PORTARIA MPS Nº 173, DE 02
DE JUNHO DE 2008 - DOU DE 04/06/2008 – ALTERADO
Alterado pela Portaria MPS nº
92 de 07 de abril de 2009
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 5º do Decreto nº 6.417,
de 31 de março de 2008, resolve:
Art. 1º Aprovar os Regimentos Internos dos órgãos do Ministério da Previdência Social - MPS, na forma dos Anexos I a V desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
Este texto não substitui o publicado no DOU de
04/06/2008 - seção 1 - págs. 34 a 46.
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Regimento Interno do Gabinete do Ministro - GM |
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Regimento Interno da Secretaria Executiva - SE |
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Regimento Interno da Consultoria Jurídica - CJ |
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Regimento Interno da Secretaria de Políticas de Previdência Social -
SPS |
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Regimento Interno da Secretaria de Previdência Complementar - SPC |
REGIMENTO INTERNO DO GABINETE DO MINISTRO
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado
em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do
preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento de
projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento
das consultas e dos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação
oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do MPS;
V - planejar, coordenar,
supervisionar e desenvolver as atividades de comunicação social do MPS;
VI - coordenar, supervisionar e
executar as atividades relativas ao cerimonial do MPS;
VII - planejar, coordenar,
supervisionar e desenvolver as atividades de Ouvidoria da Previdência Social; e
VIII - exercer outras atribuições
que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º O Gabinete do Ministro - GM tem a seguinte estrutura organizacional:
1. Coordenação de Cerimonial - CCE
2.
Coordenação-Geral do Gabinete - CGGM
2.1. Coordenação de Apoio Técnico e
Suporte Administrativo - CTSA
2.1.1. Divisão de Documentação - DD
2.1.2. Divisão de Apoio
Administrativo - DAA
2.1.3. Serviço de Atividades
Auxiliares - SAA
3.
Ouvidoria-Geral da Previdência Social - OGPS
3.1. Divisão de Análise e
Processamento - DIAP
3.2. Divisão de Apoio ao Cidadão -
DIAC
3.3. Divisão de Gestão da Informação - DIGIN;
(NR) (Nova redação
dada pela Portaria MPS nº
92 de 07 de abril de 2009)
Redação original:
3.3. Divisão de Relatórios - DIREL
4.
Assessoria de Comunicação Social - ACS
4.1. Coordenação de Comunicação
Social - CCS
5.
Assessoria de Assuntos Parlamentares - AAP
5.1. Coordenação de Análise
Legislativa - CALEG
5.2. Divisão de Análise e Registro
Parlamentar - DARP
5.3. Divisão de Acompanhamento de
Processo Legislativo - DAPLEG.
Art. 3º O Gabinete será dirigido
por Chefe de Gabinete; as Assessorias por Chefe de Assessoria; a
Ouvidoria-Geral por Ouvidor-Geral; a Coordenação-Geral por Coordenador-Geral;
as Coordenações por Coordenador; e as Divisões e Serviços por Chefe.
Parágrafo único. Para o desempenho
de suas funções, os titulares das unidades de que trata o caput contarão com
Assessores Técnicos, Assistentes e Assistentes Técnicos, de acordo com a
Estrutura Regimental do MPS.
Art. 4º Os ocupantes das funções
previstas no caput do artigo anterior serão substituídos, em suas ausências ou
impedimentos, por servidores previamente designados, na forma da legislação
específica.
Art. 5º À Coordenação de Cerimonial compete:
I - planejar, coordenar e executar
atividades de cerimonial;
II - organizar, orientar e
acompanhar as solenidades, recepções e eventos oficiais do MPS, visitas de
personalidades civis e militares, nacionais ou estrangeiras e dar apoio às
viagens do Ministro de Estado; e
III - manter cadastro atualizado de
autoridades civis, militares e eclesiásticas, para fins de correspondência
protocolar.
Art. 6º À Coordenação-Geral do Gabinete compete:
I - supervisionar, coordenar e
orientar as atividades de apoio técnico e controlar a execução de serviços de
administração de pessoal, material, patrimônio e serviços gerais do Gabinete em
conformidade com as unidades competentes;
II - executar as atividades de
redação, revisão e controle de expedientes sujeitos a despachos do Chefe de
Gabinete e do Ministro de Estado;
III - providenciar, junto à
Imprensa Nacional, a publicação dos atos oficiais;
IV - pesquisar e acompanhar a
tramitação de processos de interesse do Gabinete; e
V - atender e prestar informações
às unidades do MPS, no que se refere à elaboração de expedientes e atos
normativos nos padrões oficiais.
Art. 7º À Coordenação de Apoio Técnico e Suporte Administrativo compete:
I - monitorar as atividades
relacionadas com a programação orçamentária e a execução de suprimentos de
fundos no âmbito do Gabinete; e
II - apoiar as atividades
relacionadas à administração de material, patrimônio e serviços gerais no
âmbito do Gabinete em conformidade com as unidades competentes.
Art. 8º À Divisão de Documentação compete:
I - executar as atividades de
tramitação de documentos, arquivo e registro de expedientes;
II - organizar e manter atualizado
o sistema de registro de processos e documentos do Gabinete; e
III - acompanhar e controlar a
publicação de atos administrativos do Gabinete.
Art. 9º À Divisão de Apoio Administrativo compete:
I - executar as atividades de
administração de material, patrimônio e serviços gerais no âmbito do Gabinete
em conformidade com as unidades competentes; e
II - dar apoio administrativo,
acompanhar as reuniões promovidas pelos Conselhos e demais unidades do MPS, nas
salas de reuniões do Gabinete do Ministro.
Art. 10. Ao Serviço de Atividades
Auxiliares compete:
I - executar e controlar as
atividades relacionadas à concessão de passagens aéreas e diárias no âmbito do
Gabinete e emitir requisições de transporte; e
II - executar os serviços de apoio
à gestão de pessoal no Gabinete.
Art. 11. À Ouvidoria-Geral da Previdência Social compete:
I - defender os interesses dos
cidadãos que buscam os serviços da Previdência Social, e de seus servidores;
II - apresentar diagnósticos,
relatórios e informações para subsidiar ações de melhoria dos serviços
prestados pela Previdência Social;
III - receber as reclamações,
sugestões, elogios relativos aos serviços oferecidos pela Previdência Social e
adotar os procedimentos necessários;
IV - receber denúncias de
irregularidades encaminhando-as aos órgãos competentes para apuração;
V - encaminhar as manifestações
recebidas e monitorar o seu andamento junto aos órgãos do MPS e entidades a ele
vinculadas e zelar pela celeridade e qualidade das respostas;
VI - responder às reclamações,
denúncias, elogios, sugestões e manifestações recebidas;
VII - manter o sigilo das manifestações de
acordo com a legislação vigente; (Nova redação dada pela Portaria MPS nº 92 de 07 de abril de 2009)
Redação original:
VII - manter o sigilo das
manifestações de acordo com a legislação vigente; e
VIII - difundir normas da Previdência Social em
conformidade com as áreas competentes; (Nova redação dada pela Portaria MPS nº 92 de 07 de abril de 2009)
Redação original:
VIII - difundir normas da Previdência
Social em conformidade com as áreas competentes.
IX - classificar como confidencial os documentos
recebidos; e (Incluído
pela Portaria MPS nº
92 de 07 de abril de 2009)
X - elaborar estudos e
realizar pesquisas e criar mecanismos para aferição da satisfação dos usuários
dos serviços prestados pelo Ministério da Previdência Social e suas entidades vinculadas.
(Incluído pela Portaria MPS nº 92 de 07 de abril de 2009)
Art. 12. À Divisão de Análise e Processamento compete:
I - receber, registrar, analisar e
classificar as reclamações, sugestões, denúncias e elogios, encaminhar às áreas
competentes e responder ao cidadão;
II - acompanhar, controlar e avaliar as
respostas dadas pelas áreas competentes às manifestações recebidas; (Nova redação dada pela Portaria MPS nº 92 de 07 de abril de 2009)
Redação original:
II - acompanhar, controlar e avaliar
as respostas dadas pelas áreas competentes às manifestações recebidas; e
III - atualizar os manuais internos da
Ouvidoria; e (Nova
redação dada pela Portaria MPS nº
92 de 07 de abril de 2009)
Redação original:
III - atualizar os manuais internos
da Ouvidoria.
IV - elaborar e
atualizar os modelos de respostas da Ouvidoria-Geral. (Incluído pela Portaria MPS nº 92 de 07 de abril de 2009)
Art. 13. À Divisão de Apoio ao
Cidadão compete:
I - prestar esclarecimentos ao
cidadão na busca de solução de seus pleitos;
II - registrar, encaminhar e
acompanhar as demandas dos que comparecem a esta Ouvidoria-Geral e as demandas
oriundas de órgãos Públicos, dando-lhes o devido tratamento até o seu
encerramento definitivo;
III - revisar as respostas a serem enviadas aos
demandantes pela Ouvidoria-Geral; e (Nova redação dada pela Portaria MPS nº 92 de 07 de abril de 2009)
Redação original:
III - revisar as respostas a serem
enviadas aos demandantes pela Ouvidoria-Geral;
IV - revisar as manifestações que necessitam de
envio às áreas competentes para adoção de providências (Nova redação dada pela Portaria MPS nº 92 de 07 de abril de 2009)
Redação original:
IV - revisar as manifestações que
necessitam de envio às áreas competentes para adoção de providências; e
V - elaborar e atualizar modelos de
respostas da Ouvidoria-Geral.
Art. 14. À Divisão de Gestão da Informação
compete: e (Nova
redação dada pela Portaria MPS nº
92 de 07 de abril de 2009)
Redação original:
Art. 14. À Divisão de Relatórios compete:
I - produzir informações
estratégicas e gerenciais, relatórios, estudos e diagnósticos a partir das
manifestações recebidas pela Ouvidoria-Geral;
II - acompanhar e supervisionar a
manutenção do Sistema de Ouvidoria e da base de dados;
III - orientar as áreas internas e
os usuários quanto à utilização do Sistema de Ouvidoria;
IV - acompanhar e avaliar o
desempenho das áreas solucionadoras quanto ao nível de qualidade e
tempestividade nas respostas à Ouvidoria-Geral; e
V - manter e atualizar informações
na página eletrônica da Ouvidoria-Geral na Intranet do MPS.
Art. 15. À Assessoria de Comunicação Social compete:
I - definir, planejar e orientar as
atividades de Comunicação Social do MPS, em consonância com as diretrizes
definidas pelo órgão central do Sistema de Comunicação do Poder Executivo
Federal - SICOM;
II - formular políticas de
Comunicação Social para a Previdência Social em consonância com as diretrizes
da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República - SECOM/PR;
III - elaborar diretrizes, planos,
programas, projetos de Comunicação Social e de publicidade institucional e de
utilidade pública do MPS e entidades vinculadas, bem como aprovar produtos,
projetos e planos elaborados por elas;
IV - difundir a missão e os
serviços do MPS e de suas entidades vinculadas;
V - pesquisar, selecionar e
distribuir, para os canais internos competentes, as informações e as notícias
veiculadas nos diversos meios de comunicação que sejam de interesse do MPS e
entidades vinculadas;
VI - coordenar os projetos de
relações públicas, internos e externos, de caráter informativo e educativo,
visando a maior integração e cooperação entre os servidores do MPS e entidades
vinculadas;
VII - difundir o uso adequado da
logomarca institucional e a identidade visual do MPS e entidades vinculadas
para as áreas competentes;
VIII - criar, produzir, fazer a
editoração eletrônica e gráfica, reproduzir e distribuir material de
divulgação, publicações, periódicos e informativos institucionais, entre outros;
IX - promover ações para facilitar
o acesso aos produtos previdenciários por meio da internet e materiais de
divulgação;
X - gerenciar os sítios eletrônicos
internos e externos do MPS e entidades vinculadas, no que tange a adequação do
conteúdo e do padrão visual e de navegação;
XI - coordenar a publicidade
interna e externa do MPS e entidades vinculadas; e
XII - subsidiar o Ministro de
Estado na supervisão e integração das atividades de comunicação social da
Previdência Social e de seus órgãos e entidades vinculadas.
Art. 16. À Coordenação de Comunicação Social compete:
I - executar projetos de relações
públicas, internos e externos, de caráter informativo e educativo, visando à
maior integração e cooperação entre os servidores do MPS e entidades vinculadas,
assim como entre a Previdência Social e o cidadão;
II - responder às demandas do
cidadão relativas à legislação, por meio da Central de Cartas;
III - divulgar as ações do MPS e
entidades vinculadas por meio de canais de comunicação internos; e
IV - supervisionar o uso adequado
da logomarca institucional e a padronização da identidade visual do MPS e
entidades vinculadas.
Art. 17. À Assessoria de Assuntos Parlamentares compete:
I - supervisionar, orientar e
controlar as atividades relacionadas ao acompanhamento de matérias legislativas
e outros assuntos de interesse do MPS no Congresso Nacional;
II - acompanhar e assistir o
Ministro de Estado e demais unidades do MPS e entidades vinculadas no
relacionamento com o Legislativo;
III - desenvolver junto ao Poder
Legislativo dos entes federativos os assuntos de interesse do MPS;
IV - acompanhar, analisar, informar
e elaborar respostas a parlamentares; e
V - controlar o atendimento às
solicitações oriundas do Poder Legislativo e da Assessoria Parlamentar da
Presidência da República, em articulação com as demais áreas do MPS e entidades
vinculadas.
Art. 18. À Coordenação de Análise Legislativa compete:
I - coordenar, orientar e organizar
o acervo de informações legislativas no âmbito da Assessoria e manter
atualizado o sistema informatizado de acompanhamento de proposições
legislativas e de requerimento de informações
II - executar as atividades de
redação, revisão e controle de expedientes para despachos do Chefe da
Assessoria; e
III - acompanhar a tramitação de
processos de interesse parlamentar junto às áreas técnicas do MPS e entidades
vinculadas.
Art. 19. À Divisão de Análise e Registro Parlamentar compete:
I - receber, controlar, encaminhar
e responder os pleitos dos membros do Congresso Nacional, com apoio das áreas
técnicas do MPS e entidades vinculadas;
II - manter atualizadas as
informações sobre as correspondências e pleitos de parlamentares; e
III - manter atualizado o sistema
de cadastro e o banco de dados sobre parlamentares.
Art. 20. À Divisão de Acompanhamento de Processo Legislativo compete:
I - identificar e acompanhar o
andamento dos Projetos de Lei, Medidas Provisórias, Propostas de Emendas à
Constituição e proposições de interesse do MPS junto às Comissões Técnicas da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal; e
II - acompanhar as Sessões
Plenárias das Comissões Técnicas da Câmara dos Deputados, Senado Federal e do
Congresso Nacional, e das Comissões Mistas, elaborar boletins informativos e
relatórios com os pronunciamentos e as proposições apresentadas pelos
Parlamentares, relacionados ao MPS.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 21. Ao Chefe de Gabinete incumbe:
I - orientar e coordenar as
atividades desenvolvidas pelas unidades integrantes da estrutura do Gabinete;
II - assistir o Ministro de Estado
em sua representação política e social;
III - coordenar a pauta de trabalho
do Ministro de Estado e prestar assistência em seus despachos; e
IV - analisar e articular, com as
demais unidades do MPS, o encaminhamento dos assuntos a serem submetidos ao
Ministro de Estado.
Art. 22. Aos Chefes de Assessoria,
ao Ouvidor-Geral, ao Coordenador-Geral, aos Coordenadores, aos Chefes de
Divisão e de Serviço incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução
das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes
forem cometidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. Os casos omissos e as
dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo
Chefe de Gabinete do Ministro.
REGIMENTO
INTERNO DA SECRETARIA-EXECUTIVA
CAPÍTULO I
DA
CATEGORIA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º À Secretaria-Executiva
compete:
I - assistir o Ministro de Estado na
supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da
estrutura do MPS e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as
atividades de organização e modernização administrativa, bem como as
relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de
administração financeira, de contabilidade, de administração de recursos de
informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito
do MPS;
III - planejar, coordenar e
supervisionar a execução das atividades relativas aos cadastros corporativos da
Previdência Social;
IV - definir políticas,
metodologias, controles e normas de segurança e coordenar esforços para o
gerenciamento de riscos de fraudes;
V - supervisionar e coordenar os
programas e atividades de combate à fraude ou quaisquer atos lesivos à
previdência social, mediante ações e procedimentos técnicos de inteligência;
VI - aprovar a política, planos e
programas estratégicos de tecnologia e informação, bem como estabelecer normas
e diretrizes gerais para a adoção de novos recursos tecnológicos em informática
e telecomunicação no âmbito da Previdência Social;
VII - aprovar a política, planos e
programas estratégicos de educação continuada dos servidores e empregados do
sistema previdenciário, bem como executar projetos e atividades que visem
favorecer o desenvolvimento de competências necessárias ao cumprimento da
missão institucional do MPS;
VIII - acompanhar e avaliar a
gestão de programas e o gerenciamento de projetos de natureza estratégica da
Previdência Social; e
IX - auxiliar o Ministro de Estado
na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência
do MPS.
Parágrafo único. A
Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal
Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos
de Informação e Informática - SISP, de Serviços
Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de
Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por intermédio da
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração a ela subordinada.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Secretaria-Executiva
- SE, tem a seguinte estrutura organizacional:
1. Gabinete - GAB
1.1. Coordenação
Técnico-Administrativa - CTA
1.1.2. Divisão de Apoio
Administrativo - DIVAD
2. Assessoria de Gestão de Educação
Continuada - AGEC
2.1. Coordenação de Projetos de
Formação Continuada a Distância -CPFC
2.2. Coordenação de Desenvolvimento
de Produtos a Distância -CDP
2.2.1. Divisão de Produção Técnica
- DPT
2.3. Coordenação de Acompanhamento
e Avaliação em Educação a Distância - CAA
3. Assessoria de Pesquisa
Estratégica e de Gerenciamento de Riscos - APEGR
3.1. Coordenação Operacional -
COAPE
3.1.1. Divisão de Apoio Logístico -
DIAL
3.2. Coordenação de Tratamento,
Análise e Proteção da Informação - CTAPI
3.2.1. Divisão de Apoio
Administrativo - DAA
4. Assessoria de Cadastros
Corporativos - ACC
5. Subsecretaria de Planejamento,
Orçamento e Administração - SPOA
5.1. Divisão de Apoio Técnico -
DIAT
5.2. Coordenação de Pagamento e
Execução Orçamentária e Financeira - COPAG
5.2.1. Divisão de Pagamento e
Administração Orçamentária e Financeira - DIPAF
5.2.2. Divisão de Execução
Orçamentária e Financeira de Pessoal - DIGOF
5.3. Unidade de Coordenação de
Projetos - UCP
5.3.1. Coordenação de Contratos e
Aquisições - CCA
5.3.1.1. Serviço de Contratos e
Aquisições - SCA
5.3.2. Coordenação Administrativa -
CAD
5.4. Coordenação-Geral de
Planejamento Setorial - CGPS
5.4.1. Coordenação de Planejamento
- COPLAN
5.4.1.1. Divisão de Acompanhamento
e Avaliação - DIAA
5.4.1.2. Divisão de Gerenciamento
da Informação - DGI
5.4.2. Coordenação de
Desenvolvimento Organizacional - CDO
5.4.2.1. Divisão de Métodos e
Procedimentos - DMEP
5.4.2.2. Divisão de Desenvolvimento
Operacional - DIORG
5.5. Coordenação-Geral de Logística
e Serviços Gerais - CGLSG
5.5.1. Coordenação de Licitação e
Contratos - COLIG
5.5.1.1. Divisão de Licitação -
DILIC
5.5.1.2. Divisão de Contratos -
DICON
5.5.2. Coordenação de Administração
Predial, Obras e Serviços - CAPOS
5.5.2.1. Divisão de Manutenção
Predial, Obras e Instalações - DIMPO
5.5.2.2. Divisão de Administração
de Edifícios e Serviços Auxiliares - DAESA
5.5.2.2.1. Serviço de Protocolo
Central e Arquivo - SEPROC
5.5.2.1.1. Serviço de Transporte -
SETRAN
5.5.2.1.1.1. Serviço de Segurança -
SESEG
5.5.3. Coordenação de Administração
de Material e Patrimônio - COAMP
5.5.3.1. Divisão de Compras - DIC
5.5.3.1.1. Serviço de Almoxarifado
Central - SEAC
5.5.3.2. Divisão de Patrimônio -
DIP
5.6. Coordenação-Geral de Recursos
Humanos - CGRH
5.6.1. Divisão de Prevenção e
Promoção da Saúde - DIPOS
5.6.2. Coordenação de Administração
de Recursos Humanos - COARH
5.6.2.1. Divisão de Cadastro de
Ativos - DICAT
5.6.2.2. Divisão de Cadastro de
Aposentados e Pensionistas - DICAP
5.6.2.3. Divisão de Elaboração da
Folha de Pagamento - DIPAG
5.6.3. Coordenação de
Desenvolvimento de Pessoas - CODEP
5.6.3.1. Divisão de Educação
Corporativa - DEDUC
5.6.3.2. Divisão de Avaliação e
Acompanhamento de Resultados - DIAAR
5.6.4. Coordenação de Legislação
Aplicada - COLAP
5.6.4.1. Divisão de Legislação
Aplicada - DILAP
5.6.4.2. Divisão de Gerenciamento
das Informações - DIGEI
5.7. Coordenação-Geral de
Orçamento, Finanças e Contabilidade - CGOFC
5.7.1. Coordenação de Orçamento -
COORC
5.7.1.1. Divisão de Programação
Orçamentária - DIPRO
5.7.1.2. Divisão de Análise de
Despesas com Pessoal e Encargos Sociais - DADP
5.7.1.3. Divisão de Acompanhamento
e Avaliação de Execução e Programação Orçamentária - DAAPE
5.7.1.3.1. Serviço de Certificação
de Disponibilidade Orçamentária - SCDO
5.7.2. Coordenação de Finanças -
COFIN
5.7.2.1. Divisão de Programação e
Controle Financeiro - DIPCF
5.7.2.1.1. Serviço de Execução da
Programação Financeira - SEPFI
5.7.3. Coordenação de Contabilidade
- CCONT
5.7.3.1. Divisão de Programação
Contábil - DIPC
5.8. Coordenação-Geral de
Informática - CGI
5.8.1. Coordenação de Projetos e
Soluções - CPS
5.8.1.1. Divisão de Desenvolvimento
de Sistemas - DDS
5.8.1.2. Divisão de Acompanhamento
e Avaliação - DAA
5.8.1.3. Divisão de Suporte ao
Usuário - DSU
5.8.1.4. Divisão de Suporte à Rede
de Comunicação e Banco de Dados - DSR
Art. 3º A Secretaria-Executiva será
dirigida por Secretário-Executivo; o Gabinete por Chefe de Gabinete; a Subsecretaria
por Subsecretário; as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral; as
Coordenações por Coordenador; as Divisões e os Serviços por Chefe.
§ 1º Para o desempenho de suas
funções, os titulares das unidades de que trata o caput contarão com os cargos
de Assessor, Assessor Técnico, Assistente e Assistente Técnico de acordo com a
Estrutura Regimental do MPS.
§ 2º Os ocupantes das funções
previstas no caput serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, por
servidores previamente designados.
CAPÍTULO
III
DAS
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Art. 4º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Secretário-Executivo
em sua representação política e social, bem como na supervisão e coordenação de
suas atividades;
II - preparar os despachos e
controlar o expediente do Secretário-Executivo;
III - promover a articulação entre
as diferentes unidades supervisionadas pela Secretaria-Executiva; e
IV - supervisionar a execução das
atividades de apoio administrativo do Gabinete.
Art. 5º À Coordenação Técnico-Administrativa compete:
I - coordenar e orientar as
atividades de apoio técnico e monitorar a execução de serviços concernentes à
programação orçamentária, administração de pessoal, material, patrimônio e
serviços gerais no âmbito da Secretaria-Executiva, em conformidade com as
unidades competentes;
II - executar as atividades de
redação, revisão e controle de expedientes sujeitos a despachos do
Secretário-Executivo, Chefe de Gabinete e Secretário-Executivo Adjunto;
III - ordenar e controlar o
registro eletrônico da documentação oficial assim como providenciar junto à
Imprensa Nacional, a publicação de atos oficiais;
IV - coordenar e orientar a
classificação e organização das informações, para fins de pesquisa e
recuperação assim como acompanhar a tramitação de processos de interesse da
Secretaria-Executiva; e
V - acompanhar a prestação de
serviços de terceiros, no âmbito da Secretaria-Executiva, em articulação com a
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.
Art.6º À Divisão de Apoio
Administrativo compete:
I - executar as atividades de
recebimento, registro, expedição, tramitação e arquivamento de documentos,
processos e correspondências da Secretaria-Executiva, assim como manter
atualizado o sistema de controle eletrônico de entrada e saída de expedientes;
e
II - solicitar e monitorar a
execução dos serviços relacionados ao apoio administrativo, à prestação de
serviços de telecomunicações e de infra-estrutura logística, gestão de pessoal,
administração de material, patrimônio e serviços gerais no âmbito da
Secretaria-Executiva.
Art. 7º À Assessoria de Gestão de Educação Continuada compete:
I - elaborar, em conjunto com as
áreas de desenvolvimento de pessoas do MPS, do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS e da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social -
DATAPREV, a proposta de Política de Formação Continuada da Previdência Social
em conformidade com as diretrizes do Poder Executivo;
II - subsidiar a elaboração dos
planos anuais de formação do sistema previdenciário;
III - assistir o
Secretário-Executivo na articulação e viabilização da Política de Capacitação e
Formação Continuada do MPS e órgãos e entidades vinculadas, em conformidade com
as diretrizes da Previdência Social e do Poder Executivo;
IV - promover a integração entre as
áreas competentes visando fomentar estudos e pesquisas sobre capacitação
previdenciária e desenvolvimento de pessoas;
V - promover a
gestão do processo de educação a distância, por meio de:
a) coordenação
das ações de educação a distância no MPS,
INSS e DATAPREV;
b) desenvolvimento de cursos de
educação a distância;
c) aperfeiçoamento das ferramentas
de educação a distância;
d) busca de novas tecnologias de
educação a distância; e
e) identificação e disseminação de
tecnologias educacionais inovadoras.
VI - propor parcerias com outras
entidades públicas e privadas para viabilizar projetos de interesse da
Previdência Social; e
VII - apoiar o Secretário-Executivo
na coordenação das ações do Comitê de Governança de Capacitação da Previdência
Social.
Art. 8º À Coordenação de Projetos de Formação Continuada a Distância compete:
I - planejar e acompanhar, em
conjunto com as áreas de desenvolvimento de pessoas, os projetos de
formação continuada do sistema previdenciário;
II - elaborar estudos visando ao
aprimoramento do processo de formação continuada;
III - definir a
metodologia, métodos, modelos, formativos de ensino e aprendizagem a serem
aplicados aos projetos de formação continuada a distância;
IV - propor e coordenar a execução
de modelos de avaliação do ensino e de aprendizagem para os projetos de formação continuada a distância;
V - pesquisar práticas que
possibilitem a melhoria contínua do processo ensino-aprendizagem de formação continuada a distância;
VI - promover integração entre as áreas
visando fomentar estudos e pesquisas sobre capacitação previdenciária e
desenvolvimento de pessoas;
VII - catalogar as experiências de
gestão do conhecimento produzido pelos servidores e colaboradores do sistema
previdenciário e instituições de pesquisa nacionais e estrangeiras;
VIII - gerenciar a Biblioteca da
Previdência Social; e
IX - divulgar eventos e ações de
formação.
Art. 9º À Coordenação de Desenvolvimento de Produtos a Distância compete:
I - gerir os cursos no ambiente
virtual de educação a distância;
II - orientar a elaboração técnica
dos produtos a serem utilizados no ambiente virtual de aprendizagem;
III - elaborar orientações técnicas
para construção dos objetos de aprendizagem em ambiente virtual;
IV - gerenciar o portal corporativo
de educação a distância; e
V - prospectar soluções de
tecnologia que visem aperfeiçoar o ambiente de aprendizagem virtual.
Art. 10. À Divisão de Produção Técnica compete:
I - desenvolver os produtos
definidos para o processo de educação a
distância;
II - prestar assistência e apoio
técnico aos profissionais responsáveis pelo desenvolvimento de produtos de
formação continuada; e
III - prestar assistência e apoio
técnico na realização das atividades da Assessoria.
Art. 11. À Coordenação de Acompanhamento e Avaliação em Educação a Distância compete:
I - planejar e
controlar, em conjunto com as áreas de desenvolvimento de pessoas, o processo
avaliativo dos programas e projetos de formação continuada;
II - coletar e consolidar informações
sobre o desempenho de programas e projetos de formação de interesse estratégico
da Previdência Social;
III - analisar e sugerir melhorias
no desenvolvimento de programas e projetos da capacitação da Previdência
Social;
IV - organizar e administrar o
banco de dados dos potenciais agentes de formação continuada, tutores,
monitores, facilitadores de aprendizagem, conteudistas, e outros profissionais
em ensino à distância; e
V - coordenar, em
articulação com as áreas responsáveis, a formação dos agentes de formação
continuada.
Art. 12. À Assessoria de Pesquisa
Estratégica e de Gerenciamento de Riscos compete:
I - planejar e coordenar as ações
orientadas à produção de informações estratégicas de inteligência;
II - subsidiar o MPS e as entidades
vinculadas com informações estratégicas de inteligência;
III - planejar e coordenar o
exercício sistemático e permanente de suas ações especializadas, orientadas à
produção e salvaguarda do conhecimento estratégico, bem como dos grupos de
trabalho integrantes das forças-tarefas previdenciárias voltadas ao combate à
fraude;
IV - planejar e coordenar políticas
de gerenciamento de riscos;
V - representar a
Secretaria-Executiva perante o Sistema Brasileiro de Inteligência - SISBIN e o
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, nos assuntos
relacionados às atividades estratégicas de inteligência e à gestão da segurança
organizacional; e
VI - solicitar a participação do
Departamento de Polícia Federal e da Agência Brasileira de Inteligência na apuração
de qualquer tipo de fraude ou de irregularidade no âmbito da Previdência
Social.
Art. 13. À Coordenação Operacional
compete:
I - acompanhar, supervisionar e
coordenar as atividades de pesquisas e de investigações no âmbito da APEGR, bem
como dos grupos de trabalho que integram as forças-tarefas previdenciárias;
II - coordenar estudos com vistas
ao aperfeiçoamento das técnicas de prevenção dos ilícitos incluindo critérios e
efetividade dos métodos e dos procedimentos de pesquisa e de investigação;
III - subsidiar na elaboração dos
programas de capacitação dos integrantes da APEGR; e
IV - proceder ao controle, análise,
encaminhamento e investigação, quando for o caso, das denúncias relacionadas a
eventuais ilícitos no âmbito da Previdência Social.
Art. 14. À Divisão de Apoio
Logístico compete:
I - executar as atividades de apoio
logístico da Assessoria;
II - cadastrar e controlar a
entrada e saída de documentos;
III - controlar e manter o arquivo
geral da APEGR; e
IV - controlar os materiais de consumo
e permanentes da APEGR.
Art. 15. À Coordenação de
Tratamento, Análise e Proteção da Informação compete:
I - coordenar estudos com base no
tratamento e na análise das bases de dados da Previdência Social visando:
a) subsidiar ações de combate à fraude,
a partir da análise de padrões de dados indicativos de ilícitos praticados
contra a Previdência Social;
b) subsidiar as tomadas de decisão
na gestão de riscos organizacionais, identificando eventuais vulnerabilidades
de processos, de pessoas e de sistemas informatizados; e
c) promover a disseminação de
informações de maneira eficiente e segura.
II - propor procedimentos e ações
que visem a fortalecer as políticas de segurança organizacional e de
gerenciamento de riscos;
III - colaborar com outros setores
da organização nas ações que tenham por objetivo a disseminação da cultura de
segurança organizacional e de controle; e
IV - propor e acompanhar os
projetos de prospecção tecnológica e de desenvolvimento de sistemas
informatizados que subsidiam as atividades estratégicas de inteligência da
Previdência Social.
Art. 16. À Divisão de Apoio
Administrativo compete:
I - elaborar, acompanhar, controlar
e registrar as convocações dos membros da APEGR e de servidores para os grupos
de trabalho das forças-tarefas previdenciárias;
II - providenciar a emissão de
passagens aéreas e o pagamento de diárias;
III - analisar, controlar e
registrar as prestações de contas das viagens realizadas pelos membros da APEGR
e dos grupos de trabalho que integram as forças-tarefas previdenciárias; e
IV - monitorar e informar à Chefia
da APEGR, quanto à execução orçamentária e financeira.
Art. 17.À Assessoria de Cadastros
Corporativos compete:
I - acompanhar o Comitê Executivo
do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, no desempenho de suas
atribuições;
II - coordenar internamente os
comitês e subcomitês de gestão das bases que formam os cadastros corporativos,
assim como os aplicativos ligados a estes;
III - gerenciar e executar os
convênios com os órgãos e entidades que compartilham dados com os cadastros
corporativos, assim como coordenar o intercâmbio de informações entre estes e a
Previdência Social;
IV - gerenciar e executar os
convênios e acordos de cooperação técnica entre a Previdência Social e demais
órgãos da Administração Pública visando a disponibilização e acesso aos dados
dos cadastros corporativos;
V - promover a integração dos
cadastros corporativos às bases de dados e sistemas de informações sociais do
governo brasileiro, organismos internacionais e estrangeiros com atuação no
âmbito previdenciário, assim como participar das negociações;
VI - coordenar a incorporação aos
cadastros corporativos de outras informações disponíveis no âmbito do Governo
Federal, racionalizando o gerenciamento de informações sociais, simplificando o
sistema de coleta de dados e promovendo sua divulgação e disponibilização para
uso de cunho técnico-científico;
VII - propor regras de acesso às
bases de dados dos cadastros corporativos orientando as áreas responsáveis pelo
seu gerenciamento e operação de forma a garantir o sigilo e a privacidade da
informação acessada;
VIII - subsidiar o
Secretário-Executivo na definição e difusão da Política de Gerenciamento de
Cadastros Corporativos, compreendendo a criação, alimentação, manutenção,
armazenamento e acesso a esses cadastros, respeitando a política de gestão da
informação, de segurança da informação e a de gerenciamento de informações
estratégicas da Previdência Social;
IX - subsidiar o
Secretário-Executivo na gestão das bases de dados e aplicativos de consulta aos
cadastros corporativos junto à DATAPREV;
X - subsidiar o
Secretário-Executivo na supervisão e avaliação da gestão dos processos de
carga, extração, transformação, limpeza, recuperação, consolidação,
armazenamento e manuseio de dados e informações dos cadastros corporativos;
XI - definir critérios de avaliação
da qualidade dos dados e informações existentes nos cadastros corporativos
assim como nos processos sobre eles executados; e
XII - propor, acompanhar e avaliar
medidas de ampliação, integração, melhoria da qualidade ou modernização dos
cadastros corporativos.
Art. 18. À Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar, coordenar e
supervisionar a execução das atividades de organização e modernização
administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de recursos
humanos, de serviços gerais, de planejamento e de orçamento, de contabilidade e
de administração financeira, no âmbito do MPS;
II - promover a articulação com os
órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar e
orientar os órgãos do MPS quanto ao cumprimento das normas administrativas
estabelecidas;
III - planejar, coordenar,
supervisionar e executar as atividades relacionadas com recursos materiais e
patrimoniais, convênios, licitações, contratos, serviços gerais, documentação e
arquivos;
IV - coordenar a elaboração e a
consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do MPS, seus
orçamentos e submetê-los à decisão superior;
V - acompanhar e promover a
avaliação de projetos e atividades, no âmbito de sua competência;
VI - promover as atividades de
execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do MPS;
VII - planejar, coordenar,
supervisionar e executar as atividades de administração dos recursos de
informação e informática;
VIII - planejar, coordenar,
supervisionar e executar as atividades de administração e desenvolvimento de
pessoal, no âmbito do MPS;
IX - realizar tomadas de contas dos
ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores públicos e de
todo aquele que der causa a perda, extravio ou irregularidade que resulte em
dano ao Erário;
X - promover o registro, o
tratamento e o controle das operações relativas à administração orçamentária,
financeira e patrimonial do MPS, com vistas à elaboração de demonstrações
contábeis das atividades do Sistema de Contabilidade Federal;
XI - subsidiar a supervisão e a
coordenação das atividades das secretarias e das entidades vinculadas ao MPS; e
XII - subsidiar o acompanhamento e
a avaliação de programas e o gerenciamento de projetos de natureza estratégica
da Previdência Social.
Art. 19. À Divisão de Apoio Técnico
compete:
I - planejar e executar as
atividades de apoio técnico à SPOA;
II - apoiar tecnicamente o
Subsecretário, por meio da produção periódica de estudos, notas técnicas, dados
estatísticos, elaboração e acompanhamento de indicadores;
III - levantar e sistematizar
informações que permitam subsidiar a SPOA nas deliberações de assuntos da sua
área de competência;
IV - articular-se com os
coordenadores de comissões ou grupos de trabalhos criados no âmbito da SPOA;
V - preparar as pautas e assessorar
as reuniões do Gabinete da SPOA, bem como de suas comissões ou grupos de
trabalho; e
VI - atender e prestar informações
às unidades da SPOA, bem como às demais unidades do MPS.
Art. 20.À Coordenação de Pagamento
e Execução Orçamentária e Financeira compete:
I -
coordenar e orientar a execução orçamentária e financeira dos créditos e recursos
consignados à Coordenação-Geral de Recursos Humanos e à Coordenação-Geral de
Logística e Serviços Gerais;
II -
coordenar, orientar e acompanhar as atividades de execução orçamentária e
financeira autorizadas de custeio e das despesas com pessoal ativo, aposentado
e beneficiário de pensão;
III -
coordenar as atividades relacionadas à operação do Sistema
Integrado de Administração Financeira - SIAFI,
Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG e Subsistema de Pessoal do
Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR; e
Art. 21.À Divisão de Pagamento e
Administração Orçamentária e Financeira compete:
I - controlar e acompanhar as
atividades de execução orçamentária e financeira dos créditos orçamentários
descentralizados;
II - controlar a utilização de
gastos autorizados de suprimentos de fundos relativos ao Cartão de Pagamento do
Governo Federal;
III - controlar, acompanhar e executar nos sistemas informatizados específicos,
os recursos orçamentários e financeiros referentes à logística e serviços
gerais;
IV - manter atualizado o
credenciamento dos ordenadores de despesa e co-responsáveis, junto ao sistema
bancário, SIAFI e SIASG; e
V - solicitar a descentralização de
créditos orçamentários e financeiros para liquidar despesas de custeio
autorizadas.
Art. 22.À Divisão de Execução
Orçamentária e Financeira de Pessoal compete:
I - solicitar a
descentralização de créditos orçamentários e financeiros para liquidar despesas
autorizadas das ações de recursos
humanos;
II -
controlar, acompanhar e executar nos sistemas informatizados específicos, os
recursos orçamentários e financeiros referentes a recursos humanos;
III - manter atualizado o
credenciamento dos ordenadores de despesa e co-responsáveis, junto ao sistema
bancário, SIAFI e SIASG;
IV -
inserir informações referentes a despesas e encargos sociais com pessoal no
sistema informatizado; e
V -
controlar e manter atualizada a conta de pessoal no âmbito das atividades de
recursos humanos.
Art. 23.À Unidade de Coordenação de Projetos compete:
I - supervisionar e acompanhar a
execução dos acordos de empréstimo com os organismos internacionais
financiadores dos projetos de interesse do MPS, em conformidade com as
diretrizes emanadas de instância superior;
II - supervisionar e orientar as
atividades técnicas das Unidades de Execução Local - UEL;
III - subsidiar nos trâmites
necessários à negociação, ajuste ou repactuação de acordo de empréstimo com os
organismos internacionais financiadores dos projetos de interesse do MPS;
IV - executar, em conjunto com as
Coordenações-Gerais da SPOA, as contratações e aquisições, de acordo com o
disposto nas normas, diretrizes e procedimentos da legislação e em conformidade
com os acordos de empréstimo firmados;
V - consolidar dados e informações,
inclusive os oriundos das demais áreas, relativos à programação, execução e
avaliação dos projetos;
VI - elaborar relatórios de gestão,
de progresso, de acompanhamento, operacional e de prestação de contas para
submeter aos organismos internacionais financiadores, às autoridades do MPS e
aos órgãos de controle interno e externo;
VII - efetuar os procedimentos
operacionais relativos aos pagamentos, reembolsos concernentes às contratações,
aquisições realizadas, registros contábeis, controles financeiros e
orçamentários adotando as medidas para a efetivação de desembolso à conta de
empréstimos;
VIII - manter a guarda da
documentação relativa a todas as etapas dos respectivos projetos, inclusive a
requisitada pelos órgãos de controle interno e de auditoria;
IX - apoiar a gestão dos recursos
dos projetos, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira,
observando a legislação pertinente e os prazos previstos para a execução;
X - elaborar e submeter anualmente
o relatório de gestão da Unidade de Coordenação de Projetos - UCP; e
XI - assistir o Subsecretário na
coordenação e execução das atividades de competência desta UCP.
Art. 24.À Coordenação de Contratos
e Aquisições compete:
I - acompanhar as ações
desenvolvidas no âmbito de cada projeto financiado com recursos externos;
II - supervisionar e orientar as
UEL na elaboração e revisão dos projetos, observando a metodologia apresentada
pelos organismos internacionais;
III - coordenar, acompanhar e
orientar os planos de trabalho das UEL relativos à execução dos projetos;
IV - elaborar os relatórios de
acompanhamento e progresso dos projetos;
V - executar os procedimentos
necessários para viabilizar as aquisições e as contratações previstas nos
projetos;
VI - executar de forma integrada os
processos de aquisição de bens e serviços com recursos oriundos dos acordos de
empréstimos e contrapartidas; e
VII - acompanhar a gestão dos
contratos até sua conclusão.
Art. 25. Ao Serviço de Contratos e Aquisições compete:
I - zelar pelos registros
eletrônicos dos processos de contratação, bem como pelo arquivamento físico de
tais processos;
II - acompanhar os cronogramas de
execução dos contratos, bem como seus prazos de vencimento, informando as
ocorrências ao Coordenador de Contratos e Aquisições;
III - preparar relatórios
periódicos sobre o andamento dos contratos em execução, bem como do andamento
do processo de contratações, tendo como base os planos de aquisições; e
IV - acompanhar os trâmites dos
processos de contratação e de aditamentos contratuais.
Art. 26.À Coordenação Administrativa compete:
I - coordenar e executar atividades
de apoio técnico e administrativo da UCP;
II - acompanhar a alocação do
patrimônio adquirido com recursos dos programas financiados por organismos internacionais,
bem como zelar pelo seu bom uso e guarda;
III - zelar pelos arquivos da UCP;
e
IV - prover os registros contábeis
e patrimoniais das atividades sob responsabilidade da UCP.
Art. 27.À Coordenação-Geral de Planejamento Setorial compete:
I - planejar, supervisionar,
coordenar e avaliar a execução das atividades relacionadas à elaboração,
acompanhamento e avaliação de planos e programas, observando as diretrizes do
órgão central do Sistema de Planejamento Federal;
II - definir metodologias e procedimentos
relativos ao acompanhamento da execução e avaliação dos resultados dos
programas e ações do MPS e entidades vinculadas;
III - participar da elaboração da
proposta orçamentária do MPS, e entidades vinculadas;
IV - promover a articulação entre os
órgãos do MPS, unidades descentralizadas e entidades vinculadas, com vistas a
assegurar a integração das ações do processo de planejamento;
V - orientar a elaboração de
projetos de interesse do MPS que visem melhoria de fluxos de processos de
trabalho e de modernização;
VI - coordenar e orientar a
organização da estrutura organizacional, bem como os processos de elaboração,
revisão e atualização de regimentos internos, no âmbito do MPS; e
VII - orientar as unidades do MPS
no planejamento, sistematização, padronização e implantação de técnicas e
instrumentos de gestão.
Art. 28. À Coordenação de Planejamento compete:
I - coordenar e orientar o processo
de elaboração e revisão dos programas e ações do MPS e entidades vinculadas;
II - prestar orientação técnica às
unidades do MPS e entidades vinculadas, nas diversas fases do ciclo de gestão
do plano plurianual;
III - supervisionar o monitoramento
dos programas e ações do MPS e entidades vinculadas;
IV - orientar e coordenar o
processo de avaliação dos programas e ações do MPS e entidades vinculadas;
V - subsidiar e acompanhar a
elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e Lei do
Plano Plurianual; e
VI - coordenar a definição, coleta,
processamento, sistematização e divulgação das informações necessárias aos
processos de planejamento e tomada de decisão.
Art. 29. À Divisão de Acompanhamento e Avaliação compete:
I - monitorar a execução dos
programas e ações do MPS e entidades vinculadas, verificando o cumprimento das
metas físicas e financeiras;
II - orientar as unidades e
entidades vinculadas do MPS quanto à definição dos atributos e demais
informações pertinentes aos programas e ações do Plano Plurianual, bem como
analisar e prover os sistemas com as propostas apresentadas;
III - orientar, elaborar instruções
e prestar assistência técnica-operacional às unidades do MPS e entidades
vinculadas nas diversas fases do ciclo de gestão do Plano Plurianual;
IV - analisar a compatibilidade
físico-financeira das ações do MPS e entidades vinculadas, quando da formulação
e revisão do Plano Plurianual; e
V - manter atualizado o cadastro de
gerentes e gerentes-executivos dos programas e coordenadores das ações do MPS e
entidades vinculadas.
Art. 30. À Divisão de Gerenciamento da Informação compete:
I - proceder a levantamentos
específicos, construir e manter banco de dados com as informações necessárias
para subsidiar a gestão dos programas e ações do Plano Plurianual do MPS e
entidades vinculadas;
II - elaborar estatísticas e
apresentar cenários alternativos para subsidiar a gestão dos programas;
III - acompanhar, avaliar e propor
melhorias dos indicadores dos programas do Plano Plurianual do MPS;
IV - produzir e disponibilizar
informações gerenciais referentes aos resultados da execução e da avaliação
anual do Plano Plurianual; e
V - produzir informações
gerenciais, mediante tratamento dos dados fornecidos pelos sistemas de
informações SIDOR, SIAFI e SIGPlan.
Art. 31. À Coordenação de Desenvolvimento Organizacional compete:
I - coordenar e acompanhar projetos
relativos ao desenvolvimento institucional, organização, qualidade,
produtividade, normatização e racionalização de instrumentos, métodos e
procedimentos de trabalho;
II - propor diretrizes,
indicadores, metas, procedimentos e padrões para a gestão dos planos, programas
e projetos voltados à organização e modernização administrativa;
III - desenvolver, implementar e
avaliar projetos voltados à melhoria de processos de trabalho;
IV - acompanhar e avaliar em
parceria com as unidades do MPS o desenvolvimento dos estudos e projetos de
modernização quanto à sua operacionalização e viabilidade técnica;
V - coordenar a elaboração de
propostas de alteração de estrutura regimental, bem como a elaboração, revisão
e atualização dos regimentos internos; e
VI - propor, coordenar e acompanhar
planos, programas, projetos e atividades relacionados à racionalização
administrativa, redesenho e melhoria de processos de trabalho.
Art. 32. À Divisão de Métodos e Procedimentos compete:
I - acompanhar e orientar as
unidades do MPS no desenvolvimento de atividades que visem à simplificação,
automação e racionalização de procedimentos, métodos e fluxos de trabalho;
II - elaborar, em parceria com as
unidades do MPS, normas, descrição de rotinas, manuais de procedimentos
administrativos, instruções e demais instrumentos de racionalização
administrativa, visando a otimização de processos de trabalho;
III - acompanhar as atividades de
análise e elaboração de propostas de estruturação e de reestruturação
regimental, bem como a elaboração, revisão e atualização das propostas de
regimentos internos;
IV - organizar, consolidar e
divulgar informações sobre a estrutura organizacional e regimento interno do
MPS; e
V - elaborar e manter organizados e
atualizados arquivos de organogramas e personogramas do MPS.
Art. 33. À Divisão de Desenvolvimento Operacional compete:
I - realizar estudos sobre o
desenvolvimento organizacional e a modernização administrativa do MPS,
acompanhando a reformulação de suas estruturas, normas, sistemas e métodos em
consonância com as orientações do órgão central de modernização administrativa;
II - acompanhar, orientar e avaliar
os projetos de interesse do MPS que visem à melhoria dos fluxos e rotinas de trabalho
com definição clara de seus objetivos e controle dos resultados institucionais;
e
III - realizar estudos
prospectivos, pesquisas na área de gestão, propondo ações e sugerindo
prioridades nas atividades de organização e de modernização administrativa.
Art. 34. À Coordenação-Geral de
Logística e Serviços Gerais compete planejar, coordenar, supervisionar e
avaliar a execução das atividades relativas à gestão patrimonial e de serviços
gerais, bem como supervisionar a execução dos processos licitatórios, dispensas
e inexigibilidades e dos contratos deles oriundos, em conformidade com as
diretrizes emanadas do órgão central do SIASG e especificamente:
I - gerir e supervisionar a
execução dos contratos e convênios relacionados a bens e serviços de responsabilidade
da SPOA;
II - supervisionar comissões
permanentes e especiais de licitação;
III - supervisionar atividades
relacionadas aos pregoeiros e equipes de apoio;
IV - submeter os projetos básicos e
termos de referência a aprovação da autoridade competente;
V - manifestar-se em primeira
instância sobre recursos interpostos e sugerir a aplicação de penalidades aos
contratados ou fornecedores;
VI - monitorar as atividades dos
fiscais dos contratos nos termos da lei;
VII - executar os procedimentos
relativos a aquisição de materiais e
equipamentos, contratação de serviços e execução do desfazimento de materiais
ociosos ou inservíveis para a Administração na forma da Lei;
VIII - propor a instituição de
comissão de inventário físico e financeiro anual dos bens patrimoniais e
comissão de inventário do almoxarifado do MPS; e
IX - propor a dispensa de licitação
ou sua inexigibilidade.
Art. 35. À Coordenação de Licitação e Contratos compete:
I - coordenar, orientar e
acompanhar os processos licitatórios para a aquisição de materiais, bens,
contratação de serviços, obras e serviços de engenharia, bem como as atividades
relativas à administração de contratos;
II - submeter ao Coordenador-Geral
de Logística e Serviços Gerais a indicação de pregoeiro, equipe de apoio e
membros da comissão permanente de licitação;
III - propor a abertura, a
revogação e anulação de licitações;
IV - instruir os processos
licitatórios e submeter a autoridade competente para homologação e adjudicação;
V - elaborar as portarias de designação
de fiscais de contratos, com anuência dos titulares das unidades do MPS, aos
quais estejam subordinados;
VI -
gerar os cronogramas contendo as parcelas dos contratos e convênios,
providenciando as alterações subseqüentes;
VII - apoiar os fiscais dos contratos
celebrados quanto à prorrogação da vigência ou alterações contratuais; e
VIII - consultar, por solicitação
do fiscal, a empresa sobre a prorrogação da vigência do contrato.
Art. 36. À Divisão de Licitação compete:
I - elaborar editais de licitações,
minutas de contratos e demais documentos, visando a instrução dos processos
licitatórios;
II - requerer das unidades
demandantes a apresentação de termo de referência ou projeto básico para
elaboração do edital;
III - processar as aquisições e
contratações enquadradas no inciso II do art. 24 da Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993, por intermédio de cotação eletrônica no Sistema Comprasnet;
IV - providenciar divulgação dos
avisos de licitação e demais atos relativos à licitação, no Diário Oficial da
União, em jornais de grande circulação e no Sítio do Comprasnet;
V - elaborar laudos de julgamento
de impugnações e de recursos administrativos; e
VI - adotar as providências
necessárias à conclusão dos processos licitatórios, propondo, se for o caso, a
realização de diligências objetivando o esclarecimento de fatos.
Art. 37. À Divisão de Contratos compete:
I - elaborar, analisar, instruir e
acompanhar os instrumentos de contrato, de convênio, termos aditivos e
congêneres;
II - atualizar demonstrativos dos
contratos, convênios e termos aditivos firmados;
III -
providenciar a publicação, no Diário Oficial da União, dos extratos dos
contratos, convênios e termos aditivos;
IV - analisar os pedidos de
reajuste de preços, repactuação e reequilíbrio econômico-financeiro dos
contratos;
V - elaborar planilhas
demonstrativas do custo para as contratações de bens e serviços;
VI - solicitar às unidades
demandantes a indicação de fiscais dos contratos e convênios;
VII - vincular os fiscais aos
respectivos cronogramas dos contratos e convênios no SIASG;
VIII - consultar, por solicitação
do fiscal, a empresa sobre a prorrogação da vigência do contrato.
IX - verificar a regularidade
fiscal das empresas, previamente à assinatura dos contratos, convênios, termos
aditivos e demais ajustes;
X - encaminhar os contratos,
convênios e termos aditivos às partes, para assinatura; e
XI - elaborar os atestados de
capacidade técnica, ouvido o fiscal do contrato.
Art. 38. À Coordenação de Administração Predial, Obras e Serviços compete:
I - coordenar, supervisionar,
orientar e promover a manutenção preventiva e corretiva da infra-estrutura
predial, bem como as atividades relativas aos serviços de transporte,
vigilância, zeladoria, copeiragem e outros pertinentes a sua área de atuação;
II - coordenar e supervisionar a
execução de obras e serviços;
III - elaborar planos, projetos,
especificações e orçamentos de obras, reformas, instalações e equipamentos; e
IV - acompanhar e controlar a
atividade do Serviço de Protocolo Central e Arquivo.
Art. 39. À Divisão de Manutenção Predial, Obras e Instalações compete:
I - acompanhar, fiscalizar,
orientar e promover a execução dos contratos inerentes aos serviços de
manutenção predial, obras e instalações;
II - analisar orçamentos, bem como
elaborar estudos preliminares, laudos e projetos necessários ao planejamento
técnico dos serviços de manutenção, obras, instalações e adequação de espaços
físicos;
III - emitir ordens de serviços,
visando atender as solicitações feitas pelas unidades, solicitados pelos
setores;
IV - acompanhar a fiscalização da
execução de obras e reformas e verificar as instalações prediais visando a
segurança e manutenção dos edifícios sede e anexos;
V - manter acervo documental
compreendendo as plantas e projetos das instalações e elementos estruturais dos
edifícios sede e anexos; e
VI - elaborar projetos básicos e
termos de referência, pertinentes a sua área de atuação.
Art. 40. À Divisão de Administração de Edifícios e Serviços Auxiliares
compete:
I - fiscalizar, orientar e atestar
a execução dos contratos inerentes aos serviços auxiliares;
II - controlar e orientar a entrada
e a saída de pessoas, bens e veículos, nas dependências dos edifícios sede e
anexos;
III - acompanhar os serviços
decorrentes da concessão de uso para exploração de restaurante, lanchonete,
postos bancários e outros;
IV - controlar o agendamento de
utilização do auditório;
V - controlar o suprimento dos
materiais de consumo utilizados pelas copas;
VI - elaborar projetos básicos e
termos de referência, pertinentes a sua área de atuação; e
VII - acompanhar e controlar os
serviços de transporte e segurança.
Art. 41. Ao Serviço de Protocolo Central e Arquivo compete:
I - receber, numerar, registrar,
classificar e distribuir as correspondências e malotes expedidos e recebidos;
II - autuar processos e controlar
os serviços de reprografia;
III - receber e distribuir o Diário
Oficial da União, da Justiça e outras publicações;
IV - encaminhar para publicação no
Diário Oficial da União, as matérias do âmbito da Coordenação-Geral de
Logística e Serviços Gerais;
V - acompanhar as atividades
desenvolvidas pelo Arquivo-Geral e pela Comissão Permanente de Avaliação de
Documentos; e
VI - controlar e atestar a execução
dos serviços pertinentes à sua área.
Art. 42. Ao Serviço de Transporte compete:
I - realizar e fiscalizar os
serviços de transporte mantendo a frota de veículos em perfeitas condições de
uso;
II - promover e acompanhar o registro,
o licenciamento e o emplacamento dos veículos oficiais;
III - fiscalizar e controlar o
consumo de combustíveis, óleos lubrificantes e demais insumos utilizados pela
frota;
IV - acompanhar e controlar o
atendimento das solicitações de transportes, das diversas unidades do MPS; e
VI - controlar as faturas dos
contratos de serviços pertinentes ao setor.
Art. 43. Ao Serviço de Segurança compete:
I - acompanhar as atividades de
vigilância armada e desarmada e a segurança eletrônica dos edifícios sede e
anexos;
II - acompanhar e controlar o
acesso de servidores, prestadores de serviços e visitantes, acesso de veículos
nas garagens bem como a entrada e saída de materiais nas dependências dos
edifícios sede e anexos;
III - controlar a execução dos
serviços pertinentes a sua área; e
IV - acompanhar e efetuar o
hasteamento da Bandeira Nacional e das bandeiras representativas.
Art. 44. À Coordenação de Administração de Material e Patrimônio compete:
I - coordenar, orientar e
acompanhar a execução das atividades na área de material e patrimônio;
II - acompanhar a realização do
inventário anual de material de consumo, de bens móveis e imóveis;
III - manter atualizado o cadastro
e controle dos bens móveis e imóveis; e
IV - acompanhar os processos de
aquisição do material de consumo e permanente e as contratações de serviços.
Art. 45. À Divisão de Compras compete:
I - autuar, instruir e acompanhar
os processos de aquisição de materiais e de contratação de serviços;
II - realizar as pesquisas de
mercado e junto aos demais órgãos da Administração Pública;
III - acompanhar e avaliar a
evolução das despesas com a aquisição de materiais e contratação de serviços;
IV - promover o registro e a
atualização de dados cadastrais de fornecedores, prestando-lhes orientação
sobre as exigências para inscrição no SICAF;
V - encaminhar as notas de empenho
aos fornecedores, para confirmação da aquisição de materiais e contratação de
serviços, observado o prazo de entrega;
VI - providenciar a catalogação de
materiais de consumo, bens patrimoniais e a contratação de serviços no sistema
SIASG;
VII - propor a aplicação das
penalidades às empresas inadimplentes;
VIII - elaborar, mensalmente, o
relatório das aquisições e contratações de serviços, para divulgação; e
IX - instruir processos de
dispensas e de inexigibilidades de licitação.
Art. 46. Ao Serviço de Almoxarifado Central compete:
I - receber, conferir, atestar o
recebimento e distribuir o material adquirido;
II - fornecer às unidades
solicitantes os materiais requisitados;
III - entregar às unidades
solicitantes o material classificado para consumo imediato;
IV - auxiliar na execução dos
trabalhos da comissão designada para a elaboração do inventário
físico-financeiro anual;
V - operacionalizar o sistema informatizado,
e cadastrar os usuários do sistema de almoxarifado;
VI - acompanhar o prazo de validade
e zelar pela conservação, armazenamento, organização, distribuição, segurança e
preservação do material estocado;
VII - fazer apropriação de despesas
no sistema SIAFI;
VIII - manter controle físico,
contábil e financeiro dos materiais e estabelecer cronogramas de distribuição;
IX - elaborar e encaminhar o
Relatório Mensal de Movimentação do Almoxarifado - RMA, para formalização de
tomada de contas;
X - propor a baixa de materiais de
consumo de uso descontinuado; e
XI - elaborar termos de referência
ou projetos básicos para reposição de materiais.
Art. 47. À Divisão de Patrimônio compete:
I - acompanhar e orientar a
execução das atividades da área de patrimônio;
II - classificar, registrar,
cadastrar e tombar os bens patrimoniais, emitindo os respectivos termos de
responsabilidade;
III - propor a aquisição,
recuperação e desfazimento de bens patrimoniais;
IV - organizar, distribuir,
remanejar e manter atualizado o cadastro para controle da movimentação dos bens
patrimoniais;
V - acompanhar o inventário
físico-financeiro, anual dos bens patrimoniais;
VI - elaborar e encaminhar o
Relatório Mensal de Bens Patrimoniais - RMB, para formalização de tomada de
contas; e
VII - elaborar termos de referência
ou projetos básicos, relativos à aquisição de materiais permanentes.
Art. 48.À Coordenação-Geral de Recursos Humanos compete planejar, coordenar,
orientar e controlar a execução das atividades de administração, desenvolvimento,
recrutamento e seleção, prevenção e promoção da saúde e aplicação das normas de
recursos humanos, especificamente:
I - orientar e fiscalizar o
cumprimento e a aplicação das normas emanadas do órgão Central do Sistema de
Pessoal Civil;
II - subsidiar o Subsecretário nos
atos de provimento e vacância de cargos públicos e de progressão funcional dos
servidores e efetuar registros funcionais;
III - subsidiar o Subsecretário na
distribuição dos processos dos servidores pelas unidades do MPS, de acordo com
a respectiva lotação e adequação funcional;
IV - realizar estudos e propor
diretrizes gerais para o desenvolvimento de planos ou de estruturação de
carreiras do MPS;
V - assistir o Subsecretário nos
processos de promoção de capacitação e aperfeiçoamento dos servidores;
VI - subsidiar o Subsecretário nos
processos de concessão de licenças, gratificações e outras vantagens aos
servidores;
VII - subsidiar o Subsecretário nos
processos para a assinatura de atos de concessão e revisão de aposentadorias e
pensões;
VIII - apresentar a proposta
orçamentária da área de recursos humanos e responsabilizar-se por sua fiel
execução; e
IX - coordenar as avaliações de
desempenho.
Art. 49.À Divisão de Prevenção e Promoção da Saúde compete:
I - realizar pronto-atendimento
médico, enfermagem, psicológico e social aos servidores;
II - promover campanhas de
prevenção e de promoção da saúde, mediante ações que visem à melhoria das
condições de qualidade de vida do servidor;
III - gerenciar os prontuários
médicos dos servidores, com fins estatísticos e epidemiológicos;
IV - orientar e acompanhar o
servidor, em razão de problemas psicossociais ou disciplinares;
V - homologar licenças médicas no
âmbito do MPS;
VI - instruir processos que
requeiram parecer médico e psicossocial específico;
VII - promover ações relativas à
Junta Médica Oficial e Multiprofissionais;
VIII - realizar visitas
domiciliares para acompanhamento médico e psicossocial; e
IX - controlar o suprimento de
medicamentos emergenciais e adotar providências para sua aquisição no âmbito do
MPS.
Art. 50.À Coordenação de Administração de Recursos Humanos compete:
I - coordenar, orientar e
supervisionar a execução das atividades de administração de recursos humanos
relativas ao cadastro e pagamento de pessoal ativo, aposentados e beneficiários
de pensão;
II - promover a emissão de atos,
certidões e declarações relativas aos servidores ativos, aposentados e
beneficiários de pensão; e
III - coordenar a inserção e
atualização de dados, nos sistemas informatizados de administração de recursos
humanos.
Art. 51.À Divisão de Cadastro de Ativos compete:
I - cadastrar e manter atualizados
os registros funcionais dos servidores ativos;
II - acompanhar a execução da
escala de férias;
III - fornecer dados funcionais
para instrução de processos administrativos e judiciais;
IV - executar as atividades
concernentes às informações cadastrais previstas nos sistemas específicos de
administração de recursos humanos;
V - confeccionar e manter controle
de carteira funcional e crachás dos servidores ativos do MPS;
VI - registrar a freqüência dos
servidores e promover o lançamento das ocorrências de afastamentos nos sistemas
informatizados de administração de recursos humanos;
VII - efetuar averbações e contagem
de tempo de serviço;
VIII - instruir processos relativos
a indenizações, gratificações, adicionais, vantagens e consignações
compulsórias de servidores ativos;
IX - instruir processos e executar
as atividades relativas a quintos, décimos e vantagem pessoal;
X - instruir processos relativos à
jornada de trabalho;
XI - atender diligências e
cadastrar fichas de admissão e desligamento no Sistema do Tribunal de Contas da
União;
XII - praticar, registrar e
controlar os atos relativos a provimento, vacância, redistribuição, requisição,
cessão, remoção, lotação e exercício;
XIII - manter controle dos cargos
efetivos integrantes do quadro de pessoal do MPS;
XIV - manter controle atualizado
dos cargos em comissão e funções de confiança do MPS;
XV - instruir processos de evolução
e correlação dos cargos efetivos, cargos em comissão e funções gratificadas;
XVI - promover e executar as
atividades relacionadas à progressão e promoção funcional; e
XVII - controlar o quadro e a
lotação de pessoal, com vistas a distribuição adequada da força de trabalho.
Art. 52. À Divisão de Cadastro de Aposentados e Pensionistas compete:
I - cadastrar e manter atualizados
os registros funcionais dos aposentados e beneficiários de pensão;
II - instruir processos
administrativos e judiciais de aposentados e beneficiários de pensão;
III - executar as atividades
concernentes às informações cadastrais dos aposentados e beneficiários de
pensão, previstas nos sistemas específicos de administração de recursos
humanos, com impacto na folha de pagamento;
IV - analisar, instruir e propor a
concessão ou revisão de aposentadorias e pensões, decorrentes de decisões
administrativas e judiciais;
V - instruir processos de reversão
de aposentadorias;
VI - atender diligências e
cadastrar as fichas de concessão de aposentadoria e pensão no sistema do
Tribunal de Contas da União; e
VII - promover o recadastramento de
aposentados e beneficiários de pensão.
Art. 53. À Divisão de Elaboração da Folha de Pagamento compete:
I - executar os atos necessários à
elaboração da folha de pagamento dos servidores ativos, aposentados e
beneficiários de pensão, registrando, controlando e mantendo atualizados os
dados financeiros individuais mediante sistema informatizado;
II - subsidiar a elaboração da
proposta orçamentária no que se refere às despesas com pessoal;
III - efetuar os cálculos
necessários para pagamentos referentes a processos de exercícios anteriores;
IV - emitir declarações individuais
de rendimentos de servidores ativos, aposentados e beneficiários de pensão;
V - emitir e controlar pedidos de
reversão de crédito;
VI - elaborar e acompanhar as
rotinas de cálculo e processamento de folhas de pagamento de servidor ativo,
aposentado e beneficiário de pensão; e
VII - analisar e instruir processos
administrativos e judiciais.
Art. 54. À Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas compete:
I - coordenar, orientar e
acompanhar o desenvolvimento do plano de ação de desenvolvimento de pessoas;
II - gerenciar a execução dos
planos, programas e metas de aperfeiçoamento, desenvolvimento e valorização de
pessoas;
III - coordenar as atividades de
organização de carreiras e cargos para fins de avaliação de desempenho,
promoção, progressão funcional, estágio probatório e concurso público;
IV - coordenar o programa de
estágio e de responsabilidade social;
V - gerenciar os sistemas
informatizados de desenvolvimento de pessoas;
VI - gerenciar e avaliar os
processos de educação corporativa; e
VII - submeter o Plano Anual de
Capacitação à aprovação superior.
Art. 55. À Divisão de Educação Corporativa compete:
I - realizar análise de contexto,
nas unidades do MPS, com vistas à elaboração do Plano Anual de Capacitação;
II - elaborar, em parceria com as
unidades do MPS, projetos de treinamento que atendam às necessidades
identificadas na análise de contexto, priorizando as escolas de governo;
III - implementar planos e
programas de aperfeiçoamento, desenvolvimento e valorização de pessoas; e
IV - acompanhar e executar as ações
de educação corporativa.
Art. 56.À Divisão de Avaliação e Acompanhamento de Resultados compete:
I - propor instrumentos de
avaliação de desempenho;
II - supervisionar e analisar os
sistemas de avaliação de desempenho;
III - executar atividades relacionadas
ao planejamento e à realização de concursos públicos;
IV - acompanhar e avaliar o
resultado das ações de capacitação, em conjunto com a Assessoria de Gestão da
Educação Continuada;
V - analisar e acompanhar os
processos relacionados à criação e reestruturação das carreiras do MPS;
VI - orientar, acompanhar e avaliar
as ações relativas aos Programas de Estágio e Responsabilidade Social; e
VII - promover a identificação de
competências corporativas por meio do banco de competências.
Art. 57. À Coordenação de Legislação Aplicada compete:
I - manter atualizado o acervo
relativo à legislação, norma e jurisprudência inerentes à área de recursos
humanos;
II - coordenar e acompanhar a
análise de processos relativos à concessões de direitos, vantagens e
benefícios;
III - promover orientação e
uniformização de procedimentos na aplicação dos atos normativos referentes a
direitos e deveres dos servidores;
IV - subsidiar a Consultoria
Jurídica nas informações de mandados de segurança e nas ações judiciais que
envolvam matéria de pessoal;
V - examinar ordens e decisões
judiciais, orientando as unidades da Coordenação-Geral de Recursos Humanos
acerca dos procedimentos necessários ao seu correto cumprimento; e
VI - coordenar, orientar e
acompanhar a aplicação da legislação de recursos humanos.
Art. 58.À Divisão de Legislação Aplicada compete:
I - emitir pronunciamento sobre
matérias relacionadas à aplicação da legislação de recursos humanos;
II - analisar processos de reconhecimento
de dívidas para pagamento de exercícios anteriores de servidores ativos,
aposentados e beneficiários de pensão;
III - cadastrar as ações judiciais
em sistema específico;
IV - analisar processos referentes
a direitos, benefícios, auxílios, vantagens pessoais, concessão e revisão de
aposentadorias e pensões;
V - subsidiar a União na defesa das
ações judiciais relativas a matéria de pessoal; e
VI - propor atos normativos de
matéria de pessoal.
Art. 59. À Divisão de Gerenciamento das Informações compete:
I - sistematizar e difundir, por
meio eletrônico, os dispositivos legais, normas, decisões superiores,
jurisprudências, direitos e deveres dos servidores;
II - executar as atividades de recursos
humanos inerentes à informatização de procedimentos;
III - produzir relatórios
gerenciais inerentes a recursos humanos; e
IV - realizar estudos e pesquisas
na sua área de atuação.
Art. 60. À Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade compete
planejar, coordenar, supervisionar, acompanhar, orientar, avaliar a execução
das ações relacionadas ao orçamento, à programação financeira e à contabilidade
no âmbito do MPS e entidades vinculadas, observando as diretrizes emanadas dos
órgãos centrais dos sistemas federais de orçamento, de administração financeira
e de contabilidade e especificamente:
I - orientar e supervisionar o
processo de elaboração da proposta orçamentária anual e das solicitações de
créditos adicionais do MPS e entidades vinculadas;
II - analisar e acompanhar, em
nível setorial, a proposta de Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO;
III - coordenar e supervisionar o
processo contábil dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no
âmbito do MPS e entidades vinculadas; e
IV - definir as instruções e normas
de procedimentos a serem observados durante o processo de elaboração da
proposta orçamentária.
Art. 61. À Coordenação de Orçamento
compete:
I - orientar e coordenar a
elaboração e consolidação das propostas orçamentárias do MPS e unidades
vinculadas, em conformidade com as políticas e metas estabelecidas;
II - apreciar as solicitações de
alterações orçamentárias sob os aspectos: legal, de planejamento, de
programação e execução orçamentária e financeira e aprovar ou não, em primeira
instância, tais solicitações;
III - analisar, acompanhar e
avaliar o fluxo da receita e o desempenho das despesas das unidades gestoras do
MPS e entidades vinculadas;
IV - acompanhar e atualizar a
legislação orçamentária;
V - acompanhar o processo
orçamentário junto ao Congresso Nacional, em articulação com a Assessoria de
Assuntos Parlamentares e atender aos esclarecimentos solicitados;
VI - analisar as solicitações de
créditos adicionais das unidades gestoras;
VII - estabelecer as diretrizes
setoriais para elaboração da proposta orçamentária;
VIII - avaliar a adequação da
estrutura programática e mapeamento das alterações necessárias;
IX - coordenar o processo de
elaboração da proposta orçamentária;
X - analisar e validar as propostas
orçamentárias provenientes das unidades orçamentárias; e
XI - consolidar e formalizar a
proposta orçamentária.
Art. 62. À Divisão de Programação
Orçamentária compete:
I - analisar e consolidar a
proposta de programação orçamentária das unidades gestoras;
II - analisar e avaliar as
solicitações de descentralização, movimentação de créditos e de disponibilidade
orçamentária;
III - avaliar e acompanhar a
execução dos créditos orçamentários;
IV - elaborar, analisar e disponibilizar
demonstrativos gerenciais; e
V - atualizar o registro de normas,
regulamentos e outros atos que disciplinam as suas atividades.
Art. 63. À Divisão de Análise de
Despesas com Pessoal e Encargos Sociais compete:
I - acompanhar e analisar a execução
orçamentária de despesas com pessoal e encargos sociais, bem como a força de
trabalho do MPS e entidade vinculada;
II - elaborar projeções referentes
a despesas com pessoal e encargos sociais, visando detectar possíveis
necessidades ou excessos de dotações orçamentárias;
III - alimentar, mensalmente, o
Subsistema de Pessoal do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR;
IV - elaborar, analisar e registrar
no SIDOR as solicitações de créditos adicionais referentes a despesas com
pessoal e encargos sociais do MPS e entidade vinculada;
V - analisar e emitir pareceres
sobre a disponibilidade orçamentária nos processos de sentenças judiciais
relativos a pessoal e encargos sociais; e
VI - acompanhar, analisar e
consolidar a elaboração da proposta orçamentária referente a despesas com
pessoal e encargos sociais do MPS e entidade vinculada.
Art. 64. À Divisão de
Acompanhamento e Avaliação de Execução e Programação Orçamentária compete:
I - acompanhar e avaliar a
programação orçamentária das unidades gestoras, indicando insuficiências e
disponibilidades orçamentárias de curto e médio prazo;
II - elaborar e disponibilizar
informações gerenciais sobre o acompanhamento e avaliação da execução
orçamentária das unidades gestoras;
III - proceder à distribuição e
transferência dos limites para movimentação e empenho, acompanhar e avaliar a
sua execução orçamentária;
IV - orientar as unidades gestoras
quanto à utilização de recursos públicos e sua aplicação;
V - subsidiar a elaboração da
pré-proposta orçamentária; e
VI - acompanhar as atividades
inerentes ao processo de programação orçamentária das entidades vinculadas.
Art. 65. Ao Serviço de Certificação
de Disponibilidade Orçamentária compete:
I - analisar as solicitações de
certificação de disponibilidade orçamentária enviadas pelas unidades gestoras;
II - elaborar quadros de controle
orçamentário para os exercícios abrangidos pelas certificações de
disponibilidade orçamentária; e
III - elaborar nota técnica sobre
disponibilidade orçamentária.
Art. 66. À Coordenação de
Finanças compete:
I - coordenar e supervisionar o
processo de programação e execução financeira setorial;
II - manter articulação com o órgão
normativo da área de programação financeira, para melhor orientar as unidades
gestoras;
III - coordenar e orientar a
elaboração e a consolidação das propostas de programação financeira das
unidades gestoras;
IV - orientar as unidades
orçamentárias quanto à aplicação de normas e instruções de administração
financeira;
V - acompanhar a programação
financeira e o desembolso de recursos;
VI - avaliar o desempenho da
execução financeira por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira -
SIAFI e promover a articulação
com as unidades orçamentárias setoriais;
VII - compatibilizar os documentos
de autorização orçamentária publicados com os registros no SIAFI;
VIII - analisar a programação
financeira e as solicitações de recursos financeiros com vistas a propor a
movimentação financeira interna; e
IX - gerir fluxo de caixa e
controlar os limites de saques periódicos contra a conta do Tesouro Nacional.
Art. 67. À Divisão de Programação e
Controle Financeiro compete:
I - compatibilizar os recursos
liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional com a efetiva necessidade de
desembolso das unidades gestoras;
II - elaborar, periodicamente,
relatórios gerenciais de suporte à decisão da execução financeira, dos
desembolsos e pagamentos efetuados, das disponibilidades financeiras e das
fontes diretamente arrecadadas;
III - propor alterações na
programação financeira, mediante a análise e avaliação do fluxo de recursos
repassados pela Secretaria do Tesouro Nacional;
IV - atualizar as informações sobre
o comportamento das receitas e despesas no que se refere à arrecadação, à
liberação de cotas do Tesouro Nacional e sub-repasse às entidades vinculadas do
MPS; e
V - elaborar relatórios gerenciais
que orientem a tomada de decisão.
Art. 68. Ao Serviço de Execução da
Programação Financeira compete:
I - orientar e acompanhar a
elaboração das Propostas de Programação Financeira - PPF dos órgãos da
administração direta e indireta, assim como atualizá-las, periodicamente, junto
à Secretaria do Tesouro Nacional;
II - providenciar os repasses e
sub-repasses, bem como as descentralizações internas e externas relativas à
gestão financeira das unidades da administração direta e indireta;
III - acompanhar e controlar o
fluxo de caixa, observando os limites estabelecidos pelo decreto de programação
financeira;
IV - acompanhar, pelo SIAFI, as
contas representativas de gestão financeira, de modo a promover as
regularizações necessárias junto à Coordenação de Contabilidade; e
V - dar conformidade diária e
documental no SIAFI.
Art. 69. À Coordenação de
Contabilidade compete:
I - orientar e supervisionar as atividades
inerentes à contabilidade analítica das unidades gestoras do MPS e entidades
vinculadas;
II - orientar os ordenadores de
despesas e responsáveis por bens, direitos e obrigações da União, ou pelos
quais responda;
III - analisar balanços, balancetes
e demais demonstrações contábeis das unidades gestoras do MPS e entidades
vinculadas, determinando a regularização de eventuais inconsistências;
IV - realizar a conformidade
contábil dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
V - efetuar registros contábeis nos
órgãos e entidades vinculadas;
VI - integralizar, mensalmente, no
SIAFI, os balancetes e demonstrações contábeis dos órgãos e entidades federais
que ainda não se encontrem em linha com o SIAFI;
VII - elaborar, analisar e
disponibilizar demonstrativos gerenciais; e
VIII - impugnar e representar, para
apuração de responsabilidade, qualquer ato praticado em desacordo com lei,
comunicando o fato à autoridade responsável e ao órgão do Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo Federal.
Art. 70. À Divisão de Programação
Contábil compete:
I - prestar assistência, orientação
e apoio técnico aos ordenadores de despesa e responsáveis por bens, direitos e
obrigações da União ou pelos quais responda;
II - verificar a conformidade de
suporte documental efetuada pelas unidades gestoras vinculadas;
III - analisar balanços, balancetes
e demais demonstrações contábeis das unidades gestoras vinculadas;
IV - realizar a conformidade dos
registros no SIAFI dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial,
praticados pelos ordenadores de despesa e responsáveis por bens públicos, à
vista das normas, da tabela de eventos do SIAFI e da conformidade documental
das unidades gestoras vinculadas;
V - realizar tomada de contas dos
ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de
todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte
dano ao Erário; e
VI - acompanhar a legislação
relativa à Contabilidade Pública e demais assuntos relacionados à área.
Art. 71. À Coordenação-Geral de
Informática compete normatizar, planejar, coordenar, orientar, executar e
avaliar o desenvolvimento de planos e programas referentes às ações de
tecnologia da informação e comunicações, e especificamente:
I - coordenar e desenvolver planos,
programas, projetos e atividades de tecnologia da informação e comunicações;
II - propor, coordenar e acompanhar
os planos estratégicos de tecnologia da informação e comunicações;
III - orientar o processo de
alocação de recursos, aquisição de hardware e software e contratação de
prestação de serviços especializados em tecnologia da informação e
comunicações;
IV - administrar a infra-estrutura
de tecnologia da informação e comunicações e propor a sua padronização;
V - co-gerenciar tecnicamente
contratos e convênios relativos à tecnologia da informação e comunicações;
VI - acompanhar o desenvolvimento
de sistemas informatizados contratados de terceiros;
VII - desenvolver e implantar
sistemas informatizados;
VIII - propor, em articulação com a
Coordenação-Geral de Orçamento Finanças e Contabilidade, a elaboração da
proposta orçamentária dos recursos de tecnologia da informação e comunicações;
IX - propor, em articulação com a
Coordenação-Geral de Recursos Humanos, programas de capacitação e
desenvolvimento de recursos humanos em tecnologia da informação e comunicações;
X - coordenar os serviços de
atendimento a usuários e de suporte às redes de comunicação de dados e bancos
de dados; e
XI - interagir com os demais órgãos
governamentais no sentido de promover o intercâmbio de conhecimento e
tecnologia.
Art. 72. À Coordenação de Projetos
e Soluções compete:
I - planejar, controlar e
acompanhar os planos, programas e projetos de tecnologia da informação e
comunicações;
II - identificar demandas e
necessidades de inovações tecnológicas, e propor soluções sistematizadas com
base no uso de modernos recursos metodológicos e tecnológicos;
III - coordenar e empreender
estudos e levantamentos que busquem promover o desenvolvimento e o
aprimoramento dos recursos tecnológicos utilizados;
IV - analisar a viabilidade técnica
da automação dos processos e procedimentos administrativos utilizados;
V - sistematizar e promover a
documentação e o armazenamento de sistemas próprios ou desenvolvidos por
terceiros; e
VI - acompanhar a priorização,
desenvolvimento de sistemas, definição de metodologia de desenvolvimento e
mapeamento de processos, buscando soluções tecnologicamente fundamentadas para
atender as necessidades do MPS;
Art. 73. À Divisão de Desenvolvimento de Sistemas compete:
I - analisar, modelar e desenvolver
sistemas informatizados;
II - coordenar, orientar e
controlar o processo de especificação e construção de modelos lógicos e físicos
de armazenamento de informações;
III - orientar o processo de
levantamento de requisitos, desenvolvimento e implantação de sistemas
contratados de terceiros;
IV - efetuar controle de qualidade
de software dos sistemas em desenvolvimento;
V - acompanhar a execução de
contratos de serviços de tecnologia da informação;
VI - emitir parecer sobre a
aquisição de bens e serviços de tecnologia da informação relativos; e
VII - prestar suporte a metodologia
de métricas para dimensionamento e quantificação no desenvolvimento de
sistemas.
Art. 74. À Divisão de Acompanhamento e Avaliação compete:
I - monitorar e avaliar indicadores
de controle de atendimento da Coordenação-Geral;
II - propor normas, medidas e
procedimentos que promovam o aperfeiçoamento e a integração das ações da
Coordenação-Geral;
III - acompanhar a legislação e
diretrizes governamentais com vistas a subsidiar a gestão das aquisições de
equipamentos, aplicativos, e contratação de serviços de tecnologia da
informação e comunicações;
IV - elaborar e acompanhar o plano
de compras para aquisições de bens e serviços de tecnologia da informação e
comunicações, assim como acompanhar os processos licitatórios;
V - acompanhar a execução de
contratos e convênios de serviços especializados em tecnologia da informação e
comunicações;
VI - elaborar e acompanhar, em
articulação com a Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade, a
proposta orçamentária de tecnologia da informação e comunicações do MPS;
VII - coordenar a execução das
atividades de administração de material, patrimônio e serviços gerais da
Coordenação-Geral;
VIII - orientar a utilização dos
equipamentos de telecomunicações e propor normas que regulamentem seu adequado
uso; e
IX - acompanhar e gerir os
contratos de prestação de serviços relativos a telecomunicações no que se
referem a faturas, pagamentos e correspondências internas e externas.
Art. 75. À Divisão de Suporte ao Usuário compete:
I - gerenciar e executar os
serviços de atendimento aos usuários no que diz respeito à instalação e
manutenção de hardware e software, bem como serviços de telefonia fixa e móvel;
II - instalar, remover e adequar os
equipamentos dos usuários, assim como os seus pontos de acesso à rede física de
comunicação de dados e de telefonia fixa;
III - acompanhar e avaliar a
execução das atividades de atendimento aos usuários;
IV - administrar a rede física de
comunicação de dados e de telefonia fixa interna;
V - propor e acompanhar, em
articulação com a Coordenação-Geral de Logística e Serviços Gerais, as
adequações das instalações físicas para utilização de equipamentos de
tecnologia da informação e comunicações;
VI - acompanhar a movimentação
patrimonial dos recursos de tecnologia da informação e comunicações existentes
no MPS, em articulação com a Coordenação-Geral de Logística e Serviços Gerais;
VII - acompanhar a execução de
contratos de serviços de tecnologia da informação e comunicações da sua área de
atuação;
VIII - emitir parecer sobre
aquisição de bens e serviços de tecnologia da informação e comunicações;
IX - controlar e manter em
funcionamento a central do PABX e as redes de voz;
X - promover, orientar e controlar
a execução das atividades relativas à manutenção técnica do sistema de
telefonia; e
XI - controlar e acompanhar o uso e
a distribuição de linhas, ramais telefônicos e telefonia móvel.
Art. 76. À Divisão de Suporte à Rede de Comunicação e Banco de Dados compete:
I - administrar a rede lógica de
comunicação de dados, interna;
II - manter a integração e a
conectividade de equipamentos para possibilitar acesso aos serviços disponíveis
nas redes de comunicação de dados, interna e externa;
III - administrar as bases de dados
existentes e zelar pela sua integridade;
IV - manter a disponibilidade dos
serviços de processamento de dados e de rede de comunicação de dados interna;
V - avaliar os sistemas a serem
implantados quanto ao seu desempenho, segurança e compatibilidade com a
infra-estrutura disponível na Gestão de Tecnologia da Informação e
Comunicações;
VI - acompanhar a execução de
contratos de serviços de tecnologia da informação e comunicações da sua área de
atuação;
VII - propor e acompanhar, em
articulação com a Coordenação-Geral de Logística e Serviços Gerais, as
adequações das instalações físicas para utilização de equipamentos de
tecnologia da informação e comunicações;
VIII - emitir parecer sobre a
aquisição de bens e serviços de tecnologia da informação e comunicações;
IX - garantir a segurança das
informações trafegadas e armazenadas no ambiente de redes do MPS;
X - dar suporte ao desenvolvimento de
sistemas; e
XI - realizar a prospecção de novas
tecnologias a fim de promover o contínuo desenvolvimento tecnológico.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUÍÇOES DOS DIRIGENTES
Art. 77. Ao Secretário-Executivo
incumbe:
I - coordenar, consolidar e
submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do MPS;
II - supervisionar e avaliar a
execução dos projetos e atividades do MPS;
III - supervisionar e coordenar a
articulação dos órgãos do MPS com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área
de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições que
lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 78. Ao Subsecretário incumbe
planejar, dirigir, coordenar, orientar e controlar a execução, acompanhar e
avaliar as atividades de suas respectivas unidades e praticar os demais atos
necessários à gestão da Subsecretaria, e assistir o Secretário-Executivo no
desempenho de suas atribuições.
Art. 79. Aos Chefes de Assessoria,
aos Coordenadores-Gerais, Coordenadores, Chefe de Gabinete, Chefes de Divisão e
de Serviço incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das
atividades a cargo das respectivas unidades e exercer outras atribuições que
lhes forem cometidas, e assistir o superior imediato no desempenho de suas
atribuições.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 80. Os casos omissos e as
dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo
Secretário-Executivo do MPS.
CAPÍTULO I
DA
CATEGORIA E DACOMPETÊNCIA
Art. 1º À Consultoria Jurídica,
órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado
em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação das
atividades jurídicas do Ministério;
III - exercer a supervisão das atividades
do órgão jurídico das entidades vinculadas;
IV - fixar a interpretação da
Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser
uniformemente seguida em sua área de atuação e coordenação, quando não houver
orientação normativa do Advogado-Geral da União;
V - elaborar estudos e preparar
informações, por solicitação do Ministro de Estado;
VI - assistir o Ministro de Estado
no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele
praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua
coordenação jurídica;
VII - examinar, prévia e
conclusivamente, no âmbito do MPS, os textos de edital de licitação assim como
os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e
celebrados, bem como os atos pelos quais se vão reconhecer os casos de dispensa
e as situações de inexigibilidade; e
VIII - cumprir e fazer cumprir a
orientação normativa emanada da Advocacia-Geral da União.
CAPÍTULO II
DA
ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Consultoria Jurídica -
CONJUR tem a seguinte estrutura organizacional:
1. Divisão de Apoio - DA
1.1. Serviço de Apoio
Administrativo - SAA
1.2. Serviço de Biblioteca Jurídica
- SBJ
2. Coordenação-Geral de Direito
Previdenciário - CGDP
2.1. Coordenação de Direito
Previdenciário - CDP
2.2. Coordenação de Atos Normativos
e de Análises Judiciais - CANAJ
3. Coordenação-Geral de Direito
Administrativo - CGDA
3.1. Coordenação de Licitações,
Contratos e Pessoal - COLCP
4. Coordenação-Geral de Processo
Administrativo Disciplinar - CGPAD
4.1. Coordenação de Procedimentos
Disciplinares - CPD
Art. 3º A Consultoria Jurídica será
dirigida por Consultor Jurídico; as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral;
as Coordenações por Coordenador, auxiliado por Assistentes, a Divisão e os Serviços por Chefe.
Parágrafo único. Os ocupantes das funções previstas no caput, exceto
os Assistentes, serão substituídos, em seus afastamentos ou impedimentos
regulamentares, por servidores previamente indicados pelos Coordenadores-Gerais
e aprovados pelo Consultor Jurídico.
CAPÍTULO
III
DAS
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Art.4º À Divisão de Apoio compete:
I - coordenar o recebimento e a
expedição de documentos e processos e acompanhar sua tramitação;
II - executar as atividades de
administração de pessoal, material, patrimônio e serviços gerais; e
III - fornecer o apoio logístico
necessário ao funcionamento da Consultoria Jurídica.
Art. 5º Ao Serviço de Apoio
Administrativo compete:
I - receber e expedir documentos e
processos e acompanhar sua tramitação;
II - solicitar e monitorar a
execução das atividades de administração de
pessoal, material, patrimônio e serviços gerais no âmbito da CONJUR; e
III - fornecer o apoio logístico
necessário ao funcionamento da Consultoria Jurídica.
Art. 6º Ao Serviço de Biblioteca
Jurídica compete:
I - solicitar a aquisição de
livros;
II - promover a catalogação, a
classificação, o registro e a indexação de livros e periódicos;
III - organizar e manter atualizado
o acervo técnico-jurídico e literário, bem como o acervo referente à legislação
e jurisprudência previdenciária;
IV - manter rigoroso controle de
empréstimo e devolução de livros e periódicos retirados por usuários
cadastrados;
V - requerer aos usuários a
reposição das obras extraviadas para compor o levantamento anual de patrimônio
a cargo da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e
VI - informatizar e tornar o acervo
acessível para consultas on-line.
Art. 7º À Coordenação-Geral de
Direito Previdenciário compete:
I - assessorar o Consultor Jurídico
na orientação dos dirigentes dos órgãos do Ministério e das entidades a ele
vinculadas em questões jurídicas de natureza previdenciária;
II - coordenar, orientar e revisar
a emissão de pareceres e de informações em matéria previdenciária, inclusive no
que se refere a convenções, tratados e demais atos internacionais, a serem
submetidos à aprovação do Consultor Jurídico;
III - examinar Projetos de Lei, de
Medida Provisória, de Decreto e outros atos normativos que envolvam matéria
previdenciária;
IV - coordenar e orientar a
preparação de informações a serem prestadas à Advocacia-Geral da União e ao
Poder Judiciário para defesa da União, em sua área de competência; e
V - elaborar estudos e preparar
informações, por solicitação do Consultor Jurídico.
Art. 8º À Coordenação de Direito
Previdenciário compete:
I - coordenar a emissão de
pareceres em consultas jurídicas de natureza previdenciária; e
II - desenvolver estudos em matéria
previdenciária;
Art. 9º À Coordenação de Atos
Normativos e de Análises Judiciais compete:
I - examinar projetos de atos
normativos relativos à matéria previdenciária;
II - coordenar os trabalhos
relativos à análise e elaboração de informações em processos judiciais a serem
prestadas à Advocacia-Geral da União na área previdenciária; e
III - examinar ordens e sentenças
judiciais em sua área de competência, orientando quanto ao seu exato
cumprimento.
Art. 10. À Coordenação-Geral de
Direito Administrativo compete:
I - assessorar o Consultor Jurídico
na orientação dos dirigentes dos órgãos do Ministério e das entidades a ele
vinculadas em questões jurídicas de legislação de pessoal, licitações,
contratos, convênios e outros instrumentos congêneres;
II - coordenar, orientar e revisar
a emissão de pareceres e informações em matéria administrativa, a serem
submetidos à aprovação do Consultor Jurídico;
III - examinar projetos de atos
normativos que envolvam matéria de sua competência;
IV - coordenar e orientar a
preparação de informações a serem prestadas à
Advocacia-Geral da União e ao Poder Judiciário para defesa da União, em sua
área de competência;
V - manifestar-se sobre a
legalidade das justificativas para os casos de dispensa e para as situações de
inexigibilidade de licitação; e
VI - elaborar estudos e preparar
informações, por solicitação do Consultor Jurídico.
Art. 11. À Coordenação de
Licitações, Contratos e Pessoal compete:
I - coordenar a emissão de pareceres
em consultas relativas a questões jurídicas de legislação de pessoal,
licitações, contratos, convênios e outros instrumentos congêneres;
II - coordenar a emissão de
pareceres nos casos de dispensa e nas situações de inexigibilidade de
licitação;
III - examinar ordens e sentenças
judiciais em sua área de competência, orientando quanto ao seu exato
cumprimento; e
IV - examinar os projetos de atos
normativos relativos à sua área de competência.
Art. 12. À Coordenação-Geral de
Processo Administrativo Disciplinar compete:
I - assessorar o Consultor Jurídico
na orientação dos dirigentes dos órgãos do Ministério e das entidades a ele
vinculadas em questões jurídicas de natureza disciplinar;
II - coordenar, orientar e revisar
a emissão de pareceres e de informações em matéria disciplinar a serem
submetidos à aprovação do Consultor Jurídico;
III - pronunciar-se sobre a
legalidade de procedimentos administrativos disciplinares e de sindicância,
recursos hierárquicos e outros atos administrativos disciplinares a serem
julgados pelo Ministro da Previdência Social;
IV - coordenar e orientar a
preparação de informações a serem prestadas à Advocacia-Geral da União e ao
Poder Judiciário para defesa da União, em sua área de competência;
V - examinar ordens e sentenças
judiciais relativas à matéria disciplinar e orientar quanto ao seu exato
cumprimento;
VI - elaborar e examinar portarias
e outros atos que tratem de matéria disciplinar, a serem assinados pelo
Ministro; e
VII - elaborar estudos e preparar
informações, por solicitação do Consultor Jurídico.
Art. 13. À Coordenação de
Procedimentos Disciplinares compete:
I - coordenar a emissão de
pareceres em procedimentos administrativos disciplinares;
II - examinar ordens e sentenças
judiciais em sua área de competência, orientando quanto ao seu exato
cumprimento; e
III - examinar os projetos de atos
normativos relativos à sua área de competência.
CAPÍTULO IV
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 14. Ao Consultor Jurídico
compete:
I - prestar assessoramento jurídico
ao Ministro de Estado da Previdência Social;
II - planejar, orientar, coordenar
e supervisionar as atividades da Consultoria Jurídica;
III - coordenar as atividades
jurídicas do Ministério visando o controle da legalidade;
IV - baixar portarias, instruções,
ordens de serviço e outros atos administrativos;
V - proceder à distribuição
processos às Coordenações-Gerais; e
VI - desempenhar outras atividades
que lhe forem atribuídas pelo Ministro.
Art. 15. Aos Coordenadores-Gerais
compete:
I - coordenar, supervisionar,
acompanhar e avaliar a execução das atividades a cargo das unidades sob sua
direção;
II - assistir o Consultor Jurídico
nos assuntos de sua competência;
III - opinar sobre os assuntos de
suas respectivas unidades, sujeitos à decisão superior;
IV - redistribuir processos no
âmbito de sua competência; e
V - praticar os demais atos
necessários à consecução dos objetivos de suas respectivas unidades.
Art. 16. Aos Coordenadores compete:
I - coordenar e acompanhar a
execução das atividades a cargo dos assistentes e advogados sob sua
coordenação;
II - assistir os
Coordenadores-Gerais nos assuntos de sua competência; e
III - praticar outros atos de
administração necessários à execução de suas atividades.
Art. 17. Aos Coordenadores-Gerais,
Coordenadores, Chefes de Divisão e de Serviço incumbe planejar, dirigir,
coordenar e orientar a execução das atividades a cargo das respectivas unidades
e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, e assistir o superior
imediato no desempenho de suas atribuições.
CAPÍTULO V
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. Os processos e as
consultas serão encaminhados à Consultoria Jurídica somente pelos titulares dos
órgãos do Ministério.
Parágrafo único. Os expedientes de que
trata este artigo serão instruídos com o pronunciamento da área técnica,
fundamentada e conclusiva, do órgão ou da autoridade interessados, e deverão
evidenciar a dúvida ou a controvérsia a ser dirimida, sob pena de restituição.
Art. 19. A Consultoria Jurídica,
por seu titular, poderá dirigir-se diretamente aos órgãos do Ministério e
Entidades a ele vinculadas.
Art. 20. Os pareceres da
Consultoria Jurídica, após aprovação do Ministro de Estado da Previdência
Social, terão caráter normativo no âmbito do
Ministério e das entidades a ele vinculadas.
Art. 21. É vedada a manifestação da
Consultoria Jurídica sobre consultas de terceiros, alheios à estrutura do
Ministério.
Art. 22. Os casos omissos e as
dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo
Consultor Jurídico.
REGIMENTO
INTERNO DA
SECRETARIA
DE POLÍTICAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DA
CATEGORIA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º À Secretaria de Políticas de Previdência Social
compete:
I - assistir o Ministro de Estado
na formulação, acompanhamento e coordenação das políticas de previdência social
e na supervisão dos programas e atividades das entidades vinculadas;
II - assistir o Ministro de Estado
na proposição de normas gerais para a organização e manutenção dos regimes
próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III - elaborar e promover, em
articulação com os demais órgãos envolvidos, o aperfeiçoamento da legislação e
a atualização e a revisão dos planos de custeio e de benefícios da Previdência
Social;
IV - orientar, acompanhar,
normatizar e supervisionar as ações da previdência social na área de benefícios
e, em coordenação com a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério
da Fazenda, as ações de arrecadação;
V - exercer as funções de
Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Previdência Social;
VI - realizar estudos e subsidiar a
formulação de políticas, diretrizes e parâmetros gerais do sistema de Previdência
Social;
VII - acompanhar e avaliar as ações
estratégicas da Previdência Social;
VIII - promover ações de
desregulamentação voltadas para a racionalização e a simplificação do
ordenamento normativo e institucional da Previdência Social;
IX - orientar, acompanhar, avaliar
e supervisionar as ações da previdência social, no âmbito do Regime Geral de
Previdência Social;
X - orientar, acompanhar e
supervisionar os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos
e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
XI - coordenar, acompanhar e
supervisionar as atividades relativas à celebração e execução dos acordos
internacionais de previdência social, no âmbito de sua competência;
XII - articular-se com entidades
governamentais e organismos nacionais, internacionais e estrangeiros com
atuação no campo econômico-previdenciário, para realização de estudos,
conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes;
XIII - gerenciar o relacionamento e
a afiliação do MPS junto aos organismos internacionais de sua área de
competência;
XIV - avaliar as propostas de
alteração da legislação previdenciária e seus impactos sobre os regimes de
previdência;
XV - acompanhar a política externa
do Governo Federal, no que se refere à Previdência Social;
XVI - promover o desenvolvimento
harmônico e integrado dos regimes próprios de previdência e a permanente
articulação entre o MPS e os órgãos ou entidades gestoras desses regimes,
fomentando o intercâmbio de experiências nacionais e internacionais;
XVII - coordenar e promover a
disseminação das políticas de previdência social no âmbito do Regime Geral, dos
regimes próprios de previdência social e de saúde e segurança ocupacional; e
XVIII -definir diretrizes relativas
à ampliação da cobertura previdenciária mediante programas de educação
previdenciária.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A
Secretaria de Políticas de Previdência Social tem a seguinte estrutura:
1.
Gerente de Projeto - GPR
1.1.
Serviço de Apoio Técnico - SAT
2. Gabinete
2.1.
Coordenação de Apoio Administrativo - CAA
2.1.1.
Serviço de Apoio Administrativo - SAA
2.1.2.
Serviço de Apoio Técnico - SAT
2.2.
Coordenação de Diálogo Social - CDS
2.2.1.
Serviço de Apoio do Diálogo Social - SADS
2.3.
Coordenação de Articulação Internacional - CAINTER
3.
Departamento do Regime Geral de Previdência Social - DRGPS
3.1.
Coordenação-Geral de Estudos Previdenciários - CGEP
3.1.1.
Coordenação de Políticas Previdenciárias - CPP
3.1.2.
Coordenação de Análise de Conjuntura - CAC
3.1.3.
Coordenação de Pesquisas Previdenciárias - CPE
3.2.
Coordenação-Geral de Estatística, Demografia e Atuária - CGEDA
3.2.1.
Coordenação de Estatística - CEST
3.2.2.
Coordenação de Atuária - COAT
3.2.3.
Coordenação de Acompanhamento, Análise e Avaliação - CAA
3.3.
Coordenação-Geral de Legislação e Normas - CGLN
3.3.1.
Coordenação de Legislação - COL
3.3.2.
Coordenação de Regulamentação - COR
4.
Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público - DRPSP
4.1.
Coordenação-Geral de Estudos Técnicos, Estatísticas e Informações Gerenciais -
CGCEI
4.1.1. Coordenação de Estudos
Técnicos - CTEC
4.1.2. Serviço de Apoio
Administrativo - SAA
4.1.3. Serviço de Apoio Técnico -
SAT
4.2.
Coordenação-Geral de Auditoria, Atuária, Contabilidade e Investimentos - CGAAI
4.2.1.
Coordenação de Auditoria - CAUD
4.2.2.
Coordenação de Contabilidade e Atuária - CAA
4.2.3.
Coordenação de Investimentos - CINV
4.3.
Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL
4.3.1.
Coordenação de Normatização - CNO
4.3.2.
Coordenação de Acompanhamento Legal de Municípios - CALM
4.3.3.
Coordenação de Acompanhamento Legal de Estados - CALE
4.3.4.
Coordenação de Repasse e Compensação Previdenciária - CRCP
5.
Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional - DPSSO
5.1.Coordenação-Geral
de Política de Seguro Contra Acidentes do Trabalho e Relacionamento
Interinstitucional - CGPSAT
5.1.1.
Coordenação de Prevenção de Acidentes do Trabalho - CPAT
5.1.2.
Serviço de Apoio Técnico - SAT
5.2. Coordenação-Geral
de Monitoramento dos Benefícios por Incapacidade - CGBI
5.2.1.
Serviço de Apoio Administrativo - SAA
Art. 3º A
Secretaria de Políticas de Previdência Social será dirigida por Secretário; o
Gabinete por Chefe, os Departamentos, por Diretor; as Coordenações-Gerais, por
Coordenador-Geral; as Coordenações, por Coordenador; o Gabinete e os Serviços,
por Chefe.
§ 1º Para o desempenho de suas
funções, os titulares das unidades de que trata o caput contarão com os cargos
de Assistente e
Assistente Técnico de acordo com a Estrutura Regimental do MPS.
§ 2º Os ocupantes das funções de
que trata o caput serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, por
servidores e previamente designados, na forma da legislação específica.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Art. 4º
Ao Gabinete compete:
I -
coordenar a pauta de trabalho e assistir o Secretário em seus despachos;
II -
promover a execução dos trabalhos do Gabinete;
III -
proceder ao exame de processos e demais expedientes submetidos à deliberação do
Secretário;
IV - responder às solicitações ou
pedidos de informação, oriundos das unidades integrantes da estrutura do MPS e
do público externo;
V -
articular os meios e as condições para a execução das ações afetas à
Secretaria;
VI -
coordenar a elaboração de relatórios e de outras atividades a cargo da
Secretaria;
VII - coordenar, orientar e
supervisionar as atividades referentes a planejamento, orçamento, recursos
humanos, serviços gerais e de modernização e informática, segundo as normas
emanadas do órgão setorial dos sistemas;
VIII -
planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas ao diálogo social,
à articulação internacional e à organização e disseminação do acervo documental
da Secretaria;
IX -
coordenar a articulação da Secretaria de Políticas de Previdência Social com
entidades governamentais e organismos nacionais, internacionais e estrangeiros
com atuação no campo econômico-previdenciário, para realização de estudos,
conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes; e
X -
planejar, coordenar, operacionalizar, supervisionar e avaliar a execução dos
programas e projetos financiados por organismos internacionais, em conformidade
com as áreas competentes.
Art. 5º À
Coordenação de Apoio Administrativo compete:
I - solicitar e monitorar a
execução das atividades de apoio administrativo, pessoal, material, patrimônio
e serviços gerais;
II -
auxiliar o Gabinete na elaboração da proposta de orçamento da Secretaria de
Políticas de Previdência Social;
III - emitir
e controlar requisições de passagens e de concessão de diárias a servidores da
unidade;
IV -
organizar e manter atualizados os dados cadastrais dos servidores da unidade,
fornecendo à Coordenação-Geral de Recursos Humanos do MPS elementos necessários à gestão de pessoal;
V -
colaborar no processo de levantamento de necessidade de capacitação de pessoal;
VI -
fornecer dados para aquisição, instalação, conservação e reparo de bens;
VII -
solicitar, receber, conferir e atestar o recebimento de materiais permanentes e
de expediente e administrar sua guarda, registro, distribuição e consumo;
VIII - receber, expedir, controlar,
ordenar e registrar documentos, processos e correspondências internas e
externas, no âmbito do Gabinete; e
IX -
catalogar e classificar material bibliográfico e outros de interesse do
Gabinete.
Art. 6º À
Coordenação de Diálogo Social compete:
I - exercer o papel de
Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Previdência Social;
II - articular, planejar, coordenar
e executar as atividades técnico-administrativas e de assessoria de conselhos
nacionais, fóruns e demais instrumentos pelo diálogo social no âmbito da
Previdência Social;
III - articular-se com os
coordenadores de comissões ou grupos de trabalhos criados no âmbito do Conselho
Nacional de Previdência Social;
IV -
preparar as pautas e secretariar as reuniões dos conselhos, fóruns e demais
instrumentos de dialogo social no âmbito da Previdência Social;
V -
atender e prestar informações aos membros dos Conselhos e às partes interessadas;
VI -
proceder à análise curricular dos representantes da sociedade civil indicados
para compor os Conselhos de Previdência Social;
VII -
acompanhar as ações estratégicas na área de Previdência Social;
VIII - levantar e sistematizar
informações que permitam subsidiar o Conselho Nacional de Previdência Social
nas deliberações de assuntos da sua área de competência;
IX -
articular-se com os órgãos e entidades do MPS, com vistas a identificar disfunções e pontos críticos na consecução de
programas, projetos e outras ações de modernização do Sistema de Previdência;
X - elaborar o relatório de gestão
quadripartite que permite o acompanhamento da execução físico-financeira e
consolidar relatórios de avaliação e de desempenho dos planos, programas, projetos
e atividades;
XI - assessorar o Secretário de
Políticas de Previdência Social e os Diretores do Regime Próprio de Previdência
Social e do Regime de Previdência no Serviço Público e também o Chefe de
Gabinete;
XII -
executar projetos especiais propostos pela Secretaria de Políticas de
Previdência Social;
XIII -
coordenar as ações da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Dirigentes
de Regimes Próprios de Previdência Social - CONAPREV; e
XIV -
articular, planejar, organizar e coordenar os projetos especiais promovidos
pela Secretaria de Políticas de Previdência Social, com recursos do orçamento
da Secretaria.
Art. 7º
Ao Serviço de Apoio do Diálogo Social compete:
I -
promover o registro e o encaminhamento das correspondências e documentos dirigidos
à Secretaria-Executiva dos Conselhos, fóruns e demais instrumentos de diálogo
social no âmbito da Previdência Social ou destes emanados;
II - preparar e controlar a
publicação, no Diário Oficial da União, das resoluções adotadas pelo Conselho
Nacional de Previdência Social;
III -
promover as medidas necessárias à realização e ao registro das reuniões dos
conselhos, fóruns e demais instrumentos de diálogo social no âmbito da
Previdência Social e de suas comissões ou grupos de trabalho;
IV - manter atualizados os
registros e arquivos pertinentes ao Conselho Nacional de Previdência Social,
conselhos descentralizados de Previdência Social, comissões ou grupos de
trabalho, bem como dos demais conselhos, fóruns e demais instrumentos de diálogo
social no âmbito da Previdência Social;
V -
preparar os atos de nomeação, exoneração, recondução ou substituição dos
membros do Conselho Nacional de Previdência Social, para assinatura das
autoridades competentes; e
VI - manter arquivo sobre o
processo de recondução, nomeação, exoneração substituição dos membros do
Conselho Nacional de Previdência Social.
Art. 8º À Coordenação de
Articulação Internacional compete:
I - assessorar os dirigentes do MPS
e entidades vinculadas, na interlocução de assuntos internacionais junto a
governos estrangeiros e entidades internacionais;
II - acompanhar a evolução dos
assuntos de previdência social na esfera internacional, coletar e disseminar
informações de interesse nessa área junto aos setores e órgãos competentes do
MPS e entidades vinculadas;
III - participar de estudos de
adesão, por parte do Brasil, a organismos internacionais que atuem na área da
Previdência Social;
IV - manter atualizados os bancos
de dados referentes à operacionalização dos acordos internacionais,
documentações e informações de organismos internacionais e gerar relatórios
periódicos, divulgando resultados alcançados, em conformidade com as unidades
competentes;
V - auxiliar as Secretarias do MPS
e entidades vinculadas em assuntos de cooperação internacional,
disponibilizando as fontes de informações atualizadas;
VI - subsidiar a elaboração dos
estudos necessários à preparação e revisão de acordos internacionais bilaterais
e multilaterais na área de seguridade social;
VII - propor e acompanhar atividades
e projetos de cooperação na área de seguridade social com governos estrangeiros
e entidades internacionais;
VIII - promover a realização de
novos acordos internacionais bilaterais e multilaterais que visem ao
reconhecimento recíproco de direitos previdenciários, e a elaboração de ajustes
administrativos e protocolos adicionais e demais documentos complementares aos
acordos existentes e participar das respectivas negociações;
IX - fornecer apoio técnico aos
órgãos competentes do MPS e entidades vinculadas quanto à implantação de novos
acordos internacionais;
X - acompanhar e avaliar a
operacionalização dos acordos internacionais no âmbito da Secretaria e efetivar
reuniões bilaterais ou multilaterais com os países acordantes, observando a
periodicidade prevista em cada acordo;
XI - instruir e fundamentar
processos de afastamento do País e propor despachos autorizativos de servidores
do MPS e entidades vinculadas, que serão submetidos à deliberação do Ministro
de Estado;
XII - propor agenda e acompanhar as
visitas de autoridades e missões estrangeiras ao MPS e entidades vinculadas; e
XIII - articular com os demais
órgãos do governo as políticas de migração, no âmbito da competência do MPS.
Art. 9º
Ao Departamento do Regime Geral de Previdência Social compete:
I - coordenar, acompanhar, avaliar
e supervisionar as ações do Regime Geral de Previdência Social nas áreas de
benefícios e custeio;
II - coordenar, acompanhar e
supervisionar a atualização e a revisão dos planos de custeio e de benefícios
do Regime Geral de Previdência Social em articulação com a Secretaria da
Receita Federal do Brasil;
III - desenvolver projetos de
racionalização e simplificação do ordenamento normativo e institucional da
Previdência Social;
IV - elaborar projeções e
simulações das receitas e despesas do Regime Geral de Previdência Social;
V - coletar e sistematizar
informações previdenciárias, acidentárias, sócio-econômicas e demográficas; e
VI - realizar estudos visando ao
aprimoramento do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 10.
À Coordenação-Geral de Estudos Previdenciários compete:
I -
subsidiar a formulação de políticas e diretrizes para o funcionamento do Regime
Geral da Previdência Social, em consonância com a política sócio-econômica do
Governo Federal;
II - realizar estudos sobre os
objetivos e a atuação do Regime Geral da Previdência Social no contexto da
seguridade social, considerando a implementação das políticas sócio-econômicas;
III -
analisar indicadores sócio-econômicos e previdenciários, coordenar, elaborar e
divulgar informações e estudos que possibilitem avaliar o desempenho e as
perspectivas de comportamento das receitas e despesas da Previdência Social,
bem como os impactos decorrentes de eventuais mudanças na legislação
previdenciária; e
IV -
coordenar os convênios e contratos firmados com instituições de ensino e
pesquisa, visando à realização de estudos de interesse da Previdência Social.
Art. 11.
À Coordenação de Políticas Previdenciárias compete:
I - desenvolver pesquisas voltadas
para a análise comparativa de planos de seguro social;
II - analisar os reflexos das
políticas sócio-econômicas, em estudo e adotadas, sobre a Previdência Social,
no contexto nacional;
III -
definir indicadores sócio-econômicos que possibilitem avaliar o desempenho e as
perspectivas de comportamento da Previdência Social e da seguridade social; e
IV -
coordenar as publicações de conteúdo previdenciário e temas afins.
Art. 12.
À Coordenação de Análise de Conjuntura compete:
I -
coordenar a implantação de sistemas de análise conjuntural de indicadores
previdenciários e das variáveis sócio-econômicas com eles relacionadas;
II - analisar indicadores
sócio-econômicos e previdenciários, tendo em vista o desempenho e as
perspectivas da Previdência Social e da seguridade social; e
III -
elaborar boletins para a divulgação de análises e dados sobre o desempenho
econômico-financeiro da Previdência Social e da seguridade social.
Art. 13. À Coordenação de Pesquisas
Previdenciárias compete:
I -
realizar estudos sobre os objetivos, a atuação e o desempenho das políticas
previdenciárias vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social.
II -
elaborar, com base em estudos e pesquisas na área da Previdência Social,
recomendações para o aperfeiçoamento das políticas previdenciárias do Regime
Geral de Previdência Social; e
III -
avaliar a qualidade técnica de estudos previdenciários resultantes de convênios
e contratos com instituições de ensino e pesquisa.
Art. 14. À Coordenação-Geral de
Estatística, Demografia e Atuária compete:
I - conceituar, definir e organizar
informações necessárias à elaboração de análises estatísticas, para subsidiar a
tomada de decisão, quando da elaboração dos planos de custeio e de benefícios,
tomando como princípio o equilíbrio econômico-financeiro da Previdência Social;
II - subsidiar a formulação de
propostas de alteração nas políticas e diretrizes do Sistema do Regime Geral da
Previdência Social, considerando aspectos atuariais, demográficos e
estatísticos;
III - subsidiar as demais áreas da
Secretaria no que diz respeito à produção de informações estatísticas e
atuariais;
IV - elaborar e publicar os
anuários estatísticos da Previdência Social e de acidentes do trabalho,
consolidando e atualizando as informações trienais sobre a Previdência Social e
os acidentes do trabalho; e
V - apurar índices e dados
necessários à operação do Sistema do Regime Geral de Previdência Social,
mantendo as séries históricas dos mesmos.
Art. 15. À Coordenação de
Estatística compete:
I - definir conceitos relativos às
informações estatísticas e realizar estudos estatísticos para o Sistema do
Regime Geral da Previdência Social;
II - organizar e manter atualizadas
bases de dados estatísticos de natureza previdenciária e sócio-econômica;
III - apurar índices e dados
necessários à avaliação do Sistema do Regime Geral da Previdência Social;
IV - elaborar e publicar os
anuários estatísticos da Previdência Social e de acidentes do trabalho; e
V - fornecer subsídios para a
realização de estudos sócio-econômicos relacionados à Previdência Social.
Art. 16. À Coordenação de Atuária
compete:
I - realizar avaliações atuariais
dos planos de benefícios;
II - propor e desenvolver modelos
para estimativa das receitas e despesas do Regime Geral de Previdência Social;
III - estabelecer e implementar
plano para publicação periódica de informações estratégicas para Previdência
Social, tais como: projeções de beneficiários e segurados e projeções de custos
do sistema; e
IV - estabelecer articulação com
outros órgãos vinculados ao MPS e entidades externas afetas às suas áreas de
competência, visando o aprimoramento das atividades acima especificadas.
Art. 17. À Coordenação de
Acompanhamento, Análise e Avaliação compete:
I - elaborar, publicar e avaliar as
estatísticas básicas mensais relativas à Previdência Social;
II - acompanhar e avaliar os
conceitos, métodos e procedimentos estatísticos utilizados nos sistemas de
informação do MPS e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e propor
alterações visando à unificação de padrões; e
III - estabelecer articulação com o
INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV,
visando à integração das ações de produção de dados e estatísticas.
Art. 18.
À Coordenação-Geral de Legislação e Normas compete:
I - propor e elaborar projetos de
regulamentação da legislação aplicável à concessão e manutenção de benefícios e
arrecadação e fiscalização das contribuições sociais no âmbito do Regime Geral
de Previdência Social;
II -
propor e elaborar projetos de lei de atualização dos Planos de Benefícios e de
Custeio do Regime Geral de Previdência Social;
III -
acompanhar o desempenho dos órgãos de execução do Regime Geral de Previdência
Social, visando avaliar e orientar o cumprimento da legislação;
IV -
realizar estudos objetivando a formulação ou reformulação das diretrizes para o
Regime Geral de Previdência Social, visando a sua adequação ao contexto
sócio-econômico e seu aperfeiçoamento e racionalização;
V -
participar da elaboração de anteprojeto e da manifestação técnica sobre projeto
de lei ou medida provisória relativos ao Regime Geral de Previdência Social;
VI -
preparar manifestação técnica e acompanhar a tramitação de projetos de lei,
decretos e demais atos normativos que envolvam matéria de interesse do Regime
Geral de Previdência Social e preparar respostas a expedientes e pleitos
relacionados à Previdência Social;
VII -
subsidiar a elaboração e a implementação das reformas previdenciárias no âmbito
do Regime Geral de Previdência Social;
VIII -
subsidiar tecnicamente a elaboração de acordos internacionais; e
IX -
oferecer subsídios para a solução de controvérsias entre órgãos do sistema em
relação à aplicação da legislação previdenciária.
Art. 19.
À Coordenação de Legislação compete:
I -
realizar estudos sobre a legislação aplicada ao Regime Geral de Previdência
Social e apresentar propostas de aprimoramento da legislação da Previdência
Social;
II -
detalhar, acompanhar e controlar a legislação do Regime Geral de Previdência
Social, objetivando facilitar sua aplicabilidade técnico-operacional;
III -
analisar propostas de ajustes legais, tendo em vista a melhoria dos níveis de
qualidade e produtividade do Regime Geral de Previdência Social;
IV -
analisar tecnicamente controvérsias entre órgãos do sistema em relação à
aplicação da legislação previdenciária;
V -
promover meios e condições para a efetiva aplicabilidade dos dispositivos
legais inerentes ao Regime Geral de Previdência Social;
VI -
elaborar pareceres técnicos sobre propostas e projetos de alteração das leis
referentes ao Regime Geral de Previdência Social;
VII -
elaborar pareceres técnicos em processos encaminhados à apreciação do MPS, como forma de uniformização de
entendimentos;
VIII -
manter atualizados os textos consolidados da legislação do Regime Geral de
Previdência Social; e
IX - elaborar anteprojetos de lei
relacionados ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 20. À Coordenação de
Regulamentação compete:
I -
realizar estudos sobre o regulamento da legislação aplicada ao Regime Geral de
Previdência Social e apresentar propostas de aprimoramento da regulamentação;
II -
detalhar, acompanhar e controlar a legislação do Regime Geral de Previdência
Social, objetivando facilitar sua aplicabilidade técnico-operacional;
III -
analisar propostas de ajustes na regulamentação da legislação, tendo em vista a
melhoria dos níveis de qualidade e produtividade do Regime Geral de Previdência
Social;
IV -
analisar tecnicamente controvérsias entre órgãos do sistema em relação à
aplicação da legislação previdenciária;
V -
elaborar pareceres técnicos sobre propostas e projetos de alteração de atos
normativos e em questionamentos referentes ao Regime Geral de Previdência
Social;
VI -
analisar, acompanhar e instruir os processos relacionados com projetos de
decretos e demais atos normativos, bem como outros questionamentos referentes
ao Regime Geral de Previdência Social;
VII -
elaborar pareceres técnicos em processos encaminhados à apreciação do MPS como forma de uniformização de
entendimentos;
VIII -
manter atualizados os textos consolidados da regulamentação do Regime Geral de
Previdência Social; e
IX - elaborar anteprojetos de
decretos e propor demais atos normativos relacionados ao Regime Geral de
Previdência Social.
Art. 21. Ao Departamento dos
Regimes de Previdência no Serviço Público compete:
I - coordenar, acompanhar,
supervisionar e auditar os regimes próprios de Previdência Social dos
servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios;
II - realizar estudos técnicos
necessários ao aprimoramento dos regimes de previdência no serviço público;
III - elaborar e assessorar a
confecção de projeções e simulações das receitas e despesas dos regimes próprios
de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - prestar assistência técnica
com vistas ao aprimoramento das bases de dados previdenciárias, à realização de
diagnósticos e à elaboração de propostas de reformas dos sistemas
previdenciários no serviço público;
V - emitir pareceres para
acompanhamento dos resultados apresentados pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios na organização dos seus regimes de previdência;
VI - administrar o Certificado de
Regularidade Previdenciária - CRP, bem como o Processo Administrativo
Previdenciário - PAP;
VII - normatizar, em articulação
com os demais órgãos envolvidos, o Sistema Integrado de Dados e Remunerações,
Proventos e Pensões dos Servidores Públicos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
VIII - fomentar a articulação
institucional entre as esferas de governo em matéria de sua competência;
IX - coletar e sistematizar
informações dos regimes de previdência social dos servidores públicos e dos
militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
X - fiscalizar as entidades e
fundos dos regimes próprios de previdência social e suas operações, com vistas
ao cumprimento da legislação, assim como lavrar os respectivos autos de
infração.
Art. 22.
À Coordenação-Geral de Estudos Técnicos, Estatísticas e Informações Gerenciais
compete:
I -
estruturar, disponibilizar e manter o Sistema Integrado de Dados e
Remunerações, Proventos e Pensões dos Servidores Públicos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - supervisionar
as atividades de manutenção dos sistemas de informação responsáveis pela
emissão do CRP;
III - planejar, formular e coordenar estudos técnicos e diagnósticos sobre o desempenho dos Regimes de
Previdência no Serviço Público e dos militares da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios e a sua divulgação;
IV - estruturar e manter as
informações constantes da página eletrônica do Departamento dos Regimes de
Previdência no Serviço Público - DRPSP, vinculada ao sítio do MPS;
V -
prestar suporte técnico aos entes federados em relação aos aplicativos
informatizados disponibilizados pelo DRPSP;
VI - propor e implementar melhorias
corretivas e evolutivas nos sistemas de informações de responsabilidade do
DRPSP; e
VII - propor a celebração de
convênios, acordos e outros instrumentos congêneres que envolvam transferência
de informações sobre os Regimes de Previdência no Serviço Público.
Art. 23.
À Coordenação de Estudos Técnicos compete:
I - definir e homologar produtos
para sistematização relativos aos Regimes de Previdência no Serviço
Público;
II - homologar e manter a
documentação dos sistemas relativos aos Regimes de Previdência no Serviço
Público;
III - manter o Sistema de
Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social - CADPREV para fins de
emissão do CRP e o Sistema Integrado de Informações Previdenciárias - SIPREV;
IV -
criar e manter uma base de dados central com informações relativas aos Regimes
Próprios de Previdência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios para subsidiar o DRPSP nas suas atribuições;
V -
prestar suporte técnico aos entes federados em relação aos aplicativos
informatizados disponibilizados;
VI - promover
a integração e disponibilização de dados corporativos de interesse
estratégico-institucional para formulação de políticas dos Regimes Próprios de
Previdência;
VII -
propiciar aos Estados, Distrito Federal e Municípios acesso aos sistemas
relativos aos Regimes de Previdência no Serviço Público;
VIII -
apoiar, de modo estratégico, o controle da regularidade dos pagamentos de
benefícios previdenciários em execução, mediante cruzamento de informações;
IX -
gerenciar e captar informações, internas e externas, estratégicas para apoio
institucional do gerenciamento e administração de serviços previdenciários dos
Regimes Próprios de Previdência Social;
X -
promover a integração de dados no ambiente da Secretaria de Políticas de
Previdência Social visando à construção de bases de informações consolidadas
para tomada de decisões e efetivação de cálculos, simulações e auditorias,
visando ao equilíbrio financeiro e atuarial dos Regimes Próprios de Previdência
Social; e
XI -
divulgar as informações de domínio público.
Art. 24.
À Coordenação-Geral de Auditoria, Atuária, Contabilidade e Investimentos
compete:
I -
orientar, acompanhar e controlar o planejamento, a execução e o controle das
ações de auditoria fiscal direta nos regimes próprios de previdência
social da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, quanto ao cumprimento da legislação de
caráter normativo geral;
II - instaurar, analisar, decidir, acompanhar, instruir e controlar o Processo
Administrativo Previdenciário;
III - coordenar e
supervisionar as ações do Contencioso Administrativo Previdenciário, zelando
pela uniformidade das decisões;
IV - acompanhar
e orientar as políticas de investimentos dos recursos dos Regimes Próprios de
Previdência Social;
V -
acompanhar e orientar os Regimes Próprios de Previdência Social, quanto aos
parâmetros atuariais;
VI -
acompanhar, supervisionar e controlar a observância do equilíbrio financeiro e
atuarial dos Regimes Próprios de Previdência Social;
VII -
propor a formulação de normas gerais e de controle dos regimes próprios nas
áreas de auditoria, atuária, contabilidade e investimentos;
VIII -
monitorar e acompanhar o desenvolvimento, a manutenção e o aperfeiçoamento de
aplicativos de suporte às atividades afetas às suas áreas de atuação;
IX -
subsidiar o Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público na
proposição de padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da
qualidade e produtividade das áreas de sua atuação;
X -
emitir parecer técnico segundo as suas áreas de atuação;
XI - orientar
os Regimes de Previdência no Serviço Público acerca dos procedimentos
contábeis; e
XII - desenvolver, sistematizar e
supervisionar planos de contas dos Regimes de Previdência no Serviço Público.
Art. 25.
À Coordenação de Auditoria compete:
I -
planejar, acompanhar, orientar e controlar a execução das ações de auditoria
fiscal direta junto aos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - elaborar
propostas de manuais de procedimentos relativos às ações de auditoria fiscal
direta; e
III -
propor o desenvolvimento e adequação dos sistemas de controle das ações de
auditoria fiscal direta.
Art. 26.
À Coordenação de Contabilidade e Atuária compete:
I -
orientar, acompanhar e supervisionar os Regimes Próprios de Previdência Social
acerca dos procedimentos atuariais, inclusive quanto às implementações dos
planos de custeio e benefícios apresentados;
II -
avaliar e emitir parecer técnico sobre os cálculos atuariais apresentados pelos
Regimes Próprios de Previdência Social; e
III -
propor o desenvolvimento e adequação de aplicativos de controle e de simulação
atuarial sobre Regimes Próprios de Previdência Social.
Art. 27.
À Coordenação de Investimentos
compete:
I - orientar, acompanhar e supervisionar
os Regimes Próprios de Previdência
Social nas operações de investimentos dos seus recursos previdenciários,
consoante diretrizes emanadas do Conselho Monetário Nacional;
II - propor a formulação de normas
referentes às aplicações dos recursos dos Regimes Próprios de Previdência Social;
III - analisar processos,
relatórios, demonstrativos e demais informações quantitativas e qualitativas
prestadas pelos Regimes Próprios de
Previdência Social, no que diz respeito aos seus investimentos;
IV - emitir parecer técnico sobre
matérias relativas aos investimentos dos recursos dos Regimes Próprios de Previdência Social; e
V - propor o desenvolvimento e adequação de aplicativos de controle dos
investimentos dos recursos dos Regimes Próprios de Previdência Social.
Art. 28.
À Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal compete:
I -
desenvolver ações relativas à previdência no serviço público no que se refere à
interpretação, aplicação e alteração da legislação;
II - promover meios para a implementação
dos dispositivos legais inerentes à previdência no serviço público;
III - alimentar o Sistema CADPREV
quanto aos critérios relacionados à legislação dos entes federativos e o
repasse de valores de contribuições ao Regime
Próprio de Previdência Social;
IV - emprestar apoio a outras áreas
da Previdência Social nos questionamentos internos e externos relativos aos
regimes próprios; e
V -
elaborar acordo de cooperação técnica para a formalização da compensação
financeira entre regimes de previdência social, no que compete à Secretaria de
Políticas de Previdência Social.
Art. 29. À Coordenação de
Normatização compete:
I - elaborar e apreciar propostas
de regulamentação das normas constitucionais e infraconstitucionais da Previdência
Social no serviço público;
II - elaborar pareceres técnicos em
processos de consultas formuladas pelos regimes previdenciários da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios quanto às matérias de competência
da Coordenação-Geral e preparar
nota técnica visando à uniformização da interpretação da legislação
previdenciária relacionada aos regimes de previdência do serviço público;
III - pronunciar-se em propostas e
projetos de atos normativos referentes à previdência social no serviço público
em tramitação nos diversos entes;
IV - acompanhar os projetos de
normas em discussão no âmbito do Poder Executivo e no Congresso Nacional e a
jurisprudência dos tribunais superiores nas matérias relativas à previdência no
serviço público;
V - elaborar
normas internas e manuais de orientação à análise da legislação e
acompanhamento dos regimes próprios;
VI -
promover a divulgação da legislação sobre previdência no serviço público na
página da Previdência Social na internet;
VII -
viabilizar a cooperação técnica com órgãos afins por meio de convênios, eventos
e troca de informações;
VIII -
orientar e propor a capacitação dos analistas internos; e
IX -
preparar informações em processos judiciais acerca do Certificado de
Regularidade Previdenciária para assegurar a defesa da União.
Art. 30. À Coordenação de
Acompanhamento Legal de Municípios compete:
I -
acompanhar, orientar e supervisionar os municípios quanto ao cumprimento da
legislação e normas de previdência social, com vistas à emissão do Certificado
de Regularidade Previdenciária;
II -
efetuar análise prévia da documentação e legislação recebida para verificação
da regularidade dos requisitos de análise efetuando a distribuição interna ou
retorno aos entes;
III -
analisar a legislação previdenciária dos municípios quanto à aderência às
normas gerais de instituição, organização e funcionamento dos regimes de
previdência no serviço público, efetuando registro no Sistema CADPREV;
IV -
promover a capacitação e orientação aos analistas internos;
V - elaborar
relatórios gerenciais sobre a regularidade da legislação dos entes federativos
quanto ao regime de previdência;
VI -
fornecer suporte ao desenvolvimento e adequação do sistema de cadastro dos
entes federativos quanto ao regime previdenciário;
VII - responder consultas e
questionamentos dos municípios acerca do resultado da análise da legislação
recebida;
VIII - elaborar e encaminhar as
notificações de irregularidades da legislação dos municípios; e
IX - analisar a legislação e
informações prestadas pelos entes para a definição do regime previdenciário.
Art.
31. À Coordenação de Acompanhamento
Legal de Estados compete:
I -
acompanhar, orientar e supervisionar os Estados quanto ao cumprimento da
legislação e normas de previdência social, com vistas à emissão do Certificado
de Regularidade Previdenciária;
II -
analisar a legislação previdenciária dos Estados quanto à aderência às normas
gerais de instituição, organização e funcionamento dos regimes de previdência
no serviço público;
III -
propor a capacitação e promover a orientação aos analistas internos;
IV - elaborar relatórios gerenciais
sobre a regularidade da legislação dos entes federativos quanto ao regime de
previdência;
V - fornecer suporte ao
desenvolvimento e adequação do sistema de cadastro dos entes federativos quanto
ao regime previdenciário;
VI - responder consultas e
questionamentos dos Estados acerca do resultado da análise da legislação e
efetuar a distribuição e controle das respostas das consultas e processos
recebidos;
VII - elaborar
e encaminhar as notificações de irregularidades da legislação dos Estados; e
VIII -
acompanhar o cumprimento das notificações de regularidade previdenciária
encaminhadas a Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art.
32. À Coordenação de Repasse e
Compensação Previdenciária compete:
I -
promover o controle do caráter contributivo dos regimes próprios de previdência
quanto ao repasse das contribuições previdenciárias dos entes federados às
respectivas unidades gestoras, efetuando o registro correspondente no Sistema
CADPREV;
II - adotar os procedimentos
necessários à celebração de acordo de cooperação técnica entre o MPS e os entes
públicos para efetivação da compensação previdenciária;
III -
elaborar relatórios gerenciais para acompanhamento do repasse e da compensação
previdenciária por meio dos dados disponíveis nos sistemas;
IV -
definir a vigência e abrangência de cada regime próprio para registro no
Sistema CADPREV e no Sistema de Compensação Previdenciária - COMPREV;
V -
orientar os entes quanto às matérias de sua competência; e
VI -
fornecer suporte ao desenvolvimento dos sistemas de controle de repasse e
compensação previdenciária.
Art. 33. Ao Departamento de
Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional compete:
I - subsidiar a formulação e a
proposição de diretrizes e normas relativas à interseção entre as ações de
segurança e saúde no trabalho e as ações de fiscalização e reconhecimento dos
benefícios previdenciários decorrentes dos riscos ambientais do trabalho;
II - coordenar, acompanhar, avaliar
e supervisionar as ações do Regime Geral de Previdência Social, bem como a
política direcionada aos regimes próprios de previdência social, nas áreas que
guardem inter-relação com a segurança e saúde dos trabalhadores;
III - coordenar, acompanhar e
supervisionar a atualização e a revisão dos planos de custeio e de benefícios,
em conjunto com o Departamento do Regime Geral de Previdência Social,
relativamente a temas de sua área de competência;
IV - desenvolver projetos de
racionalização e simplificação do ordenamento normativo e institucional do
Regime Geral de Previdência Social, nas áreas de sua competência;
V - realizar estudos, pesquisas e
propor ações formativas visando ao aprimoramento da legislação e das ações do
Regime Geral de Previdência Social e dos regimes próprios de previdência
social, no âmbito de sua competência;
VI - propor, no âmbito da
Previdência Social e em articulação com os demais órgãos envolvidos, políticas
voltadas para a saúde e segurança dos trabalhadores, com ênfase na proteção e
prevenção; e
VII - assessorar a Secretaria de
Políticas de Previdência Social nos assuntos relativos à área de sua
competência.
Art. 34. À Coordenação-Geral de
Política de Seguro Contra Acidentes do Trabalho e Relacionamento
Interinstitucional compete:
I - acompanhar e avaliar a
implementação do Fator Acidentário Previdenciário;
II - acompanhar e avaliar a
implementação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário em conjunto com a
Coordenação-Geral de Monitoramento dos Benefícios por Incapacidade;
III - realizar estudos que visem à
formulação ou reformulação das diretrizes para o Regime Geral de Previdência
Social, visando à melhoria dos ambientes do trabalho e a redução dos agravos à
saúde do trabalhador;
IV - elaborar proposta de
aprimoramento da legislação da previdência social relativamente aos impactos no
Regime Geral de Previdência Social decorrentes do gerenciamento dos riscos
ambientais do trabalho;
V - propor e elaborar projetos de regulamentação
da legislação aplicável à arrecadação e fiscalização das contribuições sociais
decorrentes dos riscos ambientais presentes no ambiente de trabalho;
VI - elaborar e propor programas,
projetos, metas e estratégias para o desenvolvimento de ações na área de
segurança e saúde no trabalho, integradas com demais órgãos do Governo;
VII - detalhar, acompanhar e
controlar o cumprimento da legislação do Regime Geral de Previdência Social
pertinentes aos riscos ambientais presentes no ambiente de trabalho,
objetivando facilitar sua aplicabilidade técnico-operacional;
VIII - acompanhar e participar da
atualização da Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho;
IX - acompanhar a organização e a
atualização dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e de
outros cadastros que subsidiam as decisões no âmbito da Previdência Social,
relativamente a riscos ocupacionais.
X - acompanhar a implementação e
manutenção de bases de dados sobre segurança e saúde do trabalhador;
XI - acompanhar a utilização dos
sistemas de informações gerenciais, visando ao acompanhamento e controle
epidemiológico das doenças ocupacionais;
XII - emitir pareceres técnicos
acerca de proposições legislativas que versem sobre matérias da área de
segurança e saúde no trabalho; e
XIII - preparar respostas a
expedientes e pleitos originários dos órgãos vinculados ao MPS, de segurados e
contribuintes relacionados ao Regime Geral de Previdência Social, relativamente
a riscos ocupacionais.
Art. 35. À Coordenação de Prevenção
de Acidentes do Trabalho compete:
I - estudar e avaliar a legislação
aplicável à arrecadação e fiscalização das contribuições sociais decorrentes
dos riscos ambientais presentes no ambiente de trabalho e elaborar propostas de
aprimoramento da legislação pertinente;
II - elaborar e sugerir programas,
projetos e estratégias visando à otimização da fiscalização das ações do Regime
Geral de Previdência Social, relacionadas à área de segurança e saúde no
trabalho;
III - estabelecer articulação com
órgãos de educação e entidades privadas visando à inclusão de conhecimentos
básicos em matéria de segurança e saúde no trabalho no currículo do ensino
fundamental, médio e superior, em especial nos cursos de formação profissional;
IV - participar da atualização da
Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho;
V - acompanhar a implementação e
manutenção de bases de dados sobre segurança e saúde do trabalhador;
VI - preparar pareceres técnicos
acerca de proposições legislativas que versem sobre matérias da área de
segurança e saúde no trabalho; e
VII - preparar respostas a
expedientes e pleitos originários dos órgãos vinculados ao MPS, de segurados e
contribuintes relacionados ao Regime Geral de Previdência Social, relativamente
a riscos ocupacionais.
Art. 36. À Coordenação-Geral de
Monitoramento dos Benefícios por Incapacidade compete:
I - participar da formulação da
Política Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador;
II - propor diretrizes gerais para
o desenvolvimento de planos, programas e metas das atividades da perícia médica
e reabilitação profissional do INSS;
III - sugerir mecanismos de
articulação e integração institucional, em relação aos diversos órgãos do
Governo com atuação na área de segurança e saúde no trabalho, visando à
integração das ações e produção de informações;
IV - participar de estudos e
pesquisas em matéria de segurança e saúde no trabalho, visando constituir uma
rede de colaboradores para o desenvolvimento técnico-científico na área;
V - propor estudos e buscar
subsídios junto aos segmentos interessados, visando à elaboração e à
instituição de programas e mecanismos de prevenção e proteção em segurança e
saúde no trabalho;
VI - acompanhar e avaliar a
implementação do Perfil Profissiográfico Previdenciário e suas repercussões
sobre os benefícios por incapacidade;
VII - supervisionar e avaliar as
atividades de concessão de benefícios vinculados ao gerenciamento de riscos
ocupacionais e suas inter-relações com aplicação do Fator Acidentário de
Prevenção e o Nexo Técnico Epidemiológico;
VIII - desenvolver análises e
pesquisas sobre séries históricas e a tendência de comportamento de benefícios
por incapacidade;
IX - planejar a especialização de
ações para a melhoria da qualidade, correção e aprimoramento das ações do INSS
no âmbito dos benefícios por incapacidade;
X - propor e acompanhar a revisão
periódica dos manuais de procedimentos técnico-operacionais da perícia médica
do INSS;
XI - elaborar, desenvolver e
acompanhar projetos relativos aos benefícios por incapacidade;
XII - acompanhar e avaliar a
aplicação da lei no que concerne às ações regressivas; e
XIII - preparar respostas a
expedientes e pleitos originários dos órgãos vinculados ao MPS, de segurados e
contribuintes relacionados a benefícios por incapacidade.
Art. 37.
Aos Serviços de Apoio Técnico, Apoio Administrativo da Secretaria de Políticas
de Previdência Social compete:
I -
instruir e preparar estudos e despachos de natureza técnica, para deliberação
da chefia imediata;
II - monitorar a execução das
atividades de apoio administrativo, pessoal, material, patrimônio e serviços
gerais no âmbito da Secretaria de Políticas de Previdência Social; e
III -
prestar apoio e assistência técnica às áreas específicas.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES
DOS DIRIGENTES
Art.
38. Ao Secretário de Políticas de Previdência Social incumbe:
I -
orientar, coordenar, dirigir e supervisionar os trabalhos da Secretaria;
II -
apoiar o Ministro de Estado na supervisão ministerial às entidades vinculadas e
nos demais assuntos relativos à Secretaria;
III -
assistir o Ministro de Estado na formulação das Políticas de Previdência
Social;
IV -
gerir os recursos orçamentários e financeiros a cargo da Secretaria; e
V - assistir o
Secretário-Executivo no desempenho de suas atribuições.
Art. 39. Aos Diretores, Chefe de
Gabinete, Gerente de Projeto, Coordenadores-Gerais, Coordenadores, Chefes de
Divisão e de Serviço, incumbe planejar, dirigir, coordenar, e avaliar a
execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições
que lhes forem cometidas e assistir o superior imediato no desempenho de suas
atribuições.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 40. Os casos omissos e as
dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo Secretário
de Políticas de Previdência Social.
REGIMENTO INTERNO DA
SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º À Secretaria de Previdência
Complementar, órgão específico singular do Ministério da Previdência Social,
compete:
I
- propor as diretrizes básicas para o regime de previdência complementar
operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;
II
- supervisionar, fiscalizar, coordenar, orientar e controlar as atividades
relacionadas com o regime de previdência complementar operado pelas entidades
fechadas de previdência complementar;
III
- assegurar aos participantes e assistidos de planos de benefícios operados por
entidades fechadas de previdência complementar o pleno acesso às informações
relativas à gestão de seus respectivos planos de benefícios;
IV
- determinar investigações, instaurar inquéritos e aprovar programas anuais de
fiscalização no âmbito do regime operado por entidades fechadas de previdência
complementar, bem como decidir sobre as penalidades cabíveis;
V
- decidir sobre as conclusões do relatório final dos processos administrativos,
iniciados por lavratura de auto de infração ou por inquérito administrativo,
instaurados para apurar a responsabilidade de pessoa física ou jurídica, por
ação ou omissão, no exercício de suas atribuições ou competências, relativa a
infração à legislação no âmbito do regime da previdência complementar operado
pelas entidades fechadas de previdência complementar;
VI
- apurar e julgar infrações, aplicando as penalidades cabíveis;
VII
- analisar e aprovar os pedidos de autorização para constituição,
funcionamento, fusão, cisão, incorporação, grupamento, transferência de
controle das entidades fechadas de previdência complementar, bem como examinar
e aprovar os estatutos das referidas entidades e os regulamentos dos planos de
benefícios por elas operados;
VIII
- examinar e aprovar os convênios de adesão celebrados por patrocinadores e por
instituidores, bem como autorizar a retirada de patrocinadores, as
transferências de patrocínio, de grupos de participantes, de planos e de
reservas;
IX
- decretar a administração especial em planos de benefícios operados pelas
entidades fechadas de previdência complementar, bem como decretar a intervenção
ou liquidação extrajudicial das referidas entidades ou de seus planos de
benefícios, nomeando o respectivo administrador especial, interventor ou
liquidante;
X
- prestar apoio administrativo ao Conselho de Gestão de Previdência
Complementar - CGPC;
XI
- propor ao CGPC normas para as atividades das entidades fechadas de
previdência complementar e para a operação e execução dos planos de benefícios
por elas operados;
XII
- coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades relativas à celebração e
execução de acordos internacionais de previdência complementar; e
XIII
- articular-se com entidades governamentais e organismos nacionais e
estrangeiros para a realização de estudos, conferências técnicas, congressos e
eventos semelhantes, bem como para a realização de ações integradas de
monitoramento, troca de informação e fiscalização, em relação às matérias de
sua competência.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Secretaria de Previdência
Complementar-SPC tem a seguinte estrutura:
1. Gabinete - GAB
2. Departamento de Relações
Institucionais e Organização - DERIN
2.1. Coordenação-Geral de Relações
Institucionais e Cadastro - CGRC
2.1.1. Coordenação de Relações
Institucionais e Cadastro - CRC
2.1.2. Coordenação de Organização -
CORG
3. Departamento de Análise Técnica
- DETEC
3.1. Coordenação-Geral de
Autorização para Funcionamento de Entidades e Planos - CGAF
3.1.1. Coordenação de Autorização
para Funcionamento de Entidades e Planos - CAF
3.2. Coordenação-Geral de
Autorização para Alterações - CGAT
3.2.1. Serviço de Autorização para
Alterações - SAA
3.3. Coordenação-Geral de
Autorização para Transferências, Fusões, Cisões, Incorporações e Retiradas -
CGTR
3.3.1. Serviço de Autorização para
Transferências, Fusões, Cisões, Incorporações e Retiradas - SAT
4. Departamento de Monitoramento e
Controle - DEMOC
4.1. Coordenação-Geral de Controle,
Estudos e Pesquisa - CGEP
4.2. Coordenação-Geral de
Monitoramento dos Investimentos - CGIN
4.2.1. Serviço de Monitoramento dos
Investimentos - SMI
4.3. Coordenação-Geral de
Monitoramento Atuarial e Contábil - CGAC
4.3.1. Serviço de Monitoramento
Atuarial e Contábil - SMA
5.
Departamento de Legislação e Normas - DELEG
5.1.
Coordenação-Geral de Legislação e Normas de Previdência Complementar - CGLE
5.2.
Coordenação-Geral de Consultas em Previdência Complementar - CGCO
6. Departamento de Fiscalização -
DEFIS
6.1. Coordenação-Geral de
Planejamento e Acompanhamento da Ação Fiscal - CGPA
6.2. Coordenação-Geral de Regimes
Especiais - CGRE
6.2.1. Coordenação de Regimes Especiais
- CRE
6.3. Coordenação-Geral de
Fiscalização Direta - CGFD
6.3.1. Coordenação de Fiscalização
Direta - CFD
6.3.1.1. Serviço de
Fiscalização-Escritório de Supervisão no Distrito Federal - ESDF
6.3.1.2. Serviço de
Fiscalização-Escritório de Supervisão em Minas Gerais - ESMG
6.3.1.3. Serviço de
Fiscalização-Escritório de Supervisão em Pernambuco - ESPE
6.3.1.4. Serviço de
Fiscalização-Escritório de Supervisão no Rio de Janeiro - ESRJ
6.3.1.5. Serviço de
Fiscalização-Escritório de Supervisão em São Paulo - ESSP
6.3.1.6. Serviço de
Fiscalização-Escritório de Supervisão no Rio Grande do Sul - ESRS
Art.3º A Secretaria de Previdência
Complementar será dirigida por Secretário; o Gabinete por Chefe; os
Departamentos por Diretor; as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral; as
Coordenações por Coordenador; e os Serviços por Chefe.
§ 1º Para o desempenho de suas
funções, os titulares das unidades de que trata o caput contarão com os cargos
de Assessor, Assistente e Assistente Técnico de acordo com a Estrutura
Regimental do Ministério.
§ 2º Os ocupantes das funções de
que trata o caput serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, por
servidores e previamente designados, na forma da legislação específica.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Art. 4º Ao Gabinete do Secretário
de Previdência Complementar compete:
I - auxiliar e assistir o
Secretário de Previdência Complementar no desempenho de suas tarefas rotineiras
e em outras que lhe forem cometidas;
II - expedir documentos oficiais da
Secretaria de Previdência Complementar de responsabilidade do Secretário ou do
próprio Gabinete;
III - articular os meios e as
condições para a execução das ações afetas à Secretaria;
IV - coordenar a agenda e a pauta
de trabalho do Secretário;
V - coordenar a elaboração de
relatórios a cargo da Secretaria, controlando os prazos e observando os ritos
formais de encaminhamento dos documentos; e
VI - responder às solicitações ou
pedidos de informação oriundos das unidades integrantes da estrutura do MPS e
de outros órgãos públicos, após parecer das áreas técnicas, quando for o caso.
Art. 5º Ao Departamento de Relações
Institucionais e Organização compete:
I - prestar apoio ao Secretário de
Previdência Complementar na articulação com entidades governamentais e organismos
nacionais e estrangeiros para realização de estudos, conferências técnicas,
congressos e eventos semelhantes;
II - prestar apoio administrativo
ao Conselho de Gestão de Previdência Complementar;
III - planejar, controlar e
realizar as atividades referentes à captação e armazenamento de dados do
sistema de previdência complementar;
IV - propor medidas que visem a
obtenção, melhoria e integração de dados referentes ao sistema de previdência
complementar;
V - consolidar e coordenar o
encaminhamento de demandas relativas aos sistemas de informação da Secretaria
de Previdência Complementar;
VI - coordenar as atividades
técnico-administrativas da Secretaria de Previdência Complementar;
VII - atender a consultas sobre
cadastro, andamento de processos e tramitação de documentos no âmbito da
Secretaria de Previdência Complementar; e
VIII -elaborar plano de trabalho,
coordenar e executar as atividades relacionadas ao desenvolvimento
organizacional e à gestão de recursos humanos e materiais, no âmbito de competência
da Secretaria de Previdência Complementar.
Art. 6º À Coordenação-Geral de
Relações Institucionais e Cadastro compete:
I - realizar estudos para subsidiar
a articulação com entidades governamentais e organismos nacionais e
internacionais;
II - supervisionar as atividades de
caráter técnico e administrativo necessárias ao exercício das competências do
Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC;
III - planejar, acompanhar e
avaliar as atividades de captação e armazenamento de informações cadastrais e
gerenciais referentes ao sistema de previdência complementar;
IV - acompanhar as ações
decorrentes da celebração de convênios com outros órgãos públicos e entidades
privadas que visem à permuta de dados e informações;
V - elaborar estudos e projetos que
visem obtenção, melhoria e integração de dados referentes ao sistema de
previdência complementar;
VI - consolidar e coordenar o
encaminhamento de demandas relativas aos sistemas de informação da Secretaria
de Previdência Complementar;
VII - supervisionar atividades
técnico-administrativas da Secretaria de Previdência Complementar;
VIII - planejar, acompanhar e
avaliar atividades de gestão documental; e
IX - planejar e supervisionar
atividades de desenvolvimento organizacional.
Art. 7º À Coordenação de
Organização compete:
I - executar as atividades de
caráter técnico e administrativo necessárias ao exercício das competências do
CGPC;
II - secretariar as reuniões do
CGPC e da Câmara de Recursos e promover as medidas destinadas ao cumprimento de
suas decisões;
III - zelar pelos recursos que são
dirigidos ao CGPC e distribuí-los para relatoria do conselheiro relator;
IV - comunicar as decisões da
Câmara de Recursos aos interessados;
V - monitorar a execução das atividades
de apoio técnico e controlar a execução de serviços concernentes à programação
orçamentária, administração de pessoal, material, patrimônio e serviços gerais;
VI - encaminhar para publicação no
Diário Oficial da União, quando for o caso, os atos produzidos no âmbito da
Secretaria de Previdência Complementar;
VII - coordenar atividades de
formalização de processos, bem como as de expedição de ofícios, memorandos e
outros documentos;
VIII - prestar informações acerca
do andamento de processos e tramitação de documentos;
IX - controlar e executar
atividades de gestão documental; e
X - executar atividades de
desenvolvimento organizacional.
Art. 8º À Coordenação de Relações
Institucionais e Cadastro compete:
I - executar ações de articulação
com entidades governamentais e organismos nacionais ou estrangeiros para a
realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes;
II - executar ações decorrentes da
celebração de convênios com outros órgãos e entidades privadas, incluindo as
que visem à permuta de dados e informações;
III - executar as atividades
referentes à captação e armazenamento de informações cadastrais e gerenciais do
sistema de previdência complementar;
IV - manter atualizado o cadastro e
o arquivo relativo às entidades fechadas de previdência complementar;
V - atender a consultas sobre
cadastro; e
VI - conduzir projetos e demandas
para melhoria e integração do ambiente informacional da Secretaria de
Previdência Complementar.
Art. 9º Ao Departamento de Análise
Técnica compete:
I - analisar e autorizar a
constituição e o funcionamento das Entidades Fechadas de Previdência
Complementar - EFPC, bem como a aplicação dos respectivos estatutos e
regulamentos de planos de benefícios;
II - analisar e autorizar as
operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de
reorganização societária, relativas às entidades fechadas de previdência
complementar;
III - analisar e autorizar as
operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de
reorganização de planos de benefícios operados pelas entidades fechadas de
previdência complementar;
IV - analisar e autorizar a
celebração de convênios e termos de adesão por patrocinadores e instituidores e
as retiradas de patrocinadores e instituidores; e
V - analisar e autorizar as
transferências de patrocínio, grupos de participantes e assistidos, planos de
benefícios e reservas entre entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 10. À Coordenação-Geral de Autorização para Funcionamento de Entidades e Planos
compete:
I - auxiliar na elaboração de
projetos e na elaboração e atualização de manuais de procedimentos técnicos e
propostas de normas regulamentares;
II - realizar a interlocução com
entidades, participantes, patrocinadores, instituidores e órgãos governamentais
nos assuntos relativos à sua área de competência; e
III - analisar os pedidos de
autorização de constituição e funcionamento de entidades fechadas de
previdência complementar, bem como os pedidos de implantação de planos de
benefícios, de certificação de modelos de regulamentos e de adesão a planos de
benefícios administrados por EFPC.
Art. 11. À Coordenação de
Autorização para Funcionamento de Entidades e Planos compete:
I - analisar os pedidos de constituição
e funcionamento de Entidades de Previdência Complementar;
II - analisar os pedidos de
implantação de planos de benefícios das EFPC;
III - analisar os pedidos de
certificação de modelos de regulamentos de planos de benefícios, bem como a
implantação dos planos, mediante a utilização de modelo certificados;
IV - analisar os pedidos de adesão
de patrocinadores e instituidores a planos de benefícios administrados por
EFPC; e
V - proceder à análise de consultas
sobre as matérias demandadas pelos demais departamentos.
Art. 12.À Coordenação-Geral de
Autorização para Alterações compete:
I - auxiliar a chefia do
Departamento na elaboração de projetos e na elaboração e atualização de manuais
de procedimentos técnicos e propostas de normas regulamentares.
II - realizar a interlocução com
entidades, participantes, patrocinadores, instituidores e órgãos
governamentais; e
III - analisar os pedidos de
alteração de estatuto e de regulamentos de planos de benefícios, bem como os
termos aditivos aos convênios e termos de adesão relativos às entidades
fechadas de previdência complementar.
Art. 13. Ao Serviço de Autorização
para Alterações compete:
I - analisar os pedidos de
alteração de estatuto de entidades fechadas de previdência complementar;
II - analisar os pedidos de
alteração de regulamentos de planos de benefícios das EFPC;
III - analisar os termos
aditivos aos convênios e termos de adesão dos patrocinadores e instituidores; e
IV - proceder à análise de
consultas sobre as matérias demandadas pelos demais departamentos.
Art. 14. À Coordenação-Geral de
Autorização para Transferências, Fusões, Cisões, Incorporações e Retiradas
compete:
I - auxiliar na elaboração de
projetos e na elaboração e atualização de manuais de procedimentos técnicos e
propostas de normas regulamentares.
II - realizar a interlocução com
entidades, participantes, patrocinadores, instituidores e órgãos
governamentais; e
III - analisar os pedidos de
fusões, cisões, incorporações ou qualquer outra forma de reorganização
societária de planos de benefícios e de entidades fechadas de previdência
complementar, bem como os pedidos de retirada e transferências.
Art. 15. Ao Serviço de Autorização
para Transferências, Fusões, Cisões, Incorporações e Retiradas compete:
I - analisar os pedidos de fusão,
cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária das
entidades fechadas de previdência complementar;
II - analisar os pedidos de fusão,
cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária dos
planos de benefícios operados pelas entidades fechadas de previdência
complementar;
III - analisar os pedidos de
retirada de patrocinadores e instituidores de planos de benefícios;
IV - analisar as transferências de
patrocínio, grupos de participantes e assistidos, planos de benefícios e
reservas entre entidades fechadas de previdência complementar; e
V - proceder à análise de consultas
sobre as matérias demandadas pelos demais Departamentos.
Art. 16.Ao Departamento de
Monitoramento e Controle compete:
I
- monitorar, controlar e analisar a constituição das reservas técnicas,
provisões e fundos, as demonstrações contábeis, atuariais e de investimentos, e
as operações e aplicações dos recursos garantidores dos planos de benefícios
operados pelas entidades fechadas de previdência complementar;
II
- propor a celebração e acompanhar a execução de convênios de intercâmbios de
informações com outros órgãos governamentais e entidades, com vistas à
supervisão do regime fechado de previdência complementar;
III
- elaborar estudos e pesquisas nas áreas atuarial, contábil e de investimentos,
referentes aos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência
complementar;
IV
- realizar a interlocução com os representantes dos órgãos e entidades responsáveis
pela elaboração de normas que sejam de interesse do regime de previdência
complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar no
que se refere às matérias atuariais, contábeis e de aplicação dos recursos
garantidores dos planos de benefícios de tais entidades;
V
- preparar, para apreciação do Gabinete da Secretaria de Previdência
Complementar, minutas de instruções, resoluções, portarias e outros atos de
conteúdo normativo ou procedimental na esfera de sua competência; e
VI
- proceder à análise técnica sobre matérias atuariais, contábeis e às relativas
à aplicação dos recursos garantidores dos planos de benefícios das entidades
fechadas de previdência complementar.
Art. 17. À Coordenação-Geral de
Controle, Estudos e Pesquisa compete:
I - realizar estudos e pesquisas
relacionados aos investimentos e às obrigações previdenciárias dos planos de
benefícios operados pelas entidades fechadas de previdência complementar;
II - organizar dados e informações
econômicas e financeiras que subsidiem a elaboração de estudos e pesquisas de
interesse do sistema de previdência complementar;
III - elaborar relatórios apontando
indicadores sobre a situação atuarial, contábil e dos investimentos dos planos
de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar;
IV - elaborar relatórios, incluindo
informações atuariais, contábeis e de investimentos, que contribuam para a
programação de atividades do Departamento de Fiscalização da Secretaria de
Previdência Complementar; e
V - preparar, para apreciação do
Departamento de Monitoramento e Controle, minutas de instruções, resoluções,
portarias e outros atos de conteúdo normativo ou procedimental.
Art. 18. À Coordenação-Geral de
Monitoramento dos Investimentos compete:
I - monitorar e analisar, em seus
diversos segmentos, os demonstrativos de investimentos, as operações e
aplicações dos recursos garantidores dos planos de benefícios operados pelas
entidades fechadas de previdência complementar;
II - proceder à análise técnica
sobre a aplicação dos recursos garantidores dos planos de benefícios das
entidades fechadas de previdência complementar;
III - propor e executar
procedimentos relacionados à captação de dados e tratamento das informações dos
investimentos realizados pelos planos de benefícios das entidades fechadas de
previdência complementar;
IV - coordenar e executar as
atividades de monitoramento contínuo das operações financeiras realizadas pelas
entidades fechadas de previdência complementar, a partir de dados provenientes das
próprias entidades e obtidos, mediante convênios, de outros órgãos
governamentais e entidades do mercado financeiro e de capitais; e
V - examinar os relatórios de
execução dos planos de enquadramento das entidades fechadas de previdência
complementar aprovados pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 19. Ao Serviço de
Monitoramento dos Investimentos compete:
I - executar atividades de
monitoramento dos demonstrativos de investimentos, das operações e aplicações
dos recursos garantidores dos planos de benefícios operados pelas entidades
fechadas de previdência complementar; e
II - executar procedimentos
relacionados à captação de dados e tratamento das informações dos investimentos
realizados pelos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência
complementar.
Art. 20. À Coordenação-Geral de
Monitoramento Atuarial e Contábil
compete:
I - monitorar e analisar as
demonstrações e demais informações atuariais e contábeis das entidades fechadas
de previdência complementar;
II - proceder à análise técnica
sobre matérias atuariais e contábeis dos planos de benefícios operados pelas
entidades fechadas de previdência complementar; e
III - propor e executar
procedimentos relacionados à captação de dados e tratamento das informações
atuariais e contábeis dos planos de benefícios administrados pelas entidades
fechadas de previdência complementar.
Art. 21. Ao Serviço de
Monitoramento Atuarial e Contábil compete:
I - executar atividades de
monitoramento das demonstrações e demais informações atuariais e contábeis das
entidades fechadas de previdência complementar; e
II - executar procedimentos
relacionados à captação de dados e tratamento das informações atuariais e
contábeis dos planos de benefícios operados pelas entidades fechadas de
previdência complementar.
Art. 22. Ao Departamento de
Legislação e Normas compete:
I - promover pesquisas e estudos relacionados com a legislação de previdência complementar, bem como desenvolver ações destinadas à revisão e à consolidação da legislação referida;
II - assessorar o Secretário de
Previdência Complementar e demais unidades da Secretaria de Previdência
Complementar sobre proposições de conteúdo normativo ou procedimental oriundos
dessas unidades;
III - oferecer subsídios, dirimir
dúvidas e orientar quanto à aplicação de contratos e normas relativos à
previdência complementar; e
IV - proceder à análise de
consultas, sobre matérias relativas à aplicação de estatutos das entidades
fechadas de previdência complementar e regulamentos dos planos de benefícios
por elas operados e convênios de adesão.
Parágrafo único. O Departamento de
Legislação e Normas poderá alocar servidores nas unidades regionais de que
trata o parágrafo único do art. 25 deste anexo, contando com o apoio logístico
da respectiva unidade regional, mantida a vinculação técnica e administrativa
ao Departamento de Legislação e Normas. (Incluído pela Portaria MPS nº 92 de 07 de abril de 2009)
Art. 23. À Coordenação-Geral de
Legislação e Normas de Previdência Complementar compete:
I - promover pesquisas e elaborar estudos
relacionados com a legislação de previdência complementar, por solicitação do
Diretor; (Nova redação
dada pela Portaria MPS nº
92 de 07 de abril de 2009)
Redação original:
I - promover pesquisas e elaborar
estudos relacionados com a legislação de previdência complementar;
II - desenvolver e coordenar ações destinadas à
revisão e à consolidação da legislação referente à previdência complementar; (Nova redação dada pela Portaria MPS nº 92 de 07 de abril de 2009)
Redação original:
II - elaborar ações destinadas à revisão
e à consolidação da legislação referente à previdência complementar; e
III - assistir o Diretor no assessoramento ao
Secretário de Previdência Complementar e aos demais diretores sobre proposições
de conteúdo normativo ou procedimental; e (Nova redação dada pela Portaria MPS nº 92 de 07 de abril de 2009)
Redação original:
III - orientar quanto à aplicação da
legislação relativa à previdência complementar.
IV - executar, coordenar,
controlar e supervisionar a elaboração de pareceres, notas técnicas e
informações para orientar quanto à aplicação de normas relativas à previdência
complementar, submetendo-os à aprovação do Diretor. (Incluído pela Portaria MPS nº 92 de 07 de abril de 2009)
Art. 24. À Coordenação-Geral de
Consultas em Previdência Complementar compete:
I - executar, coordenar, controlar e supervisionar a elaboração de pareceres, notas técnicas e informações para orientar quanto à aplicação de contratos relativos à previdência complementar, submetendo-os à aprovação do Diretor; e (Nova redação dada pela Portaria MPS nº 92 de 07 de abril de 2009