PORTARIA MPS Nº 181, DE 16 DE JUNHO DE 2008 - DOU DE 17/06/2008

 

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 31 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, resolve:

 

Art.1º Estabelecer que, para o mês de junho de 2008, os fatores de atualização:

 

I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000736 - Taxa Referencial - TR do mês de maio de 2008;

II -das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,004038 – Taxa Referencial -TR do mês de maio de 2008 mais juros; III -das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000736 - Taxa Referencial- TR do mês de maio de 2008; e

IV - dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,009600.

 

Art. 2º A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art.175 do referido Regulamento, no mês de junho, será efetuada mediante a aplicação do índice de 1,009600.

 

Art. 3º A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999,  será efetuada com base no mesmo índice a que se refere o art. 2º.

 

Art. 4º As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio http://www.previdencia.gov.br, página "Legislação".

 

Art. 5º O Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social -INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

 

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOSÉ BARROSO PIMENTEL

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17/06/2008 - seção 1 - pág. 28.