PORTARIA MPS Nº
83, DE 18 DE MARÇO DE 2009 - DOU DE 19/03/2009
Altera as Portarias MPS nº 204,
de 10 de julho de 2008 e nº 402, de 10 de
dezembro de 2008, que tratam, respectivamente, da emissão do Certificado de
Regularidade Previdenciária - CRP e dos parâmetros e diretrizes gerais para
organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos
servidores públicos ocupantes de cargos efetivos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição ,( e tendo em vista
o disposto nos arts. 7º e 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998,
resolve:
Art. 1º A Portarias
MPS nº 204, de 10 de julho de 2008, publicada no
DOU de 11 de julho de 2008, Seção 1, p. 40 e 41 passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art.2º
........................................................................................................................................................................
§ 1º O CRP conterá numeração única e terá
validade de cento e oitenta dias a contar da data de sua emissão.
....................................................."(NR)
Art. 5º
...........................................................................................................................................................................
§ 6º
..............................................................................................................................................................................
I - o DRAA, previsto na alínea
"b", até o dia 31 de março de cada exercício;
......................................................................
III - os Demonstrativos Contábeis
previstos na alínea "f", até 30 de setembro, em relação ao primeiro
semestre, e até 31 de março, em relação ao encerramento do exercício anterior;
e ....................................................."(NR)
"Art. 6º
.......................................................................................................................................................................
Parágrafo único. A documentação que tenha
originado as informações de que trata o caput deste artigo deverá permanecer à
disposição do MPS pelo prazo de cinco anos, contados do recebimento das
informações no MPS."(NR)
"Art. 7º Na emissão do CRP dos entes
que vincularam, por meio de lei, a partir de 30 de outubro de 1998, ou que
venham a vincular, todos os servidores titulares de cargos efetivos ao RGPS,
será observado o cumprimento dos critérios previstos no art. 5º, incisos VI, X,
XII, XV, e XVI, alíneas "a" e "c" e dos seguintes:
.......................................................................................
Parágrafo único. Os entes de que trata o caput
deste artigo deverão encaminhar o Demonstrativo Previdenciário previsto na
alínea "c" do inciso XVI do art. 5º até trinta dias após o
encerramento de cada semestre civil, a contar do segundo semestre de
2006." (NR)
"Art. 8º Na emissão do CRP dos entes cujo regime
jurídico de trabalho estatutário esteja em extinção, pela adoção do regime da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT
como regime jurídico único para seus servidores até 4 de junho de 1998, em cumprimento
ao art. 39, caput, redação original, da Constituição de 1988, e
que garantam, em lei, a concessão de aposentadoria aos servidores ativos
amparados pelo RPPS em extinção e de pensão a seus dependentes, será verificado
o cumprimento dos requisitos e critérios previstos no art. 5º, incisos VI, X,
XII, XV, e XVI, alíneas "a" e "c" e nos incisos I e II do
art. 7º, observado o disposto no § 1º do art. 7º ." (NR)
"Art. 10
........................................................................................................................................................................
§ 4º A situação dos critérios de que trata o § 3º será
registrada no CADPREV com a atribuição dos seguintes conceitos:
I - "em análise", sem causar impedimento
para a emissão do CRP, durante o prazo máximo de cento e oitenta dias, conforme
definido em Notificação de Irregularidade quanto aos critérios previstos nos
incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII e XV do art. 5º e
incisos I e II do art. 7º;
.........................................................................................................................................
§ 6º A regularidade dos pagamentos à unidade gestora
do RPPS dos valores relativos a débitos de contribuições parceladas, conforme
previsto na alínea "d" do inciso I do art. 5º, será verificada, para
fins de emissão do CRP, a partir de 1º de junho de 2010, mantendo-se, no
CADPREV, até a referida data, o registro do conceito "em análise"
para o critério correspondente.
....................................................." (NR)
"Art. 12. No exercício de 2009, o DRAA, previsto
na alínea "b" do inciso XVI do art. 5º será encaminhado até o dia 31
de julho do mesmo exercício." (NR)
"Art. 13. Os Demonstrativos Contábeis previstos
na alínea "f" do inciso XVI do art. 5º, relativos aos exercícios de
2008 e 2009, deverão ser encaminhados ao MPS até 30 de abril dos exercícios
seguintes." (NR)
Art. 2º A Portaria MPS nº 402, de
10 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 11 de dezembro de 2008, Seção
1, p. 82 a 83, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º
..........................................................................................................................................................................
§ 1º
...............................................................................................................................................................................
I - previsão, em cada acordo de parcelamento, do
número máximo de sessenta prestações mensais, iguais e sucessivas;
..............................................................
§ 2º Mediante lei, os Estados e o Distrito Federal
poderão parcelar os débitos oriundos das contribuições devidas pelo ente
federativo até fevereiro de 2007, em até 240 (duzentas e quarenta) prestações
mensais, e das contribuições descontadas dos segurados, ativos e inativos, e
dos pensionistas, relativas ao mesmo período, em até 60 (sessenta) prestações
mensais. ..............................................................
§ 9º Até 31 de maio de 2009 os municípios
poderão parcelar os débitos oriundos das contribuições devidas pelo ente
federativo com vencimento até 31 de janeiro de 2009 em até duzentas e quarenta
prestações mensais e consecutivas, e das contribuições descontadas dos
segurados, ativos e inativos, e dos pensionistas, relativas ao mesmo período,
em até sessenta prestações mensais, observando-se, no que couber, o disposto na
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
§ 10. A partir de 1º de junho de 2009 os
débitos de contribuições de que trata o § 9º poderão ser parcelados, mediante lei
municipal, desde que sejam observadas as mesmas condições estabelecidas pelo §
9º." (NR)
Art. 3º O Anexo da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"....................................................................................................................................................................................
13.1. Até que a lei discipline o acesso ao
salário-família para os servidores, segurados e seus dependentes, esse
benefício será concedido apenas àqueles que recebam remuneração, subsídio ou
proventos mensal igual ou inferior ao valor limite definido no âmbito no RGPS.
...............................................................
14.1. Até que a lei discipline o acesso ao
auxílio-reclusão para os dependentes do segurado, esses benefícios serão
concedidos apenas àqueles que recebam remuneração, subsídio ou proventos mensal
igual ou inferior ao valor limite definido no âmbito no RGPS. ...............................................................
22. O limite máximo estabelecido para os
benefícios do RGPS, nos termos do art. 5º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, fixado em R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), submete-se à atualização pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do RGPS.
...................................................." (NR)
Art. 4º A SPS adotará as providências
necessárias para a viabilização do cumprimento das disposições desta Portaria,
sendo o órgão competente para dirimir os casos omissos.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6º Revoga-se o § 2º do art. 7º da Portarias MPS nº 204, de 10 de julho de 2008.
Este texto não substitui o publicado no DOU de
19/03/2009 - seção 1 - pág 29
RETIFICAÇÃO - DOU DE 20/03/2009
No art. 1º da
Portaria MPS/GM/Nº 083, de 18 de
março de 2009, publicada no DOU de 19 de março de 2009,
página 28, seção 1, na nova redação dada ao art. 8º
,
Onde se lê: "...observado o disposto no § 1º
do art. 7º ",
Leia se: "...observado o disposto no
parágrafo único do art. 7º ".
Este texto não substitui o publicado no DOU de
20/03/2009 - seção 1 - pág 31.