PORTARIA MPS Nº 323, DE 27 DE AGOSTO DE 2007 - DOU DE 29/08/2007 - REVOGADO
Revogado pela PORTARIA
MPS Nº 548, DE 13/09/2011
Alterado pela PORTARIA
MPS Nº 311, DE 25 /11/2009
Alterado pela PORTARIA MPS Nº 259, DE 18/08/2008
Alterado pela PORTARIA
MPS Nº 139, DE 29/04/2008
Alterado pela PORTARIA
MPS Nº 112, DE 10/04/2008
Aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.
O
MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e
considerando o disposto no art. 304 do Regulamento da Previdência Social RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio
de 1999, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se a Portaria MPS nº 88, de 22 de janeiro de 2004.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29/08/2007 - seção 1 - págs. 54 a 59.
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E
FINALIDADE
Art. 1º O Conselho de Recursos da Previdência Social -CRPS, colegiado
integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social MPS, é órgão de controle
jurisdicional das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, nos
processos de interesse dos beneficiários e das empresas, nos casos previstos na
legislação.
Parágrafo único. O CRPS tem sede em Brasília DF e jurisdição em todo o
Território Nacional.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art. 2º O CRPS tem a seguinte estrutura:
I - ÓRGÃOS COLEGIADOS:
1. Conselho Pleno;
2. Quatro Câmaras de Julgamento;
2.1. Quatro Serviços de Secretaria de Câmara de Julgamento;
3. Vinte e nove Juntas de Recursos; e
3.1. Vinte e nove Seções de Secretaria de Junta de Recursos.
II - ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS:
1. Presidência;
1.1. Serviço de Secretaria do Gabinete da Presidência;
1.1.1. Seção de Apoio Administrativo do Gabinete;
1.2. Serviço de Apoio aos Órgãos Colegiados;
1.3. Assessoria do Gabinete;
2. Coordenação de Gestão Técnica;
2.1. Seção de Apoio Administrativo;
3. Divisão de Assuntos Jurídicos;
3.1. Seção de Apoio Administrativo;
3.2. Seção de Documentação e Biblioteca;
4. Divisão de Assuntos Administrativos;
4.1. Seção de Protocolo;
4.2. Seção de Informática;
4.3. Seção de Administração e Suprimento; e
4.4. Seção de Apoio ao Servidor.
Parágrafo único. Os Órgãos Colegiados serão assistidos por Assessoria
Técnico-Médica Especializada.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO,
DIREÇÃO E MANDATO
Seção I
Da composição e
Direção
Art. 3º O CRPS é presidido por um representante do governo com notório
conhecimento da legislação previdenciária, nomeado pelo Ministro de Estado da
Previdência Social.
Parágrafo único. O Presidente do CRPS é substituído, nas suas ausências
e impedimentos, pelo titular da Coordenação de Gestão Técnica ou por um dos
Presidentes de Câmara de Julgamento previamente designado.
Art. 4º O Conselho Pleno será composto pelo Presidente do CRPS, que o
presidirá, e pelos Presidentes e Conselheiros Titulares das Câmaras de
Julgamento.
Parágrafo único. Em caso de ausência ou impedimento, os Presidentes e
os Conselheiros titulares serão substituídos, respectivamente, pelos
Presidentes substitutos e pelos Conselheiros suplentes, respeitado o critério
de antiguidade por efetivo exercício das funções de Conselheiro do CRPS.
Art. 5º As Câmaras de Julgamento e as Juntas de Recursos, presididas e
administradas por representante do governo, são integradas por quatro membros,
denominados Conselheiros, nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência
Social obedecendo-se a seguinte composição de julgamento:
I - um Conselheiro Presidente da respectiva Câmara ou Junta, que
presidirá a composição de julgamento;
II - um Conselheiro representante do governo;
III um Conselheiro representante dos trabalhadores; e
IV - um Conselheiro representante das empresas.
§ 1º Os Presidentes das Câmaras e das Juntas serão substituídos, nas
suas ausências e impedimentos, pelo outro Conselheiro titular representante do
governo em atividade na respectiva Câmara ou Junta.
§ 2º A instalação de composições de julgamento suplementares dependerá
de autorização do Ministro de Estado da Previdência Social, atendendo a
solicitação motivada do Presidente do CRPS.
§ 3º Por razões de eficiência e celeridade, o Presidente do CRPS poderá
determinar o funcionamento de composições de julgamento adjuntas em localidades
situadas fora do território da sede da Junta de Recursos, as quais permanecerão
vinculadas, para todos os fins, ao órgão julgador da área de abrangência da
região.
§ 4º A critério do Presidente da Câmara de Julgamento ou da Junta de
Recursos, o Conselheiro titular do Governo poderá presidir as sessões de
julgamento, considerando-se a necessidade do serviço e o volume de processos em
tramitação na Unidade Julgadora. (Incluído pela PORTARIA MPS Nº 259, DE 18/08/2008)
Art. 6º A indicação e escolha dos Conselheiros das Juntas de Recursos e
das Câmaras de Julgamento deverão atender aos seguintes critérios:
I - os representantes do governo são escolhidos entre servidores
públicos federais ativos ou inativos, preferencialmente do MPS ou do INSS, com
curso superior em nível de graduação concluído e notório conhecimento da
legislação previdenciária, indicados pelo Presidente do CRPS, que prestarão
serviços exclusivos ao referido Conselho, quando ativos, sem prejuízo dos
direitos e vantagens do respectivo cargo de origem; e
II - os representantes classistas deverão ter escolaridade de nível
superior, preferencialmente na área jurídica e com conhecimentos da legislação
previdenciária, salvo os representantes de trabalhadores rurais, que deverão
ter concluído o nível médio, e serão escolhidos dentre os indicados, em lista
tríplice, pelas entidades de classe ou centrais sindicais das respectivas
jurisdições.
§ 1º Os Conselheiros Presidentes das Juntas de Recursos e das Câmaras
de Julgamento serão escolhidos dentre os Conselheiros representantes do
governo, na forma do art. 303, § 5º, inciso I, do Regulamento da Previdência
Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999, ocupando, nesta condição, cargo em comissão,
da maneira como dispuser a estrutura regimental do MPS.
§ 2º Os servidores do INSS poderão ser cedidos para ter exercício no
CRPS, sem prejuízo dos direitos e das vantagens do respectivo cargo de origem,
mediante ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 3º É vedada a nomeação, a recondução ou a permanência de
Conselheiros, no âmbito do CRPS, com idade igual ou superior a setenta anos.
§ 4º É vedada a nomeação ou a recondução de Conselheiro que seja
cônjuge, companheiro ou companheira ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o segundo grau, de outro Conselheiro em atividade na mesma Junta
de Recursos ou Câmara de Julgamento.
§ 5º As propostas de renovação de mandato dos Conselheiros por
recondução serão encaminhadas até sessenta dias antes do vencimento do prazo do
mandato em curso, sendo imprescindível a avaliação técnica favorável quanto aos
aspectos quantitativos e qualitativos do desempenho, segundo análise do
Conselheiro Presidente do respectivo órgão julgador e da Coordenação de Gestão
Técnica do CRPS.
§ 6º Expirado o prazo do mandato, o Conselheiro poderá continuar no
exercício da função pelo prazo máximo de noventa dias, até que seja publicado o
ato de recondução ou até a entrada em exercício do Conselheiro designado para
ocupar a mesma vaga.
§ 7º Os Conselheiros suplentes das representações de governo e
classistas serão convocados para integrar as composições de julgamento em
atividade nos casos de renúncia, perda de mandato, licença, vacância e
impedimentos legais dos Conselheiros titulares, ou por necessidade de serviço.
§ 8º As
indicações de que trata o inciso I do caput levarão em conta as sugestões
apresentadas pelo Presidente do INSS, quando se tratar de servidores da
Autarquia, Secretário-Executivo, Secretário de Políticas de Previdência Social
e Diretor do Departamento do Regime Geral de Previdência Social, quando se
tratar de servidor do MPS ou de outro órgão.(Incluído pela PORTARIA MPS Nº 311, DE 25/11/2009)
§ 9º Para os fins do § 8º,
o Presidente do CRPS solicitará aos servidores de que trata o parágrafo
anterior a indicação de servidores para exercerem a função de conselheiros
representantes do governo.(Incluído pela PORTARIA MPS Nº 311, DE 25/11/2009)
Art. 7º A seleção de Conselheiros das representações classistas dos
trabalhadores e das empresas será realizada em processo formal, observados os
seguintes procedimentos:
I - o Presidente do CRPS e os Presidentes de Juntas de Recursos deverão
solicitar a, no mínimo, cinco entidades representativas de classes e às
centrais sindicais da área de abrangência da unidade julgadora a indicação de
representantes interessados em integrar o quadro de Conselheiros do CRPS,
dando-se ciência acerca dos requisitos mínimos para exercício da função, sendo
que as indicações feitas por entidades que não foram convidadas serão também
examinadas para fins de escolha dos Conselheiros;
II - quando se tratar de novas nomeações o Presidente do CRPS fará
publicar aviso no sítio oficial do Ministério da Previdência Social na
internet, contendo os requisitos mínimos exigidos por este Regimento, local e
prazo para entrega das indicações do nome dos representantes interessados em
integrar o quadro de Conselheiros; (Alterado pela PORTARIA MPS Nº 259, DE
18/08/2008)
Redação original:
II
quando se tratar de novas nomeações, o Presidente do CRPS fará publicar aviso
no Diário Oficial da União e no sítio oficial do Ministério da Previdência
Social na internet contendo os requisitos mínimos exigidos por este Regimento,
local e prazo para entrega das indicações do nome dos representantes
interessados em integrar o quadro de Conselheiros;
III - o Presidente da unidade julgadora procederá à escolha dos
Conselheiros dentre os candidatos indicados na forma do inciso anterior,
segundo diretrizes que prestigiem a capacidade técnica e a experiência
profissional dos candidatos;
IV - a entidade de classe ou central sindical contemplada com a
nomeação de seu representante será excluída do processo de seleção de novos
Conselheiros na mesma unidade julgadora, ressalvada a hipótese em que,
esgotados todos os procedimentos de convite estabelecidos neste artigo, nenhuma
outra entidade indicar pretendente;
V - no caso de recondução ao mandato, a entidade de classe deverá
ratificar a indicação do Conselheiro, ficando dispensados os procedimentos dos
incisos I a III.
Art. 8º A posse do Presidente do CRPS dar-se-á perante o Ministro de
Estado da Previdência Social.
Parágrafo único. A posse dos Conselheiros dar-se-á:
I - a dos Presidentes de Câmara de Julgamento, de Junta de Recursos e a
dos representantes governamentais e classistas, efetivos e suplentes,
integrantes de Câmara de Julgamento, perante o Presidente do CRPS; e
II - a dos demais representantes governamentais e classistas, ativos e
suplentes, integrantes de Junta de Recursos, perante o Presidente da respectiva
Junta.
Seção II
Do Mandato
Art. 9º O mandato dos Conselheiros das Câmaras de Julgamento e das
Juntas de Recursos é de dois anos, a contar da publicação do ato de nomeação,
sendo permitida a recondução, conforme estabelece o Regulamento da Previdência
Social, atendidas as condições impostas por este Regimento.
§ 1º O exercício da função de Conselheiro do CRPS será considerado
serviço público relevante, não gerando qualquer espécie de vínculo de natureza
empregatícia, estatutária ou contratual, sendo que o mandato não caracteriza
relação de trabalho.
§ 2º Os Conselheiros representantes do governo continuarão sendo
remunerados pelos órgãos e entidades de origem, sem prejuízo dos direitos e
vantagens dos respectivos cargos, enquanto que os representantes classistas de
trabalhadores e empresas, bem como os representantes do governo, quando
inativos, farão jus ao recebimento de gratificação por processo relatado com
voto, na forma prevista pelo Regulamento da Previdência Social.
§ 3º O Conselheiro nomeado deverá tomar posse no prazo máximo de dez
dias úteis a contar da publicação oficial da sua nomeação, sendo que a perda
deste prazo implica em renúncia tácita ao mandato.
§ 4º O Conselheiro poderá renunciar voluntariamente ao mandato em curso
por motivo de foro íntimo, hipótese em que não será aplicável a penalidade de
inabilitação para o exercício da função de Conselheiro que trata o art. 10, §
1º, deste Regimento.
§ 5º Findo o prazo regulamentar do mandato ou em caso de renúncia ao
mandato em curso, o Conselheiro deverá restituir, ao respectivo órgão julgador,
todos os processos que estejam sob sua responsabilidade, no prazo máximo de
cinco dias úteis, contados do protocolo da renúncia ou do término do mandato,
sob pena de adoção das providências cabíveis na esfera civil, penal e administrativa.
Art. 10. Compete ao Ministro de Estado da Previdência Social, sem
prejuízo dos demais procedimentos e cominações legais, atendendo a solicitação
fundamentada do Presidente do CRPS, declarar a perda do mandato do Conselheiro,
titular ou suplente, nos casos em que:
I - retiver em seu poder, injustificadamente, os autos de processos que
lhe foram distribuídos além dos prazos estabelecidos pelo Presidente do
Conselho;
II - deixar de comparecer às sessões de julgamento, sem motivo
justificado, por dois meses consecutivos, ou três intercalados, no intervalo de
um ano, ressalvados os casos dos Conselheiros representantes do Governo
servidores da ativa, que somente poderão faltar às sessões justificadamente;
III - demonstrar insuficiência de desempenho, quanto aos aspectos
quantitativo ou qualitativo, apurada pelo Presidente da unidade julgadora ou
pela Coordenação de Gestão Técnica;
IV - exercer as seguintes atividades incompatíveis com o exercício de
suas atribuições:
a) entrar em exercício em qualquer cargo, emprego ou função pública,
inclusive cargo eletivo;
b) patrocinar, administrativa ou judicialmente, diretamente ou por
interposta pessoa, interesse de empresas, segurados ou beneficiários perante a
Seguridade Social, ou ainda, participar de sociedade de profissionais que
exerçam tais atividades; e
c) exercer outras atividades na iniciativa privada consideradas
incompatíveis com a função de Conselheiro do CRPS, descritas em ato do Conselho
Pleno ou do Ministro de Estado da Previdência Social, a partir da publicação
oficial do ato;
V - incorrer em falta disciplinar, apurada por sindicância ou processo
administrativo disciplinar, pelas seguintes condutas:
a) retardar, sem motivo justificado, o julgamento ou outros atos
processuais;
b) praticar, no exercício da função, quaisquer atos de comprovado
favorecimento;
c) apresentar, no exercício do mandato ou na vida privada, conduta
incompatível com o decoro da função de Conselheiro do CRPS, mediante ações ou
omissões; e
d) praticar ilícito administrativo.
§ 1º O Conselheiro do CRPS afastado por qualquer das razões previstas
neste artigo, salvo na hipótese da alínea "a" do inciso IV do caput,
ficará inabilitado para o exercício da função de Conselheiro do CRPS pelo prazo
de cinco anos, contados da publicação oficial do ato que decidir pela perda do
mandato.
§ 2º Ao Conselheiro que perder o mandato na forma deste artigo
aplica-se o disposto no § 5º do art. 9º, sendo o prazo para restituição dos
autos de processos contados da ciência pessoal ou postal, salvo nos casos de
afastamento preventivo, hipótese em que deverá restituir os processos a contar
da ciência deste ato.
§ 3º Na apuração de faltas disciplinares ou ilícitos administrativos
aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES E CONSELHEIROS
Seção I
Das atribuições do
Presidente do CRPS
Art. 11. Incumbe ao Presidente do CRPS:
I - dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as atividades do
Conselho;
II - despachar com o Ministro de Estado da Previdência Social;
III - sanear ou determinar o saneamento dos processos que contenham
falhas de natureza processual;
IV - rever, conforme o caso, as decisões da Presidência;
V - cumprir e fazer cumprir este Regimento;
VI - convocar e presidir as sessões do Conselho Pleno, manter a ordem e
a harmonia das sessões, resolver as questões de ordem que lhe forem submetidas
pelos Conselheiros, apurar as votações e proclamar os resultados;
VII - comunicar ao Ministro de Estado da Previdência Social a
ocorrência dos casos que impliquem em perda de mandato de Conselheiro ou
vacância de cargo em comissão e encaminhar representação sobre quaisquer
irregularidades praticadas no âmbito do Conselho, propondo, quando for o caso,
a efetivação das medidas cabíveis;
VIII - convocar suplentes de qualquer Câmara ou Junta para atuar em
outro órgão colegiado do CRPS, para atender necessidade urgente dos serviços;
IX - representar o Conselho perante autoridades e entidades públicas e
privadas;
X - propor ao Ministro de Estado da Previdência Social alteração do
Regimento Interno do CRPS;
XI - praticar atos de administração orçamentária e financeira relativos
aos recursos destinados à manutenção do CRPS, inclusive a requisição de
adiantamento por conta de créditos orçamentários consignados ao Conselho;
XII - solicitar ao MPS e ao INSS os recursos materiais e humanos
necessários ao funcionamento das Juntas de Recursos e das Câmaras de
Julgamento;
XIII - comunicar ao órgão de recursos humanos de lotação do servidor em
exercício no âmbito do CRPS a conduta passível de aplicação de sanção
administrativa, após regular apuração em processo administrativo disciplinar ou
comunicar a autoridade competente nas hipóteses em que não seja atribuição do
CRPS apurar a falta funcional;
XIV - determinar a instauração de sindicância ou processo
administrativo disciplinar no âmbito do CRPS;
XV - determinar o afastamento preventivo do Conselheiro que tenha
incorrido nas hipóteses de perda do mandato, de ofício ou a requerimento do
Presidente da unidade julgadora a que esteja vinculado o Conselheiro;
XVI - designar e dispensar os ocupantes de funções gratificadas cujo
provimento seja de sua alçada;
XVII - expedir resoluções, portarias, provimentos, instruções,
circulares, certidões e outros atos necessários ao regular andamento do
serviço;
XVIII - decidir, mediante despacho fundamentado, sobre pedidos
formulados pelas partes, inclusive em relação à decisão que não conhece a
argüição de impedimento de Conselheiro;
XIX - decidir sobre conflito de competência estabelecido entre Câmaras
de Julgamento ou entre Câmara de Julgamento e Junta de Recursos;
XX - provocar a uniformização da jurisprudência administrativa
previdenciária;
XXI - fixar a competência das Câmaras de Julgamento em razão da
matéria; e
XXII - executar outras atribuições constantes deste Regimento ou
determinadas pelo Ministro de Estado da Previdência Social.
Seção II
Das atribuições dos
Presidentes das Câmaras e Juntas
Art. 12. Incumbe aos Presidentes de Câmara de Julgamento e Junta de
Recursos:
I - coordenar, dirigir, supervisionar e orientar os serviços
administrativos e judicantes da Câmara ou Junta;
II - presidir as sessões, com direito a voto de desempate, relatar
processos, manter a ordem e a harmonia das sessões, resolver as questões de
ordem que lhe forem submetidas pelos Conselheiros, apurar as votações e
proclamar os resultados;
III - adotar as providências necessárias ao rápido e perfeito
julgamento dos processos, inclusive solicitando ao Presidente do CRPS a
requisição de servidores para lotação na respectiva Câmara ou Junta;
IV - convocar e dispensar os Conselheiros suplentes;
V - julgar, por decisão monocrática ou colegiada, os embargos de
declaração;
VI - examinar e decidir mediante despacho fundamentado sobre pedidos
incidentais formulados pelas partes;
VII - expedir certidões;
VIII - fixar os dias e horários para a realização das sessões ordinárias
e convocar as extraordinárias;
IX - emitir orientação interna de serviço cujo objetivo seja elevar o
nível de celeridade e eficiência na apreciação dos recursos, inclusive mediante
organização de pautas de julgamento temáticas, observados as normas gerais
expedidas pela Presidência do CRPS;
X - considerar justificadas, ou não, as faltas dos Conselheiros às
sessões ordinárias, comunicando ao Presidente do CRPS os casos que configurem
falta injustificada;
XI - conceder licença do mandato aos Conselheiros com exercício fixado
nas respectivas unidades julgadoras, nos casos de motivo relevante ou de doença
ou lesão que acarretem incapacidade, ressalvadas as hipóteses de servidores
públicos ativos com regime jurídico próprio e as atribuições do INSS em relação
aos benefícios previdenciários devidos aos Conselheiros amparados pelo RGPS;
XII - requerer ao Presidente do CRPS o afastamento preventivo de
Conselheiro que tenha incorrido nas hipóteses de perda de mandato;
XIII - suscitar conflito de competência em relação aos processos que
tramitam perante suas respectivas unidades julgadoras;
XIV - propor ao Presidente do CRPS a instauração de procedimento para
uniformização de jurisprudência administrativa previdenciária;
XV encaminhar à Divisão de Assuntos Administrativos, com no mínimo
cinco dias úteis de antecedência ao da sessão, as pautas de julgamento; e
XVI - executar outras atribuições fixadas neste Regimento ou
determinadas pelo Presidente do CRPS.
Parágrafo único. Além das atribuições previstas no caput, competirá:
I - aos Presidentes das Juntas de Recursos, representá-las perante as
autoridades e entidades públicas e privadas, no âmbito de sua jurisdição; e
II - aos Presidentes das Câmaras de Julgamento, decidir
monocraticamente, por despacho fundamentado irrecorrível, os conflitos de
competência que lhe forem submetidos por Juntas de Recursos.
Seção III
Das atribuições do
Conselheiro Relator
Art. 13. Incumbe ao Conselheiro relator das Câmaras e Juntas:
I - presidir e acompanhar a instrução do processo no âmbito do
Colegiado, inclusive requisitando diligência preliminar, até sua inclusão em
pauta;
II - propor à composição julgadora relevar a intempestividade de
recursos, no corpo do próprio voto, quando fundamentadamente entender que, no
mérito, restou demonstrada de forma inequívoca a liquidez e certeza do direito
da parte;
III - verificar se as partes foram regularmente cientificadas de todos
os atos processuais praticados no curso do processo, a fim de que aos
litigantes sejam assegurados o pleno exercício do contraditório e ampla defesa;
IV - solicitar, a qualquer tempo, o pronunciamento técnico da
assessoria médica ou jurídica, visando obter subsídios para formar o seu
convencimento;
V - retirar de pauta os autos de processo para reexame da matéria
controvertida, podendo solicitar instrução complementar;
VI - devolver à Secretaria da respectiva unidade julgadora os processos
relatados, com observância dos prazos fixados pelo Presidente do CRPS;
VII - apontar a ocorrência de conexão ou de continência, determinando a
reunião de processos, mediante referendo do Órgão Colegiado por ocasião da
apreciação da matéria;
VIII - declarar-se impedido de participar do julgamento, nos casos
previstos neste Regimento; e
XIV - executar outras atribuições fixadas neste Regimento ou
determinadas pelo Presidente do CRPS, ou ainda pelo Presidente da Câmara ou
Junta a que estejam vinculados.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES
ADMINISTRATIVAS DOS DIRIGENTES
Art. 14. Aos Presidentes de Câmara de Julgamento, Juntas de Recursos,
Chefes de Divisão, Serviço e Seção, incumbe planejar, dirigir, coordenar,
orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades afetas às respectivas
unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas áreas
de atuação, pelo Presidente do CRPS.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Dos Órgãos Julgadores
Art. 15. Compete ao Conselho Pleno:
I - uniformizar, em tese, a jurisprudência administrativa
previdenciária, mediante emissão de enunciados;
II - dirimir, em caso concreto, as divergências de entendimento
jurisprudencial entre as Câmaras de Julgamento, por provocação de qualquer
Conselheiro integrante das Câmaras ou da parte, por meio de pedido de
uniformização de jurisprudência, reformando ou mantendo a decisão originária,
mediante a emissão de resolução; e
III - deliberar acerca da perda de mandato de Conselheiros, nos casos
em que o Presidente do CRPS entender necessário submeter a decisão ao
colegiado.
§ 1º Os enunciados do Conselho Pleno tem efeito vinculante em relação
aos demais órgãos julgadores do CRPS, sendo vedado a estes decidir casos
concretos em sentido diverso.
§ 2º Para fins de uniformização de jurisprudência no caso concreto o
interessado deverá comprovar a divergência a partir da juntada de decisões
recentes das Câmaras de Julgamento em sentido diverso da tese constante do
Acórdão impugnado.
§ 3º A Coordenação de Gestão Técnica e a Divisão de Assuntos Jurídicos
serão previamente ouvidas em todos os procedimentos de uniformização de
jurisprudência administrativa previstos no caput deste artigo, a fim de
fornecer subsídios de fato e de direito ao Conselho Pleno que tornem mais clara
e objetiva a controvérsia em torno da aplicação da legislação previdenciária.
§ 4º As decisões do Conselho Pleno são tomadas por maioria simples,
desde que presentes a metade mais um de seus membros.
Art. 16. Compete às Câmaras de Julgamento julgar os Recursos
Especiais interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos. (Alterado pela PORTARIA MPS Nº 311, DE 25/11/2009)
Redação
anterior:
Art. 16. Compete às Câmaras
de Julgamento julgar os Recursos Especiais interpostos pelos beneficiários e
pelas empresas nos casos previstos na legislação, contra as decisões proferidas
pelas Juntas de Recursos, excetuando-se o disposto no parágrafo único do art.
18. (Alterado pela PORTARIA MPS Nº 112, DE
10/04/2008)
Redação original:
Art. 16. Compete às Câmaras de Julgamento julgar os Recursos Especiais, interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos.
Parágrafo
único. O INSS poderá recorrer das decisões das Juntas de Recursos somente
quando: (Incluído
pela PORTARIA MPS Nº 311, DE 25/11/2009)
I
- violarem disposição de lei, de decreto ou de portaria ministerial; (Incluído pela PORTARIA
MPS Nº 311, DE 25/11/2009)
II
- divergirem de súmula ou de parecer do Advogado Geral da União, editado na
forma da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; (Incluído pela PORTARIA
MPS Nº 311, DE 25/11/2009)
III
- divergirem de pareceres da Consultoria Jurídica do MPS ou da Procuradoria Federal
Especializada - INSS, aprovados pelo Procurador-Chefe; (Incluído pela PORTARIA
MPS Nº 311, DE 25/11/2009)
IV
- divergirem de enunciados editados pelo Conselho Pleno do CRPS (Incluído pela PORTARIA
MPS Nº 311, DE 25/11/2009)
V
- tiverem sido fundamentadas em laudos ou pareceres médicos divergentes
emitidos pela Assessoria Técnico-Médica da Junta de Recursos e pelos Médicos
peritos do INSS; e (Incluído pela PORTARIA MPS Nº 311, DE 25/11/2009)
VI
- contiverem vício insanável, considerado como tal as ocorrências elencadas no
§ 1º do art. 60 (Incluído pela PORTARIA MPS Nº 311, DE 25/11/2009)
Art. 17. Compete às Juntas de Recursos julgar os Recursos Ordinários
interpostos contra as decisões do INSS em matéria de benefícios previstos na
legislação previdenciária, dos benefícios assistenciais de prestação continuada
previstos no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7
de dezembro de 1993, e, ainda, da aplicação das regras do nexo técnico
epidemiológico de que trata o § 13 do art. 337 do Regulamento da Previdência
Social.
Art. 18. Constitui alçada exclusiva das Juntas de Recursos, não
comportando recurso à instância superior, as seguintes decisões colegiadas:
I -
fundamentada exclusivamente em matéria médica, quando os laudos ou pareceres
emitidos pela Assessoria Técnico-Médica da Junta de Recursos e pelos Médicos
Peritos do INSS apresentarem resultados convergentes; e
(Alterado
pela PORTARIA MPS Nº 311,
DE 25/11/2009)
Redação anterior:
I - fundamentada
exclusivamente em matéria médica; e (Alterado
pela PORTARIA MPS Nº 112, DE 10/04/2008)
Redação original:
I - fundamentada exclusivamente em matéria médica, quando os laudos ou pareceres emitidos pela Assessoria Médica da Junta de Recursos e pelos Médicos Peritos do INSS apresentarem resultados convergentes; e
II - proferida sobre reajustamento de benefício em manutenção, em
consonância com os índices estabelecidos em lei, exceto quando a diferença na
Renda Mensal Atual - RMA decorrer de alteração da Renda Mensal Inicial - RMI.
Parágrafo único. (Revogado pela PORTARIA MPS Nº 311, DE 25/11/2009)
Redação anterior:
Parágrafo único. Nas
situações previstas no § 2º do art. 21- A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e nos §§ 7º e 13 do
art. 337 do Decreto 3.048, de 1999, os
beneficiários, as empresas e o INSS poderão recorrer das decisões proferidas
pelas Juntas de Recursos (Incluído pela PORTARIA MPS Nº 112, DE 10/04/2008)
Seção II
Dos Órgãos
Administrativos
Art. 19. Ao Serviço de Secretaria do Gabinete da Presidência compete:
I - prestar apoio ao Presidente do Conselho na recepção de documentos,
pessoas, telefonemas, correspondências e outros expedientes de apoio;
II organizar a agenda de despachos, audiências e entrevistas do
Presidente do Conselho;
III - prover o Gabinete do Presidente do Conselho de material
permanente e de consumo necessários;
IV - executar os serviços de datilografia, digitação, facsímile e
reprodução de atos e demais expedientes;
V - executar as atividades de secretaria do Conselho Pleno; e
VI executar outras atividades determinadas pelo Presidente do Conselho.
Art. 20. Às Seções de Apoio Administrativo do Gabinete da Presidência
do CRPS, da Coordenação de Gestão Técnica e da Divisão de Assuntos Jurídicos
compete prestar o apoio logístico necessário ao funcionamento dos órgãos aos
quais estão subordinados.
Art. 21. Ao Serviço de Apoio aos Órgãos Colegiados compete:
I - receber, preparar e encaminhar, mensalmente, à Coordenação Geral de
Recursos Humanos do Ministério da Previdência Social - CGRH/MPS, para fins de
pagamento, a relação dos valores devidos aos Conselheiros das Câmaras de
Julgamento e Juntas de Recursos, a partir das informações relativas ao
quantitativo de processos por eles relatados, prestadas pelos respectivos
presidentes;
II - providenciar junto à CGRH/MPS a documentação para confecção de
carteiras funcionais dos Presidentes e Conselheiros das Câmaras de Julgamento e
Juntas de Recursos;
III - fornecer ao Gabinete do Ministro minutas de portarias referentes
à nomeação e recondução de Conselheiros, cessão de servidores do INSS e
nomeação de funções do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores - DAS; e
IV - organizar e manter atualizado cadastro de Conselheiros dos órgãos
do CRPS.
Art. 22. À Coordenação de Gestão Técnica compete:
I - supervisionar, orientar e fiscalizar as atividades funcionais dos
órgãos judicantes da estrutura do Conselho;
II - realizar o monitoramento operacional e técnico dos órgãos
julgadores do CRPS, acompanhando a movimentação de processos e efetuando
inspeções, apresentando relatório circunstanciado e conclusivo ao Presidente do
CRPS;
III - proceder a correições ordinárias e extraordinárias nos órgãos
julgadores do CRPS;
IV - coordenar e supervisionar a instalação e funcionamento de
comissões de sindicância, inquéritos e processos administrativos disciplinares,
prestando suporte material e técnico;
V - efetuar a avaliação de desempenho dos Conselheiros;
VI propor ao Presidente do CRPS a uniformização de jurisprudência
administrativa previdenciária;
VII - autuar, processar e acompanhar os incidentes de Reclamação, na
forma deste Regimento; e
VIII - propor ao Presidente do Conselho a expedição de atos e medidas
necessárias ao fiel cumprimento das normas e orientações dos órgãos do CRPS.
Art. 23. À Divisão de Assuntos Jurídicos, ressalvadas as competências
da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social e da
Advocacia-Geral da União, compete:
I prestar assessoria jurídica aos órgãos do CRPS, nas matérias que lhe
forem submetidas;
II - pronunciar-se a respeito do aspecto jurídico dos atos normativos ou
interpretativos, oriundos do CRPS quando da sua elaboração e edição;
III - manifestar-se a respeito de consultas sobre matéria
previdenciária formuladas pelos órgãos do CRPS;
IV - examinar expedientes e decisões judiciais com vistas a orientar os
órgãos do CRPS quanto ao seu fiel cumprimento, sem prejuízo da expedição de
ofício à Procuradoria Regional da União e à Procuradoria Federal Especializada
junto ao INSS, para ciência e adoção das providências cabíveis na esfera
judicial;
V - prestar assistência jurídica aos órgãos julgadores em suas
atividades, transmitindo-lhes o sentido da jurisprudência administrativa no
âmbito do CRPS;
VI - supervisionar as atividades de documentação e biblioteca, mantendo
cadastro atualizado da jurisprudência administrativa e judiciária;
VII - auxiliar as autoridades do CRPS na prestação de informações em
mandado de segurança; e
VIII - propor ao Presidente do CRPS a instauração de procedimento para
uniformização de jurisprudência administrativa previdenciária.
Art. 24. À Divisão de Assuntos Administrativos compete:
I - executar atividades de controle de recebimento e remessa de
processos, de expedientes, de material, de informática e de patrimônio;
II - providenciar publicações e divulgação dos atos do CRPS, pautas de
julgamento e decisões dos órgãos colegiados, inclusive por meio eletrônico; e
III executar outras atividades determinadas pelo Presidente do
Conselho.
Parágrafo único. As Seções de Protocolo, de Informática, de
Administração e Suprimento e de Apoio ao Servidor, exercerão as atividades
decorrentes das competências da Divisão de Assuntos Administrativos.
Art. 25. Aos Serviços e Seções de Secretaria de Câmaras de Julgamento e
Juntas de Recursos compete:
I - dirigir, coordenar e supervisionar os serviços administrativos;
II - assessorar o Presidente, preparando seus despachos e expedientes;
III - examinar, informar e encaminhar os documentos em tramitação no
órgão;
IV - supervisionar os procedimentos necessários à preparação de
processos para inclusão em pauta, bem como suas devoluções aos órgãos de
origem, após o julgamento;
V - preparar a pauta de julgamento;
VI - prestar apoio administrativo às sessões de julgamento;
VII - elaborar quadro demonstrativo de movimento de processos, bem como
boletim estatístico mensal relativo ao desempenho da unidade julgadora, para
remessa ao Serviço de Apoio aos Órgãos Colegiados;
VIII - elaborar o Relatório anual das atividades do órgão; e
IX - providenciar a documentação, controlar a freqüência e elaborar a
escala de férias dos servidores das respectivas Câmaras ou Juntas.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO
Seção I
Dos Prazos
Art. 26. Os prazos estabelecidos neste Regimento são contínuos e
começam a correr a partir da data da ciência da parte, excluindo-se da contagem
o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º O prazo só se inicia ou vence em dia de expediente normal no órgão
em que tramita o recurso ou em que deva ser praticado o ato.
§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte
se o vencimento ocorrer em dia em que não houver expediente ou em que este for
encerrado antes do horário normal.
§ 3º Os prazos previstos neste Regimento são improrrogáveis, salvo em
caso de exceção expressa.
Seção II
Das Intimações
Art. 27. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos,
termos e decisões do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
Parágrafo único. O interessado poderá praticar os atos processuais
pessoalmente ou por intermédio de representante, devidamente constituído nos
autos.
Art. 28. A intimação será efetuada por ciência no processo, por via
postal com aviso de recebimento, por telegrama ou por outro meio que assegure a
regularidade da ciência do interessado ou do seu representante, sem sujeição a
ordem de preferência.
§ 1º Na impossibilidade de intimação nos termos do caput, a
cientificação será efetuada por meio de edital.
§ 2º Considera-se feita a intimação:
I - se pessoal, na data da ciência do interessado ou de seu representante
legal ou, caso haja recusa ou impossibilidade de prestar a nota de ciente, a
partir da data em que for dada a ciência, declarada nos autos pelo servidor que
realizar a intimação;
II - se por via postal ou similar, na data do recebimento aposta no
comprovante, ou da nota de ciente do responsável;
III - se por edital, quinze dias após sua publicação ou afixação.
§ 3º Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço
residencial ou profissional declinado nos autos pela parte, beneficiário ou
representante, cumprindo aos interessados atualizar o respectivo endereço
sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
§ 4º A intimação será
nula quando realizada sem observância das prescrições legais, mas o
comparecimento do interessado supre sua falta ou irregularidade.
Seção III
Dos Recursos
Art. 29. Denomina-se recurso ordinário aquele interposto pelo
interessado, segurado ou beneficiário da Previdência Social, em face de decisão
proferida pelo INSS, dirigido às Juntas de Recursos do CRPS, observada a
competência prevista no art. 17 deste Regimento.
Parágrafo único. Considera-se decisão de primeira instância recursal os
acórdãos proferidos pelas Juntas de Recursos, exceto na matéria de alçada,
definida pelo art. 18 deste Regimento, hipótese em que a decisão será de única
instância.
Art. 30. Das decisões proferidas no julgamento do recurso ordinário
caberá recurso especial dirigido às Câmaras de Julgamento, órgãos de última
instância recursal administrativa, ressalvada a competência exclusiva das
Juntas de Recursos definida no art. 18 deste Regimento.
Parágrafo único. A interposição tempestiva do recurso especial suspende
os efeitos da decisão de primeira instância e devolve à instância superior o
conhecimento integral da causa.
Subseção I
Das disposições
comuns aos recursos
Art. 31. É de trinta dias o prazo para a interposição de recurso e para
o oferecimento de contra-razões, contado da data da ciência da decisão e da
data da intimação da interposição do recurso, respectivamente.
§ 1º Os recursos serão interpostos pelo interessado, preferencialmente,
junto ao órgão do INSS que proferiu a decisão sobre o seu benefício, que deverá
proceder a sua regular instrução com a posterior remessa do recurso à Junta ou
Câmara, conforme o caso. (Alterado pela PORTARIA MPS Nº 112, DE 10/04/2008)
Redação original:
§ 1º Para o INSS o prazo para interposição de recurso e oferecimento de contra-razões terá início quando da entrada do processo na unidade que tiver atribuição para a prática do ato, devendo esta ocorrência ficar devidamente registrada nos autos.
§ 2º O prazo para o INSS interpor
recursos terá início a partir da data do recebimento do processo na unidade que
tiver atribuição para a prática do ato e, para oferecer contra-razões, iniciará
a contagem a partir da data da protocolização ou da entrada do recurso pelo
beneficiário ou pela empresa na unidade que proferiu a decisão, de forma que
tal ocorrência deverá ficar registrada nos autos, prevalecendo a data que
ocorrer primeiro.(Alterado pela PORTARIA MPS Nº 311,
DE 25/11/2009)
Redação
anterior:
§ 2º O prazo para o INSS
oferecer contra-razões terá início a partir da data da protocolização ou da entrada
do recurso pelo beneficiário ou pela empresa na unidade que proferiu a decisão,
de forma que tal ocorrência deverá ficar registrada nos autos, prevalecendo a
data que ocorrer primeiro. (Alterado
pela PORTARIA MPS Nº 112, DE 10/04/2008)
Redação original:
§
2º Os recursos serão interpostos pelo interessado junto ao órgão do INSS no
qual o benefício foi requerido, que, após proceder a regular instrução, fará a
remessa à Câmara ou Junta, conforme o caso.
§ 3º Expirado o prazo de trinta dias para contra-razões, de que trata o
caput, os autos serão imediatamente encaminhados para julgamento pelas Juntas
de Recursos ou Câmaras de Julgamento do CRPS, hipótese em que serão
considerados como contra-razões do INSS os motivos do indeferimento inicial. (Alterado pela PORTARIA MPS Nº 112, DE 10/04/2008)
Redação original:
§ 3º O órgão de origem prestará nos autos informação fundamentada quanto à tempestividade do recurso, sendo incabível proceder à recusa do recebimento ou obstar-lhe o seguimento ao órgão julgador com base nessa circunstância.
§ 4º O órgão de origem prestará nos autos informação fundamentada
quanto à data da interposição do recurso, não podendo recusar o recebimento ou
obstar-lhe o seguimento do recurso ao órgão julgador com base nessa
circunstância. (Alterado pela PORTARIA MPS Nº 112,
DE 10/04/2008)
Redação original:
§ 4º Os recursos em processos que envolvam suspensão ou cancelamento de benefícios resultantes do programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, ou decorrentes de atuação de auditoria, deverão ser julgados no prazo máximo de sessenta dias após o recebimento pela unidade julgadora.
§ 5º Os recursos em processos que envolvam suspensão ou cancelamento de
benefícios resultantes do programa permanente de revisão da concessão e da
manutenção dos benefícios da Previdência Social, ou decorrentes de atuação de
auditoria, deverão ser julgados no prazo máximo de sessenta dias após o
recebimento pela unidade julgadora. (Alterado pela PORTARIA MPS Nº 112, DE 10/04/2008)
Redação original:
§ 5º Findo o prazo do parágrafo anterior, e não havendo outras diligências a serem cumpridas, o processo será incluído pelo Presidente da unidade julgadora na pauta da sessão de julgamento imediatamente subseqüente, de que participar o Conselheiro a quem foi distribuído o processo.
§ 6º Findo o prazo de que trata o parágrafo anterior, o processo será
incluído pelo Presidente da unidade julgadora na pauta da sessão de julgamento
imediatamente subseqüente, da qual participar o Conselheiro a quem foi
distribuído o processo. (Incluído pela PORTARIA MPS Nº 112, DE 10/04/2008)
Art. 32. Quando solicitado pelas partes, o órgão julgador deverá
informar o local, data e horário de julgamento, para fins de sustentação oral
das razões do recurso.
§ 1º O INSS poderá ser representado, nas sessões das Câmaras de
Julgamento, das Juntas de Recursos e do Conselho Pleno do CRPS, pela
Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, sendo facultada a sustentação
oral de suas razões, com auxílio de assistentes técnicos do INSS.
§ 2º Até o anúncio do início dos trabalhos de julgamento, a parte ou
seu representante poderão formular pedido para realizar sustentação oral ou
para apresentar alegações finais em forma de memoriais.
Art. 33. Admitir ou não o recurso é prerrogativa do CRPS, sendo vedado
a qualquer órgão do INSS recusar o seu recebimento ou sustar-lhe o andamento.
§ 1º Não serão conhecidos pelas Câmaras de Julgamento os recursos de
competência exclusiva das Juntas de Recursos, observado o disposto no art. 18
deste Regimento.
§ 2º Em se tratando de recurso firmado pelo próprio segurado ou
beneficiário que não seja advogado, o Conselheiro relator do processo deverá
identificar, se não for apontada, a norma infringida ou não observada pelo
INSS.
Art. 34. O INSS pode, em qualquer fase do processo, reconhecer
expressamente o direito do interessado e reformar sua decisão, deixando de
encaminhar o recurso à instância competente, ou, caso o recurso esteja em
andamento perante o órgão julgador, será necessário comunicar-lhe sua nova
decisão, para fins de extinção do processo com apreciação do mérito, por
reconhecimento do pedido.
Parágrafo único. Na hipótese de reforma parcial de decisão do INSS, o
processo terá seguimento em relação à questão objeto da controvérsia
remanescente.
Subseção II
Da desistência do
recurso
Art. 35. Em qualquer fase do processo o recorrente poderá,
voluntariamente, desistir do recurso interposto.
§ 1º A desistência voluntária será manifestada de maneira expressa, por
petição ou termo firmado nos autos do processo.
§ 2º Uma vez interposto o recurso, o não cumprimento pelo interessado,
de exigência ou providência que a ele incumbiriam, e para a qual tenha sido
devidamente intimado, não implica em desistência tácita ou renúncia ao direito
de recorrer, devendo o processo ser julgado no estado em que se encontra,
arcando o interessado com o ônus de sua inércia.
Art. 36. A propositura, pelo interessado,de ação judicial que tenha
objeto idêntico ao pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa
em renúncia tácita ao direito de recorrer na esfera administrativa e
desistência do recurso interposto. (Alterado pela PORTARIA MPS Nº 139, DE 29/04/2008)
Redação original:
Art. 36. A propositura, pelo interessado, de ação judicial que tenha objeto idêntico ao pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa em renúncia tácita ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.
§ 1º Considera-se idêntica a ação judicial que tiver as mesmas partes,
a mesma causa de pedir e o mesmo pedido do processo administrativo. (Alterado pela PORTARIA MPS Nº 139, DE 29/04/2008)
Redação original:
§ 1º Competirá ao INSS, antes de encaminhar o recurso à unidade julgadora, verificar a ocorrência da circunstância prevista no caput, no âmbito de sua competência territorial, informando nos autos do processo administrativo os dados identificadores do processo judicial, detalhando o objeto da ação ajuizada e o teor da decisão judicial, se for o caso, com apoio institucional de sua Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS.
§ 2º Certificada a ocorrência da propositura da ação judicial, o INSS
dará ciência ao interessado ou seu representante legal para que se manifeste no
prazo de trinta dias. (Alterado pela PORTARIA MPS Nº
139, DE 29/04/2008)
Redação original:
§ 2º Caso o conhecimento da propositura da ação seja posterior ao encaminhamento do recurso, o INSS deverá comunicar de imediato a ocorrência à Junta ou Câmara incumbida do julgamento, informando os dados referidos no parágrafo anterior.
§ 3º Vencido o prazo de que trata o § 2º, o INSS arquivará o processo,
salvo se o interessado requerer o prosseguimento alegando tratar-se de ação
judicial com objeto diverso, o que ocasionará a remessa dos autos ao CRPS para
decisão. (Alterado pela PORTARIA MPS Nº 139, DE
29/04/2008)
Redação original:
§
3º Se além da matéria idêntica o recurso contiver questão ou pedido diverso do
manifestado no processo judicial, o julgamento limitar-se-á à matéria
diferenciada.
§ 4º Caso o conhecimento da propositura da ação judicial seja posterior
ao encaminhamento do recurso ao CRPS e este ainda não tenha sido julgado
administrativamente, o INSS comunicará o fato à Junta ou Câmara incumbida de
proferir decisão, acompanhado dos elementos necessários para caracterização da
renúncia tácita. (Alterado pela PORTARIA MPS Nº 259, DE 18/08/2008)
Redação anterior:
§
4º Caso o conhecimento da propositura da ação judicial seja posterior ao
encaminhamento do recurso ao CRPS, o INSS deverá comunicar a ocorrência à Junta
ou Câmara incumbida do julgamento, acompanhado dos elementos necessários para
caracterização da renúncia tácita. (Alterado pela PORTARIA
MPS Nº 139, DE 29/04/2008)
Redação anterior:
§
4º (Revogado pela PORTARIA MPS Nº 112, DE
10/04/2008)
Redação original:
§
4º Na hipótese da decisão por parte da Câmara ou Junta ter sido proferida sem o
conhecimento da existência do processo judicial correlato, serão observados os
seguintes critérios:
I
- se a decisão judicial houver transitado em julgado, o resultado do processo
judicial sobrepor-se-á ao que foi decidido no processo administrativo,
independentemente do teor da decisão; e
II - caso ainda não tenha sido proferida decisão definitiva no processo judicial ou, se proferida, não houver transitado em julgado, identificando o INSS ou o órgão julgador do CRPS que a decisão administrativa é favorável ao segurado ou beneficiário, deverá ser dada ciência ao interessado para que, se lhe for conveniente, requeira a desistência da ação judicial, comprovando esse fato nos autos do processo administrativo no prazo máximo de trinta dias contados da intimação, para que possa ser cumprido o conteúdo da decisão proferida pela Câmara ou Junta.
III
- após o transcurso do prazo fixado no inciso anterior sem que o interessado
tenha se manifestado ou caso não concorde expressamente com a decisão proferida
no processo administrativo, o acórdão será anulado, dando-se baixa definitiva
do recurso sem apreciação do mérito, por motivo de desistência.
§ 5º Sendo a decisão administrativa definitiva favorável ao interessado
e não existindo decisão judicial transitada em julgado, o INSS comunicará o
fato à Procuradoria Federal Especializada para: (Incluído pela PORTARIA MPS Nº 259, DE
18/08/2008)
I - orientar como proceder em relação ao cumprimento da decisão
administrativa; e (Incluído pela PORTARIA MPS Nº 259, DE 18/08/2008)
II - se for o caso, estabelecer entendimento com o autor da ação
judicial objetivando a extinção do litígio. (Incluído pela PORTARIA MPS Nº 259, DE
18/08/2008)
§ 6º Havendo decisão judicial transitada em julgado com o mesmo objeto
do processo administrativo, conforme orientação da Procuradoria Federal
Especializada, a coisa julgada prevalecerá sobre a decisão administrativa. (Incluído pela PORTARIA MPS Nº 259, DE
18/08/2008)
Subseção III
Do Processamento do
Recurso
Art. 37. Os processos submetidos a julgamento pelo CRPS serão numerados
folha a folha, e as peças neles inseridas, a partir do recurso, devem ser
digitadas, datadas e assinadas, recusadas as expressões injuriosas ou desrespeitosas,
que poderão ser riscadas dos autos pelo Presidente da Câmara ou Junta.
§ 1º O interessado poderá juntar documentos, atestados, exames
complementares e pareceres médicos, requerer diligências e perícias e aduzir
alegações referentes à matéria objeto do processo até antes do início da sessão
de julgamento, hipótese em que será conferido direito de vista à parte
contrária para ciência e manifestação.
§ 2º Os requerimentos de provas serão objeto de apreciação por parte do
Conselheiro relator, mediante referendo da composição de julgamento, cabendo
sua recusa, em decisão fundamentada, quando se revelem impertinentes,
desnecessárias ou protelatórias.
§ 3º É expressamente vedada a retirada dos autos da repartição pelas
partes, sendo facultado ao recorrente ou seu representante, ou ainda ao
terceiro que comprovar legítimo interesse no processo, a vista dos autos ou o
fornecimento de cópias de peças processuais, salvo se o processo estiver com o
relator, exigindo-se, para tanto, a apresentação de pedido por escrito assinado
pelo requerente, o qual deverá ser anexado aos autos.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, caso não seja possível produzir
cópias reprográficas na própria repartição, um funcionário da Secretaria,
autorizado pela respectiva chefia, deverá acompanhar o interessado ao local
onde as cópias serão extraídas.
§ 5º Os documentos originais apresentados para instrução do processo,
quando de natureza pessoal das partes, deverão ser restituídos e substituídos
por cópias cuja autenticidade seja declarada pelo servidor processante, devendo
ser retida a documentação original quando houver indício de fraude.
§ 6º As Carteiras de Trabalho e Previdência Social - CTPS e os Carnês
de Contribuição serão extratados pelo servidor do INSS responsável pela
instrução do processo, que fará anexar aos autos simulação autenticada do tempo
de contribuição apurado, inclusive dos dados existentes no Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS e das seguintes informações:
I - na hipótese de aposentadoria por tempo de contribuição ou de
aposentadoria especial, o tempo total apurado até 15 de dezembro de 1998, até
28 de novembro de 1999 e até a data do requerimento, assim como o tempo
adicional referente ao pedágio para aposentadoria proporcional sem direito adquirido
antes da Emenda Constitucional nº 20, de
15 de dezembro de 1998 e o número de contribuições válidas para efeito
de carência; e
II - para os demais casos, conforme as hipóteses, o número de
contribuições válidas para efeito de carência, o tempo de contribuição até a
data do requerimento para fins de aposentadoria por idade urbana sem considerar
a perda da qualidade de segurado e o número de meses de atividade rural
correspondente ao prazo de carência para os benefícios de trabalhadores rurais.
§ 7º Sob nenhum pretexto poderão ser retirados do processo os originais
dos atos processuais nele exarados, podendo ser fornecida cópia autêntica ou
certidão, para uso do interessado.
Art. 38. Os recursos, após cadastrados, serão distribuídos por ordem
cronológica de entrada nas Câmaras ou Juntas, aos conselheiros relatores.
§ 1º As Juntas de Recursos e as Câmaras de Julgamento priorizarão a
análise e solução dos seguintes recursos:
I - que tenham como parte beneficiários com idade igual ou superior a
sessenta anos; e
II - relativos às prestações de auxílio-doença, de aposentadoria por
invalidez e do benefício assistencial de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 2º Os Presidentes das Câmaras de Julgamento e das Juntas de Recursos
devem diligenciar no sentido de que haja eqüidade e proporcionalidade na
distribuição dos processos aos Conselheiros em atividade, inclusive quanto à
espécie do benefício em discussão e à complexidade da matéria objeto dos
processos.
Art. 39. Na distribuição deverá ser observada a ocorrência de conexão e
continência de acordo com os seguintes critérios: I - reputam-se conexos dois
ou mais processos de recurso quando lhes for comum o objeto ou a causa de
pedir; e
II - haverá continência quando existir identidade de partes e da causa
de pedir, mas o objeto de um dos processos de recurso, por ser mais amplo,
abrange o do outro.
§ 1º As partes somente poderão alegar a conexão ou a continência até a
interposição do recurso ou o oferecimento de contrarazões.
§ 2º Os órgãos julgadores deverão determinar a reunião dos processos
quando for comprovada tempestivamente a ocorrência de conexão ou continência e
poderão determinar a juntada de cópias de outros processos para instrução do
julgamento nas demais hipóteses em que houver ponto comum nas questões fáticas.
Art. 40. As partes poderão oferecer exceção de impedimento de qualquer
Conselheiro até o momento da apresentação de memoriais ou na sustentação oral.
§ 1º O Conselheiro estará impedido de participar do julgamento quando:
I - participou do julgamento em 1ª instância;
II - interveio como procurador da parte, como perito ou serviu como
testemunha;
III - no processo estiver postulando, como procurador ou advogado da
parte, o seu cônjuge ou companheiro ou companheira, ou qualquer parente seu,
consangüíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral, até o segundo grau;
IV - seja cônjuge, companheiro ou companheira, parente, consangüíneo ou
afim da parte interessada, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
V - for amigo íntimo ou notório inimigo da parte interessada;
VI - tiver auferido vantagem ou proveito de qualquer natureza antes ou
depois de iniciado o processo administrativo, em razão de aconselhamento acerca
do objeto da causa; e
VII - tiver interesse, direta ou indiretamente, no julgamento do
recurso em favor de uma das partes.
§ 2º O impedimento será declarado pelo próprio Conselheiro ou suscitado
por qualquer interessado, cabendo ao argüido pronunciar-se por escrito sobre a
alegação que, se não for por ele reconhecida, será submetida à deliberação do
Presidente do CRPS.
§ 3º O Conselheiro que deixar de declarar ou reconhecer seu
impedimento, nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, e for considerado
impedido por decisão do Presidente do CRPS, poderá ser enquadrado na prática de
falta disciplinar grave, sujeitando-se à penalidade de perda do mandato,
observado o disposto no art. 10 deste Regimento, sem prejuízo das demais
cominações legais.
§ 4º Se o impedimento for do Presidente da Câmara ou da Junta, assumirá
a presidência dos trabalhos o seu substituto.
§ 5º No caso de impedimento do Conselheiro relator, o processo será
redistribuído a outro Conselheiro da mesma Câmara ou Junta.
Seção IV
Do Julgamento
Art. 41. Cada sessão de julgamento será identificada por um número em
ordem cronológica, renovados anualmente, e observará, para fins de deliberação,
o quorum mínimo de três membros.
Art. 42. Para cada
sessão será elaborada pauta de julgamento, sendo os processos incluídos por
solicitação do relator.
§ 1º Da pauta de julgamento constará a identificação dos processos a
serem apreciados, da seguinte forma:
I - identificação do órgão julgador;
II - dia e hora do início da sessão de julgamento;
III - nome do relator;
IV - nome das partes;
V - número de protocolo dos recursos; e
VI - número de benefícios.
§ 2º O número de processos por pauta será fixado por ato do Presidente
do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Art. 43. As pautas de julgamento das Câmaras de Julgamento e das Juntas
de Recursos serão afixadas nas dependências do órgão julgador, em local visível
e de fácil acesso ao público, bem como divulgadas na página oficial do
Ministério da Previdência Social na rede mundial de computadores - internet,
com antecedência mínima de três dias úteis à sessão em que o processo deva ser
julgado.
§ 1º Os Presidentes das Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento
deverão encaminhar as pautas de julgamento referidas no caput à Divisão de
Assuntos Administrativos do CRPS com antecedência mínima de cinco dias úteis ao
da respectiva sessão, sob pena de incorrer em falta funcional.
§ 2º A sessão que não se realizar em razão da falta de expediente
normal na repartição poderá ser remanejada, por decisão do Presidente do órgão
julgador, para o primeiro dia útil subseqüente, no horário possível,
independentemente de nova divulgação.
§ 3º Cópia do inteiro teor das decisões proferidas pelos órgãos
julgadores serão disponibilizados na rede mundial de computadores - internet,
nos prazos estabelecidos pelo Presidente do CRPS, acessando-se a página oficial
do Ministério da Previdência Social, sem prejuízo da ciência do interessado por
meio de intimação.
Art. 44. Os órgãos colegiados do CRPS obedecerão à seguinte ordem de
trabalho:
I - abertura da sessão;
II - verificação de quorum;
III - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
IV - julgamento dos recursos; e
V - comunicações diversas.
Parágrafo único. Terão prioridade de julgamento na sessão os processos
em que houver sustentação oral ou quando a parte estiver presente.
Art. 45. Apregoado o processo, o Presidente do órgão julgador dará a
palavra ao Conselheiro relator, que apresentará o seu relatório, após o que
será facultada ao recorrente e ao recorrido, sucessivamente, a oportunidade de
sustentar suas razões, pelo tempo de até quinze minutos para cada um, nessa
ordem, prosseguindo-se o voto.
§ 1º Havendo alegação de incompetência do órgão julgador, conexão,
continência ou impedimento, as questões preliminares serão resolvidas antes do
julgamento do mérito, devendo constar do voto do Conselheiro relator.
§ 2º O Presidente da Câmara ou Junta poderá, de ofício, ou por
provocação de Conselheiro, das partes ou de seus respectivos representantes,
desde que haja motivo justificado e relevante, determinar o adiamento do
julgamento ou retirada do recurso de pauta.
§ 3º A sessão de julgamento será pública, ressalvado à Câmara ou Junta
o exame reservado de matéria protegida por sigilo, admitida a presença das
partes e de seus procuradores.
§ 4º O Presidente da Câmara ou da Junta poderá advertir ou determinar
que se retire do recinto quem, de qualquer modo, perturbar a ordem, bem como
poderá interpelar o orador ou interromper a sua fala, quando usada de modo
inconveniente.
Art. 46. Após o voto do relator, os demais Conselheiros poderão usar a
palavra e debater sobre questões pertinentes ao processo, proferindo seus votos
na seguinte ordem de votação:
I - representante do governo;
II - representante dos trabalhadores;
III - representante das empresas; e
IV - presidente da composição de julgamento.
§ 1º O Conselheiro pode pedir vista dos autos antes de proferir seu
voto, observada a ordem de votação.
§ 2º Quando da retomada do julgamento após o pedido de vista, o
processo voltará a ser apreciado pelos mesmos integrantes da composição
julgadora original, salvo em caso de impossibilidade regulamentar de algum dos
Conselheiros.
§ 3º Tornar-se-á relator para o acórdão, o Conselheiro cujo voto
divergente seja vencedor.
§ 4º Em caso de empate, o Presidente proferirá voto de desempate.
Art. 47. Os Conselheiros presentes à sessão de julgamento não poderão
abster-se de votar, exceto em caso de impedimento, nas hipóteses previstas
neste Regimento.
§ 1º Caso haja reconhecimento de impedimento de Conselheiro durante os
trabalhos da sessão, o julgamento do processo ficará sobrestado para convocação
de Conselheiro suplente para dar continuidade.
§ 2º O Conselheiro, inclusive o relator, poderá modificar seu voto
antes da proclamação do resultado final do julgamento.
Art. 48. O relatório, os votos e a decisão final serão transcritos
integralmente no processo e deles dar-se-á ciência às partes.
Parágrafo único. Deverão constar dos autos o voto divergente vencido,
bem como as declarações de voto.
Art. 49. Na ausência do relator, o processo a ele destinado passará à
responsabilidade do suplente convocado.
Parágrafo único. O suplente em exercício que iniciar o julgamento,
mediante análise do mérito da controvérsia, fica vinculado ao processo até a
sua conclusão final, exceto se, por qualquer motivo, for desligado da instância
julgadora.
Art. 50. Realizado o julgamento pela Câmara ou Junta, o processo será
devolvido ao órgão de origem, para ciência das partes e cumprimento do julgado.
Art. 51. Da sessão será lavrada ata sucinta contendo:
I - número e natureza da sessão;
II - data, hora e local de abertura;
III - verificação de quorum e o nome dos ausentes, se houver;
IV - resultado de matéria administrativa;
V - remissão à pauta, indicando-se quantos processos foram julgados e
os retirados de pauta, desde que haja motivo;
VI - os fatos ocorridos na sessão de julgamento, inclusive a presença
das partes ou de seus representantes para fins de sustentar suas razões; e
VII - assinatura dos Conselheiros presentes.
Seção V
Das Decisões
Art. 52. As decisões das
composições julgadoras serão lavradas pelo relator do processo, redigidas na
forma de acórdão, deverão ser expressas em linguagem discursiva, simples,
precisa e objetiva, evitando-se o uso de expressões vagas, de códigos, de
siglas e de referências a instruções internas que dificultem a compreensão do
julgamento.
§ 1º Deverão constar do acórdão:
I - dados identificadores do processo, incluindo nome do interessado ou
beneficiário, número do processo ou do recurso, número e espécie do benefício;
II - relatório, que conterá a síntese do pedido, dos principais
documentos, dos motivos do indeferimento, das razões do recurso e das
principais ocorrências havidas no curso do processo;
III - ementa, na qual se exporá o extrato do assunto sob exame e do
resultado do julgamento, com indicação da base legal que justifica a decisão;
IV - fundamentação, na qual serão avaliadas e resolvidas as questões de
fato e de direito pertinentes à demanda, expondo-se as razões que formaram o
convencimento do julgador, sendo vedada a exposição na forma de
"considerandos";
V - conclusão, que conterá a decisão decorrente da convicção formada na
fundamentação;
VI - julgamento, no qual constará a decisão final da composição
julgadora, com o resultado da votação de seus membros; e
VII - os nomes dos Conselheiros participantes e a data de julgamento.
§ 2º As decisões deverão guardar estrita simetria com o pedido
formulado e os motivos do indeferimento, devendo se manifestar expressamente
sobre cada uma das questões argüidas pelas partes.
Art. 53. As decisões proferidas pelas Câmaras de Julgamento e Juntas de
Recursos poderão ser de:
I - conversão em diligência;
II - não conhecimento;
III - conhecimento e não provimento;
IV - conhecimento e provimento parcial;
V - conhecimento e provimento; e
VI - anulação.
§ 1º A conversão em diligência não dependerá de lavratura de acórdão e
se dará para complementação da instrução probatória, saneamento de falha
processual, cumprimento de normas administrativas ou legislação pertinente à
espécie e adotará preferencialmente a diligência prévia, sem que haja
prejulgamento.
§ 2º É de trinta dias, prorrogáveis por mais trinta dias, o prazo para
que o INSS restitua os autos ao órgão julgador com a diligência integralmente
cumprida.
§ 3º O pedido de prorrogação de prazo de que trata o parágrafo
anterior, acompanhado de justificativa, será encaminhado via mensagem de
correio eletrônico da previdência social ou por fax ao Presidente da unidade
julgadora, que na hipótese de deferimento estabelecerá o prazo final, sem
prejuízo das providências cabíveis se houver descumprimento injustificado.
§ 4º A diligência prévia deverá ser requisitada em forma simples e
sucinta, pelo relator ou pelo Presidente da instância julgadora, antes da
inclusão do processo em pauta.
§ 5º A diligência a ser cumprida diretamente por entidade, órgão ou
pessoa estranha ao âmbito de abrangência ou da fiscalização do Ministério da
Previdência Social será solicitada pelo Presidente do CRPS ou, no âmbito de sua
jurisdição, pelos Presidentes das Juntas de Recursos.
§6º Todos os elementos probatórios constantes do processo deverão
influenciar as decisões, cabendo o saneamento, a critério do órgão colegiado,
de possíveis discrepâncias entre as
provas produzidas, laudos, atestados, exames complementares e pareceres, a fim
de que a decisão seja revestida de plena convicção.
§ 7º Em se tratando de matéria médica deverá ser ouvida a Assessoria
Técnico-Médica Especializada, prestada por servidor lotado na instância
julgadora que, na qualidade de perito do colegiado, se pronunciará, de forma
fundamentada e conclusiva, no âmbito de sua competência, hipótese
em que será utilizado mero
encaminhamento interno por
meio de despacho.
§ 8º Nos casos em que a controvérsia girar em torno do enquadramento de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, o Conselheiro Relator, mediante despacho fundamentado,
submeterá os autos ao Presidente da Instância Julgadora, cabendo a este decidir
sobre a necessidade de oitiva da Assessoria Técnico-Médica, hipótese em que
restringirá as consultas às situações de dúvidas concretas. (Alterado pela PORTARIA MPS Nº 112, DE 10/04/2008)
Redação original:
§ 8º Nos casos em que a controvérsia girar em torno do enquadramento de atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o Conselheiro relator, mediante referendo do colegiado, decidirá sobre a necessidade de oitiva da Assessoria Técnico-Médica mencionada no parágrafo anterior, hipótese em que restringirá as consultas às situações de dúvidas concretas.
§ 9º De acordo com os votos proferidos, as decisões serão tomadas por
unanimidade, por maioria ou por desempate.
Art. 54. Constituem razões de não conhecimento do recurso:
I - a intempestividade;
II - a ilegitimidade ativa ou passiva de parte;
III - a renúncia à utilização da via administrativa para discussão da
pretensão, decorrente da propositura de ação judicial;
IV - a desistência voluntária manifestada por escrito pelo interessado
ou seu representante;
V - qualquer outro motivo que leve à perda do objeto do recurso; e
VI - a preclusão processual.
Art. 55. As decisões serão assinadas pelo Conselheiro relator e pelo
Presidente da unidade julgadora e receberão um número que lhes será atribuído,
segundo a ordem cronológica de sua expedição, em série numérica, renovados
anualmente.
Seção VI
Do Cumprimento das
Decisões
Art. 56. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental,
as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras do CRPS, bem como deixar
de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos
dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo
que contrarie ou prejudique seu evidente sentido. (Alterado pela PORTARIA MPS Nº 112, DE 10/04/2008)
Redação original:
Art.
56. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências
determinadas pelas unidades julgadoras do CRPS, bem como deixar de dar efetivo
cumprimento às suas decisões definitivas, reduzir ou ampliar o seu alcance, ou
executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido.
§ 1º É de trinta dias, contados a partir da data do recebimento do
processo na origem, o prazo para o cumprimento das decisões do CRPS, sob pena
de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.
§ 2º A decisão da instância recursal excepcionalmente poderá deixar de
ser cumprida no prazo estipulado no § 1º deste artigo se após o julgamento pela
Junta ou Câmara, for demonstrado pelo INSS que ao beneficiário foi deferido
outro benefício mais vantajoso, desde que haja opção expressa do interessado,
dando-se ciência ao órgão julgador.
Subseção I
Da Reclamação
Art. 57. Não cumprido o acórdão do CRPS no prazo e condições
estabelecidos no artigo anterior, é facultado à parte prejudicada formular
reclamação, mediante requerimento instruído com cópia da decisão descumprida e
outros elementos necessários à compreensão do processo, dirigida ao Presidente
do CRPS, a ser processada pela Coordenação de Gestão Técnica.
§ 1º A Reclamação poderá ser protocolada junto ao INSS, aplicando-se o
disposto no art. 33 deste Regimento, ou diretamente nos órgãos que compõem a
estrutura do CRPS, que a remeterão ao órgão responsável pelo seu processamento.
§ 2º Recebida e autuada a reclamação na Coordenação de Gestão Técnica,
esta expedirá, de imediato, ofício ou mensagem por meio eficaz de
telecomunicação ou via eletrônica, com as devidas cautelas à autenticação da
mensagem e do seu recebimento, ao órgão encarregado do cumprimento da decisão,
para que informe sobre a situação processual, apresentando, se for o caso, os
motivos do não cumprimento do julgado, no prazo improrrogável de cinco dias.
§ 3º Encerrado o prazo do parágrafo anterior, não havendo resposta ou
sendo as justificativas consideradas improcedentes, será expedido ofício
firmado pelo Presidente do CRPS à Diretoria de Benefícios do INSS para adoção
das medidas cabíveis ao efetivo cumprimento da decisão e, se for o caso,
instauração de procedimento administrativo para apuração de falta funcional do servidor
responsável pelo retardamento.
§ 4º A Coordenação de Gestão Técnica acompanhará os processos de
reclamação até a solução final, mantendo registros em meio físico ou eletrônico
de todas as ocorrências, devendo encaminhar relatório anual circunstanciado ao
órgão competente de controle interno do Ministério da Previdência Social.
CAPÍTULO VIII
DOS INCIDENTES PROCESSUAIS
Seção I
Dos Embargos
Art. 58. Caberão
embargos quando existir no acórdão obscuridade, ambigüidade ou contradição entre
a decisão e os seus fundamentos ou quando for omitido ponto sobre o qual
deveria pronunciar- se o órgão julgador.
§ 1º Os embargos declaratórios serão interpostos pelas partes do
processo, mediante petição fundamentada, dirigida ao Presidente da unidade
julgadora, no prazo de trinta dias contados da ciência do acórdão.
§ 2º A interposição dos embargos interromperá o prazo
para cumprimento do acórdão, sendo restituído todo o prazo de trinta dias após
a sua solução, salvo na hipótese de embargos manifestamente protelatórios,
ocasião em que a decisão deverá ser executada no prazo máximo de cinco dias da
ciência, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der
causa ao retardamento.
§ 3º Autuado o pedido, o processo será encaminhado pelo Presidente da
unidade julgadora à consideração do Conselheiro relator, ou de Conselheiro
designado, quando não for possível a manifestação do relator, para apreciação
resumida dos embargos e dos respectivos fundamentos.
§ 4º Após a manifestação do relator, competirá ao Presidente:
I - não conhecer ou indeferir os embargos, por decisão monocrática
irrecorrível, se acolher a manifestação do relator no sentido de que não foram
demonstrados os requisitos de admissibilidade, ou quando considerá-los
improcedentes no mérito; e
II - submeter o processo à reapreciação do Colegiado, quando o relator
manifestar-se no sentido do provimento dos embargos e o Presidente estiver de
acordo com essa manifestação.
§ 5º A decisão proferida nos embargos poderá, em casos excepcionais,
modificar o conteúdo do acórdão impugnado, alterando lhe o sentido.
§ 6º Revogado pela PORTARIA MPS Nº 139, DE 29/04/2008
Redação anterior:
§
6º Cabem embargos das decisões proferidas pelas Juntas de Recursos, salvo quando
o acórdão tratar de matéria de sua alçada exclusiva de que trata o art. 18 (Alterado pela PORTARIA MPS Nº 112, DE
10/04/2008)
Redação original:
§
6º Não cabe a interposição de embargos nas decisões proferidas pelas Juntas de
Recursos, salvo quando o acórdão tratar de matéria de sua alçada exclusiva,
definida no art. 18 deste Regimento.
Seção II
Do Erro Material
Art. 59. As inexatidões materiais constantes de decisões proferidas
pelos órgãos jurisdicionais do CRPS, decorrentes de erros de grafia, numéricos,
de cálculos ou, ainda, de outros equívocos semelhantes, serão saneadas pelo
respectivo Presidente da unidade julgadora ou pelo Presidente do CRPS, de
ofício ou a requerimento das partes.
§ 1º Será rejeitado,
de plano, por despacho irrecorrível das autoridades mencionadas no caput, o
requerimento que não demonstrar, com precisão, o equívoco.
§ 2º O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo.
§ 3º Não serão considerados erros materiais para os fins deste artigo
as interpretações jurídicas dos fatos relacionados nos autos, o acolhimento de
opiniões técnicas de profissionais especializados ou o exercício de valoração
de provas.
Seção III
Da Revisão de Ofício
Art. 60. As Câmaras de Julgamento e Juntas de Recursos poderão rever
suas próprias decisões, de ofício, enquanto não ocorrer a decadência de que
trata o art. 103-A da Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991, quando:
I - violarem literal disposição de lei ou decreto;
II - divergirem dos pareceres da Consultoria Jurídica do MPS, aprovados
pelo Ministro de Estado da Previdência Social, bem como do Advogado-Geral da
União, na forma da Lei Complementar nº 73,
de 10 de fevereiro de 1993; e
III - for constatado vício insanável.
§ 1º Considera-se vício insanável, entre outros:
I - o voto de Conselheiro impedido ou incompetente, bem como condenado,
por sentença judicial transitada em julgado, por crime de prevaricação,
concussão ou corrupção passiva diretamente relacionado à matéria objeto de
julgamento do colegiado;
II - a fundamentação baseada em prova obtida por meios ilícitos ou cuja
falsidade tenha sido apurada em processo judicial;
III - o julgamento de matéria diversa da contida nos autos;
IV - a fundamentação de voto decisivo ou de acórdão incompatível com
sua conclusão.
§ 2º O Conselheiro relator ou, na sua falta, o designado para
substituí-lo, deverá reduzir a termo as razões de seu convencimento e
determinar a notificação das partes do processo, com cópia do termo lavrado,
para que se manifestem no prazo.
§ 3º A revisão de oficio terá andamento prioritário nos órgãos do CRPS.
Seção IV
Do Conflito de
Competência
Art. 61. Ocorre conflito de competência quando duas ou mais unidades
julgadoras se declaram aptas para julgar o mesmo processo, ou quando nenhuma
delas assuma a competência.
§ 1º Os conflitos de
competência entre Juntas de Recursos serão dirimidos pelos Presidentes das
Câmaras de Julgamento, segundo distribuição alternada, e nos demais casos, pelo
Presidente do CRPS.
§ 2º Em qualquer hipótese o conflito será resolvido por decisão
monocrática irrecorrível.
CAPÍTULO IX
DOS PROCEDIMENTOS
APLICÁVEIS AO CONSELHO PLENO
Seção I
Da Uniformização em
Tese da Jurisprudência
Art. 62. A uniformização, em tese, da jurisprudência administrativa
previdenciária poderá ser suscitada para encerrar divergência jurisprudencial
administrativa ou para consolidar jurisprudência reiterada no âmbito do CRPS,
mediante a edição de enunciados.
§ 1º A uniformização em tese poderá ser provocada pelo Presidente do
CRPS, pela Coordenação de Gestão Técnica, pela Divisão de Assuntos Jurídicos,
pelos Presidentes das Câmaras de Julgamento ou, exclusivamente em matéria de
alçada, por solicitação de Presidente de Juntas de Recursos ou pela Diretoria
de Benefícios do INSS, por provocação dos Serviços ou Divisões de Benefícios
das Gerências Executivas, mediante a prévia apresentação de estudo fundamentado
sobre a matéria a ser uniformizada, no qual deverá ser demonstrada a existência
de relevante divergência jurisprudencial ou de jurisprudência convergente
reiterada. (Alterado pela PORTARIA MPS Nº 112,
DE 10/04/2008)
Redação original:
§
1º A uniformização em tese poderá ser provocada pelo Presidente do CRPS, pela
Coordenação de Gestão Técnica, pela Divisão de Assuntos Jurídicos, por qualquer
dos Presidentes das Câmaras de Julgamento ou, exclusivamente em matéria de
alçada, por solicitação de Presidente de Juntas de Recursos, mediante a prévia
apresentação de estudo fundamentado sobre a matéria a ser uniformizada, no qual
deverá ser demonstrada a existência de relevante divergência jurisprudencial ou
de jurisprudência convergente reiterada.
§ 2º Aplica-se à uniformização em tese, no que couber, o procedimento
previsto no art. 64, deste Regimento.
Art. 63. A emissão de enunciados, em qualquer hipótese, dependerá da
aprovação da maioria simples dos membros do Conselho Pleno e vincula, quanto à
interpretação do direito, todos os Conselheiros do CRPS.
§ 1º A interpretação dada pelo enunciado não se aplica aos casos
definitivamente julgados no âmbito administrativo, não servindo como fundamento
para a revisão destes.
§ 2º O enunciado poderá ser revogado ou ter sua redação alterada, por
maioria simples, mediante provocação das autoridades de que trata o § 1º do
art. 62, sempre precedido de estudo fundamentado, nos casos em que esteja
desatualizado em relação à legislação previdenciária ou quando sobrevier
parecer normativo ministerial, aprovado pelo Ministro de Estado, nos termos da Lei Complementar nº 73, de 1993, que lhe
prejudique ou retire a validade ou eficácia.
Seção II
Do Pedido de
Uniformização de Jurisprudência
Art. 64. Quando a decisão da Câmara de Julgamento do CRPS, em matéria
de direito, for divergente da proferida por outra unidade julgadora em sede de
recurso especial, a parte poderá requerer ao Presidente da Câmara de
Julgamento, fundamentadamente, que a jurisprudência seja uniformizada pelo
Conselho Pleno.
§ 1º A divergência
deverá ser demonstrada mediante indicação do acórdão divergente, proferido nos
últimos cinco anos, por outra composição de julgamento da mesma Câmara ou de
outra Câmara, ou, ainda, por resolução do Conselho Pleno.
§ 2º Aplica-se ao pedido de uniformização de jurisprudência, no que
couber, o disposto no Capítulo VII deste Regimento.
§ 3º Reconhecida em sede cognição sumária a existência da divergência
pelo Presidente da Câmara, o processo será encaminhado ao Presidente do
Conselho Pleno para que o pedido seja distribuído ao relator da matéria.
§ 4º Do indeferimento liminar do pedido de uniformização, decidido pela
Presidência da Câmara de Julgamento, caberá recurso ao Presidente do CRPS, no
prazo de trinta dias.
§ 5º O pedido de uniformização poderá ser formulado pela parte uma
única vez, tratando-se do mesmo caso concreto ou da mesma matéria examinada em
tese, à luz do mesmo acórdão ou resolução indicados como paradigma.
§ 6º O Conselho Pleno poderá pronunciar-se pelo não conhecimento do
pedido de uniformização ou pelo seu conhecimento e seguintes conclusões:
I - decisão válida somente para o caso concreto, mediante edição de
Resolução; e
II - emissão de enunciado, com força normativa vinculante, quando a
solução da divergência for considerada juridicamente relevante e com
abrangência a um quantitativo expressivo de casos em situação idêntica,
observadas as disposições do art. 63.
§ 7º Proferido o julgamento, caso haja deliberação para edição de
enunciado, o Conselheiro responsável pelo voto vencedor deverá redigir o
projeto de enunciado, a ser aprovado na mesma sessão ou na sessão ordinária
seguinte.
§ 8º O pronunciamento do Conselho Pleno, nos casos de uniformização de
jurisprudência, poderá ser adiado, uma única vez, para a sessão seguinte a
pedido de, no mínimo, três membros presentes.
§ 9º O pedido de adiamento na forma do parágrafo anterior não impedirá
que votem os Conselheiros que se julguem habilitados a fazê-lo.
§ 10. Os Conselheiros que tenham participado do julgamento na Câmara do
CRPS não estão impedidos de julgar o pedido de uniformização no Conselho Pleno.
Seção IV
Das Disposições
Gerais
Art. 65. As reuniões do Conselho Pleno serão abertas por seu
Presidente, após verificada a presença de, no mínimo, metade mais um dos seus
membros.
§ 1º O Presidente do
CRPS designará o relator nos procedimentos de uniformização de jurisprudência.
§ 2º Após a leitura do relatório e do voto do Conselheiro relator, será
iniciado o processo de votação, no qual os conselheiros poderão:
I - acompanhar o relator;
II - divergir do relator; ou
III - pedir vista dos autos.
§ 3º Encerrada a votação, o Presidente do Conselho Pleno proclamará a
decisão.
§ 4º O pedido de vista por um dos Conselheiros aproveita aos demais,
que deverão apresentar seus votos, caso divirjam do relator, na sessão seguinte,
sendo disponibilizadas cópias das principais peças dos autos aos Conselheiros
que solicitarem.
§ 5º O Presidente do CRPS proferirá seu voto nas reuniões do Conselho
Pleno nas situações em que entender conveniente ou quando for necessário o
desempate.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 66. O Presidente
do CRPS poderá propor ao Ministro de Estado da Previdência Social a ampliação
do número de composições que atuarão em cada instância julgadora, observando-se
o volume de processos existentes, na forma estabelecida pelo § 10 do art. 303
do RPS.
Art. 67. Quando as
Câmaras de Julgamento entenderem pela necessidade de anulação do julgamento
anterior, poderão devolver os autos à unidade de origem para reexame da matéria
e nova decisão sobre o mérito da causa ou, atendendo ao princípio de economia
processual, se não houver prejuízo para a instrução da matéria ou para a defesa
das partes, poderão, elas próprias, pronunciar-se em caráter definitivo sobre o
mérito da controvérsia no âmbito administrativo.
Art. 68. Os pareceres da Consultoria Jurídica do MPS, quando aprovados
pelo Ministro de Estado, nos termos da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, vinculam os órgãos
julgadores do CRPS, à tese jurídica que fixarem, sob pena de responsabilidade
administrativa quando da sua não observância.
Art. 69. É vedado às unidades julgadoras do CRPS afastar a aplicação,
por inconstitucionalidade ou ilegalidade, de tratado, acordo internacional,
lei, decreto ou ato normativo ministerial em vigor, ressalvados os casos em
que:
I - já tenha sido declarada a inconstitucionalidade da norma pelo
Supremo Tribunal Federal, em ação direta, após a publicação da decisão, ou pela
via incidental, após a publicação da resolução do Senado Federal que suspender
a sua execução; e
II - haja decisão judicial, proferida em caso concreto, afastando a
aplicação da norma, por ilegalidade ou inconstitucionalidade, cuja extensão dos
efeitos jurídicos tenha sido autorizada pelo Presidente da República.
Art. 70. Caberá às autoridades do CRPS prestar as informações
solicitadas em mandados de segurança impetrados contra os seus atos, com o
auxílio institucional da Advocacia Geral da União, bem como, quando necessário,
solicitar a inclusão do INSS no feito judicial como litisconsorte passivo
necessário, além de:
I - encaminhar à Advocacia-Geral da União as notificações, citações e
decisões proferidas pelo Poder Judiciário, dentre elas, concedendo ou negando liminar
em mandado de segurança impetrado contra os seus atos, bem assim, as decisões
de mérito nos mandados de segurança, no prazo de quarenta e oito horas; e
II - solicitar ao Presidente do CRPS, por intermédio de procedimento
próprio, a instauração de sindicância e de processo administrativo disciplinar
no âmbito dos respectivos órgãos colegiados.
Art. 71. Nos casos de omissão deste Regimento, aplicam-se
sucessivamente, se houver compatibilidade das regras, as disposições
pertinentes da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de
Processo Civil e da Lei nº 9.784, de 29
de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal.
Art. 72. O fornecimento de instalações físicas, sua manutenção,
conservação e adaptação, bem como os demais recursos materiais e humanos
necessários ao desenvolvimento das atividades das Câmaras de Julgamento e
Juntas de Recursos serão assegurados pelo MPS e pelo INSS, mediante solicitação
dos respectivos Presidentes.
§ 1º As Gerências Executivas responsáveis pelo apoio logístico
incluirão em suas propostas orçamentárias os recursos necessários destinados às
unidades julgadoras do CRPS.
§ 2º Os servidores públicos cedidos na forma do § 7º do art. 303 do RPS
exercerão suas atividades no CRPS sem prejuízo dos direitos e vantagens do
respectivo cargo de origem, inclusive quanto aos que vierem a ser atribuídos.
Art. 73. Nos cento e oitenta dias subseqüentes à publicação deste
Regimento, permanecerá facultada às partes a opção de interposição do
requerimento de revisão de acórdão, sendo aplicáveis as regras do art. 60 do
Anexo à Portaria MPS nº 88, de 22
de janeiro de 2004.
Art. 74. Ressalvado o disposto no artigo anterior, as normas deste Regimento Interno aplicam-se imediatamente aos processos em curso no Conselho de Recursos da Previdência Social e no INSS.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29/08/2007.