PORTARIA MPS Nº 402, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008 - DOU DE 11/12/2008
Veja aqui a Republicação no DOU de 12/12/2008 e suas atualizações posteriores.
Disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização
e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores
públicos ocupantes de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, em cumprimento das Leis nº 9.717, de 1998 e nº
10.887, de 2004.
O MINISTRO
DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da
Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 9.717, de
27 de novembro de 1998, resolve:
Art. 1º Os parâmetros e as
diretrizes gerais previstos na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, que
dispõe sobre regras para organização e funcionamento dos regimes próprios de
previdência social dos servidores públicos, ocupantes de cargos efetivos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e o cumprimento do
disposto nos arts. 1º, 2º e 15 da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, serão
regidos conforme as disposições desta Portaria.
Disposições
Preliminares
Art. 2º Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS é o regime de previdência, estabelecido no âmbito da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que assegura, por lei,
aos servidores titulares de cargos efetivos, pelo menos, os benefícios de
aposentadoria e pensão por morte previstos no art. 40 da Constituição Federal.
§ 1º O RPPS oferecerá cobertura
exclusiva a servidores públicos titulares de cargo efetivo, magistrados,
ministros e conselheiros dos Tribunais de Contas, membros do Ministério Público
e de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações e a seus dependentes.
§ 2º O servidor do ente
federativo, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de cargo
eletivo, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, é segurado
obrigatório do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
§ 3º O segurado do RPPS, quando
cedido a órgão ou entidade de outro ente federativo, com ou sem ônus para o
cessionário, permanecerá vinculado ao regime previdenciário de origem.
Seção II
Do Caráter
Contributivo
Art. 3º Os RPPS terão caráter
contributivo e solidário, mediante contribuição do ente federativo, dos
servidores ativos, inativos e pensionistas, observando-se que:
I - a alíquota de contribuição dos
segurados ativos destinada ao RPPS não poderá ser inferior à dos servidores
titulares de cargos efetivos da União;
II - as contribuições sobre os proventos
de aposentadoria e sobre as pensões observarão a mesma alíquota aplicada ao
servidor ativo do respectivo ente federativo e incidirá sobre a parcela dos
proventos e pensões concedidas pelo RPPS que supere o limite máximo
estabelecido para os benefícios do RGPS;
III - a contribuição do ente
federativo não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo
nem superior ao dobro desta, observado o cálculo atuarial inicial e as
reavaliações atuariais anuais.
§ 1º O ente federativo será responsável
pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do
pagamento de benefícios previdenciários, ainda que supere o limite máximo
previsto no inciso III do caput.
§ 2º Quando o beneficiário for
portador de doença incapacitante, conforme definido pelo ente federativo e de
acordo com laudo médico pericial, a contribuição prevista no inciso II do caput
incidirá apenas sobre a parcela de proventos de aposentadoria e de pensão que
supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
Art. 4º A lei do ente federativo
definirá as parcelas que comporão a base de cálculo da contribuição.
§ 1º O ente poderá, por lei,
prever que a inclusão das parcelas pagas em decorrência de local de trabalho,
de função de confiança ou de cargo em comissão, será feita mediante opção
expressa do servidor, para efeito do cálculo de que trata o art. 1º da Lei nº
10.887, de 2004, respeitado, na definição do valor dos proventos, o limite
máximo de que trata o § 5º daquele artigo.
§ 2º Os segurados ativos também
contribuirão sobre o décimo terceiro salário, bem como sobre os benefícios de
salário-maternidade e auxílio-doença, e os inativos e pensionistas sobre a
gratificação natalina ou abono anual.
§ 3º Se a lei do ente federativo não
excluir o valor do benefício de auxílio-doença da base de cálculo de
contribuição do ente federativo durante o afastamento do servidor, as
contribuições correspondentes continuarão a ser repassadas pelo ente à unidade
gestora do RPPS.
§ 4º Não incidirá contribuição
sobre o valor do abono de permanência instituído pela Emenda Constitucional nº
41, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 5º As contribuições
legalmente instituídas, devidas pelo ente federativo e não repassadas à unidade
gestora até o seu vencimento, depois de apuradas e confessadas, poderão ser
objeto de acordo para pagamento parcelado em moeda corrente, de acordo com as
regras definidas para o RGPS.
§ 1º Mediante lei, e desde que
mantido o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, o ente federativo poderá
estabelecer regras específicas para acordo de parcelamento, observados os
seguintes critérios:
I - previsão, em cada acordo de
parcelamento, do número máximo de 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e
sucessivas e de quatro parcelas para cada competência em atraso;
II - aplicação de índice de
atualização legal e de taxa de juros na consolidação do montante devido e no
pagamento das parcelas, inclusive se pagas em atraso;
III - vedação de inclusão, no
acordo de parcelamento, das contribuições descontadas dos segurados ativos,
inativose dos pensionistas, salvo o disposto na parte final do § 2º;
IV - previsão das medidas ou
sanções para os casos de inadimplemento das prestações ou descumprimento das
demais regras do acordo.
§ 2º Excepcionalmente, lei poderá
autorizar o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições devidas pelo
ente federativo até dezembro de 2004, em até 240 (duzentas e quarenta)
prestações mensais, e das contribuições descontadas dos segurados, ativos e
inativos, e dos pensionistas, relativas ao mesmo período, em até 60 (sessenta)
prestações mensais, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto na parte final
do inciso I do § 1º.
§ 3º Lei do ente federativo poderá prever a vinculação de percentual do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou Fundo de Participação dos Municípios - FPM para pagamento das parcelas acordadas.
§ 4º O termo de acordo de
parcelamento deverá ser acompanhado do comprovante de sua publicação e de
demonstrativos que discriminem, por competência, os valores originários, as
atualizações, os juros e o valor total consolidado.
§ 5º Os valores necessários ao
equacionamento do déficit atuarial, se incluídos no mesmo acordo de
parcelamento, deverão ser discriminados em planilhas distintas.
§ 6º O vencimento da primeira
parcela dar-se-á, no máximo, até o último dia útil do mês subseqüente ao da
publicação do termo de acordo de parcelamento.
§ 7º Poderá ser feito
reparcelamento das contribuições incluídas em acordo de parcelamento, por uma
única vez, para cada competência.
§ 8º Os débitos do ente com o
RPPS, não decorrentes de contribuições previdenciárias, poderão ser parcelados
mediante lei e termos de acordo específicos, em conformidade com o § 1º,
incisos I a III, e §§ 3º e 4º, deste artigo.
Art. 6º As bases de cálculo, os
valores arrecadados, alíquotas e outras informações necessárias à verificação
do cumprimento do caráter contributivo serão prestadas pelo ente federativo à
Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPS, do Ministério da
Previdência Social - MPS, por meio do Demonstrativo Previdenciário do RPPS do Comprovante do Repasse ao RPPS das
contribuições a cargo do ente federativo e dos segurados, conforme modelos
disponibilizados no endereço eletrônico do MPS na rede mundial de computadores
internet (www.previdencia.gov.br).
Art. 7º É vedada a dação em
pagamento com bens móveis e imóveis de qualquer natureza, ações ou quaisquer
outros títulos, para a amortização de débitos com o RPPS, excetuada a
amortização do déficit atuarial.
Seção III
Do
Equilíbrio Financeiro e Atuarial
Art. 8º Ao RPPS deverá ser
garantido o equilíbrio financeiro e atuarial em conformidade com a avaliação
atuarial inicial e as reavaliações realizadas em cada exercício financeiro para
a organização e revisão do plano de custeio e de benefícios.
Art. 9º A avaliação atuarial do
RPPS deverá observar os parâmetros estabelecidos nas Normas de Atuária
aplicáveis aos RPPS definidas pelo MPS.
Seção IV
Da Gestão
do Regime Próprio
Art. 10. É vedada a existência de mais de um RPPS para os servidores titulares de cargos efetivos e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente federativo.
§ 1º Entende-se por unidade gestora
a entidade ou órgão integrante da estrutura da Administração Pública de cada
ente federativo, que tenha por finalidade a administração, o gerenciamento e a
operacionalização do RPPS, incluindo a arrecadação e gestão de recursos e
fundos previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios.
§ 2º A unidade gestora única
deverá gerenciar, direta ou indiretamente, a concessão, o pagamento e a
manutenção, no mínimo, dos benefícios de aposentadoria e pensão concedidos a
partir da publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, de todos os
poderes, órgãos e entidades do ente federativo.
§ 3º A unidade gestora única
contará com colegiado ou instância de decisão, no qual será garantida a
representação dos segurados.
Art. 11. É facultada aos entes
federativos a constituição de fundos integrados de bens, direitos e ativos com
finalidade previdenciária.
Art. 12. Aos segurados deverá ser
assegurado pleno acesso às informações relativas à gestão do RPPS.
Seção V
Da
Utilização dos Recursos Previdenciários
Art. 13. São considerados recursos previdenciários as contribuições e quaisquer valores, bens, ativos e seus rendimentos vinculados ao RPPS ou ao fundo de previdência de que trata o art. 11, inclusive a totalidade dos créditos do ente instituidor, reconhecidos pelo regime de origem, relativos à compensação financeira disciplinada na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999.
Parágrafo único. Os recursos de
que trata este artigo serão utilizados apenas para o pagamento de benefícios
previdenciários e para a Taxa de Administração do respectivo regime conforme
critérios estabelecidos no art. 15.
Art. 14. É vedada a utilização de
recursos previdenciários para custear ações de assistência social, de saúde, de
assistência financeira de qualquer espécie e para concessão de verbas
indenizatórias, ainda que decorrentes de acidente em serviço.
§ 1º Desde 1º de julho de 1999, os
RPPS já existentes que tivessem, dentre as suas atribuições, a prestação de
serviços de assistência médica, em caso de não extinção destes serviços, devem
contabilizar as contribuições para previdência social e para assistência médica
em separado, sendo vedada a transferência de recursos entre estas contas.
§ 2º Não se aplica o disposto no
caput aos contratos de assistência financeira entre o RPPS e os segurados
firmados até o dia 27 de novembro de 1998, sendo vedada sua renovação.
Art. 15. Para cobertura das
despesas do RPPS, poderá ser estabelecida, em lei, Taxa de Administração de até
dois pontos percentuais do valor total das remunerações, proventos e pensões
dos segurados vinculados ao RPPS, relativo ao exercício financeiro anterior,
observando-se que:
I - será destinada exclusivamente ao
custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao
funcionamento da unidade gestora do RPPS, inclusive para a conservação de seu
patrimônio;
II - as despesas decorrentes das
aplicações de recursos em ativos financeiros não poderão ser custeadas com os
recursos da Taxa de Administração, devendo ser suportadas com os próprios
rendimentos das aplicações;
III - o RPPS poderá constituir
reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão
utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração;
IV - para utilizar-se da faculdade
prevista no inciso III, o percentual da Taxa de Administração deverá ser
definido expressamente em texto legal;
V - a aquisição ou construção de
bens imóveis com os recursos destinados à Taxa de Administração restringe-se
aos destinados ao uso próprio da unidade gestora do RPPS;
VI - é vedada a utilização dos
bens adquiridos ou construídos para investimento ou uso por outro órgão público
ou particular em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não
previstos no inciso I.
§ 1º Na hipótese de a unidade
gestora do RPPS possuir competências diversas daquelas relacionadas à
administração do regime previdenciário, deverá haver o rateio proporcional das
despesas relativas a cada atividade para posterior apropriação nas rubricas
contábeis correspondentes, observando-se, ainda, que, se a estrutura ou
patrimônio utilizado for de titularidade exclusiva do RPPS, deverá ser
estabelecida uma remuneração ao regime em
virtude dessa utilização.
§ 2º Eventuais despesas com
contratação de assessoria ou consultoria deverão ser suportadas com os recursos
da Taxa de Administração.
§ 3º Excepcionalmente, poderão ser
realizados gastos na reforma de bens imóveis do RPPS destinados a investimentos
utilizando-se os recursos destinados à Taxa de
Administração, desde que seja garantido o retorno dos valores
empregados, mediante processo de análise de viabilidade econômico-financeira.
§ 4º O descumprimento dos
critérios fixados neste artigo para a Taxa de Administração do RPPS significará
utilização indevida dos recursos previdenciários e exigirá o ressarcimento dos
valores correspondentes.
Seção VI
Da
Escrituração Contábil
Art. 16. Para a organização do
RPPS devem ser observadas as seguintes normas de contabilidade:
I - a escrituração contábil do
RPPS deverá ser distinta da mantida pelo ente federativo;
II - a escrituração deverá incluir
todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do
RPPS e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio;
III - a escrituração obedecerá aos
princípios e legislação aplicada à contabilidade pública, especialmente à Lei
nº 4.320, de 17 de março de 1964, e ao disposto em normas específicas;
IV - o exercício contábil terá a
duração de um ano civil;
V - deverão ser adotados registros
contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de avaliações e
reavaliações dos bens, direitos e ativos, inclusive dos investimentos e da
evolução das reservas;
VI - as demonstrativos contábeis devem ser complementados por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos investimentos mantidos pelo RPPS;
VII - os bens, direitos e ativos
de qualquer natureza devem ser avaliados em conformidade com a Lei nº 4.320, de
1964 e reavaliados periodicamente na forma estabelecida em norma específica do
MPS;
VIII - os títulos públicos
federais, adquiridos diretamente pelos RPPS, deverão ser marcados a mercado, mensalmente,
no mínimo, mediante a utilização de parâmetros reconhecidos pelo mercado
financeiro de forma a refletir seu real valor.
Parágrafo único. Considera-se
distinta a escrituração contábil que permita a diferenciação entre o patrimônio
do RPPS e o patrimônio do ente federativo, possibilitando a elaboração de
demonstrativos contábeis específicos, mesmo que a unidade gestora não possua
personalidade jurídica própria.
Art. 17. O ente federativo deverá
apresentar à SPS, conforme modelo, periodicidade e instruções de preenchimento
disponíveis no endereço eletrônico do MPS na internet (www.previdencia.gov.br),
os demonstrativos contábeis relativos ao seu RPPS.
§ 1º No ato do preenchimento e
envio das demonstrações contábeis será gerado recibo no qual se atestará a
veracidade das informações contidas.
§ 2º O recibo de trata o § 1º
deverá ser impresso, conferido e assinado para ratificação das demonstrações
pelo responsável técnico pela contabilidade e pelos representantes legais do
ente federativo e da unidade gestora do RPPS, e encaminhado à SPS na forma por
ela estabelecida.
Art. 18. O ente federativo manterá
registro individualizado dos segurados do RPPS, que conterá as seguintes
informações:
I - nome e demais dados pessoais,
inclusive dos dependentes;
II - matrícula e outros dados
funcionais;
III - remuneração de contribuição,
mês a mês;
IV - valores mensais da
contribuição do segurado;
V - valores mensais da
contribuição do ente federativo.
Parágrafo único Ao segurado e, na sua
falta, aos dependentes devidamente identificados serão disponibilizadas as
informações constantes de seu registro individualizado.
Seção VII
Do
Depósito e da Aplicação dos Recursos
Art. 19. As disponibilidades financeiras vinculadas ao RPPS serão depositadas e mantidas em contas bancárias separadas das demais disponibilidades do ente federativo.
Art. 20. As disponibilidades
financeiras vinculadas ao RPPS serão aplicadas no mercado financeiro e de
capitais brasileiro em conformidade com regras estabelecidas pelo Conselho
Monetário Nacional.
Art. 21. Com exceção dos títulos
do Governo Federal, é vedada a aplicação dos recursos do RPPS em títulos
públicos e na concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive aos
entes federativos, a entidades da Administração Pública Indireta e aos
respectivos segurados ou dependentes.
Art. 22. O ente federativo
elaborará e encaminhará à SPS o Demonstrativo dos Investimentos e das
Disponibilidades Financeiras do RPPS e o Demonstrativo da Política de
Investimentos, conforme modelos disponibilizados no endereço eletrônico do MPS
na internet (www.previdencia.gov.br), que deverão conter campos específicos
para apresentação de informações acerca da comprovação da qualificação ou
certidão do responsável pelos investimentos dos recursos do RPPS.
Seção VIII
Da
Concessão de Benefícios
Art. 23. Salvo disposição em
contrário da Constituição Federal, o RPPS não poderá conceder benefícios
distintos dos previstos no RGPS, ficando restrito aos seguintes:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de
contribuição e idade;
d) aposentadoria compulsória;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão.
§ 1º Na concessão de benefícios,
será observado o mesmo rol de dependentes previsto pelo RGPS.
§ 2º É vedada a inclusão nos
benefícios de aposentadoria e pensão, para efeito de percepção destes, de
parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de
confiança ou de cargo em comissão e do abono de permanência de que tratam o §
19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da
Emenda Constitucional nº 41, de 2003.
§ 3º Compreende-se na vedação do §
2º a previsão de incorporação das parcelas temporárias diretamente nos
benefícios ou na remuneração, apenas para efeito de concessão de benefícios,
ainda que mediante regras específicas.
§ 4º Não se incluem na vedação
prevista no § 2º, as parcelas que tiverem integrado a remuneração de
contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme
art. 1º da Lei nº 10.887, de 2004, respeitando-se, em qualquer hipótese, como
limite máximo para valor inicial do benefício, a remuneração do servidor no
respectivo cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
§ 5º Considera-se remuneração do
cargo efetivo, o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias
permanentes desse cargo estabelecidas em lei de cada ente federativo, acrescido
dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.
Art. 24. É vedado o pagamento de
benefícios previdenciários mediante convênio, consórcio ou outra forma de
associação entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios, desde
27 de novembro de 1998.
§ 1º Os convênios, consórcios ou
outra forma de associação, existentes em 27 de novembro de 1998, devem garantir
integralmente o pagamento dos benefícios já concedidos, daqueles cujos requisitos
necessários a sua concessão foram implementados até aquela data, bem como os
deles decorrentes.
§ 2º O RPPS deve assumir
integralmente os benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão tenham
sido implementados após 27 de novembro de 1998.
Art. 25. Na concessão, cálculo e
reajustamento dos benefícios dos RPPS serão observados os requisitos e
critérios definidos no Anexo desta Portaria.
Art. 26. No caso de vinculação de servidores
titulares de cargos efetivos ao RGPS, os entes federativos assumirão
integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios em manutenção
pelo RPPS, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua
concessão foram preenchidos anteriormente à data da vinculação.
Seção IX
Do
Certificado de Regularidade Previdenciária
Art. 27. O Certificado de
Regularidade Previdenciária - CRP, instituído pelo Decreto nº 3.788, de 11 de
abril de 2001, atestará o cumprimento pelos Estados, Distrito Federal e
Municípios, dos critérios e exigências estabelecidos na Lei nº 9.717, de 1998,
na Lei nº 10.887, de 2004, e dos parâmetros estabelecidos nesta Portaria, nos
prazos e condições definidos em norma específica do MPS.
Art. 28. O descumprimento do disposto na Lei nº 9.717, de 1998, e nesta Portaria pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e pelos respectivos fundos, implicará:
I - suspensão das transferências
voluntárias de recursos pela União;
II - impedimento para celebrar
acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos,
financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da
administração direta e indireta da União;
III - suspensão de empréstimos e
financiamentos por instituições financeiras federais.
IV - suspensão do pagamento dos
valores devidos pelo RGPS em razão da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999.
Seção X
Da
Auditoria
Art. 29. O MPS exercerá a
orientação, supervisão e acompanhamento dos RPPS e dos fundos previdenciários
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio dos
procedimentos de auditoria direta e auditoria indireta.
§ 1º A auditoria direta será exercida por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em exercício no MPS em conformidade com a Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, devidamente credenciado pelo titular do Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público - DRPSP, da SPS, admitida a delegação do credenciamento para os titulares das unidades administrativas subordinadas.
§ 2º Ao Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil, devidamente credenciado, deverá ser dado livre acesso à
unidade gestora do RPPS e do fundo previdenciário e às entidades e órgãos do
ente federativo que possuam servidores vinculados ao RPPS, podendo examinar
livros, bases de dados, documentos e registros contábeis e praticar os atos
necessários à consecução da auditoria, inclusive a apreensão e guarda de livros
e documentos.
§ 3º O procedimento de auditoria
direta, realizado com a presença do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
no ente federativo, poderá abranger a verificação da totalidade dos critérios
relacionados à regularidade do RPPS ou apenas dos critérios necessários para o
atendimento à denúncia ou outra diligência específica.
§ 4º O ente federativo será
cientificado do encerramento e dos resultados da auditoria direta por meio da
Notificação de Auditoria-Fiscal - NAF, documento emitido pelo Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil credenciado para a auditoria.
§ 5º As irregularidades relativas
aos critérios exigidos para a emissão do Certificado de Regularidade
Previdenciária - CRP, inseridas em Notificação de Auditoria-Fiscal - NAF, serão
analisadas e julgadas em Processo Administrativo Previdenciário - PAP,
observadas as regras estabelecidas em norma específica do MPS.
§ 6º A auditoria indireta é
realizada internamente no Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço
Público - DRPSP, da SPS, mediante análise da legislação, documentos e
informações fornecidos pelo ente federativo.
Seção XI
Disposições
Finais
Art. 30. À Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPS compete:
I - acompanhar a implementação do
disposto nas Leis nº 9.717, de 1998, nº 10.887, de 2004 e nesta Portaria;
II - orientar, supervisionar e
acompanhar os RPPS;
III - disponibilizar, em meio
eletrônico, o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP;
IV - implementar, em conjunto com
a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV, sistema
eletrônico de dados sobre os RPPS.
Art. 31. A Portaria MPS nº 204, de
10 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art.
5º ............................................................................
V - existência de colegiado ou instância de decisão em que seja garantida a representação dos segurados do RPPS; (NR)
......................................................................................".
Art. 32. Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 33. Revoga-se a Portaria nº 4.992,
de 05 de fevereiro de 1999, salvo as Normas Gerais de Atuária contidas no Anexo
I, com a redação dada pela Portaria MPS nº 87, de 2 de fevereiro de 2005,
publicada no Diário Oficial da União de 03 de fevereiro de 2005 e a Portaria
MPS nº 1.468, de 30 de agosto de 2005, publicada no Diário Oficial da União de
31 de agosto de 2005.
Este texto não substitui
o publicado o DOU de 11/12/2008 - seção
1 - págs. 80 a 83.
ANEXO
NORMAS DE CONCESSÃO, CÁLCULO E REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS
APLICÁVEIS
AOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Seção I
Das Regras
Gerais de Concessão
1. Os segurados dos Regimes
Próprios de Previdência Social - RPPS serão aposentados:
1.1. Por invalidez permanente, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, na forma da lei, hipóteses em que os proventos serão integrais.
1.2. Compulsoriamente, aos setenta
anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
1.3. Voluntariamente, desde que
cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e
cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as
seguintes condições:
1.3.1. Sessenta anos de idade e
trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e
trinta de contribuição, se mulher;
1.3.2. Sessenta e cinco anos de
idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição.
2. Os requisitos de idade e de
tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no
subitem 1.3.1, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.
3. Aos dependentes dos servidores
abrangidos por RPPS, falecidos a partir de 20 de fevereiro de 2004, será
concedido o benefício de pensão por morte, que será igual à totalidade dos
proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito ou à
totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do
óbito, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade,
até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de 70%
(setenta por cento) da parcela excedente a este limite em ambos os casos.
3.1. O valor das pensões,
calculado de acordo com este item, por ocasião de sua concessão não poderá
exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Seção II
Das Regras
de Transição
4. Ao segurado do RPPS, inclusive magistrado, membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas, que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até 16 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária, com proventos calculados conforme item 7, quando, cumulativamente:
4.1. Tiver cinqüenta e três anos
de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
4.2. Tiver cinco anos de efetivo
exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
4.3. Contar tempo de contribuição
igual, no mínimo, à soma de:
4.3.1. Trinta e cinco anos, se
homem, e trinta anos, se mulher; e
4.3.2. Um período adicional de
contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, em 16 de dezembro de
1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante do subitem 4.3.1.
4.4. O segurado de que trata este
item que cumprir as exigências para aposentadoria previstas nos subitens 4.1,
4.2 e 4.3 terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano
antecipado em relação aos limites de idade previstos no subitem 1.3.1,
respeitado o previsto no item 2, na seguinte proporção:
4.4.1. Três inteiros e cinco
décimos por cento, para aquele que tiver completado as exigências para
aposentadoria na forma dos subitens 4.1, 4.2 e 4.3 até 31 de dezembro de 2005;
4.4.2. Cinco por cento, para
aquele que tiver completado as exigências para aposentadoria na forma dos
subitens 4.1, 4.2 e 4.3 a partir de 1º de janeiro de 2006.
4.5. Na aplicação do disposto
neste item, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal de
Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até 16 de dezembro de 1998,
contado com acréscimo de dezessete por cento, observado o disposto no subitem 4.4.
4.6. O professor, servidor da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, que, até 16 de dezembro de 1998, tenha ingressado,
regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na
forma do disposto neste item, terá o tempo de serviço exercido até 16 de
dezembro de 1998, contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e
de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo
de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no subitem
4.4.
5. Ressalvado o direito de opção à
aposentadoria pelas regras estabelecidas nos itens 1 ou 4, o segurado do RPPS
que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se
com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do
servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, quando, observadas as
reduções de idade e tempo de contribuição contidas no item 2, vier a preencher,
cumulativamente, as seguintes condições:
5.1. Sessenta anos de idade, se
homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
5.2. Trinta e cinco anos de
contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
5.3. Vinte anos de efetivo
exercício no serviço público; e
5.4. Dez anos de carreira e cinco
anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
6. Ressalvado o direito de opção à
aposentadoria pelas regras estabelecidas nos itens 1, 4 ou 5, o segurado do
RPPS que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá
aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, desde
que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
6.1. trinta e cinco anos de
contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
6.2. vinte e cinco anos de efetivo
exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em
que se der a aposentadoria;
6.3. idade mínima resultante da
redução, relativamente aos limites do item 1.3.1, de um ano de idade para cada
ano de contribuição que exceder a condição prevista no item 6.1.
Seção III
Das Regras
de Cálculo e Reajustamento dos Benefícios
7. Para o cálculo dos proventos de aposentadoria de que tratam os itens 1 e 4, por ocasião da sua concessão, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
7.1. As remunerações consideradas
no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês
a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos
salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social - RGPS.
7.2. A base de cálculo dos proventos
será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de
julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para RPPS.
7.3. Os valores das remunerações a
serem utilizadas no cálculo de que trata este item serão comprovados mediante
documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de
previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento
público.
7.4. Para o cálculo dos proventos conforme
este item as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas
na forma do subitem 7.1, não poderão ser:
7.4.1. Inferiores ao valor do
salário-mínimo;
7.4.2. Superiores ao limite máximo
do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado
ao RGPS.
7.5. Os proventos, calculados de
acordo com o este item, por ocasião de sua concessão, não poderão ser
inferiores ao valor do salário-mínimo, nem exceder a remuneração do respectivo
servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
7.6. Para o cálculo do valor
inicial dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada
fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo
necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais,
conforme item 1.3.1.
7.6.1 A fração de que trata o
subitem 7.6 será aplicada sobre o valor inicial do provento calculado pela
média das contribuições conforme item 7, observando-se previamente a aplicação
do limite de remuneração do cargo efetivo de que trata o subitem 7.5.
7.6.2 Os períodos de tempo
utilizados no cálculo previsto neste item serão considerados em número de dias.
8. A partir de janeiro de 2008, é
assegurado o reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensão, concedidos
de acordo com os itens 1, 3 e 4, para preservar-lhes, em caráter permanente, o
valor real, nas mesmas datas e índices utilizados para fins de reajustes dos
benefícios do RGPS, aplicado de forma proporcional entre a data da concessão e
a do primeiro reajustamento.
8.1. No período de junho de 2004 a
dezembro de 2007, aplica-se, aos benefícios de que trata este item, o
reajustamento de acordo com a variação do índice oficial de abrangência
nacional adotado pelo ente federativo nas mesmas datas em que se deram os
reajustes do RGPS.
8.1.1. Na ausência de adoção
expressa, pelo ente, no período de junho de 2004 a dezembro de 2007, do índice
oficial de reajustamento para preservar, em caráter permanente, o valor real,
aplicam-se os mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
8.2 O reajustamento dos benefícios
de aposentadoria e pensão em valor superior ao que seria devido de acordo com o
previsto neste item significará utilização indevida dos recursos
previdenciários e exigirá o ressarcimento dos valores correspondentes.
9. Não se aplica o disposto no
item 8 às pensões derivadas dos proventos de inativos falecidos que tenham se
aposentado em conformidade com o item 6, que serão revistas de acordo com o
disposto no item 11.
10. É assegurada a concessão, a
qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos
seus dependentes, que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido todos os
requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da
legislação então vigente.
10.1. Os proventos da
aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos de acordo com este item,
em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até
31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão
calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos
os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas
condições da legislação vigente.
11. Os proventos de aposentadoria dos
servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus
dependentes pagos pelos RPPS, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os
abrangidos pelo item 10, serão revistos na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se
deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na
forma da lei.
11.1. Aplica-se o disposto neste
item aos proventos das aposentadorias concedidas conforme item 5 e 6,
observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de
servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com o item 6.
Seção IV
Do Abono
de Permanência
12. O servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria prevista no subitem 1.3.1 ou no item 4 e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória prevista no subitem 1.2.
12.1. O abono previsto neste item
será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até 31 de dezembro de
2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria
voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da
legislação então vigente, como previsto no item 10, desde que conte com, no
mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se
homem.
12.2. O valor do abono de
permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada
do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.
12.3. O pagamento do abono de
permanência é de responsabilidade do respectivo ente federativo e será devido a
partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício mediante opção
expressa pela permanência em atividade.
Seção V
Demais
Benefícios do RPPS
13. O salário-família será pago, em quotas mensais, em razão dos dependentes do segurado de baixa renda nos termos da lei de cada ente.
13.1. Até que a lei discipline o
acesso ao salário-família para os servidores, segurados e seus dependentes,
esse benefício será concedido apenas àqueles que recebam remuneração, subsídio
ou proventos mensal igual ou inferior a R$ 710,08 (setecentos e dez reais e
oito centavos).
14. Fará jus ao auxílio-reclusão o
dependente do servidor de baixa renda, recolhido à prisão, nos termos da lei de
cada ente.
14.1. Até que a lei discipline o
acesso ao auxílio-reclusão para os dependentes do segurado, esses benefícios
serão concedidos apenas em relação aos segurados que recebam remuneração ou
subsídio mensal igual ou inferior a R$ 710,08 (setecentos e dez reais e oito
centavos).
14.2. O benefício do
auxílio-reclusão será devido aos dependentes do servidor recluso que não
estiver recebendo remuneração decorrente do seu cargo e será pago enquanto for
titular desse cargo.
14.3 O benefício concedido até 15
de dezembro de 1998 será mantido na mesma forma em que foi concedido,
independentemente do valor da remuneração do servidor.
15. O valor limite mencionado nos itens
13.1 e 14.1 será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
RGPS.
16. Será devido
salário-maternidade à segurada gestante, por cento e vinte dias consecutivos.
16.1. À segurada que adotar, ou
obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido
salário-maternidade nos prazos definidos em lei do ente federativo.
16.2. O salário-maternidade
consistirá numa renda mensal igual à última remuneração da segurada.
Seção VI
Disposições
Gerais sobre Benefícios
17. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão de aposentadoria, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo do qual o servidor seja titular na data imediatamente anterior à da concessão do benefício.
18. Ressalvadas as aposentadorias
decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a
percepção de mais de uma aposentadoria à conta de RPPS.
19. A lei não poderá estabelecer
qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
20. O tempo de serviço considerado
pela legislação vigente em 16 de dezembro de 1998 para efeito de aposentadoria,
cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de
contribuição.
21. Além do disposto nos itens 1 a
20, o RPPS observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o
RGPS.
22. O limite máximo para o valor
dos benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal, a
partir de 1º de março de 2008, é de R$ 3.038,99 (três mil e trinta e oito reais
e noventa e nove centavos) que será reajustado de forma a preservar, em caráter
permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios daquele Regime.
23. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência
complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo,
poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas
pelo RPPS, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
23.1. O regime de previdência
complementar será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder
Executivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal e seus
parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência
complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes
planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
23.2. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.