PORTARIA MPS Nº 287, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009 - DOU DE 06/11/2009
Altera
a Portaria MPAS nº 6.209, de 16 de dezembro
de 1999, que dispõe sobre os procedimentos operacionais para a realização
da compensação financeira na contagem recíproca entre o Regime Geral de
Previdência Social - RGPS e os Regimes Próprios de Previdência no Serviço
Público - RPPS.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, resolve:
Art. 1º A Portaria MPAS nº 6.209, de 16 de dezembro de
1999, publicada no Diário Oficial da União - DOU, de 17 de dezembro de
1999, alterada pela Portaria MPS nº 98, de 6 de março
de 2007, publicada no DOU de 7 de março de 2007, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art.
3º .....................................................................................
§ 2º O RGPS
não aplicará a compensação financeira em relação aos servidores civis e
militares dos Estados,do Distrito Federal e dos Municípios quanto aos períodos
em que tinham garantidas apenas aposentadoria pelo ente e foram inscritos em
regime especial de contribuição para fazer jus aos benefícios de família, na
forma do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e
legislação posterior pertinente." (NR)
"Art.
4º .....................................................................................
§ 1º O
tempo de atividade rural reconhecido pelo INSS mediante Certidão de Tempo de
Serviço - CTS expedida até13 de outubrode1996seráobjeto de compensação
financeira desde que tenha sido utilizada pelo regime instituidor em
aposentadoria concedida até essa data.
...................................................................................................
§ 3º Não
será considerada para fins de compensação financeira a parcela adicional do
tempo de contribuição resultante de
conversão de tempo especial em comum, salvo em relação ao tempo de
serviço público federal sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT prestado até 11de
dezembrode1990, desde que tenha sido aproveitado para a concessão de
aposentadoria ou de pensão dela decorrente.
§ 4º
Quando a comprovação do tempo de atividade sob o RGPS for realizada mediante
CTS ou CTC expedida pelos Estados, pelo Distrito Federal ou Municípios, a
compensação financeira somente será feita caso o período de vínculo indicado
seja confirmado mediante consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, ou, na ausência deste registro, mediante juntada de prova inequívoca do vínculo ao RGPS e
regularidade do recolhimento das contribuições devidas.
§ 5º O
vínculo com o RGPS certificado pelo ente federativo poderá ser comprovado por
meio dos seguintes documentos, entre outros:
I -
registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social do servidor;
II -
folhas ou recibos de pagamentos de salários e demais registros contábeis;
III -
livro ou ficha de registro de empregado;
IV -
contrato de trabalho e respectiva rescisão;
V - atos
de nomeação e de exoneração publicados; e
VI - outros
registros funcionais capazes de demonstrar o exercício da atividade e o vínculo
ao RGPS.
§ 6º Na
hipótese de comprovação de vínculo com o RGPS não registrado no CNIS, nos
termos do § 5º, o INSS deverá comunicar
a ocorrência à unidade local da Secretaria da Receita Federal do Brasil
- RFB para as providências cabíveis e adotará as medidas necessárias à
regularização do registro no CNIS."(NR)
"Art.
11.
................................................................................
§ 3º No
caso de tempo de contribuição prestado pelo servidor público ao próprio ente da
Federação, quando vinculado ao RGPS, será exigida certidão específica emitida
pelo administrador do regime instituidor e,caso não conste registro do vínculo
no CNIS, exigir-se-á prova do vínculo e de filiação ao RGPS na forma do § 5º do
art. 4º." (NR)
"Art.
16. Os regimes instituidores que ainda não entregaram os dados relativos aos
benefícios em manutenção em 5 de maio de 1999 concedidos a partir de 5 de
outubro de 1988 poderão fazê-lo até o último dia útil de maio de 2010, nos
termos do art. 12 da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, e a eventual
compensação financeira devida observará o disposto na Portaria Interministerial
MF/MPS nº 410, de 29 de julho de 2009, publicada no DOU de 30 de julho de
2009." (NR)
...............................................................................................
§ 4º O
INSS processará, simultaneamente, a compensação financeira dos valores
relativos aos benefícios em manutenção concedidos de 5 de outubro de 1988 a 5
de maio de 1999 e os benefícios concedidos a partir de 6 de maio de 1999,
observado o disposto no art. 5º da Portaria Interministerial MF/MPS nº 410, de
2009.
"Art.
18. O INSS manterá Sistema de Compensação Previdenciária - COMPREV, com o
cadastro de todos os benefícios objeto de compensação financeira de cada regime
próprio de previdência.
§ 1º
Mensalmente será efetuada a totalização dos valores devidos a cada regime
próprio de previdência social, bem como o
montante por eles devido ao RGPS, isoladamente, a título de compensação
financeira.
...........................................................................................
§ 5º
.....................................................................................
I - se o regime
próprio de previdência social for credor e tiver personalidade jurídica
própria:
a) se
existir Certidão Negativa de Débito - CND ou Certidão Positiva de Débito com
Efeitos de Negativa - CPD-EN, válida para o regime, relativa às contribuições previdenciárias,
o INSS verificará a regularidade previdenciária do ente instituidor, por meio
do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, emitirá Relatório de
Informação e efetuará o desembolso do valor devido,por meio do Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, até o quinto
dia útil do mês subsequente ao da emissão do mencionado Relatório; e
b) se
inexistir CND ou CPD-EN, válida para o regime, relativa às contribuições
previdenciárias, ou o CRP em nome do ente instituidor, o INSS suspenderá o
desembolso até que a situação seja regularizada;
II - se o
regime próprio de previdência social for credor, mas não tiver personalidade
jurídica própria, o INSS verificará a regularidade previdenciária do ente
instituidor e:
a)
constatada a existência de CND ou CPD-EN e CRP válidos, o INSS emitirá
Relatório de Informação e efetuará o desembolso do valor devido,por meio do SIAFI, até o quinto dia útil do mês
subsequente ao da emissão do mencionado Relatório; e
b)
inexistindo CND ou CPD-EN válida, procederá de acordo com o disposto no art. 3º
da Portaria Interministerial MF/MPS nº 410, de 29 de julho de 2009;
III - se o
RGPS for credor,o INSS emitirá relatório de informação até o dia trinta de cada
mês, devendo o regime próprio de previdência social efetuar o pagamento até o
quinto dia útil domes subsequente.
§ 6º Os
valores de créditos de compensação previdenciária do regime próprio utilizados
para a quitação de dívidas do respectivo ente instituidor serão contabilizados
como pagamentos realizados, devendo o INSS registrar mensalmente essas
operações e informar a cada regime próprio de previdência social os valores a
ele referentes.
.........................................................................................
"Art.
19-A. No caso de o regime ou o ente instituidor não efetuar o pagamento do
débito resultante da compensação financeira a que se refere o inciso III do
art. 18, ou da aplicação do disposto no parágrafo único do art. 23, no prazo
estabelecido, o INSS acionará a Procuradoria Federal Especializada para
providenciar sua inscrição na Dívida Ativa e a respectiva cobrança
judicial." (AC)
"Art. 19-B. O repasse do fluxo mensal de
compensação financeira entre regimes poderá ser suspenso quando o credor deixar
de decidir ou decidir processos em quantidade proporcionalmente inferior aos
decididos pelo devedor, considerando-se os requerimentos protocolados há mais
de noventa dias.
Parágrafo
único. O fluxo normal da compensação financeira será restabelecido no mês imediato
à correção da proporção da análise dos processos." (AC)
"Art.
21. Os requerimentos de compensação financeira deverão ser enviados por meio do
COMPREV, acompanhados dos documentos previstos no Manual de Compensação
Previdenciária, que constitui o Anexo I desta Portaria, devidamente
digitalizados." (NR)
"Art.
23. O administrador do ente instituidor de cada regime próprio de previdência
social, tendo o administrador do respectivo regime como interveniente,
celebrará convênio com o Ministério da Previdência Social visando:
..................................................................................................
Parágrafo
único. A falta de celebração do convênio de que trata o caput não prejudica o
direito de o INSS encaminhar os requerimentos de compensação financeira
relativos aos benefícios por ele concedidos e de exigir do regime devedor, ou
do respectivo ente instituidor, conforme o caso, os créditos do RGPS, na forma
do inciso III do art. 18." (NR)
"Art.
24. Na hipótese de extinção do regime próprio de previdência social, os
valores, inclusive o montante constituído a título de reserva técnica,
existentes para custear a concessão e manutenção, presente ou futura, de
benefícios previdenciários, somente poderão ser utilizados no pagamento dos
benefícios concedidos, dos valores oriundos da compensação financeira com o
INSS e na constituição do fundo previsto no art. 6º da Lei nº 9.717, de
1998." (NR)
"Art.
24-A.Os recursos financeiros recebidos pelo regime instituidor a título de
compensação financeira somente poderão ser utilizados no pagamento de
benefícios previdenciários do respectivo regime e na constituição do fundo
referido no art. 24." (AC)
Art. 2º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se os §§ 1º e 2º
do art. 16, o § 2º do art. 18, o parágrafo único do art. 21 e o parágrafo único
do art. 24 da Portaria MPAS nº 6.209, de
1999.
Este texto não substitui
o publicado no DOU de 06/11/2009 - seção 1 - pág. 57.