Altera as Portarias MPS nº 64, de 24 de fevereiro de 2006, e nº 402, de 10 de dezembro de 2008, que tratam, respectivamente, do Processo Administrativo Previdenciário - PAP e dos parâmetros e diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O
MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
e o art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de
novembro de 1998, resolve:
Art. 1º A Portaria MPS nº 64, de 24 de fevereiro de 2006,publicada
no Diário Oficial da União de 1º de março de 2006, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 6º
.............................................................................................................................................................................
§ 6º As diligências deverão ser realizadas
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que poderá ser prorrogado pelo Diretor
do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência no Serviço Público - DRPSP,
mediante justificativa, não podendo o novo prazo exceder a 60 (sessenta)
dias." (NR)
"Art. 19 ...............................................................................................................................................................................
§ 1º O Despacho-Decisório (DD), a
Decisão-Notificação (DN) e a Decisão de Recurso (DR) deverão ser concluídos no
prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) dias, contados da seguinte forma:
I - para Despacho-Decisório (DD), a partir
do dia seguinte ao vencimento do prazo de impugnação;
II - para Decisão-Notificação (DN) e
Decisão de Recurso (DR), a partir da data do protocolo da impugnação ou do
recurso perante a Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPS,
respectivamente.
§ 2º A data a ser considerada para fins de
determinação do prazo final de que trata o § 1º será a data de protocolo do
expediente de comunicação aos interessados junto à empresa concessionária de
serviço postal.
§ 3º O prazo de que tratam os §§ 1º e 2º
poderá ser prorrogado uma única vez, desde que prévia e expressamente
autorizado pelo Diretor do Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço
Público - DRPSP, mediante justificativa, não podendo o novo prazo exceder a 120 (cento e vinte) dias.
§ 4º As diligências e perícias previstas
no art. 6º ocorridas no curso do processo suspendem os prazos dos §§ 1º e
3º."(AC)
Art. 2º A Portaria MPS
nº 402, de 10 de dezembro de 2008, republicada no Diário Oficial da União
de 12 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º ............................................................................................................................................................................
§ 1º
................................................................................................................................................................................
III - vedação de inclusão, no acordo de
parcelamento, das contribuições descontadas dos segurados ativos, inativos e
dos pensionistas, salvo o disposto nos §§ 2º e 9º.
....................................................................................................................
§ 8º Os débitos do ente com o RPPS, não
decorrentes de contribuições previdenciárias, poderão ser parcelados mediante
lei e termos de acordo específicos, em conformidade com o § 1º, incisos I a IV,
e §§ 3º e 4º, deste artigo.
§ 9º Até 31 de agosto de 2009 os
municípios poderão parcelar os débitos oriundos das contribuições devidas pelo
ente federativo com vencimento até 31 de janeiro de 2009 em até duzentas e
quarenta prestações mensais e consecutivas, e das contribuições descontadas dos
segurados, ativos e inativos, e dos pensionistas, relativas ao mesmo período,
em até sessenta prestações mensais, observando- se, no que couber, o disposto
na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de
2005.
§ 10. A partir de 1º de setembro de 2009
os débitos de contribuições de que trata o § 9º poderão ser parcelados,
mediante lei municipal, desde que sejam observadas as mesmas condições
estabelecidas naquele parágrafo." (NR)
Art. 3º A SPS adotará as providências
necessárias para a viabilização do cumprimento das disposições desta Portaria,
sendo o órgão competente para dirimir os casos omissos.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
JOSÉ BARROSO
PIMENTEL
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31/08/2009 - seção 1 - pág. 39