PORTARIA MPS Nº 139, DE 11 DE MAIO
DE 2006 - DOU DE 12/05/2006
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados
pela Ouvidoria-Geral nos processos de reclamação inerentes a irregularidades de
operacionalização praticadas por instituições financeiras, nos empréstimos
consignados e retenção em benefícios.
O MINISTRO DE ESTADO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 87, inciso
II, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO o que estabelece o art.
6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de
2003;
CONSIDERANDO o que estabelecem o
inciso VI e o § 6º do art. 154 do Regulamento da Previdência Social - RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de
maio de 1999;
CONSIDERANDO o que recomenda a
Resolução nº 1.272, de 29 de março de 2006, do Conselho Nacional de Previdência
Social;
CONSIDERANDO a necessidade de se
uniformizarem procedimentos para atender a reclamações de beneficiários,
referentes a pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de
arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de
arrendamento mercantil, públicas ou privadas, quando expressamente autorizado
pelos beneficiários; e
CONSIDERANDO que cabe ao
Ouvidor-Geral do Ministério, entre outras atribuições, atuar na defesa dos
direitos e interesses individuais do cidadão-cliente, especialmente do usuário
dos serviços da Previdência Social, resolve:
Art. 1º O artigo 1º da Portaria MPAS nº 5.716, de 06 de setembro de
1999, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Parágrafo único. O Ouvidor-Geral poderá, ainda, atuar em
procedimentos relacionados a reclamações ou denúncias decorrentes de serviços
prestados pelas entidades contratadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS ou que com este mantenham convênio.” (NR)
Art. 2º As reclamações de
beneficiários da Previdência Social relacionadas às operações de crédito de que
trata o inciso VI do art. 154 do Regulamento da Previdência Social, aprovado
pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999,
serão formalizadas junto à Ouvidoria-Geral e encaminhadas ao INSS.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
NELSON MACHADO
Este texto não substitui
o publicado no DOU nº 90, de 12/05/.2006,
Seção 1, página 52