Disciplina procedimentos sobre a emissão de certidão de tempo de contribuição pelos regimes próprios de previdência social.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição e tendo em vista o disposto no
art. 9º da Lei nº 9.717, de 27
de novembro de 1998, resolve:
Art. 1º Os Regimes Próprios de Previdência Social dos
servidores públicos titulares de cargos efetivos, dos Magistrados, dos
Ministros e dos Conselheiros dos Tribunais de Contas, e dos membros do
Ministério Público de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, emitirão
Certidão de Tempo de Contribuição - CTC nos termos desta Portaria.
Art. 2º O tempo de contribuição para Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS deverá ser provado com CTC fornecida pela unidade
gestora do RPPS ou, excepcionalmente, pelo órgão de origem do servidor, desde que
devidamente homologada pela respectiva unidade gestora do RPPS.
§ 1º O ente federativo expedirá a CTC mediante requerimento
formal do interessado, no qual esclarecerá o fim e a razão do pedido.
§ 2º Até que seja instituído sistema integrado de dados que
permita a emissão eletrônica de CTC pelos RPPS, a certidão deverá ser
datilografada ou digitada e conterá numeração única no ente federativo emissor,
não podendo conter espaços em branco, emendas, rasuras ou entrelinhas que não
estejam ressalvadas antes do seu desfecho.
Art. 3º O tempo de contribuição para o Regime Geral de
Previdência Social - RGPS deverá ser comprovado com CTC fornecida pelo setor
competente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 4º Para fins de concessão de aposentadoria, na forma de
contagem recíproca, só poderá ser aceita CTC emitida por regime de previdência
social, geral ou próprio, observados os requisitos previstos no art. 6º.
Art. 5º O setor competente da União, do Estado, do Distrito
Federal e do Município deverá promover o levantamento do tempo de contribuição
para o RPPS à vista dos assentamentos funcionais do servidor.
Art. 6º Após as providências de que trata o art. 5º e
observado, quando for o caso, o art. 10 desta Portaria, a unidade gestora do
RPPS ou o órgão de origem do servidor deverá emitir a CTC sem rasuras,
constando, obrigatoriamente, no mínimo:
I - órgão expedidor;
II - nome do servidor, matrícula, RG, CPF, sexo, data de
nascimento, filiação, PIS ou PASEP, cargo efetivo, lotação, data de admissão e
data de exoneração ou demissão;
III - período de contribuição ao RPPS, de data a data,
compreendido na certidão;
IV - fonte de informação;
V - discriminação da freqüência durante o período abrangido
pela certidão, indicadas as alterações existentes, tais como faltas, licenças,
suspensões e outras ocorrências;
VI - soma do tempo líquido;
VII - declaração expressa do servidor responsável pela
certidão indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos,
meses e dias;
VIII - assinatura do responsável pela emissão da certidão e
do dirigente do órgão expedidor;
IX - indicação da lei que assegure ao servidor
aposentadorias voluntárias por idade e por tempo de contribuição e idade, aposentadorias
por invalidez e compulsória e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de
contribuição prestado em atividade vinculada ao RGPS ou a outro RPPS;
X - documento anexo contendo informação dos valores das
remunerações de contribuição, por competência, a serem utilizados no cálculo
dos proventos da aposentadoria; e
XI - homologação da unidade gestora do RPPS, no caso da
certidão ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo.
Parágrafo único. O ente federativo deverá adotar os modelos
de CTC e de Relação das Remunerações de Contribuições constantes nos Anexos I e II.
Art. 7º A CTC deverá ser expedida em duas vias, das quais a
primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via,
implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.
§ 1º A primeira via original da CTC deverá compor o processo
de averbação de tempo de contribuição perante o regime instituidor do
benefício, bem como o processo da aposentadoria em que houver a contagem
recíproca de tempo de contribuição.
§ 2º A segunda via da certidão, com recibo do interessado,
deverá ser arquivada no órgão emissor ou na unidade gestora do RPPS, para fins
de controle.
Art. 8º A unidade gestora do RPPS e o órgão emissor da CTC
deverão efetuar, respectivamente, no registro individualizado do participante
no RPPS e nos assentamentos funcionais do servidor, anotação contendo, no
mínimo, os seguintes dados:
I - número da CTC e respectiva data de emissão;
II - o tempo líquido de contribuição somado na certidão
expresso em dias e em anos, meses e dias; e
III - os períodos certificados.
Parágrafo único. As anotações a que se refere o caput deste
artigo devem ser assinadas pelo servidor responsável e conter o visto do
dirigente do órgão.
Art. 9º Quando solicitado pelo servidor que exerceu cargos
constitucionalmente acumuláveis é permitida a emissão de CTC única com
destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois regimes
previdenciários distintos, devendo constar o período integral de contribuição
ao RPPS, bem como os períodos a serem aproveitados em cada um dos regimes
instituidores, segundo indicação do requerente.
Parágrafo único. A CTC de que trata o caput deverá ser
expedida em três vias, das quais a primeira e a segunda serão fornecidas ao
interessado, mediante recibo passado na terceira via, implicando sua
concordância quanto ao tempo certificado.
Art. 10. A CTC só poderá ser fornecida para os períodos de
efetiva contribuição para o RPPS, observado o art. 11, inciso III.
Parágrafo único. Poderão ser certificados os períodos de
afastamento, desde que o cômputo seja autorizado por lei e tenha havido a
correspondente contribuição ao RPPS.
Art. 11. São vedadas:
I - a contagem de tempo de contribuição de atividade privada
com a de serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando
concomitantes;
II - a emissão de CTC para período que já tiver sido
utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência
social;
III - a emissão de CTC para período fictício, salvo se o
tempo fictício tiver sido contado até 16 de dezembro de 1998 como tempo de
serviço para efeito de aposentadoria, conforme previsão legal; e
IV - a emissão de CTC com conversão de tempo de serviço
exercido sob condições especiais em tempo de contribuição comum.
§ 1º Entende-se como tempo fictício aquele considerado em
lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria sem que
tenha havido, por parte do servidor, a prestação de serviço ou a correspondente
contribuição.
§ 2º O tempo de serviço considerado para efeito de
aposentadoria por lei e cumprido até 16 de dezembro de 1998 será contado como
tempo de contribuição.
§ 3º Poderão constar na CTC os períodos de filiação a RPPS
posteriores a 16 de dezembro de 1998 em que tenha havido a prestação de serviço
sem ocorrência de contribuição por falta de alíquota de contribuição instituída
pelo ente.
§ 4º Para os períodos a que se refere o § 3º, as informações
das remunerações de contribuições deverão corresponder aos valores das
respectivas remunerações do cargo efetivo.
Art. 12. A CTC só poderá ser emitida para ex-servidor.
§ 1º Na hipótese de vinculação do servidor ao RGPS por força
de lei do ente federativo, poderá ser emitida a CTC relativamente ao período de
vinculação ao RPPS mesmo que o servidor não esteja exonerado ou demitido do
cargo efetivo na data do pedido.
§ 2º No caso de acumulação lícita de cargos efetivos no
mesmo ente federativo, só poderá ser emitida CTC relativamente ao tempo de
contribuição no cargo do qual o servidor se exonerou ou foi demitido.
Art. 13. Na apuração das remunerações de contribuições
deverá ser observada a legislação vigente em cada competência a ser
discriminada, bem com as alterações das remunerações de contribuições que
tenham ocorrido, em relação às competências a que se referirem.
Parágrafo único. Entende-se como remuneração de contribuição
os valores da remuneração ou subsídio utilizado como base para o cálculo da
contribuição do servidor ao RPPS a que esteve vinculado.
Art. 14. Concedido o benefício, caberá ao órgão concessor
comunicar o fato, por ofício, ao regime previdenciário emitente da CTC, para os
registros e providências cabíveis.
Art. 15. Poderá haver revisão da CTC pelo ente federativo
emissor, inclusive para fracionamento de períodos, desde que previamente
devolvida a certidão original.
Parágrafo único. Observado o disposto no art. 9º, será
admitida revisão da CTC para fracionamento de períodos somente quando a
certidão comprovadamente não tiver sido utilizada para fins de aposentadoria no
RGPS ou para fins de averbação ou de aposentadoria em outro RPPS, ou ainda, uma
vez averbado o tempo, este não tiver sido utilizado para obtenção de qualquer
direito ou vantagem no RPPS.
Art. 16. Para possibilitar a revisão da CTC, o interessado
deverá apresentar:
I - requerimento escrito de cancelamento da certidão, no
qual esclarecerá o fim e a razão do pedido;
II - a certidão original, anexa ao requerimento; e
III - declaração emitida pelo regime previdenciário a que se
destinava a certidão contendo informações sobre a utilização, ou não, dos
períodos lavrados na certidão e, em caso afirmativo, para que fins foram
utilizados.
Art. 17. No caso de solicitação de 2ª via da CTC, o
requerimento deverá expor as razões que justificam o pedido, observando-se o
disposto nos incisos I e III do art. 16.
Art. 18. Os entes federativos e o INSS deverão
disponibilizar na rede mundial de computadores - internet as respectivas CTC´s
emitidas, digitalizadas, para permitir a confirmação da veracidade por parte do
regime previdenciário destinatário.
§ 1º O endereço eletrônico referido no caput para consulta
na internet deverá constar na própria CTC.
§ 2º Quando não for possível a disponibilização e
confirmação da veracidade da CTC na página da internet do órgão emissor, o
órgão destinatário poderá solicitar ao emissor, por ofício, sua ratificação ou
retificação.
§ 3º Caso a CTC não tenha a veracidade confirmada ou caso
seja retificada pelo órgão emissor, eventual concessão de benefício ou vantagem
já ocorrida com base na certidão deverá ser revista, de ofício, pelo regime
destinatário.
§ 4º Após a conclusão do processo de revisão de que trata o
§ 3º, o resultado deverá ser comunicado ao órgão emissor da CTC para eventual
revisão de compensação previdenciária, caso esta já tenha sido requerida e
concedida.
Art. 19. Caberá revisão da CTC, inclusive de ofício, quando
for constatado erro material e desde que tal revisão não importe em dar à
certidão destinação diversa da que lhe foi dada originariamente.
§ 1º A revisão de que trata o caput será precedida de
solicitação ao órgão destinatário da CTC de devolução da certidão original.
§ 2º Na impossibilidade de prévio resgate da certidão
original, caberá ao órgão emissor encaminhar a nova CTC ao órgão destinatário,
acompanhada de ofício informando os motivos da revisão e o cancelamento da CTC
anteriormente emitida, para fins de anulação dos seus efeitos.
Art. 20. Para revisão da CTC que tenha sido utilizada no
RGPS ou em outro RPPS, aplica-se o prazo decadencial estabelecido para esse fim
na forma da legislação do ente federativo, salvo comprovada má-fé.
Parágrafo único. No caso de ausência de lei do ente
federativo que estabeleça prazo decadencial para revisão da CTC, aplica-se o
prazo decadencial de dez anos, contados da data de emissão da certidão, salvo
comprovada má-fé, conforme estabelece no âmbito do RGPS a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 21. Os entes federativos fornecerão ao servidor
detentor exclusivamente de cargo de livre nomeação e exoneração, e ao servidor
titular de cargo, emprego ou função amparado pelo RGPS, documento comprobatório
do vínculo funcional, para fins de concessão de benefícios ou para emissão de
CTC pelo RGPS, sem prejuízo da apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, o ente
federativo deverá fornecer, também, Declaração de Tempo de Contribuição na
forma do formulário constante no Anexo III.
Art. 22. Caberá ao ente federativo disciplinar os
procedimentos internos adequados ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Este texto não substitui
o publicado no DOU de 16/05/2008 - seção 1 - págs. 35 à 37.
(TIMBRE DO ÓRGÃO OU ENTIDADE
EMITENTE)
CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
|
|
Nº
|
||
|
ÓRGÃO EXPEDIDOR: |
CNPJ: |
||
|
NOME DO SERVIDOR: |
SEXO: |
MATRÍCULA: |
|
|
RG/ÓRGÃO EXPEDIDOR: |
CPF: |
PIS/PASEP: |
|
|
FILIAÇÃO: |
DATA DE NASCIMENTO: |
||
|
ENDEREÇO: |
|||
|
CARGO EFETIVO: |
|||
|
ÓRGÃO DE LOTAÇÃO: |
|||
|
DATA DE ADMISSÃO: |
DATA DE EXONERAÇÃO/DEMISSÃO: |
||
|
PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO COMPREENDIDO NESTA CERTIDÃO: DE ____/____/_______ A ____/____/_______ |
|||
|
FONTE DE INFORMAÇÃO: |
|||
|
DESTINAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: PERÍODO DE ___/___/____ A ___/___/____ PARA APROVEITAMENTO
NO ___________(ÒRGÃO A QUE SE DESTINA)______ PERÍODO DE
___/___/____ A ___/___/____ PARA APROVEITAMENTO NO ___________(ÒRGÃO A QUE SE
DESTINA)______ |
|||
|
ANO |
TEMPO
BRUTO |
FALTAS |
LICENÇAS |
LICENÇA
SEM VENCIMENTOS |
SUSPENSÕES |
DISPONIBI LIDADE |
OUTRAS |
TEMPO
LÍQUIDO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL =
|
|
|||||||
|
CERTIFICO, em face do apurado, que o interessado conta, de efetivo exercício prestado neste Órgão, o tempo de contribuição de ____ dias, correspondente a ____ anos, ____ meses e ____ dias. CERTIFICO
que a Lei nº ___, de ___/___/___, assegura aos servidores do Estado/Município
de __________ aposentadorias voluntárias, por invalidez e compulsória, e
pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição para o Regime
Geral de Previdência Social ou para outro Regime Próprio de Previdência
Social, na forma da contagem recíproca, conforme Lei Federal nº 6.226, de
14/07/75, com alteração dada pela Lei Federal nº 6.864, de 01/12/80. |
|
|
Lavrei a Certidão que não contém emendas nem
rasuras. Local e data:
__________________________ Assinatura e carimbo do servidor |
Visto do Dirigente do Órgão Data: ____/____/_______ Assinatura
e carimbo |
|
HOMOLGO a presente
Certidão de Tempo de Contribuição e declaro que as informações nela
constantes correspondem com a verdade. Local e
data: ________________________ ________________________________________ Assinatura
e carimbo do Dirigente da UG |
Endereço eletrônico para
confirmação desta Certidão:
_________________________________________________________________________________
(TIMBRE DO ÓRGÃO OU ENTIDADE EMITENTE)
RELAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES DE CONTRIBUIÇÕES
REFERENTE À CERTIDÃO DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO Nº ___, DE ___/___/____.
|
ÓRGÃO
EXPEDIDOR: |
CNPJ: |
||||
|
NOME DO
SERVIDOR: |
MATRÍCULA: |
||||
|
NOME DA
MÃE: |
DATA DE
NASCIMENTO: |
||||
|
DATA DE
INÍCIO DA ONTRIBUIÇÃO/ADMISSÃO: |
DATA DA
EXONERAÇÃO: |
PIS/PASEP |
CPF: |
||
|
Mês |
Ano: |
Ano: |
Ano: |
Ano: |
Ano: |
|
Valor |
Valor |
Valor |
Valor |
Valor |
|
|
JANEIRO |
|
|
|
|
|
|
FEVEREIRO |
|
|
|
|
|
|
MARÇO |
|
|
|
|
|
|
ABRIL |
|
|
|
|
|
|
MAIO |
|
|
|
|
|
|
JUNHO |
|
|
|
|
|
|
JULHO |
|
|
|
|
|
|
AGOSTO |
|
|
|
|
|
|
SETEMBRO |
|
|
|
|
|
|
OUTUBRO |
|
|
|
|
|
|
NOVEMBRO |
|
|
|
|
|
|
DEZEMBRO |
|
|
|
|
|
|
LOCAL e
DATA: |
CARIMBO
MATRÍCULA E ASSINATURA DO SERVIDOR RESPONSÁVEL: |
||||
UNIDADE GESTORA DO RPPS
|
HOMOLOGO o presente documento e declaro que as informações
nele constantes correspondem com a verdade. Local e
data: ________________________________________________ |
|
______________________________________________ Carimbo e assinatura do dirigente da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social |
ESTE DOCUMENTO NÃO CONTÉM EMENDAS NEM RASURAS
(TIMBRE DO ÓRGÃO OU ENTIDADE EMITENTE)
DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
|
ÓRGÃO EXPEDIDOR: |
CNPJ: |
DADOS PESSOAIS
|
NOME: |
||
|
RG: |
ÓRGÃO EXPEDIDOR: |
DATA DE EXPEDIÇÃO: |
|
CPF: |
TÍTULO DE
ELEITOR: |
PIS/PASEP: |
|
DATA DE NASCIMENTO: |
NOME DA MÃE: |
|
|
ENDEREÇO: |
||
DADOS FUNCIONAIS
|
CARGO EM COMISSÃO EXERCIDO: |
|
|
Nº DA PORTARIA DE NOMEAÇÃO: DATA DA ENTRADA EM EXERCÍCIO: |
DATA DE PUBLICAÇÃO: |
|
DATA DE
ENCERRAMENTO / AFASTAMENTO: |
|
|
Nº DA PORTARIA DE EXONERAÇÃO/DEMISSÃO: |
DATA DA
PUBLICAÇÃO: |
|
RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES NOME/MATRÍCULA/CARGO:
|
VISTO DO DIRIGENTE DO ÓRGÃO DE PESSOAL NOME/MATRÍCULA/CARGO: |
|
ASSINATURA E CARIMBO DO SERVIDOR |
ASSINATURA E CARIMBO DO SERVIDOR |
|
LOCAL e DATA: |
|
|
OBSERVAÇÕES / OCORRÊNCIAS: |
|
ESTA DECLARAÇÃO NÃO CONTÉM EMENDAS NEM RASURAS