PORTARIA MPS Nº 238, DE 11 DE JUNHO DE 2007 - DOU DE 13/06/2007 - REVOGADA
Revogada pela: PORTARIA MPS Nº 128, DE
16 DE ABRIL DE 2008 - DOU DE 17/04/2008
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 6.042, de 12 de
fevereiro de 2007, resolve:
Art. 1º Constituir Comissão Permanente com a finalidade de
implementar o Fator Acidentário de Prevenção - FAP de que trata o art. 202-A e
acompanhar, avaliar e propor ajustes ao Nexo Técnico Epidemiológico
Previdenciário - NTEP, de que trata o art. 337, ambos do Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Art. 2º A Comissão será composta por representantes dos seguintes
órgãos:
I - Ministério da Previdência Social:
a) Paulo Rogério Albuquerque de Oliveira;
b) Paulo César Andrade Almeida;
c) Jorceli Pereira de Sousa;
d) Eduardo da Silva Pereira; e
e) Felipe de Araujo Lima.
II - Ministério do Trabalho e Emprego:
a) Pedro Ernesto Triches Júnior;
b) Gisele Guimarães; e
c) Maria Maeno - da Fundacentro.
III - Ministério da Saúde:
a) Marco Antonio Gomes Perez;
b) Maria da Graça Luderitz Hoefel; e
c) Jose de Carlos do Carmo.
IV - Instituto Nacional do Seguro Social-INSS:
a) Ederli Marialva de Azevedo Leão;
b) Roberto Carlos Ruiz;
c) Silvia Regina Fernandes Matheus; e
d) Bruno Gil Carvalho Lima.
V - Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência
Social-DATAPREV:
a) Teresa Cristina Oliveira do Nascimento; e
b) Gustavo de Araújo Saldanha.
§ 1º A Comissão será coordenada por Paulo Rogério Albuquerque de Oliveira que, em seus impedimentos será substituído por Paulo César Andrade Almeida.
§ 2º A Comissão reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada
trimestre, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Coordenador,
cabendo a este preparar a pauta da reunião e lavrar a respectiva ata.
Art. 3º O Coordenador poderá para assegurar a efetividade
da implementação do FAP e do NTEP:
I - promover reuniões e articular com as entidades
correlatas, tais como:
a) Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS;
b) INSS;
c) Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB;
d) DATAPREV;
e) Comissão Nacional de Classificação de Atividades Econômicas - CONCLA;
f) Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e
g) Procuradoria Federal Especializada do INSS-PFE/INSS.
II - receber reclamações, sugestões e comentários relativos
à matéria.
Parágrafo único. O Coordenador poderá convidar para
participar da Comissão representantes de outros órgãos ou entidades.
Art. 4º Correrão às expensas de cada órgão ou entidade as
despesas decorrentes de deslocamento de seus respectivos servidores.
Parágrafo único. Em casos excepcionais e mediante prévia
justificativa do órgão ou da entidade participante, as despesas de deslocamento
poderão ser custeadas pela Secretaria-Executiva deste Ministério.
Art. 5º Os relatórios das atividades da Comissão serão encaminhados
ao Secretário - Executivo deste Ministério.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
LUIZ MARINHO
Este texto não
substitui o publicado no DOU nº 112, de 13/06/2007, Seção 2, Pág. 19.