PORTARIA MPS Nº 172, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2005 - DOU DE 14/02/2005 - REVOGADO
Revogado pela Portaria MPS nº
204, de 10/07/2008 -
DOU DE 11/07/2008
Alterado pela Portaria MPS nº 365, de 27/09/2007 - DOU DE
28/09/2007
Alterado pela Portaria MPS nº
449, de 08/12/2006 - DOU DE 11/12/2006
Alterado pela Portaria MPS nº 183, de 21/05/2005 - DOU DE 23/06/2006
Alterado pela Portaria MPS nº
1.534, de 30/09/2005 - DOU DE 03/10/2005
Alterado pela Portaria MPS nº 1308, de 08/07/2005 - DOU DE 11/07/2005
Dispõe sobre a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP.
A MINISTRA
DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL-Interina, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição
Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998,
resolve:
Art. 1º A emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária-CRP dos Estados, Distrito Federal e Municípios, instituído pelo Decreto nº 3.788, de 11 de abril de 2001, obedecerá ao disposto nesta Portaria.
Art. 2º O CRP será fornecido pelo Ministério da Previdência Social - MPS, por meio da Secretaria de Previdência Social - SPS, aos órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta da União, por sistema informatizado, dispensada a assinatura manual ou aposição de carimbos.
§ 1º O CRP conterá numeração única e terá validade de noventa dias a contar da data de sua emissão. (Alterado pela PORTARIA MPS Nº 183, DE 21 DE MAIO DE 2005 - DOU DE 23/06/2006)
§ 1º O CRP conterá numeração única e terá validade de sessenta dias a contar da data de sua emissão.
$2º O CRP, quando emitido por
determinação judicial, identificará o processo em que a decisão foi proferida e
os critérios que tiveram a exigência de regularização suspensa.
§ 2º (Revogado pela PORTARIA MPS Nº 183, DE 21 DE MAIO DE 2005 - DOU DE 23/06/2006)
§ 3º O cancelamento do CRP dar-se-á:
a) (Revogado pela PORTARIA MPS Nº 183, DE 21 DE MAIO DE 2005 - DOU DE 23/06/2006)
a) por decisão em processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, quando for constatada, pela SPS, infração das exigências e critérios previstos nesta Portaria;
b) por reforma da decisão judicial que fundamentou sua emissão; ou
c) por emissão indevida.
Art. 3º A SPS desenvolverá e manterá o Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social - CADPREV para fins de emissão do CRP.
Parágrafo único. No CADPREV, constarão os dados do regime de previdência social, bem como, se for o caso, registro de inobservância e descumprimento da Lei nº 9.717, de 1998, e da Portaria MPAS nº 4.992, de 1999.
Art. 4º O CRP será exigido nos seguintes casos:
I - realização de transferências voluntárias de recursos pela União;
II - celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como recebimento de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União;
III - liberação de recursos de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais; e
IV - pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social, em razão do disposto na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999.
§ 1º Para fins de aplicação do inciso I, excetuam-se aquelas relativas às ações de educação, saúde e assistência social.
§ 2º O responsável pela realização de cada ato ou contrato previsto no caput deverá atestar a verificação da validade do CRP do ente da federação beneficiário ou contratante, na rede de comunicação Internet, no endereço “www.previdencia.gov.br”, mencionando, no processo pertinente, seu número e data de emissão.
§ 3º O CRP cancelado conforme o disposto no art. 2º, § 3º continuará disponível para consulta com a indicação do motivo de seu cancelamento.
§ 4º O servidor público que praticar ato com a inobservância do disposto no § 2º responderá civil, penal e administrativamente, nos termos da lei.
§ 5° Aplica-se o disposto neste artigo aos requerimentos para realização de operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme disposição do art. 21, inciso VIII da Resolução n° 43, de 2001, do Senado Federal. (Incluído pela PORTARIA MPS Nº 183, DE 21 DE MAIO DE 2005 - DOU DE 23/06/2006)
Art. 5º A SPS, quando da emissão do CRP, examinará o cumprimento, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, dos critérios e das exigências abaixo indicadas, estabelecidas na Lei nº 9.717, de 1998, e na Portaria MPAS nº 4.992, de 1999:
I - observância do caráter contributivo do regime, de acordo com o disposto no § 1º;
II - observância do equilíbrio financeiro e
atuarial, conforme o disposto no § 12; (Alterado pela PORTARIA MPS Nº
183, DE 21 DE MAIO DE 2005 -
DOU DE 23/06/2006)
II - garantia do equilíbrio
financeiro e atuarial do regime, observados os parâmetros estabelecidos pelas
normas e jurisprudência vigentes.
III - cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a militares e seus respectivos dependentes;
IV - existência de apenas um regime próprio de
previdência social e uma unidade gestora do respectivo regime nos Estados, no
Distrito Federal e nos Municípios, garantida a participação de representantes
dos segurados ativos e inativos, nos colegiados e instâncias de decisão em que
os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação; (Alterado pela PORTARIA MPS Nº
183, DE 21 DE MAIO DE 2005 - DOU DE
23/06/2006)
Redação anterior
IV - existência de apenas um
regime próprio de previdência social e uma unidade gestora do respectivo regime
nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, garantida a participação de
representantes dos servidores públicos e dos militares, ativos e inativos, nos
colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de
discussão e deliberação; Alterada pela PORTARIA MPS nº 1308, de 8 de Julho de 2005 - DOU DE
11/08/2005
Redação original
IV - existência de apenas um regime próprio de previdência social e uma unidade gestora do respectivo regime dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que disporá de colegiado, com participação paritária de representantes e de servidores dos respectivos poderes;
V - utilização de recursos vinculados a regime próprio apenas para o pagamento de benefícios previdenciários, ressalvadas as despesas administrativas;
VI - vedação de pagamento de benefícios mediante convênios, consórcios ou outra forma de associação entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios;
VII - garantia de pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime próprio;
VIII - vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança, de cargo em comissão ou do local de trabalho e do abono de permanência, ressalvado o disposto no § 2º;
IX - existência de contas do regime próprio distintas das contas do Tesouro;
X - (Revogado pela PORTARIA MPS Nº 183, DE 21 DE MAIO DE 2005 - DOU DE 23/06/2006)
Redação anterior
X - manutenção de registro
individualizado do valor das remunerações de contribuição, das contribuições de
cada segurado e do ente da federação;
XI - concessão de benefícios de acordo com a Lei nº 9.717, de 1998 e Lei nº 10.887, de 2004,
observado o disposto nos §§ 3º e 4º; (Alterado pela PORTARIA MPS Nº
183, DE 21 DE MAIO DE 2005 -
DOU DE 23/06/2006)
Redação anterior
XI - concessão de benefícios
de acordo com o art. 5º da Lei
nº 9.717, de 1998, observado o disposto nos §§ 3º e
4º;
XII - atendimento, no prazo estipulado, de solicitação do Ministério da Previdência Social ou de Auditor Fiscal da Previdência Social credenciado;
XIII - elaboração de escrituração de acordo com o disposto no art. 5º, inciso III, da Portaria MPAS nº 4.992, de 1999;
XIV - observância dos seguintes limites de contribuição ao regime próprio:
a) contribuição dos servidores ativos, inativos e dos pensionistas em alíquota não inferior à prevista para os servidores titulares de cargos efetivos da União;
b) contribuição sobre os proventos dos
inativos e sobre as pensões nas mesmas alíquotas aplicadas às remunerações dos
servidores ativos do respectivo ente estatal; (Alterado pela PORTARIA MPS Nº
183, DE 21 DE MAIO DE 2005 -
DOU DE 23/06/2006)
Redação anterior
b) contribuição do ente não
inferior ao valor da contribuição do servidor ativo nem superior ao dobro
desta, ressalvada a necessidade de cobertura de eventuais insuficiências
financeiras do respectivo regime próprio decorrentes do pagamento de benefícios
previdenciários;
c) contribuição do ente não inferior ao valor
da contribuição do servidor ativo nem superior ao dobro desta, além da
cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio
decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários (Incluído pela PORTARIA MPS Nº
183, DE 21 DE MAIO DE 2005 - DOU
DE 23/06/2006)
XV - aplicação dos recursos do regime próprio de acordo com as normas do Conselho Monetário Nacional;
XVI - encaminhamento à SPS dos seguintes documentos:
a) legislação completa referente ao regime de previdência social;
b) avaliação atuarial inicial do regime próprio;
c) Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial-DRAA;
d) Demonstrativo Previdenciário do Regime
Próprio;(Alterado pela PORTARIA MPS Nº
183, DE 21 DE MAIO DE 2005 -
DOU DE 23/06/2006)
Redação anterior
d) Demonstrativo das Receitas e Despesas do Regime Próprio;
e) Demonstrativo Financeiro do Regime Próprio; e
f) Comprovante do Repasse e Recolhimento ao
Regime Próprio dos valores decorrentes das contribuições, aportes de recursos e
débitos de parcelamento; (Alterado pela PORTARIA MPS Nº
183, DE 21 DE MAIO DE 2005 -
DOU DE 23/06/2006)
Redação anterior
f) Comprovante do Repasse das
contribuições a cargo do ente da federação e dos valores descontados dos
segurados e dos pensionistas.
g) demonstrativos constantes no Anexo III da Portaria MPS nº 916, de 15 de julho de 2003,
referentes ao encerramento do exercício anterior. (Incluída pela PORTARIA MPS nº 1308, de 8 de Julho de 2005 - DOU DE 11/08/2005)
§ 1º Para fins de atendimento do disposto no inciso I, entende-se por observância do caráter contributivo:
a) a fixação, em texto legal, de alíquotas de contribuição do ente, dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas;
b) o repasse integral dos valores das contribuições ao órgão ou entidade gestora do regime próprio; e
c) a retenção, pela unidade gestora do regime, dos valores devidos pelos segurados e pensionistas relativos aos benefícios e remunerações cujo pagamento esteja sob sua responsabilidade;
d) pagamentos à
unidade gestora do regime próprio dos valores relativos a débitos de
contribuições parcelados mediante acordo. (Incluído pela PORTARIA MPS Nº
183, DE 21 DE MAIO DE 2005 -
DOU DE 23/06/2006)
§ 2º Excluem-se da vedação prevista no inciso VIII as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, desde que integrem a remuneração de contribuição do servidor titular de cargo efetivo, quando o servidor se aposentar com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, respeitado o limite previsto no § 2º do citado artigo.
§ 3º Considera-se cumprido o critério previsto
no inciso XI, pela observância dos requisitos e critérios previstos na Constituição
Federal e Lei nº
10.887, de 2004, para concessão, cálculo e reajustamento dos
benefícios listados a seguir: (Alterado pela PORTARIA MPS Nº
183, DE 21 DE MAIO DE 2005 -
DOU DE 23/06/2006)
a) aposentadorias previstas na Constituição
Federal; (Alterado pela PORTARIA MPS Nº
183, DE 21 DE MAIO DE 2005 -
DOU DE 23/06/2006)
b) auxílio-doença; (Alterado pela PORTARIA MPS Nº
183, DE 21 DE MAIO DE 2005 -
DOU DE 23/06/2006)
c) salário-família; (Alterado pela PORTARIA MPS Nº
183, DE 21 DE MAIO DE 2005 -
DOU DE 23/06/2006)
d) salário-maternidade; (Alterado pela PORTARIA MPS Nº
183, DE 21 DE MAIO DE 2005 -
DOU DE 23/06/2006)
e) pensão por morte; e (Alterado pela PORTARIA MPS Nº
183, DE 21 DE MAIO DE 2005 - DOU DE
23/06/2006)
f) auxílio-reclusão. (Alterado pela PORTARIA MPS Nº
183, DE 21 DE MAIO DE 2005 -
DOU DE 23/06/2006)
Redação anterior
§ 3º Considera-se cumprido o
critério previsto no inciso XI pela observância dos requisitos e critérios
previstos na Constituição Federal para concessão dos benefícios listados a
seguir:
a) aposentadoria por
invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de
contribuição;
d) auxílio-doença;
e) salário-família;
f) salário-maternidade;
g) pensão por morte; e
h) auxílio-reclusão.
§ 4º No cumprimento do critério previsto no inciso XI, será observada também a limitação de concessão apenas dos benefícios listados no § 3º, observado o rol de dependentes previstos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
§ 5º A legislação referida no inciso XVI, alínea “a”, deverá estar acompanhada de comprovante de sua publicidade, considerados como válidos para este fim os seguintes documentos:
a) publicação na imprensa oficial ou jornal de circulação local; ou
b) declaração da data inicial da afixação no local competente.
§ 6° Na hipótese do encaminhamento de cópias
da legislação, estas deverão ser autenticadas em cartório ou por servidor
público devidamente identificado por nome, cargo e matrícula. (Alterado pela PORTARIA MPS Nº
183, DE 21 DE MAIO DE 2005 - DOU DE
23/06/2006)
Redação anterior
§ 6º Na hipótese do encaminhamento
de cópias da legislação ou do comprovante de publicação, estas deverão ser
autenticadas em cartório ou por servidor público devidamente identificado por
nome, cargo e matrícula.
§ 7º A divulgação pelo ente em página eletrônica na rede de comunicação Internet, suprirá a autenticação da legislação e, caso conste expressamente no documento disponibilizado a data de sua publicação inicial, será dispensado também o envio do comprovante de sua publicidade.
§ 8º Os documentos previstos no inciso XVI serão encaminhados no seguinte prazo: (Alterada pela PORTARIA MPS nº 1308, de 8 de Julho de 2005 - DOU DE 11/08/2005)
§ 8º Os documentos previstos no inciso XVI, alíneas “d”, “e” e “f”, serão encaminhados até trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil e o DRAA, previsto no inciso XVI, alínea “c”, até o dia 31 de julho de cada exercício.
a) o DRAA, previsto na alínea “c”, até o dia 31 de julho de cada exercício; (Incluída pela PORTARIA MPS nº 1308, de 8 de Julho de 2005 - DOU DE 11/08/2005)
b) os demonstrativos previstos nas alíneas
“d”, “e” e o comprovante da alínea “f”, até trinta dias após o encerramento de
cada bimestre do ano civil; (Incluída pela PORTARIA MPS nº 1308, de 8 de Julho de 2005 -
DOU DE 11/08/2005)
c) até 30 de abril do exercício seguinte, iniciando com os demonstrativos relativos ao exercício de 2006, até 30 de abril de 2007. (Alterado pela Portaria MPS nº 1.534, de 30 de Setembro de 2005 - DOU DE 03/10/2005)
c) os demonstrativos
previstos na alínea “g” até 30 de abril de cada exercício. Incluída pela PORTARIA
MPS nº 1308, de 8 de Julho de 2005 - DOU DE 11/08/2005
c) os demonstrativos
previstos na alínea “g” do inciso XVI, até 30 de abril do exercício seguinte,
iniciando com os demonstrativos relativos ao exercício de 2007, até 30 de abril
de 2008. Alterado pela PORTARIA MPS Nº 183, DE 21 DE MAIO DE 2005 - DOU DE 23/06/2006
§ 9º O
critério previsto no inciso I, relativamente às contribuições dos servidores
inativos e dos pensionistas e os critérios previstos nos incisos II, X, XI e
XIV serão exigidos, para fins de emissão do CRP, a partir de 1º de outubro de
2005. (Alterado
pela Portaria MPS nº 1.534, de 30 de
Setembro de 2005 - DOU DE 03/10/2005)
§ 9º O critério previsto no
inciso I, relativamente às contribuições dos servidores inativos e dos
pensionistas e os critérios previstos nos incisos II, IV, X, XI, XIII e XIV
serão exigidos, para fins de emissão do CRP, a partir de 1º de outubro de 2005.
§ 10 Os critérios previstos no inciso IV e o
disposto na alínea “d” do § 1° serão exigidos, para fins de emissão do CRP, a
partir de 1º de janeiro de 2008 e o critério previsto no inciso XIII, de 1º de
janeiro de 2007. (Alterado pela PORTARIA MPS Nº
183, DE 21 DE MAIO DE 2005 - DOU DE
23/06/2006)
§ 10 O
critério previsto no inciso IV será exigido, para fins de emissão do CRP, a
partir de 1º de janeiro de 2007 e o critério previsto no inciso XIII, a partir
de 1º de janeiro de 2006. Alterado pela Portaria MPS nº
1.534, de 30 de Setembro de 2005 - DOU DE 03/10/2005
§ 10 Os demonstrativos
previstos nas alíneas “c”, “d”, “e” e “g” serão encaminhados pela rede de
comunicação Internet, no endereço www.previdencia.gov.br
Incluída pela PORTARIA
MPS nº 1308, de 8 de Julho de 2005 - DOU DE 11/08/2005
§ 11 Os demonstrativos previstos nas alíneas “c”, “d”, “e” e “g” serão encaminhados pela rede de comunicação Internet, no endereço http://www.previdencia.gov.br/. (Alterado pela Portaria MPS nº 1.534, de 30 de Setembro de 2005 - DOU DE 03/10/2005)
§ 12 Para fins de cumprimento do inciso II,
será exigida a fixação, em texto legal, das alíquotas previstas no DRAA para
custeio do regime próprio, observados os limites previstos no inciso XIV,
podendo ser solicitada, a qualquer tempo, a apresentação da base dos dados que
deram suporte ao cálculo atuarial. (Incluído pela PORTARIA MPS Nº
183, DE 21 DE MAIO DE 2005 -
DOU DE 23/06/2006)
§ 13 A exigência da alínea “b” do inciso XVI,
será considerada atendida mediante aprovação da avaliação atuarial pela
Secretaria de Políticas de Previdência Social.
(Incluído pela PORTARIA MPS Nº
183, DE 21 DE MAIO DE 2005 -
DOU DE 23/06/2006)
§ 14 Eventuais retificações no DRAA no mesmo
exercício deverão ser encaminhadas ao MPS juntamente com a base dos dados que
as originaram, ficando sua aceitação sujeita à validação pela SPS, na forma por
ela definida. (Incluído pela PORTARIA MPS Nº
183, DE 21 DE MAIO DE 2005 - DOU DE
23/06/2006)
Art. 6º Na emissão do CRP dos entes que vincularam, por meio de lei, a partir de 30 de outubro de 1998, ou que venham a vincular, todos os servidores titulares de cargos efetivos ao RGPS, será observado o cumprimento dos critérios previstos no art. 5º, incisos I, III, V, VI, VII, VIII, IX, XI, XII, XIV, XV e XVI, alíneas "a", "d", "e" e "f", e dos seguintes: (Nova redação dada pela Portaria MPS nº 365, de 27/09/2007 - DOU DE 28/09/2007)
Art. 6º Na emissão do CRP dos
entes que vincularam, por meio de lei, a partir de 30 de outubro de 1998, ou
que venham a vincular, os servidores titulares de cargos efetivos ao RGPS, será
observado o cumprimento dos critérios previstos no art. 5º, incisos I, III, V,
VI, VII, VIII, IX, XI, XII, XIV, XV, e XVI, alíneas “a” “d” “e” e “f”, e dos
seguintes: (Nova redação dada pela Portaria MPS nº 449/2006)
Art.
6º Na emissão do CRP dos entes que vincularam ou venham a vincular, por
meio de lei, os servidores titulares de cargos efetivos ao RGPS, será observado
o cumprimento dos critérios previstos no art. 5º, incisos I, III, V, VI, VII,
VIII, IX, XI, XII, XIV, XV, e XVI, alíneas “a” “d” “e” e “f”, e dos seguintes: (Alterado pela PORTARIA MPS Nº 183, DE 21 DE MAIO DE 2005 - DOU DE 23/06/2006)
Art. 6º Na emissão do CRP dos
entes que vincularam ou venham a vincular, por meio de lei, os servidores
titulares de cargos efetivos ao RGPS, será observado o cumprimento do critério
previsto no art. 5º, inciso XII e dos seguintes: . Alterada pela PORTARIA
MPS nº 1308, de 8 de Julho de 2005 - DOU DE 11/08/2005
a) manutenção do pagamento dos benefícios concedidos pelo regime próprio; e (Alterada pela PORTARIA MPS nº 1308, de 8 de Julho de 2005 - DOU DE 11/08/2005)
b) concessão dos benefícios cujos requisitos necessários para sua obtenção tenham sido implementados antes da vigência da lei prevista no caput. (Alterada pela PORTARIA MPS nº 1308, de 8 de Julho de 2005 - DOU DE 11/08/2005)
§ 1° Os entes de que trata este artigo,
deverão encaminhar os documentos previstos no art. 5º, inciso XVI, alíneas “d”,
“e” e “f”, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada semestre civil, a
contar do segundo semestre de 2006, ficando facultativa a apresentação dos
documentos relativos ao período compreendido entre novembro de 2005 a junho de
2006.
(Alterado pela PORTARIA MPS Nº
183, DE 21 DE MAIO DE 2005 - DOU DE
23/06/2006)
§ 1º Em adição aos previstos
no caput, será verificado o cumprimento das exigências e dos critérios
seguintes: Alterada pela PORTARIA MPS nº 1308,
de 8 de Julho de 2005 - DOU DE 11/08/2005
a) os previstos no art. 5º,
incisos I, III, V, VI, VII, VIII, IX, XI, XIII, XIV, XV, e XVI, alíneas “a” e
“g” a partir de 1º de outubro de 2005;
b) os demonstrativos previstos
no art. 5º, inciso XVI, alíneas “d”, “e”, e “f”, a partir do bimestre
novembro/dezembro, de 2005, observado o prazo previsto na alínea “b” do § 8º do
art. 5º.
§ 2º O disposto no inciso I do art. 5º será
exigido relativamente às remunerações pagas aos segurados ativos que
implementaram os requisitos para concessão de aposentadoria pelo regime próprio
e aos benefícios de responsabilidade do regime em extinção. (Alterada pela PORTARIA MPS nº 1308, de 8 de Julho de 2005 -
DOU DE 11/08/2005)
§ 3º A vinculação dos servidores ao RGPS será
registrada no CADPREV mediante o exame da legislação completa relativa ao
regime de previdência social, sendo necessário também o encaminhamento, pelo
ente, à Secretaria de Políticas de Previdência Social, de documento contendo as
seguintes informações, relativas aos servidores de todos os poderes: (Alterado pela PORTARIA MPS Nº 183, DE 21 DE MAIO DE 2005 - DOU DE 23/06/2006)
§ 3º A vinculação dos
servidores ao RGPS será registrada no CADPREV mediante a comprovação da
inclusão dos servidores titulares de cargos efetivos na Guia de Recolhimentos
do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social -
GFIP além do encaminhamento, pelo ente, à Secretaria de Previdência Social, de
documento contendo as seguintes informações, relativas aos servidores de todos
os poderes: Alterada pela PORTARIA
MPS nº 1308,
de 8 de Julho de 2005 - DOU DE 11/08/2005
a) nomes dos inativos e dos pensionistas e correspondentes valores dos proventos e das pensões concedidos pelo ente, ainda que mantidos com recursos do tesouro;
b) montante das disponibilidades de caixa, relação e valor contábil dos bens, direitos e ativos do regime próprio em extinção, inclusive os vinculados a fundos com finalidade previdenciária, existente na competência da vinculação ao RGPS e na competência em que for prestada a informação; (Nova redação dada pela Portaria MPS nº 365, de 27/09/2007 - DOU DE 28/09/2007)
b) montante das
disponibilidades de caixa, relação e valor contábil dos bens, direitos e ativos
do regime próprio em extinção, inclusive os vinculados a fundos com finalidade
previdenciária, relativamente à competência da vinculação;
c) relação dos servidores ativos titulares de cargos efetivos cuja responsabilidade pela concessão de benefícios seja do ente em razão da implementação dos requisitos necessários para sua obtenção antes da vinculação ao RGPS.
§ 4º A Secretaria de Previdência Social informará mensalmente à Secretaria da Receita Previdenciária a relação dos entes que vincularem seus servidores ao RGPS. (Incluída pela PORTARIA MPS nº 1308, de 8 de Julho de 2005 - DOU DE 11/08/2005)
§ 5º Para fins de verificação do disposto no caput, §§ 1º e 2º, os entes cuja vinculação ao RGPS esteja registrada no CADPREV na data de publicação desta Portaria, encaminharão à Secretaria de Previdência Social os documentos previstos nas alíneas “a”, “b” e “c” do § 3º.. (Incluída pela PORTARIA MPS nº 1308, de 8 de Julho de 2005 - DOU DE 11/08/2005)
Art. 6º A partir de 1º de
outubro de 2005, o cumprimento dos critérios e exigências previstos no art. 5º
incisos I, III, V, VI, VII, VIII, IX, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI, alíneas
“a”, “d”, “e” e “f”, será exigido na emissão do CRP dos entes que vincularam ou
venham a vincular os seus servidores titulares de cargo efetivo ao RGPS.
§ 1º Quanto aos entes
mencionados no caput, o disposto no inciso I do art. 5º será exigido
relativamente às remunerações e aos benefícios pagos aos segurados ativos que
implementaram os requisitos para concessão de benefícios pelo regime próprio,
aos inativos e pensionistas do regime em extinção, observando-se ainda, na
emissão do CRP, o cumprimento dos seguintes critérios:
I - manutenção do pagamento dos benefícios concedidos pelo regime próprio; e
II- concessão dos benefícios
cujos requisitos necessários para sua obtenção foram implementados antes da
alteração do regime previdenciário.
§ 2º Os municípios que se
enquadrem na situação prevista neste artigo terão prazo até 30 de setembro de
2005 para informar e comprovar junto à Secretaria de Previdência Social sobre o
número de servidores ativos titulares de cargo efetivo, inativos e pensionistas
em relação aos quais o ente seja responsável pela concessão ou manutenção de
benefícios, ainda que o financiamento desses benefícios seja feito com recursos
do tesouro.
Art. 7º Na emissão do CRP dos entes cujo regime jurídico de trabalho estatutário esteja em extinção, pela adoção do regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT como regime jurídico único para seus servidores até 4 de junho de 1998, em cumprimento ao art. 39, caput, redação original, da Constituição Federal de 1988, e que garantam, em lei, a concessão de aposentadoria aos servidores ativos amparados pelo regime em extinção e de pensão a seus dependentes, será verificado o cumprimento dos requisitos e critérios previstos no art. 5º, incisos I, III, V, VI, VII, VIII, IX, XI, XII, XIV, XV, XVI, alíneas “a”, “d”, “e” e “f”, e alíneas “a” e “b” do art. 6º, observado o disposto no § 1º deste último artigo. (Nova redação dada pela Portaria MPS nº 449, de 08 de dezembro de 2006)
Art. 7º Na emissão do
CRP dos entes cujo regime jurídico estatutário esteja extinto ou em extinção
pela adoção do regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT
como regime jurídico único para seus servidores até 04 de maio de 1998, em
cumprimento ao art. 39, caput, redação original, da Constituição
Federal de 1988,
será verificado o cumprimento dos requisitos e critérios exigidos dos entes
enquadrados na situação prevista no art. 6º, observado o disposto no § 1º desse
artigo. (Alterado pela PORTARIA MPS Nº
183, DE 21 DE MAIO DE 2005 -
DOU DE 23/06/2006)
Art. 7º Na emissão do CRP dos
entes cujo regime jurídico estatutário esteja extinto ou em extinção pela
adoção do regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT como regime
jurídico único para seus servidores até 04 de maio de 1998, em cumprimento ao
art. 39, caput, redação original, da Constituição
Federal de 1988, será verificado o cumprimento dos
requisitos e critérios previstos no art. 5º, incisos I, III, V, VI, VII, VIII,
IX, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, alíneas “a”, “d”, “e” e “f”, observada a data
prevista no § 9º do mesmo artigo e os critérios previstos no art. 6º, alíneas
“a” e “b”. Alterada pela PORTARIA
MPS nº 1308, de 8 de Julho de 2005 - DOU DE 11/08/2005
Art. 7º Na emissão do CRP dos entes cujo regime jurídico estatutário esteja extinto ou em extinção pela adoção do regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT como regime jurídico único para seus servidores até 04 de maio de 1998, em cumprimento ao art. 39, caput, redação original, da Constituição Federal de 1988, será verificado o cumprimento dos requisitos e critérios previstos no art. 5º, incisos I, III, V, VI, VII, VIII, IX, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, alíneas “a”, “d”, “e” e “f”, observada a data prevista no § 9º do mesmo artigo e os critérios previstos no art. 6º, § 1º, incisos I e II, a partir da data fixada no caput daquele artigo.
Art. 8º Será emitido, mediante a verificação
do cumprimento da exigência estabelecida no art. 5º, inciso XII, o CRP dos
entes que: (Nova redação dada pela Portaria MPS nº
449, de 08 de dezembro de 2006)
Art. 8º Para o ente que
comprovar que sempre manteve seus servidores amparados pelo RGPS, ou que não é
responsável pela concessão e manutenção de benefícios, será emitido o CRP,
mediante a verificação do cumprimento da exigência estabelecida no art. 5º,
inciso XII. (Alterada pela PORTARIA MPS nº 1308, de 8 de Julho de 2005 - DOU DE
11/08/2005)
Art. 8º Quando houver verificação pela SPS, mediante exame da legislação ou outra documentação, da cessação da responsabilidade da concessão e manutenção dos benefícios pelo regime próprio em extinção, ou que o ente sempre manteve servidores amparados pelo RGPS, não será observado o cumprimento dos critérios e exigências estabelecidos nesta Portaria na emissão do CRP.
I - vincularam, por meio de lei, os servidores titulares de cargos efetivos ao RGPS, antes de 30 de outubro de 1998; (Nova redação dada pela Portaria MPS nº 449, de 08 de dezembro de 2006)
II - extinguiram o regime jurídico de trabalho estatutário, pela adoção, até 4 de junho de 1998, do regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT como regime jurídico único para seus servidores, em cumprimento ao art. 39, caput, redação original, da Constituição Federal de 1988, não possuindo mais responsabilidade pela concessão de aposentadoria a servidores. (Nova redação dada pela Portaria MPS nº 449, de 08 de dezembro de 2006)
III - nunca garantiram, por lei, aos servidores, a concessão dos benefícios de aposentadoria e pensão; (Nova redação dada pela Portaria MPS nº 449, de 08 de dezembro de 2006)
IV - não sejam responsáveis pela concessão e
manutenção de benefícios. (Nova redação dada pela Portaria MPS nº
449, de 08 de dezembro de 2006)
V -
comprovarem ter utilizado o valor correspondente às disponibilidades de caixa,
bens, direitos e ativos do regime próprio em extinção no pagamento de benefícios
previdenciários, da compensação financeira de que trata a Lei nº 9.796, de 1999 e de
débitos com o Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pela Portaria MPS nº 365, de 28/09/2007 - DOU
DE 28/09/2007)
Art. 8ºA (Revogado pela PORTARIA MPS Nº 183, DE 21 DE MAIO DE 2005 - DOU DE 23/06/2006)
Art. 8ªA As irregularidades
observadas na legislação do regime próprio quanto aos critérios previstos nos
incisos III, IV, V, VI, VIII, XI e XV do art. 5º serão registradas no CADPREV
após decorrido o prazo de trinta dias contados da notificação da irregularidade
ao ente, por meio eletrônico, desde que exigidos para fins de emissão do CRP
conforme § 9º do mesmo artigo e § 1º, alínea “a” do art. 6º. Incluído pela PORTARIA MPS nº 1308, de 8 de Julho de 2005 -
DOU DE 11/08/2005
Art. 9º A regularidade quanto aos
critérios previstos nesta Portaria será supervisionada pela SPS mediante
auditoria-fiscal direta ou indireta ou controle indireto. (Alterado pela PORTARIA MPS Nº 183, DE 21 DE MAIO DE 2005 - DOU DE 23/06/2006)
Art. 9º As irregularidades
evidenciadas no CADPREV somente serão corrigidas a partir do cumprimento, pelo
ente da federação, dos requisitos e critérios previstos nesta Portaria.
§ 1° A auditoria fiscal-indireta ou controle indireto será realizada mediante análise de legislação e documentos recebidos dos entes da federação. (Íncluído pela PORTARIA MPS Nº 183, DE 21 DE MAIO DE 2005 - DOU DE 23/06/2006)
2° As irregularidades quanto aos critérios previstos nos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII e XV do art. 5° e alíneas “a” e “b” do art. 6°, quando observadas por meio da auditoria-fiscal indireta ou controle indireto serão registradas no CADPREV depois de decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias contados da notificação da irregularidade ao ente, por meio eletrônico, desde que sejam exigíveis para fins de emissão do CRP, observados os §§ 9° e 10 do art. 5°. (Íncluído pela PORTARIA MPS Nº 183, DE 21 DE MAIO DE 2005 - DOU DE 23/06/2006)
§ 3° As irregularidades nos critérios previstos nos incisos I, II, XII, XIV, XVI do art. 5º quando observadas por meio da auditoria-fiscal indireta ou controle indireto, na legislação do regime próprio ou forem decorrentes de descumprimentos dos prazos previstos nesta Portaria, representarão imediato registro no CADPREV e impedimento para emissão do CRP, independentemente de notificação ao ente.(Íncluído pela PORTARIA MPS Nº 183, DE 21 DE MAIO DE 2005 - DOU DE 23/06/2006)
§ 4° A auditoria-fiscal direta será realizada por Auditor Fiscal da Previdência Social, em exercício na Secretaria de Políticas de Previdência Social, mediante verificação in loco, para confirmação do cumprimento dos critérios previstos nos arts 5° a 8°, observadas, quanto ao procedimento, as regras do Processo Administrativo Previdenciário prevista em norma específica. (Íncluído pela PORTARIA MPS Nº 183, DE 21 DE MAIO DE 2005 - DOU DE 23/06/2006)
§ 5º As irregularidades evidenciadas no
CADPREV serão divulgadas em extrato resumido na rede de comunicação Internet,
no endereço “www.previdencia.gov.br” e
somente serão corrigidas a partir do cumprimento das disposições desta
portaria. . (Íncluído pela PORTARIA MPS Nº
183, DE 21 DE MAIO DE 2005 - DOU DE
23/06/2006)
Art. 10. A SPS adotará as providências
necessárias para a viabilização do cumprimento das disposições desta Portaria,
sendo o órgão competente para dirimir os casos omissos. (Alterado pela PORTARIA MPS Nº 183, DE 21 DE MAIO DE 2005 - DOU DE 23/06/2006)
Art. 10. A SPS adotará as providências necessárias para a viabilização do cumprimento das disposições desta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria MPAS nº 2.346, de 10 de julho de 2001, e demais disposições em contrário.
LIÊDA
AMARAL DE SOUZA
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 14/02/2005