PORTARIA MPS Nº 513, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2010 - DOU DE
10/12/2010
O
MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições constantes do
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
tendo em vista o PARECER nº 038/2009/DENOR/CGU/AGU, de 26 de abril de 2009,
aprovado pelo Despacho do Consultor-Geral da União nº 843/2010, de 12 de maio
de 2010, e pelo DESPACHO do Advogado-Geral da União, de 1º de junho de 2010, nos
autos do processo nº 00407.006409/2009-11, resolve
Art. 1º Estabelecer que, no âmbito
do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, os dispositivos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que
tratam de dependentes para fins previdenciários devem ser interpretados de
forma a abranger a união estável entre pessoas do mesmo sexo.
Art. 2º O Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS adotará as providências necessárias ao cumprimento do
disposto nesta portaria.
Este texto não substitui
o publicado no DOU de 10/12/2010 - seção 1 - pág. 71.