Art. 1º Os arts. 16,
18, 31, 53, 56, 58 e 62 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da
Previdência Social - CRPS, anexo à Portaria nº 323,
de 27 de agosto de 2007, publicada no DOU de 29 de agosto de 2007, Seção 1,
página 54, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. Compete às Câmaras de Julgamento julgar os Recursos Especiais interpostos pelos beneficiários e pelas empresas nos casos previstos na legislação, contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos, excetuando-se o disposto no parágrafo único do art. 18."0
"Art.18.............................................................................................................................
I - fundamentada exclusivamente em matéria
médica; e
.......................................................................................................................................
Parágrafo único. Nas situações previstas
no § 2º do art. 21- A da Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991, e nos §§ 7º e 13 do art. 337 do Decreto 3.048, de 1999, os
beneficiários, as empresas e o INSS poderão recorrer das decisões proferidas
pelas Juntas de Recursos."
"Art.31...................................................................................................................................
§ 1º Os recursos serão interpostos pelo
interessado, preferencialmente, junto ao órgão do INSS que proferiu a decisão
sobre o seu benefício, que deverá proceder a sua regular instrução com a
posterior remessa do recurso à Junta ou
Câmara, conforme o caso.
§ 2º O prazo para o INSS oferecer
contra-razões terá início a partir da data da protocolização ou da entrada do
recurso pelo beneficiário ou pela empresa na unidade que proferiu a decisão, de
forma que tal ocorrência deverá ficar registrada nos autos, prevalecendo a data
que ocorrer primeiro.
§ 3º Expirado o prazo de trinta dias para
contra-razões, de que trata o caput, os autos serão imediatamente encaminhados
para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmaras de Julgamento do CRPS,
hipótese em que serão considerados como contra-razões do INSS os motivos do
indeferimento inicial.
§ 4º O órgão de origem prestará nos autos
informação fundamentada quanto à data da interposição do recurso, não podendo
recusar o recebimento ou obstar-lhe o seguimento do recurso ao órgão julgador
com base nessa circunstância.
§ 5º Os recursos em processos que envolvam
suspensão ou cancelamento de benefícios resultantes do programa permanente de
revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, ou
decorrentes de atuação de auditoria, deverão ser julgados no prazo máximo de
sessenta dias após o recebimento pela unidade julgadora.
§ 6º Findo o prazo de que trata o
parágrafo anterior, o processo será incluído pelo Presidente da unidade julgadora
na pauta da sessão de julgamento imediatamente subseqüente, da qual participar
o Conselheiro a quem foi distribuído o processo."
"Art.53...................................................................................................................................
§ 8º Nos casos em que a controvérsia girar
em torno do enquadramento de atividades exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, o Conselheiro Relator, mediante
despacho fundamentado, submeterá os autos ao Presidente da Instância Julgadora,
cabendo a este decidir sobre a necessidade de oitiva da Assessoria
Técnico-Médica, hipótese em que restringirá as consultas às situações de
dúvidas concretas........................................"
"Art. 56. É vedado ao INSS escusar-se
de cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas pelas unidades
julgadoras do CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do
Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar
o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente
sentido.
..........................................................................................................................................."
"Art. 58. ................................................................................................................................
§ 6º Cabem embargos das decisões
proferidas pelas Juntas de Recursos, salvo quando o acórdão tratar de matéria
de sua alçada exclusiva de que trata o art. 18."
Art.
62...................................................................................................................................
§ 1º A uniformização em tese poderá ser
provocada pelo Presidente do CRPS, pela Coordenação de Gestão Técnica, pela
Divisão de Assuntos Jurídicos, pelos Presidentes das Câmaras de Julgamento ou,
exclusivamente em matéria de alçada, por solicitação de Presidente de Juntas de
Recursos ou pela Diretoria de Benefícios do INSS, por provocação dos Serviços
ou Divisões de Benefícios das Gerências Executivas, mediante a prévia
apresentação de estudo fundamentado sobre a matéria a ser uniformizada, no qual
deverá ser demonstrada a existência de relevante divergência jurisprudencial ou
de jurisprudência convergente reiterada.
..................................................................................................................................."
(NR)
Art. 2o Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos processos pendentes
de julgamento.
Art. 3º Revoga-se o § 4º do art. 36 da Portaria MPS nº 323, 2007.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11/04/2008 - seção 1 - pág. 72