Dispõe sobre a regulamentação da Resolução do Conselho Monetário
Nacional nº 3.506, de 26 de outubro de 2007 no que se refere à política de
investimentos e à certificação dos responsáveis pelas aplicações dos recursos
dos regimes próprios de previdência social.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto na
Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN nº 3.506, de 26 de outubro de
2007, resolve:
Art. 1º Estabelecer que os responsáveis pela gestão dos
regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios deverão comprovar a elaboração da política de
investimentos dos recursos de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Resolução do
CMN nº 3.506, de 26 de outubro de 2007, mediante o envio à Secretaria de
Políticas de Previdência Social - SPS, do demonstrativo da política de
investimentos, conforme estrutura a ser divulgada na página do Ministério da
Previdência Social na rede mundial de computadores - internet, no endereço
www.previdencia.gov.br, com prazo até 31 de dezembro de cada exercício em
relação ao exercício seguinte.
§ 1º O envio do demonstrativo da política de investimentos
de que trata o caput somente ocorrerá por via eletrônica, conforme estipulado
pela SPS.
§ 2º O relatório da política de investimentos e suas
revisões, a documentação que os fundamente, bem como as aprovações exigidas,
deverão permanecer à disposição dos órgãos de acompanhamento, supervisão e
controle pelo prazo de 10 (dez) anos, conforme disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios deverão comprovar junto à SPS que o responsável pela gestão dos
recursos dos seus regimes próprios de previdência social tenha sido aprovado em
exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida
capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, cujo conteúdo
abrangerá, no mínimo, o contido no anexo a esta Portaria.
§ 1º A comprovação de que trata o caput ocorrerá mediante o
preenchimento dos campos específicos constantes do demonstrativo da política de
investimentos e do demonstrativo de investimentos e disponibilidades
financeiras.
§ 2º A validade e autenticidade da certificação informada
será verificada junto à entidade certificadora pelos meios por ela
disponibilizados.
§ 3º A atualização dos conhecimentos dos servidores
considerados aptos para os efeitos desta Portaria obedecerão às regras e
periodicidade estabelecidas em cada entidade certificadora.
§ 4º Para fins desta Portaria, o responsável pela gestão dos
recursos do regime próprio de previdência social deverá ser pessoa física
vinculada ao ente federativo ou à unidade gestora do regime como servidor
titular de cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração, e apresentar-se
formalmente designado para a função por ato da autoridade competente.
Art. 3º A exigência de comprovação de que trata o art. 2º,
considerando o montante de recursos em moeda corrente dos respectivos regimes
próprios de previdência social em 31 de dezembro de 2007, se iniciará a partir
do seguinte cronograma:
I - a União, os Estados e o Distrito Federal, até 31 de
dezembro de 2008, qualquer que seja o montante dos recursos dos seus regimes
próprios de previdência social;
II - os
Municípios detentores de recursos dos seus regimes próprios de previdência
social em montante superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), até 30
de junho de 2009; (Nova
redação dada pela PORTARIA MPS Nº 345, DE 28/11/2009
- DOU DE 29/12/2009)
Redação original:
II - os Municípios detentores de recursos dos seus regimes próprios de previdência social em montante superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), até 30 de junho de 2009; e
III - os
Municípios detentores de recursos dos seus RPPS em montante entre R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais) e superior a R$5.000.000,00 (cinco milhões
de reais), até 31de dezembro de 2009; e (Nova redação dada pela PORTARIA
MPS Nº 345, DE 28/11/2009 - DOU DE 29/12/2009)
Redação original:
III
- os Municípios detentores de recursos dos seus regimes próprios de previdência
social em montante de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), até 31 de
dezembro de 2009.
IV - os Municípios detentores de recursos dos seus RPPS em
montante de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), até 31 de dezembro de
2010. (Incluído pela PORTARIA MPS Nº
345, DE 28/11/2009 - DOU DE 29/12/2009)
Art. 4º Fica dispensado da exigência de comprovação de que
trata o art. 2º o ente federativo não detentor de recursos vinculados a regime
próprio de previdência social.
Parágrafo único. A inexistência de recursos do regime
próprio de previdência social deverá ser informada à SPS, pelo ente federativo,
na forma por ela estabelecida.
Art. 5º O ente federativo que vier a acumular
recursos vinculados a regime próprio de previdência social a partir de 1º de
janeiro de 2008 deverá cumprir a exigência de que trata o art. 2º conforme o
prazo definido no inciso III do art. 3º, ou em até um ano contado do
encerramento do bimestre da primeira ocorrência, o que for mais favorável.
Art. 6º A SPS e a Empresa de Tecnologia e
Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as medidas necessárias à
implementação das disposições desta Portaria.
Art. 7º Os casos omissos serão dirimidos pela
SPS.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
CONTEÚDO MÍNIMO PARA CAPACITAÇÃO DE GESTOR
DE
RECURSOS DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL
Conceitos Básicos
Política monetária, fiscal e cambial
Índices e indicadores
Taxas de juros nominal, real, equivalente
Capitalização
Índices de referência (benchmark)
Autoridades monetárias
Tesouro Nacional
Banco Central do Brasil
Comissão de Valores Mobiliários
Órgãos reguladores
Bancos Comerciais, de Investimento e Múltiplos
Crédito Imobiliário
Financeiras
Corretoras de Valores, de câmbio e de
mercadorias
Distribuidoras de valores
Bolsas de valores - BOVESPA
Bolsas de mercadorias - BM&F
Mercado Primário (underwriting) e mercado
secundário
Ativos de emissão das companhias - ações,
debêntures, commercial papers, bônus
Governança corporativa - novo mercado; nível 1 e
nível 2
Mercados a vista, a termo, futuro e de opções
Volatilidade - conceito
Rentabilidade e riscos dos investimentos
Aspectos tributários
Liquidação de operações em bolsas de valores
V - MERCADO FINANCEIRO
Títulos de renda fixa
Títulos Públicos e Privados
Operações definitivas e compromissadas
Negociação, liquidação e custódia - CETIP/SELIC
Marcação a mercado da carteira de ativos
Rentabilidade e riscos dos investimentos
Aspectos tributários
Conceituação de derivativos
Estrutura operacional da BM&F
Mecânica operacional dos mercados futuros, a termo,
de
opções e swaps
Contratos derivativos financeiros e de
agropecuários
Rentabilidade e riscos dos investimentos
Aspectos tributários
Principais fundos existentes em mercado
Abertos, fechados, exclusivos, com ou sem carência
Classificação e definições legais
Regulamentos/regulação
Taxas de administração, de performance, de
ingresso e saída
Rentabilidade e riscos dos investimentos
Aspectos tributários