PORTARIA MPS Nº 26, DE 19 DE JANEIRO DE 2007 - DOU de
22/01/2007 - revogado
Revogado pela Portaria MPS nº 296, de 09/11/2009 - DOU de 10/11/2009
O MINISTRO DE ESTADO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no artigo 5º do Decreto
nº 5.870, de 8 de agosto de 2006, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS na forma do Anexo único desta Portaria.
Art. 2º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam
revogadas a Portaria MPAS nº 3.464, de 27 de
setembro de 2001, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 28 de
setembro de 2001 e as demais disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22/01/2007.
REGIMENTO
INTERNO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E COMPETÊNCIA
Art. 1° O
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Autarquia Federal, com sede em
Brasília - Distrito Federal, vinculada ao Ministério da Previdência Social,
instituída com fundamento no disposto no art. 17 da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, tem
por finalidade promover o reconhecimento, pela Previdência Social, de direito ao
recebimento de benefícios por ela administrados, assegurando agilidade,
comodidade aos seus usuários e ampliação do controle social.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2° O INSS tem
a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos
de assistência direta e imediata ao Presidente:
a)
Gabinete;
b)
Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica; e
c)
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação;
II -
órgãos seccionais:
a)
Procuradoria Federal Especializada:
1.
Procuradorias Regionais; e
2.
Procuradorias Seccionais;
b)
Corregedoria-Geral;
c)
Auditoria-Geral;
d)
Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística; e
e)
Diretoria de Recursos Humanos;
III -
órgãos específicos singulares:
a)
Diretoria de Benefícios; e
b)
Diretoria de Atendimento;
IV -
unidades e órgãos descentralizados:
a)
Gerências Regionais;
b)
Gerências-Executivas;
c)
Agências da Previdência Social;
d)
Agências da Previdência Social de Benefícios por Incapacidade;
e)
Agências da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais;
f)
Auditorias Regionais; e
g)
Corregedorias Regionais.
§ 1º Fazem
parte da Administração Central os órgãos constantes dos Incisos I, II e III,
com exceção dos itens 1 e 2 da alínea “a” do inciso II.
§ 2º A
estrutura organizacional do INSS, para atender às suas finalidades legais,
observa os seguintes princípios:
a)
promoção do fortalecimento e integração gerencial do nível estratégico da
Organização;
b)
compartilhamento de compromissos;
c) transparência
nas decisões estratégicas;
d)
descentralização decisória com foco em resultados;
e) maior
autonomia às instâncias técnicas dos órgãos e unidades descentralizadas, com o
provimento dos recursos necessários;
f) gestão
por processos, com características empreendedoras, visando ampliação e melhoria
dos serviços prestados aos usuários e da proteção social; e
g)
profissionalização da Organização.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 3° O INSS é
dirigido por um Presidente e quatro Diretores, nomeados na forma da legislação.
Parágrafo
único. As deliberações do Presidente terão a forma de resoluções e outros atos
normativos.
Art. 4° As
nomeações para os cargos em comissão, para as funções comissionadas e para as funções
gratificadas, integrantes da estrutura regimental do INSS, serão efetuadas em
conformidade com a legislação vigente.
§ 1º A
nomeação do Procurador-Chefe será precedida da anuência do Advogado-Geral da
União.
§ 2º A nomeação do Auditor-Geral e do Corregedor-Geral será precedida da anuência do Ministro de Estado do Controle e da Transparência.
§ 3º O
Chefe de Gabinete, os Coordenadores-Gerais, o Gerente de Projeto, os Assessores
e os Gerentes Regionais serão nomeados por indicação do Presidente.
§ 4º Os
Gerentes-Executivos serão escolhidos, exclusivamente, em lista quíntupla
composta a partir de processo de seleção interna, que priorize o mérito
profissional, na forma e condições definidas em portaria ministerial, promovido
mediante adesão espontânea dos servidores ocupantes de cargos efetivos
pertencentes ao quadro de pessoal do INSS ou do Ministério da Previdência
Social, e dos procuradores federais em exercício na Procuradoria Federal
Especializada junto ao INSS.
§ 5º Os
cargos em comissão, as funções comissionadas e as funções gratificadas
integrantes das Gerências Regionais, das Gerências-Executivas e das Agências da
Previdência Social, fixas e móveis, serão providos, exclusivamente, por
servidores ocupantes de cargos efetivos pertencentes ao quadro de pessoal do
INSS ou do Ministério da Previdência Social.
§ 6º Os
cargos em comissão e as funções gratificadas, de natureza jurídica, no âmbito
da Procuradoria Federal Especializada, serão providos por membros da
Procuradoria-Geral Federal e, excepcionalmente, da Advocacia-Geral da União, na
forma do caput, ouvido o Procurador-Chefe.
§ 7º Os
demais cargos em comissão e funções gratificadas, no âmbito da Procuradoria
Federal Especializada, serão providos por servidores públicos ocupantes de
cargos efetivos, nomeados pelo Presidente, ouvido o Procurador-Chefe.
§ 8º Os
cargos em comissão e as funções gratificadas das Diretorias de Orçamento,
Finanças e Logística; Recursos Humanos; Benefícios; Atendimento;
Auditoria-Geral e da Corregedoria-Geral serão nomeados pelo Presidente, por
indicação dos respectivos Diretores, Auditor-Geral e Corregedor-Geral.
§ 9º Os
Auditores Regionais e os Corregedores Regionais serão nomeados pelo Presidente,
por indicação do Auditor-Geral e do Corregedor-Geral, respectivamente.
§ 10 Os
demais cargos em comissão, as funções comissionadas e as funções gratificadas
serão nomeados pelo Presidente.
Art. 5º Nos
afastamentos e impedimentos regulamentares serão substituídos por indicação de
seus titulares:
I - o
Presidente, por Diretor, designado pelo Ministro de Estado da Previdência
Social;
II - os
Diretores, por Coordenador-Geral da respectiva Diretoria, designado pelo
Presidente;
III - o
Procurador-Chefe, pelo Subprocurador-Chefe, e, na ausência deste, por um Coordenador-Geral
da Procuradoria Federal Especializada, indicado pelo Procurador-Chefe e
designado pelo Presidente;
IV - o
Auditor-Geral, por um Coordenador-Geral da Auditoria-Geral, designado pelo
Presidente;
V - o
Corregedor-Geral, por um dos Gerentes da Corregedoria-Geral, designado pelo
Presidente;
VI - os
Coordenadores-Gerais, por Coordenador e, na inexistência deste, por Chefe de
Divisão de sua Coordenação-Geral, designado pelo Presidente;
VII - os
Gerentes Regionais, por um Gerente-Executivo vinculado à Gerência Regional ou
Chefe de Divisão da Gerência Regional, designado pelo Presidente; e
VIII - os
Gerentes-Executivos, por um Chefe de Divisão ou Serviço da Gerência-Executiva,
designado pelo Presidente.
Parágrafo
único. Os demais ocupantes de cargos em comissão e de funções gratificadas,
previstos neste Regimento, serão substituídos por titular, da mesma unidade
administrativa, de cargo em comissão ou função gratificada de nível hierárquico
imediatamente subordinado ou, em caso de inexistência, por servidor designado
por ato da autoridade que possui competência para nomeação ou designação do
substituído.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente
Art. 6º Ao
Presidente incumbe:
I - exercer
a direção superior e o comando hierárquico no âmbito do INSS;
II -
representar o INSS;
III –
exercer o poder disciplinar nos termos da legislação;
IV –
encaminhar ao Ministério da Previdência Social propostas de instrumentos
legais, documentos e relatórios que devam ser submetidos ao Conselho Nacional
de Previdência Social - CNPS;
V -
elaborar e divulgar relatórios semestrais sobre as atividades do INSS,
remetendo-os ao CNPS e ao Ministro de Estado da Previdência Social, sem
prejuízo do encaminhamento de outros relatórios e informações quando por este
solicitado;
VI -
encaminhar ao Ministro de Estado da Previdência Social lista quíntupla para
nomeação de Gerentes-Executivos, escolhidos nos termos do parágrafo 4° do art.
4º;
VII -
encaminhar ao Ministro de Estado da Previdência Social propostas de:
a)
criação, extinção, alteração da localização e instalação de novas Gerências
Regionais, Gerências-Executivas, Auditorias Regionais, Corregedorias Regionais,
Procuradorias Regionais e Procuradorias Seccionais;
b)
alteração do Regimento Interno do INSS; e
c) planos,
programas e metas de inovação tecnológica em processos e sistemas utilizados
pelo INSS;
VIII -
encaminhar ao Procurador-Geral Federal e ao Advogado-Geral da União solicitação
de correição ou apuração de falta funcional de que trata o inciso VI do art.
33;
IX -
enviar a prestação de contas ao Ministério da Previdência Social para fins de
encaminhamento ao Tribunal de Contas da União;
X -
celebrar e rescindir contratos, convênios, acordos e ajustes, bem assim ordenar
despesas; e
XI -
decidir sobre:
a) Plano
Anual de Ação, proposta orçamentária anual e suas alterações;
b)
alienação e aquisição de bens imóveis, em conjunto com o Diretor de Orçamento,
Finanças e Logística;
c)
contratação de auditorias externas para analisar e emitir parecer sobre
demonstrativos econômico-financeiros e contábeis, bem como sobre pagamento de
benefícios, submetendo os resultados obtidos à apreciação do Ministro de Estado
da Previdência Social e do CNPS, nos termos da legislação em vigor;
d)
localização, alteração e instalação das Agências de Previdência Social, fixas e
móveis; e
e) a
criação de comissões de ética nas Gerências Regionais e nas
Gerências-Executivas.
Seção II
Dos Demais
Dirigentes
Art. 7º Aos Diretores,
ao Procurador-Chefe, ao Chefe de Gabinete, ao Gerente de Projeto, ao
Auditor-Geral, ao Corregedor-Geral, ao Subprocurador-Chefe, aos
Coordenadores-Gerais, aos Gerentes Regionais, aos Gerentes-Executivos, aos
Auditores Regionais, aos Corregedores Regionais, aos Procuradores Regionais,
aos Procuradores Seccionais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir,
coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades afetas às
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em
suas áreas de atuação, pelo Presidente.
Art. 8° Aos
Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Geral, ao Corregedor-Geral, ao
Subprocurador-Chefe, aos Coordenadores-Gerais, aos Gerentes Regionais, aos
Gerentes-Executivos, aos Procuradores Regionais, aos Procuradores Seccionais,
aos Auditores Regionais e aos Corregedores Regionais incumbe ordenar despesas,
autorizar pagamentos e aprovar projeto básico, plano de trabalho e termo de
referência, no âmbito de sua área de atuação.
Art. 9° Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Geral, aos
Gerentes Regionais e aos Gerentes-Executivos incumbe firmar e rescindir
contratos, convênios, ajustes, acordos ou instrumentos congêneres, na sua área
de atuação.
CAPÍTULO V
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao
Presidente
Art. 10. Ao Gabinete compete:
I -
assistir ao Presidente do INSS em sua representação política e social e
ocupar-se da comunicação social e do preparo e despacho do seu expediente
administrativo;
II -
providenciar a publicação oficial das matérias relacionadas com a área de
atuação do Presidente;
III -
coordenar o planejamento e a elaboração da pauta de despachos e audiências do
Presidente;
IV -
providenciar o atendimento a requerimentos e consultas oriundos do Congresso
Nacional e encaminhados pelo Ministério da Previdência Social;
V -
coordenar e acompanhar o fluxo de entrada e saída dos documentos institucionais
de responsabilidade do Presidente;
VI -
coordenar a comunicação gerencial e a disseminação de informações
institucionais, no âmbito do INSS; e
VII -
exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
Art. 11. À Divisão de Suporte à Presidência compete:
I – assessorar
a Presidência nas atividades de secretaria em reuniões;
II -
orientar e supervisionar as atividades dos Serviços de Protocolo, Apoio,
Divulgação e Publicação, e Gerenciamento de Convocação; e
III -
propor ao Gabinete ações de modernização administrativa.
Art. 12.
Ao Serviço de Gerenciamento de Convocação compete:
I -
gerenciar a emissão de passagens aéreas, em âmbito nacional, para servidores e
colaboradores eventuais nos deslocamentos em objeto de serviço, bem como para
servidores removidos e seus dependentes;
II -
prestar suporte técnico aos usuários do sistema informatizado, para
cadastramento de convocações e propostas de viagens do INSS; e
III –
executar as convocações e propostas de viagens da Presidência e dos órgãos de
assistência direta e imediata ao Presidente.
Art. 13. Ao Serviço de Apoio compete:
I -
controlar o trâmite de documentos dos órgãos de assistência direta e imediata
ao Presidente e supervisionar o cumprimento dos prazos estabelecidos;
II –
supervisionar a emissão e a vigência dos atos normativos da Presidência do
INSS;
III -
gerenciar o acervo documental dos órgãos de assistência direta e imediata ao
Presidente;
IV –
requisitar reparos em material permanente e instalações; e
V –
gerenciar o suprimento de materiais permanentes e de consumo e executar
serviços reprográficos aos órgãos de assistência direta e imediata ao
Presidente.
Art. 14. Ao Serviço de Divulgação e Publicação compete gerenciar a
divulgação em Boletim de Serviço e publicação em veículos oficiais, de matérias
do INSS, em âmbito nacional.
Art. 15. Ao Serviço de Protocolo compete:
I -
receber, conferir, cadastrar, autuar, expedir e distribuir processos e
documentos do INSS, inclusive de malotes, correspondências unitárias postadas,
publicações, periódicos e folder; e
II -
atender as consultas do público externo sobre a tramitação dos processos e
documentos protocolados no INSS.
Art. 16. À Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica
compete:
I - assessorar
o Presidente na elaboração e no acompanhamento dos programas do Plano
Plurianual – PPA, afetos ao INSS e do Planejamento Estratégico do INSS;
II -
propor diretrizes metodológicas para elaboração, acompanhamento e avaliação do
Plano Anual de Ação do INSS, em articulação com o Gabinete, Diretorias e outras
unidades orgânicas;
III -
coordenar a integração das ações constantes do Plano Plurianual, do
Planejamento Estratégico e do Plano Anual de Ação;
IV -
coordenar e supervisionar as atividades relacionadas a estudos
sócio-econômicos, adequação da estrutura regimental e desenvolvimento
organizacional;
V - manter
intercâmbio com órgãos governamentais ou privados, que desenvolvam atividades
congêneres, visando à cooperação técnica;
VI -
coordenar a sistematização dos indicadores de gestão propostos pelas áreas do
INSS, bem como propor o aperfeiçoamento dos indicadores relativos a sua área de
atuação;
VII –
supervisionar os projetos em execução no âmbito do INSS, buscando seu
alinhamento com as diretrizes estratégicas; e
VIII –
coordenar a elaboração do relatório de prestação de contas anual.
Art. 17. À Divisão
da Ação de Planejamento compete:
I -
supervisionar e avaliar a execução das ações constantes do Planejamento
Estratégico e do Plano Anual de Ação, mediante indicadores globais de gestão,
propondo os ajustes necessários;
II –
gerenciar os sistemas que subsidiam a elaboração, a supervisão e a avaliação do
Planejamento Estratégico e do Plano Anual de Ação;
III –
propor ferramentas gerenciais de suporte às ações de planejamento;
IV -
desenvolver estudos visando o aprimoramento dos planos, programas e metas, em
conjunto com as áreas do INSS; e
V -
gerenciar a atualização das informações de desempenho dos programas e ações do
Plano Plurianual, afetos ao INSS.
Art. 18. À Divisão
de Apoio à Gestão Estratégica compete:
I –
desenvolver estudos sobre a estruturação e a localização de unidades orgânicas
até o nível de Gerências-Executivas;
II –
sistematizar os indicadores de gestão propostos pelas áreas do INSS; e
III –
elaborar relatórios semestrais de atividades e consolidar o relatório de gestão
anual.
Art. 19. À
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação compete:
I -
gerenciar planos, programas e ações relativos à tecnologia da informação, no
âmbito do INSS, em articulação com o Ministério da Previdência Social e com a
Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – Dataprev, de acordo
com as diretrizes de modernização da Previdência Social;
II -
coordenar as atividades de prospecção de Tecnologias da Informação e
Comunicações –TIC, e seleção de produtos tecnológicos de mercado para
atendimento das necessidades do INSS; e
III -
representar o INSS em eventos e relacionamentos com órgãos externos, nos
assuntos relativos às TIC.
Art. 20. À Coordenação de Planejamento em Tecnologia da Informação
compete:
I -
elaborar planos de modernização da organização envolvendo tecnologia da
informação;
II –
avaliar a execução de planos e projetos de modernização envolvendo tecnologia
da informação; e
III –
coordenar:
a) a
implantação de planos de melhoria da gestão;
b) os
processos de aquisição de soluções; e
c) as
ações de segurança da informação.
Art. 21. Ao Serviço
de Controle de Demandas em Tecnologia da Informação compete:
I -
identificar, recepcionar, cadastrar e organizar o portfólio de demandas de
ações e projetos envolvendo TIC no INSS;
II -
identificar, em conjunto com as áreas de negócios, planos e projetos de
modernização tecnológica do INSS;
III -
supervisionar e avaliar a execução de ações e projetos demandados pelos
usuários de sistemas e TIC no INSS;
IV –
articular junto às áreas demandantes a definição de priorização de
desenvolvimento de sistemas;
V - manter
as áreas demandantes continuamente informadas sobre as ações e projetos de TIC
em curso; e
VI -
elaborar relatórios de gestão do atendimento aos usuários de TIC no INSS.
Art. 22. Ao Serviço de Modelagem de Solução em Tecnologia da
Informação compete:
I -
identificar, analisar, avaliar, propor e planejar soluções tecnológicas para
automação de processos operacionais e gerenciais do INSS;
II -
pesquisar, elaborar, analisar, avaliar e propor arquiteturas de softwares e
modelos e arquiteturas técnicas de sistemas de informações para atendimento das
demandas dos usuários do INSS;
III –
supervisionar e avaliar os projetos de desenvolvimento e manutenção de sistemas
de informações do INSS;
IV –
supervisionar e avaliar as ações e projetos de implantação da Metodologia de
Desenvolvimento de Sistemas – MDS, da Previdência Social no INSS;
V -
gerenciar as demandas de sistemas informatizados e respectivas métricas de
esforço para desenvolvimento; e
VI -
gerenciar as atividades e projetos de administração de dados e inteligência de
negócios no INSS.
Art. 23. Ao Serviço de Controle de Recursos Tecnológicos compete:
I -
elaborar estudos e pesquisas, de acordo com as metodologias e melhores práticas
de gestão de TIC, para estimativa e estabelecimento dos custos médios de
propriedade e a identificação e quantificação dos benefícios de soluções
tecnológicas do INSS; e
II -
propor métricas, parâmetros, valores unitários, volumes e níveis de qualidade
de serviços a serem contratados para manutenção da infra-estrutura tecnológica
do INSS.
Art. 24. Ao Serviço de Prospecção de Soluções em Tecnologia da
Informação compete:
I -
realizar estudos, pesquisas, prospecção, avaliação e seleção de produtos
tecnológicos de mercado para atendimento das necessidades do INSS;
II -
estabelecer metodologias e critérios de avaliação de TIC para o INSS;
III -
elaborar e propor diretrizes, metodologias, normas, padrões e melhores práticas
de gestão de TIC no INSS;
IV –
aperfeiçoar a gestão de TIC mediante o estabelecimento de convênios e
parcerias; e
V -
estabelecer, em conjunto com as áreas de negócio, diretrizes, planos e projetos
de modernização e expansão da capacidade tecnológica do INSS.
Seção II
Dos Órgãos
Seccionais
Art. 25. À Auditoria-Geral compete:
I -
planejar, acompanhar e controlar o desenvolvimento de auditorias preventivas e
corretivas, identificando e avaliando riscos, recomendando ações preventivas e
corretivas aos órgãos e unidades descentralizadas, em consonância com o modelo
de gestão por resultados;
II -
subsidiar o Presidente e os Diretores com informações sobre as auditorias e
seus resultados, para o aperfeiçoamento de procedimentos de auditoria e de
gestão do INSS;
III -
subsidiar a Diretoria de Atendimento na proposição de padrões, sistemas e
métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade das
atividades do INSS, bem assim nas
ações
voltadas para a modernização administrativa institucional;
IV -
propor ao Presidente, em articulação com a Coordenação-Geral de Tecnologia da
Informação, planos, programas e metas de inovação tecnológica em processos e
sistemas utilizados pelo INSS;
V -
avaliar os controles internos da gestão quanto à sua eficácia, eficiência,
efetividade e economicidade, resguardando os interesses do INSS;
VI -
encaminhar à Corregedoria-Geral solicitação de apuração de responsabilidade,
quando em sua atividade se evidenciar irregularidade passível de exame sob o
aspecto disciplinar, indicando com clareza o fato irregular;
VII -
obter em fontes externas informações para confirmar a fidedignidade das
evidências obtidas internamente;
VIII -
acompanhar e avaliar a eficácia das atividades conduzidas no INSS, para o
planejamento, execução e aperfeiçoamento de operações integradas com outros
órgãos da Administração Pública, assim como propor, quando necessário, medidas
corretivas;
IX - acompanhar
a execução do Plano de Ação do INSS e solicitar ações efetivas das áreas para o
seu devido cumprimento;
X -
analisar e encaminhar ao Presidente demonstrativos e relatórios de prestação de
contas do INSS;
XI -
encaminhar ao Presidente proposta de estruturação e localização das Auditorias
Regionais; e
XII -
produzir conhecimentos sobre vulnerabilidades e atos ilícitos relativos à área
de atuação do INSS, mediante a utilização de técnicas de pesquisas e análises.
XIII –
elaborar o Planejamento Anual de Atividade de Auditoria Interna – PAAAI e
submeter ao Presidente; e
XIV –
Executar o Plano de Auditoria.
Art. 26. À Divisão
de Auditoria em Sistemas e Projetos compete:
I -
assessorar o Auditor-Geral em assuntos pertinentes à segurança em tecnologia da
informação;
II –
assessorar as Coordenações-Gerais de Auditoria, com informações de tecnologia
da informação que possam auxiliar no planejamento de ações de auditoria,
interagindo, para isso, com a
Coordenação-Geral
de Tecnologia da Informação;
III -
assessorar tecnicamente as Coordenações-Gerais de Auditoria na execução de suas
ações de auditoria que envolvam sistemas informatizados e projetos de
tecnologia da informação, a fim de garantir a integridade, confidencialidade e
disponibilidade das informações previdenciárias;
IV –
executar auditorias preventivas e corretivas, avaliar os riscos e recomendar
ações preventivas e corretivas nos sistemas corporativos em desenvolvimento e
produção, assim como em projetos, em consonância com o modelo de gestão por
resultados e de aprimoramento continuado da qualidade dos serviços;
V -
avaliar e supervisionar o cumprimento das recomendações decorrentes das ações
de auditoria em sistemas e projetos; e
VI –
propor ao Auditor-Geral o encaminhamento à Corregedoria-Geral de solicitação de
apuração de responsabilidades, quando em sua atividade se evidenciar
irregularidade passível de exame sob o aspecto disciplinar.
Art. 27. À Coordenação de Planejamento e Avaliação compete:
I –
assessorar o Auditor-Geral:
a) na
elaboração e acompanhamento do Planejamento Anual de Atividade de Auditoria
Interna - PAAAI;
b) no
planejamento de ações que propiciem a consecução dos propósitos inerentes às
diretrizes e metas institucionais da Auditoria;
c) no
desenvolvimento de metodologias e instrumentos de acompanhamento e avaliação
das políticas, programas, projetos e demais atividades de auditoria;
II -
promover a gestão do conhecimento, a interlocução de políticas e a cooperação técnica
em gestão pública com órgãos, entidades, poderes e esferas federativas;
III -
planejar e coordenar ações relativas à obtenção e à análise de dados destinados
a prevenir, coibir, inibir e reprimir os atos ilícitos relativos à área de
atuação do INSS;
IV –
planejar, de acordo com as diretrizes emanadas pelo Auditor-Geral e pelas
Coordenações–Gerais de Auditoria em Benefícios e Gestão Interna, as ações de
prestação de informações relativas às demandas e recomendações dos órgãos de
controle externo do Governo Federal; e
V -
coordenar a normatização e a uniformização dos procedimentos no âmbito da
Auditoria.
Art. 28. Ao Serviço de Assuntos Estratégicos compete:
I -
avaliar os dados solicitados aos órgãos internos e externos, para efeito de
produção de informações gerenciais estratégicas; e
II -
gerenciar as demandas de prospecção de dados, assim como sua execução, durante
a realização de ações de auditorias ordinárias e extraordinárias, quando
necessário.
Art. 29. À Divisão
de Controle e Padronização de Procedimentos compete:
I -
orientar a uniformização de procedimentos na aplicação da legislação nas ações
do âmbito de sua Divisão;
II -
elaborar, propor e manter a documentação dos atos normativos; e
III –
supervisionar, de acordo com as diretrizes emanadas pela Coordenação de
Planejamento e Avaliação, as ações de prestação de informações relativas às
demandas e recomendações dos órgãos de controle externo do Governo Federal.
Art. 30. Ao Serviço de Atendimento aos Órgãos de Controle Externo,
de acordo com as diretrizes emanadas do Auditor-Geral e das Coordenações-Gerais
de Auditoria em Benefícios e Auditoria em Gestão Interna e da Coordenação de
Planejamento e Avaliação, compete distribuir, supervisionar e prestar
informações relativas às demandas e recomendações dos órgãos de controle
externo do Governo Federal.
Art. 31. Às Coordenações-Gerais de Auditoria em Benefícios e em
Gestão Interna, compete:
I -
gerenciar as atividades relacionadas às suas áreas de atuação:
a) de
auditorias preventivas e corretivas, avaliar os riscos e recomendar ações
preventivas e corretivas aos órgãos e unidades descentralizadas, em consonância
com o modelo de gestão por resultados e de aprimoramento continuado da
qualidade dos serviços;
b) de
ações de auditoria nas respectivas Divisões das Auditorias Regionais;
II -
avaliar os controles internos da gestão quanto a sua eficácia, eficiência e
efetividade, resguardando os interesses da Instituição;
III -
requisitar diligências, informações, processos e documentos necessários ao
desempenho de suas atividades;
IV –
supervisionar a implementação das recomendações emanadas da Auditoria Interna e
dos órgãos de controle externo;
V -
propor:
a) ao
Auditor-Geral políticas e diretrizes de atuação preventiva e corretiva em consonância
com o modelo de gestão por resultados;
b)
cooperação técnica e intercâmbio com órgãos de controle interno e externo;
VI -
avaliar os resultados das diretrizes gerais estabelecidas para o
desenvolvimento de planos, programas e metas da Presidência;
VII -
recomendar aos dirigentes a abstenção, revisão, suspensão e correção de atos; e
VIII -
encaminhar à Corregedoria-Geral solicitação de apuração de responsabilidades
quando em sua atividade se evidenciar irregularidade passível de exame sob o
aspecto disciplinar.
Parágrafo
único. À Coordenação-Geral de Auditoria em Gestão Interna compete, ainda,
avaliar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual e tomada de contas
especial.
Art. 32. Às Divisões de Auditoria em Benefícios e Benefícios por Incapacidade,
e em Gestão Interna cabe exercer as atividades determinadas por suas
respectivas Coordenações-Gerais.
Art. 33. À Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da
Procuradoria-Geral Federal, compete:
I -
representar judicial e extrajudicialmente o INSS e outras entidades, mediante
designação da Procuradoria-Geral Federal;
II - zelar
pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes
Públicos, sob a orientação normativa da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral
da União;
III -
exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do
INSS, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº
73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - fixar
a orientação jurídica do INSS, intervindo na elaboração e edição de seus atos
normativos e interpretativos, em articulação com os órgãos componentes do INSS;
V -
coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as Procuradorias
Regionais e Seccionais;
VI -
encaminhar à Procuradoria-Geral Federal ou à Advocacia-Geral da União, conforme
o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada no exercício de suas
atribuições, por seus respectivos membros;
VII -
encaminhar ao Presidente proposta de estruturação e localização das Procuradorias
Regionais e Seccionais, ouvida previamente a Procuradoria-Geral Federal;
VIII –
expedir pareceres normativos e vinculantes, observadas as competências da
Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social e do Advogado-Geral da
União.
Art. 34. À Divisão de Ações Prioritárias compete:
I –
acompanhar as ações judiciais que envolvam, por questões relacionadas à sua
atuação profissional junto à Autarquia, o Presidente do INSS, Diretores e
Coordenadores-Gerais, bem como pronunciar-se sobre a força executória das
respectivas decisões;
II –
assessorar o Presidente do INSS, Diretores e Coordenadores-Gerais a prestar
informações em mandados de segurança a partir de subsídios encaminhados pelas
respectivas autoridades; e
III – acompanhar
as ações judiciais relevantes, assim definidas pelo Procurador-Chefe.
Art. 35. À Subprocuradoria compete:
I – propor
ao Procurador-Chefe o encaminhamento às autoridades competentes de proposta de
autorização para desistência ou abstenção de ações e recursos judiciais, na
forma da lei;
II –
gerenciar e acompanhar projetos de interesse da Procuradoria Federal
Especializada do INSS em articulação com as demais áreas; e
III –
desempenhar, por delegação do Procurador-Chefe, quaisquer das competências da
Procuradoria Federal Especializada, permitida a subdelegação.
Art. 36. Ao Serviço
de Atendimento aos Órgãos de Controle compete:
I -
identificar, compilar e prestar as informações e esclarecimentos solicitados
pelos órgãos aos quais a Procuradoria Federal Especializada encontra-se
vinculada, administrativa e tecnicamente, bem como aos órgãos componentes do
sistema de controle interno e externo da União; e
II -
acompanhar os processos de interesse da Procuradoria Federal Especializada
junto ao Tribunal de Contas da União.
Art. 37. Ao Serviço de Procedimentos Disciplinares compete:
I -
coordenar e acompanhar a instrução dos procedimentos de natureza disciplinar,
no âmbito da Procuradoria Federal Especializada, para o cumprimento do disposto
no art. 33, VI deste Regimento Interno;
II -
opinar sobre a pertinência do encaminhamento de representação disciplinar ao
Procurador-Geral Federal, para a apuração de denúncias relativas à atuação dos
procuradores federais em exercício na Procuradoria Federal Especializada;
III -
requisitar diligências, informações, processos e documentos necessários ao
desempenho de suas atividades no âmbito do INSS; e
IV –
compilar e instruir processos relacionados a possíveis faltas funcionais pela
utilização indevida do correio eletrônico.
Art. 38. À Coordenação de Assuntos Estratégicos compete:
I –
analisar e avaliar os dados solicitados aos órgãos internos e externos para
efeito de produção de informações gerenciais estratégicas;
II –
planejar, em articulação com a Coordenação-Geral de Tecnologia e Informação,
ações referentes à gestão de tecnologia da informação e do conhecimento, no
âmbito da Procuradoria Federal Especializada;
III –
assessorar e acompanhar os projetos externos nos quais esteja envolvida a
Procuradoria Federal Especializada, bem como coordenar a execução daqueles
indicados pelo Procurador-Chefe que se desenvolvam no âmbito interno;
IV –
requisitar diligências, informações, processos e outros documentos necessários
ao pleno desempenho de suas atribuições, no âmbito do INSS; e
V –
sugerir a expedição de normas e orientações visando otimizar a atuação das
Procuradorias.
Art. 39. À Coordenação de Gerenciamento dos Juizados Especiais
Federais compete:
I – compilar
as decisões das Turmas Recursais, de forma a orientar e uniformizar a atuação
das Procuradorias em conjunto com as Coordenações-Gerais e Coordenação de
Tribunais Superiores;
II –
supervisionar a atuação das Procuradorias no Juizado Especial Federal,
monitorando os resultados e avaliando as condições de trabalho;
III –
propor ao Subprocurador-Chefe providências para adaptação das Procuradorias às
reais necessidades do serviço, considerado o incremento da demanda nos Juizados
Especiais;
IV –
sistematizar as normas legais aplicáveis ao Juizado Especial Federal e
difundi-las às Procuradorias Regionais e Seccionais;
V – propor
ao Subprocurador-Chefe a elaboração de normas internas necessárias à
regulamentação da atuação das Procuradorias nos Juizados Especiais Federais; e
VI –
analisar, consolidar e padronizar a atuação das Procuradorias na realização de
acordos, conciliações e desistências de ações judiciais.
Art. 40. À Coordenação-Geral de Matéria Administrativa compete:
I -
coordenar, orientar e uniformizar as atividades relativas às matérias de
pessoal, patrimônio imobiliário, licitações e contratos, incluídos inquéritos e
ações penais do contencioso administrativo e judicial no âmbito do INSS;
II –
supervisionar e orientar o cumprimento de sentenças e ordens judiciais de
repercussão regional ou nacional relativas à matéria administrativa;
III -
coordenar e orientar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no
âmbito do INSS, relativas à matéria administrativa, aplicando-se, no que couber,
o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73/1993;
IV -
emitir pareceres em matéria administrativa, visando a fixação de orientação
jurídica do INSS;
V –
manifestar-se, previamente, na edição de atos normativos e interpretativos do
INSS, relacionados à matéria administrativa, analisando os aspectos legais e
formais adotados na sua elaboração;
VI -
realizar estudos de temas jurídicos específicos em matéria administrativa; e
VII –
estabelecer diretrizes e supervisionar as atividades relativas à matéria administrativa
exercidas
pelas Procuradorias Regionais e Seccionais.
Art. 41. À Divisão de Licitações e Contratos compete:
I - emitir
pareceres jurídicos e notas técnicas em matéria de licitações e contratos de
interesse do INSS;
II -
manifestar-se, previamente, na edição de atos normativos e interpretativos do
INSS, relacionados com licitações e contratos, analisando os aspectos legais e
formais adotados na sua elaboração; e
III –
definir, em relação às questões afetas às licitações e contratos, diretrizes
para supervisão das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos
exercidas pelas Procuradorias.
Art. 42. À Divisão de Patrimônio Imobiliário compete:
I - emitir
pareceres jurídicos e notas técnicas em matéria de patrimônio imobiliário, de interesse
do INSS;
II -
manifestar-se, previamente, na edição de atos normativos e interpretativos do
INSS, relacionados com patrimônio imobiliário, analisando os aspectos legais e
formais adotados na sua elaboração; e
III –
definir, em relação ao patrimônio imobiliário, diretrizes para supervisão das
atividades de consultoria e assessoramento jurídicos exercidas pelas
Procuradorias.
Art. 43. À Divisão de Pessoal compete:
I - emitir
pareceres jurídicos e notas técnicas em matéria de pessoal, de interesse do
INSS;
II -
manifestar-se, previamente, na edição de atos normativos e interpretativos do
INSS, relacionados com questões de pessoal, analisando os aspectos legais e
formais adotados na sua elaboração; e
III –
definir, em relação a questões de pessoal, diretrizes para supervisão das
atividades de consultoria e assessoramento jurídicos exercidas pelas
Procuradorias.
Art. 44. À Coordenação-Geral de Matéria de Benefícios compete:
I -
coordenar, orientar e supervisionar as atividades de consultoria e assessoramento
jurídicos no âmbito do INSS, relativas à matéria de benefícios, aplicando-se,
no que couber, o disposto no art. 11 da Lei
Complementar nº 73/1993;
II -
coordenar, orientar e uniformizar as atividades de representação judicial e
extrajudicial, incluídos inquéritos e ações penais, relativas a benefícios
previdenciários e assistenciais no âmbito do INSS e da Procuradoria Federal
Especializada;
III -
assessorar juridicamente a Diretoria de Benefícios do INSS;
IV-
orientar os órgãos componentes da Direção Central do INSS, com o suporte da
Divisão de Contencioso de Benefícios, sobre o cumprimento de sentenças e ordens
judiciais relativas à sua área de atuação; e
V -
promover a melhoria das ações empreendidas em juízo em matéria de benefícios.
Art. 45. À Divisão de Consultoria de Benefícios compete:
I - emitir
pareceres e notas técnicas em matéria de benefícios, visando a fixar a
orientação jurídica do INSS;
II -
manifestar-se, previamente, na edição de atos normativos e interpretativos do
INSS, relacionados com suas competências, analisando os aspectos legais e
formais adotados na sua elaboração;
III -
realizar estudos de temas jurídicos específicos em matéria de benefícios;
IV -
definir, em seu âmbito de competência, diretrizes para supervisão das
atividades de consultoria e assessoramento jurídicos exercidas pelas
Procuradorias Regionais e Seccionais; e
V -
acompanhar os mecanismos de processamento das informações da consultoria de
benefícios, especialmente quanto à utilidade e disponibilidade dos sistemas de
informação.
Art. 46. À Divisão
do Contencioso de Benefícios compete:
I - emitir
pareceres e notas técnicas em matéria jurídica relacionada ao contencioso
administrativo e judicial de benefícios, visando a fixar a orientação jurídica
aos órgãos do INSS;
II -
definir diretrizes para supervisão das atividades de contencioso de benefícios
exercidas pelas Procuradorias Regionais e Seccionais e pela Coordenação dos
Tribunais Superiores;
III -
acompanhar os mecanismos de processamento das informações do contencioso de
benefícios, especialmente quanto à utilidade e disponibilidade dos sistemas de
informação; e
IV -
supervisionar a tramitação das ações civis públicas em matéria de benefícios e
o cumprimento das respectivas decisões.
Art. 47. À Divisão
de Gerenciamento de Cálculos e Pagamentos Judiciais compete:
I –
definir diretrizes para supervisão das atividades de cálculos e pagamentos
judiciais em processos judiciais de competência da Procuradoria Federal
Especializada/INSS, exercidas pelas Procuradorias Regionais e Seccionais;
II -
definir diretrizes e estratégias, em articulação com as áreas de benefícios, de
recursos humanos e de administração do patrimônio do INSS, visando à
uniformização de procedimentos de cálculos judiciais de competência da
Procuradoria Federal Especializada/INSS;
III –
orientar o desenvolvimento, validar e gerenciar os sistemas e procedimentos de
cálculos e pagamentos judiciais no âmbito da Procuradoria Federal
Especializada, em articulação com a Coordenação-Geral de Tecnologia da
Informação;
IV –
orientar e equacionar divergências suscitadas pelas Seções de Cálculos e
Pagamentos Judiciais, em processos judiciais de competência da Procuradoria
Federal Especializada;
V –
orientar e controlar a programação de pagamento de precatórios e Requisições de
Pequeno Valor - RPV, em cada exercício financeiro, no âmbito do INSS;
VI –
orientar e controlar a lotação dos servidores das Seções e Setores de Cálculos
e Pagamentos Judiciais, inclusive para subsidiar a área de recursos humanos
acerca da necessidade de provimento das vagas existentes; e
VII –
consolidar e manter os relatórios mensais e anuais das atividades dos Setores e
Seções de Cálculos e Pagamentos Judiciais, inclusive quanto à economia obtida
pelo INSS.
Art. 48. À Coordenação-Geral de Administração das Procuradorias
compete:
I -
coordenar e orientar as atividades de administração, gestão, planejamento e
orçamento no âmbito da Procuradoria Federal Especializada;
II -
subsidiar as demais Coordenações-Gerais da Procuradoria Federal Especializada
com os resultados da supervisão técnica exercida;
III -
estabelecer parâmetros e métodos para a aferição da produtividade das
Procuradorias;
IV –
propor parâmetros e critérios para a realização de remoções e abertura de vagas
para concursos; e
V – emitir
parecer sobre questões relativas aos advogados constituídos.
Art. 49. À Coordenação dos Tribunais Superiores, vinculada
tecnicamente às Coordenações-Gerais, em suas respectivas áreas de atuação,
compete:
I - atuar
nos processos judiciais de interesse do INSS e das instituições de que seja
mandatário ou com as quais mantenha convênio, bem como daquelas que a
Advocacia-Geral da União designar no uso de suas atribuições legais, no âmbito
dos Tribunais Superiores e Turma Nacional de Uniformização;
II -
promover a sistematização e a uniformização da atuação diante dos Tribunais, a
fim de orientar as Procuradorias Regionais e Seccionais atuantes nos Tribunais
e Turmas Recursais em conjunto com as Coordenações-Gerais e Coordenação de
Gerenciamento dos Juizados Especiais Federais;
III –
supervisionar a atuação recursal das Procuradorias Regionais;
IV -
informar, imediatamente, às Coordenações-Gerais respectivas, as decisões relevantes
proferidas por Tribunais Superiores e Turma Nacional de Uniformização,
relacionadas às suas competências regimentais;
V -
divulgar, periodicamente, a toda Procuradoria Federal Especializada, a
jurisprudência atualizada dos Tribunais Superiores e da Turma Nacional de
Uniformização;
VI –
encaminhar ao Subprocurador-Chefe, sempre que uma matéria tiver seu
entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, proposta fundamentada de
autorização para não interposição de recurso e, quando cabível, de alteração de
norma administrativa interna do INSS; e
VII -
pronunciar-se sobre a força executória das decisões proferidas nos processos
originários dos Tribunais Superiores e Turma Nacional de Uniformização.
Art. 50. À Coordenação de Gerenciamento das Procuradorias compete:
I – apoiar
a Coordenação-Geral de Administração das Procuradorias nas atividades de
coordenação e supervisão das Procuradorias Seccionais e demais extensões da
Procuradoria Federal Especializada, visando a uniformização de procedimentos;
II –
manter atualizados os cadastros de localização de Procuradorias, procuradores e
servidores de todas as unidades e demais extensões da Procuradoria Federal
Especializada;
III –
elaborar estudos propondo a adequação da força de trabalho;
IV –
acompanhar, inclusive propondo correções, as metas operacionais afetas à
Procuradoria Federal Especializada; e
V –
acompanhar e gerir a execução orçamentária das ações da Procuradoria Federal
Especializada.
Art. 51. À Divisão de Sistemas da Procuradoria compete:
I –
orientar e acompanhar o desenvolvimento de novos sistemas corporativos, bem
como dos sistemas já em funcionamento na Procuradoria Federal Especializada
junto ao INSS, propondo à Coordenação de Gerenciamento das Procuradorias as
modificações necessárias ao seu aperfeiçoamento e atualização;
II –
avaliar a infra-estrutura tecnológica à disposição da Procuradoria Federal
Especializada e apresentar à Coordenação de Gerenciamento das Procuradorias
propostas para modernização e padronização dos recursos de informática e
suprimento de suas deficiências quantitativas, em consonância com as unidades
da Procuradoria nos estados;
III –
disseminar as informações de interesse da Procuradoria Federal Especializada
junto ao INSS, com o objetivo de subsidiar e auxiliar a defesa jurídica da
Autarquia, utilizando os meios tecnológicos existentes;
IV –
acompanhar os projetos e atividades de informatização das Unidades da
Procuradoria, bem como das entidades vinculadas, visando subsidiar a
Procuradoria nas suas funções de gestão; e
V –
facilitar o acesso de informações internas e externas à Procuradoria.
Art. 52. Às
Procuradorias Regionais, subordinadas diretamente ao Procurador-Chefe, compete:
I - quando
atuarem junto a órgão de segundo grau, acompanhar os processos judiciais no
âmbito do Tribunal Regional Federal e da Turma de Uniformização Regional do
Juizado Especial Federal respectivos, bem como do Tribunal Regional do
Trabalho, do Tribunal de Justiça e da Turma Recursal do Juizado Especial
Federal na sua área de atuação, além de estabelecer uniformidade de
procedimentos nos processos de interesse do INSS que tramitem em grau de
recurso perante esses órgãos judiciais;
II -
quando atuarem junto a órgão judicial de primeiro grau, representar o INSS e
outras entidades, mediante designação do Procurador-Geral Federal; e
III -
exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao INSS e às
entidades designadas pelo Procurador-Geral Federal, aplicando-se, no que
couber, o disposto no art. 11 da Lei
Complementar nº 73/1993.
§ 1º Na
Unidade da Federação em que não houver Procuradoria Regional, as competências
previstas neste artigo serão exercidas pela Procuradoria Seccional Federal
Especializada junto ao INSS instalada na respectiva capital.
§ 2º No
caso de Tribunal ou órgão judiciário recursal não localizado na mesma base
territorial da Procuradoria Regional, as competências previstas no inciso I
serão exercidas pela Procuradoria Seccional correspondente.
§ 3º As Procuradorias
Regionais deverão pronunciar-se sobre a força executória das decisões
proferidas nos processos originários nos tribunais e órgãos judiciais recursais
de sua área de atuação.
§ 4º A
descentralização de recursos orçamentários para as Procuradorias Seccionais
será gerenciada pela Procuradoria Regional de sua área de abrangência.
Art. 53. Ao Setor
Técnico Administrativo compete exercer as atividades de apoio, bem como as
outras atribuições que forem definidas pelo Procurador Regional.
Art. 54. À Divisão de Administração Técnico-Jurídica compete exercer
as atividades de administração que lhe forem delegadas pelo Procurador
Regional.
Art. 55. À Seção de Acompanhamento dos Juizados Especiais Federais
compete:
I - atuar
nos processos que tramitem perante os Juizados Especiais Federais;
II -
atuar, juntamente com os demais serviços da Procuradoria Regional, no sentido
de uniformizar a jurisprudência de sua área de abrangência, remetendo as
conclusões às Coordenações-Gerais e Coordenação dos Juizados Especiais
Federais;
III -
promover, em articulação com o Serviço de Tribunais, estudos objetivando propor
ao Procurador Regional a expedição de diretrizes de atuação, em matéria de
recurso no Juizado Especial, às Procuradorias da respectiva região; e
IV - acompanhar
os processos eletrônicos definidos pelo Procurador Seccional, ouvido o
Procurador Regional.
Art. 56. À Seção de Gerenciamento de Cálculos e Pagamentos Judiciais
compete:
I -
orientar e executar as atividades de cálculos e pagamentos em processos
judiciais de competência da Procuradoria Federal Especializada, em sua área de
abrangência, e verificar se o cumprimento da obrigação de fazer, inclusive em
sede administrativa, está em conformidade com os parâmetros definidos no título
executivo, exceto as de natureza fiscal e administrativa;
II -
orientar, gerenciar e controlar as atividades exercidas pelos Setores de
Cálculos e Pagamentos Judiciais das Procuradorias Seccionais, em âmbito
regional, sob a supervisão da Divisão de Cálculos e Pagamentos Judiciais da
Coordenação-Geral de Matéria de Benefícios, objetivando a uniformização de
procedimentos;
III -
elaborar, conferir e analisar cálculos judiciais nos processos de sua área de
abrangência, inclusive os originários de Tribunais, Turmas Recursais, Turma
Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e Tribunais
Superiores, exceto os de natureza fiscal e administrativa, ressalvada, a
competência da área de recursos humanos para apurar os valores principais
devidos nas ações de pessoal;
IV -
elaborar, conferir e analisar os cálculos de acréscimos e cominações legais nos
processos judiciais de pessoal;
V -
diligenciar na obtenção das relações de precatórios e Requisições de Pequeno
Valor - RPV, junto aos Tribunais de sua região, e enviá-las aos Setores de
Cálculos e Pagamentos Judiciais de sua área de abrangência, e à Divisão de
Gerenciamento de Cálculos e Pagamentos Judiciais;
VI -
elaborar, controlar e atualizar a relação de precatórios e RPV, expedidos pelos
Tribunais de sua região, sob a orientação e supervisão da Divisão de
Gerenciamento de Cálculos e Pagamentos Judiciais;
VII -
executar, sob a orientação e supervisão de Procurador Federal, os atos
materiais de instrução, conferência e pagamento de precatórios e Requisições de
Pequeno Valor - RPV, em sua área de abrangência, cabendo-lhe diligenciar o
cumprimento dos prazos estabelecidos;
VIII -
alimentar e atualizar o Sistema de Controle de Precatórios e Requisições de
Pequeno Valor - RPV, sob a orientação e supervisão da Divisão de Gerenciamento
de Cálculos e Pagamentos Judiciais;
IX -
manter os dados e sistemas de controle de precatórios e requisições de pequeno
valor atualizados, inclusive quanto à ordem cronológica;
X -
acompanhar e monitorar a evolução dos pagamentos de precatórios e RPV, em
âmbito regional, inclusive para evitar pagamentos em duplicidade e diligenciar
o cumprimento dos prazos estabelecidos;
XI -
requisitar informações e avocar processos judiciais de precatórios, a critério
do Procurador Regional, nos quais o valor individual, por autor, seja igual ou
superior a cem mil reais, para análise da regularidade do processo e
legitimidade da despesa;
XII -
orientar os procedimentos e os atos materiais de instrução, emissão e conferência
de guias para recebimento de valores devidos ao INSS, oriundos de processos
judiciais de responsabilidade e competência da Procuradoria Federal
Especializada, em âmbito regional;
XIII -
elaborar, organizar, compilar, consolidar e manter relatórios mensais e anuais
das atividades dos Setores e da Seção de Cálculos e Pagamentos Judiciais, em
âmbito regional, inclusive quanto à economia obtida pelo INSS, para envio à
Divisão de Gerenciamento de Cálculos e Pagamentos Judiciais;
XIV -
organizar a realização periódica de cursos, treinamentos, capacitação e
reciclagem dos servidores da área de cálculos e pagamentos judiciais, em âmbito
regional, sob a orientação e supervisão da Divisão de Gerenciamento de Cálculos
e Pagamentos Judiciais;
XV -
cumprir as determinações e atender às requisições da Divisão de Gerenciamento
de Cálculos e Pagamentos Judiciais; e
XVI – no
caso da Procuradoria Regional do Distrito Federal, sem prejuízo das
competências comuns às demais Seções, compete elaborar, conferir e analisar
cálculos, precatórios e requisições de pequeno valor nos processos originários
dos Tribunais Superiores, exceto os de natureza fiscal e administrativa,
ressalvada a competência da área de recursos humanos para apurar os valores
principais devidos nas ações de pessoal.
Art. 57. Ao Serviço de Tribunais compete:
I – atuar
nos processos judiciais no âmbito dos tribunais e órgãos recursais situados na
capital da unidade da Federação em que se encontra instalada a Procuradoria
Regional; e
II –
encaminhar para a respectiva Procuradoria Seccional a intimação referente aos
agravos de instrumento interpostos em face do INSS nos tribunais sob sua
responsabilidade.
Art. 58. À Seção de Orientação da Atuação Recursal compete:
I –
orientar e esclarecer os Serviços e Seções do Contencioso Judicial das
Procuradorias Seccionais vinculadas à respectiva Procuradoria Regional quanto
aos procedimentos e técnicas a serem observados na atuação recursal;
II –
promover estudos objetivando propor ao Procurador Regional a expedição de
diretrizes de atuação, em matéria recursal, às Procuradorias da respectiva
região federal; e
III -
divulgar, periodicamente, a toda a Procuradoria, a jurisprudência atualizada
dos tribunais que lhes competir o acompanhamento.
Art. 59. Ao Serviço de Matéria de Benefícios compete:
I -
representar, em juízo, o INSS e as entidades de que seja mandatário ou com as
quais mantenha convênio, quando sejam autores, assistentes, réus, opoentes ou,
de qualquer forma, interessados, no âmbito de sua atuação e em matéria de
benefícios;
II -
acompanhar inquéritos policiais e ações penais e, eventualmente, atuar como
assistente do Ministério Público, nos feitos relativos a matéria de benefícios;
III -
analisar procedimentos judiciais que importem em pagamentos decorrentes de
matéria de benefícios, bem como em sua manutenção ou concessão;
IV -
orientar o cumprimento de decisões proferidas em processos judiciais, exceto os
de natureza fiscal e administrativa;
V -
auxiliar os órgãos componentes da Administração abrangida por sua jurisdição na
prestação de informações em mandados de segurança em matéria relativa a
benefícios, bem como interpor os recursos cabíveis;
VI -
supervisionar a atuação das procuradorias localizadas na sua área de
abrangência nos feitos de natureza previdenciária e assistencial;
VII -
prestar assistência jurídica aos órgãos vinculados à Gerência-Executiva e à
Gerência Regional, no controle interno da legalidade administrativa dos atos
que envolvam matéria de benefícios; e
VIII -
emitir pareceres sobre matéria de benefícios.
Art. 60. À Seção de Acompanhamento de Ações Acidentárias compete as
atribuições relacionadas com a representação judicial do INSS nas ações
acidentárias que tramitam na Justiça Comum Estadual, assim como as relativas às
ações regressivas de cobrança previstas no art. 120 da Lei nº 8.213, de de 24 de julho de 1991.
Art. 61. À Seção de Matéria de Benefícios compete exercer as
atividades de apoio, bem como as outras atribuições que forem definidas pelo
Chefe do Serviço de Matéria de Benefícios.
Art. 62. Ao Serviço
de Matéria Administrativa compete:
I -
representar, em juízo, o INSS e as entidades de que seja mandatário ou com as
quais mantenha convênio, quando sejam autores, assistentes, réus, opoentes ou,
de qualquer forma, interessados, no âmbito de sua atuação e em matéria de
conteúdo administrativo;
II -
acompanhar inquéritos policiais e ações penais e, eventualmente, atuar como
assistente do Ministério Público, nos feitos relativos a matéria de licitações
e contratos, patrimônio imobiliário e de pessoal;
III -
analisar procedimentos judiciais que importem em pagamentos decorrentes de
matéria administrativa;
IV -
orientar o cumprimento de decisões proferidas em processos judiciais, exceto os
de natureza de benefícios;
V -
auxiliar os órgãos componentes da Administração abrangida por sua jurisdição na
prestação de informações em mandados de segurança em matéria administrativa,
bem como interpor os recursos cabíveis;
VI -
supervisionar a atuação das procuradorias jurisdicionadas nos feitos de
natureza administrativa;
VII -
prestar assistência jurídica aos órgãos vinculados à Gerência-Executiva e à
Gerência Regional, no controle interno da legalidade administrativa dos atos
que envolvam matéria administrativa;
VIII -
emitir pareceres sobre matéria administrativa; e
IX -
examinar e opinar, prévia e conclusivamente, acerca das minutas de editais de
licitação, contratos, convênios, acordos, ajustes ou de instrumentos congêneres
e as suas eventuais rescisões administrativas ou amigáveis, bem como hipóteses
de dispensa ou inexigibilidade de licitação e de parcelamento de execução de
obra ou serviço.
Art. 63. À Seção de
Matéria Administrativa compete exercer as atividades de apoio, bem como as
outras atribuições que forem definidas pelo Chefe do Serviço de Matéria
Administrativa.
Art. 64. Às Procuradorias Seccionais, subordinadas técnica e
administrativamente às Procuradorias Regionais, compete representar judicial e
extrajudicialmente o INSS e outras entidades, mediante designação do
Procurador-Geral Federal, além de exercer atividades de consultoria e
assessoramento jurídicos, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da
Lei Complementar no 73/1993.
Art. 65. Ao Setor Técnico-Administrativo da Procuradoria Seccional
“A” compete exercer as atividades de apoio, bem como as outras atribuições que
forem definidas pelo Procurador Seccional.
Art. 66. Ao Setor de
Cálculos e Pagamentos Judiciais compete:
I -
executar as atividades de cálculos e pagamentos em processos judiciais de
competência da Procuradoria Seccional, excetuando-se os de natureza fiscal e
administrativa, e ressalvada a competência da área de recursos humanos para
elaborar os cálculos de liquidação de decisão judicial, na apuração dos valores
principais devidos nas ações de pessoal;
II –
elaborar, conferir e analisar os cálculos de acréscimos e cominações legais nos
processos judiciais de pessoal;
III -
proceder, sob a orientação e supervisão de Procurador Federal, à elaboração,
conferência e análise dos cálculos de liquidação de decisão judicial, e
verificar se o cumprimento da obrigação de fazer, inclusive em sede
administrativa, está em conformidade com os parâmetros definidos no título
executivo;
IV - nas
capitais onde não há Procuradoria Regional, diligenciar a obtenção das relações
de precatórios acidentários junto aos Tribunais de Justiça, e enviá-las à Seção
de Gerenciamento de Cálculos de Pagamentos Judiciais de sua região, e à Divisão
de Gerenciamento de Cálculos e Pagamentos Judiciais até o dia quinze de agosto
do ano requisitorial;
V -
elaborar, controlar e atualizar a relação dos precatórios e das RPV expedidos pelos
Tribunais de sua região, sob a orientação e supervisão da Seção de
Gerenciamento de Cálculos e Pagamentos Judiciais a que estiver tecnicamente
subordinada;
VI -
executar, sob a orientação e supervisão de Procurador Federal, os atos
materiais de instrução, conferência e pagamento de precatórios e RPV,
cabendo-lhe diligenciar o cumprimento dos prazos estabelecidos;
VII –
acompanhar e monitorar a evolução dos pagamentos de precatórios e RPV,
inclusive para evitar pagamentos em duplicidade;
VIII –
alimentar e atualizar o Sistema de Controle de Precatórios e Requisições de
Pequeno Valor - RPV, sob a orientação e supervisão da Divisão de Gerenciamento
de Cálculos e Pagamentos Judiciais;
IX –
manter os dados de controle de precatórios e RPV atualizados, inclusive quanto
à ordem cronológica;
X -
executar, sob a orientação e supervisão de Procurador Federal, os atos
materiais de instrução, emissão e conferência de guias para recebimento de
valores devidos ao INSS, oriundos de processos judiciais de responsabilidade e
competência da Procuradoria Federal Especializada;
XI –
elaborar, organizar e manter relatórios mensais e anuais das atividades do
Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais, inclusive quanto à economia obtida
pelo INSS;
XII –
elaborar relatórios sobre a necessidade de realização periódica de cursos,
treinamentos, capacitação e reciclagem dos servidores da área de cálculos e
pagamentos judiciais;
XIII –
atender às requisições da Seção de Gerenciamento de Cálculos e Pagamentos
Judiciais a que estiver tecnicamente subordinada; e
XIV –
cumprir as determinações e atender às requisições da Divisão de Gerenciamento
de Cálculos e Pagamentos Judiciais.
Parágrafo
único. Nas Procuradorias Seccionais “C”, as atribuições previstas neste artigo
são de competência do Serviço/Seção de Matéria de Benefícios.
Art. 67. Ao Serviço/Seção de Matéria de Benefícios compete:
I -
representar, em juízo, o INSS e as entidades de que seja mandatário ou com as
quais mantenha convênio, quando sejam autores, assistentes, réus, opoentes ou
interessados, no âmbito de sua atuação, em matéria de benefícios;
II -
acompanhar inquéritos policiais e ações penais e, eventualmente, atuar como
assistente do Ministério Público, nos feitos relativos a matéria de benefícios;
III -
analisar procedimentos judiciais que importem em pagamentos decorrentes de
matéria de benefícios, bem como em sua manutenção ou concessão;
IV -
orientar o cumprimento de decisões proferidas em processos judiciais, exceto os
de natureza fiscal e administrativa;
V -
auxiliar os órgãos componentes da Administração abrangida por sua jurisdição na
prestação de informações em mandados de segurança em matéria relativa a
benefícios, bem como interpor os recursos cabíveis;
VI -
prestar assistência jurídica aos órgãos vinculados à Gerência-Executiva e à
Gerência Regional, no controle interno da legalidade administrativa dos atos
que envolvam matéria de benefícios; e
VII -
emitir pareceres sobre matéria de benefícios.
Art. 68. À
Seção/Setor de Matéria Administrativa compete:
I - representar,
em juízo, o INSS e as entidades de que seja mandatário ou com as quais mantenha
convênio, quando sejam autores, assistentes, réus, opoentes ou, interessados,
no âmbito de sua atuação e em matéria de conteúdo administrativo;
II -
acompanhar inquéritos policiais, ações penais e, eventualmente, atuar como
assistente do Ministério Público nos feitos relativos a matéria de licitações e
contratos, patrimônio imobiliário e de pessoal;
III -
analisar procedimentos judiciais que importem em pagamentos decorrentes de
matéria administrativa;
IV -
orientar o cumprimento de decisões proferidas em processos judiciais, exceto os
de natureza de benefícios;
V -
auxiliar os órgãos componentes da Administração abrangida por sua jurisdição na
prestação de informações em mandados de segurança em matéria administrativa,
bem como interpor os recursos cabíveis;
VI -
prestar assistência jurídica aos órgãos vinculados à Gerência-Executiva e
Gerência Regional, no controle interno da legalidade administrativa dos atos
que envolvam matéria administrativa;
VII -
emitir pareceres sobre matéria administrativa; e
VIII -
examinar e opinar, prévia e conclusivamente, acerca das minutas de editais de
licitação, contratos, convênios, acordos, ajustes ou de instrumentos congêneres
e as suas eventuais rescisões administrativas ou amigáveis, bem como hipóteses
de dispensa ou inexigibilidade de licitação e de parcelamento de execução de
obra ou serviço.
Art. 69. À
Seção/Setor de Acompanhamento dos Juizados Especiais Federais, localizada onde
houver Turma Recursal instalada e que não seja sede de Procuradoria Regional,
compete:
I –
acompanhar e reunir, para fins de fornecê-la aos Serviços de Gerenciamento das
Demandas dos Juizados Especiais Federais e às Coordenações-Gerais respectivas,
as decisões proferidas pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
respectiva área de atuação;
II –
representar o INSS perante a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da
unidade da Federação em que se encontrem instaladas; e
III –
exercer, perante os Juizados Especiais Federais outras funções atribuídas pela
Coordenação dos Juizados Especiais Federais.
Art. 70. À Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística compete:
I -
planejar, coordenar, controlar, orientar, normatizar e supervisionar as
atividades relacionadas com as áreas de logística, licitações e contratos,
engenharia, patrimônio, orçamento, finanças e contabilidade;
II -
submeter ao Presidente proposta de:
a) planos
e programas anuais e plurianuais das áreas de orçamento e finanças;
b) planos
e programas de geração de receitas decorrentes do uso ou alienação de ativos
imobiliários não-operacionais;
c)
consolidação da proposta orçamentária anual, a partir das proposições
elaboradas pelos órgãos do INSS, bem como de plano de investimento para
conservação, expansão, aquisição ou alienação de ativos imobiliários
pertencentes ao INSS, utilizados diretamente em suas atividades operacionais e
administrativas;
d)
diretrizes gerais, inclusive metas globais quantitativas e qualitativas, quanto
à utilização, manutenção e gestão de patrimônio e despesas operacionais, em
consonância com o plano de ação aprovado pelo Presidente;
e)
diretrizes para a celebração de convênios e contratos com instituições
financeiras e demais agentes pagadores; e
f)
critérios para a melhoria dos controles e segurança sobre os fluxos físico e
financeiro do pagamento de benefícios, por intermédio das instituições
financeiras e dos demais agentes pagadores;
III -
consolidar planos e programas aprovados pelo Presidente, compatibilizando-os
com o orçamento;
IV -
gerenciar a execução físico-orçamentária e financeira da programação anual
estabelecida, propondo, se necessário, ações corretivas;
V -
gerenciar a descentralização de créditos e transferência de recursos para os
órgãos e para as unidades descentralizadas;
VI -
avaliar, por meio do acompanhamento da execução, os resultados obtidos com a
implantação dos planos e programas anuais e plurianuais para as áreas de
orçamento e finanças, conciliando a execução e sua contabilização;
VII -
exercer a gestão contábil, acompanhando a revisão e escrituração efetuadas
pelos órgãos e pelas unidades descentralizadas;
VIII -
controlar os atos e fatos decorrentes da execução orçamentária, financeira e patrimonial
e elaborar os demonstrativos exigidos pela legislação em vigor;
IX -
elaborar demonstrativos das receitas e despesas previdenciárias, no âmbito de
sua competência;
X -
estabelecer padrões, sistemas e métodos de trabalho voltados ao aprimoramento
dos sistemas de gestão orçamentária, financeira e contábil do INSS;
XI -
gerenciar a aquisição, utilização e manutenção de bens móveis, materiais e
serviços, em consonância com as metas estabelecidas para as despesas
operacionais, adotando, se necessário, ações corretivas;
XII -
gerenciar os planos e programas relativos aos ativos imobiliários, assim como a
administração efetuada por executores indiretos;
XIII -
exercer a supervisão técnica das atividades de gestão interna dos órgãos e das
unidades descentralizadas;
XIV -
gerenciar as informações sobre pagamentos de benefícios, promovendo a análise
comparativa dos fluxos físico e financeiro;
XV -
acompanhar o cumprimento das cláusulas dos convênios e contratos celebrados com
a rede de prestadores de serviços de pagamentos de benefícios administrados
pelo INSS;
XVI -
instaurar as comissões de Tomada de Contas Especial;
XVII -
executar as atividades de serviços gerais e de orçamento, finanças e
contabilidade necessárias ao funcionamento da administração central do INSS e
nas contratações centralizadas; e
XVIII -
especialmente no que se refere às contratações centralizadas e nacionais:
a)
autorizar a abertura de processo licitatório, decidir sobre as dispensas e
inexigibilidades;
b)
constituir comissões e designar pregoeiro e equipe de apoio para execução das
licitações;
c)
formalizar a designação de gestores dos contratos, convênios, acordos, ajustes
ou instrumentos congêneres, com participação da área demandante;
d)
adjudicar, homologar, anular, revogar licitações e decidir sobre recursos na
área de licitações e contratos;
e) firmar
e rescindir contratos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres,
aplicar ou retirar penalidades a fornecedores e prestadores de serviços, emitir
atestado de capacidade técnica e demais atos necessários à gestão contratual;
f)
reconhecer despesas de exercícios anteriores, exceto despesas de pessoal;
g)
autorizar despesas; e
h)
ratificar os atos de dispensa de licitação e de inexigibilidade.
Art. 71. À
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos compete:
I –
orientar, planejar, coordenar, e supervisionar as atividades de logística,
padronizando a atuação das unidades descentralizadas;
II –
gerenciar custos, desenvolvendo e implementando ações e projetos;
III -
gerenciar a aquisição, utilização, manutenção e desfazimento de bens móveis,
materiais e serviços; e
IV –
exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Orçamento, Finanças
e Logística.
Art. 72. À Coordenação de Acompanhamento e Controle de Logística compete:
I –
orientar, coordenar, avaliar e supervisionar a execução de atividades
logísticas;
II -
orientar e avaliar a utilização de sistema oficial de serviços gerais do
Governo Federal;
III -
estabelecer diretrizes gerais para a concepção, adequação e avaliação de
projetos e planos na área de logística que venham a ser instituídos;
IV -
analisar estudos e relatórios gerenciais, submetendo-os à Coordenação-Geral;
V - propor
atos normativos de orientação e uniformização de procedimentos; e
VI –
exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Coordenador-Geral de Recursos
Logísticos.
Art. 73. À Divisão
de Acompanhamento de Contratos e Despesas Operacionais compete:
I –
orientar, avaliar e supervisionar as unidades descentralizadas;
II –
monitorar os gastos operacionais das Gerências Regionais, Gerências-Executivas
e unidades vinculadas;
III –
subsidiar a elaboração da proposta orçamentária; e
IV -
exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Coordenador de Acompanhamento
e Controle de Logística.
Art. 74. Ao Serviço de Gerenciamento de Contratos compete:
I –
orientar, avaliar e supervisionar as unidades descentralizadas;
II –
analisar novas contratações, inclusive termos aditivos relativos a serviços a
serem executados de forma contínua e outros serviços pertinentes à área de
recursos logísticos, com valores regulamentados pela Diretoria de Orçamento,
Finanças e Logística;
III –
elaborar editais, contratos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos
congêneres, na sua área de atuação;
IV –
propor atos normativos de orientação e uniformização de procedimentos; e
V –
exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Coordenador de Acompanhamento
e Controle de Logística.
Art. 75. À Divisão
de Gerenciamento de Documentação, Suprimentos e Serviços Gerais compete:
I –
orientar, avaliar e supervisionar as unidades descentralizadas;
II –
propor atos normativos de orientação e uniformização de procedimentos;
III –
orientar e supervisionar ações de segurança patrimonial em conjunto a Divisão
de Patrimônio Imobiliário;
IV –
avaliar e supervisionar a aquisição e a alienação dos bens móveis patrimoniais
da Instituição;
V –
gerenciar o material de consumo por meio de sistema informatizado;
VI –
analisar as novas aquisições de material permanente e de consumo, com valores
regulamentados pela Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística; e
VII –
exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Coordenador de Acompanhamento
e Controle de Logística.
Art. 76. À Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade
compete:
I –
orientar, coordenar, avaliar e supervisionar as atividades relacionadas aos
sistemas de Orçamento, Finanças e Contabilidade, de forma planejada,
facilitando a integração dos programas e o processo decisório de alocação de
recursos, promovendo a articulação entre as unidades e órgãos do INSS;
II -
coordenar e supervisionar o processo de programação orçamentária e financeira
do INSS;
III –
coordenar, em articulação com a Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão
Estratégica da Presidência, a elaboração da proposta orçamentária do INSS,
buscando sua compatibilização com o Plano Plurianual e com o Plano Anual de
Ação;
IV -
subsidiar a Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística na proposição:
a) da
compatibilização do Plano Anual de Ação, aprovado pelo Presidente do INSS, com
o Plano Plurianual - PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, com a
Lei Orçamentária Anual - LOA, com a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, com
decretos e portarias de ajustes da execução
orçamentária
e financeira;
b) da
consolidação da proposta orçamentária anual, a partir das propostas
orçamentárias elaboradas pelas unidades e órgãos do INSS;
c) de
padrões, sistemas e métodos de trabalho voltados ao aprimoramento da gestão
orçamentária, financeira e contábil do INSS;
V –
coordenar o cumprimento das cláusulas dos convênios e contratos celebrados com
os agentes prestadores de serviços de arrecadação e de pagamento de benefícios
administrados pelo INSS;
VI -
propor ao Diretor de Orçamento, Finanças e Logística, em articulação com a
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, a conciliação dos valores inerentes
às novas contratações, termos aditivos ou apostilamentos aos limites
orçamentários estabelecidos na forma da legislação em vigor; e
VII -
coordenar as atividades relacionadas ao desempenho dos agentes prestadores de
serviços de pagamento de benefícios quanto ao cumprimento de normas e rotinas
contratuais.
Art. 77. À Divisão
de Controle Financeiro compete:
I –
executar as atividades relacionadas ao controle físico e financeiro da
arrecadação efetuada pela rede de prestadores de serviços;
II –
executar as atividades relacionadas ao controle físico e financeiro das
despesas de benefícios administrados pelo INSS;
III -
gerir, controlar e efetuar a remuneração à rede prestadora de serviços da
Previdência Social, pela execução dos serviços de arrecadação e pagamento dos
benefícios administrados pelo INSS; e
IV -
propor diretrizes para a elaboração de projetos e sistemas que envolvam
atividade de arrecadação e pagamento dos benefícios administrados pelo INSS.
Art. 78. À Divisão de Relacionamento com Agentes Pagadores compete:
I –
executar as atividades relacionadas à contratação de prestadores de serviços de
pagamentos de benefícios administrados pelo INSS e de arrecadação das Guias da
Previdência Social - GPS;
II –
executar as atividades relacionadas ao cadastro de agentes contratados para
pagamento de benefícios;
III –
executar as atividades relacionadas ao controle de títulos e ações do Fundo do
Regime Geral da Previdência Social - FRGPS;
IV –
supervisionar, em âmbito nacional, as atividades relacionadas ao desempenho dos
agentes prestadores de serviços de pagamento de benefícios quanto ao
cumprimento de normas e rotinas contratuais; e
V –
executar as atividades relacionadas à atualização do domicílio bancário das
Unidades Gestoras do INSS no Sistema de Administração Financeira do Governo
Federal – SIAFI, e ao credenciamento de movimentadores de contas das Gerências
Regionais, inclusive para liberação de valores caucionados e judiciais.
Art. 79. À Divisão de Análise, Monitoramento e Controle de
Resultados compete:
I –
avaliar e coordenar, sem prejuízo da competência atribuída a outros setores, a
execução orçamentária, bem como propor ajustes dos limites orçamentários e
financeiros e a solicitação de créditos suplementares;
II -
propor, elaborar e implementar atos, normas complementares e procedimentais
relativos à aplicação e ao cumprimento uniforme da legislação afeta à execução
orçamentária e financeira;
III -
oferecer subsídios e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação à
administração financeira;
IV –
gerenciar a evolução física e financeira das ações orçamentárias vinculadas à
folha de pagamento de pessoal e do FRGPS;
V –
participar dos estudos necessários ao planejamento e à elaboração do relatório
de gestão do INSS; e
VI –
elaborar previsão da receita própria e supervisionar a sua realização,
promovendo os ajustes necessários, em articulação com as Coordenações de
Orçamento e Finanças e de Contabilidade.
Art. 80. Ao Serviço de Controle e Acompanhamento do Atendimento
compete:
I –
exercer as atividades relacionadas ao controle e acompanhamento do atendimento
das demandas encaminhadas à Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística,
oriundas dos órgãos de controle interno, externo e Ouvidoria-Geral da
Previdência Social;
II –
subsidiar o Coordenador-Geral nas questões relacionadas à resolutividade e
celeridade de atendimento das demandas existentes nos diversos setores da
Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade; e
III –
supervisionar a tramitação dos processos no âmbito da Coordenação-Geral de
Orçamento, Finanças e Contabilidade.
Art. 81. À Coordenação de Orçamento e Finanças compete:
I –
coordenar e supervisionar as atividades relativas à execução orçamentária e
financeira do INSS e do FRGPS;
II –
coordenar e consolidar, em articulação com os órgãos e unidades do INSS, a
proposta orçamentária do INSS, submetendo-a ao Coordenador-Geral de Orçamento,
Finanças e Contabilidade;
III -
subsidiar a Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade na
proposição de padrões, sistemas e métodos de trabalho voltados ao aprimoramento
dos sistemas de gestão orçamentária e financeira do INSS; e
IV –
orientar e supervisionar tecnicamente as áreas de orçamento e finanças dos
órgãos e unidades do INSS.
Art. 82. À Divisão de Programação Orçamentária compete:
I –
executar as atividades relacionadas à programação e execução orçamentária das
ações asseguradas no orçamento anual aprovado para o INSS e FRGPS;
II –
executar as atividades relacionadas à elaboração de proposta orçamentária do
INSS;
III –
executar as atividades relacionadas à movimentação de créditos orçamentários; e
IV -
avaliar e supervisionar o desempenho da execução orçamentária do INSS.
Art. 83. À Divisão de Programação Financeira compete:
I –
executar as atividades relacionadas à programação financeira do INSS;
II -
elaborar fluxo de caixa, bem como boletins e demonstrativos financeiros;
III -
avaliar o desempenho da execução financeira do INSS;
IV –
executar as atividades relacionadas aos créditos das entidades terceiras,
administrados pelo INSS; e
V –
executar as atividades relacionadas às transferências, repasses e sub-repasses
de recursos financeiros.
Art. 84. À Divisão de Execução Orçamentária e Financeira compete:
I –
executar as atividades relacionadas à execução orçamentária e financeira do
FRGPS e da Folha de Pagamento de Pessoal do INSS;
II –
executar as atividades relacionadas à atualização do rol de responsáveis das
Unidades Gestoras do INSS, no âmbito da Administração Central;
III –
executar as atividades relacionadas ao cadastro de autógrafos das autoridades
do INSS, no âmbito da Administração Central; e
IV –
executar as atividades relacionadas à Guia de Recolhimento do FGTS e
Informações à Previdência Social – GFIP, e à Declaração do Imposto de Renda
Retido na Fonte – DIRF, do INSS.
Art. 85. À
Coordenação de Contabilidade compete:
I –
orientar e supervisionar os registros dos atos e dos fatos da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial do INSS e do FRGPS;
II -
elaborar os balanços orçamentário, financeiro e patrimonial e as demonstrações
das variações patrimoniais do INSS e do FRGPS;
III -
zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares inerentes à gestão
orçamentária, financeira e patrimonial;
IV –
orientar, coordenar, avaliar e supervisionar as atividades relacionadas com o
Sistema de Contabilidade, no âmbito do INSS;
V -
subsidiar a Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade na
proposição de padrões, sistemas e métodos de trabalho voltados ao aprimoramento
dos sistemas de gestão contábil do INSS;
VI -
coordenar a atualização do rol de responsáveis de todos os órgãos e unidades do
INSS;
VII -
analisar e supervisionar os registros das movimentações ocorridas nos estoques
da Dívida Ativa de origem previdenciária e não previdenciária, dos
parcelamentos e dos débitos administrativos;
VIII -
supervisionar a elaboração dos inventários de materiais de consumo, permanente
e bens imóveis para efeito de prestação de contas do INSS, bem como das contas
de responsabilidade de terceiros, sujeitas a inventários;
IX –
executar as atividades relacionadas ao cadastramento de usuários nas Unidades
Gestoras do INSS;
X –
executar as atividades relativas à inclusão, exclusão e alteração cadastral das
Unidades Gestoras do INSS, no Sistema de Administração Financeira do Governo
Federal - SIAFI, conforme habilitação atribuída às Setoriais Contábeis pela
Secretaria do Tesouro Nacional – STN, bem como perante o Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica – CNPJ; e
XI -
orientar e supervisionar tecnicamente as áreas de orçamento, finanças e
contabilidade das Unidades do INSS.
Art. 86. À Divisão de Análise e Conciliação Contábil compete:
I –
executar o registro da despesa, análise das contas e sua comprovação;
II -
supervisionar as atividades dos órgãos e unidades do INSS, observando o
adequado e tempestivo registro dos dados contábeis em nível nacional;
III -
orientar os usuários quanto aos procedimentos contábeis inerentes à gestão
orçamentária no âmbito do INSS;
IV –
executar a apropriação, análise e conciliação dos pagamentos de benefícios
administrados pelo INSS, tendo por base os sistemas de benefícios;
V -
avaliar os registros nas contas do grupo Despesa relativas ao INSS e ao FRGPS,
promovendo os acertos inconsistentes; e
VI –
assessorar o Coordenador de Contabilidade e propor a emissão de instruções nos
assuntos relativos à análise e conciliação contábil.
Art. 87. À Divisão de Controle e Acompanhamento de Tomada de Contas
Especial compete:
I –
supervisionar as atividades relacionadas à Tomada de Contas Especial no âmbito
do INSS;
II -
supervisionar a tramitação e o julgamento dos processos de Tomada de Contas
Especial nos órgãos de controle externo;
III -
propor padrões, sistemas e métodos de trabalho para o controle e acompanhamento
de Tomada de Contas Especial em andamento, concluída e a ser instaurada;
IV –
supervisionar as atividades relacionadas à prestação de contas de convênios e
congêneres, celebrados com o INSS; e
V –
assessorar o Coordenador de Contabilidade e propor adequações necessárias das
normas e orientações referentes à Tomada de Contas Especial.
Art. 88. À Divisão
de Acompanhamento Contábil da Receita compete:
I –
exercer as atividades relacionadas à contabilização das receitas
previdenciárias e não previdenciárias;
II – elaborar
normas referentes a procedimentos contábeis da receita previdenciária e não
previdenciária;
III –
orientar os representantes contábeis do INSS acerca de todos os procedimentos
que envolvam a arrecadação das receitas previdenciárias e não previdenciárias;
IV –
elaborar demonstrativos de acompanhamento da receita previdenciária e não
previdenciária; e
V –
assessorar o Coordenador de Contabilidade e propor a emissão de instruções nos
assuntos relativos à receita previdenciária e não previdenciária.
Art. 89. À Divisão de Acompanhamento Contábil do Patrimônio compete:
I –
supervisionar as atividades relativas à gestão patrimonial dos sistemas de
controle de material de consumo e permanente e de bens imóveis, solicitando,
quando necessário, regularização de inconsistência ocorrida na respectiva
gestão e propondo alteração de catálogos, visando adequação ao SIAFI;
II –
receber e conferir os inventários de material de consumo e permanente, bem como
o de bens imóveis, elaborando relatórios gerenciais, bem como a conciliação
contábil sobre o controle físico e financeiro dos bens adquiridos, fornecidos e
em estoque, alienados e recebidos em dação, em doação, em cessão definitiva,
por apreensão, em comodato e outros;
III –
definir, anualmente, a exata composição do patrimônio do INSS, por meio do
balanço;
IV –
gerenciar a receita arrecadada e o dispêndio público com bens imóveis de
propriedade do INSS em cada exercício;
V – propor
ao Coordenador de Contabilidade a emissão de instruções gerais para a
escrituração contábil do patrimônio;
VI –
gerenciar as atualizações das contas patrimoniais no SIAFI;
VII –
supervisionar a escrituração de créditos a receber, bem como daqueles que
venham a ser inscritos em Dívida Ativa, indicando a disponibilização de contas
contábeis em níveis de detalhamento adequados às necessidades da gestão,
enfatizando as atualizações monetárias, juros e multas, previstos em contratos
ou em normativos legais que são incorporados ao valor original inscrito;
VIII –
propor ao Coordenador de Contabilidade procedimentos que contribuam para a
racionalização das ações de controle patrimonial; e
IX –
assessorar o Coordenador de Contabilidade no fornecimento periódico de
informações sobre os resultados dos trabalhos realizados na gestão patrimonial
e no atendimento das solicitações dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 90. À Coordenação-Geral de Engenharia e Patrimônio Imobiliário
compete:
I –
orientar, planejar, coordenar, avaliar e supervisionar tecnicamente as
atividades relacionadas às áreas de Engenharia e Patrimônio Imobiliário;
II -
subsidiar a Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística quanto:
a) à
proposição dos planos e programas da área de engenharia e patrimônio
imobiliário;
b) ao
estabelecimento das diretrizes gerais para a avaliação dos serviços prestados;
c) à
proposição de critérios para a avaliação dos resultados das operações; e
d) ao
atendimento dos assuntos demandados pelos órgãos de controle interno e externo;
III –
propor ao Diretor de Orçamento, Finanças e Logística:
a)
alienação e aquisição de bens imóveis;
b) normas
relativas às atividades da área de engenharia e patrimônio imobiliário; e
c) plano
de obras e serviços de engenharia, considerando as propostas apresentadas pelos
órgãos e unidades do INSS;
IV –
orientar e supervisionar a aplicação dos recursos orçamentários referentes às
contratações no âmbito da área de engenharia e patrimônio imobiliário, em
articulação com a Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade.
Art. 91. À Coordenação de Engenharia e Patrimônio Imobiliário
compete:
I –
orientar, avaliar, coordenar e supervisionar os órgãos e unidades do INSS nas
ações do âmbito de sua Coordenação;
II –
assessorar a Coordenação-Geral de Engenharia e Patrimônio no planejamento,
coordenação, controle, orientação e supervisão das atividades;
III –
elaborar e propor atos normativos de orientação e uniformização de
procedimentos, bem como os planos de obras, de reformas e adaptações de imóveis
e de manutenções;
IV –
supervisionar a realização de licitações nas áreas de engenharia e de
patrimônio imobiliário;
V -
gerenciar as ações direcionadas ao patrimônio imobiliário realizadas pelos
órgãos e unidades do INSS e os projetos e ações referentes à área de
engenharia, promovendo avaliação periódica dos resultados alcançados; e
VI –
analisar novas contratações, inclusive termos aditivos, relativos a obras e
serviços pertinentes à área de engenharia e patrimônio imobiliário, com valores
regulamentados pela Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística.
Art. 92. À Divisão
de Manutenção e Engenharia de Avaliação compete:
I -
elaborar e propor atos normativos de orientação e uniformização de
procedimentos nas ações do âmbito de sua Divisão;
II –
elaborar editais, contratos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos
congêneres, para possibilitar a padronização e a desburocratização;
III -
analisar e orientar projeto básico, projeto executivo, perícias e laudo de
avaliação;
IV –
instruir, supervisionar e fiscalizar, no âmbito da administração central,
processos de manutenções e engenharia de avaliações;
V -
avaliar as atividades relacionadas às manutenções e engenharia de avaliação; e
VI –
assessorar a Coordenação de Engenharia e Patrimônio Imobiliário nas ações do
âmbito de sua Divisão.
Art. 93. À Divisão de
Projetos e Obras compete:
I -
elaborar e propor atos normativos de orientação e uniformização de
procedimentos nas ações do âmbito de sua Divisão;
II -
analisar e orientar projeto básico e projeto executivo;
III –
elaborar editais, contratos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos
congêneres, para possibilitar a padronização e a desburocratização;
IV –
instruir, supervisionar e fiscalizar, no âmbito da Administração Central,
processos na área de projetos e obras de engenharia;
V –
analisar novas contratações, inclusive termos aditivos, relativos a projetos,
obras e serviços pertinentes à área de engenharia, com valores regulamentados
pela Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística; e
VI –
assessorar a Coordenação de Engenharia e Patrimônio Imobiliário nas ações do
âmbito de sua Divisão.
Art. 94. À Divisão de Patrimônio Imobiliário compete:
I -
elaborar e propor atos normativos de orientação e uniformização de
procedimentos nas ações do âmbito de sua Divisão;
II –
elaborar editais, contratos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos
congêneres, para possibilitar a padronização e a desburocratização;
III -
avaliar as atividades referentes à gestão do patrimônio imobiliário;
IV –
analisar e orientar quanto à aquisição, alienação e permuta de imóveis, cessões
e locações de imóveis de terceiros para uso do INSS e de imóveis próprios a
terceiros;
V –
propor, orientar e coordenar o Plano Nacional de Desimobilização;
VI –
instruir e fiscalizar, no âmbito da administração central, processos na área do
patrimônio imobiliário; e
VII –
assessorar a Coordenação de Engenharia e Patrimônio Imobiliário nas ações do
âmbito de sua Divisão.
Art. 95. Ao Serviço de Administração dos Imóveis Funcionais compete:
I –
orientar e executar as atividades referentes à ocupação dos imóveis funcionais;
e
II -
elaborar e propor atos normativos de orientação e uniformização de
procedimentos, relativos à ocupação dos imóveis funcionais.
Art. 96. Ao Serviço
de Imóveis de Uso Especial compete:
I -
orientar, supervisionar e avaliar as atividades referentes aos imóveis de uso
especial; e
II -
elaborar e propor atos normativos de orientação e uniformização de
procedimentos, referentes aos imóveis de uso especial.
Art. 97. À Coordenação-Geral de Licitações e Contratos compete:
I -
coordenar as atividades relativas às contratações de serviços gerais,
aquisições e execução financeira e contábil necessárias ao funcionamento da
Administração Central;
II -
coordenar as contratações nacionais e as centralizadas, deliberadas pelo
Diretor de Orçamento, Finanças e Logística;
III -
autorizar a abertura de processo licitatório, decidir sobre as dispensas e
inexigibilidades;
IV -
constituir comissões e designar pregoeiro e equipe de apoio para execução das
licitações;
V -
formalizar a designação de gestores dos contratos, convênios, acordos, ajustes
ou instrumentos congêneres, com participação da área demandante;
VI –
adjudicar, homologar, anular, revogar licitações e decidir sobre recursos na
área de licitações e contratos;
VII -
firmar e rescindir contratos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos
congêneres, aplicar ou retirar penalidades a fornecedores e prestadores de
serviços, emitir atestado de capacidade técnica e demais atos necessários à
gestão contratual;
VIII -
reconhecer despesas de exercícios anteriores, em conjunto com o Diretor de
Orçamento, Finanças e Logística, exceto despesas de pessoal;
IX -
autorizar despesas e conceder suprimento de fundos; e
X -
ratificar os atos de dispensas de licitações e inexigibilidade no âmbito da Coordenação-Geral.
Parágrafo
único. As atribuições dispostas nos incisos III a X são de competência do
Diretor de Orçamento, Finanças e Logística, quando se tratar de licitações e
contratações centralizadas e nacionais.
Art. 98. À Coordenação de Compras e Serviços compete:
I -
coordenar as atividades das Divisões que lhe são subordinadas e fornecer
suporte e assessoria ao Coordenador-Geral;
II -
planejar e aprovar as necessidades de compras e contratações dos serviços,
estabelecendo controle de prioridade das demandas provenientes dos órgãos do
INSS;
III -
coordenar e supervisionar as ações de planejamento no âmbito da Coordenação, e
atender as solicitações da Ouvidoria-Geral da Previdência Social e de órgãos de
controle; e
IV -
propor ao Coordenador-Geral de Licitações e Contratos a aplicação de
penalidades a fornecedores e prestadores de serviços, a designação de gestores
dos contratos e a emissão de atestados de capacidade técnica na sua área de
atuação propostas pelas Divisões/Serviços da Coordenação.
Art. 99. À Divisão
de Gestão de Contratos e Controle de Pagamentos compete:
I –
elaborar indicadores de acompanhamento e avaliação de gestão em sua área de
atuação;
II –
gerenciar os documentos relativos à emissão de autorização de pagamentos e
gestão de contratos;
III -
exercer atividades e atos necessários referentes ao envio, emissão, controle e
acompanhamento, conferência das faturas de compras e serviços, ordens de
serviço, notas fiscais, e demais documentos que impliquem na liquidação do
pagamento;
IV -
subsidiar o Coordenador de Compras e Serviços nas atividades necessárias à
gestão contratual, e supervisionar a atuação dos gestores de contratos;
V –
subsidiar as unidades do INSS com informações sobre a utilização dos serviços
contratados de natureza nacional e/ou centralizados; e
VI -
formalizar os processos de pagamentos de exercícios anteriores.
Art. 100. Ao Serviço de Execução Orçamentária e Financeira compete:
I -
realizar as atividades de execução orçamentária e financeira necessárias ao funcionamento
da Administração Central;
II -
elaborar relatórios gerenciais da movimentação financeira e orçamentária;
III -
efetuar recebimentos e pagamentos;
IV -
receber e gerenciar as garantias (caução, seguro-garantia e fiança bancária)
dos fornecedores;
V -
efetuar os pagamentos referentes às despesas com diárias e indenizações
oriundas de deslocamentos e convocações de servidores da Administração Central;
VI –
manter atualizado o cadastro de autógrafos das autoridades da Administração
Central;
VII – manter
atualizado o rol de responsáveis da Unidade Gestora da Administração Central;
VIII -
executar a conciliação de contas no SIAFI; e
IX -
prestar assessoramento em assuntos orçamentários ao Coordenador-Geral de
Licitações e Contratos.
Art. 101. Ao Serviço de Contabilidade compete:
I -
executar as atividades relativas ao controle e registro contábil das ações
financeiras e demais atividades vinculadas à Coordenação-Geral de Licitações e
Contratos;
II -
executar a conciliação e conformidade contábil da Unidade Gestora vinculada à
Coordenação-Geral de Licitações e Contratos;
III -
zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares inerentes à gestão
orçamentária, financeira e patrimonial;
IV –
orientar e supervisionar as atividades relacionadas ao Sistema de
Contabilidade, no âmbito da Coordenação-Geral de Licitações e Contratos; e
V -
supervisionar os inventários de materiais de consumo e permanente para efeito
de prestação de contas do INSS, bem como das contas de responsabilidade de
terceiros, sujeitas a inventários, no âmbito da Administração Central.
Art. 102. Ao Serviço de Administração de Contratos compete:
I –
executar as atividades de gestão dos contratos, convênios, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres firmados pela Coordenação-Geral de Licitações e
Contratos e Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística;
II -
emitir relatório sobre vigência de contratos de natureza continuada, fornecendo
subsídios ao Coordenador de Compras e Serviços, para a instrução de processos
administrativos e identificação prévia da necessidade de novas contratações;
III –
submeter ao Coordenador de Compras e Serviços a designação de gestores/fiscais
dos contratos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres; e
IV – informar
ao Coordenador-Geral, com antecedência mínima de seis meses, os contratos e
convênios que não puderem ser renovados.
Art. 103. Ao Serviço
de Atividades Gerais compete:
I -
executar as atividades relativas às licitações e contratações de serviços
gerais, necessárias ao funcionamento da Administração Central, e das
contratações nacionais e centralizadas, deliberadas pela Diretoria de
Orçamento, Finanças e Logística, de responsabilidade da Coordenação-Geral de
Licitações e Contratos;
II –
administrar os imóveis operacionais vinculados à Administração Central;
III -
propor a concessão de suprimentos de fundos, na sua área de atuação; e
IV -
submeter, por meio do Coordenador-Geral de Licitações e Contratos, à
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, para análise e aprovação, as
propostas de novas contratações e termos aditivos relativos a serviços a serem
executados de forma contínua, vinculadas ao funcionamento das unidades, com
valores de alçada regulamentados em ato próprio da Diretoria de Orçamento,
Finanças e Logística.
Art. 104. Ao Serviço de Suprimentos e Materiais compete:
I -
executar as atividades relativas às licitações e contratações de materiais de
consumo/permanente, necessários ao funcionamento da Administração Central, e
das contratações nacionais e centralizadas, deliberadas pela Diretoria de
Orçamento, Finanças e Logística, concentradas na Coordenação-Geral de
Licitações e Contratos;
II -
manter controle físico, contábil e financeiro dos materiais de consumo em
estoque e dos bens patrimoniais, estabelecendo cronograma de aquisição e
requisição, promovendo o inventário dos bens de consumo e permanente;
III -
praticar atos relativos à alienação ou à doação de bens móveis antieconômicos,
obsoletos ou prescindíveis aos serviços do INSS;
IV -
propor a concessão de suprimentos de fundos, na sua área de atuação;
V - propor
a aplicação ou retirada das penalidades a fornecedores nos casos de contratos
de vigência imediata para aquisição de bens;
VI -
propor a constituição de comissões de recebimento de materiais e comissões de
fechamento de inventários; e
VII -
submeter, por meio do Coordenador-Geral de Licitações e Contratos, à
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, para análise e aprovação, as
propostas de aquisição de material permanente, com valores regulamentados em
ato próprio da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística.
Art. 105. Ao Serviço
de Administração de Transportes compete:
I -
gerenciar e executar as atividades referentes à administração dos transportes;
II -
gerenciar a necessidade de solicitação de concessão de suprimentos de fundos
para atendimento de aquisições de bens ou serviços de pequeno porte de caráter
urgente, conforme legislação vigente; e
III -
identificar os veículos passíveis de desfazimentos, considerados ociosos,
antieconômicos e irrecuperáveis e informar ao setor competente para alienação.
Art. 106. À Diretoria de Recursos Humanos, observado o Plano de
Capacitação Integrado do Ministério da Previdência Social, do Instituto
Nacional do Seguro Social e da Empresa de Tecnologia e Informações da
Previdência Social, compete:
I - propor
ao Presidente, em articulação com as demais Diretorias:
a)
diretrizes gerais para os órgãos e unidades descentralizadas, quanto à preparação
de planos, programas e metas de aperfeiçoamento, desenvolvimento e gestão de
recursos humanos;
b)
diretrizes gerais quanto à qualificação dos recursos humanos vinculados a
executores
indiretos
de atividades materiais, acessórias ou instrumentais àquelas que compõem a
missão legal do INSS; e
c)
diretrizes e parâmetros referentes ao perfil e à lotação dos servidores para o
provimento de recursos humanos e para a administração do quadro geral de
pessoal do INSS;
II -
propor diretrizes e gerenciar as ações inerentes à administração e ao
desenvolvimento de pessoas;
III -
gerenciar os planos e programas de capacitação e desenvolvimento de recursos
humanos e avaliar seus resultados;
IV -
julgar os servidores do INSS em processos administrativos disciplinares, quando
a penalidade proposta for de suspensão até trinta dias;
V -
aprovar:
a) a
participação de servidores no Programa de Pós-Graduação, no âmbito do INSS; e
b) as
ações de capacitação de âmbito nacional;
VI -
decidir sobre recursos interpostos por servidores contra decisões
administrativas proferidas pelos Gerentes-Executivos;
VII -
apoiar as áreas do INSS no Levantamento das Necessidades de Capacitação - LNC,
a fim de subsidiar a elaboração do Plano Anual de Capacitação; e
VIII -
executar as ações de administração de pessoal no âmbito da administração
central do INSS.
Art. 107. À Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Pessoas,
observado o Plano de Capacitação Integrado do Ministério da Previdência Social,
do Instituto Nacional do Seguro Social e da Empresa de Tecnologia e Informações
da Previdência Social, compete:
I -
coordenar, orientar, supervisionar, reavaliar as atividades relativas à
valorização do servidor por meio da capacitação e desenvolvimento de pessoas,
promovendo a articulação entre as unidades da Administração Central, as
Gerências Regionais e as Gerências-Executivas;
II -
subsidiar o Diretor de Recursos Humanos na proposição de diretrizes para os
órgãos e unidades do INSS, quanto à elaboração de planos, programas, objetivos
e metas de capacitação e desenvolvimento de pessoas;
III -
gerenciar os planos, programas, objetivos e metas de capacitação e
desenvolvimento de pessoas;
IV –
deliberar sobre os pedidos de dispensa de ponto e licença capacitação para fins
de aperfeiçoamento de servidores lotados na Administração Central;
V -
planejar e supervisionar a execução de atividades específicas de suporte ao
processo de ensino-aprendizagem;
VI -
gerenciar contratos, convênios e parcerias relativas aos processos de educação
corporativa, mantendo intercâmbio técnico com estabelecimentos de ensino,
órgãos e instituições congêneres, especialmente com escolas de governo;
VII -
coordenar as ações de processos seletivos internos;
VIII – manifestar-se
sobre os pedidos de participação no Programa de Pós-Graduação, dos afastamentos
para fins de aperfeiçoamento e de participação em capacitação fora do País;
IX -
manifestar-se sobre os pedidos de dispensa de ponto e Licença Capacitação para
fins de aperfeiçoamento de servidores lotados na Administração Central;
X –
manifestar-se sobre projetos de capacitação para servidores, em âmbito
nacional; e
XI –
promover:
a) a
uniformização de procedimentos para capacitação de servidores, orientando os órgãos
e unidades descentralizadas e supervisionando a realização dessas atividades; e
b) a
aplicação das políticas e diretrizes relativas à saúde ocupacional e qualidade
de vida dos servidores.
Art. 108. Ao Serviço Técnico de Apoio à Capacitação, e observado o
Plano de Capacitação Integrado do Ministério da Previdência Social, do
Instituto Nacional do Seguro Social e da Empresa de Tecnologia e Informações da
Previdência Social, compete:
I –
efetuar convocações de servidores para participação em eventos de capacitação
promovidos pela Diretoria de Recursos Humanos e processos seletivos internos;
II –
gerenciar material de apoio instrucional para eventos de capacitação da
Administração Central e, também, para eventos de âmbito nacional;
III –
prestar apoio logístico à realização das ações de capacitação destinadas aos
servidores da Administração Central;
IV –
organizar e gerenciar a documentação técnica das atividades de capacitação e
dos
processos
seletivos internos; e
V –
agendar e administrar o uso dos equipamentos multimídia e instalações físicas
da Administração Central destinados à realização de eventos de capacitação.
Art. 109. Ao Serviço de Qualidade de Vida do Servidor compete:
I -
promover e estimular ações de saúde ocupacional;
II –
promover e estimular o desenvolvimento de programas e ações que contribuam para
a melhoria da qualidade de vida dos servidores;
III -
promover parcerias com instituições públicas e empresas privadas, buscando
realizar ações voltadas para a cidadania e o bem-estar dos servidores; e
IV –
estimular a participação de servidores em ações de responsabilidade social nas
localidades em que trabalham, contribuindo para ampliar a ação social do INSS.
Art. 110. À Divisão de Educação a Distância, observado o Plano de
Capacitação Integrado do Ministério da Previdência Social, do Instituto
Nacional do Seguro Social e da Empresa de Tecnologia e Informações da
Previdência Social, compete:
I -
coordenar as ações de educação a distância desenvolvidas por meio da
Universidade Corporativa da Previdência Social – UniPREV;
II -
propor ao Coordenador-Geral de Desenvolvimento de Pessoas:
a)
contratação de cursos, palestras e conferências;
b)
desenvolvimento de novos cursos a distância;
c) atualizações
e melhorias dos cursos a distância da UniPREV; e
d)
aquisição de equipamentos telemáticos;
III -
avaliar e propor melhorias e aperfeiçoamento das ferramentas de educação a
distância;
IV -
buscar novas tecnologias de ensino a distância e propor soluções; e
V -
identificar e disseminar, em articulação com a Coordenação-Geral de Tecnologia
da Informação, tecnologias e instrumentos educacionais inovadores.
Art. 111. À Divisão
de Educação Presencial, observado o Plano de Capacitação Integrado do Ministério
da Previdência Social, do Instituto Nacional do Seguro Social e da Empresa de
Tecnologia e Informações da Previdência Social, compete:
I –
orientar e supervisionar a execução de projetos, diretrizes e metodologias,
relativos à capacitação, desenvolvimento e aperfeiçoamento dos servidores da
Administração Central, das Gerências Regionais e das Gerências-Executivas;
II -
elaborar, coordenar e executar projetos voltados à capacitação e ao
aperfeiçoamento dos servidores da Administração Central;
III -
elaborar e coordenar a execução de projetos de educação presencial em âmbito
nacional;
IV -
acompanhar e controlar a utilização dos recursos orçamentários dos programas de
capacitação;
V -
analisar projetos de capacitação para servidores lotados na Administração
Central, nas Gerências Regionais, bem como os de âmbito nacional;
VI –
analisar os pedidos de servidores para participação no Programa de
Pós-Graduação, para afastamentos e para participação em ações de capacitação
fora do País; e
VII -
analisar os pedidos de dispensa de ponto e Licença Capacitação para fins de
aperfeiçoamento de servidores lotados na Administração Central.
Art. 112. À Divisão de Planejamento e Avaliação de Capacitação,
observado o Plano de Capacitação Integrado do Ministério da Previdência Social,
do Instituto Nacional do Seguro Social e da Empresa de Tecnologia e Informações
da Previdência Social, compete:
I -
planejar, em articulação com as áreas da Administração Central e das Gerências
Regionais, ações voltadas à capacitação e desenvolvimento de pessoas;
II –
analisar e compatibilizar programas de capacitação propostos pela Administração
Central e Gerências Regionais às diretrizes de gestão de pessoas do INSS;
III -
realizar estudos e pesquisas sobre métodos e técnicas de educação continuada,
promovendo sua implementação na Instituição;
IV –
propor ao Coordenador-Geral de Desenvolvimento de Pessoas:
a)
parcerias com instituições de ensino superior, escolas de governo, órgãos de
formação profissional e instituições congêneres, para implementação de ações de
educação continuada;
b)
programas e ações estratégicas de capacitação e desenvolvimento, em articulação
com as áreas da Administração Central e das Gerências Regionais nas diversas
modalidades, no País ou no exterior;
c) celebração
de convênios, contratos e acordos de cooperação técnica, de forma a
possibilitar o efetivo suporte à concretização das ações de capacitação e
desenvolvimento; e
d) propor
projeto básico, plano de trabalho e termo de referência, na sua área de atuação;
V -
desenvolver metodologias e instrumentos de acompanhamento e avaliação de
programas, projetos e ações de desenvolvimento de pessoas;
VI –
supervisionar e avaliar a execução física e orçamentária das metas de
capacitação da Instituição;
VII – emitir
relatórios gerenciais de ações de capacitação; e
VIII –
apoiar a implementação do Banco de Competências do INSS e estimular sua
utilização.
Art. 113. À Coordenação de Capacitação, observado o Plano de
Capacitação Integrado do Ministério da Previdência Social, do Instituto
Nacional do Seguro Social e da Empresa de Tecnologia e Informações da
Previdência Social, compete:
I –
coordenar, articular e integrar as ações de capacitação e desenvolvimento de
pessoas;
II –
propor ações relacionadas ao aperfeiçoamento das atividades de desenvolvimento
de pessoas;
III –
coordenar e apoiar a implementação de acordos de cooperação e protocolos de
compromissos na área de capacitação e desenvolvimento de pessoas;
IV –
subsidiar o Coordenador-Geral de Desenvolvimento de Pessoas nas informações a
serem prestadas aos órgãos de controle interno e externo;
V -
assessorar o Coordenador-Geral de Desenvolvimento de Pessoas no acompanhamento
das ações relativas ao desenvolvimento de pessoas; e
VI –
coordenar e supervisionar as ações que viabilizem a implementação das
diretrizes e metas de competência da Coordenação-Geral de Desenvolvimento de
Pessoas.
Art. 114. À Coordenação-Geral de Administração de Recursos Humanos
compete:
I -
gerenciar as atividades relacionadas com o Sistema de Pessoal Civil da
Administração Federal - SIPEC, relativas a cadastro, pagamento, benefícios,
remuneração, normas e procedimentos judiciais, promovendo a descentralização
das ações e a articulação entre as Gerências Regionais e entre as Gerências-Executivas;
II -
subsidiar:
a) a
Diretoria de Recursos Humanos na proposição de diretrizes relativas ao
provimento e à administração do Quadro de Pessoal do INSS e à elaboração e
reestruturação de carreiras;
b) a
Procuradoria Federal Especializada na instrução de processos judiciais,
referentes à matéria de pessoal; e
III -
orientar e supervisionar as ações de administração de recursos humanos nas
unidades descentralizadas.
Art. 115. Ao Serviço
de Recursos Humanos da Administração Central compete:
I – analisar
os processos relativos à movimentação de pessoal, licenças e afastamentos;
II –
analisar requerimentos relativos à administração de recursos humanos;
III -
expedir atos relativos à administração de pessoal;
IV -
administrar a lotação e o exercício dos servidores e estagiários;
V - manter
atualizados os Sistemas de Administração de Pessoal;
VI –
executar atividades referentes a cadastro, pagamentos, benefícios, normas e
procedimentos judiciais, seguindo orientação e supervisão da Coordenação-Geral
de Administração de Recursos Humanos e da Diretoria de Recursos Humanos;
VII –
executar as atividades referentes ao estágio probatório; e
VIII –
executar atividades relativas ao Plano de Assistência Médica e Odontológica.
Art. 116. Ao Serviço de Atividades Técnico-Administrativas compete:
I –
elaborar atos de nomeação, exoneração, designação e dispensa de cargos em
comissão, de funções comissionadas e de funções gratificadas;
II –
manter controle das alterações e prestar informações relativas ao Quadro de Funções
do INSS;
III –
prestar informações sobre assuntos inerentes à área de Administração de
Recursos Humanos;
IV –
controlar e supervisionar atividades relativas à distribuição de estagiários;
V –
executar atividades de tramitação de documentação da Coordenação-Geral de
Administração de Recursos Humanos;
VI –
controlar e supervisionar os serviços realizados nos equipamentos de
informática da Coordenação-Geral de Administração de Recursos Humanos; e
VII –
controlar e supervisionar a movimentação de material de consumo e de material
permanente da Coordenação-Geral de Administração de Recursos Humanos.
Art. 117. Ao Serviço
de Administração de Carreiras compete:
I –
realizar estudos e propor diretrizes gerais para o desenvolvimento de planos ou
de estruturação de carreiras do INSS;
II –
propor instrumentos de avaliação de desempenho;
III –
supervisionar e analisar os sistemas de avaliação de desempenho; e
IV –
executar atividades relacionadas ao planejamento e à realização de concursos
públicos.
Art. 118. À Divisão de Sistemas e Controle de Cadastro e de
Pagamentos compete:
I –
assessorar o Coordenador-Geral de Recursos Humanos no gerenciamento do Quadro
de Pessoal;
II –
elaborar e propor normas relativas à sua área de atuação;
III – implementar
medidas para efetivação do pagamento dos servidores;
IV -
supervisionar e avaliar atividades relativas aos Sistemas de Administração de
Pessoal;
V –
orientar as unidades descentralizadas nos assuntos de sua área de atuação; e
VI –
orientar e supervisionar as atividades relativas ao Plano de Assistência Médica
e Odontológica, nas unidades descentralizadas.
Art. 119. À Divisão de Orientação e Uniformização de Procedimentos de
Recursos Humanos compete:
I –
promover a orientação e a uniformização de procedimentos na aplicação da
legislação referente a direitos e deveres dos servidores;
II -
simplificar procedimentos relativos à administração de recursos humanos;
III -
elaborar, propor e manter documentação dos atos normativos de recursos humanos;
e
IV -
orientar procedimentos dos órgãos e unidades descentralizadas relativos à
administração de recursos humanos.
Art. 120. À Divisão de Procedimentos Judiciais em Recursos Humanos
compete:
I -
subsidiar a Procuradoria Federal Especializada nas prestações de informações em
mandados de segurança;
II -
orientar e uniformizar procedimentos para cumprimento de decisões judiciais que
envolvam servidores;
III -
supervisionar as atividades inerentes ao cumprimento de decisões judiciais nas
unidades descentralizadas;
IV -
orientar a elaboração de planilhas de cálculos judiciais a serem implantadas em
folha de pagamento;
V -
analisar a instrução de processos constituídos pelas Gerências Regionais e
Gerências-Executivas, relativos a decisões judiciais que envolvam servidores; e
VI –
orientar e supervisionar o cadastramento das ações judiciais.
Art. 121. À Coordenação de Gestão de Pessoal compete:
I -
assessorar o Coordenador-Geral no acompanhamento das ações relativas à
administração de recursos humanos;
II - elaborar
projetos relacionados ao aperfeiçoamento das atividades de administração de
recursos humanos;
III –
coordenar e supervisionar as ações que viabilizem a implementação das
diretrizes da Coordenação-Geral de Administração de Recursos Humanos;
IV – subsidiar
o Coordenador-Geral de Administração de Recursos Humanos nas informações a
serem prestadas aos órgãos de controle interno e externo;
V –
elaborar o relatório de gestão da Coordenação-Geral de Administração de
Recursos Humanos;
VI –
elaborar e propor convênios e contratos de interesse da Administração de
Recursos Humanos; e
VII –
propor projeto básico, plano de trabalho e termo de referência, na sua área de
atuação.
Art. 122. À
Corregedoria-Geral compete:
I -
acompanhar o desempenho dos servidores e dirigentes dos órgãos e unidades do
INSS, fiscalizando e avaliando sua conduta funcional;
II -
analisar a pertinência de denúncias relativas à atuação dos dirigentes e
servidores do INSS;
III -
promover a instauração de sindicâncias e processos administrativos
disciplinares;
IV -
julgar os servidores do INSS em processos administrativos disciplinares, quando
a penalidade proposta for de advertência;
V - propor
ações integradas com outros órgãos para o combate à fraude, em articulação com
a Assessoria de Pesquisa Estratégica e de Gerenciamento de Risco do MPS;
VI -
planejar, coordenar, orientar e supervisionar as atividades das Corregedorias
Regionais, comissões disciplinares, sindicâncias e comissões de ética;
VII -
promover estudos para a elaboração de normas, em sua área de atuação;
VIII -
encaminhar à Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística processos para tomada
de contas especial;
IX -
propor ao Presidente o encaminhamento à Procuradoria-Geral Federal e à
Advocacia-Geral da União de pedido de correição na Procuradoria Federal
Especializada ou apuração de falta funcional praticada, no exercício de suas
atribuições, por seus membros;
X - propor
ao Presidente a criação de comissões de ética no âmbito de cada Gerência
Regional e Gerência-Executiva, bem como promover a administração, instalação e
coordenação dos assuntos pertinentes a essas; e
XI -
encaminhar ao Presidente proposta de estruturação e localização das
Corregedorias Regionais.
Seção III
Dos Órgãos
Específicos Singulares
Art. 123. À Diretoria de Benefícios compete:
I –
gerenciar:
a) o
reconhecimento pela Previdência Social de direito ao recebimento de benefícios
por esta administrados;
b) as
atividades de perícia médica, de reabilitação profissional e de serviço social,
inclusive as efetuadas por executores indiretos; e
c) a
operacionalização da compensação previdenciária entre o Regime Geral de
Previdência Social e outros regimes de previdência;
II -
desenvolver estudos voltados para o aperfeiçoamento dos mecanismos de reconhecimento
de direito ao recebimento de benefícios;
III -
propor ao Presidente o intercâmbio com entidades governamentais e instituições
nacionais e internacionais;
IV -
estabelecer diretrizes gerais para o desenvolvimento de planos, programas e
metas das atividades de reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão
de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais,
perícia médica, reabilitação profissional e serviço social, bem como as
relativas à compensação previdenciária, exercidas pelas Gerências-Executivas;
V -
normatizar, orientar e uniformizar os procedimentos de reconhecimento inicial,
manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios
previdenciários e assistenciais, consignações em benefícios, controle interno
de benefícios, perícia médica, reabilitação profissional e serviço social; e
VI -
subsidiar as ações de intercâmbio com entidades públicas e privadas em
decorrência de programas e projetos, visando a disseminação de informações
institucionais.
Art. 124. À Divisão de Sistematização e Difusão de Normas de
Benefícios compete:
I -
sistematizar e difundir atos oficiais de benefícios por meio eletrônico;
II -
articular com o Gabinete da Presidência a apresentação e divulgação dos atos de
benefícios;
III –
manter atualizada a página de divulgação eletrônica da Diretoria de Benefícios
na rede de divulgação interna da Previdência Social - Intranet;
IV –
classificar, organizar e manter a memória técnica das normas e informações
relativas a benefícios, para fins de pesquisa; e
V –
exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Benefícios.
Art. 125. À Divisão
de Gerenciamento e Informações de Benefícios compete:
I –
promover o acompanhamento estatístico e gerencial da execução dos projetos e
atividades relativas à área de benefícios, consolidando estas informações;
II –
aperfeiçoar padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da
qualidade e produtividade do reconhecimento inicial, manutenção, revisão de
direitos, recurso, consignação e compensação previdenciária;
III –
desenvolver, em articulação com a Secretaria de Políticas da Previdência Social
do MPS, análises e pesquisas sobre séries históricas e a tendência de
comportamento de benefícios previdenciários e assistenciais;
IV –
coordenar e consolidar a elaboração do Plano de Ação da Diretoria de Benefícios
e acompanhar a sua execução;
V -
coordenar e consolidar a elaboração de relatórios de gestão das atividades da
Diretoria de Benefícios;
VI –
coordenar, supervisionar e orientar a utilização dos sistemas de informações
gerenciais de benefícios; e
VII -
exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Benefícios.
Art. 126. À
Coordenação de Monitoramento Operacional de Benefícios compete:
I - monitorar
as atividades de reconhecimento inicial, manutenção, revisão, recurso,
consignação, compensação previdenciária, convênios, acordos internacionais,
perícia médica, reabilitação profissional e serviço social, inclusive as
efetuadas por executores indiretos;
II -
elaborar e encaminhar à Coordenação de Gerenciamento de Sistemas e Informações
relatórios de inconsistências e sugestões de melhorias nos sistemas
operacionais;
III –
elaborar e propor ao Diretor de Benefícios atos normativos de orientação e
uniformização de procedimentos voltados para as atividades do Monitoramento
Operacional;
IV -
realizar ações voltadas para a melhoria do controle interno na área de
benefícios;
V –
acompanhar a execução das ações de revisão e correção dos atos praticados nos
benefícios administrados com indícios de irregularidade e falhas existentes,
apontadas pelos órgãos de controle interno e externo;
VI –
recomendar à Gerência Regional ações corretivas sobre as falhas e
irregularidades detectadas; e
VII –
receber e atender as postulações oriundas da Ouvidoria-Geral da Previdência
Social e proceder à distribuição e o monitoramento da apuração das denúncias e
comunicar as soluções.
Art. 127. À Coordenação de Gerenciamento de Sistemas e Informação
compete:
I - propor
ao Diretor de Benefícios alternativas para o aperfeiçoamento da sistematização
dos mecanismos de reconhecimento inicial, manutenção, revisão, recurso,
consignação, compensação previdenciária, convênios, acordos internacionais,
perícia médica, reabilitação profissional e serviço social, demandados pelas
Coordenações-Gerais, bem como propor correções das oscilações ocorridas em
desacordo com as ações implementadas; e
II -
propor ao Diretor de Benefícios o desenvolvimento, melhorias e aprimoramento
dos aplicativos dos sistemas de benefícios e a atualização dos sistemas
utilizados na área de benefícios, em articulação com as áreas envolvidas, bem
como sua validação.
Art. 128. À Divisão de Procedimentos dos Serviços de Benefícios e à
Divisão de Procedimentos dos Serviços de Benefícios por Incapacidade,
respeitadas as áreas de atuação, compete:
I - apoiar
a Coordenação de Gerenciamento de Sistemas e Informações na identificação de
oscilações e de correções nos sistemas corporativos da área de benefícios,
propostas pela Coordenação, orientando as unidades descentralizadas sobre ações
e procedimentos;
II –
analisar e consolidar informações provenientes das unidades descentralizadas e
das Divisões das Coordenações-Gerais, relativas aos sistemas corporativos de
benefícios e de benefícios por incapacidade; e
III – desenvolver ações de melhorias e atualização dos aplicativos dos sistemas corporativos de benefícios e benefícios por incapacidade.
Art. 129. À
Coordenação-Geral de Benefícios compete:
I –
normatizar e gerenciar as atividades de:
a)
reconhecimento inicial de direitos;
b)
manutenção do reconhecimento de direitos;
c) revisão
de direitos;
d)
convênios e acordos internacionais;
e)
consignações em benefícios;
f)
recursos de benefícios;
g)
compensação previdenciária;
h)
gerenciamento de benefícios; e
i)
administração de cadastro de segurados e beneficiários;
II –
promover a orientação e a uniformização de procedimentos;
III –
propor ao Diretor de Benefícios diretrizes para celebração de parceria com
empresas, órgãos públicos e entidades não governamentais;
IV –
planejar a especialização de ações para a melhoria da qualidade, correção e
aprimoramento do reconhecimento de direitos;
V –
propor, elaborar e desenvolver ações com base na análise das oscilações e
variáveis ocorridas no reconhecimento de direitos, inclusive as que forem
identificadas pela Diretoria de Atendimento;
VI -
coordenar as ações de revisão e correção dos atos praticados no reconhecimento
inicial e manutenção do direito a benefícios com indícios de irregularidade e
falhas existentes;
VII –
gerenciar e propor ações de melhorias do controle do Sistema de Óbitos;
VIII -
colaborar na elaboração do material a ser divulgado no sítio da Previdência
Social na internet;
IX –
subsidiar a Coordenação de Educação Previdenciária, da Diretoria de
Atendimento, na elaboração de material de divulgação;
X -
acompanhar e consolidar o planejamento plurianual e o planejamento estratégico
e operacional em sua área de competência;
XI -
gerenciar a execução das metas físicas, orçamentárias e financeiras; e
XII –
receber e atender as postulações encaminhadas pela Ouvidoria-Geral da
Previdência Social, proceder à apuração das demandas e comunicar as soluções.
Art. 130. Às Divisões de Reconhecimento Inicial de Direitos, de
Revisão de Direitos, de Convênios e Acordos Internacionais, de Consignações em
Benefícios, de Recursos de Benefícios, de Manutenção de Direitos e de
Compensação Previdenciária compete:
I -
elaborar e propor à Coordenação-Geral de Benefícios atos normativos de orientação
e uniformização de procedimentos;
II -
orientar, acompanhar e supervisionar os procedimentos operacionais dos órgãos e
unidades descentralizadas e responder às consultas; e
III -
planejar, orientar, supervisionar e avaliar as atividades inerentes às
respectivas áreas de atuação.
Art. 131. À Divisão de Convênios e Acordos Internacionais, além das
atribuições do art. 130, compete acompanhar os procedimentos relativos ao
provisionamento às empresas e propor projeto básico, plano de trabalho e termo
de referência, na sua área de atuação.
Art. 132. À Divisão de Consignações em Benefícios, além das
atribuições do art. 130, compete:
I –
formalizar, acompanhar e fiscalizar os procedimentos relativos às consignações decorrentes
das operações de arrendamento mercantil, nos benefícios realizados pelas
instituições financeiras conveniadas; e
II -
acompanhar e fiscalizar os procedimentos relativos ao provisionamento dos
descontos das mensalidades nos benefícios às entidades conveniadas.
Art. 133. À Divisão
de Recursos de Benefícios, além das atribuições previstas no art. 130, compete:
I - propor
à Coordenação-Geral de Benefícios o intercâmbio e a articulação com o Conselho
de Recursos da Previdência Social – CRPS, nas matérias de sua competência que
lhes sejam comuns; e
II –
propor ao CRPS a uniformização de jurisprudência, conforme a competência dos
seus órgãos.
Art. 134. À Divisão de Manutenção de Direitos, além das atribuições
previstas no art. 130, compete:
I – validar
mensalmente os cálculos relativos aos pagamentos de benefícios; e
II -
acompanhar os mecanismos de processamento e controle do Sistema de Óbitos.
Art. 135. À Divisão
de Administração de Cadastros de Benefícios compete:
I - desenvolver
estudos direcionados ao aperfeiçoamento dos mecanismos de reconhecimento de
direitos aos benefícios, buscando o reconhecimento automático de direitos,
mediante a utilização dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS; e
II – gerenciar
a qualidade dos dados cadastrais utilizados no reconhecimento, manutenção e
revisão do direito ao benefício.
Art. 136. À Divisão de Acompanhamento e Gerenciamento de Benefícios
compete:
I -
promover o acompanhamento estatístico e gerencial da execução dos projetos e
atividades relativas à área da Coordenação-Geral de Benefícios, consolidando
estas informações; e
II –
promover estudos e pesquisas, com as demais Divisões, para aprimorar as
atividades inerentes à área de competência da Coordenação-Geral de Benefícios.
Art. 137. À Coordenação-Geral de Benefícios por Incapacidade compete:
I –
normatizar e gerenciar as atividades de perícia médica, de reabilitação
profissional e de serviço social, inclusive quando efetuadas por executores
indiretos;
II –
promover a orientação e a uniformização de procedimentos, supervisionando essas
atividades nos órgãos e unidades descentralizadas;
III -
propor ao Diretor de Benefícios:
a) a interação
e o intercâmbio com órgãos governamentais, visando ao acompanhamento e controle
epidemiológico das doenças ocupacionais; e
b) a
celebração de parceria com empresas, órgãos públicos e entidades não
governamentais;
IV –
planejar a especialização de ações para a melhoria da qualidade, correção e
aprimoramento do reconhecimento de direitos;
V –
propor, elaborar e desenvolver ações com base na análise das oscilações e
variáveis ocorridas no reconhecimento de direitos dos benefícios por
incapacidade, inclusive as identificadas pela Diretoria de Atendimento;
VI –
promover orientação à sociedade objetivando o reconhecimento do direito;
VII –
propor critérios e parâmetros para a execução das atividades de perícia médica,
reabilitação profissional e serviço social, dispondo sobre o credenciamento e
descredenciamento de entidades e profissionais;
VIII -
subsidiar a Diretoria de Atendimento no estabelecimento de parâmetros de
avaliação do atendimento nas unidades e órgãos descentralizados;
IX -
colaborar na elaboração do material a ser divulgado no sítio da Previdência
Social na internet;
X –
subsidiar a Coordenação de Educação Previdenciária, da Diretoria de
Atendimento, na elaboração de material de divulgação;
XI –
propor, por meio do Diretor de Benefícios, ações de melhoria do atendimento;
XII –
coordenar:
a) as
ações de revisão e correção dos atos praticados no reconhecimento inicial e
manutenção do direito a benefícios por incapacidade com indícios de
irregularidade e falhas existentes; e
b) a
integração das atividades e estabelecer diretrizes para os sistemas de
benefícios por incapacidade;
XIII -
receber e atender as postulações encaminhadas pela Ouvidoria-Geral da
Previdência Social, proceder à apuração das demandas e comunicar a solução;
XIV –
elaborar, desenvolver e acompanhar projetos relativos aos benefícios por
incapacidade;
XV -
acompanhar e consolidar o planejamento plurianual, o planejamento estratégico e
operacional em sua área de competência;
XVI -
propor e acompanhar a execução das metas físicas, orçamentárias e financeiras;
e
XVII -
homologar a folha de pagamento dos profissionais e entidades de saúde
credenciados, encaminhando o atesto para execução na Coordenação-Geral de
Orçamento, Finanças e Contabilidade.
Art. 138. À Divisão de Planejamento e Projetos compete:
I -
elaborar e acompanhar projetos de benefícios por incapacidade;
II -
acompanhar e consolidar o planejamento plurianual e o planejamento operacional
da área de benefícios por incapacidade;
III -
propor ações de melhoria e adequação de rotinas no âmbito da Coordenação-Geral
de Benefícios por Incapacidade; e
IV -
promover a integração das atividades de benefícios por incapacidade.
Art. 139. À Divisão de Acompanhamento e Controle Gerencial de
Benefícios por Incapacidade compete:
I -
promover o acompanhamento estatístico e gerencial das atividades relativas à
área da Coordenação-Geral de Benefícios por Incapacidade, consolidando estas
informações; e
II –
elaborar relatórios estatísticos das atividades da Coordenação-Geral de Benefícios
por Incapacidade.
Art. 140. À Divisão de Reabilitação Profissional compete:
I -
orientar, acompanhar, supervisionar e uniformizar os procedimentos operacionais
relativos à reabilitação profissional;
II –
orientar tecnicamente e supervisionar a execução das atividades desenvolvidas
pelos técnicos de reabilitação profissional;
III -
elaborar e propor atos normativos de orientação e uniformização de
procedimentos;
IV -
avaliar os resultados dos programas de reabilitação profissional e propor
medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento;
V - propor
ao Coordenador-Geral de Benefícios por Incapacidade o estabelecimento de
parcerias, acordos e convênios em matéria de reabilitação profissional; e
VI -
propor e acompanhar a execução das metas físicas, orçamentárias e financeiras.
Art. 141. À Divisão de Serviço Social compete:
I -
orientar, acompanhar e supervisionar os procedimentos operacionais relativos à
atividade do Serviço Social;
II –
orientar tecnicamente e supervisionar a execução das atividades desenvolvidas
pelos técnicos de serviço social;
III -
implementar ações que possibilitem ao segurado o reconhecimento de seus
direitos ao recebimento de benefícios administrados pela Previdência Social;
IV -
elaborar e propor atos normativos de orientação e uniformização de
procedimentos; e
V - propor
e acompanhar a execução das metas físicas, orçamentárias e financeiras.
Art. 142. À Divisão de Gerenciamento dos Benefícios Assistenciais
compete:
I –
orientar, acompanhar e supervisionar os procedimentos operacionais relativos ao
Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social e Renda Mensal
Vitalícia;
II –
implementar ações que possibilitem a revisão do direito ao benefício de
prestação continuada;
III – acompanhar
a execução do convênio interministerial para administração dos benefícios
assistenciais de prestação continuada;
IV –
propor e elaborar atos normativos de orientação e uniformização de
procedimentos relativos à operacionalização dos benefícios assistenciais; e
V - propor
e acompanhar a execução das metas físicas, orçamentárias e financeiras.
Art. 143. À Coordenação de Perícias Médicas compete:
I –
planejar, coordenar, orientar, supervisionar e avaliar as atividades e
procedimentos de perícia médica e de controle operacional de benefícios por
incapacidade;
II -
elaborar e propor ao Coordenador-Geral de Benefícios por Incapacidade atos
normativos de orientação e uniformização de procedimentos;
III -
planejar, orientar, acompanhar e supervisionar os sistemas operacionais de
perícia médica; e
IV -
propor e acompanhar a execução das metas físicas, orçamentárias e financeiras.
Art. 144. À Divisão
de Perícias Ocupacionais compete:
I -
elaborar e propor ao Coordenador de Perícias Médicas atos normativos de
orientação e uniformização de procedimentos relativos a doenças ocupacionais e
acidente de trabalho; e
II -
propor diretrizes para o reconhecimento previdenciário de exposição ocupacional
a agentes nocivos.
Art. 145. À Divisão de Controle Operacional de Benefícios por
Incapacidade compete:
I –
monitorar os sistemas de benefícios por incapacidade;
II –
desenvolver atividades que viabilizem o funcionamento das unidades de execução
no que se refere à operacionalização dos sistemas;
III -
acompanhar, supervisionar e orientar os órgãos e unidades descentralizadas
quanto à operacionalização dos sistemas de benefícios por incapacidade;
IV –
orientar, acompanhar e supervisionar os procedimentos operacionais dos
profissionais e entidades de saúde credenciados e dos órgãos e unidades
descentralizadas quanto ao credenciamento e descredenciamento de médicos e
entidades de saúde, para emissão de pareceres especializados e exames
complementares; e
V – propor
e acompanhar a execução das metas físicas, orçamentárias e financeiras.
Art. 146. À Diretoria de Atendimento compete:
I -
assegurar a qualidade dos serviços prestados aos usuários do INSS;
II -
coordenar as ações de atendimento direto e remoto aos usuários dos serviços do
INSS;
III - coordenar
a estratégia de disseminação de informações para a rede de atendimento;
IV -
padronizar os procedimentos da rede de atendimento;
V -
coordenar e supervisionar os serviços de suporte e manutenção de informática à
rede de atendimento;
VI -
promover os estudos técnicos e as ações para a expansão, classificação e
diversificação da rede de atendimento, incluindo adequações no número de
unidades de atendimento;
VII -
aferir o desempenho da rede de atendimento e de seus gestores;
VIII -
coordenar a gestão das parcerias e convênios relacionados com o atendimento ao
usuário, sem prejuízo das atribuições da Diretoria de Orçamento, Finanças e
Logística e da Diretoria de Benefícios;
IX -
propor ao Presidente:
a)
padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e
produtividade;
b)
critérios para localização, alteração e instalação das Agências da Previdência
Social, fixas e móveis, e das Gerências-Executivas;
c)
programas de orientação aos usuários dos serviços da Previdência Social;
d) critérios
para fins de aferição de desempenho institucional das Gerências-Executivas e
das Agências da Previdência Social; e
e) a
expedição de atos normativos para orientação e uniformização de procedimentos e
normas de supervisão das atividades da rede;
X -
acompanhar os resultados obtidos com a aplicação dos padrões, sistemas e
métodos de avaliação de produtividade e qualidade e recomendar ações de
melhorias e capacitação de recursos humanos;
XI -
subsidiar a Ouvidoria-Geral da Previdência Social no exercício de suas
atribuições e promover análise e avaliação conjunta dos serviços
previdenciários e assistenciais prestados aos usuários;
XII -
promover intercâmbio com entidades públicas e privadas, em decorrência de
programas e projetos, visando à disseminação de informações institucionais;
XIII -
promover o intercâmbio com a Secretaria de Gestão do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio da Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Previdência Social,
buscando a excelência dos serviços prestados, em consonância com as diretrizes
dos programas e projetos do Governo Federal; e
XIV -
estabelecer diretrizes e coordenar as ações do Programa de Educação
Previdenciária - PEP.
Art. 147. À Divisão de Disseminação de Informações da Rede de
Atendimento compete:
I – propor
ao Diretor de Atendimento plano de comunicação com a rede de atendimento;
II –
articular-se com o Gabinete da Presidência para a divulgação interna de
informações relativas à rede de atendimento;
III –
disseminar as informações da rede de atendimento a partir das propostas
sistematizadas pelas áreas técnicas competentes; e
IV –
gerenciar os arquivos de documentos eletrônicos para garantir a segurança das
informações e dados produzidos no âmbito da Diretoria.
Art. 148. À Coordenação de Gerenciamento de Projetos Especiais
compete gerenciar projetos relacionados às atribuições da Diretoria de
Atendimento.
Art. 149. À Coordenação de Educação Previdenciária compete:
I - estabelecer
diretrizes para a gestão da Educação Previdenciária;
II -
articular-se com as unidades do Ministério da Previdência Social, do INSS e da
Dataprev, tendo em vista a realização de estudos e a adoção de medidas que
conduzam à melhoria da execução, acompanhamento e avaliação da Educação
Previdenciária;
III -
executar os acordos e parcerias ratificados pelo INSS e Ministério da
Previdência Social, nos assuntos de sua competência;
IV -
propor projetos e ações, com o objetivo de institucionalizar a educação
previdenciária nas escolas; e
V –
assessorar o Diretor de Atendimento em assuntos de sua competência.
Art. 150. À Divisão
de Gerenciamento da Educação Previdenciária compete:
I –
organizar e elaborar relatórios periódicos de divulgação das atividades de
Educação Previdenciária;
II –
estabelecer procedimentos relativos à utilização do sistema de gerenciamento de
informações;
III –
avaliar os procedimentos relativos à utilização do sistema de gerenciamento de
informações quanto a sua adequação e execução;
IV –
orientar e supervisionar a execução das ações e metas de Educação
Previdenciária;
V – propor
normas aplicáveis ao desenvolvimento das atividades realizadas pelos núcleos de
educação previdenciária;
VI –
propor convênios e parcerias, visando o aumento da eficácia dos trabalhos
desenvolvidos pela Educação Previdenciária;
VII –
desenvolver e implantar mecanismos de aferição sistemática de desempenho dos
núcleos de educação previdenciária; e
VIII –
propor projeto básico, plano de trabalho e termo de referência, na sua área de
atuação.
Art. 151. Ao Serviço de Suporte Técnico compete:
I –
organizar, sistematizar e controlar o cadastro dos coordenadores e integrantes
dos núcleos de educação previdenciária e das entidades parceiras;
II –
participar do processo de planejamento e programação das atividades referentes
à educação previdenciária;
III –
consolidar as informações contidas nos relatórios dos núcleos de educação
previdenciária, divulgando os resultados às áreas interessadas; e
IV –
promover o atendimento às diligências ou pedidos de informação dos núcleos de
educação previdenciária.
Art. 152. À
Coordenação-Geral de Suporte à Rede compete:
I –
assegurar a disponibilidade de recursos tecnológicos necessários aos serviços previdenciários
e assistenciais prestados aos usuários;
II –
gerenciar as atividades das unidades organizacionais subordinadas;
III –
subsidiar a Coordenação-Geral de Controle e Avaliação da Rede de Atendimento na
elaboração de planos de expansão, redução, inovação e adequação da rede de
atendimento;
IV –
subsidiar a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação na proposição de
modernização tecnológica;
V –
coordenar ações e supervisionar serviços de suporte e manutenção de informática
à rede de atendimento;
VI –
coordenar e supervisionar, em articulação com a Diretoria de Benefícios a
implantação, utilização e modernização dos sistemas corporativos de suporte à
rede de atendimento, controle e avaliação do desempenho da rede de atendimento
e atendimento remoto; e
VII –
acompanhar a execução de inventário dos recursos de Tecnologia de Informação e
Comunicações do INSS e a atualização das bases de dados.
Art. 153. À Coordenação de Gerenciamento de Serviços à Rede de
Atendimento compete:
I –
coordenar e supervisionar, em articulação com as áreas demandantes, ações
pertinentes aos serviços de suporte à rede atendimento remoto, planos de
implantação dos sistemas corporativos e demandas de equipamentos de informática
para a rede de atendimento; e
II -
exercer funções que lhe forem atribuídas pelo Coordenador-Geral de Suporte à
Rede.
Art. 154. À Divisão de Planejamento e Controle de Equipamentos de
Informática compete:
I -
identificar necessidades de equipamentos de informática no âmbito da rede de
atendimento e propor as ações necessárias para atender as demandas;
II –
gerenciar as alocações de produtos e serviços de tecnologia da informação nas
unidades do INSS;
III -
assegurar que os produtos e serviços de tecnologia da informação sejam
utilizados de acordo com os padrões estabelecidos pela Coordenação-Geral de
Tecnologia da Informação e provedores de serviços e soluções, quando for o
caso; e
IV –
consolidar e disponibilizar informações sobre o parque computacional.
Art. 155. À Divisão de Operacionalização de Sistemas Informatizados
compete:
I -
elaborar planos de implantação de sistemas corporativos, em articulação com as
áreas envolvidas;
II –
gerenciar a implantação de sistemas corporativos, orientando o processo de
operacionalização nas áreas envolvidas;
III -
disseminar as melhores práticas no uso dos sistemas corporativos; e
IV –
avaliar o desempenho dos sistemas corporativos de atendimento, e suas
respectivas manutenções, acionando as áreas responsáveis pelo desenvolvimento e
produção.
Art. 156. À Divisão de Avaliação e Controle da Rede de Comunicação de
Dados compete:
I –
assessorar a elaboração de planos e a implantação de projetos de modernização
tecnológica da rede de atendimento;
II –
assessorar a elaboração de planos e projetos de soluções de atendimento remoto;
III –
supervisionar e avaliar o desempenho da rede de comunicação de dados das
unidades de atendimento; e
IV -
avaliar o impacto na rede de atendimento da aplicação de padrões relativos à
segurança de dados e informações, em consonância com a Coordenação-Geral de
Tecnologia da Informação.
Art. 157. À
Coordenação-Geral de Controle e Avaliação da Rede de Atendimento compete:
I -
acompanhar e controlar a qualidade do atendimento;
II –
gerenciar as atividades relacionadas ao atendimento dos usuários dos serviços
do INSS; e
III -
articular-se com a Ouvidoria-Geral da Previdência Social na análise e avaliação
dos serviços previdenciários, subsidiando-a nas suas competências.
Art. 158. À Coordenação de Gerenciamento da Rede de Atendimento compete:
I –
disponibilizar dados relativos ao controle da qualidade do atendimento, a fim
de viabilizar a produção de informações;
II –
planejar e executar ações voltadas para a melhoria contínua do atendimento aos
usuários do INSS;
III -
orientar e promover a implantação dos padrões de qualidade do atendimento; e
IV -
orientar e coordenar as atividades de supervisão nas unidades de atendimento do
INSS, visando manter a qualidade no atendimento.
Art. 159. À Divisão
de Planejamento e Modernização da Rede de Atendimento compete:
I –
elaborar critérios técnicos para a localização, alteração de vinculação e
instalação das unidades de atendimento fixas e móveis;
II –
realizar estudos relacionados à adequação da criação, estruturação,
classificação, vinculação, e extinção de unidades de atendimento, fixas e
móveis, face aos critérios técnicos estabelecidos;
III –
promover estudos técnicos para fixação de abrangência e zona de influência das
unidades de atendimento, em articulação com as áreas de Benefícios e Procuradoria
Federal Especializada; e
IV -
elaborar critérios técnicos e operacionais para celebração de parcerias visando
à ampliação da rede de atendimento.
Art. 160. À Divisão
de Padronização de Procedimentos e Métodos da Rede de Atendimento compete:
I – propor
medidas de racionalização dos fluxos de atendimento;
II -
promover estudos técnicos para identificar as necessidades de sinalização
interna e externa dos Órgãos e Unidades do INSS, em articulação com a
Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Previdência Social;
III -
orientar e promover estudos de adaptação de áreas físicas e de mobiliário das
unidades de atendimento, em articulação com a Divisão responsável por projetos
e obras da Coordenação-Geral de Engenharia e Patrimônio Imobiliário;
IV -
desenvolver estudos com relação à fixação de padrões de qualidade do
atendimento, em articulação com a Divisão de Controle e Avaliação da Rede de
Atendimento e a área de Benefícios; e
V –
estabelecer procedimentos e métodos para implementação de produtos e serviços a
serem disponibilizados nas unidades de atendimento e canais remotos.
Art. 161. À Divisão de Controle e Avaliação da Rede de Atendimento
compete:
I –
elaborar padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade
e resolutividade do atendimento;
II -
elaborar critérios para fins de aferição de desempenho das Gerências Regionais,
Gerências-Executivas e das unidades que compõem a rede de atendimento;
III –
avaliar os resultados obtidos com a aplicação dos padrões, sistemas e métodos
de avaliação de produtividade e qualidade, recomendando ações de melhorias e
capacitação de recursos humanos;
IV –
subsidiar a Diretoria de Recursos Humanos na elaboração de estudos para a
lotação de servidores nas unidades descentralizadas;
V -
elaborar e disponibilizar relatórios sobre o desempenho das Gerências
Regionais, Gerências-Executivas e unidades de atendimento;
VI -
realizar estudos e pesquisas propondo o aprimoramento ou desenvolvimento de
ferramentas gerenciais, para o acompanhamento de dados estatísticos;
VII –
avaliar o desempenho das unidades de atendimento por meio de indicadores; e
VIII –
avaliar os níveis de satisfação dos usuários dos serviços oferecidos pela rede
atendimento.
Seção IV
Das
Competências Comuns dos Órgãos de Assistência Direta e
Imediata
ao Presidente, Seccionais e Específicos Singulares
Art. 162. Aos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente,
aos órgãos seccionais e aos específicos singulares, observadas suas respectivas
áreas de atuação, compete:
I -
submeter ao Presidente proposta de:
a)
diretrizes para a elaboração do Plano Anual de Ação e, a partir de sua
aprovação, seus planos e programas;
b)
instrumentos legais visando à melhoria da atuação jurídica, da gestão orçamentária,
financeira, contábil e dos ativos imobiliários, do reconhecimento inicial,
manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios
previdenciários e assistenciais e consignações em benefícios; e
c) planos,
programas e metas de inovação tecnológica em processos e sistemas utilizados em
suas atividades, em articulação com a Coordenação-Geral de Tecnologia da
Informação;
II -
subsidiar a Diretoria de Atendimento na proposição de padrões, sistemas e
métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade de suas
atividades e serviços, bem assim nas ações voltadas para a modernização
administrativa institucional, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos
envolvidos;
III -
manter informado o Presidente sobre:
a) os resultados
dos processos do contencioso técnico-administrativo, especialmente aqueles
decorrentes da administração do patrimônio imobiliário;
b)
auditorias preventivas e corretivas e seus resultados;
c) as
ações de gestão interna; e
d) as
ações de reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao
recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais, consignações em
benefícios, bem como em relação à compensação previdenciária;
IV -
fornecer à Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica informações
necessárias para a elaboração e o acompanhamento do processo de planejamento do
INSS;
V -
fornecer à Diretoria de Atendimento as informações necessárias ao
acompanhamento de resultados e avaliação da rede de atendimento;
VI -
sistematizar e difundir orientações para a geração de informações
institucionais;
VII -
coordenar e supervisionar as Procuradorias Regionais e Seccionais, as
Auditorias Regionais, as Corregedorias Regionais, bem como o reconhecimento
inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios
previdenciários e assistenciais, compensação previdenciária e controle interno
de benefícios;
VIII -
responder as solicitações de informações dos órgãos de controle externos e
subsidiar a elaboração do relatório de prestação de contas anual, observando-se
os prazos legais;
IX -
encaminhar à Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística processos para tomada
de contas especial;
X - apoiar
a realização do processo de seleção interna para a escolha dos ocupantes dos
cargos de Gerente-Executivo;
XI -
gerenciar, em articulação com a Ouvidoria-Geral da Previdência Social, a
resolubilidade das demandas referentes à sua área de atuação, com o objetivo de
melhorar a qualidade da prestação dos serviços previdenciários; e
XII -
fazer cumprir as deliberações do Presidente.
Art. 163. Ao Serviço Técnico Administrativo das Diretorias,
Procuradoria Federal Especializada e Auditoria-Geral compete:
I –
receber, selecionar, classificar, registrar, controlar e expedir correspondências,
expedientes, processos e demais documentos;
II –
levantar a necessidade de material permanente e de consumo;
III –
manter registro de material permanente;
IV –
solicitar reparos em material permanente e instalações;
V –
catalogar e manter arquivo referente a publicações de interesse do serviço;
VI –
providenciar extração de cópias xerográficas;
VII –
providenciar a protocolização de documentos;
VIII –
manter arquivo da freqüência de servidores e estagiários;
IX – viabilizar
as convocações dos servidores da unidade; e
X -
controlar o acervo documental, aplicar a Tabela de Temporalidade e Destinação
de Documentos de Arquivo e atender as consultas ao acervo.
Seção V
Das
Unidades e Órgãos Descentralizados
Art. 164. Às
Gerências Regionais, subordinadas ao Presidente, compete:
I -
supervisionar, coordenar e articular a gestão das Gerências-Executivas sob sua
jurisdição;
II -
submeter ao Presidente o Plano de Ação da Gerência Regional e suas
Gerências-Executivas jurisdicionadas, em conformidade com as diretrizes
emanadas do Plano Plurianual do Governo Federal e do Planejamento Estratégico
do INSS, em articulação com a Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão
Estratégica;
III -
programar e executar as seguintes atividades comuns necessárias ao
funcionamento dos órgãos e unidades do INSS sob sua jurisdição:
a)
coordenação, orientação, consolidação, acompanhamento e avaliação de projetos e
atividades, no âmbito da Gerência Regional;
b)
coordenação, acompanhamento, avaliação e consolidação do processo de execução
da proposta orçamentária, em consonância com o Plano de Ação, no âmbito da
Gerência Regional;
c)
coordenação das atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no
âmbito da Gerência Regional;
d) realização
de tomada de contas especial no âmbito da Gerência Regional, de acordo com as
diretrizes da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística;
e)
planejamento e acompanhamento de procedimentos licitatórios e contratações de
bens e serviços; e
f)
desempenho das atividades de serviços gerais e de orçamento, finanças e
contabilidade, de acordo com as diretrizes da Diretoria de Orçamento, Finanças
e Logística;
IV -
apoiar as ações de desenvolvimento de pessoal, mediante a elaboração,
coordenação e execução da programação de capacitação e desenvolvimento de
servidores no âmbito da Gerência Regional e unidades subordinadas, consoante as
diretrizes da Diretoria de Recursos Humanos;
V -
aprovar a programação anual de capacitação das Gerências-Executivas sob sua jurisdição;
VI -
autorizar a execução de projetos de capacitação das Gerências-Executivas sob
sua jurisdição;
VII -
executar as atividades de administração de recursos humanos, no âmbito da
Gerência Regional, consoante deliberação da Diretoria de Recursos Humanos;
VIII -
implementar as diretrizes e ações definidas pela Diretoria de Atendimento e
pela Diretoria de Benefícios;
IX -
apoiar e executar, por meio da Assessoria de Comunicação Social, as atividades de
comunicação social, sob a supervisão da unidade responsável pela comunicação
social no Ministério da Previdência Social;
X -
gerenciar, em articulação com a Ouvidoria-Geral da Previdência Social, a
resolubilidade das demandas referentes a sua área de abrangência, com o
objetivo de melhorar a qualidade da prestação dos serviços previdenciários;
XI -
responder as solicitações de informações dos órgãos de controle e subsidiar a
Presidência na elaboração do relatório de prestação de contas anual, com
informações consolidadas de suas Gerências-Executivas jurisdicionadas; e
XII –
prover o suporte logístico para o funcionamento da Procuradoria Seccional
localizada na sua área de abrangência.
Art. 165. Ao Setor Técnico-Administrativo compete:
I –
receber, selecionar, classificar, registrar, controlar e expedir
correspondências, expedientes, processos e demais documentos;
II –
levantar a necessidade de material permanente e de consumo;
III –
manter registro de material permanente;
IV –
solicitar reparos em material permanente e instalações;
V –
catalogar e manter arquivo referente a publicações de interesse do serviço;
VI –
providenciar extração de cópias xerográficas;
VII –
providenciar a protocolização de documentos;
VIII –
executar as convocações dos servidores da unidade; e
IX -
gerenciar o acervo documental, aplicar a Tabela de Temporalidade e Destinação
de Documentos de Arquivo e atender as consultas ao acervo.
Art. 166. Ao Serviço de Recursos Humanos, observado o Plano de
Capacitação Integrado do Ministério da Previdência Social, do Instituto
Nacional do Seguro Social e da Empresa de Tecnologia e Informações da
Previdência Social, compete:
I - apoiar
as Gerências-Executivas no Levantamento de Necessidades de Capacitação - LNC,
observadas as diretrizes e orientações da Diretoria de Recursos Humanos e da
Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Pessoas;
II -
analisar e submeter ao Gerente Regional a Programação Anual de Capacitação das
Gerências-Executivas de sua área de abrangência;
III -
supervisionar e avaliar a execução de projetos de capacitação das
Gerências-Executivas de sua área de abrangência;
IV -
apoiar a execução das ações de capacitação das Gerências-Executivas e das ações
de âmbito nacional realizadas em sua área de abrangência;
V - manter
atualizadas as informações no Sistema Informatizado de Treinamento e
Desenvolvimento;
VI -
analisar demandas inerentes às áreas de Desenvolvimento de Pessoas e de
Administração de Recursos Humanos;
VII -
propor projeto básico, plano de trabalho e termo de referência, na sua área de
atuação;
VIII -
supervisionar as atividades e consolidar informações relativas à administração
de recursos humanos;
IX –
reconhecer despesas de pessoal, de exercícios anteriores, em conjunto com o
Gerente Regional; e
X - assessorar
o Gerente Regional em assuntos relativos à administração de recursos humanos.
Art. 167. À Seção de Recursos Humanos, relativamente aos servidores
lotados na sede da Gerência Regional, compete:
I -
executar as seguintes atividades de administração de recursos humanos,
consoante diretrizes e orientações da Diretoria de Recursos Humanos e da
Coordenação-Geral de Administração de Recursos Humanos:
a)
analisar requerimentos relativos à movimentação de pessoal, licenças e
afastamentos;
b) expedir
atos e efetuar registros relativos à administração de recursos humanos;
c)
administrar a freqüência, a lotação e o exercício de servidores e estagiários;
d) manter
atualizados os Sistemas de Administração de Pessoal;
e)
executar atividades referentes a cadastro, pagamentos, benefícios, normas e
procedimentos judiciais;
f)
executar atividades relativas ao estágio probatório;
g)
subsidiar a Procuradoria Federal Especializada na defesa do INSS quanto às
ações impetradas por servidores;
h)
apreciar processos administrativos e judiciais interpostos por servidores,
relativos à administração de recursos humanos;
i)
executar procedimentos para cumprimento de decisões judiciais que envolvam
servidores;
j)
executar atividades relativas à progressão funcional;
l) elaborar
atos de nomeação, exoneração, designação e dispensa de cargos em comissão e de
funções gratificadas do INSS;
m) manter
controle das alterações e prestar informações relativas ao Quadro de Funções; e
n)
executar atividades relativas ao Plano de Assistência Médica e Odontológica;
II -
executar as demais atividades de administração de recursos humanos, consoante
deliberação e orientação da Coordenação-Geral de Administração de Recursos
Humanos.
Art. 168. À Divisão de Orçamento, Finanças e Logística compete:
I -
orientar, planejar, avaliar, coordenar e supervisionar a execução das
atividades relacionadas com as áreas de recursos logísticos, engenharia,
patrimônio imobiliário, licitações, contratos, orçamento, finanças e
contabilidade da Gerência Regional e das Gerências Executivas;
II -
reconhecer despesas de exercícios anteriores, excetuando despesas de pessoal,
em conjunto com o Gerente Regional;
III -
assessorar o Gerente Regional nos assuntos relacionados às áreas de recursos
logísticos, engenharia, patrimônio imobiliário, licitações, contratos,
orçamento, finanças e contabilidade;
IV -
coordenar as ações de planejamento no âmbito da Gerência Regional;
V -
coordenar e supervisionar o registro dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira
e patrimonial; e
VI –
ratificar ato autorizativo de despesa nos casos de inexigibilidade e dispensa
de que trata o art. 26 da Lei n° 8.666/1993.
Art. 169. Ao Serviço de Logística, Licitação e Contratos compete:
I –
planejar e executar os procedimentos de licitações, em todas as fases
necessárias ao funcionamento de suas unidades, ouvindo as áreas técnicas quando
se tratar de material e serviços especializados;
II -
manter informações técnicas atualizadas, coordenar e operacionalizar as
atividades junto aos sistemas públicos federais de gestão da Administração
Pública Federal referentes a patrimônio, material, transportes, divulgação,
registro, controle, cadastramento de fornecedores e acompanhamento das
licitações e contratos;
III –
executar e supervisionar os procedimentos relativos a gestão contratual;
IV -
solicitar a apuração de responsabilidade pelo desvio, falta ou destruição de
bens patrimoniais;
V - propor
à Divisão de Orçamento, Finanças e Logística a designação de gestores dos
contratos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres;
VI –
formalizar os processos de pagamentos de exercícios anteriores;
VII –
coordenar e fiscalizar a área de transportes no âmbito da Gerência Regional e
suas unidades vinculadas;
VIII –
atuar como administrador responsável dos imóveis operacionais vinculados à
Gerência Regional;
IX –
propor a concessão de suprimentos de fundos, na sua área de atuação;
X – suprir
a necessidade de materiais no âmbito da Gerência Regional e suas unidades
vinculadas;
XI -
manter controle físico, contábil e financeiro dos materiais de consumo em
estoque e dos bens patrimoniais, estabelecendo cronograma de aquisição e
requisição, promovendo o inventário dos bens de consumo e permanente;
XII -
praticar atos relativos à alienação ou à doação de bens móveis antieconômicos,
obsoletos ou prescindíveis aos serviços do INSS;
XIII –
propor a constituição de Comissões de Recebimento de Materiais e Comissões de
Fechamento de Inventários;
XIV –
manter o controle físico de material permanente, estabelecendo critérios de
movimentação interna e externa;
XV –
submeter, por meio da Gerência Regional, à Coordenação-Geral de Recursos
Logísticos, para analise e aprovação, as propostas de contratação de serviços
contínuos, aquisição de material permanente e de consumo, com valores
regulamentados em ato próprio da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística;
e
XVI –
propor, em conjunto com a Divisão de Orçamento, Finanças e Logística, projeto
básico, plano de trabalho e termo de referência, na sua área de atuação.
Art. 170. À Seção de Gestão Documental compete:
I –
orientar, planejar, executar, avaliar, coordenar, supervisionar e gerenciar as
atividades de:
a)
produção documental, tramitação, uso, avaliação e arquivamento;
b)
aplicação de procedimentos arquivísticos, bibliográficos e museológicos; e
c)
divulgação e publicação;
II – gerenciar
o processo de avaliação e de destinação de documentos arquivísticos,
bibliográficos e museológicos;
III –
planejar infra-estrutura para a preservação e acesso aos documentos;
IV –
planejar a transferência e o recolhimento de acervos arquivísticos; e
V – manter
cadastro atualizado dos arquivos, biblioteca, museus e da força de trabalho
para a gestão documental no âmbito de sua área de abrangência.
Art. 171. Ao Serviço de Engenharia e Patrimônio compete:
I –
executar o Plano Nacional de Desimobilização do Patrimônio Imobiliário do INSS
e os planos de obras de reforma e adaptação de imóveis e de manutenção predial
e de equipamentos especiais;
II -
aplicar ou retirar penalidades a fornecedores e prestadores de serviços, emitir
atestado de capacidade técnica, fiscalizar obras e serviços e demais atos
necessários à gestão contratual;
III –
supervisionar os pagamentos de obras e serviços de engenharia, impostos,
seguros, taxas, condomínios e aluguéis;
IV –
gerenciar o patrimônio imobiliário do INSS;
V - executar
a vistoria e a manutenção em imóveis próprios e de terceiros de uso do INSS,
bem como dos equipamentos necessários ao seu funcionamento;
VI –
executar e supervisionar a locação de bens imóveis de terceiros e a terceiros;
VII –
autorizar e ratificar despesas;
VIII –
analisar e propor contratações, termos aditivos ou apostilamentos de despesas
de acordo com os limites orçamentários, observadas as normas vigentes;
IX -
adjudicar, homologar, anular, revogar licitações e decidir sobre recursos na
sua área se atuação; e
X –
propor, em conjunto com a Divisão de Orçamento, Finanças e Logística, projeto
básico, plano de trabalho e termo de referência, na sua área de atuação.
Art. 172. Ao Serviço de Orçamento, Finanças e Contabilidade compete:
I –
executar as atividades de orçamento, finanças e contabilidade, no âmbito da
Gerência Regional;
II –
executar as atividades relacionadas com a programação e execução orçamentária e
financeira das ações asseguradas no orçamento anual aprovado para o INSS e
FRGPS, no âmbito da Gerência Regional e das Gerências Executivas;
III –
executar as atividades relacionadas com a elaboração de proposta orçamentária,
no âmbito da Gerência Regional;
IV –
supervisionar e gerenciar, com vistas à consolidação, as atividades relacionadas
com a elaboração de proposta orçamentária no âmbito das Gerências Executivas;
V –
executar as atividades relacionadas com a movimentação de créditos
orçamentários e subrepasses de recursos financeiros, no âmbito das Gerências
Executivas;
VI -
orientar e avaliar o desempenho da execução orçamentária e financeira no âmbito
da Gerência Regional e das Gerências Executivas;
VII –
executar as atividades relacionadas com a atualização do rol de responsáveis das
Unidades Gestoras do INSS, no âmbito da Gerência Regional;
VIII -
supervisionar e gerenciar as atividades relacionadas com a atualização do rol
de responsáveis das Unidades Gestoras, no âmbito das Gerências Executivas;
IX –
executar as atividades relacionadas com o cadastro de autógrafos das
autoridades do INSS, no âmbito da Gerência Regional;
X –
executar as atividades relacionadas com a Guia de Recolhimento do FGTS e
Informações à Previdência Social – GFIP, e a Declaração do Imposto de Renda
Retido na Fonte – DIRF, do INSS, no âmbito da Gerência Regional;
XI -
manter atualizado o cadastro de usuários no SIAFI, em vigor;
XII –
assessorar o Chefe da Divisão de Orçamento, Finanças e Logística em assuntos
financeiros de natureza técnica e administrativa;
XIII -
assessorar tecnicamente as Seções de Orçamento, Finanças e Contabilidade junto
às suas unidades jurisdicionadas;
XIV –
orientar e coordenar as atividades relacionadas com a Tomada de Contas
Especial, no âmbito da Gerência Regional e suas unidades jurisdicionadas; e
XV –
propor, em conjunto com a Divisão de Orçamento, Finanças e Logística, projeto
básico, plano de trabalho e termo de referência, na sua área de atuação.
Art. 173. À Seção de Contabilidade, vinculada tecnicamente ao Serviço
de Orçamento, Finanças e Contabilidade das Gerências Regionais, compete:
I -
orientar, coordenar e supervisionar os registros dos atos e dos fatos da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial do INSS e do FRGPS, no âmbito da
Gerência Regional e das Gerências-Executivas;
II -
elaborar os balanços orçamentário, financeiro e patrimonial e as demonstrações
das variações patrimoniais do INSS e do FRGPS, no âmbito da Gerência Regional e
das Gerências-Executivas;
III -
zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares inerentes à gestão
orçamentária, financeira e patrimonial;
IV -
orientar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com o Sistema de
Contabilidade, no âmbito Gerência Regional e das Gerências-Executivas;
V -
supervisionar e gerenciar a atualização do rol de responsáveis, no âmbito
Gerência Regional e das Gerências-Executivas;
VI -
supervisionar a elaboração dos inventários de materiais de consumo, permanente
e bens imóveis para efeito de prestação de contas do INSS, bem como das contas
de responsabilidade de terceiros, sujeitas a inventários, no âmbito Gerência
Regional e das Gerências-Executivas;
VII –
exercer as atividades relacionadas ao cadastramento de usuários nas Unidades
Gestoras da Gerência Regional e das Gerências-Executivas;
VIII -
supervisionar o registro da despesa, análise das contas e sua comprovação, da
Gerência Regional e das Gerências-Executivas; e
IX -
proceder à contabilização dos processos de tomadas de contas em nível regional.
Art. 174. À Divisão
de Atendimento compete:
I -
assessorar a Gerência Regional no desempenho de suas competências;
II –
coordenar, acompanhar e propor, no âmbito de sua abrangência, as ações de
melhoria de atendimento dos serviços prestados pelas unidades de atendimento;
III -
analisar os resultados obtidos com aplicação dos padrões, sistemas, métodos de
avaliação de produtividade e qualidade do atendimento, elaborando relatórios
sobre o desempenho das Gerências-Executivas;
IV –
consolidar e analisar os relatórios de desempenho de sistemas, de rede de dados
e de serviços remotos elaborados pela Gerência-Executiva, objetivando subsidiar
ações de melhoria para a rede de atendimento e suporte à rede;
V -
coordenar e orientar a supervisão das unidades do INSS, visando manter a
qualidade no atendimento;
VI –
propor ao Gerente Regional a realização de estudos técnicos relacionados à
localização, alteração de vinculação e instalação de unidades de atendimento;
VII –
analisar os resultados obtidos com a aplicação dos padrões, sistemas e métodos
de avaliação e acompanhamento da qualidade e resolutividade da rede de
atendimento;
VIII –
supervisionar a localização e manutenção do parque de equipamentos de
informática; e
IX -
coordenar e supervisionar as ações de educação previdenciária.
Art. 175. À Seção de Gerenciamento da Rede de Atendimento compete:
I –
supervisionar e controlar a qualidade do atendimento;
II –
disponibilizar os dados relativos ao controle da qualidade do atendimento;
III -
orientar e promover a implantação dos padrões de qualidade do atendimento;
IV –
assessorar a Divisão de Atendimento quanto às ações de supervisão das unidades
do INSS;
V –
aplicar os critérios técnicos estabelecidos para a localização, alteração de
vinculação e instalação de unidades de atendimento;
VI –
supervisionar a execução de padrões, sistemas e métodos de avaliação e
acompanhamento da qualidade e resolutividade da rede de atendimento; e
VII –
propor, em conjunto com a Divisão de Atendimento, projeto básico, plano de
trabalho e termo de referência, na sua área de atuação.
Art. 176. À Seção de Suporte à Rede compete:
I -
executar e supervisionar as ações pertinentes aos serviços de suporte à rede;
II -
assessorar a Divisão de Atendimento em ações necessárias para atender as
demandas de equipamentos de informática das unidades de atendimento;
III –
supervisionar a localização e manutenção do parque de equipamentos de
informática e elaborar e consolidar relatórios; e
IV –
acompanhar o desempenho dos sistemas corporativos do INSS nas unidades de
atendimento.
Art. 177. À Assessoria de Comunicação Social da Gerência Regional,
subordinada tecnicamente à Assessoria de Comunicação Social do Ministério da
Previdência Social, compete:
I -
realizar as atividades de comunicação social em conformidade com o plano de
comunicação do Ministério da Previdência Social;
II –
promover a divulgação externa dos resultados e serviços prestados pelo INSS;
III -
gerenciar o sistema de publicidade legal do INSS;
IV -
coordenar, orientar e supervisionar as atividades referentes ao relacionamento
das autoridades do INSS com a mídia;
V -
promover a difusão, o acompanhamento e a análise do noticiário referente à
Previdência Social;
VI -
adotar métodos e procedimentos referentes à programação visual, marcas e
símbolos e ao padrão gráfico-editorial da Previdência Social, para fins de
uniformidade visual e de linguagem;
VII -
realizar atividades de relações públicas; e
VIII –
coordenar, orientar e supervisionar, em sua área de abrangência, as atividades
das Assessorias de Comunicação das Gerências-Executivas.
Parágrafo
único. Nas capitais de unidades da Federação onde estiver instalada Gerência
Regional, caberá a esta a execução das atividades de comunicação social,
cabendo à Gerência-Executiva a tarefa de apoiá-la.
Art. 178. Às Gerências-Executivas, subordinadas às respectivas Gerências
Regionais, compete:
I - supervisionar as Agências da Previdência Social sob sua jurisdição nas atividades de:
a)
reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao
recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais;
b) perícia
médica e reabilitação profissional, inclusive as efetuadas por executores
indiretos; e
c)
operacionalização da compensação previdenciária entre o Regime Geral de
Previdência Social e outros regimes de previdência;
II -
assegurar o controle social, em especial por meio da manutenção dos Conselhos
de Previdência Social;
III -
atender com presteza as demandas oriundas da Ouvidoria-Geral da Previdência
Social;
IV -
elaborar, executar e acompanhar o Plano Anual de Ação, no âmbito de sua
competência;
V - apoiar
o gerenciamento da recepção, distribuição e execução do contencioso, consoante
deliberação do Presidente;
VI -
apoiar e acompanhar, no plano administrativo, as atividades de representação
judicial ou extrajudicial, consultoria e assessoramento jurídicos;
VII -
apoiar e acompanhar, no plano administrativo, as atividades correcionais e
auditorias instaladas em sua área de abrangência;
VIII -
interpor recursos e oferecer contra-razões às Juntas de Recurso e Câmaras de
Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, em relação aos
assuntos de sua competência;
IX -
executar as atividades de serviços gerais e de orçamento, finanças e
contabilidade necessárias ao funcionamento de órgãos e unidades
jurisdicionadas, com a anuência da Gerência Regional e de acordo com as
diretrizes da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística;
X -
executar as atividades de administração de recursos humanos, em sua jurisdição,
consoante deliberação da Diretoria de Recursos Humanos;
XI -
elaborar projeto de capacitação para os seus servidores, encaminhando-o à
Gerência Regional;
XII -
executar as ações de capacitação autorizadas pelas Gerências Regionais;
XIII -
apoiar e executar as atividades de comunicação social e de representação
política e social do INSS;