PORTARIA MPS Nº 822, DE 11 DE MAIO DE 2005 - DOU DE 12/05/2005
O
MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art.
87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO as Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que modificaram o sistema de previdência social;
CONSIDERANDO as Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, que dispõem, respectivamente, sobre a organização da Seguridade Social e institui o Plano de Custeio e os Planos de Benefícios da Previdência Social;
CONSIDERANDO as Medidas Provisórias nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios da Previdência Social, e nº 248, de 20 de abril de 2005, que dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de maio de 2005;
CONSIDERANDO o Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
CONSIDERANDO o Decreto nº 5.443, de 9 de maio de 2005, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social a partir de 1º de maio de 2005, resolve:
Art. 1º Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1º de maio de 2005, em seis inteiros e trezentos e cinqüenta e cinco milésimos por cento.
§ 1º Os benefícios concedidos pela Previdência Social em data posterior a 1º de junho de 2004 serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.
§ 2º Para os benefícios majorados devido à elevação do salário mínimo para R$ 300,00 (trezentos reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que trata o caput e o § 1º.
§ 3º Aplica-se o disposto
neste artigo à pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida.
Art. 2º A partir de 1º de maio de 2005, o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 300,00 (trezentos reais), nem superiores a R$ 2.668,15 (dois mil seiscentos e sessenta e oito reais e quinze centavos).
Art. 3º A partir de 1° de maio de 2005:
I - não terão valor
inferior a R$ 300,00 (trezentos reais):
a) os benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);
b) as aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei n° 3.501, de 21 de dezembro de 1958, com alterações da Lei n° 4.262, de 12 de dezembro de 1963; e
c) a pensão especial paga
às vítimas da Síndrome da Talidomida;
II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei n° 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e três vezes o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), acrescidos de vinte por cento;
III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei n° 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 600,00 (seiscentos reais);
IV - é de R$ 300,00 (trezentos reais) o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:
a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas fatais de hemodiálise da cidade de Caruaru/PE;
b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e
c) renda mensal vitalícia.
Art. 4º O valor da cota do
salário família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos
de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1° de maio de 2005, é de:
I - R$ 21,27 (vinte e um reais e vinte e sete centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 414,78 (quatrocentos e catorze reais e setenta e oito centavos);
II - R$ 14,99 (catorze
reais e noventa e nove centavos) para o segurado com remuneração mensal
superior a R$ 414,78 (quatrocentos e catorze reais e setenta e oito centavos) e
igual ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e
quatro centavos).
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal de 1988, para efeito de definição do direito à cota de salário-família.
§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
Art. 5º O
auxílio-reclusão, a partir de 1º de maio de 2005, será devido aos dependentes
do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 623,44
(seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos)
independentemente da quantidade de contratos.
§ 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado.
Art. 6º A partir de 1º de
maio de 2005, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação
continuada pagos pela Previdência Social, com data de início no período de 1º
maio de 2004 a 30 de abril de 2005, a diferença percentual entre a média dos
salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício e o
limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida
diferença resultar positiva, observado o disposto no § 1º do art. 1º e o limite
de R$ 2.668,15 (dois mil seiscentos e sessenta e oito reais e quinze centavos).
Art. 7º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico e trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência maio de 2005, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II.
Art. 8º A partir de 1º de maio de 2005:
I - o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da Síndrome da Talidomida, é de R$ 205,75 (duzentos e cinco reais e setenta e cinco centavos);
II - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$ 44,59 (quarenta e quatro reais e cinqüenta e nove centavos);
III - o valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais);
IV - o valor da multa pelo
descumprimento das obrigações, indicadas no:
a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social - RPS, varia entre R$ 144,96 (cento e quarenta e quatro reais e noventa e seis centavos) e R$ 14.495,60 (catorze mil quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos);
b) inciso I do parágrafo único do art. 287, é de R$ 32.212,44 (trinta e dois mil duzentos e doze reais e quarenta e quatro centavos); e
c) inciso II do parágrafo
único do art. 287, é de R$ 161.062,18 (cento e sessenta e um mil sessenta e
dois reais e dezoito centavos);
V - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do Regulamento da Previdência Social - RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada (art. 283), varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.101,75 (um mil cento e um reais e setenta e cinco centavos) a R$ 110.174,67 (cento e dez mil cento e setenta e quatro reais e sessenta e sete centavos);
VI - é exigida Certidão Negativa de Débito - CND da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 27.543,40 (vinte e sete mil quinhentos e quarenta e três reais e quarenta centavos);
VII - o valor de que trata o § 3° do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto n° 2.848, de 1940, é de R$ 2.355,54 (dois mil trezentos e cinqüenta e cinco reais e cinqüenta e quatro centavos).
Art. 9º A partir de 1º de
maio de 2005, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 53.363,00
(cinqüenta e três mil trezentos e sessenta e três reais) deverá ser autorizado
expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou
Serviço de Benefícios.
Parágrafo único. Os
benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do
reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios
serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou
Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela
Diretoria Colegiada.
Art. 10. O INSS e a
Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão
as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Publicada no DOU Nº 90, de 12/05/2005
ANEXO
I
FATOR
DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
DE
ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
|
DATA DE INÍCIO
DO BENEFÍCIO |
REAJUSTE (%) |
|
Até maio de
2004 |
6,355 |
|
Em junho de
2004 |
5,932 |
|
Em julho de
2004 |
5,405 |
|
Em agosto de
2004 |
4,641 |
|
Em setembro de
2004 |
4,120 |
|
Em outubro de
2004 |
3,944 |
|
Em novembro de
2004 |
3,767 |
|
Em dezembro de
2004 |
3,313 |
|
Em janeiro de
2005 |
2,432 |
|
Em fevereiro de
2005 |
1,851 |
|
Em março de
2005 |
1,405 |
|
Em abril de
2005 |
0,670 |
ANEXO
II
TABELA
DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO,
EMPREGADO
DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO,
PARA
PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2005
|
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
(R$) |
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO
AO INSS (%) |
|
até 800,45 |
7,65* |
|
de 800,46 até
900,00 |
8,65* |
|
de 900,01 até
1.334,07 |
9,00 |
|
de 1.334,08 até
2.668,15 |
11,00 |
* Alíquota reduzida para salários e remunerações até três
salários mínimos, em razão do disposto no inciso II do art. 17 da Lei
nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que instituiu a Contribuição Provisória
sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de
Natureza Financeira - CPMF.