PORTARIA MPS Nº 449, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2006 - DOU DE 11/12/2006
Altera os arts. 6º, 7º e 8º da Portaria nº 172, de 11 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal e tendo em vista o disposto
na Lei nº 9.717, de 27 de novembro
de 1998, resolve:
Art. 1º A Portaria MPS/GM/nº 172, de 11 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º Na emissão do CRP dos entes que vincularam, por meio de lei, a partir de 30 de outubro de 1998, ou que venham a vincular, os servidores titulares de cargos efetivos ao RGPS, será observado o cumprimento dos critérios previstos no art. 5º, incisos I, III, V, VI, VII, VIII, IX, XI, XII, XIV, XV, e XVI, alíneas “a” “d” “e” e “f”, e dos seguintes:
........................................................................................................” (NR)
“Art. 7º Na emissão do CRP dos entes cujo regime jurídico de trabalho estatutário esteja em extinção, pela adoção do regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT como regime jurídico único para seus servidores até 4 de junho de 1998, em cumprimento ao art. 39, caput, redação original, da Constituição Federal de 1988, e que garantam, em lei, a concessão de aposentadoria aos servidores ativos amparados pelo regime em extinção e de pensão a seus dependentes, será verificado o cumprimento dos requisitos e critérios previstos no art. 5º, incisos I, III, V, VI, VII, VIII, IX, XI, XII, XIV, XV, XVI, alíneas “a”, “d”, “e” e “f”, e alíneas “a” e “b” do art. 6º, observado o disposto no § 1º deste último artigo.” (NR)
“Art. 8º Será emitido, mediante a verificação do cumprimento da exigência estabelecida no art. 5º, inciso XII, o CRP dos entes que:
I - vincularam, por meio de lei, os servidores titulares de cargos efetivos ao RGPS, antes de 30 de outubro de 1998;
II - extinguiram o regime jurídico de trabalho estatutário, pela adoção, até 4 de junho de 1998, do regime da Consolidação das Leis do Trabalho CLT como regime jurídico único para seus servidores, em cumprimento ao art. 39, caput, redação original, da Constituição Federal de 1988, não possuindo mais responsabilidade pela concessão de aposentadoria a servidores.
III - nunca garantiram, por lei, aos servidores, a concessão dos benefícios de aposentadoria e pensão;
IV - não sejam responsáveis pela concessão e manutenção de benefícios.” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
NELSON MACHADO
Este texto
não substitui o publicado no DOU nº 236, de 11.12.2006, Seção 1, página 54.