ORTARIA MPS Nº 204, DE 10 DE JULHO DE 2008 - DOU DE 11/07/2008 - Alterado
Alterada pela PORTARIA MPS Nº 83, DE 18 DE MARÇO DE 2009 - DOU DE
19/03/2009
Alterada pela PORTARIA MPS Nº 402, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008 - DOU DE 11/12/2008
Dispõe sobre a emissão do Certificado
de Regularidade Previdenciária - CRP e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição e tendo em vista o disposto nos arts. 7º e 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, resolve:
Art. 1º A
emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, instituído pelo Decreto nº 3.788, de 11 de abril de 2001,
obedecerá ao disposto nesta Portaria.
Seção I -
Disposições Preliminares
Art. 2º O
CRP será fornecido pela Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPS,
aos órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta da União,
por sistema informatizado, dispensada a assinatura manual ou aposição de
carimbos.
§
1º O CRP conterá numeração única e terá validade de cento e oitenta dias a
contar da data de sua emissão. Alterada pela PORTARIA MPS Nº 83, DE 18 DE MARÇO DE 2009 - DOU DE
19/03/2009
§ 1º O CRP
conterá numeração única e terá validade de noventa dias a contar da data de sua
emissão.
§ 2º O CRP
será cancelado por reforma da decisão judicial que fundamentou sua emissão ou
por emissão indevida.
Art. 3º
Para acompanhamento e supervisão dos regimes de previdência social da União,
dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios, a SPS desenvolverá e manterá
o Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social - CADPREV.
Art. 4º O
CRP será exigido nos seguintes casos:
I -
realização de transferências voluntárias de recursos pela União;
II -
celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como recebimento de
empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades
da Administração direta e indireta da União;
III -
liberação de recursos de empréstimos e financiamentos por instituições
financeiras federais; e
IV -
pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de o Previdência Social - RGPS,
em razão do disposto na Lei nº 9.796, de 5
de maio de 1999.
§ 1 º
Aplica-se o disposto neste artigo aos requerimentos para realização de
operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, nos termos do art. 21, inciso VIII, da Resolução nº 43, de 2001, do
Senado Federal.
§ 2º Para
fins de aplicação do inciso I, excetuam-se as transferências relativas às ações
de educação, saúde e assistência social.
§ 3º O
responsável pela realização de cada ato ou contrato previsto nos incisos do
caput deverá juntar ao processo pertinente, ou atestar nos autos, a verificação
da validade do CRP do ente da federação beneficiário ou contratante, no
endereço eletrônico do Ministério da Previdência Social - MPS na rede mundial de
computadores - Internet, mencionando seu número e data de emissão.
§ 4º O
servidor público que praticar ato com a inobservância responderá civil, penal e
administrativamente, nos do disposto no § 3º termos da lei.
§ 5º O CRP
cancelado nos termos do art. 2º, § 2 , continuará disponível para consulta com
a indicação do motivo de seu cancelamento.
Art. 5º A
SPS, quando da emissão do CRP, examinarão cumprimento, pelos Estados, Distrito
Federal e Municípios, dos critérios e das exigências abaixo relativas aos
Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS:
I -
observância do caráter contributivo do RPPS,que será cumprido por meio de:
a)
fixação, em texto legal, de alíquotas de contribuição do ente, dos segurados ativos,
dos segurados inativos e dos pensionistas;
b) repasse
integral dos valores das contribuições à unidade gestora do RPPS;
c)
retenção, pela unidade gestora do RPPS, dos valores devidos pelos segurados e
pensionistas relativos aos benefícios e remunerações cujo pagamento esteja sob
sua responsabilidade; e
d)
pagamentos à unidade gestora do RPPS dos valores relativos a débitos de
contribuições parceladas mediante acordo.
II -
observância do equilíbrio financeiro e atuarial, correspondente à implementação,
em lei, atendidos os parâmetros estabelecidos pelas Normas de Atuária
aplicáveis aos RPPS, do que segue:
a)
alíquotas de contribuição necessárias para a cobertura de seu plano de
benefícios; e
b) plano
de amortização ou a segregação de massas para equacionamento de seu déficit
atuarial.
III -
cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a
militares e seus respectivos dependentes;
IV - existência de apenas um RPPS e uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente federativo;.
V - existência de colegiado ou instância de decisão
em que seja garantida a representação dos segurados do RPPS; (alterada
pela PORTARIA MPS Nº 402, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008 - DOU DE
11/12/2008)
Redação
original:
V - participação
de representantes dos segurados, ativos e inativos, nos colegiado se instâncias
de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação;
VI -
utilização de recursos previdenciários apenas para o pagamento de benefícios e para
a taxa de administração do RPPS;
VII - não
pagamento de benefícios mediante convênios, consórcios ou outra forma de
associação entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios;
VIII -
pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do RPPS;
IX - não
inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas
remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de
confiança ou de cargo em comissão e do abono de permanência de que tratam o §
19º do art. 40 da Constituição, o § 5º do
art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
X -
manutenção de contas bancárias destinadas aos recursos financeiros do RPPS
distintas das contas do tesouro do ente federativo;
XI -
concessão de benefícios de acordo com a Lei
nº 9.717, de 1998 e Lei nº 10.887, 18
de junho de 2004, observando-se ainda:
a) os
requisitos e critérios definidos em ato normativo do MPS que estabeleça os
parâmetros gerais para concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios;
b) a
limitação de concessão apenas dos seguintes benefícios: aposentadorias
previstas na Constituição, pensão por morte, auxílio-doença,
salário-maternidade, auxílio-reclusão e salário-família; e
c)
limitação ao rol de dependentes previsto pelo RGPS.
XII
-atendimento, no prazo e na forma estipulados, de solicitação de documentos ou
informações pelo MPS, em auditoria indireta, ou pelo Auditor Fiscal, em
auditoria direta;
XIII -
elaboração de escrituração contábil de acordo com Plano de Contas definido por
norma específica do MPS;
XIV -
observância dos seguintes limites de contribuição previdenciária ao RPPS:
a)
contribuição dos servidores ativos, inativos e dos pensionistas em alíquota não
inferior à prevista para os servidores titulares de cargos efetivos da União;
b)
contribuição sobre os proventos dos inativos e sobre as pensões, incidente
sobre a parcela que ultrapassar o limite máximo estabelecido para os benefícios
do RGPS, ou que ultrapassar o dobro desse limite, quando o beneficiário for
portador de doença incapacitante, nas mesmas alíquotas aplicadas às
remunerações dos servidores ativos do respectivo ente federativo; e
c)
contribuição do ente não inferior ao valor da contribuição do servidor ativo
nem superior ao dobro desta, além da cobertura de eventuais insuficiências
financeiras do respectivo RPPS decorrentes do pagamento de benefícios
previdenciários.
XV -
aplicação dos recursos do RPPS no mercado financeiro e de capitais de acordo
com as normas do Conselho Monetário Nacional;
XVI -
encaminhamento à SPS, dos seguintes documentos:
a)
legislação completa referente ao regime de previdência social;
b)
Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA;
c)
Demonstrativo Previdenciário;
d)
Demonstrativo de Investimentos e Disponibilidades Financeiras;
e)
Comprovante do Repasse e Recolhimento ao RPPS dos valores decorrentes das
contribuições, aportes de recursos e débitos de parcelamento;
f)
Demonstrativos Contábeis; e
g)
Demonstrativo da Política de Investimentos.
§ 1º A
legislação referida no inciso XVI do caput, alínea "a" deverá ser
encaminhada impressa, acompanhada de comprovante de sua publicidade,
considerados como válidos para este fim os seguintes documentos:
I -
publicação na imprensa oficial ou jornal de circulação local; ou
II -
declaração da data inicial da afixação no local competente.
§ 2º Na
hipótese do encaminhamento de cópias da legislação, estas deverão ser
autenticadas em cartório ou por servidor público devidamente identificado por
nome, cargo e matrícula.
§ 3º A
legislação editada a partir da data de publicação desta Portaria deverá ser
encaminhada também em arquivo magnético (disquete) ou ótico (CD ou DVD), ou
eletrônico (correio eletrônico), ou por dispositivo de armazenamento portátil
(pen drive).
§ 4º A
disponibilização da legislação para consulta em página eletrônica na rede
mundial de computadores - Internet suprirá a necessidade de autenticação,
dispensará a apresentação e, caso conste expressamente, no documento
disponibilizado, a data de sua publicação inicial,dispensará também o envio do
comprovante de sua publicidade.
§ 5º Para
aplicação do disposto no § 4º, o ente federativo deverá comunicar à SPS, o
endereço eletrônico em que a legislação poderá ser acessada.
§ 6º Os
documentos previstos no inciso XVI do caput, alíneas "b" a
"g" serão encaminhados por via eletrônica, no endereço eletrônico do
MPS na rede mundial de computadores - Internet, conforme estipulado pela SPS,
nos seguintes prazos:
I
- o DRAA, previsto na alínea "b", até o dia 31 de março de cada
exercício; Alterada pela PORTARIA MPS Nº 83, DE 18 DE MARÇO DE 2009 - DOU DE
19/03/2009
Redação
anterior
I - o DRAA,
previsto na alínea "b", até o dia 31 de março de cada exercício, a
partir de 2009;
II - os
demonstrativos previstos nas alíneas "c", "d" e o
comprovante da alínea "e", até o último dia do mês seguinte ao
encerramento de cada bimestre do ano civil;
III
- os Demonstrativos Contábeis previstos na alínea "f", até 30 de
setembro, em relação ao primeiro semestre, e até 31 de março, em relação ao
encerramento do exercício anterior; e Alterada pela PORTARIA MPS Nº 83, DE 18 DE MARÇO DE 2009 - DOU DE
19/03/2009
III - os
Demonstrativos Contábeis previstos na alínea "f", a partir do
exercício de 2009, até 30 de setembro, em relação ao primeiro semestre, e até
31 de março, em relação ao encerramento do exercício anterior; e
IV - o
Demonstrativo da Política de Investimentos, previsto na alínea"g",
até 31de dezembro de cada exercício em relação ao exercício seguinte.
§ 7º O
comprovante previsto no inciso XVI do caput, alínea "e" será também
encaminhado à SPS devidamente assinado pelo representante do ente e pelo
dirigente da unidade gestora, via postal ou via correio eletrônico.
Art. 6º A
vinculação dos servidores titulares de cargos efetivos ao RGPS será registrada
ou confirmada no CADPREV mediante o exame da legislação completa relativa ao
regime de previdência social, sendo necessário também o encaminhamento, pelo
ente, à SPS, de documento contendo as seguintes informações, relativas aos
servidores de todos os poderes:
I -
relação dos servidores ativos que possuem direito a se aposentar pelo regime
próprio em extinção em razão de terem adquirido os requisitos necessários antes
da vinculação ao RGPS;
II - nomes
dos inativos e dos pensionistas e correspondentes valores dos proventos e das
pensões concedidos pelo ente, ainda que mantidos com recursos do tesouro; e
III
-montante das disponibilidades financeiras,relação e valor contábil dos bens,
direitos e ativos do RPPS em extinção, inclusive os vinculados a fundos com
finalidade previdenciária, existente na competência da vinculação ao RGPS e na
competência em que for prestada a informação;
Parágrafo
único. A documentação que tenha originado as informações de que trata o caput
deste artigo deverá permanecer à disposição do MPS pelo prazo de cinco anos,
contados do recebimento das informações no MPS Alterada pela PORTARIA MPS Nº 83, DE 18 DE MARÇO DE 2009 - DOU DE
19/03/2009
Redação
anterior
Parágrafo
único. A documentação que tenha originado as informações de que trata este
artigo deverá permanecer à disposição do MPS pelo prazo estipulado no art. 45 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
contado a partir do recebimento das informações no MPS.
Art. 7º Na emissão do CRP dos entes que vincularam, por meio de
lei, a partir de 30 de outubro de 1998, ou que venham a vincular, todos os
servidores titulares de cargos efetivos ao RGPS, será observado o cumprimento
dos critérios previstos no art. 5º, incisos VI, X, XII, XV, e XVI, alíneas
"a" e "c" e dos seguintes: Alterada pela PORTARIA MPS Nº 83, DE 18 DE MARÇO DE 2009 - DOU DE
19/03/2009
I -
manutenção do pagamento dos benefícios concedidos pelo RPPS; e
II -
concessão dos benefícios cujos requisitos necessários para sua obtenção tenham
sido implementados antes da vigência da lei prevista no caput.
§ 1º Os
entes de que trata este artigo, deverão encaminhar os documentos previstos no
art. 5º, inciso XVI, alíneas "c", "d" e "e", até
trinta dias após o encerramento de cada semestre civil, a contar do segundo
semestre de 2006.
§2º
Revogada pela PORTARIA MPS Nº 83,
DE 18 DE MARÇO DE 2009 - DOU DE 19/03/2009
Redação
anterior
§ 2º O
disposto no inciso Ido art. 5º será exigido relativamente às remunerações pagas
aos segurados em atividade que implementaram os requisitos para concessão de aposentadoria pelo RPPS e sobre
a parcela dos benefícios de aposentadoria e pensão de responsabilidade do RPPS
em extinção que ultrapassarem o limite máximo estabelecido para os benefícios
do RGPS.
Parágrafo único. Os entes de que trata o caput deste artigo
deverão encaminhar o Demonstrativo Previdenciário previsto na alínea
"c" do inciso XVI do art. 5º até trinta dias após o encerramento de
cada semestre civil, a contar do segundo semestre de 2006. Alterada pela PORTARIA MPS Nº 83, DE 18 DE MARÇO DE 2009 - DOU DE
19/03/2009
Redação
anterior
Art. 7º Na
emissão do CRP dos entes que vincularam, por meio de lei, a partir de 30 de
outubro de 1998, ou que venham a vincular, todos os servidores titulares de
cargos efetivos ao RGPS, será observado o cumprimento dos critérios previstos
no art. 5º incisos I, III, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIV, XV, e XVI,
alíneas "a", "c", "d", "e" e
"g", e dos seguintes:
Art. 8º Na
emissão do CRP dos entes cujo regime jurídico de trabalho estatutário esteja em
extinção, pela adoção do regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT como
regime jurídico único para seus servidores até 4 de junho de 1998, em
cumprimento ao art. 39, caput, redação original, da Constituição de 1988, e
que garantam, em lei, a concessão de aposentadoria aos servidores ativos
amparados pelo RPPS em extinção e de pensão a seus dependentes, será verificado
o cumprimento dos requisitos e critérios previstos no art. 5º, incisos VI, X,
XII, XV, e XVI, alíneas "a" e "c" e nos incisos I e II do
art. 7º, observado o disposto no § 1º do art. 7º Alterada pela PORTARIA MPS Nº 83, DE 18 DE MARÇO DE 2009 - DOU DE
19/03/2009
Redação
anterior
Art. 8º Na
emissão do CRP dos entes cujo regime jurídico de trabalho estatutário esteja em
extinção,pela adoção do regime da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT como regime jurídico único para seus servidores
até 4 de junho de 1998, em cumprimento ao art. 39, caput, redação original, da
Constituição de 1988, e que garantam, em lei, a concessão de aposentadoria aos
servidores ativos amparados pelo RPPS em extinção e de pensão a seus
dependentes, será verificado o cumprimento dos requisitos e critérios previstos
no art. 5º, incisos I, III, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIV, XV, XVI,
alíneas "a", "c", "d", "e" e
"g", e incisos I e II do art. 7º, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste último artigo.
Art. 9º
Será emitido, após o exame dos requisitos previstos no art. 6º e mediante a
verificação do cumprimento da exigência estabelecida no art. 5º, inciso XII, o
CRP dos entes que:
I -
vincularam, por meio de lei, os servidores titulares de cargos efetivos ao
RGPS, antes de 30 de outubro de 1998;
II -
extinguiram o regime jurídico de trabalho estatutário, pela adoção, até 4 de
junho de 1998, do regime da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT como regime jurídico único para seus servidores,
em cumprimento ao art. 39, caput, redação original, da Constituição de 1988,
não possuindo mais responsabilidade pela concessão de aposentadoria a
servidores;
III -
nunca garantiram, por lei, aos servidores, a concessão dos benefícios de
aposentadoria e pensão;
IV - não
sejam responsáveis pela concessão e manutenção de benefícios; e
V -
utilizaram o valor correspondente à totalidade das disponibilidades de caixa,
bens, direitos e ativos do RPPS em extinção no pagamento de benefícios
previdenciários, da compensação financeira de que trata a Lei nº 9.796, de1999, e de débitos com o
RGPS.
Art. 10. O
cumprimento dos critérios previstos nesta Portaria será supervisionado pela SPS
mediante auditoria direta ou indireta.
§ 1º As
irregularidades nos critérios previstos nos incisos I, XIV e XVI do art. 5º,
quando observadas por meio da auditoria indireta ou forem decorrentes de
inobservância dos prazos previstos nesta Portaria, resultarão em imediato
registro no CADPREV, independentemente de notificação ao ente.
§ 2º O
descumprimento das normas do Conselho Monetário Nacional, identificados quando
do recebimento do Demonstrativo de que trata a alínea "d" do inciso
XVI do art. 5º, causarão o imediato registro de irregularidade no CADPREV,
cujos fundamentos serão disponibilizados ao ente por meio de notificação
eletrônica.
§ 3º O
descumprimento do critério previsto no inciso II do art. 5º, quando observado
por meio da auditoria direta ou indireta e dos critérios previstos nos incisos
III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII e XV do art. 5º e incisos I e II do
art. 7º, quando observados por meio da auditoria indireta, serão objeto de
Notificação de Irregularidade encaminhada ao ente federativo por meio
eletrônico.
§
4º A situação dos critérios de que trata o § 3º será registrada no CADPREV com
a atribuição dos seguintes conceitos: Alterada pela PORTARIA MPS Nº 83, DE 18 DE MARÇO DE 2009 - DOU DE
19/03/2009
I
- "em análise", sem causar impedimento para a emissão do CRP, durante
o prazo máximo de cento e oitenta dias, conforme definido em Notificação de
Irregularidade quanto aos critérios previstos nos incisos II, III, IV, V, VI,
VII, VIII, IX, X, XI, XIII e XV do art. 5º e incisos I e II do art. 7º Alterada pela PORTARIA MPS Nº 83, DE 18 DE MARÇO DE 2009 - DOU DE
19/03/2009
Redação
anterior
§ 4º A
situação dos critérios de que trata o § 3º será registrada, no CADPREV, com a
atribuição dos seguintes conceitos:
I -
"em análise", sem causar impedimento para a emissão do CRP, durante o
prazo máximo de cento e oitenta dias, conforme definido na Notificação de
Irregularidade quanto ao critério previsto no inciso II do art. 5º, ou durante
o prazo de sessenta dias, quanto aos critérios previstos nos incisos III, IV,
V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII e XV do art. 5º e incisos I e II do art. 7º;
II -
"irregular", depois de decorrido o prazo definido na notificação,
acaso mantida a situação de descumprimento; e
III -
"regular", quando da comprovação da regularização, a qualquer tempo.
§ 5º O não
atendimento de solicitação de documentos ou informações pelo MPS, prevista no
inciso XII do art. 5º, implicará no registro da irregularidade no CADPREV,
imediatamente após o decurso do prazo estipulado.
§ 6º A
regularidade dos pagamentos à unidade gestora do RPPS dos valores relativos a
débitos de contribuições parceladas, conforme previsto na alínea "d"
do inciso I do art. 5º, será verificada, para fins de emissão do CRP, a partir
de 1º de junho de 2010, mantendo-se, no CADPREV, até a referida data, o
registro do conceito "em análise" para o critério correspondente Alterada pela PORTARIA MPS Nº 83, DE 18 DE MARÇO DE 2009 - DOU DE
19/03/2009
Redação
anterior
§ 6º A
regularidade dos pagamentos à unidade gestora do RPPS dos valores relativos a
débitos de contribuições parceladas, conforme previsto na alínea "d"
do inciso I do art. 5º, será verificada, para fins de emissão do CRP, a partir
de 01 de junho de 2009, mantendo-se, no CADPREV, até a referida data, o
registro do conceito "em análise" para o critério correspondente.
§ 7º A
verificação a que se refere o § 6º abrangerá todo o período constante nos
acordos de parcelamento.
§ 8º A
consistência das informações prestadas pelo ente por meio do Demonstrativo
Previdenciário e do Demonstrativo de Investimentos e Disponibilidades
Financeiras de que tratam as alíneas "c" e "d" do inciso
XVI do art. 5º será objeto de verificação em auditoria direta.
§ 9º As
irregularidades observadas em auditoria direta obedecerão às regras aplicáveis
ao Processo Administrativo Previdenciário estabelecidas em ato normativo
específico do MPS, ressalvada a hipótese de notificação prevista no § 3º,
quanto ao critério de que trata o inciso II do art. 5º.
Art. 11. A
situação do RPPS será registrada no CADPREV e divulgada em extrato
previdenciário resumido disponível no endereço eletrônico do MPS na rede
mundial de computadores - Internet.
Parágrafo
único. As irregularidades registradas no CADPREV são impeditivas da emissão do
CRP desde o seu registro e somente serão sanadas a partir da comprovação do
cumprimento das disposições desta Portaria.
Art. 12. No
exercício de 2009, o DRAA, previsto na alínea "b" do inciso XVI do
art. 5º será encaminhado até o dia 31 de julho do mesmo exercício Alterada pela PORTARIA MPS Nº 83, DE 18 DE MARÇO DE 2009 - DOU DE
19/03/2009
Redação
anterior
Art. 12. No
exercício de 2008, o DRAA, previsto na alínea "b" do inciso XVI do
art. 5º será encaminhado até o dia 31 de julho do mesmo exercício.
Art. 13. Os
Demonstrativos Contábeis previstos na alínea "f" do inciso XVI do
art. 5º, relativos aos exercícios de 2008 e 2009, deverão ser encaminhados ao
MPS até 30 de abril dos exercícios seguintes Alterada pela PORTARIA MPS Nº 83, DE 18 DE MARÇO DE 2009 - DOU DE
19/03/2009
Redação
anterior
Art. 13. Os
Demonstrativos previstos na alínea "f" do inciso XVI do art. 5º,
relativos ao exercício de 2007 e 2008, deverão ser encaminhados até 30 de abril
dos exercícios de 2008 e 2009, respectivamente.
Art. 14. O
ente federativo, cuja alíquota de contribuição corresponda ao dobro da alíquota
do servidor, deverá cumprir o requisito estabelecido na alínea "b" do
inciso II do art. 5º, até 31 de dezembro de 2010.
Art. 15. A
Portaria MPS nº 64, de 24 de fevereiro de 2006,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
3º O PAP será instaurado quando do recebimento, pelo Departamento dos Regimes
de Previdência no Serviço Público - DRPSP, da Notificação de Auditoria - Fiscal
- NAF indicativa de irregularidades." (NR)
"Art. 5º ...........................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
§ 2º As
cópias de provas documentais deverão ser autenticadas em cartório ou por
servidor público devidamente identificado por nome, cargo e matrícula.
."(NR)
......................................................................................................................................................
Art. 16. A SPS adotará as providências necessárias para a viabilização do cumprimento das disposições desta Portaria, sendo o órgão competente para dirimir os casos omissos.
Art. 17.
Ficam convalidados os prazos concedidos aos entes federativos nas notificações
emitidas pela SPS durante vigência da Portaria MPS nº
172, de 11 de fevereiro de 2005, relativas às irregularidades observadas no
critério previsto no art. 5º, inciso II dessa Portaria.
Art. 18.
Revogam-se a Portaria MPS nº 172, de 11 de fevereiro
de 2005, os incisos I, II, III, IV e V do art. 2º, os §§ 1º e 2º do art. 3º
e os Anexos I e II da Portaria MPS nº 64, de 24 de
fevereiro de 2006.
Art. 19.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 11/07/2008 - seção 1 - págs. 40 e 41.