PORTARIA MPS Nº
403, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008 - DOU DE
12/12/2008 - REPUBLICADA
Original PORTARIA
MPS Nº 403, DE 10 DE DEZEMBRO DE
2008 - DOU DE 11/12/2008
Dispõe sobre as normas aplicáveis às avaliações e reavaliações atuariais dos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, define parâmetros para a segregação da massa e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição e tendo em vista
o disposto no art. 9º da Lei
nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, resolve:
Art.1º As avaliações e reavaliações atuariais
com o objetivo de dimensionar os compromissos do Plano de Benefícios e
estabelecer o Plano de Custeio para a observância do equilíbrio financeiro e
atuarial dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão ser elaboradas tendo como
parâmetros técnicos as normas fixadas nesta portaria.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria
considera-se:
I - Equilíbrio Financeiro: garantia de
equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações do RPPS em cada
exercício financeiro; II - Equilíbrio Atuarial: garantia de equivalência, a
valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações
projetadas,apuradas atuarialmente, a longo prazo;
III - Plano de Benefícios: o conjunto de
benefícios de natureza previdenciária oferecidos aos segurados do respectivo
RPPS, segundo as regras constitucionais e legais previstas, limitados aos
estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social;
IV - Plano de Custeio: definição das fontes de
recursos necessárias para o financiamento dos benefícios oferecidos pelo Plano
de Benefícios e taxa de administração, representadas pelas alíquotas de
contribuições previdenciárias a serem pagas pelo ente federativo, pelos
servidores ativos e inativos e pelos pensionistas ao respectivo RPPS e aportes
necessários ao atingimento do equilíbrio financeiro e atuarial, com
detalhamento do custo normal e suplementar;
V - Atuário: profissional técnico com formação
acadêmica em ciências atuariais e legalmente habilitado para o exercício da
profissão;
VI - Avaliação Atuarial: estudo técnico
desenvolvido pelo atuário, baseado nas características biométricas,
demográficas e econômicas da população analisada, com o objetivo principal de
estabelecer, de forma suficiente e adequada, os recursos necessários para a
garantia dos pagamentos dos benefícios previstos pelo plano;
VII - Nota Técnica Atuarial: documento exclusivo
de cada RPPS que descreve de forma clara e precisa as características gerais
dos planos de benefícios, a formulação para o cálculo do custeio e das reservas
matemáticas previdenciárias, as suas bases técnicas e premissas a serem
utilizadas nos cálculos, contendo, no mínimo, os dados constantes do Anexo
desta Portaria;
VIII - Demonstrativo de Resultado da Avaliação
Atuarial - DRAA: documento exclusivo de cada RPPS que registra de forma
resumida as características gerais do plano e os principais resultados da
avaliação atuarial;
IX - Parecer Atuarial: documento que apresenta,
de forma conclusiva, a situação financeira e atuarial do plano, certifica a
adequação da base de dados e das hipóteses utilizadas na avaliação e aponta
medidas para a busca e manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial;
X - Tábuas Biométricas: instrumentos
estatísticos utilizados na avaliação atuarial que expressam as probabilidades
de ocorrência de eventos relacionados com sobrevivência, invalidez ou morte de
determinado grupo de pessoas vinculadas ao plano;
XI - Regime Financeiro de Capitalização: regime
em que as contribuições estabelecidas no plano de custeio, a serem pagas pelo
ente federativo, pelos servidores ativos e inativos e pelos pensionistas,
acrescidas ao patrimônio existente, às receitas por ele geradas e a outras
espécies de aportes, sejam suficientes para a formação dos recursos
garantidores a cobertura dos compromissos futuros do plano de benefícios e da
taxa de administração;
XII - Regime Financeiro de Repartição de
Capitais de Cobertura: regime em que as contribuições estabelecidas no plano de
custeio, a serem pagas pelo ente federativo, pelos servidores ativos e inativos
e pelos pensionistas, em um determinado exercício, sejam suficientes para a
constituição das reservas matemáticas dos benefícios iniciados por eventos que
ocorram nesse mesmo exercício, admitindo-se a constituição de fundo
previdencial para oscilação de risco;
XIII - Regime Financeiro de Repartição Simples:
regime em que as contribuições estabelecidas no plano de custeio, a serem pagas
pelo ente federativo, pelos servidores ativos e inativos e pelos pensionistas,
em um determinado exercício, sejam suficientes para o pagamento dos benefícios
nesse exercício, sem o propósito de acumulação de recursos, admitindo-se a
constituição de fundo previdencial para oscilação de risco;
XIV - Reserva Matemática: montante calculado
atuarialmente, em determinada data, que expressa, em valor presente, o total
dos recursos necessários ao pagamento dos compromissos do plano de benefícios
ao longo do tempo;
XV - Custo Normal: o valor correspondente às
necessidades de custeio do plano de benefícios do RPPS, atuarialmente
calculadas, conforme os regimes financeiros e método de financiamento adotados,
referentes a períodos compreendidos entre a data da avaliação e a data de
início dos benefícios;
XVI - Custo Suplementar: o valor correspondente
às necessidades de custeio, atuarialmente calculadas, destinadas à cobertura do
tempo de serviço passado, ao equacionamento de déficits gerados pela ausência
ou insuficiência de alíquotas de contribuição, inadequação da metodologia ou
hipóteses atuariais ou outras causas
que ocasionaram a insuficiência de ativos
necessários às coberturas das reservas matemáticas previdenciárias;
XVII - Serviço Passado: a parcela do passivo
atuarial dos servidores ativos, inativos e pensionistas, correspondente ao
período anterior ao ingresso no RPPS do respectivo ente federativo;
XVIII - Ativo do Plano: somatório de todos os
bens e direitos vinculados ao plano;
XIX - Segregação da Massa: a separação dos
segurados vinculados ao RPPS em grupos distintos que integrarão o Plano
Financeiro e o Plano Previdenciário;
XX - Plano Previdenciário: sistema estruturado com
a finalidade de acumulação de recursos para pagamento dos compromissos
definidos no plano de benefícios do RPPS, sendo o seu plano de custeio
calculado atuarialmente segundo os conceitos dos regimes financeiros de
Capitalização, Repartição de Capitais de Cobertura e Repartição Simples e, em
conformidade com as regras dispostas nesta Portaria;
XXI - Plano Financeiro: sistema estruturado
somente no caso de segregação da massa, onde as contribuições a serem pagas
pelo ente federativo, pelos servidores ativos e inativos e pelos pensionistas
vinculados são fixadas sem objetivo de acumulação de recursos, sendo as
insuficiências aportadas pelo ente federativo, admitida a constituição de fundo
financeiro;
XXII - Índice de Cobertura: relação entre o
Ativo Real Líquido e a Reserva Matemática Previdenciária calculada pelo Método
do Crédito Unitário Projetado.
Art. 3º As avaliações e reavaliações atuariais
obedecerão às premissas e diretrizes fixadas na Nota Técnica Atuarial do
respectivo RPPS e os resultados deverão constar do Parecer Atuarial.
Art. 4º Os RPPS poderão adotar os seguintes
regimes de financiamento de seu plano de benefícios para observância do
equilíbrio financeiro e atuarial:
I - Regime Financeiro de Capitalização;
II - Regime Financeiro de Repartição de Capitais
de Cobertura;
III - Regime Financeiro de Repartição Simples.
§1º O Regime Financeiro de Capitalização será
utilizado como mínimo aplicável para o financiamento das aposentadorias
programadas.
§ 2º O Regime Financeiro de Repartição de
Capitais de Cobertura será utilizado como mínimo aplicável para o financiamento
dos benefícios de risco de aposentadoria por invalidez e pensão por morte
§ 3º O Regime Financeiro de Repartição Simples
será utilizado como mínimo aplicável para o financiamento dos benefícios de
auxílio-doença, salário-maternidade, auxílio-reclusão e salário-família.
Art. 5º O ente federativo, a unidade gestora do
RPPS e o atuário responsável pela elaboração da avaliação atuarial deverão
eleger conjuntamente as hipóteses biométricas, demográficas, econômicas e
financeiras adequadas às características da massa de segurados e de seus
dependentes para o correto dimensionamento dos compromissos futuros do RPPS,
obedecidos os parâmetros mínimos de prudência estabelecidos nesta Portaria,
tendo como referência as hipóteses e premissas consubstanciadas na Nota Técnica
Atuarial do respectivo RPPS.
§ 1º A Nota Técnica Atuarial deverá ser
encaminhada à Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPS, como
fundamento de observância do Equilíbrio Financeiro e Atuarial do RPPS, até a
data de exigência do DRAA no exercício de 2010, contendo os elementos mínimos
estabelecidos no Anexo desta Portaria, devidamente assinada pelo representante
legal do ente, pelo dirigente da unidade gestora e pelo atuário responsável.
§ 2º Na instituição do RPPS, a Nota Técnica
Atuarial deverá ser encaminhada à SPS até a data de envio do primeiro DRAA.
§ 3º A avaliação atuarial inicial e as
reavaliações do RPPS deverão ter como base a Nota Técnica Atuarial apresentada
à SPS.
§ 4º No caso de segregação da massa, a Nota
Técnica Atuarial deverá estar segregada por plano.
§ 5º A Nota Técnica Atuarial poderá ser alterada
mediante termo aditivo e justificativa técnica apresentados à SPS pelo ente
federativo, devidamente chancelados pelas autoridades previstas no §1º.
Art. 6º Para as avaliações e reavaliações atuariais
deverão ser utilizadas as Tábuas Biométricas Referenciais para projeção dos
aspectos biométricos dos segurados e de seus dependentes mais adequadas à
respectiva massa, desde que não indiquem obrigações inferiores às alcançadas
pelas seguintes tábuas:
I - Sobrevivência de Válidos e Inválidos: Tábua
atual de mortalidade elaborada para ambos os sexos pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatísticas - IBGE, divulgada no endereço eletrônico do MPS na
rede mundial de computadores - Internet www.previdencia.
gov.br, como limite mínimo de taxa de sobrevivência.
II - Entrada em Invalidez: Álvaro Vindas, como
limite mínimo de taxa de entrada em invalidez.
Art. 7º A avaliação atuarial deverá contemplar
as perspectivas de alteração futura no perfil e na composição da massa de
segurados.
§ 1º A rotatividade máxima admitida será de 1%
(um por cento) ao ano.
§ 2º A expectativa de reposição de servidores
ativos será admitida, desde que não resulte em aumento da massa de segurados
ativos e os critérios adotados estejam devidamente demonstrados e justificados
na Nota Técnica Atuarial.
Art. 8º A taxa real mínima de crescimento da
remuneração ao longo da carreira será de 1% (um por cento) ao ano.
Art. 9º A taxa real de juros utilizada na
avaliação atuarial deverá ter como referência a meta estabelecida para as
aplicações dos recursos do RPPS na Política de Investimentos do RPPS, limitada
ao máximo de 6% (seis por cento) ao ano.
Parágrafo único. É vedada a utilização de
eventual perspectiva de ganho real superior ao limite de 6% (seis por cento) ao
ano como fundamento para cobertura de déficit atuarial.
Art. 10. Os benefícios de auxílio-doença,
salário-família e salário-maternidade deverão ter os seus custos apurados a
partir dos valores efetivamente despendidos pelo RPPS, não podendo ser inferior
à média dos dispêndios dos três últimos exercícios, exceto quando houver
fundamentada expectativa de redução desse custo, demonstrada no Parecer
Atuarial.
Parágrafo único. Na instituição do RPPS o custo
dos benefícios de que trata o caput deverá ser apurado a partir do histórico
dos pagamentos feitos pelo RGPS para os servidores do respectivo ente
federativo.
Art. 11. Poderão ser computados, na avaliação
atuarial, os valores a receber em virtude da compensação previdenciária pelo
RPPS que, na condição de regime instituidor, possua convênio ou acordo de
cooperação técnica em vigor para operacionalização da compensação
previdenciária com os regimes de origem.
§ 1º O cálculo do valor da compensação
previdenciária a receber pelo RPPS que tenha formalizado acordo de cooperação
técnica ou convênio, deverá estar
fundamentado em base cadastral atualizada, completa e consistente,
inclusive no que se refere ao tempo de contribuição do segurado para o regime
de origem.
§ 2º Na Nota Técnica Atuarial e na Avaliação
Atuarial, deverá ser indicada a metodologia de cálculo utilizada para a
determinação do valor da compensação previdenciária a receber, devendo ficar à
disposição da SPS os demonstrativos dos valores a compensar, discriminados por
benefício e a documentação correspondente, pelo prazo de cinco anos contados da
data da avaliação.
§ 3º Não constando da base cadastral os valores
das remunerações ou dos salários-de-contribuição de cada servidor no período a
compensar com o regime previdenciário de origem, o cálculo do valor individual
a receber não poderá ser maior que o valor médio per capita do fluxo mensal de
compensação dos requerimentos já deferidos, vigentes na data-base da avaliação
atuarial.
§ 4º Na ausência de requerimentos já deferidos,
o cálculo do valor individual a receber terá como limite o valor médio per
capita dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
divulgado mensalmente no endereço eletrônico do Ministério da Previdência
Social - MPS na rede mundial de computadores - Internet - www. previdencia.
gov. br.
§ 5º Caso a base cadastral esteja incompleta ou
inconsistente, inclusive no que se refere ao tempo de contribuição para o
regime de origem, o valor da compensação previdenciária a receber poderá ser
estimado, ficando sujeito ao limite global de 10% (dez por cento) do Valor
Atual dos Benefícios Futuros do plano de benefícios.
§ 6º Em qualquer hipótese, é admitido o cômputo dos
valores a receber em virtude da compensação previdenciária pelo RPPS apenas
para a geração atual.
Seção IV - Da Base Cadastral
Art. 12. A avaliação atuarial deverá contemplar os dados de todos os servidores ativos e inativos e pensionistas, e seus respectivos dependentes, vinculados ao RPPS, de todos os poderes, entidades e órgãos do ente federativo.
Art. 13. O Parecer Atuarial deverá conter, de
forma expressa, a avaliação da qualidade da base cadastral, destacando a sua
atualização, amplitude e consistência.
§ 1º Caso a base cadastral dos segurados esteja
incompleta ou inconsistente, o Parecer Atuarial deverá dispor sobre o impacto
em relação ao resultado apurado, devendo ser adotadas, pelo ente federativo,
providências para a sua adequação até a próxima avaliação atuarial.
§ 2º Inexistindo na base cadastral informações
sobre o tempo de contribuição efetivo para fins de aposentadoria, será
considerada a diferença apurada entre a idade atual do segurado e a idade
estimada de ingresso no mercado de trabalho, desde que tecnicamente justificada
no Parecer Atuarial, respeitado o limite mínimo de dezoito anos.
§ 3º Na falta ou inconsistência de dados
cadastrais dos dependentes, deverá ser estimada a composição do grupo familiar
para fins de cálculo do compromisso gerado pela morte do servidor ativo ou
inativo, esclarecendo-se, no Parecer Atuarial, os critérios utilizados, sempre
numa perspectiva conservadora quanto aos impactos na diminuição das obrigações
do RPPS.
Art. 14. As reavaliações atuariais, e os respectivos
DRAA, deverão ser elaborados com dados cadastrais posicionados entre os meses
de julho a dezembro do exercício anterior ao da exigência de sua apresentação.
Art. 15. Os documentos, bancos de dados e
informações que eram suporte à avaliação e reavaliações atuariais deverão
permanecer arquivados na unidade gestora do RPPS, podendo ser solicitados pela
SPS a qualquer tempo.
Art. 16. Nas reavaliações atuariais anuais
deverá ser efetuada a análise comparativa entre os resultados das três últimas
avaliações atuariais, no mínimo.
Art. 17. As avaliações e reavaliações atuariais
indicarão o valor presente dos compromissos futuros do plano de benefícios do
RPPS, suas necessidades de custeio e o resultado atuarial.
§ 1º O passivo atuarial do RPPS é representado
pelas reservas matemáticas previdenciárias que correspondem aos compromissos
líquidos do plano de benefícios.
§ 2º Na hipótese do RPPS constituir fundo
previdencial para oscilação de risco este deverá compor o passivo atuarial.
§ 3º As reservas matemáticas previdenciárias
serão registradas no Passivo Exigível a Longo Prazo, no grupo de contas
denominado Provisões Matemáticas Previdenciárias, observado o detalhamento
estabelecido no Plano de Contas aplicável aos RPPS.
§ 4º O resultado atuarial será obtido pela
diferença entre o passivo atuarial e o ativo real líquido, sendo este
representativo dos recursos já acumulados pelo RPPS.
§ 5º Poderão ser incluídos como ativo real
líquido os créditos a receber do ente federativo, desde que:
I - os valores estejam devidamente reconhecidos
e contabilizados pelo ente federativo como dívida fundada com a unidade gestora
do RPPS;
II - os valores tenham sido objeto de parcelamento
celebrado de acordo com as normas gerais estabelecidas pelo Ministério da
Previdência Social; e
III - o ente federativo esteja adimplente em
relação ao pagamento das parcelas.
§ 6º O resultado atuarial deverá ser apurado
considerando as alíquotas de contribuição e outros aportes que estejam sendo
efetivamente praticados pelo RPPS na data-base da avaliação atuarial, conforme
lei.
§ 7º A Avaliação Atuarial indicará o plano de
custeio necessário, a partir de sua realização, para a cobertura do custo
normal e do custo suplementar do plano de benefícios do RPPS.
§ 8º O plano de custeio contemplará o valor
necessário para a cobertura da taxa de administração definida para o RPPS.
Art. 18. No caso da avaliação indicar déficit
atuarial deverá ser apresentado no Parecer Atuarial plano de amortização para o
seu equacionamento.
§ 1º O plano de amortização deverá estabelecer
um prazo máximo de 35 (trinta e cinco) anos para que sejam acumulados os
recursos necessários para a cobertura do déficit atuarial.
§ 2º O plano de amortização poderá ser revisto
nas reavaliações atuariais anuais, respeitando sempre o período remanescente
para o equacionamento, contado a partir do marco inicial estabelecido pela
implementação do plano de amortização inicial.
Art. 19. O plano de amortização indicado no
Parecer Atuarial somente será considerado implementado a partir do seu
estabelecimento em lei do ente federativo.
§ 1º O plano de amortização poderá consistir no
estabelecimento de alíquota de
contribuição suplementar ou em aportes periódicos cujos valores sejam
preestabelecidos.
§ 2º A definição de alíquota de contribuição
suplementar ou aportes periódicos deverá estar fundamentada na capacidade
orçamentária e financeira do ente federativo para o cumprimento do plano de
amortização.
Art. 20. Alternativamente ao plano de
amortização previsto nos art. 18 e 19, o ente federativo poderá optar pelo
equacionamento do déficit atuarial do seu RPPS por intermédio de segregação da
massa de seus segurados, observados os parâmetros estabelecidos nesta Portaria.
§ 1º A segregação da massa deverá tomar por base
a data de ingresso do segurado no ente federativo, na condição de servidor
titular de cargo efetivo vinculado ao RPPS, não podendo a data de corte ser
superior a data de implementação da segregação.
§ 2º Os servidores admitidos anteriormente à
data de corte integrarão o Plano Financeiro e os admitidos a partir desta
integrarão o Plano Previdenciário.
§ 3º Os beneficiários de aposentadorias e
pensões concedidas entre a data de corte e a data de implementação da
segregação da massa, se admitidos após a data de corte, poderão ser alocados ao
Plano Previdenciário ou destinados em sua totalidade ao Plano Financeiro.
Art. 21. A segregação da massa será considerada
implementada a partir do seu estabelecimento em lei do ente federativo,
acompanhado pela separação orçamentária, financeira e contábil dos recursos e
obrigações correspondentes.
§ 1º O Parecer Atuarial deverá demonstrar como
se dará a separação dos recursos já acumulados pelo RPPS e dos recursos a
receber por débitos de contribuições passadas, parcelados ou não, entre o Plano
Financeiro e o Plano Previdenciário, não se admitindo a destinação de recursos
para o Plano Financeiro no caso do Plano
Previdenciário apresentar déficit atuarial.
§ 2º Uma vez implementada a segregação da massa,
fica vedada qualquer espécie de transferência de segurados, recursos ou
obrigações entre o Plano Financeiro e o Plano Previdenciário, não se admitindo,
também, a previsão da destinação de contribuições de um grupo para o
financiamento dos benefícios do outro grupo.
§ 3º A avaliação atuarial que indicar a
segregação da massa e as reavaliações atuariais anuais posteriores deverão apurar
separadamente:
I - Para o Plano Financeiro: o resultado
atuarial e as projeções atuariais de receitas e despesas.
II - Para o Plano Previdenciário: o resultado
atuarial, o plano de custeio necessário e as projeções atuariais de receitas e
despesas.
Art. 22. Observado o disposto no artigo 25, o
RPPS que implementar a segregação da massa, somente poderá alterar os seus
parâmetros ou desfazê-la, mediante prévia aprovação da SPS.
,Art. 23. Os resultados da avaliação atuarial
inicial e das reavaliações anuais deverão ser encaminhados à SPS, por
intermédio do Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA, conforme
modelo e instruções de preenchimento disponíveis no endereço eletrônico do MPS
na Internet - www.previdencia.gov.br.
Art. 24. No ato do preenchimento e envio do DRAA
será gerado comprovante, no qual se atestará a veracidade e correspondência
entre as informações contidas na avaliação atuarial e no DRAA, que deverá ser
impresso, assinado pelo responsável técnico pela avaliação atuarial e pelos
representantes legais do ente federativo
e da unidade gestora do RPPS, e encaminhado à
SPS na forma por ela estabelecida.
Art. 25. Na hipótese do Plano Previdenciário
apresentar resultado superavitário com Índice de Cobertura superior a 1,25 em,
no mínimo, cinco exercícios consecutivos, poderá ser revisto o plano de
custeio.
Art. 26. Independentemente da forma de
estruturação do RPPS as eventuais insuficiências financeiras para o pagamento
dos benefícios previstos no Plano de Benefícios são de responsabilidade do
tesouro do respectivo ente federativo.
Art. 27. A SPS realizará a análise e
acompanhamento dos resultados das avaliações atuariais e definirá, por meio de
seus relatórios, pareceres e notificações, as situações não previstas nas
Normas de Atuária Aplicáveis aos RPPS.
Art. 28. A Secretaria de Políticas de Previdência
Social - SPS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social -
DATAPREV adotarão as medidas necessárias para a viabilização do cumprimento das
disposições desta Portaria.
Art. 29. Os casos omissos serão dirimidos pela
Secretaria de Políticas de Previdência Social.
Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DOU de
12/12/2008 - seção 1 - pág 52 a 54
NOTA TÉCNICA ATUARIAL
Elementos Mínimos
1. Objetivo.
2. Hipóteses Biométricas, Demográficas,
Financeiras e Econômicas.
2.1. Tábuas Biométricas;
2.2. Expectativa de Reposição de Servidores
Ativos;
2.3. Composição Familiar;
2.4. Taxa de Juros Real;
2.5. Taxa de Crescimento do Salário por Mérito;
2.6. Projeção de Crescimento Real do Salário por
Produtividade;
2.7. Projeção de
Crescimento Real dos Benefícios do Plano;
2.8. Fator de Determinação do Valor Real ao Longo do Tempo
dos Salários;
2.9. Fator de Determinação do Valor Real ao Longo do Tempo
dos Benefícios.
3. Modalidade dos benefícios assegurados pelo RPPS.
4. Regimes Financeiros e Métodos de financiamento por
benefício assegurado pelo RPPS.
5. Metodologia de cálculo para cada benefício assegurado
pelo RPPS e suas evoluções dos benefícios assegurados pelo RPPS, contribuições
e reservas de natureza atuarial.
5.1. Expressão de cálculo do Custo Anual para os Benefícios
Futuros (Benefícios a Conceder e Benefícios Concedidos), no regime de
Repartição Simples.
5.2. Expressão de cálculo do Custo Anual para os Benefícios
Futuros (Benefícios a Conceder e Benefícios Concedidos), no regime de
Repartição de Capital de Cobertura.
5.3. Expressão de cálculo Valor Atual dos Benefícios Futuros
(Benefícios a Conceder e Benefícios Concedidos) no regime de Capitalização.
5.4. Expressão de cálculo do Valor Atual das Contribuições
Futuras do Ente Federativo (Benefícios a Conceder e Benefícios Concedidos);
5.5. Expressão de cálculo do Valor Atual das Contribuições
Futuras do Ativo, Aposentado e Pensionista (Benefícios a Conceder e Benefícios
Concedidos);
5.6. Expressão de cálculo do Valor Atual dos Salários
Futuros;
5.7. Expressão de cálculo e evolução das Reservas
Matemáticas de Benefícios a Conceder e Concedidos;
5.8. Expressão de cálculo da alíquota de contribuição,
segregada por Ente Federativo, por Servidores Ativos, Aposentados e
Pensionistas.
6. Metodologia de cálculo da Compensação Previdenciária a
Receber e a Pagar.
7. Parâmetros da Segregação da Massa, quando for o caso.
(*) Republicada por ter saído, no DOU de 11/12/2008, seção 1, pág.83, com incorreção do original.