PORTARIA MPS Nº 88, DE 22 DE JANEIRO
DE 2004 - Revogada
Revogada pela PORTARIA Nº 323, DE 27 DE AGOSTO DE 2007 – DOU DE 29/08/2007
Aprova o Regimento Interno
do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.
O MINISTRO DE ESTADO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das suas atribuições legais, e considerando
o disposto no art. 304 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999,
resolve:
Art.1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho de Recursos
da Previdência Social - CRPS na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente a Portaria MPAS nº 2.740, de 26 de julho de
2001.
RICARDO BERZOINI
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO
CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS,
colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social - MPS, é
órgão de controle jurisdicional das decisões do Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS, nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes
da Seguridade Social.
Parágrafo único. O CRPS tem sede em Brasília - DF e
jurisdição em todo o território nacional.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O CRPS tem a seguinte estrutura:
I – ÓRGÃOS COLEGIADOS:
1. Conselho Pleno;
2. Seis Câmaras de Julgamento;
2.1. Seis Serviços de Secretaria de Câmara de Julgamento;
3. vinte e oito Juntas de Recursos; e
3.1. vinte e oito Seções de Secretaria de Junta de Recursos; e
II – ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS:
1.
Presidência:
1.1. Serviço de Secretaria do Gabinete da Presidência;
1.1.1. Seção de Apoio Administrativo do Gabinete;
1.2. Serviço de Apoio aos Órgãos Colegiados;
1.3. Assessoria do Gabinete;
2. Corregedoria;
2.1. Seção de Apoio Administrativo;
3. Divisão de Assuntos Jurídicos;
3.1. Seção de Apoio Administrativo
3.2. Seção de Documentação e Biblioteca;
4. Divisão de Assuntos Administrativos;
4.1. Seção de Protocolo;
4.2. Seção de Informática;
4.3. Seção de Administração e Suprimento; e
4.4. Seção de Apoio ao Servidor;
Parágrafo Único – Os Órgãos Colegiados são assistidos por
Assessoria Técnico – Médica Especializada.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO, DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 3º O CRPS é presidido por um representante do Governo,
com notório conhecimento da legislação previdenciária, nomeado pelo Ministro de
Estado da Previdência Social.
Art. 4º As Juntas de Recursos e as Câmaras de Julgamento,
presididas e administradas por representante do Governo, são compostas por
quatro membros, denominados conselheiros, nomeados pelo Ministro de Estado da
Previdência Social, sendo dois representantes do Governo, um das empresas e um
dos trabalhadores.
Art. 5º O mandato dos membros das Juntas de Recursos e das
Câmaras de Julgamento é de dois anos, permitidas até duas reconduções,
atendidas as seguintes condições :
I – os representantes do Governo são indicados pelo
Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social dentre servidores
ativos, de nível superior, com notório conhecimento de legislação
previdenciária, passando a prestar serviços exclusivamente ao CRPS, sem
prejuízo dos direitos e vantagens do respectivo cargo de origem; e
II – os representantes classistas, que deverão ter escolaridade de nível
superior, exceto representantes dos trabalhadores rurais, que deverão ter nível
médio, são escolhidos dentre os indicados, em lista tríplice, pelas entidades
de classe ou sindicais das respectivas jurisdições, e manterão a condição de
segurados do Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º Os conselheiros presidentes das Juntas de Recursos e
das Câmaras de Julgamento serão escolhidos entre os servidores que representam
o Governo, na forma do art. 303, § 5º, I, do Regulamento da Previdência Social,
ocupando, nesta condição, cargo em comissão, de acordo com a estrutura
regimental do Ministério da Previdência Social.
§ 2º Os servidores do Instituto Nacional do Seguro Social,
mediante ato do Ministro de Estado da Previdência Social, poderão ser cedidos
para terem exercício no Conselho de Recursos da Previdência Social, sem
prejuízo dos direitos e das vantagens do respectivo cargo de origem.
§ 3º - A nomeação de conselheiros classistas será realizada
em processo formal, obedecendo os seguintes procedimentos:
I - O presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social fará publicar no
Diário Oficial da União e no sítio do MPS na Internet, anualmente, nos meses de
janeiro e julho, a relação dos mandatos que se encerrarão no semestre em curso,
permitindo-se às entidades de classes ou sindicais interessadas, fazer a
indicação em lista tríplice.
II - O Presidente do CRPS e os presidentes de Juntas de Recursos deverão
solicitar a, no mínimo, 05 (cinco) entidades representativas de classes e às
centrais sindicais, todas da área de abrangência da Unidade Julgadora, por via
postal com aviso de recebimento, a indicação de pessoas a elas vinculadas e
interessadas em integrar o quadro de conselheiros do Conselho de Recursos da
Previdência Social, sendo que as indicações feitas por entidades que não foram
convidadas serão também examinadas para fins de escolha dos conselheiros.
III - O Presidente da Unidade Julgadora procederá à escolha dos conselheiros
dentre os candidatos indicados na forma do inciso anterior.
IV - A entidade de classe contemplada com a nomeação de seu representante será
excluída do processo de escolha e indicação de outros conselheiros na mesma
instância julgadora.
§ 4º Na renovação dos atuais mandatos deverão ser obedecidas as diretrizes
fixadas neste Regimento.
Art. 6º O Presidente do CRPS é substituído, em suas faltas e
impedimentos, pelo Corregedor ou por um dos presidentes de Câmara de
Julgamento, previamente designado.
§ 1º Os presidentes das Câmaras de Julgamento e de Juntas de
Recursos serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, por outro
conselheiro efetivo representante do Governo.
§ 2º Os suplentes das representações governamental e
classista serão convocados em caso de renúncia, perda de mandato, vacância e impedimentos
legais do conselheiro efetivo ou por necessidade de serviço.
Art. 7º A posse do Presidente do CRPS dar-se-á perante o
Ministro de Estado da Previdência Social.
Parágrafo único. A posse dos conselheiros dar-se-á:
I - a dos presidentes de Câmara de Julgamento, de Junta de
Recursos e a dos representantes governamentais e classistas, efetivos e
suplentes, integrantes de Câmara de Julgamento, perante o Presidente do CRPS; e
II - a dos demais representantes governamentais e
classistas, efetivos e suplentes, integrantes de Junta de Recursos, perante o
presidente da respectiva Junta.
Art. 8º O mandato do conselheiro terá início a contar da
data do ato de sua nomeação.
§ 1º O conselheiro nomeado deverá tomar posse no prazo
máximo de dez dias úteis, a contar de sua nomeação.
§ 2º A perda do prazo do parágrafo anterior implicará a
renúncia do respectivo mandato.
Art. 9º Perderá o mandato o conselheiro titular ou suplente
que:
I – retiver, em seu poder, os autos do processo além dos
prazos estabelecidos pelo Presidente do Conselho.
II – procrastinar, sem motivo justificado, o julgamento ou
outros atos processuais ou praticar, no exercício da função, quaisquer atos de
comprovado favorecimento;
III – deixar de comparecer, sem motivo justificado, a oito
sessões consecutivas ou alternadas no prazo de um ano; e
IV – demonstrar insuficiência de desempenho ou praticar
ilícito administrativo, sem prejuízo da apuração de eventuais
responsabilidades.
V – assumir outro cargo, emprego ou função públicos, ou
atividade na iniciativa privada incompatível com o exercício de suas
atribuições.
Parágrafo único. A perda do mandato poderá ser declarada
pelo Ministro de Estado da Previdência Social nas seguintes situações:
I - atendendo a solicitação, devidamente fundamentada, do
Presidente do CRPS, após deliberação do Conselho Pleno; ou
II - quando ocorrer irregularidade funcional, devidamente
apurada através de sindicância ou inquérito administrativo, passível de
punição, sem prejuízo dos demais procedimentos legais;
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 10. Incumbe ao Presidente do CRPS:
I – dirigir os serviços administrativos do Conselho;
II - dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as
atividades do Conselho;
III - despachar com o Ministro de Estado da Previdência
Social;
IV - sanear ou determinar o saneamento dos processos que
contenham falhas de natureza processual;
V – rever, conforme o caso, suas próprias decisões;
VI - cumprir e fazer cumprir este Regimento;
VII – Convocar e presidir as sessões do Conselho Pleno,
manter a ordem e a harmonia das sessões, resolver as questões de ordem que lhe
forem submetidas pelos conselheiros, apurar as votações e proclamar os
resultados;
VIII – comunicar ao Ministro de Estado da Previdência Social
a ocorrência dos casos que impliquem em perda de mandato de conselheiro ou
vacância de cargo em comissão e encaminhar representação sobre quaisquer
irregularidades praticadas no âmbito do Conselho;
IX - convocar suplentes de qualquer Câmara ou Junta para
funcionar em outro órgão colegiado do CRPS, na falta de suplentes próprios,
respeitada a composição paritária;
X - transferir, temporariamente, sob justificada
necessidade, a competência de Câmara de Julgamento em razão da matéria;
XI - representar o Conselho perante as autoridades e
entidades públicas e privadas;
XII – propor ao Ministro de Estado da Previdência Social
alteração do Regimento Interno do CRPS, após deliberação do Conselho Pleno;
XIII - praticar atos de administração orçamentária e
financeira relativos aos recursos destinados à manutenção do CRPS, inclusive a
requisição de adiantamento por conta de créditos orçamentários consignados ao
Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS;
XIV - solicitar ao MPS e INSS os recursos materiais e
humanos necessários ao funcionamento das Juntas de Recursos e Câmaras de
Julgamento;
XV - comunicar ao órgão de recursos humanos de lotação do
servidor a conduta passível de aplicação de sanção administrativa, após regular
apuração em processo administrativo disciplinar;
XVI - determinar a apuração das causas de destituição dos
representantes governamentais ou classistas, propondo ao Ministro de Estado da
Previdência Social, quando for o caso, a efetivação das medidas cabíveis;
XVII - determinar a instauração de sindicância ou inquérito
administrativo no âmbito do Conselho;
XVIII - designar e dispensar os ocupantes de funções
gratificadas cujo provimento seja de sua alçada;
XIX - expedir portarias, provimentos, instruções,
circulares, certidões e outros atos necessários ao regular andamento do
serviço; e
XX – decidir, mediante despacho fundamentado, sobre pedidos
formulados pelas partes, inclusive em relação à decisão que não conhece a
argüição de impedimento de conselheiro.
XXI - executar outras atribuições determinadas pelo Ministro
de Estado da Previdência Social.
Art. 11. Incumbe aos presidentes de Câmara de Julgamento e
Junta de Recursos:
I - coordenar, dirigir, supervisionar e orientar os serviços
administrativos e judicantes da Câmara ou Junta;
II - presidir as sessões, com direito a voto de desempate,
relatar processos; manter a ordem e a harmonia das sessões, resolver as
questões de ordem que lhe forem submetidas pelos conselheiros, apurar as votações
e proclamar os resultados;
III - adotar as providências necessárias ao rápido e
perfeito julgamento dos processos, inclusive solicitando ao Presidente do CRPS
a requisição de servidores para lotação na respectiva Câmara ou Junta;
IV - convocar e dispensar os conselheiros suplentes;
V -
esclarecer por despacho, quando necessário, ouvindo o respectivo relator, as
dúvidas suscitadas quanto ao teor das decisões proferidas pela Câmara de
Julgamento ou Junta de Recursos;
VI -
examinar e decidir sobre pedidos formulados pelas partes, deferindo ou
indeferindo-os, mediante despacho fundamentado;
VII - expedir certidões;
VIII - fixar os dias e horários para a realização das sessões ordinárias e
convocar as extraordinárias;
IX
– emitir orientação interna de serviço
X - considerar justificadas ou não as faltas dos conselheiros às sessões
ordinárias, comunicando ao Presidente do CRPS os casos que configurarem falta
injustificada; e
XI – relevar a intempestividade de recursos, quando, mediante despacho
fundamentado, ficar demonstrada de forma inequívoca a liquidez e certeza do
direito da parte;
Parágrafo único. Além das atribuições previstas no caput,
incumbe ao presidente de Junta de Recursos representá-la perante as autoridades
e entidades públicas e privadas, no âmbito de sua jurisdição.
Art. 12. Incumbe ao conselheiro relator das Câmaras e
Juntas:
I -
presidir e acompanhar a instrução do processo no âmbito do Colegiado, inclusive
requisitando diligência preliminar, até sua inclusão em pauta;
II
- verificar se as partes foram regularmente cientificadas de todos os atos
processuais praticados no curso do processo, a fim de que aos litigantes sejam
assegurados o pleno exercício do contraditório e ampla defesa;
III
- solicitar, a qualquer tempo, o pronunciamento técnico da assessoria médica ou
jurídica, visando obter subsídios para o seu convencimento;
IV - retirar de pauta os autos para reestudo, podendo
solicitar instrução complementar;
V – devolver à secretaria os processos relatados nos prazos
fixados pelo Presidente do CRPS; e
VI - apontar a ocorrência de conexão ou de continência,
determinando apensação ou desapensação dos respectivos processos.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES ADMINISTRATIVAS DOS DIRIGENTES
Art. 13. Aos presidentes de Câmara de Julgamento, Juntas de
Recursos, chefes de Divisão, Serviço e Seção, incumbe planejar, dirigir,
coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades afetas às
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em
suas áreas de atuação, pelo Presidente do CRPS.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
DOS ORGÃOS JULGADORES
Art. 14. Compete ao Conselho Pleno:
I –
uniformizar, em tese, a jurisprudência administrativa previdenciária, mediante
a emissão de enunciados;
II
– dirimir as divergências de entendimento jurisprudencial entre as Câmaras de
Julgamento, por provocação de qualquer conselheiro ou da parte, através do
pedido de uniformização de jurisprudência;
III
– dirimir conflitos de competência entre Câmaras de Julgamento e Juntas de
Recursos;
IV
– deliberar sobre alteração do Regimento Interno; e
V -
deliberar acerca da perda de mandato de conselheiros.
§ 1º - Para fins dos incisos I e II, o Conselho Pleno será
subdividido em duas Câmaras Superiores, especializadas respectivamente em
matérias de custeio e de benefício, conforme a natureza do assunto a ser
discutido, cada uma composta pelo Presidente do Conselho de Recursos da
Previdência Social, que a presidirá, e pelos conselheiros titulares das Câmaras
de Julgamento de matéria relacionada com o Plano de Custeio ou com o Plano de
Benefícios da Previdência Social.
§ 2º - Para fins dos incisos III, IV e V, o Conselho Pleno
será composto pelo Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social,
que o presidirá, e pelos conselheiros titulares de todas as Câmaras de
Julgamento.
§ 3º - Em caso de ausência, o Presidente e os conselheiros
titulares serão substituídos, respectivamente, pelo Presidente substituto e
pelos conselheiros suplentes, respeitado o critério de antiguidade por efetivo
exercício no Conselho.
§ 4º Os enunciados exarados pelo Conselho Pleno obrigam os
órgãos julgadores no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Art. 15. Compete às Câmaras de Julgamento:
I - julgar, em última instância, os recursos interpostos
contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos que infringirem lei,
regulamento, enunciado do Conselho Pleno ou ato normativo ministerial;
II - julgar, em única instância, os recursos interpostos
contra decisões do INSS, nos processos de interesse dos contribuintes,
inclusive a que indefere o pedido de isenção de contribuições, bem como, com
efeito suspensivo, a decisão cancelatória da isenção já concedida.
Art. 16. Constitui alçada das Juntas de Recursos as
seguintes decisões colegiadas:
I – fundamentada exclusivamente em matéria médica, cujos
laudos ou pareceres sejam convergentes;
II - proferidas sobre revisão de valor dos benefícios de
prestação continuada, em consonância com os índices estabelecidos em lei,
exceto se decorrente da renda mensal – inicial - RMI.
Art. 17. Compete às Juntas de Recursos julgar em primeira
instância os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos do
INSS em matéria de interesse dos beneficiários, bem como aqueles interpostos
contra decisões relativas ao benefício de prestação continuada devido à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso de que trata a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
nos termos do parágrafo único do artigo 16, do Decreto no 1.744, de 8 de dezembro de 1995.
Seção II
Dos Órgãos Administrativos
Art. 18. Ao Serviço de Secretaria do Gabinete do Presidente
compete:
I - prestar apoio ao Presidente do Conselho na recepção de
documentos, pessoas, telefonemas, correspondências e outros expedientes de
apoio;
II - organizar a agenda de despachos, audiências e
entrevistas do Presidente do Conselho;
III - prover o gabinete do Presidente do Conselho de
material permanente e de consumo necessários;
IV - executar os serviços de datilografia, digitação,
fac-símile e reprodução de atos e demais expedientes; e
V - executar outras atividades determinadas pelo Presidente do
Conselho.
Art. 19. Às Seções de Apoio Administrativo do Gabinete da
Presidência do CRPS, da Corregedoria e da Divisão de Assuntos Jurídicos compete
prestar o apoio logístico necessário ao funcionamento dos órgãos aos quais
estão subordinados.
Art. 20. Ao Serviço de Apoio aos Órgãos Colegiados compete:
I – receber, preparar e encaminhar, mensalmente, à
Coordenação Geral de Recursos Humanos do Ministério da Previdência Social –
CGRH/MPS, para fins de pagamento, a relação dos valores devidos aos conselheiros
das Câmaras de Julgamento e Juntas de Recursos, a partir das informações
relativas ao quantitativo de processos por eles relatados, prestadas pelos
respectivos presidentes;
II – providenciar junto à CGRH/MPS a documentação para
confecção de carteiras funcionais dos presidentes e conselheiros das Câmaras de
Julgamento e Juntas de Recursos; e ao Gabinete do Ministro minutas de portaria
referentes a nomeação e recondução de conselheiros, cessão de servidores do
INSS e nomeação de funções do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores -
DAS; e
III – organizar e manter atualizado cadastro de conselheiros
dos órgãos do CRPS.
Art. 21. À Divisão de Assuntos Jurídicos compete:
I - prestar assessoria jurídica aos órgãos do CRPS, nas matérias
que lhe forem submetidas;
II - pronunciar-se a respeito do aspecto jurídico dos atos
normativos ou interpretativos, oriundos do CRPS quando da sua elaboração e
edição;
III - manifestar-se a respeito de consultas jurídicas
formuladas pelos órgãos do CRPS;
IV - examinar expedientes e sentenças judiciais com vistas a
orientar os órgãos do CRPS quanto ao seu fiel cumprimento;
V - assistir os órgãos julgadores em sua atividade, transmitindo-lhes a
jurisprudência previdenciária;
VI – supervisionar as atividades de documentação e
biblioteca, mantendo cadastro atualizado da jurisprudência judicial e
administrativa; e
VII – auxiliar as autoridades do CRPS na prestação de
informações em mandado de segurança.
Art. 22. À Corregedoria compete:
I - supervisionar, orientar e fiscalizar as atividades
funcionais dos órgãos judicantes da estrutura do Conselho;
II - realizar inspeção anual nos órgãos judicantes do CRPS,
acompanhando o movimento mensal dos processos em trâmite e apresentando
relatório circunstanciado e conclusivo ao Presidente;
III - proceder correições nos órgãos julgadores do CRPS; e
IV - propor ao Presidente do Conselho a expedição de atos e
medidas necessárias visando ao fiel cumprimento das normas e orientações dos
órgãos do CRPS.
Art. 23. À Divisão de Assuntos Administrativos compete:
I –
executar atividades de controle de recebimento e remessa de processos, de
expedientes, de material, de informática e de patrimônio;
II
- providenciar publicações e divulgação dos atos do CRPS e pautas de
julgamento, inclusive por meio eletrônico; e
III
– executar outras atividades determinadas pelo Presidente.
Parágrafo único. As Seções de Protocolo, de Informática, de
Administração e Suprimento e de Apoio ao Servidor, exercerão as atividades decorrentes
das competências da Divisão de Assuntos Administrativos.
Art. 24. Aos Serviços e Seções de Secretaria de Câmaras de
Julgamento e Juntas de Recursos compete:
I –
dirigir, coordenar e supervisionar os serviços administrativos;
II
– assistir o presidente, preparar seus despachos e expedientes;
III
– examinar, informar e encaminhar os documentos em tramitação no órgão;
IV
– supervisionar os procedimentos necessários à preparação de processos para inclusão
em pauta, bem como suas devoluções aos órgãos de origem, após o julgamento;
V – preparar a pauta de julgamento;
VI – prestar apoio administrativo às sessões de julgamento;
VII – elaborar quadro demonstrativo de movimento de
processos, das Câmaras e das Juntas de Recursos, bem como boletim estatístico
mensal relativo ao desempenho da unidade julgadora, respectivamente, para
remessa ao Serviço de Apoio aos Órgãos Colegiados;
VIII – elaborar o Relatório Anual das Atividades do órgão; e
IX – Providenciar a documentação, controlar a freqüência e
elaborar a escala de férias dos servidores das respectivas Câmaras ou Juntas de
Recursos.
Parágrafo Único. Compete ao Serviço de Secretaria do
Gabinete do Presidente do CRPS a execução de atividades de secretaria inerentes
ao Conselho Pleno.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO
Seção I
Dos Prazos
Art. 25. Os prazos estabelecidos neste Regimento são
contínuos e começam a correr a partir da data da cientificação , excluindo-se
da contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º O prazo só se inicia ou vence em dia de expediente
normal no órgão em que tramita o recurso ou em que deva ser praticado o ato.
§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil
seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou em que
este for encerrado antes do horário normal.
§ 3º Os prazos previstos neste Regimento são improrrogáveis,
salvo em caso de exceção expressa.
Seção II
Das Intimações
Art. 26. A intimação será efetuada por ciência no processo, por
via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou por outro meio que
assegure a certeza da ciência do interessado, sem sujeição a ordem de
preferência.
§ 1º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou
com domicílio indefinido, ou quando frustrados os meios indicados no caput, a
intimação será efetuada por meio de edital.
§ 2º Considera-se feita a intimação:
I –
se pessoal, na data da ciência do intimado ou, se omitida, da declaração de
quem fizer a intimação;
II
– se realizada por via postal ou similar, na data do recebimento ou, se
omitida, quinze dias após a data da postagem ou da expedição;
III
– se realizada por edital, quinze dias após sua publicação ou afixação.
§ 3º A intimação será nula quando realizada sem observância
das prescrições legais, mas o comparecimento do interessado supre sua falta ou
irregularidade.
Seção III
Dos Recursos
Art. 27. É de trinta dias o prazo para a interposição de
recurso e para o oferecimento de contra-razões, contado da data da ciência da
decisão e da data da notificação da interposição do recurso, respectivamente.
§ 1º Para o INSS o prazo para interposição de recurso e
oferecimento de contra-razões terá início quando da entrada do processo na
unidade que tiver atribuição para a prática do ato, devendo esta ocorrência
ficar devidamente registrada nos autos.
§ 2º Os recursos serão interpostos pelo interessado no INSS
que, após proceder sua regular instrução, fará a remessa à Câmara ou Junta,
conforme o caso.
§ 3º Tratando-se de processo de benefício, a
intempestividade do recurso só poderá ser declarada se ficar comprovado que a
ciência da decisão foi dada pessoalmente, por meio de carta registrada ou
procedida através da via editalícia, ao beneficiário ou ao seu representante
legal.
§ 4º Ressalvadas as hipóteses legais, o recurso dirigido aos
órgãos do CRPS somente terá efeito suspensivo, mediante solicitação da parte,
devidamente motivada, e após deferido pelo presidente da instância julgadora em
decisão fundamentada, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da
verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação.
§ 5º Em se tratando de processos fiscais aplica-se o
disposto no art. 151 do Código
Tributário Nacional - CTN.
Art. 28. Quando solicitado pelas partes, a instância
julgadora deverá informar o local, data e horário de julgamento, para fins de
sustentação oral das razões do recurso.
Parágrafo Único. O INSS poderá ser representado nas sessões
das Câmaras de Julgamento, das Juntas de Recursos e do Conselho Pleno por sua
procuradoria, sendo facultada a sustentação oral de suas razões, podendo ser
auxiliada por assistentes técnicos do INSS.
Art. 29. Admitir ou não o recurso é prerrogativa do CRPS,
sendo vedado a qualquer órgão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
recusar o seu recebimento ou sustar-lhe o andamento, exceto quando exigida por
lei a garantia de instância e não houver comprovação do depósito
prévio, quando o recurso do contribuinte for intempestivo ou
nos casos do art. 206, § 9º, do Regulamento da Previdência Social, veiculado
pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
§ 1º Não serão admitidos pelas Câmaras de Julgamento os
recursos:
I -
que estiverem limitados à alçada da Junta de Recursos; e
II
- que não indiquem, com precisão, a norma tida como infringida.
§ 2º Em se tratando de recurso firmado pelo próprio segurado
ou beneficiário, o presidente da Câmara deverá inferir, se não indicado, o
dispositivo infringido.
Art. 30. O recurso dirigido às Juntas de Recursos e às
Câmaras de Julgamento do CRPS será indeferido, de plano, por decisão
monocrática do conselheiro relator ao qual o processo for distribuído, quando a
decisão recorrida tiver sido proferida em conformidade com o disposto em
enunciado aprovado pelo Conselho Pleno do CRPS.
Parágrafo único. Caso a decisão recorrida trate de mais de
uma matéria, o recurso terá seguimento apenas quanto à parte a que o
entendimento adotado no enunciado não for aplicável.
Art. 31. A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte,
de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o
processo administrativo, importa em renúncia ao direito de recorrer na esfera
administrativa e desistência do recurso interposto.
Parágrafo único. Se no recurso houver matéria distinta da
constante do processo judicial, o julgamento limitar-se-á à matéria
diferenciada.
Art. 32. O INSS pode, em qualquer fase do processo,
reconhecer o direito do interessado e reformar sua decisão, deixando de
encaminhar o recurso à instância competente.
§ 1º Na hipótese de reforma parcial de decisão do INSS, o
processo terá seguimento em relação à questão objeto da controvérsia.
§ 2º Se o reconhecimento do direito ocorrer em fase de
diligência, o INSS informará ao presidente da instância prolatora da decisão,
que procederá aos registros necessários ao controle e acompanhamento
processual.
§ 3º Quando o reconhecimento do direito ocorrer após o
julgamento do recurso, o processo, acompanhado das razões do novo entendimento,
será encaminhado à instância julgadora para fins de reexame da matéria e, se
for o caso, proferir nova decisão.
§ 4º O reconhecimento do direito em fase de diligência
requerida pela Câmara de Julgamento, havendo acórdão desfavorável ao segurado
proferido pela Junta de Recursos, determina a devolução dos autos, acompanhados
das razões do reconhecimento, à unidade requerente.
Art. 33. Em qualquer fase o recorrente poderá desistir do
recurso em andamento no CRPS.
§ 1º A desistência será manifestada em petição ou termo nos
autos do processo.
§ 2º O pedido de parcelamento, a confissão irretratável da dívida
ou a extinção do débito por qualquer de suas modalidades importa em desistência
do recurso.
§ 3º Nos processos de interesse dos contribuintes da
Seguridade Social, a confirmação da desistência, por meio de despacho do
conselheiro relator do processo, importa na conversão do depósito exigido para
seguimento do recurso voluntário em pagamento, devidamente deduzido da
exigência fiscal.
Art. 34. Os processos submetidos a julgamento pelo CRPS
serão numerados folha a folha, e as peças neles inseridas, a partir do recurso,
devem ser digitadas, datadas e assinadas, recusadas as expressões injuriosas ou
desrespeitosas, que poderão ser riscadas dos autos pelo presidente da Câmara ou
Junta de Recursos.
Art. 35. Os recursos, após cadastrados, serão distribuídos
por ordem cronológica de entrada nas Câmaras ou Juntas, aos conselheiros
relatores;
§ 1º Nas Câmaras de Julgamento de matéria relacionada com o
Plano de Custeio da Seguridade Social, terão prioridade os processos cujo valor
do crédito previdenciário ultrapasse R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e
aqueles em que se discute a isenção de contribuição social a que fazem jus as
entidades beneficentes de assistência social, inclusive os relacionados a ato
cancelatório da isenção.
§ 2º As Juntas de Recursos e as Câmaras de Julgamento, em
matéria relacionada a benefícios previdenciários, priorizarão a análise e
solução dos recursos que tenham como parte segurados com idade igual ou
superior a 60 anos e dos recursos relativos a acidente do trabalho e auxílio-doença.
§ 3º Na distribuição deverá ser observada a conexão e a
continência, consoante os seguintes critérios:
I - reputam-se conexos dois ou mais recursos quando lhes for
comum o objeto ou a causa de pedir; e
II - ocorre continência quando há identidade de partes e da
causa de pedir, mas o objeto de um dos recursos, por ser mais amplo, abrange o
do outro.
§ 4º As partes somente poderão alegar a conexão ou a
continência até a interposição do recurso ou o oferecimento de contra-razões.
Art. 36. O interessado poderá juntar documentos, atestados,
exames complementares e pareceres médicos, requerer diligências e perícias e
aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo, desde que antes de
iniciada a sessão de julgamento do recurso e abrindo-se vista à parte contrária
para manifestação.
§ 1º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão
fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas,
impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
§ 2º As partes poderão oferecer exceção de impedimento de
qualquer conselheiro até o dia anterior ao da sessão de julgamento do recurso.
§ 3º Até o pregão do processo, a parte ou o procurador
habilitado poderá formular pedido para sustentar suas razões ou apresentar
memoriais.
Art. 37. Em se tratando de processos fiscais, a prova
documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o
contribuinte fazê-lo em grau recursal, exceto se:
I – ficar demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por
motivo de força maior;
II –
referir-se a fato ou direito superveniente;
III – destinar-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos
autos.
Parágrafo único. A juntada de documentos após a apresentação
do recurso, bem como a solicitação de diligências, observadas as condições
deste artigo e enquanto o processo estiver com o relator, serão feitas mediante
requerimento ao presidente da Câmara, hipótese em que será dada vista à parte
contrária para que se manifeste.
Art. 38. A parte ou o terceiro que comprovar legítimo
interesse no processo, ou seu representante legal, terá facultada a vista dos
autos na repartição ou o fornecimento de cópias de peças processuais, na
secretaria da instância à qual o mesmo tenha sido distribuído, salvo se o
processo estiver com o relator, exigindo-se, para tanto, a apresentação de
petição subscrita pelo requerente, a qual deverá ser anexada aos autos.
Art. 39. Os documentos originais apresentados para instrução
do processo, quando de natureza pessoal das partes, deverão ser restituídos e
substituídos por cópias cuja autenticidade seja declarada pelo servidor
processante, podendo ser retida a documentação original quando houver indício
de fraude.
Seção IV
Do Julgamento
Art. 40. Cada sessão, que será identificada por um número
que lhe será atribuído em ordem cronológica renovada anualmente, poderá ser
aberta com qualquer número de conselheiros, observado, para fins de
deliberação, o quorum mínimo de três membros.
Art. 41. Para cada sessão será elaborada pauta de
julgamento, sendo os processos incluídos por solicitação do relator.
§ 1º - Da pauta de julgamento constarão:
I -
identificação do órgão julgador;
II - dia e hora do início da sessão de julgamento;
III - nome do relator;
IV - nome das partes;
V - número de protocolo de recurso;
VI – número de benefício, da notificação fiscal de
lançamento de débito, do auto-de-infração, do pedido de isenção ou do ato
cancelatório de isenção, conforme o caso.
§ 2º - O número de processos por pauta será fixado por ato
do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social;
Art. 42. A publicação da pauta de julgamento das Câmaras de
Julgamento no Diário Oficial da União - DOU antecederá em três dias úteis, pelo
menos, à sessão em que o processo deva ser julgado.
§ 1º As pautas de julgamento das Juntas de Recursos serão
afixadas em suas dependências, em local visível e de fácil acesso ao público,
com antecedência mínima de três dias úteis.
§ 2º A síntese do resultado do julgamento dos recursos em
processos fiscais será publicada no DOU até o 5º dia útil após a expedição do
acórdão, devendo constar o número do processo, número da notificação fiscal, a
matéria, o nome dos interessados, a data da sessão e o número do acórdão.
§ 3º As pautas de julgamento e o inteiro teor das decisões
proferidas pelos órgãos julgadores serão disponibilizados na rede “internet”,
nos prazos estabelecidos pelo Presidente do CRPS, acessando-se a página oficial
do Ministério da Previdência Social.
Art. 43. Os órgãos colegiados do CRPS obedecerão à seguinte
ordem de trabalho:
I -
abertura;
II
- verificação de quorum;
III
- leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
IV
- julgamento dos recursos; e
V -
comunicações diversas.
Parágrafo único. Terão prioridade de julgamento na sessão os
processos em que houver sustentação oral ou em que a parte estiver presente.
Art. 44. Apregoado o processo, o presidente dará a palavra ao
relator, que apresentará o seu relatório, após o que será facultada ao
recorrente e ao recorrido a oportunidade de sustentar suas razões, pelo tempo
de até quinze minutos para cada um, nessa ordem, prosseguindo-se o voto.
§ 1º O presidente de Câmara ou de Junta de Recursos poderá
advertir ou determinar que se retire do recinto quem, de qualquer modo,
pertubar a ordem, bem como poderá interpelar o orador ou interromper a sua
fala, quando usada de modo inconveniente.
§ 2º O presidente de Câmara ou de Junta de Recursos poderá,
de ofício, ou por provocação de conselheiro ou de representante das partes,
desde que haja motivo justificado e relevante, determinar o adiamento do
julgamento ou retirada do recurso de pauta.
§ 3º A sessão de julgamento será pública, ressalvado à
Câmara ou Junta de Recursos o exame reservado de matéria sigilosa, admitida a
presença das partes e de seus procuradores.
Art. 45. Após o voto do relator o julgamento obedecerá à
seguinte ordem:
I -
representante do governo;
II -
representante dos trabalhadores;
III
- representante das empresas;
IV
- o presidente.
§ 1º Torna-se relator para o acórdão, o conselheiro cujo
voto divergente seja vencedor.
§ 2º Em caso de empate, o presidente proferirá voto de
desempate.
Art. 46. Os conselheiros presentes à sessão não poderão
abster-se de votar, excetuado aquele que estiver impedido de participar do
julgamento, nos casos previstos neste Regimento.
Parágrafo único. O conselheiro pode modificar seu voto antes
da proclamação do resultado final do julgamento.
Art. 47. O relatório, os votos e a decisão final serão
transcritos integralmente no processo e deles dar-se-á ciência às partes.
Parágrafo único. Deverão constar dos autos o voto divergente
vencido bem como as declarações de voto.
Art. 48. O conselheiro estará impedido de participar do
julgamento quando:
I -
tenha se antecipado sobre o mérito da questão debatida;
II
- participou do julgamento em 1ª instância;
III
- interveio como procurador da parte, como perito ou prestou depoimento como
testemunha;
IV – tenha interesse, direta ou indiretamente, no julgamento do recurso em
favor de uma das partes.
§ 1º O impedimento será declarado pelo próprio conselheiro
ou suscitado por qualquer interessado, cabendo ao argüido pronunciar-se por
escrito sobre a alegação que, se não for por ele reconhecida, será submetida à
deliberação do Presidente do CRPS.
§ 2º. Se o impedimento for do presidente da Câmara de
Julgamento ou da Junta de Recursos, assumirá a presidência dos trabalhos o seu
substituto legal.
§ 3º No caso de impedimento do relator, o processo será
redistribuído a outro conselheiro da mesma Câmara ou Junta.
Art. 49. Na ausência do relator, o processo a ele destinado
passará à responsabilidade do suplente convocado.
Parágrafo único. O suplente em exercício que iniciar o
julgamento, mediante análise do mérito da lide, fica vinculado ao processo até
a sua conclusão final, exceto se, por qualquer motivo, for desligado da
instância julgadora.
Art. 50. Realizado o julgamento pela Câmara ou Junta, o
processo será devolvido ao órgão de origem, para ciência das partes.
Art. 51. Da sessão será lavrada ata sucinta contendo:
I -
número e natureza;
II
- data, hora e local de abertura;
III
- verificação de quorum e o nome dos ausentes, se houver;
IV
- resultado de matéria administrativa;
V -
remissão à pauta, indicando-se quantos processos foram julgados e os retirados
de pauta, desde que haja motivo;
VI - os fatos ocorridos na sessão de julgamento, inclusive a presença das partes
ou de seus representantes legais para fins de sustentar suas razões; e
VII
- assinatura dos presentes.
Art. 52. Sob nenhum pretexto poderão ser retirados do
processo os originais dos atos processuais nele exarados, podendo ser fornecida
cópia autêntica ou certidão, para uso do interessado.
Seção V
Das Decisões
Art. 53. As decisões tomadas pelos órgãos julgadores serão
lavradas pelo relator, em forma de acórdão, do qual constarão relatório, a
espécie e o número do feito, os nomes das partes e dos conselheiros que
votaram, as conclusões e fundamentos da decisão, a data de julgamento, a ementa
e os votos dos conselheiros que participaram do julgamento.
§ 1º - Os elementos probatórios deverão ser considerados nas
decisões, cabendo o saneamento, quando for o caso, de possíveis discrepâncias
entre as provas produzidas, laudos, atestados, exames complementares e
pareceres, a fim de que a decisão seja revestida de plena convicção, com
prevalência dos elementos probantes a critério do colegiado.
§ 2º - Em se tratando de matéria médica, conversão de
atividade insalubre, e nos casos em que a situação exigir, deverá ser ouvida,
preliminarmente, a assessoria técnico-médica, prestada por servidor
especializado, lotado na instância julgadora, que na qualidade de perito do
colegiado se pronunciará, de forma fundamentada e conclusiva, no âmbito de sua
competência, devendo a decisão da instância julgadora observar o § 1º.
Art. 54. As decisões proferidas pelas Câmaras de Julgamento
e Juntas de Recursos poderão ser:
I – de conversão em diligência;
II - de não conhecimento;
III - de conhecimento e não provimento;
IV
- de conhecimento e provimento parcial;
V -
de conhecimento e provimento; e
VI
- de anulação.
§ 1º A conversão em diligência não dependerá de lavratura de
acórdão e se dará para melhor instrução do processo, saneamento de vício
sanável, cumprimento de normas administrativas ou legislações pertinentes à
espécie, devendo preferencialmente ser adotada a diligência prévia, sem que
haja prejulgamento;
§ 2º É de trinta dias, excepcionalmente prorrogável por mais
trinta dias, o prazo para que o INSS ou a instância de origem restitua os autos
ao órgão solicitante com a diligência cumprida.
§ 3º A diligência prévia deverá ser requisitada pelo relator
ou pelo presidente da instância julgadora, antes da inclusão do processo em
pauta.
§ 4º A diligência a ser realizada por órgão ou pessoa
estranha ao Sistema Previdenciário Federal será solicitada pelo Presidente do
CRPS.
§ 5º Constituem razões de não conhecimento do recurso:
I -
a intempestividade;
II
- a ilegitimidade ativa ou passiva de parte;
III
- a falta de comprovação de depósito prévio, quando exigido por lei;
IV
- a perda do objeto por renúncia à utilização da via administrativa para
discussão da pretensão ou por desistência do recurso ;
V –
a preclusão processual; e
VI
- a existência de enunciado do Conselho Pleno no mesmo sentido da decisão
recorrida.
§ 6º De acordo com os votos proferidos, as decisões serão
tomadas por unanimidade, por maioria ou por desempate
Art. 55. As decisões do colegiado deverão ser expressas em
linguagem simples, precisa e objetiva, evitando o uso de expressões vagas, de
códigos, de siglas e de referência a instruções internas.
Art. 56. Os acórdãos serão assinados pelo relator e pelo
presidente da instância julgadora e receberão um número que lhes será
atribuído, segundo a ordem cronológica de sua expedição, em série numérica para
cada modalidade, renovadas anualmente.
Seção IV
Do Cumprimento das Decisões
Art. 57. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as
diligências e as decisões definitivas das Câmaras de Julgamento e Juntas de
Recursos do CRPS, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que
contrarie ou prejudique seu evidente sentido, sob pena de responsabilidade
pessoal do chefe do setor encarregado da execução do julgado.
§
1º É de trinta dias, contados a partir da data do recebimento do processo na
origem, o prazo para o cumprimento das decisões do CRPS.
§ 2º
Excepcionalmente, a decisão da instância recursal poderá deixar de ser cumprida
no prazo estipulado no § 1º deste artigo, se após o julgamento pela Junta de
Recursos ou Câmara de julgamento ficar demonstrado que :
a///) ao beneficiário foi deferido outro
benefício mais vantajoso, desde que haja opção expressa do interessado,
dando-se ciência ao órgão julgador;
b///)
seu
cumprimento acarretará prejuízo irreparável ou de difícil reparação à
Administração Pública, devendo o INSS solicitar à instância julgadora, por via
eletrônica ou fax, efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão ou
ao respectivo pedido de revisão, os quais deverão ser encaminhados ao CRPS para
análise definitiva, no prazo de dez dias a contar do deferimento do efeito
suspensivo.
Art. 58. Quando o órgão a quem caiba executar o julgado do
CRPS entender que há dúvida sobre a forma de sua execução, inclusive por
omissão, obscuridade, ambigüidade ou contradição, deverá solicitar ao órgão
prolator os esclarecimentos necessários, no prazo fixado no § 1º do art. 57
deste Regimento.
§ 1º Para quaisquer esclarecimentos a consulta poderá ser
feita por meio eficaz de telecomunicação ou via eletrônica, com as devidas
cautelas à autenticação da mensagem e do seu recebimento, limitando-se a
remessa do processo ao órgão prolator aos casos em que a sua análise for
imprescindível ao esclarecimento pretendido, ficando suspenso temporariamente o
prazo estabelecido no § 1º do art. 57, desde a data da formulação da consulta
até a data do recebimento da orientação ao setor solicitante.
§ 2º Recebido o pedido ou o processo no órgão prolator, o
relator prestará os esclarecimentos solicitados, subscrevendo-os juntamente com
o presidente, e transmitindo-os por mensagem fac-símile ou meio eletrônico ou,
se for o caso, restituindo o processo ao órgão consulente, no prazo de dez
dias.
Art. 59. As inexatidões materiais constantes de decisões
proferidas pelos órgãos do CRPS serão saneadas pelos respectivos presidentes ou
pelo Presidente do CRPS, de ofício ou o requerimento das partes.
CAPÍTULO VIII
DA REVISÃO DE ACÓRDÃO
Art. 60. As Câmaras de Julgamento e Juntas de Recursos do
CRPS poderão rever, enquanto não ocorrida a prescrição administrativa, de
ofício ou a pedido, suas decisões quando:
I –
violarem literal disposição de lei ou decreto;
II
– divergirem de pareceres da Consultoria Jurídica do MPS aprovados pelo
Ministro, bem como do Advogado-Geral da União, na forma da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
III
- depois da decisão, a parte obtiver documento novo, cuja existência ignorava,
ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de assegurar pronunciamento
favorável;
IV
– for constatado vício insanável.
§ 1º Considera-se vício insanável, entre outros:
I –
o voto de conselheiro impedido ou incompetente, bem como condenado, por
sentença judicial transitada em julgado, por crime de prevaricação, concussão
ou corrupção passiva, diretamente relacionado à matéria submetida ao julgamento
do colegiado;
II
– a fundamentação baseada em prova obtida por meios ilícitos ou cuja falsidade
tenha sido apurada em processo judicial;
III
– o julgamento de matéria diversa da contida nos autos;
IV
– a fundamentação de voto decisivo ou de acórdão incompatível com sua
conclusão.
§ 2º Na hipótese de revisão de ofício, o conselheiro deverá reduzir a termo as
razões de seu convencimento e determinar a notificação das partes do processo,
com cópia do termo lavrado, para que se manifestem no prazo comum de 30
(trinta) dias, antes de submeter o seu entendimento à apreciação da instância
julgadora.
§
3º O pedido de revisão de acórdão será apresentado pelo interessado no INSS,
que, após proceder sua regular instrução, no prazo de trinta dias, fará a
remessa à Câmara ou Junta, conforme o caso.
§
4º Apresentado o pedido de revisão pelo próprio INSS, a parte contrária será
notificada pelo Instituto para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer
contra-razões
§ 5º A revisão terá andamento prioritário nos órgãos do CRPS.
§ 6º Ao pedido de revisão aplica-se o disposto nos arts. 27, § 4º, e 28 deste
Regimento Interno.
§
7º Não será processado o pedido de revisão de decisão do CRPS, proferida em
única ou última instância, visando à recuperação de prazo recursal ou à mera
rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão julgador.
§ 8º Caberá pedido de revisão apenas quando a matéria não comportar recurso à
instância superior.
§ 9º O não conhecimento do pedido de revisão de acórdão não impede os órgãos
julgadores do CRPS de rever de ofício o ato ilegal, desde que não decorrido o
prazo prescricional.
§ 10 É defeso às partes renovar pedido de revisão de acórdão
com base nos mesmos fundamentos de pedido anteriormente formulado.
§ 11 Nos processos de benefício, o pedido de revisão feito
pelo INSS só poderá ser encaminhado após o cumprimento da decisão de alçada ou
de última instância, ressalvado o disposto no art. 57, § 2º, deste Regimento.
CAPÍTULO IX
DOS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS AO CONSELHO PLENO
Seção I
Da Uniformização em Tese da Jurisprudência
Art. 61. A uniformização, em tese, da jurisprudência
administrativa previdenciária pode ser suscitada para encerrar divergência
jurisprudencial ou, para os fins do art. 30, caput, deste Regimento, para consolidar
jurisprudência reiterada no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência
Social.
§ 1o A uniformização em tese pode ser provocada pelo
Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, por qualquer dos
presidentes das Câmaras de Julgamento ou, exclusivamente em matéria de alçada,
por qualquer dos presidentes das Juntas de Recursos, mediante a prévia
apresentação de estudo fundamentado sobre a matéria a ser uniformizada, no qual
deverá ser demonstrada a existência de divergência jurisprudencial ou de
jurisprudência reiterada.
§ 2o Aplica-se à uniformização em tese, no que couber, o
procedimento previsto no art. 63, §§ 5o a 9º, deste Regimento.
Art. 62. A emissão de enunciados, em qualquer hipótese,
depende da aprovação da maioria absoluta dos membros do Conselho Pleno e
vincula, quanto à interpretação do direito, todos os membros do Conselho de
Recursos da Previdência Social.
Seção II
Do Pedido de Uniformização de Jurisprudência
Art. 63. Quando a decisão da Câmara de Julgamento do CRPS,
em matéria de direito, for divergente da proferida por outra de suas Câmaras ou
pelo Conselho Pleno, a parte poderá requerer ao presidente da Câmara de
Julgamento, fundamentadamente, que a jurisprudência seja uniformizada pelo
Conselho Pleno.
§ 1o A divergência deve ser demonstrada mediante a indicação
de acórdão divergente proferido por outra Câmara de Julgamento do CRPS ou pelo
Conselho Pleno, desde que atual.
§ 2º Aplica-se ao pedido de uniformização de jurisprudência
o disposto nos arts. 27 a 35, 38 e 39 deste Regimento.
§ 3o O pedido previsto neste artigo pode ser feito pela
parte uma única vez e o seu indeferimento pelo presidente da Câmara de
Julgamento que proferiu a decisão atacada é irrecorrível.
§ 4o Reconhecida a divergência pelo presidente da Câmara, o
processo será remetido ao Conselho Pleno, indo os autos ao seu Presidente para
que o pedido seja distribuído.
§ 5o O Conselho Pleno pode pronunciar-se pelo não
conhecimento do pedido de uniformização ou pelo seu conhecimento e seguintes
conclusões:
I –
emissão de enunciado, com força normativa vinculante, quando a solução da
divergência ocorrer pela maioria absoluta dos seus membros;
II – emissão de decisão para o caso concreto, quando não houver aprovação da
maioria absoluta dos seus membros.
§ 6o Proferido o julgamento, em decisão aprovada pela
maioria absoluta dos membros do Conselho Pleno, o conselheiro responsável pelo
voto vencedor deverá redigir o projeto de enunciado, a ser aprovado na mesma
sessão ou na sessão ordinária seguinte.
§ 7o O pronunciamento do Conselho Pleno, nos casos de
solicitação de uniformização de jurisprudência, pode ser adiado uma única vez,
para a reunião seguinte, a pedido de, no mínimo, 3 (três) membros presentes à
sessão.
§ 8o O adiamento não impede que votem os conselheiros que se
tenham por habilitados a fazê-lo, devendo o feito ser apresentado na primeira
sessão seguinte.
§ 9º Os conselheiros que tenham participado do julgamento na
Câmara do CRPS não estão impedidos de julgar o pedido no Conselho Pleno.
Seção III
Do Conflito de Competência
Art. 64. Os conflitos de competência podem ser suscitados,
diretamente ao Conselho Pleno, pelos presidentes das Juntas de Recursos e das
Câmaras de Julgamento do CRPS, nos processos que tramitarem por suas
instâncias.
Seção IV
Das Disposições Gerais
Art. 65. Os conflitos de competência dependem de aprovação
por maioria simples dos membros do Conselho Pleno presentes à sessão de
julgamento.
Parágrafo único. As deliberações sobre proposta de alteração
do Regimento Interno e sobre perda de mandato de conselheiro dependem de
aprovação por maioria absoluta dos membros do Conselho Pleno.
Art. 66. As reuniões do Conselho Pleno serão abertas por seu
presidente, após verificada a presença de, no mínimo, metade dos seus membros.
§ 1o O conselheiro que tiver instaurado o procedimento de
uniformização ou de conflito de competência apresentará relatório e voto na
sessão.
§ 2o Após a leitura do relatório e do voto do conselheiro
relator, será iniciado o processo de votação, no qual os conselheiros poderão:
I –
acompanhar o relator;
II – divergir do relator;
III – pedir vista dos autos;
§ 3o Encerrada a votação, o Presidente do Conselho Pleno
proclamará a decisão.
§ 4o O pedido de vista por um dos conselheiros aproveita aos
demais, que deverão apresentar seus votos, caso divirjam do relator, na sessão
seguinte.
§ 5o O Presidente do Conselho de Recursos da Previdência
Social vota nas reuniões do Conselho Pleno somente nos casos em que for
necessário o desempate e nos casos em que for o instaurador do procedimento de
uniformização.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 67. O Presidente do CRPS definirá o número de composições
que atuarão em cada instância julgadora, observando-se o volume de processos
existentes.
Art. 68. Quando a instância revisora anular atos processuais
anteriores, poderá esta devolver os autos ao órgão prolator da decisão
recorrida para novo exame e decisão sobre o mérito da causa ou, atendendo ao
princípio da economia processual, decidir, ela própria, sobre o mérito da lide.
Art. 69. Os pareceres da Consultoria Jurídica do MPS, quando
aprovados pelo Ministro de Estado e, nos termos da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993,
vinculam os órgãos julgadores do CRPS, à tese jurídica que fixarem, sob pena de
responsabilidade administrativa quando da sua não observância.
Art. 70. É vedado aos órgãos julgadores do CRPS afastar a
aplicação, por inconstitucionalidade ou ilegalidade, de tratado, acordo
internacional, lei, decreto ou ato normativo em vigor, ressalvados os casos em
que:
I –
já tenha sido declarada a inconstitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal
Federal, em ação direta, após a publicação da decisão, ou pela via incidental,
após a publicação da resolução do Senado Federal que suspender a sua execução;
II – haja decisão judicial, proferida em caso concreto, afastando a aplicação
da norma, por ilegalidade ou inconstitucionalidade, cuja extensão dos efeitos
jurídicos tenha sido autorizada pelo Presidente da República.
Art. 71. Cabe às autoridades do CRPS prestar as informações
solicitadas em mandados de segurança impetrados contra os seus atos com o
auxílio da Advocacia-Geral da União, bem como, quando necessário, solicitar a
inclusão da autarquia previdenciária no feito judicial como litisconsorte
passivo necessário, além de:
I - encaminhar à Advocacia-Geral da União as notificações,
citações e decisões proferidas pelo judiciário, dentre elas, concedendo ou não
liminar em “mandamus” impetrado contra os seus atos, bem assim, as decisões de
mérito nos mandados de segurança, no prazo de quarenta e oito horas.
II - solicitar ao Presidente do CRPS, através de
procedimento próprio, a instauração de sindicância e de inquérito
administrativo nos respectivos órgãos colegiados.
Art. 72. Nos casos de omissão deste Regimento, aplicam-se
sucessivamente, se houver compatibilidade, as disposições do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972,
do Código de Processo Civil e da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 73. A manutenção, conservação e adaptação das
instalações, bem como os demais recursos materiais e humanos necessários ao
desenvolvimento das atividades das Câmaras de Julgamento e Juntas de Recursos
serão assegurados pelo MPS e INSS, mediante solicitação dos respectivos
presidentes.
Parágrafo-único – As Gerências Executivas responsáveis pelo
apoio logístico incluirão em suas propostas orçamentárias os recursos
necessários destinados às unidades julgadoras do CRPS.
Art. 74. O disposto neste Regimento Interno aplica-se imediatamente aos processos em curso no Conselho de Recursos da Previdência Social e no INSS.