PORTARIA MPS Nº
403, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008 - DOU DE
11/12/2008
Dispõe sobre as normas aplicáveis às avaliações e
reavaliações atuariais dos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, define parâmetros
para a segregação da massa e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, resolve:
Art.1º As
avaliações e reavaliações atuariais com o objetivo de dimensionar os
compromissos do Plano de Benefícios e estabelecer o Plano de Custeio para a
observância do equilíbrio financeiro e atuarial dos Regimes Próprios de
Previdência Social - RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios deverão ser elaboradas tendo como parâmetros técnicos as normas fixadas
nesta portaria.
Art.1º As
avaliações e reavaliações atuariais com o objetivo de dimensionar os
compromissos do Plano de Benefícios e estabelecer o Plano de Custeio para a
observância do equilíbrio financeiro e atuarial dos Regimes Próprios de Previdência
Social - RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
deverão ser elaboradas tendo como parâmetros técnicos as normas fixadas nesta
portaria.
Seção I - Disposições Preliminares
Art. 2º Para
os efeitos desta Portaria considera-se:
I - Equilíbrio Financeiro: garantia de
equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações do RPPS em cada
exercício financeiro;
II - Equilíbrio Atuarial: garantia de
equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das
obrigações projetadas,apuradas atuarialmente, a longo prazo;
III - Plano de Benefícios: o conjunto de
benefícios de natureza previdenciária oferecidos aos segurados do respectivo
RPPS, segundo as regras constitucionais e legais previstas, limitados aos
estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social;
IV - Plano de Custeio: definição das fontes de
recursos necessárias para o financiamento dos benefícios oferecidos pelo Plano
de Benefícios e taxa de administração, representadas pelas alíquotas de
contribuições previdenciárias a serem pagas pelo ente federativo, pelos
servidores ativos e inativos e pelos pensionistas ao respectivo RPPS e aportes
necessários ao atingimento do equilíbrio financeiro e atuarial, com detalhamento
do custo normal e suplementar;
V - Atuário: profissional técnico com formação
acadêmica em ciências atuariais e legalmente habilitado para o exercício da
profissão;
VI - Avaliação Atuarial: estudo técnico
desenvolvido pelo atuário, baseado nas características biométricas,
demográficas e econômicas da população analisada, com o objetivo principal de
estabelecer, de forma suficiente e adequada, os recursos necessários para a
garantia dos pagamentos dos benefícios previstos pelo plano;
VII - Nota Técnica Atuarial: documento exclusivo
de cada RPPS que descreve de forma clara e precisa as características gerais
dos planos de benefícios, a formulação para o cálculo do custeio e das reservas
matemáticas previdenciárias, as suas bases técnicas e premissas a serem
utilizadas nos cálculos, contendo, no mínimo, os dados constantes do Anexo
desta Portaria;
VIII - Demonstrativo de Resultado da Avaliação
Atuarial - DRAA: documento exclusivo de cada RPPS que registra de forma
resumida as características gerais do plano e os principais resultados da
avaliação atuarial;
IX - Parecer Atuarial: documento que apresenta,
de forma conclusiva, a situação financeira e atuarial do plano, certifica a
adequação da base de dados e das hipóteses utilizadas na avaliação e aponta
medidas para a busca e manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial;
X - Tábuas Biométricas: instrumentos
estatísticos utilizados na avaliação atuarial que expressam as probabilidades
de ocorrência de eventos relacionados com sobrevivência, invalidez ou morte de
determinado grupo de pessoas vinculadas ao plano;
XI - Regime Financeiro de Capitalização: regime
em que as contribuições estabelecidas no plano de custeio, a serem pagas pelo
ente federativo, pelos servidores ativos e inativos e pelos pensionistas, acrescidas
ao patrimônio existente, às receitas por ele geradas e a outras espécies de
aportes, sejam suficientes para a formação dos recursos garantidores a
cobertura dos compromissos futuros do plano de benefícios e da taxa de
administração;
XII - Regime Financeiro de Repartição de
Capitais de Cobertura: regime em que as contribuições estabelecidas no plano de
custeio, a serem pagas pelo ente federativo, pelos servidores ativos e inativos
e pelos pensionistas, em um determinado exercício, sejam suficientes para a
constituição das reservas matemáticas dos benefícios iniciados por eventos que
ocorram nesse mesmo exercício, admitindo-se a constituição de fundo
previdencial para oscilação de risco;
XIII - Regime Financeiro de Repartição Simples:
regime em que as contribuições estabelecidas no plano de custeio, a serem pagas
pelo ente federativo, pelos servidores ativos e inativos e pelos pensionistas,
em um determinado exercício, sejam suficientes para o pagamento dos benefícios
nesse exercício, sem o propósito de acumulação de recursos, admitindo-se a
constituição de fundo previdencial para oscilação de risco;
XIV - Reserva Matemática: montante calculado
atuarialmente, em determinada data, que expressa, em valor presente, o total
dos recursos necessários ao pagamento dos compromissos do plano de benefícios
ao longo do tempo;
XV - Custo Normal: o valor correspondente às necessidades de
custeio do plano de benefícios do RPPS, atuarialmente calculadas, conforme os
regimes financeiros e método de financiamento adotados, referentes a períodos
compreendidos entre a data da avaliação e a data de início dos benefícios;
XVI - Custo Suplementar: o valor correspondente às
necessidades de custeio, atuarialmente calculadas, destinadas à cobertura do
tempo de serviço passado, ao equacionamento de déficits gerados pela ausência
ou insuficiência de alíquotas de contribuição, inadequação da metodologia ou
hipóteses atuariais ou outras causas que ocasionaram a insuficiência de ativos
necessários às coberturas das reservas matemáticas previdenciárias;
XVII - Serviço Passado: a parcela do passivo atuarial dos
servidores ativos, inativos e pensionistas, correspondente ao período anterior
ao ingresso no RPPS do respectivo ente federativo;
XVIII - Ativo do Plano: somatório de todos os bens e
direitos vinculados ao plano;
XIX - Segregação da Massa: a separação dos segurados
vinculados ao RPPS em grupos distintos que integrarão o Plano Financeiro e o
Plano Previdenciário;
XX - Plano Previdenciário: sistema estruturado com a finalidade
de acumulação de recursos para pagamento dos compromissos definidos no plano de
benefícios do RPPS, sendo o seu plano de custeio calculado atuarialmente
segundo os conceitos dos regimes financeiros de Capitalização, Repartição de
Capitais de Cobertura e Repartição Simples e, em conformidade com as regras
dispostas nesta Portaria;
XXI - Plano Financeiro: sistema estruturado somente no caso
de segregação da massa, onde as contribuições a serem pagas pelo ente
federativo, pelos servidores ativos e inativos e pelos pensionistas vinculados
são fixadas sem objetivo de acumulação de recursos, sendo as insuficiências
aportadas pelo ente federativo, admitida a constituição de fundo financeiro;
XXII - Índice de Cobertura: relação entre o Ativo Real
Líquido e a Reserva Matemática Previdenciária calculada pelo Método do Crédito
Unitário Projetado.
Art. 3º As avaliações e reavaliações atuariais obedecerão às
premissas e diretrizes fixadas na Nota Técnica Atuarial do respectivo RPPS e os
resultados deverão constar do Parecer Atuarial.
Art. 4º Os RPPS
poderão adotar os seguintes regimes de financiamento de seu plano de benefícios
para observância do equilíbrio financeiro e atuarial:
I - Regime Financeiro de Capitalização;
II - Regime Financeiro de Repartição de Capitais de
Cobertura;
III - Regime Financeiro de Repartição Simples.
§1º O Regime Financeiro de Capitalização será utilizado
como mínimo aplicável para o financiamento das aposentadorias programadas.
§ 2º O Regime Financeiro de Repartição de Capitais de
Cobertura será utilizado como mínimo aplicável para o financiamento dos
benefícios de risco de aposentadoria por invalidez e pensão por morte.
§ 3º Regime Financeiro de Repartição Simples será utilizado
como mínimo aplicável para o financiamento dos benefícios de auxílio-doença,
salário-maternidade, auxílio-reclusão e salário-família.
Art. 5º O ente federativo, a unidade gestora do RPPS e o
atuário responsável pela elaboração da avaliação atuarial deverão eleger
conjuntamente as hipóteses biométricas, demográficas, econômicas e financeiras
adequadas às características da massa de segurados e de seus dependentes para o
correto dimensionamento dos
compromissos futuros do RPPS, obedecidos os parâmetros
mínimos de prudência estabelecidos nesta Portaria, tendo como referência as
hipóteses e premissas consubstanciadas na Nota Técnica Atuarial do respectivo
RPPS.
§ 1º A Nota Técnica Atuarial deverá ser encaminhada à
Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPS, como fundamento de
observância do Equilíbrio Financeiro e Atuarial do RPPS, até a data de
exigência do DRAA no exercício de 2010, contendo os elementos mínimos
estabelecidos no Anexo desta Portaria, devidamente assinada pelo representante
legal do ente, pelo dirigente da unidade gestora e pelo atuário responsável.
§ 2º Na instituição do RPPS, a Nota Técnica Atuarial deverá
ser encaminhada à SPS até a data de envio do primeiro DRAA.
§ 3º A avaliação atuarial inicial e as reavaliações do RPPS
deverão ter como base a Nota Técnica Atuarial apresentada à SPS.
§ 4º No caso de segregação da massa, a Nota Técnica Atuarial
deverá estar segregada por plano.
§ 5º A Nota Técnica Atuarial poderá ser alterada mediante
termo aditivo e justificativa técnica apresentados à SPS pelo ente federativo,
devidamente chancelados pelas autoridades previstas no § 1º.
Art. 6º Para as avaliações e reavaliações atuariais deverão
ser utilizadas as Tábuas Biométricas Referenciais para projeção dos aspectos
biométricos dos segurados e de seus dependentes mais adequadas à respectiva
massa, desde que não indiquem obrigações inferiores às alcançadas pelas
seguintes tábuas:
I - Sobrevivência de Válidos e Inválidos: Tábua atual de
mortalidade elaborada para ambos os sexos pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatísticas - IBGE, divulgada no endereço eletrônico do MPS na
rede mundial de computadores - Internet www.previdencia.gov.br
, como limite mínimo de taxa de sobrevivência.
II - Entrada em Invalidez: Álvaro Vindas, como limite mínimo
de taxa de entrada em invalidez.
Art. 7º A avaliação atuarial deverá contemplar as perspectivas
de alteração futura no perfil e na composição da massa de segurados.
§ 1º A rotatividade máxima admitida será de 1% (um por
cento) ao ano.
§ 2º A expectativa de reposição de servidores ativos será
admitida, desde que não resulte em aumento da massa de segurados ativos e os
critérios adotados estejam devidamente demonstrados e justificados na Nota
Técnica Atuarial.
Art. 8º A taxa real mínima de crescimento da remuneração ao
longo da carreira será de 1% (um por cento) ao ano.
Art. 9º A taxa real de juros utilizada na avaliação atuarial
deverá ter como referência a meta estabelecida para as aplicações dos recursos
do RPPS na Política de Investimentos do RPPS, limitada ao máximo de 6% (seis
por cento) ao ano.
Parágrafo único. É vedada a utilização de eventual
perspectiva de ganho real superior ao limite de 6% (seis por cento) ao ano como
fundamento para cobertura de déficit atuarial.
Art. 10. Os benefícios de auxílio-doença, salário-família e
salário-maternidade deverão ter os seus custos apurados a partir dos valores
efetivamente despendidos pelo RPPS, não podendo ser inferior à média dos
dispêndios dos três últimos exercícios, exceto quando houver fundamentada
expectativa de redução desse custo, demonstrada no Parecer Atuarial. Parágrafo
único. Na instituição do RPPS o custo dos benefícios de que trata o caput
deverá ser apurado a partir do histórico
dos pagamentos feitos pelo RGPS para os servidores do
respectivo ente federativo.
Art. 11. Poderão ser computados, na avaliação atuarial, os
valores a receber em virtude da compensação previdenciária pelo RPPS que, na
condição de regime instituidor, possua convênio ou acordo de cooperação técnica
em vigor para operacionalização da compensação previdenciária com os regimes de
origem.
§ 1º O cálculo do valor da compensação previdenciária a
receber pelo RPPS que tenha formalizado acordo de cooperação técnica ou
convênio, deverá estar fundamentado em base cadastral atualizada, completa e
consistente, inclusive no que se refere ao tempo de contribuição do segurado
para o regime de origem.
§ 2º Na Nota Técnica Atuarial e na Avaliação Atuarial,
deverá ser indicada a metodologia de cálculo utilizada para a determinação do
valor da compensação previdenciária a receber, devendo ficar à disposição da
SPS os demonstrativos dos valores a compensar, discriminados por benefício e a
documentação correspondente, pelo prazo de cinco anos contados da data da
avaliação.
§ 3º Não constando da base cadastral os valores das
remunerações ou dos salários-de-contribuição de cada servidor no período a compensar
com o regime previdenciário de origem, o cálculo do valor individual a receber
não poderá ser maior que o valor médio per capita do fluxo mensal de
compensação dos requerimentos já deferidos, vigentes na data-base da avaliação
atuarial.
§ 4º Na ausência de requerimentos já deferidos, o cálculo
do valor individual a receber terá como limite o valor médio per capita dos
benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, divulgado
mensalmente no endereço eletrônico do Ministério da Previdência Social - MPS na
rede mundial de computadores - Internet -www.previdencia.gov.br.
§ 5º Caso a base cadastral esteja incompleta ou
inconsistente, inclusive no que se refere ao tempo de contribuição para o
regime de origem, o valor da compensação previdenciária a receber poderá ser
estimado, ficando sujeito ao limite global de 10% (dez por cento) do Valor
Atual dos Benefícios Futuros do plano de benefícios.
§ 6º Em qualquer hipótese, é admitido o cômputo dos valores
a receber em virtude da compensação previdenciária pelo RPPS apenas para a
geração atual.
Art. 12. A avaliação atuarial deverá contemplar os dados de
todos os servidores ativos e inativos e pensionistas, e seus respectivos
dependentes, vinculados ao RPPS, de todos os poderes, entidades e órgãos do
ente federativo.
Art. 13. O Parecer Atuarial deverá conter, de forma
expressa, a avaliação da qualidade da base cadastral, destacando a sua
atualização, amplitude e consistência.
§ 1º Caso a base cadastral dos segurados esteja incompleta
ou inconsistente, o Parecer Atuarial deverá dispor sobre o impacto em relação
ao resultado apurado, devendo ser adotadas, pelo ente federativo, providências
para a sua adequação até a próxima avaliação atuarial.
§ 2º Inexistindo na base cadastral informações sobre o
tempo de contribuição efetivo para fins de aposentadoria, será considerada a
diferença apurada entre a idade atual do segurado e a idade estimada de ingresso
no mercado de trabalho, desde que tecnicamente justificada no Parecer Atuarial,
respeitado o limite mínimo de dezoito anos.
§ 3º Na falta ou inconsistência de dados cadastrais dos
dependentes, deverá ser estimada a composição do grupo familiar para fins de
cálculo do compromisso gerado pela morte do servidor ativo ou inativo,
esclarecendo-se, no Parecer Atuarial, os critérios utilizados, sempre numa
perspectiva conservadora quanto aos impactos na diminuição das obrigações do
RPPS.
Art. 14. As reavaliações atuariais, e os respectivos DRAA,
deverão ser elaborados com dados cadastrais posicionados entre os meses de
julho a dezembro do exercício anterior ao da exigência de sua apresentação.
Art. 15. Os documentos, bancos de dados e informações que
deram suporte à avaliação e reavaliações atuariais deverão permanecer
arquivados na unidade gestora do RPPS, podendo ser solicitadospela SPS a
qualquer tempo.
Art. 16. Nas reavaliações atuariais anuais deverá ser efetuada
a análise comparativa entre os resultados das três últimas avaliações
atuariais, no mínimo.
Art. 17. As avaliações e reavaliações atuariais indicarão o
valor presente dos compromissos futuros do plano de benefícios do RPPS, suas
necessidades de custeio e o resultado atuarial.
§ 1º O passivo atuarial do RPPS é representado pelas
reservas matemáticas previdenciárias que correspondem aos compromissos líquidos
do plano de benefícios.
§ 2º Na hipótese do RPPS constituir fundo previdencial para
oscilação de risco este deverá compor o passivo atuarial.
§ 3º As reservas matemáticas previdenciárias serão
registradas no Passivo Exigível a Longo Prazo, no grupo de contas denominado
Provisões Matemáticas Previdenciárias, observado o detalhamento estabelecido no
Plano de Contas aplicável aos RPPS.
§ 4º O resultado atuarial será obtido pela diferença entre
o passivo atuarial e o ativo real líquido, sendo este representativo dos
recursos já acumulados pelo RPPS.
§ 5º Poderão ser incluídos como ativo real líquido os
créditos a receber do ente federativo, desde que:
I - os valores estejam devidamente reconhecidos e
contabilizados pelo ente federativo como dívida fundada com a unidade gestora
do RPPS;
II - os valores tenham sido objeto de parcelamento celebrado
de acordo com as normas gerais estabelecidas pelo Ministério da Previdência
Social; e
III - o ente federativo esteja adimplente em relação ao
pagamento das parcelas.
§ 6º O resultado atuarial deverá ser apurado considerando
as alíquotas de contribuição e outros aportes que estejam sendo efetivamente
praticados pelo RPPS na data-base da avaliação atuarial, conforme lei.
§ 7º A Avaliação Atuarial indicará o plano de custeio
necessário, a partir de sua realização, para a cobertura do custo normal e do
custo suplementar do plano de benefícios do RPPS.
§ 8º O plano de custeio contemplará o valor necessário para
a cobertura da taxa de administração definida para o RPPS.
Art. 18. No caso da avaliação indicar déficit atuarial
deverá ser apresentado no Parecer Atuarial plano de amortização para o seu
equacionamento.
§ 1º O plano de amortização deverá estabelecer um prazo
máximo de 35 (trinta e cinco) anos para que sejam acumulados os recursos
necessários para a cobertura do déficit atuarial.
§ 2º O plano de amortização poderá ser revisto nas
reavaliações atuariais anuais, respeitando sempre o período remanescente para o
equacionamento, contado a partir do marco inicial estabelecido pela
implementação do plano de amortização inicial.
Art. 19. O plano de amortização indicado no Parecer Atuarial
somente será considerado implementado a partir do seu estabelecimento em lei do
ente federativo.
§ 1º O plano de amortização poderá consistir no
estabelecimento de alíquota de contribuição suplementar ou em aportes periódicos
cujos valores sejam preestabelecidos.
§ 2º A definição de alíquota de contribuição suplementar ou
aportes periódicos deverá estar fundamentada na capacidade orçamentária e
financeira do ente federativo para o cumprimento do plano de amortização.
Art. 20. Alternativamente ao plano de amortização previsto
nos art. 18 e 19, o ente federativo poderá optar pelo equacionamento do déficit
atuarial do seu RPPS por intermédio de segregação da massa de seus segurados,
observados os parâmetros estabelecidos nesta Portaria.
§ 1º A segregação da massa deverá tomar por base a data de
ingresso do segurado no ente federativo, na condição de servidor titular de
cargo efetivo vinculado ao RPPS, não podendo a data de corte ser superior a
data de implementação da segregação.
§ 2º Os servidores admitidos anteriormente à data de corte
integrarão o Plano Financeiro e os admitidos a partir desta integrarão o Plano
Previdenciário.
§ 3º Os beneficiários de aposentadorias e pensões concedidas
entre a data de corte e a data de implementação da segregação da massa, se
admitidos após a data de corte, poderão ser alocados ao Plano Previdenciário ou
destinados em sua totalidade ao Plano Financeiro.
Art. 21. A segregação da massa será considerada implementada
a partir do seu estabelecimento em lei do ente federativo, acompanhado pela
separação orçamentária, financeira e contábil dos recursos e obrigações
correspondentes.
§ 1º O Parecer Atuarial deverá demonstrar como se dará a
separação dos recursos já acumulados pelo RPPS e dos recursos a receber por
débitos de contribuições passadas, parcelados ou não, entre o Plano Financeiro
e o Plano Previdenciário, não se admitindo a destinação de recursos para o
Plano Financeiro no caso do Plano
Previdenciário apresentar déficit atuarial.
§ 2º Uma vez implementada a segregação da massa, fica
vedada qualquer espécie de transferência de segurados, recursos ou obrigações
entre o Plano Financeiro e o Plano Previdenciário, não se admitindo, também, a
previsão da destinação de contribuições de um grupo para o financiamento dos
benefícios do outro grupo.
§ 3º A avaliação atuarial que indicar a segregação da massa
e as reavaliações atuariais anuais posteriores deverão apurar separadamente:
I - Para o Plano Financeiro: o resultado atuarial e as
projeções atuariais de receitas e despesas.
II - Para o Plano Previdenciário: o resultado atuarial, o
plano de custeio necessário e as projeções atuariais de receitas e despesas.
Art. 22. Observado o disposto no artigo 25, o RPPS que
implementar a segregação da massa, somente poderá alterar os seus parâmetros ou
desfazê-la, mediante prévia aprovação da SPS.
Art. 23. Os resultados da avaliação atuarial
inicial e das reavaliações anuais deverão ser encaminhados à SPS, por
intermédio do Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA, conforme
modelo e instruções de preenchimento disponíveis no endereço eletrônico do MPS
na Internet - www.previdencia.gov.br
Art. 24. No ato do preenchimento e envio do DRAA
será gerado comprovante, no qual se atestará a veracidade e correspondência
entre as informações contidas na avaliação atuarial e no DRAA, que deverá ser
impresso, assinado pelo responsável técnico pela avaliação atuarial e pelos
representantes legais do ente federativo e da unidade gestora do RPPS, e
encaminhado à SPS na forma por ela estabelecida.
Seção VIII - Das Disposições Gerais e
Finais
Art. 25. Na hipótese do Plano Previdenciário apresentar resultado superavitário com Índice de Cobertura superior a 1,25 em, no mínimo, cinco exercícios consecutivos, poderá ser revisto o plano de custeio.
Art. 26. Independentemente da forma de
estruturação do RPPS as eventuais insuficiências financeiras para o pagamento
dos benefícios previstos no Plano de Benefícios são de responsabilidade do
tesouro do respectivo ente federativo.
Art. 27. A SPS realizará a análise e
acompanhamento dos resultados das avaliações atuariais e definirá, por meio de seus
relatórios, pareceres e notificações, as situações não previstas nas Normas de
Atuária Aplicáveis aos RPPS.
Art. 28. A Secretaria de Políticas de
Previdência Social - SPS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência
Social - DATAPREV adotarão as medidas necessárias para a viabilização do
cumprimento das disposições desta Portaria.
Art. 29. Os casos omissos serão dirimidos pela
Secretaria de Políticas de Previdência Social.
Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DOU de
11/12/2008 - seção 1 - pág 83 a 84
NOTA TÉCNICA ATUARIAL
Elementos Mínimos
1. Objetivo.
2. Hipóteses Biométricas, Demográficas,
Financeiras e Econômicas.
2.1. Tábuas Biométricas;
2.2. Expectativa de Reposição de Servidores
Ativos;
2.3. Composição Familiar;
2.4. Taxa de Juros Real;
2.5. Taxa de Crescimento do Salário por Mérito;
2.6. Projeção de Crescimento Real do Salário por
Produtividade;
2.7. Projeção de Crescimento Real dos Benefícios
do Plano;
2.8. Fator de Determinação do Valor Real ao
Longo do Tempo dos Salários;
2.9. Fator de Determinação do Valor Real ao
Longo do Tempo dos Benefícios.
3. Modalidade dos benefícios assegurados pelo
RPPS
4. Regimes Financeiros e Métodos de
financiamento por benefício assegurado pelo RPPS.
5. Metodologia de cálculo para cada benefício
assegurado pelo RPPS e suas evoluções dos benefícios assegurados pelo RPPS,
contribuições e reservas de natureza atuarial.
5.1. Expressão de cálculo do Custo Anual para os
Benefícios Futuros (Benefícios a Conceder e Benefícios Concedidos), no regime
de Repartição Simples.
5.2. Expressão de cálculo do Custo Anual para os
Benefícios Futuros (Benefícios a Conceder e Benefícios Concedidos), no regime
de Repartição de Capital de Cobertura.
5.3. Expressão de cálculo Valor Atual dos
Benefícios Futuros (Benefícios a Conceder e Benefícios Concedidos) no regime de
Capitalização.
5.4. Expressão de cálculo do Valor Atual das
Contribuições Futuras do Ente Federativo (Benefícios a Conceder e Benefícios
Concedidos);
5.5. Expressão de cálculo do Valor Atual das
Contribuições Futuras do Ativo, Aposentado e Pensionista (Benefícios a Conceder
e Benefícios Concedidos);
5.6. Expressão de cálculo do Valor Atual dos
Salários Futuros;
5.7. Expressão de cálculo e evolução das
Reservas Matemáticas de Benefícios a Conceder e Concedidos;
5.8. Expressão de cálculo da alíquota de
contribuição, segregada por Ente Federativo, por Servidores Ativos, Aposentados
e Pensionistas.
6. Metodologia de cálculo da Compensação
Previdenciária a Receber e a Pagar.
7. Parâmetros da Segregação da Massa, quando for
o caso.