PORTARIA MPS/GM Nº 64,
DE 24 FEVEREIRO DE 2006 - DOU DE 01/03/2006 - ALTERADO
Alterado
pela Portaria MPS nº 204, de 10
/07/2008
O MINISTRO
DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o
disposto no Decreto nº 3.788, de 11 de
abril de 2001, e na Portaria nº 172, de 11 de
fevereiro de 2005,Resolve:
Art. 1º O Processo
Administrativo Previdenciário - PAP, no âmbito do Ministério da Previdência
Social, destina-se à análise e julgamento das irregularidades em Regime Próprio
de Previdência Social - RPPS de Estado, do Distrito Federal ou de Município,
apuradas em auditoria-fiscal direta, observando as normas contidas nesta
Portaria.
Parágrafo único. A
análise das irregularidades apuradas em auditoria-fiscal indireta ou em
controle indireto é regida pela Portaria MPS nº 172,
de 11 de fevereiro de 2005.
CAPÍTULO I
Das Disposições
Preliminares
Art. 2º Para os efeitos
desta Portaria, considera-se:
I - (Revogado
pela Portaria
MPS nº 204, de 10 /07/2008)
Redação original:
I - Auditoria-Fiscal Direta:
procedimento de auditoria-fiscal do RPPS, realizado com a presença do
Auditor-Fiscal no ente federativo, abrangendo as seguintes modalidades:
auditoria completa, auditoria seletiva e auditoria específica;
II - (Revogado
pela Portaria
MPS nº 204, de 10 /07/2008)
Redação original:
II - Auditoria
Completa: procedimento de auditoria-fiscal no qual o Auditor-Fiscal verifica a
totalidade dos critérios relacionados à regularidade do RPPS;
III - (Revogado
pela Portaria
MPS nº 204, de 10 /07/2008)
Redação original:
III - Auditoria
Seletiva: procedimento de auditoria-fiscal simplificado e dirigido, no qual o
Auditor-Fiscal verifica alguns dos critérios relacionados à regularidade do
RPPS;
IV - (Revogado
pela Portaria
MPS nº 204, de 10 /07/2008)
Redação original:
IV - Auditoria
Específica: procedimento de auditoria-fiscal no qual o Auditor-Fiscal verifica
apenas os critérios necessários para o cumprimento de diligência, o atendimento
a denúncia ou a outra demanda;
V - (Revogado
pela Portaria
MPS nº 204, de 10 /07/2008)
Redação original:
V - Auditoria-Fiscal Indireta
ou Controle Indireto: procedimento para verificação da regularidade do RPPS,
realizado internamente no Departamento dos Regimes de Previdência do Serviço
Público - DRPSP, respectivamente por Auditor-Fiscal ou outro servidor, nos
limites de suas atribuições;
VI - Decisão-Notificação
(DN): ato pelo qual a autoridade competente decide sobre a impugnação, com ou
sem exame de mérito;
VII - Decisão de Recurso
(DR): ato pelo qual a autoridade competente decide sobre o recurso
administrativo;
VIII - Despacho: ato
praticado pela autoridade no processo, que não se constitua em
Decisão-Notificação ou Decisão de Recurso.
CAPÍTULO II
Do Início do Processo
Art. 3º O
PAP será instaurado quando do recebimento, pelo Departamento dos Regimes de
Previdência no Serviço Público - DRPSP, da Notificação de Auditoria - Fiscal -
NAF indicativa de irregularidades. (Nova redação dada pela Portaria MPS nº 204, de 10 /07/2008)
Redação original:
Art. 3º O PAP será instaurado
quando do recebimento, pelo Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço
Público - DRPSP, da Notificação de Auditoria-Fiscal - NAF indicativa de
irregularidades, acompanhada do Relatório de Auditoria-Fiscal, elaborado pelo
Auditor-Fiscal, nos termos da Portaria nº 1.468, de
30 de agosto de 2005.
§ 1º (Revogado
pela Portaria
MPS nº 204, de 10 /07/2008)
§ 2º (Revogado
pela Portaria
MPS nº 204, de 10 /07/2008)
Redação original:
§ 1º A NAF, emitida
conforme Anexo I, constitui o instrumento de notificação
do ente público, através de seu representante legal, sobre a auditoria-fiscal
direta realizada, dela devendo constar a relação das irregularidades apuradas e
devidamente tipificadas, impeditivas à emissão do Certificado de Regularidade
Previdenciária - CRP ou a situação de regularidade do RPPS.
§ 2º Cópia da NAF será
entregue também ao responsável pela unidade gestora do RPPS, para conhecimento
do resultado da auditoria-fiscal direta.
CAPÍTULO III
Da Impugnação
Art. 4º O ente público
interessado poderá apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da data do recebimento da Notificação de Auditoria Fiscal - NAF.
§ 1º A impugnação será
formalizada por escrito e instruída com a prova de representação legal do ente
público.
§ 2º A impugnação poderá
ser protocolizada diretamente no Departamento dos Regimes de Previdência no
Serviço Público - DRPSP ou remetida por via postal, hipótese em que será
considerada tempestiva se postada no prazo do “caput”.
§ 3º Decorrido o prazo
estabelecido no “caput”, sem impugnação, a Notificação de Auditoria-Fiscal -
NAF será avaliada pelo Auditor-Fiscal analista designado, que concluirá sobre a
procedência das irregularidades apontadas, submetendo o despacho decisório à
autoridade imediatamente superior, para fins de homologação.
Art. 5º A impugnação
mencionará:
I - a qualificação do
impugnante;
II - os pontos de
discordância e os motivos de fato e de direito em que se fundamenta o pedido;
III - as provas a serem
produzidas, expostos os motivos que as justifiquem, inclusive a formulação de
quesitos e indicação do nome, endereço e qualificação profissional do perito de
sua confiança, no caso de requerimento de prova pericial.
§ 1º É facultada ao
impugnante a juntada de documentos após a impugnação e antes do julgamento,
desde que requerida à autoridade competente.
§ 2º As
cópias de provas documentais deverão ser autenticadas em cartório ou por
servidor público devidamente identificado por nome, cargo e matrícula. (Nova
redação dada pela Portaria MPS nº 204, de 10 /07/2008)
Redação original:
§ 2º As provas
documentais, quando se tratar de cópias, deverão ser autenticadas em cartório
ou por servidor da Previdência Social, mediante conferência com os originais.
CAPÍTULO IV
Da Diligência e Da
Perícia
Art. 6º A autoridade competente
poderá determinar a realização de diligências, quando necessário complementar
ou esclarecer informações, ou, se requeridas pelo impugnante, a produção de
provas e perícias.
§ 1º A produção de
provas e perícias, requeridas pelo impugnante, somente poderão ser negadas na
hipótese de serem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias,
mediante despacho devidamente fundamentado.
§ 2º Considerar-se-ão
não formulados os requerimentos que deixarem de atender aos requisitos
previstos no inciso III do artigo 5º.
§ 3º O impugnante será
cientificado da determinação para realização de diligências, produção de provas
ou perícias, e do procedimento a ser observado.
§ 4º A autoridade
competente nomeará servidor para proceder à perícia, intimando-se o perito do
impugnante acerca da prova ordenada, fixando-lhes prazos para a apresentação
dos respectivos laudos.
§ 5º Os prazos para a
realização de perícia poderão ser prorrogados a critério da autoridade
competente.
§ 6º As diligências deverão ser realizadas no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias, que poderá ser prorrogado pelo Diretor do Departamento
dos Regimes Próprios de Previdência no Serviço Público - DRPSP, mediante
justificativa, não podendo o novo prazo exceder a 60 (sessenta) dias. (Incluído pela
PORTARIA MPS Nº 230, DE 28 DE AGOSTO DE 2009 - DOU DE
31/08/2009)
CAPÍTULO V
Da Decisão-Notificação
Art. 7º A
Decisão-Notificação será proferida pelo Auditor-Fiscal analista designado, que
concluirá sobre a procedência das irregularidades apontadas na Notificação de
Auditoria-Fiscal - NAF e a submeterá à autoridade imediatamente superior, para
fins de homologação.
Art. 8º Terão prioridade
na análise e julgamento os processos em que estiverem presentes circunstâncias
que, em tese, constituam crime.
Art. 9º A autoridade
julgadora apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, devendo indicar, na decisão, os motivos que lhe formaram
o convencimento.
CAPÍTULO VI
Do Recurso
Administrativo
Art. 10. Da
Decisão-Notificação caberá recurso voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias,
dirigido ao Secretário de Previdência Social - SPS.
Parágrafo único. O
recurso será formalizado por escrito e instruído com a prova de representação
legal do ente público.
Art. 11. O
Auditor-Fiscal analista designado apreciará o recurso e o submeterá ao
Secretário de Previdência Social - SPS para proferir a Decisão de Recurso.
Art. 12. A Decisão de
Recurso poderá ser revista de ofício pela autoridade julgadora, quando surgirem
fatos novos ou circunstâncias relevantes, suscetíveis de justificar a
inadequação da exigência ou sanção aplicada.
CAPÍTULO VII
Das Nulidades
Art. 13. São nulos:
I - os atos e termos
lavrados por pessoa incompetente;
II - as decisões
proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.
§ 1º A nulidade de
qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam
conseqüência.
§ 2º Na declaração de
nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e determinará as providências
necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.
§ 3º Quando puder
decidir o mérito a favor do impugnante ou recorrente, a quem aproveitaria a
declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará
repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Art. 14. As
irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo
anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em
prejuízo para o ente público interessado, salvo se este houver dado causa, ou
quando não influírem na solução do processo.
Art. 15. A nulidade será
declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua
legitimidade.
CAPÍTULO VIII
Das Intimações
Art. 16. As intimações
serão efetuadas por ciência no processo, via postal com Aviso de Recebimento -
AR, telegrama, correio eletrônico ou outro meio que assegure a certeza da ciência
do ente público interessado.
§ 1º Quando frustrados
os meios indicados no “caput”, as intimações serão efetuadas por meio de
edital.
§ 2º As intimações serão
nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o
comparecimento ou a manifestação do administrado no processo supre sua falta ou
irregularidade.
§ 3º Os meios de
intimação previstos no “caput” não estão sujeitos a ordem de preferência.
§ 4º Considera-se feita
a intimação:
I - se pessoal, na data da
ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação;
II - se por via postal,
na data do recebimento ou, se omitida, 15 (quinze) dias após a data da
postagem;
III - nos demais casos
do “caput”, na data do recebimento.
CAPÍTULO IX
Da Suspensão da Emissão
do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP
Art. 17. As
irregularidades julgadas procedentes serão registradas no Sistema de
Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social - CADPREV, resultando na
suspensão da emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP:
I - decorrido o prazo de
defesa da Notificação de Auditoria-Fiscal - NAF, sem impugnação;
II - decorrido o prazo
de recurso da Decisão-Notificação, sem sua interposição; ou
III - após proferida a
Decisão de Recurso.
Art. 18. A impugnação e
o recurso intempestivos, bem como as justificativas de regularização ou
adequação do RPPS apresentadas após a Decisão de Recurso, serão analisados pelo
procedimento de auditoria-fiscal indireta, não se lhes aplicando o Processo
Administrativo Previdenciário - PAP.
Parágrafo único. Se
necessário, a autoridade competente poderá determinar a realização de nova
auditoria-fiscal direta, para comprovação da regularidade do RPPS.
CAPÍTULO X
Das Disposições Finais
Art. 19. As Decisões-Notificação
e as Decisões de Recurso conterão identificação do Processo Administrativo
Previdenciário - PAP, ementa, relatório resumido, fundamentação, conclusão e
ordem de intimação, devendo apreciar todas as razões de defesa e de recurso
suscitadas pelo impugnante.
§ 1º O Despacho-Decisório (DD), a
Decisão-Notificação (DN) e a Decisão de Recurso (DR) deverão ser concluídos no
prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) dias, contados da seguinte forma: (Incluído pela
PORTARIA MPS Nº 230, DE 28 DE AGOSTO DE 2009 - DOU DE
31/08/2009)
I - para Despacho-Decisório (DD), a partir do
dia seguinte ao vencimento do prazo de impugnação; (Incluído pela
PORTARIA MPS Nº 230, DE 28 DE AGOSTO DE 2009 - DOU DE
31/08/2009)
II - para Decisão-Notificação (DN) e Decisão de
Recurso (DR), a partir da data do protocolo da impugnação ou do recurso perante
a Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPS, respectivamente. (Incluído pela
PORTARIA MPS Nº 230, DE 28 DE AGOSTO DE 2009 - DOU DE
31/08/2009)
§ 2º A data a ser considerada para fins de
determinação do prazo final de que trata o § 1º será a data de protocolo do
expediente de comunicação aos interessados junto à empresa concessionária de
serviço postal. (Incluído pela PORTARIA MPS Nº
230, DE 28 DE AGOSTO DE 2009 - DOU DE 31/08/2009)
§ 3º O prazo de que tratam os §§ 1º e 2º poderá
ser prorrogado uma única vez, desde que prévia e expressamente autorizado pelo
Diretor do Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público - DRPSP,
mediante justificativa, não podendo o novo
prazo exceder a 120 (cento e vinte) dias. (Incluído pela
PORTARIA MPS Nº 230, DE 28 DE AGOSTO DE 2009 - DOU DE
31/08/2009)
§ 4º As diligências e perícias previstas no art.
6º ocorridas no curso do processo suspendem os prazos dos §§ 1º e 3º."(AC)
(Incluído pela PORTARIA MPS Nº 230, DE 28 DE
AGOSTO DE 2009 - DOU DE 31/08/2009)
Art 20. Os prazos serão
contínuos e começam a correr a partir da data da intimação válida, excluindo-se
da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Os prazos só se iniciam
ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramita o processo ou
deva ser praticado o ato.
§ 2º Considera-se
prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia
em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal.
Art. 21. Os atos do
processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da
repartição em que tramitar.
Parágrafo único. Serão
concluídos depois do horário mencionado no “caput” os atos já iniciados, cujo
adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao ente
público interessado ou à administração.
Art. 22. Os documentos
que instruem o processo poderão ser restituídos, em qualquer fase, a
requerimento do representante legal do ente público interessado, desde que a
medida não prejudique a instrução e deles fique cópia autenticada no processo.
Art. 23. O representante
legal do ente público interessado, devidamente identificado, tem direito à
vista do processo na repartição em que o mesmo se encontra e a obter certidões
ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os
dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à
privacidade, à honra e à imagem.
Parágrafo único. O
procedimento previsto no “caput” deverá ser consignado nos autos com aposição
da assinatura do interessado.
Art. 24. O Processo
Administrativo Previdenciário - PAP será organizado em ordem cronológica e terá
suas folhas numeradas e rubricadas.
Art. 25. A propositura
de ação judicial pelo ente público interessado, que tenha objeto idêntico ao
discutido no Processo Administrativo Previdenciário - PAP, importa renúncia ao
direito de recorrer na esfera administrativa ou desistência do recurso
interposto.
Art. 26. As normas desta
Portaria, de natureza procedimental, aplicam-se imediatamente, no que couber, a
todo Processo Administrativo Previdenciário - PAP em andamento.
Art. 27. Os casos
omissos nesta Portaria serão dirimidos pelo Secretário de Previdência Social.
Art. 28. Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria
nº 298, de 01 de abril de 2003.
NELSON
MACHADO
Este texto não substitui
o publicado no DOU nº 41, de 01/03/2006,
seção 1, pgs. 28 a 30
Anexo
revogado pela PORTARIA MPS Nº
204, DE 10 DE JULHO DE 2008 - DOU DE 11/07/2008
NAF - MODELO I:
AUDITORIA-FISCAL COM
LEVANTAMENTO DE
IRREGULARIDADES
NOTIFICAÇÃO DE
AUDITORIA-FISCAL-NAF N°
NNNN/AAAA
|
ENTE FEDERATIVO: ENDEREÇO: CNPJ: |
|
UNIDADE GESTORA DO REGIME PRÓPRIO: ENDEREÇO: |
|
Fica esse ente federativo NOTIFICADO de que,
em Auditoria-Fiscal realizada pelo Departamento dos Regimes de Previdência no
Serviço Público - DRPSP, da Secretaria de Previdência Social - SPS, por
intermédio do Auditor-Fiscal da Previdência Social indicado, com fundamento
no artigo 9º, da Lei nº 9.717, de 27.11.1998, e na Portaria MPS nº 1.468, de
30.08.2005, foram constatadas irregularidades no Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS desse ente federativo, conforme a seguir
relacionado: |
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IRREGULARIDADE |
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL |
ITEM DO RELATÓRIO |
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Acompanham esta Notificação de
Auditoria-Fiscal o Relatório de Auditoria-Fiscal e seus anexos, detalhando os
procedimentos de auditoria e o conteúdo das irregularidades. O ente
federativo notificado poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do
recebimento desta NAF, apresentar impugnação ao Departamento dos Regimes de
Previdência no Serviço Público - DRPSP, nos termos dos artigos 4º e 5º da
Portaria MPS nº 64, de 24.02.2006, subscrita por seu representante legal,
comprovando a correção das irregularidades ou manifestando a sua
discordância, sob pena de suspensão da emissão do Certificado de Regularidade
Previdenciária - CRP, instituído pelo Decreto nº 3.788, de 11.04.2001, e
expedido na forma da Portaria MPS nº 172, de 11.02.2005. Outras irregularidades constantes do Relatório
de Auditoria-Fiscal, não relacionadas como impeditivas à emissão do CRP,
deverão ser tomadas como recomendações ao ente federativo. O Departamento dos
Regimes de Previdência no Serviço Público - DRPSP se reserva o direito de
realizar novas auditorias no RPPS do ente federativo, para verificação de
períodos, documentos, informações, atos ou fatos não abrangidos por esta
Auditoria-Fiscal. |
|
Endereço do DRPSP: |
|
Local, data ____________________ Nome Auditor-Fiscal da
Previdência Social Matrícula |
Recebi esta
Notificação, o Relatório de Auditoria-Fiscal e
seus anexos. Local, data __________________________ Nome Qualificação do
Representante Legal |
(*) Se recebido por procurador, acrescentar
qualificação e juntar instrumento de procuração.
(**) Se encaminhado por via postal: “Remetido
por via postal, com o AR nº (...)”.
Anexo
revogado pela PORTARIA MPS Nº
204, DE 10 DE JULHO DE 2008 - DOU DE 11/07/2008
ANEXO I
NAF - MODELO II:
AUDITORIA-FISCAL SEM
LEVANTAMENTO DE
IRREGULARIDADES
NOTIFICAÇÃO DE
AUDITORIA-FISCAL-NAF
N° NNNN/AAAA
|
ENTE FEDERATIVO: ENDEREÇO: CNPJ: |
|
UNIDADE GESTORA DO REGIME PRÓPRIO: ENDEREÇO: |
|
Fica esse ente federativo CIENTIFICADO de que, em Auditoria-Fiscal realizada pelo Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público - DRPSP, da Secretaria de Previdência Social - SPS, por intermédio do Auditor-Fiscal da Previdência Social indicado, com fundamento no artigo 9º, da Lei nº 9.717, de 27.11.1998, e na Portaria MPS nº 1.468, de 30.08.2005, não foram constatadas irregularidades no Regime Próprio de Previdência Social - RPPS desse ente federativo, impeditivas à emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP. Acompanham esta Notificação de
Auditoria-Fiscal o Relatório de Auditoria-Fiscal e seus anexos, detalhando os
procedimentos de auditoria. Eventuais irregularidades constantes do Relatório
de Auditoria-Fiscal, não relacionadas como impeditivas à emissão do CRP,
deverão ser tomadas como recomendações ao ente federativo. O Departamento dos Regimes de Previdência no
Serviço Público - DRPSP se reserva o direito de realizar novas auditorias no
RPPS do ente federativo, para verificação de períodos, documentos,
informações, atos ou fatos não abrangidos por esta Auditoria-Fiscal. As futuras emissões do CRP ficam condicionadas
ao permanente cumprimento dos critérios e requisitos previstos na Portaria
MPS nº 172, de 11.02.2005. |
|
Endereço do DRPSP: |
|
Local, data ___________________ Nome Auditor-Fiscal da
Previdência Social Matrícula |
Recebi esta
Notificação, o Relatório de Auditoria-Fiscal e
seus anexos. Local, data _________________________ Nome Qualificação do
Representante Legal |
(*) Se recebido por procurador, acrescentar
qualificação e juntar instrumento de procuração.
(**) Se encaminhado por via postal: “Remetido
por via postal, com o AR nº (...)”.