias o prazo para a interposição de
recurso e para o oferecimento de contra-razões, contado da data da ciência da
decisão e da data da intimação da interposição do recurso, respectivamente.
§ 1º Os recursos serão interpostos pelo interessado,
preferencialmente, unto ao órgão do INSS que proferiu a decisão sobre o seu
benefício, que deverá proceder a sua regular instrução com a posterior remessa
do recurso à Junta ou Câmara, conforme o caso.
§ 2º O prazo para o INSS interpor recursos terá início a
partir da data do recebimento do processo na unidade que tiver atribuição para
a prática do ato e, para oferecer contra-razões, iniciará a contagem a partir
da data da protocolização ou da entrada do recurso pelo beneficiário ou pela
empresa na unidade que proferiu a decisão, de forma que tal ocorrência deverá
ficar registrada nos autos, prevalecendo a data que ocorrer primeiro.
§ 3º Expirado o prazo de trinta dias para contra-razões, de
que trata o caput, os autos serão imediatamente encaminhados para julgamento
pelas Juntas de Recursos ou Câmaras de Julgamento do CRPS, hipótese em que
serão considerados como contra-razões do INSS os motivos do indeferimento
inicial.
§ 4º O órgão de origem prestará nos autos informação
fundamentada quanto à data da interposição do recurso, não podendo recusar o
recebimento ou obstar-lhe o seguimento do recurso ao órgão julgador com base
nessa circunstância.
§ 5º Os recursos em processos que envolvam suspensão ou
cancelamento de benefícios resultantes do programa permanente de revisão da
concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, ou decorrentes
de atuação de auditoria, deverão ser julgados no prazo máximo de sessenta dias
após o recebimento pelo órgão julgador.
§ 6º Findo o prazo de que trata o parágrafo anterior, o
processo será incluído pelo Presidente da unidade julgadora na pauta da sessão
de julgamento imediatamente subseqüente, da qual participar o Conselheiro a
quem foi distribuído o processo.
Art. 32. Quando solicitado pelas partes, o órgão julgador
deverá informar o local, data e horário de julgamento, para fins de sustentação
oral das razões do recurso.
§ 1º O INSS poderá ser representado, nas sessões das Câmaras
de Julgamento, das Juntas de Recursos e do Conselho Pleno do CRPS, pela
Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, sendo facultada a sustentação
oral de suas razões, com auxílio de assistentes técnicos do INSS.
§ 2º Até o anúncio do início dos trabalhos de julgamento, a
parte ou seu representante poderão formular pedido para realizar sustentação
oral ou para apresentar alegações finais em forma de memoriais.
Art. 33. Admitir ou não o recurso é prerrogativa do CRPS,
sendo vedado a qualquer órgão do INSS recusar o seu recebimento ou sustar-lhe o
andamento, exceto nas hipóteses expressamente disciplinadas neste Regimento.
§ 1º Não serão conhecidos pelas Câmaras de Julgamento os
recursos de competência exclusiva das Juntas de Recursos, observado o disposto
no art. 18 deste Regimento.
§ 2º Em se tratando de recurso firmado pelo próprio
segurado ou beneficiário que não seja advogado, o Conselheiro relator do
processo deverá identificar, se não for apontada, a norma infringida ou não
observada pelo INSS.
Art. 34. O INSS pode, enquanto não tiver ocorrido a
decadência, reconhecer expressamente o direito do interessado e reformar sua
decisão, observado o seguinte procedimento:
I - quando o reconhecimento ocorrer na fase de instrução do
recurso ordinário o INSS deixará de encaminhar o recurso ao órgão julgador
competente;
II - quando o reconhecimento ocorrer após a chegada do
recurso no CRPS, mas antes de qualquer decisão colegiada, o INSS deverá
encaminhar os autos ao respectivo órgão julgador, devidamente instruído com a
comprovação da reforma de sua decisão e do reconhecimento do direito do
interessado, para fins de extinção do processo com resolução do mérito por
reconhecimento do pedido.
III - quando o reconhecimento ocorrer após o julgamento da
Junta de Recurso ou da Câmara de Julgamento, o INSS deverá encaminhar os autos
ao órgão julgador que proferiu a última decisão, devidamente instruído com a
comprovação da reforma de sua decisão e do reconhecimento do direito do
interessado, para que, se for o caso, seja proferida nova decisão.
§ 1º Na hipótese prevista no Inciso II, se da análise dos
autos o órgão julgador constatar que não ocorreu o reconhecimento expresso do
direito do interessado pelo INSS, o processo terá seguimento normal com o
julgamento do recurso de acordo com o convencimento do colegiado.
§ 2º Na hipótese de reforma parcial de decisão do INSS, o
processo terá seguimento em relação à questão objeto da controvérsia
remanescente.
Subseção II
Da desistência do recurso
Art. 35. Em qualquer fase do processo, desde que antes do
julgamento do recurso pelo órgão competente, o recorrente poderá,
voluntariamente, desistir do recurso interposto.
§ 1º A desistência voluntária será manifestada de
maneira expressa, por petição ou termo
firmado nos autos do processo.
§ 2º Uma vez interposto o recurso, o não cumprimento pelo
interessado, de exigência ou providência que a ele incumbiriam, e para a qual
tenha sido devidamente intimado, não implica em desistência tácita ou renúncia
ao direito de recorrer, devendo o processo ser julgado no estado em que se
encontra, arcando o interessado com o ônus de sua inércia.
Art. 36. A propositura, pelo interessado, de ação judicial
que tenha objeto idêntico ao pedido sobre o qual versa o processo
administrativo importa em renúncia tácita ao direito de recorrer na esfera
administrativa e desistência do recurso interposto.
§ 1º Considera-se idêntica a ação judicial que tiver as
mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido do processo
administrativo.
§ 2º Certificada a ocorrência da propositura da ação
judicial, os prazos processuais em curso ficam suspensos e o INSS dará ciência
ao interessado ou a seu representante legal para que se manifeste no prazo de
trinta dias.
§ 3º Vencido o prazo de que trata o § 2º, o INSS
arquivará o processo, salvo se o
interessado requerer o prosseguimento alegando tratar-se de ação judicial com
objeto diverso, o que ocasionará a remessa dos autos ao CRPS para decisão.
§ 4º Caso o conhecimento da propositura da ação judicial seja
posterior ao encaminhamento do recurso ao CRPS e este ainda não tenha sido
julgado administrativamente, o INSS comunicará o fato à Junta ou Câmara
incumbida de proferir decisão, acompanhado dos elementos necessários para
caracterização da renúncia tácita.
§ 5º Na hipótese em que o conhecimento da propositura da
ação judicial seja posterior ao julgamento do recurso administrativo, se a
decisão administrativa definitiva for favorável ao interessado e não existir
decisão judicial transitada em julgado, o INSS comunicará o fato à Procuradoria
Federal Especializada para:
I - orientar como proceder em relação ao cumprimento da
decisão administrativa; e
II - se for o caso, estabelecer entendimento com o autor da
ação judicial objetivando a extinção do litígio.
§ 6º Se o conhecimento da propositura da ação judicial for
posterior ao julgamento do recurso administrativo e houver decisão judicial
transitada em julgado com o mesmo objeto do processo administrativo, conforme
orientação da Procuradoria Federal Especializada, a coisa julgada prevalecerá
sobre a decisão administrativa.
Subseção III
Do Processamento do Recurso
Art. 37. Os processos submetidos a julgamento pelo CRPS serão numerados folha a folha, e as peças neles inseridas, a partir do recurso, devem ser digitadas, datadas e assinadas, recusadas as expressões injuriosas ou desrespeitosas, que poderão ser riscadas dos autos pelo Presidente da Câmara ou Junta.
§ 1º O interessado poderá juntar documentos, atestados,
exames complementares e pareceres médicos, requerer diligências e perícias e
aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo até antes do início da
sessão de julgamento, hipótese em que será conferido direito de vista à parte
contrária para ciência e manifestação.
§ 2º Os requerimentos de provas serão objeto de apreciação
por parte do Conselheiro relator, mediante referendo da composição de
julgamento, cabendo sua recusa, em decisão fundamentada, quando se revelem
impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
§ 3º É expressamente vedada a retirada dos autos da
repartição pelas partes, sendo facultado ao recorrente ou seu representante, ou
ainda ao terceiro que comprovar legítimo interesse no processo, a vista dos
autos ou o fornecimento de cópias de peças processuais, salvo se o processo
estiver com o relator, exigindo-se, para tanto, a apresentação de pedido por
escrito assinado pelo requerente, o qual deverá ser anexado aos autos.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, caso não seja
possível produzir cópias reprográficas na própria repartição, um funcionário da
Secretaria, autorizado pela respectiva chefia, deverá acompanhar o interessado
ao local onde as cópias serão extraídas.
§ 5º o Os documentos originais apresentados para instrução do
processo, quando de natureza pessoal das partes, deverão ser restituídos e
substituídos por cópias cuja autenticidade seja declarada pelo servidor
processante, devendo ser retida a documentação original quando houver indício
de fraude.
§ 6º As Carteiras de Trabalho e Previdência Social - CTPS e
os Carnês de Contribuição serão extratados pelo servidor do INSS responsável
pela instrução do processo, que fará anexar aos autos simulação autenticada do
tempo de contribuição apurado, inclusive dos dados existentes no Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS e das seguintes informações:
I - na hipótese de aposentadoria por tempo de contribuição
ou de aposentadoria especial, o tempo total apurado até 15 de dezembro de 1998,
até 28 de novembro de 1999 e até a data do requerimento, assim como o tempo
adicional referente ao pedágio para aposentadoria proporcional sem direito
adquirido antes da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998 e o
número de contribuições válidas para efeito de carência; e
II - para os demais casos, conforme as hipóteses, o número
de contribuições válidas para efeito de carência, o tempo de contribuição até a
data do requerimento para fins de aposentadoria por idade urbana sem considerar
a perda da qualidade de segurado e o número de meses de atividade rural correspondente
ao prazo de carência para os benefícios de trabalhadores rurais.
§ 7º Sob nenhum pretexto poderão ser retirados do processo
os originais dos atos processuais nele exarados, podendo ser fornecida cópia
autêntica ou certidão, para uso do interessado.
Art. 38. Os recursos, após cadastrados, serão distribuídos
por ordem cronológica de entrada nas Câmaras ou Juntas, aos conselheiros
relatores.
§ 1º As Juntas de Recursos e as Câmaras de Julgamento
priorizarão a análise e solução dos seguintes recursos:
I - que tenham como parte beneficiários com idade igual ou
superior a sessenta anos; e
II - relativos às prestações de auxílio-doença, de
aposentadoria por invalidez e do benefício assistencial de que trata o art. 20
da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 2º Os Presidentes das Câmaras de Julgamento e das Juntas
de Recursos devem diligenciar no sentido de que haja eqüidade e
proporcionalidade na distribuição dos processos aos Conselheiros em atividade,
inclusive quanto à espécie do benefício em discussão e à complexidade da
matéria objeto dos processos.
Art. 39. Na distribuição deverá ser observada a ocorrência
de conexão e continência de acordo com os seguintes critérios:
I - reputam-se conexos dois ou mais processos de recurso
quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir; e
II - haverá continência quando existir identidade de partes
e da causa de pedir, mas o objeto de um dos processos de recurso, por ser mais
amplo, abrange o do outro.
§ 1º As partes somente poderão alegar a conexão ou a
continência até a interposição do recurso ou o oferecimento de contra- razões.
§ 2º Os órgãos julgadores deverão determinar a reunião dos
processos quando for comprovada tempestivamente a ocorrência de conexão ou
continência e poderão determinar a juntada de cópias de outros processos para
instrução do julgamento nas demais hipóteses em que houver ponto comum nas
questões fáticas.
Art. 40. As partes poderão oferecer exceção de impedimento
de qualquer Conselheiro até o momento da apresentação de memoriais ou na
sustentação oral.
§ 1º O Conselheiro estará impedido de participar do
julgamento quando:
I - participou do julgamento em 1ª instância;
II - interveio como procurador da parte, como perito ou
serviu como testemunha;
III - no processo estiver postulando, como procurador ou
advogado da parte, o seu cônjuge ou companheiro ou companheira, ou qualquer
parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral, até o
segundo grau;
IV - seja cônjuge, companheiro ou companheira, parente, consangüíneo
ou afim da parte interessada, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro
grau;
V - for amigo íntimo ou notório inimigo da parte
interessada;
VI - tiver auferido vantagem ou proveito de qualquer
natureza antes ou depois de iniciado o processo administrativo, em razão de
aconselhamento acerca do objeto da causa; e
VII - tiver interesse, direta ou indiretamente, no
julgamento do recurso em favor de uma das partes.
VIII - houver proferido a decisão indeferitória no âmbito do
INSS.
§ 2º O impedimento será declarado pelo próprio Conselheiro
ou suscitado por qualquer interessado, cabendo ao argüido pronunciar- se por
escrito sobre a alegação que, se não for por ele reconhecida, será submetida à
deliberação do Presidente do CRPS.
§ 3º O Conselheiro que deixar de declarar ou reconhecer seu
impedimento, nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, e for
considerado impedido por decisão do Presidente do CRPS, poderá ser enquadrado
na prática de falta disciplinar grave, sujeitando-se à penalidade de perda do
mandato, observado o disposto no art. 10 deste Regimento, sem prejuízo das
demais cominações legais.
§ 4º Se o impedimento for do Presidente da Câmara ou da
Junta, assumirá a presidência dos trabalhos o seu substituto.
§ 5º No caso de impedimento do Conselheiro relator, o
processo será redistribuído a outro Conselheiro da mesma Câmara ou Junta.
Seção IV
Do Julgamento
Art. 41. Cada sessão de julgamento será identificada por um número em ordem cronológica, renovados anualmente, e observará, para fins de deliberação, o quorum mínimo de três membros, sendo um de cada classe de representação.
Art. 42. Para cada sessão será elaborada pauta de
julgamento, sendo os processos incluídos por solicitação do relator.
§ 1º Da pauta de julgamento constará a identificação dos
processos a serem apreciados, da seguinte forma:
I - identificação do órgão julgador;
II - dia e hora do início da sessão de julgamento;
III - nome do relator;
IV - nome das partes;
V - número de protocolo dos recursos; e
VI - número de benefício.
§ 2º O número de processos por pauta será fixado por ato do
Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Art. 43. As pautas de julgamento das Câmaras de Julgamento e
das Juntas de Recursos serão afixadas nas dependências do órgão julgador, em
local visível e de fácil acesso ao público, bem como divulgadas na página
oficial do Ministério da Previdência Social na rede mundial de computadores -
internet, com antecedência mínima de três dias úteis à sessão em que o processo
deva ser julgado.
§ 1º Os Presidentes das Juntas de Recursos e Câmaras de
Julgamento deverão encaminhar as pautas de julgamento referidas no caput à
Divisão de Assuntos Administrativos do CRPS com antecedência mínima de cinco
dias úteis ao da respectiva sessão, sob pena de incorrer em falta funcional.
§ 2º A sessão que não se realizar em razão da falta de
expediente normal na repartição poderá ser remanejada, por decisão do
Presidente do órgão julgador, para o primeiro dia útil subseqüente, no horário
possível, independentemente de nova divulgação.
§ 3º Cópia do inteiro teor das decisões proferidas pelos
órgãos julgadores serão disponibilizados na rede mundial de computadores -
internet, nos prazos estabelecidos pelo Presidente do CRPS, acessando-se a
página oficial do Ministério da Previdência Social, sem prejuízo da ciência do
interessado por meio de intimação.
Art. 44. Os órgãos colegiados do CRPS obedecerão à seguinte
ordem de trabalho:
I - abertura da sessão;
II - verificação de quorum;
III - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão
anterior;
IV - julgamento dos recursos; e
V - comunicações diversas.
Parágrafo único. Terão prioridade de julgamento na sessão os
processos em que houver sustentação oral ou quando a parte estiver presente.
Art. 45. Apregoado o processo, o Presidente do órgão
julgador dará a palavra ao Conselheiro relator, que apresentará o seu relatório, após o que será facultada ao
recorrente e ao recorrido, sucessivamente, a oportunidade de sustentar suas
razões, pelo tempo de até quinze minutos para cada um, nessa ordem,
prosseguindo-se o voto.
§ 1º Havendo alegação de incompetência do órgão julgador,
conexão, continência ou impedimento, as questões preliminares serão resolvidas
antes do julgamento do mérito, devendo constar do voto do Conselheiro relator.
§ 2º O Presidente da Câmara ou Junta poderá, de ofício, ou
por provocação de Conselheiro, das partes ou de seus respectivos
representantes, desde que haja motivo justificado e relevante, determinar o
adiamento do julgamento ou retirada do recurso de pauta.
§ 3º A sessão de julgamento será pública, ressalvado à
Câmara ou Junta o exame reservado de matéria protegida por sigilo, admitida a
presença das partes e de seus procuradores.
§ 4º O Presidente da Câmara ou da Junta poderá advertir ou
determinar que se retire do recinto quem, de qualquer modo, perturbar a ordem,
bem como poderá interpelar o orador ou interromper a sua fala, quando usada de
modo inconveniente.
Art. 46. Após o voto do relator, os demais Conselheiros
poderão usar a palavra e debater sobre questões pertinentes ao processo,
proferindo seus votos na seguinte ordem de votação:
I - representante do governo;
II - representante dos trabalhadores;
III - representante das empresas; e
IV - presidente da composição de julgamento.
§ 1º O Conselheiro pode pedir vista dos autos antes de
proferir seu voto, observada a ordem de votação.
§ 2º Quando da retomada do julgamento após o pedido de
vista, o processo voltará a ser apreciado pelos mesmos integrantes da
composição julgadora original, salvo em caso de impossibilidade regulamentar de
algum dos Conselheiros.
§ 3º Tornar-se-á relator para o acórdão, o Conselheiro cujo
voto divergente seja vencedor.
§ 4ºEm caso de empate, o Presidente proferirá voto de
desempate.
Art. 47. Os Conselheiros presentes à sessão de julgamento
não poderão abster-se de votar, exceto em caso de impedimento, nas hipóteses
previstas neste Regimento.
§ 1º Caso haja reconhecimento de impedimento de Conselheiro
durante os trabalhos da sessão, o julgamento do processo ficará sobrestado para
convocação de Conselheiro suplente para dar continuidade.
§ 2º O Conselheiro, inclusive o relator, poderá modificar
seu voto antes da proclamação do resultado final do julgamento.
Art. 48. O relatório, os votos e a decisão final serão
transcritos integralmente no processo e deles dar-se-á ciência às partes.
Parágrafo único. Deverão constar dos autos o voto divergente
vencido, bem como as declarações de voto.
Art. 49. Na ausência do relator, o processo a ele destinado
passará à responsabilidade do suplente convocado.
Parágrafo único. O suplente em exercício que iniciar o
julgamento, mediante análise do mérito da controvérsia, fica vinculado ao
processo até a sua conclusão final, exceto se, por qualquer motivo, for
desligado da instância julgadora.
Art. 50. Realizado o julgamento pela Câmara ou Junta, o
processo será devolvido ao órgão de origem, para ciência das partes e
cumprimento do julgado.
Art. 51. Da sessão será lavrada ata sucinta contendo:
I - número e natureza da sessão;
II - data, hora e local de abertura;
III - verificação de quorum e o nome dos ausentes, se
houver;
IV - resultado de matéria administrativa;
V - remissão à pauta, indicando-se quantos processos foram
julgados e os retirados de pauta, desde que haja motivo;
VI - os fatos ocorridos na sessão de julgamento, inclusive a
presença das partes ou de seus representantes para fins de sustentar suas
razões; e
VII - assinatura dos Conselheiros presentes.
Seção V
Das Decisões
Art. 52. As decisões das composições julgadoras serão lavradas pelo relator do processo, redigidas na forma de acórdão, deverão ser expressas em linguagem discursiva, simples, precisa e objetiva, evitando-se o uso de expressões vagas, de códigos, de siglas e de referências a instruções internas que dificultem a compreensão do julgamento.
§ 1º Deverão constar do acórdão:
I - dados identificadores do processo, incluindo nome do
interessado ou beneficiário, número do processo ou do recurso, número e espécie
do benefício;
II - relatório, que conterá a síntese do pedido, dos
principais documentos, dos motivos do indeferimento, das razões do recurso e
das principais ocorrências havidas no curso do processo;
III - ementa, na qual se exporá de forma resumida o assunto
sob exame e o resultado do julgamento, com indicação da base legal que
justifica a decisão;
IV - fundamentação, na qual serão avaliadas e resolvidas as
questões de fato e de direito pertinentes à demanda, expondo-se as razões que
formaram o convencimento do julgador, sendo vedada a exposição na forma de
"considerandos";
V - conclusão, que conterá a decisão decorrente da convicção
formada na fundamentação;
VI - julgamento, no qual constará a decisão final da
composição julgadora, com o resultado da votação de seus membros; e
VII - os nomes dos Conselheiros participantes e a data de
julgamento.
§ 2º As decisões deverão guardar estrita simetria com o
pedido formulado e os motivos do indeferimento, devendo se manifestar
expressamente sobre cada uma das questões argüidas pelas partes.
Art. 53. As decisões proferidas pelas Câmaras de Julgamento
e Juntas de Recursos poderão ser de:
I - conversão em diligência;
II - não conhecimento;
III - conhecimento e não provimento;
IV - conhecimento e provimento parcial;
V - conhecimento e provimento;
VI - anulação; e
VII - extinção do processo com resolução do mérito por
reconhecimento do pedido, nos termos do artigo 34,II, deste Regimento.
§ 1º A conversão em diligência não dependerá de
lavratura de acórdão e se dará para
complementação da instrução probatória, saneamento de falha processual,
cumprimento de normas administrativas ou legislação pertinente à espécie e
adotará preferencialmente a diligência prévia, sem que haja prejulgamento.
§ 2º É de trinta dias, prorrogáveis por mais trinta dias, o
prazo para que o INSS restitua os autos ao órgão julgador com a diligência
integralmente cumprida.
§ 3º O pedido de prorrogação de prazo de que trata o
parágrafo anterior, acompanhado de justificativa, será encaminhado via mensagem
de correio eletrônico da previdência social ou por fax ao Presidente, do órgão
julgador que na hipótese de deferimento estabelecerá o prazo final, sem
prejuízo das providências cabíveis se houver descumprimento injustificado.
§ 4º A diligência prévia deverá ser requisitada em forma
simples e sucinta, pelo relator ou pelo Presidente da instância julgadora,
antes da inclusão do processo em pauta.
§ 5º A diligência a ser cumprida diretamente por entidade,
órgão ou pessoa estranha ao âmbito de abrangência ou da fiscalização do
Ministério da Previdência Social será solicitada pelo Presidente do CRPS ou, no
âmbito de sua jurisdição, pelos Presidentes das Juntas de Recursos.
§ 6º Em se tratando de matéria médica deverá ser ouvida a
Assessoria Técnico-Médica Especializada, prestada por servidor lotado na
instância julgadora que, na qualidade de perito do colegiado, se pronunciará,
de forma fundamentada e conclusiva, no âmbito de sua competência, hipótese em
que será utilizado encaminhamento interno por meio de despacho.
§ 7º Nos casos em que a controvérsia for sobre o
enquadramento de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, o Conselheiro Relator, mediante despacho
fundamentado, poderá submeter os autos à Assessoria Técnico-Médica, hipótese em
que restringirá as consultas às situações de dúvidas concretas.
§ 8º De acordo com os votos proferidos, as decisões serão
tomadas por unanimidade, por maioria ou por desempate.
Art. 54. Constituem razões de não conhecimento do recurso:
I - a intempestividade;
II - a ilegitimidade ativa ou passiva de parte;
III - a renúncia à utilização da via administrativa para
discussão da pretensão, decorrente da propositura de ação judicial;
IV - a desistência voluntária manifestada por escrito pelo
interessado ou seu representante;
V - qualquer outro motivo que leve à perda do objeto do
recurso; e
VI - a preclusão processual.
Art. 55. As decisões serão assinadas pelo Conselheiro
relator e pelo Presidente do órgão julgador e receberão um número que lhes será
atribuído, segundo a ordem cronológica de sua expedição, em série numérica,
renovados anualmente.
Seção VI
Do Cumprimento das Decisões
Art. 56. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras do CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido.
§ 1º É de trinta dias, contados a partir da data do
recebimento do processo na origem, o prazo para o cumprimento das decisões do
CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao
retardamento.
§ 2º A decisão da instância recursal excepcionalmente
poderá deixar de ser cumprida no prazo estipulado no § 1º deste artigo
se após o julgamento pela Junta ou Câmara, for demonstrado pelo INSS, por meio
de comparativo de cálculo dos benefícios, que ao beneficiário foi deferido
outro benefício mais vantajoso, desde que haja opção expressa do interessado,
dando-se ciência ao órgão julgador com o encaminhamento dos autos.
§ 3º Na hipótese mencionada no parágrafo anterior, caso o
beneficiário não compareça ou não manifeste expressamente sua opção após ter
sido devidamente cientificado, o INSS deve manter o benefício que vem sendo
pago administrativamente e se exime do cumprimento da decisão do CRPS, desde
que esta situação esteja devidamente comprovada nos autos e que seja dada
ciência ao órgão julgador por meio do encaminhamento dos autos.
Subseção I
Art. 57. Em caso de não cumprimento de decisão
definitiva dos órgãos julgadores do
CRPS, no prazo e condições estabelecidos no artigo anterior, é facultado à
parte prejudicada formular reclamação, mediante requerimento instruído com
cópia da decisão descumprida e outros elementos necessários à compreensão do
processo, dirigida ao Presidente do CRPS, a ser processada pela Coordenação de
Gestão Técnica.
§ 1º A Reclamação poderá ser protocolada junto ao INSS,
aplicando-se o disposto no art. 33 deste Regimento, ou diretamente nos órgãos
que compõem a estrutura do CRPS, que a remeterão ao órgão responsável pelo seu
processamento.
§ 2º Recebida e autuada a reclamação na Coordenação de
Gestão Técnica, esta expedirá, de imediato, ofício ou mensagem por meio eficaz
de telecomunicação ou via eletrônica, com as devidas cautelas à autenticação da
mensagem e do seu recebimento, ao órgão encarregado do cumprimento da decisão,
para que informe sobre a situação processual, apresentando, se for o caso, os
motivos do não cumprimento do julgado, no prazo improrrogável de cinco dias.
§ 3º Encerrado o prazo do parágrafo anterior, não havendo
resposta ou sendo as justificativas consideradas improcedentes, será expedido
ofício firmado pelo Presidente do CRPS à Diretoria de Benefícios do INSS para
adoção das medidas cabíveis ao efetivo cumprimento da decisão e, se for o caso,
instauração de procedimento administrativo para apuração de falta funcional do
servidor responsável pelo retardamento.
§ 4º A Coordenação de Gestão Técnica acompanhará os
processos de reclamação até a solução final, mantendo registros em meio físico
ou eletrônico de todas as ocorrências, devendo encaminhar relatório anual
circunstanciado ao órgão competente de controle interno do Ministério da
Previdência Social.
CAPÍTULO VIII
DOS DEMAIS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS AOS
Seção I
Dos Embargos de Declaração
Art. 58. Caberão embargos de declaração quando houver no
acórdão dos órgãos julgadores do CRPS, obscuridade, ambigüidade ou contradição
entre a decisão e os seus fundamentos ou quando for omitido ponto sobre o qual
deveriam pronunciar- se.
§ 1º Os embargos de declaração serão opostos pelas partes
do processo, mediante petição fundamentada, dirigida ao Presidente do órgão
julgador, no prazo de trinta dias contados da ciência do acórdão.
§ 2º A oposição dos embargos de declaração interromperá o
prazo para cumprimento do acórdão, sendo restituído todo o prazo de trinta dias
após a sua solução, salvo na hipótese de embargos manifestamente protelatórios,
ocasião em que a decisão deverá ser executada no prazo máximo de cinco dias da
ciência do setor responsável pelo cumprimento do acórdão, sob pena de
responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.
§ 3º Autuado o pedido, o processo será encaminhado ao
presidente do órgão julgador, ao qual competirá fazer o juízo de
admissibilidade dos embargos de declaração, podendo:
I- não conhecer dos embargos de declaração, por decisão monocrática
irrecorrível, quando verificar que não foram demonstrados os pressupostos
previstos no caput; ou
II - encaminhar o processo à consideração do conselheiro
relator ou de conselheiro designado, na impossibilidade de manifestação do
relator, quando verificar presentes os pressupostos previstos no caput, para
fins de apreciação dos embargos de declaração e dos respectivos fundamentos com
a posterior submissão ao colegiado.
§ 4º Nos Embargos de Declaração, via de regra, não há
necessidade de se oportunizar a manifestação da parte contrária, salvo nos
casos em que a pretensão do embargante, na integração do julgado, implicar na
modificação da decisão final, hipótese em que, excepcionalmente, deverá ser
oportunizado o oferecimento de contrarrazões ao embargado.
§ 5º Não será processado o pedido de embargos de declaração
de acórdão do CRPS que não se enquadre nos requisitos de admissibilidade
previstos no caput e que esteja visando mera rediscussão de matéria já
apreciada pelo órgão julgador.
§ 6º Os embargos de declaração opostos tempestivamente
interrompem o prazo para a interposição de recurso especial.
§ 7º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber,
às decisões em forma de resolução, editadas em casos concretos pelo Conselho
Pleno.
Seção II
Do Erro Material
Art. 59. As inexatidões materiais constantes de decisões proferidas pelos órgãos julgadores do CRPS, decorrentes de erros de grafia, numéricos, de cálculos ou, ainda, de outros equívocos semelhantes, serão saneadas pelo respectivo Presidente do órgão julgador ou pelo Presidente do CRPS, de ofício ou a requerimento das partes.
§ 1º Será rejeitado, de plano, por despacho irrecorrível
das autoridades mencionadas no caput, o requerimento que não demonstrar, com
precisão, o equívoco.
§ 2º O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo.
§ 3º Não serão considerados erros materiais para os fins
deste artigo as interpretações jurídicas dos fatos relacionados nos autos, o
acolhimento de opiniões técnicas de profissionais especializados ou o exercício
de valoração de provas.
Seção III
Da Revisão de Ofício
Art. 60. As Câmaras de Julgamento e Juntas de Recursos deverão rever suas próprias decisões, de ofício, enquanto não ocorrer a decadência de que trata o art. 103-A da Lei Nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando:
I - violarem literal disposição de lei ou decreto;
II - divergirem dos pareceres da Consultoria Jurídica do
MPS, aprovados pelo Ministro de Estado da Previdência Social, bem como do
Advogado-Geral da União, na forma da Lei
Complementar nº 73, de 10 de
fevereiro de 1993;
III - divergirem de enunciado editado pelo Conselho Pleno; e
IV - for constatado vício insanável.
§ 1º Considera-se vício insanável, entre outros:
I - o voto de Conselheiro impedido ou incompetente, bem como
condenado, por sentença judicial transitada em julgado, por crime de
prevaricação, concussão ou corrupção passiva diretamente relacionado à matéria
objeto de julgamento do colegiado;
II - a fundamentação baseada em prova obtida por meios
ilícitos ou cuja falsidade tenha sido apurada em processo judicial;
III - o julgamento de matéria diversa da contida nos autos;
IV - a fundamentação de voto decisivo ou de acórdão
incompatível com sua conclusão.
§ 2º O Conselheiro relator ou, na sua falta, o designado
para substituí-lo, deverá reduzir a termo as razões de seu convencimento e
determinar a intimação das partes do processo, com cópia do termo lavrado, para
que se manifestem no prazo sucessivo de trinta dias, antes de submeter o seu
entendimento à apreciação da unidade julgadora.
§ 3º A revisão de oficio terá andamento prioritário nos
órgãos do CRPS.
Seção IV
Art. 61. Ocorre conflito de competência quando dois ou mais
órgãos julgadores se declaram competentes para julgar o mesmo processo, ou
quando nenhum deles assuma a competência.
§ 1º Os conflitos de competência entre Juntas de Recursos
serão dirimidos pelos Presidentes das Câmaras de Julgamento, segundo
distribuição alternada, e nos demais casos, pelo Presidente do CRPS.
§ 2º Em qualquer hipótese o conflito será resolvido por
decisão monocrática irrecorrível.
CAPÍTULO IX
Seção I
Da Uniformização em Tese da Jurisprudência
Art. 62. A uniformização, em tese, da jurisprudência
administrativa previdenciária poderá ser suscitada para encerrar divergência
jurisprudencial administrativa ou para consolidar jurisprudência reiterada no
âmbito do CRPS, mediante a edição de enunciados.
§ 1º A uniformização em tese poderá ser provocada pelo
Presidente do CRPS, pela Coordenação de Gestão Técnica, pela Divisão de
Assuntos Jurídicos, pelos Presidentes das Câmaras de Julgamento ou,
exclusivamente em matéria de alçada, por solicitação de Presidente de Juntas de
Recursos ou pela Diretoria de Benefícios do INSS, por provocação dos Serviços
ou Divisões de Benefícios das Gerências Executivas, mediante a prévia
apresentação de estudo fundamentado sobre a matéria a ser uniformizada, no qual
deverá ser demonstrada a existência de relevante divergência jurisprudencial ou
de jurisprudência convergente reiterada.
§ 2º A divergência ou convergência de entendimentos deverá
ser demonstrada mediante a elaboração de estudo fundamentado com a indicação de
decisórios divergentes ou convergentes, conforme o caso, proferidos nos últimos
cinco anos, por outro órgão julgador, composiçao de julgamento, ou, ainda, por
resolução do Conselho Pleno.
§ 3º Elaborado o estudo na forma prevista no § 2º a
autoridade competente encaminhará a proposta de uniformização em tese da
jurisprudência previdenciária ao Presidente do CRPS que a distribuirá ao
relator da matéria no Conselho Pleno.
§ 4º Aplica-se à uniformização em tese da jurisprudência
administrativa previdenciária, no que couber, o procedimento previsto no artigo
64 deste Regimento.
Art. 63. A emissão de enunciados dependerá da aprovação da
maioria absoluta dos membros do Conselho Pleno e vincula, quanto à
interpretação do direito, todos os Conselheiros do CRPS.
§ 1º A interpretação dada pelo enunciado não se aplica aos
casos definitivamente julgados no âmbito administrativo, não servindo como
fundamento para a revisão destes.
§ 2º O enunciado poderá ser revogado ou ter sua redação
alterada, por maioria simples, mediante provocação das autoridades de que trata
o § 1º do art. 62, sempre precedido de estudo fundamentado, nos
casos em que esteja desatualizado em relação à legislação previdenciária ou
quando sobrevier parecer normativo ministerial, aprovado pelo Ministro de
Estado, nos termos da Lei Complementar nº 73, de 1993, que lhe prejudique
ou retire a validade ou eficácia.
Seção II
Do Pedido de Uniformização de Jurisprudência
Art. 64. O Pedido de Uniformização de Jurisprudência poderá ser requerido em casos concretos, pelas partes do processo, dirigido ao Presidente do respectivo órgão julgador, nas seguintes hipóteses:
I - quando houver divergência na interpretação em matéria de
direito entre acórdãos de Câmaras de Julgamento do CRPS, em sede de recurso
especial, ou entre estes e resoluções do Conselho Pleno; ou
II - quando houver divergência na interpretação em matéria
de direito entre acórdãos de Juntas de Recursos do CRPS, nas hipóteses de
alçada exclusiva previstas no artigo 18 deste Regimento, ou entre estes e
Resoluções do Conselho Pleno.
§ 1º A divergência deverá ser demonstrada mediante a
indicação do acórdão divergente, proferido nos últimos cinco anos, por outro
órgão julgador, composiçao de julgamento, ou, ainda, por resolução do Conselho
Pleno.
§ 2º É de trinta dias o prazo para o requerimento do Pedido
de Uniformização de Jurisprudência e para o oferecimento de contrarazões,
contados da data da ciência da decisão e da data da intimação do pedido,
respectivamente.
§ 3º Reconhecida em sede cognição sumária a existência da
divergência pelo Presidente do órgão julgador, o processo será encaminhado ao
Presidente do Conselho Pleno para que o pedido seja distribuído ao relator da
matéria.
§ 4º Do não recebimento do pedido de uniformização pela
Presidência do órgão julgador, caberá recurso ao Presidente do CRPS, no prazo
de trinta dias da ciência da decisão comprovada nos autos.
§ 5º O pedido de uniformização poderá ser formulado pela
parte uma única vez, tratando-se do mesmo caso concreto ou da mesma matéria
examinada em tese, à luz do mesmo acórdão ou resolução indicados como
paradigma.
§ 6º O Conselho Pleno poderá pronunciar-se pelo não
conhecimento do pedido de uniformização ou pelo seu conhecimento e seguintes
conclusões:
I - edição de Enunciado, com força normativa vinculante,
quando houver aprovação da maioria absoluta de seus membros;
II - edição de Resolução para o caso concreto, quando houver
aprovação da maioria simples de seus membros;
§ 7º Proferido o julgamento, caso haja deliberação para
edição de enunciado, o Conselheiro responsável pelo voto vencedor deverá redigir
o projeto de enunciado, a ser aprovado na mesma sessão ou na sessão ordinária
seguinte.
§ 8º O pronunciamento do Conselho Pleno, nos casos de
uniformização de jurisprudência, poderá ser adiado, uma única vez, para a
sessão seguinte a pedido de, no mínimo, três membros presentes.
§ 9º O pedido de adiamento na forma do parágrafo anterior
não impedirá que votem os Conselheiros que se julguem habilitados a fazê-lo.
§ 10. Os Conselheiros que tenham participado do julgamento
na Câmara do CRPS não estão impedidos de julgar o pedido de uniformização no
Conselho Pleno.
§ 11. Aplica-se ao pedido de uniformização de
jurisprudência, no que couber, o disposto no Capítulo VII deste Regimento.
Seção III
Art. 65. A reclamação ao Conselho Pleno poderá ocorrer, no
caso concreto, por requerimento das partes do processo, dirigido ao Presidente
do CRPS, somente quando os acórdãos das Juntas de Recursos do CRPS, em matéria
de alçada, ou os acórdãos de Câmaras de Julgamento do CRPS, em sede de recurso
especial, infringirem:
I - pareceres da Consultoria Jurídica do MPS, aprovados pelo
Ministro de Estado da Previdência Social, bem como do Advogado- Geral da União,
na forma da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
II - enunciados editados pelo Conselho Pleno.
§ 1º O prazo para o requerimento da Reclamação ao Conselho
Pleno é de trinta dias contados da data da ciência da decisão infringente e
suspende o prazo para o seu cumprimento.
§ 2º Caberá ao Presidente do CRPS fazer o juízo de
admissibilidade da Reclamação ao Conselho Pleno verificando se estão presentes
os pressupostos previstos no caput, podendo:
I - indeferir por decisão monocrática irrecorrível, quando
verificar que não foram demonstrados os pressupostos de admissibilidade
previstos no caput;
II - distribuir o processo ao Conselheiro relator da matéria
no Conselho Pleno quando verificar presentes os pressupostos de admissibilidade
previstos no caput.
§ 3º Os processos poderão ser preliminarmente submetidos
pelo Presidente do CRPS ao órgão julgador que prolatou o acórdão infringente,
para facultar-lhe a revisão de ofício nos termos do artigo 60 deste regimento.
§ 4º O resultado do julgamento da Reclamação pelo Conselho
Pleno será objeto de notificação ao órgão julgador que prolatou o acórdão
infringente.
Seção IV
Art. 66. As reuniões do Conselho Pleno serão abertas por seu
Presidente, após verificada a presença de, no mínimo, metade mais um dos seus
membros.
§ 1º O Presidente do CRPS designará o relator nos
procedimentos aplicáveis ao Conselho Pleno.
§ 2º Após a leitura do relatório e do voto do Conselheiro
relator, será iniciado o processo de votação, no qual os conselheiros poderão:
I - acompanhar o relator;
II - divergir do relator; ou
III - pedir vista dos autos.
§ 3º Encerrada a votação, o Presidente do Conselho Pleno
proclamará a decisão.
§ 4º O pedido de vista por um dos Conselheiros aproveita
aos demais, que deverão apresentar seus votos, caso divirjam do relator, na
sessão seguinte, sendo disponibilizadas cópias das principais peças dos autos
aos Conselheiros que solicitarem.
§ 5º O Presidente do CRPS proferirá seu voto nas reuniões
do Conselho Pleno quando for necessário o desempate e quando for o propositor
da uniformização em tese da jurisprudência.
§ 6º Quando a decisão do Conselho Pleno for editada em
forma de Resolução para o caso concreto será exigida a maioria simples.
CAPÍTULO X
Art. 67. O Presidente do CRPS poderá propor ao Ministro de Estado
da Previdência Social a ampliação do número de composições que atuarão em cada
instância julgadora, observando-se o volume de processos existentes, na forma
estabelecida pelo § 10 do art. 303 do RPS.
Art. 68. Quando as Câmaras de Julgamento entenderem pela
necessidade de anulação do julgamento anterior, poderão devolver os autos à
unidade de origem para reexame da matéria e nova decisão sobre o mérito da
causa ou, atendendo ao princípio de economia processual, se não houver prejuízo
para a instrução da matéria ou para a defesa das partes, poderão, elas
próprias, pronunciar-se em caráter definitivo sobre o mérito da controvérsia no
âmbito administrativo
Art. 69 Os pareceres da Consultoria Jurídica do MPS, quando
aprovados pelo Ministro de Estado, nos termos da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, vinculam os órgãos
julgadores do CRPS, à tese jurídica que fixarem, sob pena de responsabilidade
administrativa quando da sua não observância.
Art. 70. É vedado aos órgãos julgadores do CRPS afastar a
aplicação, por inconstitucionalidade ou ilegalidade, de tratado, acordo
internacional, lei, decreto ou ato normativo ministerial em vigor, ressalvados
os casos em que:
I - já tenha sido declarada a inconstitucionalidade da norma
pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta, após a publicação da decisão, ou
pela via incidental, após a publicação da resolução do Senado Federal que
suspender a sua execução; e
II - haja decisão judicial, proferida em caso concreto,
afastando a aplicação da norma, por ilegalidade ou inconstitucionalidade, cuja
extensão dos efeitos jurídicos tenha sido autorizada pelo Presidente da
República.
Art. 71. Caberá às autoridades do CRPS prestar as
informações solicitadas em mandados de segurança impetrados contra os seus atos,
com o auxílio institucional da Advocacia Geral da União, bem como, quando
necessário, solicitar a inclusão do INSS no feito judicial como litisconsorte
passivo necessário, além de:
I - encaminhar à Advocacia-Geral da União as notificações,
citações e decisões proferidas pelo Poder Judiciário, dentre elas, concedendo
ou negando liminar em mandado de segurança impetrado contra os seus atos, bem
assim, as decisões de mérito nos mandados de segurança, no prazo de quarenta e
oito horas; e
II - solicitar ao Presidente do CRPS, por intermédio de
procedimento próprio, a instauração de sindicância e de processo administrativo
disciplinar no âmbito dos respectivos órgãos colegiados.
Art. 72. Nos casos de omissão deste Regimento, aplicam-se
sucessivamente, se houver compatibilidade das regras, as disposições
pertinentes da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código
de Processo Civil e da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo
administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Art. 73. O fornecimento de instalações físicas, sua
manutenção, conservação e adaptação, bem como os demais recursos materiais e
humanos necessários ao desenvolvimento das atividades das Câmaras de Julgamento
e Juntas de Recursos serão assegurados pelo MPS e pelo INSS, mediante
solicitação dos respectivos Presidentes.
§ 1º As Gerências Executivas responsáveis pelo apoio
logístico incluirão em suas propostas orçamentárias os recursos necessários
destinados aos órgãos julgadores do CRPS.
§ 2º Os servidores públicos cedidos na forma do § 7º do art. 303
do RPS exercerão suas atividades no CRPS sem prejuízo dos direitos e vantagens
do respectivo cargo de origem, inclusive quanto aos que vierem a ser
atribuídos.
Art. 74. As disposições desse Regimento se aplicam também às
composições adjuntas de julgamento.
Art. 75. As normas deste Regimento Interno aplicam-se imediatamente aos processos em curso no Conselho de Recursos da Previdência Social e no INSS, não atingindo os atos processuais já praticados em período anterior a sua vigência e ficando revogadas as disposições em contrário.