PORTARIA MPS Nº 458, DE 24 DE SETEMBRO DE 1992 - DOU DE 28/09/1992
Alterada pela PORTARIA MPAS Nº 4.841, DE 9/11/1998
Alterada pela PORTARIA MPAS Nº 4.793, DE 5/10/1998
Alterada pela PORTARIA MPAS Nº 4.454, DE 12/05/1998
Alterado pela PORTARIA MPS Nº 1.103, DE 27/04/1994
Alterada pela PORTARIA MPS Nº 1.710, DE 21/12/1994
O MINISTRO DE ESTADO
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2º do Decreto nº 569, de 16 de julho de 1992,
resolve:
Art. 1º Aprovar o anexo
Regimento Interno do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 2º Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a PT/MTPS nº 3.194, de 12.04.91.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28/09/1992
- seção 1 - págs. 13606 a 13627.
REGIMENTO INTERNO DO INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
TÍTULO I
NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, Autarquia Federal, com sede e foro no
Distrito Federal, vinculado ao Ministério da Previdência Social, Instituído com
base na Lei nº 8.029, de 12 de abril de
1990, observadas as disposições contidas no Decreto nº 569, de 16 de junho de 1992, tem por finalidade:
I - promover a
arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições sociais incidentes sobre
a folha de salários e demais receitas a elas vinculadas, bem como outras
receitas destinadas à previdência social, na forma da legislação em vigor;
II - gerir os recursos do
Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS;
III - conceder e manter
os benefícios e serviços previdenciários.
TÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A organização do
INSS compreende os seguintes níveis de ação:
DIREÇÃO-GERAL - com
funções voltadas para a definição e estabelecimento de objetivos gerais, planos
estratégicos em consonância com as políticas e diretrizes emanadas do MPS,
normatização das atividades e desenvolvimento de ação, em âmbito nacional.
DIREÇÃO ESTADUAL - com
funções voltadas para a viabilização de programas e metas estabelecidas pela
Direção-Geral, execendo a supervisão, acompanhamento e apoio das atividades dos
demais níveis.
EXECUÇÃO LOCAL - com
funções voltadas para as atividades entendidas como a prestação de serviços e a
prática de atos administrativos das respectivas áreas finalísticas do INSS.
Art. 3º O Instituto
Nacional do Seguro Social tem a seguinte estrutura básica:
DIREÇÃO-GERAL
I - PRESIDÊNCIA
II - ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA
DIRETA E IMEDIATA
Gabinete do Presidente
Assessoria do
Presidente
Serviço de
Atividades de Apoio
Assessoria de Comunicação
Social
Serviço de Atividades de Apoio
Divisão de Relações Públicas
Divisão de
Imprensa
Assessoria de
Planejamento Estratégico
Serviço de Atividades de Apoio
Divisão de
Modernização Administrativa
Divisão de
Planejamento e Estudos Sócio-Econômicos
Divisão de
lnformática
III - ÓRGÃOS SECCIONAIS
Auditoria - Geral
Serviço de Atividades de Apoio
Divisão de
Auditoria da Contábil e Financeira
Divisão de
Auditoria de Acompanhamento e Controle
Divisão de
Auditoria Administrativa
Procuradoria -Geral
Serviço de Atividades de Apoio
Consultoria
Serviço de Documentação e Biblioteca
Divisão de
Consultoria de Benefícios
Divisão de
Consultoria de Contratos
Divisão de
Consultoria de Arrecadação
Coordenação
Judicial
Serviço de Controle e Acompanhamento de
Cálculos Judiciais e Extrajudiciais
Subprocuradoria dos Tribunais Superiores
Divisão de
Contencioso Geral
Coordenação
das Procuradorias Estaduais
Corregedoria
Geral
Serviço de lnformática Jurídica
Coordenação
de Dívida Ativa
Divisão de
Inscrição de Dívida Ativa
Divisão de
Cobrança da Dívida Ativa
Procuradoria
do Distrito Federal
Setor de Apoio Administrativo
Divisão de
Contencioso Geral
Seção de Controle e Acompanhamento de
Cálculos Judiciais e Extrajudiciais
Divisão da
Dívida Ativa
Divisão de
Consultoria e Contratos
Diretoria de
Administração Patrimonial
Serviço de Atividades de Apoio
Coordenação-Geral
de Engenharia e Patrimônio.
Divisão de
Projetos, Obras e Manutenção
Divisão de
Administração do Patrimônio lmobiliário
Divisão de
Engenharia de Avaliação e Estudos Especiais
Divisão de
Telecomunicações e Manutenção de Equipamentos
Coordenação-Geral
de Suprimentos e Serviços Gerais
Divisão de
Suprimentos
Divisão de Atividades Gerais
Núcleo
Executivo de Administração Patrimonial no Distrito Federal
Serviço de
Material
Serviço de
Engenharia e Patrimônio
Serviço de
Atividades Gerais
Diretoria de Recursos
Humanos
Serviço de Atividades de Apoio
Coordenação
de Planejamento e Avaliação de Recursos Humanos
Divisão de Programação
Divisão de Estudos e Pesquisas
Divisão de Projetos Especiais
Coordenação
de Desenvolvimento de Recursos Humanos
Divisão de Tecnologia Educacional
Divisão de Treinamento e Desenvolvimento
Centro de
Treinamento
Coordenação
de Administração de Pessoal
Divisão de Orientação e Normas
Divisão de Provimentos e Administração de
Cargos
Divisão de Manutenção de Pessoal
Divisão de Procedimentos Judiciais e
Disciplinares
Núcleo
Executivo de Recursos Humanos no Distrito Federal
Diretoria de
Administração Financera
Serviço de Atividades de
Apoio
Coordenação-Geral
de Orçamento
Divisão de Programação Orçamentária
Divisão de Controle e Acompanhamento Orçamentário
Unidade Local de Orçamento no Distrito Federal
Coordenação-Geral
de Finanças
Divisão de Programação Financeira
Divisão de
Controle Financeiro
Divisão de
Administração Financeira
Divisão de
Execução Financeira
Unidade Local
de Finanças no Distrito Federal
Coordenação-Geral
de Contabilidade
Divisão de
Acompanhamento e Controle Contábil da Despesa Previdenciária
Divisão de
Acompanhamento e Controle Contábil da Receita Previdenciária
Divisão de Acompanhamento e
Controle Patrimonial
Unidade Local de Contabilidade
no Distrito Federal
IV -
ÓRGÃOS ESPECÍFICOS: (Alterada pela
PORTARIA MPAS Nº 4.793, DE 5/101998)
Diretoria
de Arrecadação e Fiscalização
Serviço de Atividades de Apoio
Assessoria de Supervisão Técnico-Operacional
Núcleo Central de Orientação ao Contribuinte
Coordenação
Geral de Arrecadação
Divisão de Planejamento, Controle e Avaliação
da Arrecadação
Divisão de Análise Econômico-Fiscal
Divisão de Sistemas e Cadastro
Coordenação
Geral de Fiscalização
Divisão de Planejamento da Ação Fiscal
Divisão de Controle e Avaliação da Ação
Fiscal
Coordenação
Geral de Cobrança
Divisão de Planejamento, Controle e Avaliação
da Cobrança
Divisão de Orientação e Recursos
Divisão de Parcelamento de Débito
Coordenação
Geral de Gerenciamento por Segmentos Econômicos
Núcleo
Executivo de Arrecadação e Fiscalização no Distrito Federal
Setor de Apoio Administrativo
Setor de Orientação ao Contribuinte
Seção de Arrecadação
Seção de Fiscalização
Seção de Cobrança
Gerências
Regionais de Arrecadação e Fiscalização
Postos de Arrecadação e Fiscalização
IV -
ÓRGÃOS ESPECÍFICOS
Diretoria
de Arrecadação e Fiscalização
Serviço
de Atividades de Apoio
Núcleo
Central de Odentação ao Contibuinte
Coordenação-Geral
de Arrecadação
Divisão
de Planejamento, Controle e Avaliação da Arrecadação
Divisão
de Análise Econômico-Fiscal
Divisão
de Sistemas e Cadastro
Coordenação-Geral
de Fiscalização
Divisão
de Planejamento da Ação Fiscal
Divisão
de Controle e Avaliação da Ação Fiscal
Divisão
de Supervisão Técnico-Operacional
Coordenação-Geral
de Cobrança
Divisão
de Planejamento, Controle e Avaliação da Cobrança
Divisão
de Orientação e Recursos
Divisão
de Parcelamento de Débito
Núcleo
Executivo de Arrecadação e Fiscalização no Distrito Federal
Setor
de Apoio Administrativo
Setor
de Orientação ao Contribuinte
Seção
de Arrecadação
Seção
de Fiscalização
Seção
de Cobrança
Gerências
Regionais de Arrecadação e Fiscalização
Postos
de Arrecadação e Fiscalização
Diretoria
do Seguro Social
Serviço
de Atividades de Apoio
Coordenação-Geral
de Benefícios
Divisão
de Concessão de Benefícios
Divisão
de Manutenção de Benefícios
Divisão
de Legislação Especial
Divisão
de Recursos de Benefícios
Divisão
de lnscrição e Cadastro de Beneficiários
Divisão
de Convênios e Acordos Internacionais
Coordenação-Geral
de Serviços Previdenciários
Divisão
de Perícias Médicas
Divisão
de Reabilitação Profissional
Divisão
de Serviço Social
Coordenação-Geral
de Atividades Especiais do Seguro Social
Divisão
de Automação do Seguro Social
Divisão
de Atos e Normas do Seguro Social
Divisão
de Controle e Avaliação do Seguro Social
Núcleo
Executivo do Seguro Social no Distrito Federal
Setor
de Apoio Administrativo
Seção
de Controle de Benefícios
Seção
de Manutenção de Benefícios
Seção
de Recursos de Benefícios
Seção
de lnscrição de Beneficiários
Seção de Convênios e Acordos
Seção
de Atividades Previdenciárias
Setor
de Perícias Médicas
Setor
de Reabilitação Profissional
Setor
de Serviços Social
Seção
de Atividades Especiais do Seguro Social
Serviço
Executivo de Acordos Internacionais
Setor
de Apoio Administrativo
Seção
de Concessão
Seção
de Manutenção
Seção
de Perícias Médicas
Setor
de Cadastro e Arquivo
Gerências
Regionais do Seguro Social
Postos
do Seguro Social
Centro
de Reabilitação Profissional
V - ÓRGÃOS DESCENTRALIZADOS
SEÇÃO I
DIREÇÃO ESTADUAL
Art. 4º A Direção
Estadual é constituída por Superintendências Estaduais, sendo estas
classificadas em categorias, segundo características sócio-econômicas dos Estados.
Art. 5º As
Superintendências nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais,
classificadas como categoria "A", tem a seguinte estrutura:
Gabinete do
Superintendente
Setor de Apoio Administrativo
Assessoria de
Comunicação Social
Divisão de
Planejamento
Seção de Modernização Administrativa
Seção de Planejamento e Estudos
Sócio-Econômicos
Seção
de lnformática
Auditoria Estadual
Setor de
Apoio Administrativo
Procuradoria Estadual
Setor de
Apoio Administrativo
Divisão de Consultoria e
Contratos
Seção de Documentação e Biblioteca
Divisão de Contencioso
Geral
Seção de Controle e Acompanhamento de
Cálculos Judiciais e Extrajudiciais
Divisão da Dívida Ativa
Subprocuradoria dos
Tribunais (SP - RJ)
Procuradorias Regionais
Coordenação de Administração
Patrimonial
Setor de Apoio Administrativo
Divisão de
Engenharia e Patrimônio,
Seção de Projetos, Obras e Manutenção
Seção de Telecomunicações e Manutenção de
Equipamentos
Seção de Administração do Patromônio
lmobiliário
Divisão de
Suprimentos e Serviços Gerais
Seção de Suprimentos
Seção de Atividades Gerais
Seção de Compras e Alienações (SP)
Coordernação
de Recursos Humanos
Setor de Apoio Administrativo
Serviço de
Infomações de Pessoal (SP/IRJ)
Seção de
Disciplina Administrativa
Seção de
Assistência e Medicina Social
Divisão de
Administração de Recursos Humanos
Seção de Cadastro
Seção de Pagamento
Seção de Legislação
Seção de Aposentadoria e Pensões
Divisão de
Treinamento e Desenvolvimento
Coordenação de
Administração Financeira
Setor de Apoio Administrativo
Divisão de
Finanças
Seção de Administração Financeira
Seção de Controle Financeiro
Seção de Execução Financeira
Divisão de
Contabilidade
Setor de
Arquivo
Seção de
Acompanhamento e Controle Contábil da Despesa Previdenciária
Seção de
Acompanhamento e Controle Contábil da Receita Previdenciária
Seção de
Acompanhamento e Controle Patrimonial
Divisão de
Orçamento
Seção de
Programação Orçamentária
Seção de
Controle e Acompanhamento Orçamentário
Coordenação de
Arrecadação e Fiscalização
Setor de Apoio Administrativo
Núcleo de
Orientação ao Contribuinte
Divisão de
Arrecadação
Divisão de
Fiscalização
Divisão de
Cobrança
Gerências
Regionais de Arrecadação e Fiscalização
Postos de
Arrecadação e Fiscalização
Coordenação do Seguro
Social
Setor de Apoio Administrativo
Divisão de
Concessão de Benefícios
Seção de Concessão - Regime Geral
Seção de Concessão - Legislação Especial
Divisão de
Manutenção de Benefícios
Seção de Manutenção - Regime Geral
Seção de Manutenção - Legislação Especial
Seção de Ações Revisionais
Serviço de Recursos de Benefícios
Serviço de
lnscrição de Beneficiários
Serviço de
Convênios e Acordos
Divisão de
Atividades Previdenciárias
Seção de Perícias Médicas
Seção de Reabilitação Profissional
Seção de Serviço Social
Serviço de
Atividades Especiais do Seguro Social
Gerências
Regionais do Seguro Social
Postos do
Seguro Social
Centros/Núcleos
de Reabilitação Profissional
Unidade de
Administração Local
Art. 6º As
Superintendências Estaduais nos Estados da Bahia, Ceará, Goiás, Paraná, Pernambuco,
Rio Grande do Sul e Santa Catarina, classificadas como categoria "B",
têm a seguinte estrutura:
Gabinete do
Superintendente Estadual
Setor de Apoio Administrativo
Assessoria Estadual de Comunicação Social
Serviço de
Planejamento
Seção de Modernização Administrativa
Seção de Planejamento e Estudos
Sócio-econômicos
Auditoria Estadual
Setor de
Apoio Administrativo
Procuradoria Estadual
Setor de Apoio Administrativo
Serviço de
Consultoria e Contratos
Seção de Documentação e Biblioteca
Serviço de
Contencioso Geral
Seção de Controle e Acompanhamento de
Cálculos Judiciais e Extrajudiciais
Serviço da
Dívida Ativa
Subprocuradoria
dos Tribunais (RS/PE)
Procuradorias
Regionais
Divisão de Administração
Patrimonial
Setor de Apoio Administrativo
Serviço de
Engenharia e Patrimônio
Seção de Administração do Patrimônio
Imobiliário
Seção de Projetos, Obras e Manutenção
Serviço de
Suprimentos e Serviços Gerais
Seção de Suprimentos
Seção de Atividades Gerais
Divisão de Recursos
Humanos
Setor de Apoio Administrativo
Seção de
Administração de Pessoal
Seção de
Treinamento e Desenvolvimento
Seção de
Legislação
Seção de
Disciplina Administrativa
Seção de
Aposentadorias e Pensões
Seção de
Assistência e Medicina Social
Divisão de Administração
Financeira
Setor de Apoio Administrativo
Serviço de
Finanças
Seção de Execução Financeira
Seção de Controle Financeiro
Seção de Administração Financeira
Serviço de
Contabilidade
Setor de Arquivo
Seção de
Acompanhamento e Controle Contábil da Despesa Previdenciária
Seção de
Acompanhamento e Controle Contábil da Receita Previdenciária
Seção de
Acompanhamento e Controle Patrimonial
Serviço de
Orçamento
Divisão de Arrecadação e
Fiscalização
Setor de Apoio Administrativo
Núcleo de Orientação ao
Contribuinte
Serviço de Arrecadação
Serviço de Fiscalização
Serviço de Cobrança
Gerências Regionais de
Arrecadação e Fiscalização
Postos de Arrecadação e Fiscalização
Divisão do Seguro Social
Setor de Apoio Administrativo
Serviço de Concessão de
Benefícios
Serviço de Manutenção de
Benefícios
Serviço de Recursos de
Benefícios
Serviço de lnscrição de
Beneficiários
Serviço de Convênios e
Acordos
Serviço de Atividades
Previdenciárias
Seção de Perícias Médicas
Seção de Reabilitação
Seção de Serviço Social
Serviço de Atividades
Especiais do Seguro Social
Gerências Regionais do
Seguro Social
Postos do Seguro Social
Centros/Núcleos de
Reabilitação Profissional
Unidade de Administração
local
Art. 7º As
Superintendências Estaduais nos Estados de Alagoas, Amazonas, Mato Grosso,
Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande
do Norte e Sergipe, classificadas como categoria "C", têm a seguinte
estrutura:
Divisão do Seguro Social
(Alterada pela PORTARIA MPAS Nº 4.841, DE 9/11/1998)
Setor de Apoio
Administrativo
Seção de Concessão de Benefícios
Setor de Concessão -
Regime Geral
Setor de Concessão -
Legislação Especial
Seção de Manutenção de
Benefícios
Setor de Manutenção -
Regime Geral
Setor de Manutenção -
Legislação Especial
Setor de Ações Revisionais
Seção de Recursos de Benefícios
Seção de Inscrição de Beneficiários
Seção de Convênios e Acordos
Seção de Atividades previdenciárias
Setor de Perícias
Médicas
Setor de Reabilitação
Profissional
Setor de Serviço Social
Seção de Atividades Especiais do Seguro
Social
Gerências Regionais do
Seguro Social (MT, MA, MS, PB e RN)
Postos do Seguro Social
Centros/Núcleos de
Reabilitação Profissional
Gabinete
do Superintendente Estadual
Setor
de Apoio Administrativo
Núcleo
Estadual de Comunicação Social
Serviço
de Planejamento
Seção
de Modernização Administrativa
Seção
de Planejamento e Estudos Sócio-Econômicos
Auditoria
Estadual
Setor
de Apoio Administrativo
Procuradoria
Estadual
Setor
de Apoio Administrativo
Seção
de Consultoria e Contratos
Setor
de Documentação e Biblioteca
Seção
de Contencioso Geral
Setor
de Controle e Acompanhamento de Cálculos Judiciais e Extrajudiciais
Seção
da Dívida Ativa
Procuradorias
Regionais
Divisão
de Administração Patrimonial
Setor
de Apoio Administrativo
Serviço
de Engenharia e Patrimônio
Seção
de Administração do Patrimônio lmobiliário
Seção
de Projetos, Obras e Manutenção
Serviços
de Suprimentos e Serviços Gerais
Seção
de Suprimentos
Seção
de Atividades Auxiliares
Divisão
de Recursos Humanos
Setor
de Apoio Administrativo
Seção
de Administração de Pessoal
Seção
de Treinamento o Desenvolvirmento
Seção
de Legislação
Seção
de Aposentadorias e Pensões
Seção
de Assistência e Medicina Social
Divisão
de Administração Financeira
Setor
de Apoio Administrativo
Serviço
de Finanças
Seção
de Administração Financeira
Seção
de Controle Financeiro
Seção
de Execução Financeira
Serviço
de Contabilidade
Setor
de Arquivo
Seção
de Acompanhamento e Controle Contábil da Despesa Previdenciária
Seção
de Acompanhamento e Controle Contábil da Receita Previdenciária
Seção
de Acompanhamento e Controle Patrimonial
Serviço
de Orçamento
Divisão
de Arrecadação e Fiscalização
Setor
de Apoio Administrativo
Seção
de Orientação ao Contribuinte
Seção
de Fiscalização
Seção
de Arrecadação
Seção de
Cobrança
Gerências
Regionais de Arrecadação e Fiscalização
Postos
de Arrecadação e Fiscalização
Divisão
do Seguro Social
Setor
de Apoio Administrativo
Seção
de Concessão de Benefícios
Setor
de Concessão - Regime Geral
Setor
de Concessão - Legislação Especial
Seção
de Manutenção de Benefícios
Setor
de Manutenção - Regime Geral
Setor
de Manutenção - Legislação Especial
Setor
de Ações Revisionais
Seção
de Recursos de Benefícios
Seção
de Inscrição de Beneficiários
Seção
de Convênios e Acordos
Seção
de Atividades Previdenciárias
Setor
de Perícias Médicas
Setor
de Reabilitação Profissional
Setor
de Serviço Social
Seção
de Atividades Especiais do Seguro Social
Gerências
Regionais do Seguro Social
Postos
do Seguro Social
Centros/Núcleos
de Reabilitação Profissional
Unidade
de Administração Local
Art. 8º As
Superintendências Estaduais nos Estados do Acre, Rondônia e Tocantins,
classificadas como categoria "D", têm a seguinte estrutura:
Divisão do Seguro
Social (Alterada pela PORTARIA
MPAS Nº 4.841, DE 9/11/1998)
Setor de Apoio
Administrativo
Seção de Concessão de Benefícios
Seção de Manutenção de Benefícios
Setor de Recursos de
Benefícios
Setor Inscrição de
Beneficiários
Setor de Convênio e
Acordos
Seção de Atividades Previdenciárias
Setor de Atividades
Especiais do Seguro Social
Postos do Seguro Social
Gabinete
do Superintendente Estadual
Setor
de Apoio Administrativo
Núcleo
de Comunicação Social
Núcleo
de Planejamento
Auditoria
Estadual
Setor
de Apoio Administrativo
Procuradoria
Estadual
Setor
de Apoio Administrativo
Seção
de Consultoria e Contratos
Seção
de Contencioso Geral
Setor
da Dívida Ativa
Serviço
de Administração Patrimonial
Seção
de Engenharia e Patrimônio
Seção
de Suprimentos e Serviços Gerais
Serviço
de Administração Financeira
Seção
de Finanças
Seção
de Contabilidade
Setor
de Orçamento
Serviço
de Recursos Humanos (AC/RO)
Setor
de Administração de Pessoal
Setor
de Treinamento e Desenvolvimento
Seção
de Recursos Humanos (TO)
Divisão
de Arrecadação e Fiscalização
Seção
de Fiscalização
Seção
de Arrecadação
Seção
de Cobrança
Gerências
Regionais de Arrecadação e Fiscalização
Postos
de Arrrecadação e Fiscalização
Divisão
do Seguro Social
Setor
de Apoio Administrativo
Seção
de Concessão de Benefícios
Seção
de Manutenção de Benefícios
Setor
de Recursos de Benefícios
Setor
de lnscrição de Beneficiários
Setor
de Convênios e Acordos
Seção
de Atividades Previdenciárias
Setor
de Atividades Especiais do Seguro Social
Gerências
Regionais do Seguro Social
Postos
do Seguro Social
Unidade
de Administração Local
SEÇÃO II
ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO LOCAL
Art. 9º Os órgãos de Execução Local, compostos de Gerências Regionais do Seguro Social, Gerências Regionais de Arrecadação e Fiscalização, Postos do Seguro Social, Postos de Arrecadação, Centros/Núcleos de Reabilitação Profissional, Procuradorias Regionais e Unidades de Administração Local, têm por finalidade a prestação de serviços em sua área de atuação em contato direto com a clientela da Entidade.
Parágrafo único: A
localização, bem como a composição dos cargos e funções dos órgãos de Execução
Local serão estabelecidos em ato do Presidente do INSS.
Art. 10. O INSS é
dirigido por um Presidente; o Gabinete do Presidente, por um Chefe; as
Diretorias, por Diretores; as Coordenação-Gerais, por Coordenadores-Gerais; a
Procuradoria-Geral, por um Procurador-Geral; a Consultoria, por um Chefe; as
Coordenações, por Coordenadores; a Subprocuradoria dos Tribunais, por um
Subprocurador; a Auditoria-Geral, por um Auditor-Geral, as Divisões, por
Chefes; os Núcleos, por Chefes de Núcleos; as Unidades Locais, por Chefes de
Unidades; os Serviços, por Chefes; as Seções, por Chefes; as Superintendências
Estaduais, por Superintendentes Estaduais, as Procuradorias Estaduais, por Procuradores
Estaduais; as Auditorias Estaduais, por Auditores Estaduais; as Coordenações,
por Coordenadores; as Procuradorias Regionais, por Procuradores Regionais; as
Gerências Regionais, por Gerentes; os Postos, por Chefes; as Unidades, por
Chefes; os Centros/Núcleos de Reabilitação, por Chefes.
Art. 11. Os ocupantes dos
cargos em comissão e funções gratificadas previstos no artigo anterior, serão
substituídos em suas faltas e impedimentos, respectivamente, o Presidente, por
um Diretor; o Chefe do Gabinete do Presidente, por um Assessor do Presidente;
os Diretores, por um Coordenador-Geral ou Coordenador; o Procurador-Geral, por
um Procurador-Chefe ou por um Coordenador, o Chefe da Consultoria, por um Chefe
de Divisão; o Subprocurador, por um Procurador, o Auditor-Geral, por um Chefe
de Divisão; os Coordenadores-Gerais, ou Coordenadores, por um Chefe de Divisão;
os Superintendentes Estaduais, por um Coordenador, ou Chefe de Divisão; os
Procuradores Estaduais, os Chefes de Divisão, os Coordenadores, os Gerentes
Regionais, os Chefes de Unidades, os Chefes de Postos e os Chefes de
Centro/Núcleo de Reabilitação, por um Dirigente de Unidade imediatamente
subordinado.
Parágrafo 1º - A
designação dos substitutos será feita com citação expressa da função e do
titular escolhido como substituto.
Parágrafo 2º - Os demais
ocupantes de funções serão substituídos em suas faltas ou impedimentos por
titulares de funções imediatamente subordinados ou, em caso de inexistência,
por servidores expressamente designados.
DAS COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E DAS
UNIDADES DA DIREÇÃO-GERAL
SEÇÃO I
GABINETE DO PRESIDENTE
Art. 12. Ao Gabinete do
Presidente compete:
I - assistir o Presidente
na sua representação política e social;
II - preparar os
despachos e expedientes do Presidente;
III - organizar agendas
de despachos, audiências e entrevistas do Presidente;
IV - examinar, instruir
expedientes em tramitação no Gabinete;
V - transmitir aos
dirigentes dos órgãos subordinados as ordens e diretrizes do Presidente, sempre
que determinado.
Art. 13. À Assessoria de
Comunicação Social compete:
I - promover as
atividades de Comunicação Social, no que se refere às relações públicas e à
divulgação de assuntos de Interesse do INSS;
II - coordenar,
acompanhar e avaliar o desempenho dos órgãos, das projeções estaduais,
objetivando a integração sistemica.
Art. 14. À Divisão de
Relações Públicas compete:
I - elaborar e executar
planos e campanhas de publicidade do INSS;
II - organizar e
supervisionar eventos, tais como: solenidades, exposições, inaugurações;
III - manter as
clientelas específicas e o público em geral informados sobre as atividades do
Instituto;
IV - manter atualizada a
lista de autoridades do Governo e do Ministério, bem como encaminhá-la às
Superintendências;
V - realizar atividades
voltadas especificamente para o público interno;
VI - promover pesquisas
de opinião pública, análise e divulgação dos resultados;
VII - elaborar programas
de comunicação interna, em conjunto com os demais órgãos do Instituto;
VIII - planejar,
organizar execução de malas diretas institucionais.
Art. 15. À Divisão de
Imprensa compete:
I - atender e encaminhar
as solicitações da mídia;
II - acompanhar, analisar
e avaliar as notícias divulgadas pela mídia em geral;
III - coordenar e
acompanhar as atividades referentes ao relacionamento das autoridades do INSS
com a imprensa.
Art. 16. À Assessoria de
Planejamento Estratégico compete:
I - propor diretrizes
para o planejamento da ação global e elaborar planos parciais do INSS, em articulação
com as Diretorias e outras unidades da Entidade;
II - assessorar o
Presidente na formulação do planejamento estratégico, bem assim acompanhar a
execução e avaliar os resultados dos projetos e programas implementados,
visando ajustá-los às realidades institucionais/ambientais;
III - propor medidas de
racionalização do trabalho, objetivando a adequação da organização a uma eficiente prestação de serviço, notadamente
às que se relacionam com o atendimento ao contribuinte e ao beneficiário;
IV - avaliar e propor o
Plano Diretor de Informática;
V - exercer a supervisão,
coordenação e acompanhamento das atividades de planejamento, estudos sócio
econômicos, modernização administrativa e informática, a nível estatal;
VI - desempenhar outras
atividades que lhe forem cometidas pelo Presidente.
Art. 17. A Divisão de
Modernização Administrativa compete:
I - realizar estudos
sobre a criação, estruturação, classificação, transformação, instalação ou
extinção de unidades organizacionais;
II - promover estudos com
vistas à formulação do Plano de Modernização Administrativa, a nível central;
III - estabelecer
parâmetros, objetivando a fixação de padrões de desempenho a fim de subsidiar
as Linhas do INSS na avaliação de seus órgãos e unidades;
IV - promover a análise
de projetos de formulários, gráficos e impressos em uso na Instituição,
propondo, quando necessário, as reformulações;
V - promover estudos
témicos para identificar as necessidades de sinalização interna e externa dos
órgãos do INSS, em conjunto com a Comunicação Social;
VI - realizar estudos e
desenvolver métodos e processos de racionalização do trabalho;
VII - elaborar, em
conjunto com a Coordenação-geral de Engenharia e Patrimônio, a programação
físicofuncional, desenvolvendo estudos e sugerindo a implantação de medidas
relativas a fatores físicos;
VIII - orientar e
promover estudos de adaptação de áreas físicas e de mobiliário das unidades de
atendimento com vistas a implantação de órgãos e de sistema lnformatizado;
IX - supervisionar e
avaliar o desempenho do sistema de modernização administrativa, a nível
nacional;
X - elaborar os códigos
literais e numéricos do INSS;
XI - promover critérios e
fixar zonas de influências e jurisdição dos órgãos do INSS;
XII - desenvolver estudos
com vistas a fixação de padrões de lotação, de cargos e funções do INSS, em
conjunto com o Órgão de Recursos Humanos;
XIII - manter banco de
dados sobre a situação físico-funcional dos órgãos do INSS.
Art. 18. À Divisão de
Planejamento e Estudos Sócio-Econômicos compete:
I - acompanhar e avaliar
os planos e programas gerais a cargo do INSS;
II - compatibilizar os
planos e programas de abrangência nacional e estadual, com as diretrizes do
MPS;
III - desenvolver estudos
visando o aprimoramento dos planos, programas e metas, em conjunto com as
Linhas;
IV - realizar estudos e
pesquisas propondo o aprimoramento dos instrumentos gerenciais;
V - promover estudos
visando o acompanhamento e avaliação do custo/benefício dos projetos a serem
desenvolvidos pelo Instituto;
VI - realizar pesquisas
orientadas para a clientela, visando melhorar a qualidade e produtividade dos
serviços prestados, em conjunto com a Comunicação Social;
VII - realizar estudos e
pesquisas, com vistas a manter a Instituição permanentemente atualizada com
informação sócio-econômicas;
VIII - participar da
elaboração da proposta de previsão da receita da Previdência Social em conjunto
com o Órgão de Arrecadação e Fiscalização;
IX - manter intercâmbio
com órgãos governamentais ou privados, que desenvolvam atividades congêneres,
visando a cooperação técnica.
Art. 19. A Divisão de
Infomática compete:
I - promover o
desenvolvimento de métodos e técnicas de tratamento automático de informações;
II - promover a
elaboração, a implantação e a atualização de programas de infomatização do
INSS;
III - promover a
avaliação e validação dos sistemas em uso e/ou a serem implementados pelas
Linhas do INSS;
IV - elaborar o Plano
Diretor de Informática do INSS, coordenar sua implantação e controlar o seu
cumprimento;
V - manter cadastro nacional
dos recursos de hardware e software do INSS;
VI - manter Intercâmbio
com a DATAPREV visando a otimização das atividades de informática;
VII - propor normas e
estabelecer diretrizes e padrões técnicos para o uso eficiente dos recursos de
"hardware" e "software";
VIII - elaborar estudos
visando a reformulação permanente dos conceitos e práticas do uso da
informática na Instituição;
IX - cadastrar os
elementos básicos e a estrutura dos principais bancos de dados da Instituição.
SEÇÃO II
AUDITORIA-GERAL
Art. 20. À
Auditoria-Geral, sujeita à orientação normativa, à supervisão técnica e à
fiscalização específica da Secretaria de Controle Interno do MPS, nos termos da
legislação vigente, compete:
I - observar as normas
legais, instruções normativas, estatutos e regimentos, orientando quanto ao seu
cumprimento;
II - salvaguardar os
ativos financeiros e físicos quanto a sua boa e regular utilização, e assegurar
a legitimidade do passivo;
III - assegurar nas
informações contábeis, financeiras, orçamentárias, administrativas e
operacionais, sua exatidão, contabilidade, integridade e oportunidade;
IV - antecipar-se,
preventivamente, ao cometimento de erros, desperdícios, abusos, práticas
anti-econômicas e fraudes;
V - permitir a
implementação de programas, projetos, atividades, sistemas e operações visando
a eficácia, eficiência e economicidade de recursos;
VI - verificar a execução
orçamentária do FPAS e do INSS;
VII - executar,
supervisionar e analisar tomada de contas e verificação de valores dos agentes
recebedores, pagadores e responsáveis por bens do INSS;
VIII - elaborar
relação das auditorias realizadas e dos
trabalhos executados, bem como dos resultados obtidos para encaminhamento ao
Conselho Nacional de Seguridade Social;
IX - executar auditoria
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial no FPAS e nos
órgãos integrantes da estrutura do INSS;
X - analisar e encaminhar
demonstrativos e relatórios de prestação de contas do FPAS e do INSS;
XI - executar auditorias
extraordinárias de cunho específico que venham a ser determinadas pelo
Presidente do INSS;
XII - subsidiar a
Presidência na avaliação qualitativa e quantitativa das ações institucionais e
no controle da captação e aplicação dos recursos do INSS;
XIII - elaborar normas de
serviço pertinentes a sua área de competência;
XIV - coordenar,
supervisionar, orientar e avaliar as atividades das Auditorias Estaduais,
quanto as estratégias, diretrizes e política de atuação do Sistema de
Auditoria;
XV - elaborar o Plano
Anual de Atividades de Auditoria Interna, em consonância com as instruções
vigentes;
XVI - estabelecer
diretrizes, prioridades e normas para a utilização dos recursos de informática
no Sistema de Auditoria;
XVII - fornecer dados
para a elaboração da proposta orçamentária primária;
XVIII - realizar
auditagem em convênios, contratos e licitações;
XIX - sugerir às Linhas,
a adoção de medidas visando a simplificação, padronização e sistematização de
fluxos, normas e procedimentos operacionais;
XX - orientar e
supervisionar o planejamento o desenvolvimento de ações voltadas para a
qualidade e produtividade na sua área de atuação, promovendo avaliação
periódica dos resultados alcançados.
Art. 21. À Divisão de
auditoria Contábil Financeira compete:
I - fiscalizar as
aplicações financeiras e verificar os respectivos controles internos;
II - verificar e analisar
os controles financeiros e orçamentários do FPAS e do INSS, fiscalizando a
aplicação dos recursos, valores e guarda de bens;
III - realizar e analisar
a tomada de contas e verificação de valores dos agentes recebedores, pagadores
e responsáveis por bens do INSS;
IV - analisar e emitir
parecer sobre a exatidão de contas, registros, demontrações contábeis e
documentações, balancetes, balanços e peças contábeis de encerramento de exercício
do FPAS e do INSS;
V - realizar auditagem
nos processos e procedimentos no campo contábil, financeiro, orçamentário,
patrimonial e operacional;
VI - propor a realização
de auditorias extraordinárias, quando as evidências ou elementos analisados o
aconselharem;
VII - recomendar a
instauração de procedimento administrativo-disciplinar,
VIII - subsidiar o Plano
Anual de Atividades de Auditoria Interna;
IX - pronunciar-se sobre
a necessidade de contração de serviço de auditoria externa;
X - coordenar, orientar e
supervisionar as atividades das Auditorias Estaduais em consonância com a
legislação vigente;
XI - propor normas
pertinentes a sua área de competência;
Xll - elaborar manuais de
serviço.
Art. 22. À Divisão de
Auditoria de Acompanhamento e Controle compete:
I - analisar os sistemas
utilizados pelos setores do INSS, inclusive os de processamento de dados,
conjuntamente com a área de Planejamento, visando estabelecer pontos de
controle em todo o fluxo;
II - propor o
desenvolvimento de programas e sistemas de uso da Auditoria;
III - organizar e manter
atualizados cadastros e informações para ingresso de dados no Sistema de
Computação da Auditoria;
IV - zelar pela segurança
das informações dos sistemas internos e externos do INSS;
V - apresentar sugestões
e colaborar na sistematização, padronização e simplificação de fluxos, normas e
procedimentos operacionais de interesse dos órgãos do INSS;
VI - subsidiar o Plano
Anual de Atividades de Auditoria Interna;
VII - pronunciar-se sobre
a necessidade de contratação de auditoria externa;
VIII - orientar e
supervisionar as atividades das Auditorias Estaduais em consonância com a
legislação vigente;
IX - propor normas
pertinentes a sua área de competência;
X - elaborar manuais de
serviço.
Art. 23. A Divisão de Auditoria
Administrativa compete:
I - supervisionar as
atividades de auditoria das unidades dos órgãos descentralizados, seus atos,
processos e procedimentos;
II - analisar os papéis
de trabalho das Unidades Estaduais de Auditoria, e quando necessário, adotar as
medidas corretivas e/ou preventivas cabíveis;
III - propor instauração
de procedimento administrativo-disciplinar, quando denunciada irregularidade ou
quando os elementos analisados o aconselharem,
IV - subsidiar o Plano
Anual de Atividades de Auditoria Interna;
V - pronunciar-se sobre a
necessidade de contratação de auditoria externa;
VI - sugerir realização
de auditoria extraordinária, quando solicitada pelas diversas Linhas de
Atividades ou as evidências dos elementos analisados o aconselharem;
*VII - orientar e
supervisionar as atividades das Auditorias Estaduais em consonância com a
legislação vigente;
VIII - propor normas
pertinentes a sua área de competência;
IX - elaborar manuais de
serviço.
SEÇÃO III
Art. 24. À Procuradoria-Geral
compete:
I - zelar pela
observância da Constituição Federal, das leis e dos atos emanados dos Poderes
Públicos, sob orientação da Consultoria
Jurídica do MPS;
II - representar o INSS e
entidades ou fundos de que detenha mandato, e com as quais mantenha convênio ou
representação legal perante os Órgãos do Poder Judiciário e de jurisdição
administrativa;
III - prestar
assessoramento jurídico à Presidência e demais órgãos da Direção-Geral;
IV - propor a instauração
de inquérito policial;
V - prestar assistência à
Presidência do INSS no controle interno da legalidade administrativa dos atos a
serem por ela praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de órgãos sob sua
coordenação jurídica;
VI - fixar a orientação
jurídica do INSS, intervindo sempre que necessário na elaboração e edição de
seus atos normativos ou interpretativos;
VII - orientar,
acompanhar, avaliar e promover a inscrição e a cobrança da Dívida Ativa do
INSS;
VIII - estabelecer
prioridades e normas que viabilizem, na área de sua atuação, a implementação
das diretrizes estabelecidas pelo MPS;
IX - manter intercâmbio
com entidades governamentais e instituições nacionais e internacionais sobre
matéria de sua competência
X - editar a Revista da
Procuradoria-Geral;
XI - representar, no
interesse do INSS, ao Ministério Público e aos órgãos do Judiciário;
XII - elaborar atos
normativos ou não, inerentes a sua área de competência;
XIII - elaborar relação
das auditorias realizadas e trabalhos executados, bem corno dos resultados
obtidos para encaminhamento ao Conselho Nacional da Seguridade Social;
XIV - orientar e
supervisionar o planejamento e desenvolvimento de ações voltadas para a
qualidade e produtividade na sua área de atuação, promovendo avaliação
periódica dos resultados alcançados.
XV - desenvolver
estudos visando o combate à evasão fiscal, de maneira sistemática, mediante
ações estratégicas e utilização de procedimentos técnicos de inteligência; (Alterada pela PORTARIA MPS Nº 1.710, DE 21/12/1994)
XVI - propor medidas de
proteção institucional nas áreas de inscrição e cobrança da dívida ativa
previdenciária, aplicando no que couber o disposto no Decreto-Lei nº 79.099, de
06 de janeiro de 1977 (Alterada pela PORTARIA MPS Nº 1.710, DE 21/12/1994)
Art. 25. À Consultoria
compete:
I - examinar e
pronunciar-se na elaboração e edição de atos normativos ou interpretativos do
INSS;
II - emitir pareceres
sobre matéria jurídica em geral;
III - prestar assistência
aos órgãos da Direção-Geral e às Procuradorias Estaduais;
IV - colaborar com os
órgãos da Direção-Geral, na elaboração de atos normativos, de projetos de lei,
decretos e outros atos;
V - pronunciar-se
obrigatoriamente nos procedimentos relativos a assuntos imobiliários, licitações
e contratos, bem como em matéria que devam ser submetidas à Consultoria
Jurídica do MPS;
VI - examinar previamente
as minutas de editais de licitação, contratos, convênios, acordos, ajustes ou
instrumentos similares, bem como as suas eventuais rescisões administrativas ou
amigáveis os atos de parcelamento de obras e os relativos a dispensa ou
inexigibilidade de licitação;
VII - fixar a orientação
jurídica a ser uniformemente seguida em suas áreas de atividade e coordenação;
VIII - coordenar e supervisionar
as atividades relacionadas com a documentação e biblioteca em geral;
IX - manter cadastro
atualizado de ementários da legislação e da jurisprudência judicial e
administrativa, em matéria previdenciária, bem como dos seus próprios
pareceres;
X - organizar ementários
e coletâneas de julgados do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores
e de pareceres da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social, da
Procuradoria-Geral, das Procuradorias Estaduais e Regionais.
Art. 26. Ao Serviço de
Documentação e Biblioteca compete:
I - organizar e manter
atualizado o acervo de livros, catálogos, publicações e documentos em geral, de
interesse do INSS;
II - atender às consultas
formuladas pelos diversos setores do Instituto;
III - manter atualizado
banco de dados de assuntos gerais e jurídicos do sistema de informática da
Procuradoria-Geral;
IV - executar atividades
de documentação e a biblioteca em geral;
V - coligir, classificar
e conservar a documentação referente à Procuradoria-Geral;
VI - organizar ementários
e coletâneas de julgados do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e de pareceres da Consultoria
Jurídica do Ministério da Previdência Social, da Procuradoria-Geral, das
procuradorias Estaduais e Regionais;
VII - manter atualizado
fichário analítico da legislação previdenciária e da jurisprudência judiciária
e administrativa:
VIII - providenciar a
reprodução da legislação, da jurisprudência e de pareceres de relevante
interesse;
IX - manter permanente
entendimento e intercâmbio com outras bibliotecas;
X - distribuir às
Procuradorias Estaduais e Regionais, livros, coleções de leis e outros
elementos de informação e consulta, bem assim propor a permuta ou cessão de
duplicatas e outras publicações.
Art. 27. À Divisão de
Consultoria de Benefícios compete:
I - emitir pareceres
sobre matéria jurídica pertinente a assuntos de benefício;
II - prestar assistência aos órgãos da Direção-Geral e
Procuradorias Estaduais;
III - realizar estudos de
temas jurídicos específicosV - pronunciar-se em matérias de sua área de ação
que devam ser submetidas à Procuradoria-Geral;
VI - interpor recurso e
oferecer contra razões na área do CRPS, pertinente a assuntos de benefício,
ressalvada a competência dos órgãos administrativos.
Art. 28. À Divisão de
Consultoria de Contratos compete:
I - emitir paraceres sobre matéria jurídica em geral;
II - prestar assistência
aos órgãos da Direção-Geral e das Procuradorias Estaduais;
III - realizar estudos de
temas jurídicos específicos;
V - pronunciar-se nos procedimentos
relativos a assuntos imobiliários, licitações e contratos, bem como em matérias
que devam ser submetidas à Procuradoria-Geral.
Art. 29. À Divisão de
Consultoria de Arrecadação compete:
I - emitir pareceres
sobre matéria jurídica pertinente a assuntos de arrecadação;
II - prestar assistência
aos órgãos da Direção-Geral e Procuradorias Estaduais;
III - realizar estudos de
temas jurídicos específicos;
V - pronunciar-se em
matérias de sua área de ação que devam ser submetidas à Procuradoria-Geral;
VI - interpor recurso e
oferecer contra-razões na área do CRPS, pertinentes a assuntos de arrecadação,
ressalvada a competência dos órgãos administrativos.
Art. 30. À Coordenação
Judicial compete:
I - orientar e avaliar a
atuação judicial e extrajudicial do INSS, quando seja autor, réu, assistente,
oponente ou de qualquer forma interessado; (Alterada pela PORTARIA MPAS Nº 4.454, DE 12/05/1998)
II - orientar as
Procuradorias Estaduais em matéria vinculada a feitos judiciais;
(Alterada
pela PORTARIA MPAS Nº 4.454,
DE 12/05/1998)
III - exercer em âmbito
estadual as atividades no contencioso, em ações em que haja interesse, a
critério do Procurador-Geral; (Alterada pela PORTARIA MPAS Nº 4.454, DE 12/05/1998)
IV - coordenar e
supervisionar junto às Subprocuradorias dos Tribunais os processos de interesse
do INSS que tramitem em grau de recurso, perante os Tribunais, estabelecendo
uniformidade de procedimentos (Alterada pela PORTARIA
MPAS Nº 4.454, DE 12/05/1998
I -
orientar e avaliar a atuação judicial e extrajudicial do INSS, quando seja
autor, réu, assistente, oponente ou de qualquer forma interessado;
II -
receber notificações em mandados de segurança contra autoridades da
Direção-Geral, elaborar informações e acompanhar esses feitos, sem prejuízo do
recebimento da notificação pela autoridade impetrada;
III -
orientar as Procuradorias Estaduais em matéria vinculada a feitos judiciais;
IV -
exercer em âmbito estadual as atividades no contencioso, em ações em que haja
interesse, a critério do Procurador-Geral;
V -
elaborar normas pertinentes à sua área de competência;
VI -
coordenar e supervisionar junto às Subprocuradorias dos Tribunais os processos
de interesse do INSS que tramitem em grau de recurso, perante os Tribunais,
estabelecendo uniformidade de procedimentos.
Art. 31. Ao Serviço de
Controle e Acompanhamento de Cálculos Judiciais e Administrativos compete:
I - fixar diretrizes e
uniformizar os procedimentos de cálculos em processos judiciais e
administrativos;
II - conferir os cálculos
e analisar a sistemática adotada em processos submetidos à apreciação da
Procuradoria-Geral;
III - desenvolver e
manter, em conjunto com a DATAPREV, software para cálculos em processos judiciais e administrativos.
Art. 32. À
Subprocuradoria dos Tribunais Superiores compete:
I - acompanhar os
processos judiciais no âmbito dos Tribunais Superiores e demais tribunais com
sede no Distrito Federal;
II - fixar diretrizes
para uniformização de procedimentos pelas Subprocuradorias dos Tribunais.
Art. 33. À Divisão de
Contencioso Geral compete:
I - supervisionar e
acompanhar, nas matérias não previstas expressamente no artigo anterior, a
atuação do INSS em juízo, como autor, réu, assistente, ou de qualquer forma,
interessado;
II - patrocinar os feitos
em que seja parte o INSS, quando haja interesse especial;
III - supervisionar e
acompanhar a atuação do INSS em inquéritos e ações penais e eventualmente atuar
como assistente do Ministério Público ou quando determinado pelo
Procurador-Geral.
Art. 34. À Coordenação
das Procuradorias Estaduais compete:
I - coordenar as
atividades das Procuradorias Estaduais visando à uniformização de
procedimentos;
II - manter o cadastro
atualizado de localização das Procuradorias Estaduais e Regionais;
III - prestar assistência
técnica às Procuradorias Estaduais e Regionais na sua área de competência;
IV - coordenar inspeções
ou correições, ordinárias e extraordinárias, nas Procuradorias Estaduais e
Regionais;
V - opinar sobre a
constituição de advogados e respectiva área de atuação;
VI - emitir pareceres
sobre arbitramento de honorários e ressarcimento de despesas, em casos omissos
nas respectivas instruções;
VII - manter o
cadastramento das ações de interesse do INSS e das entidades de que seja
mandatário ou com as quais mantenha convênio;
VIII - coordenar a
interligação das bases de dados entre a Procuradoria-Geral e as Procuradorias
Estaduais e Regionais, bem como o acesso aos órgãos do Poder Judiciário e os de
assessoramento técnico.
Art. 35. Ao Serviço de
Informática Jurídica compete:
I - acompanhar e orientar
o uso, manutenção e atualização, pelas Procuradorias, dos sistemas e
equipamentos de infomática homologados;
II - orientar e
supervisionar o acesso às bases de dados e a sua ampliação, visando o
cadastramento e controle dos feitos judiciais;
III - acompanhar e
orientar a interligação das bases de dados e a sua ampliação, visando o
cadastramento e controle dos feitos judiciais;
IV - acompanhar e
orientar a interligação das bases de dados.
Art. 36. À Corregedoria
Geral compete:
I - acompanhar as
atividades funcionais dos Procuradores o Assistentes Jurídicos;
II - promover inspeção e
correições nas Procuradorias, visando à verificação da regularidade e eficácia
dos serviços, e à proposição de medidas, bem como à sugestão de providências
necessárias ao seu aprimoramento;
III - apreciar as
representações relativas à atuação dos Procuradores;
IV - sugerir instauração
de sindicância e processo administrativo disciplinar na área de atuação da
Procuradoria-Geral;V - orientar e acompanhar os procedimentos administrativos
disciplinares, na área de atuação da Procuradoria-Geral.
Art. 37. À Coordenação da
Dívida Ativa compete:
I - coordenar e orientar
as atividades pertinentes à apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa do
INSS e de entidades de que detenha mandato ou com as quais mantenha convênio;
II - articular-se com o
Conselho da Justiça Federal, o Ministério Público, a Secretaria da Receita
Federal, a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV e
outros órgãos, visando o aperfeiçoamento dos serviços de apuração, inscrição e
cobrança da Dívida Ativa do INSS;
III - acompanhar a
estatística sobre inscrição e arrecadação da Dívida Ativa do INSS e das
entidades de que detenha mandato, inclusive com vistas a estudar e propor
diretrizes, medidas e atos normativos tendentes a aperfeiçoar os respectivos
encargos jurídicos;
IV - elaborar relatórios
trimestral circunstanciado das medidas administrativas e judiciais adotadas
para a cobrança e execução da Dívida Ativa do INSS para divulgação, nos temos
da legislação em vigor,
V - coordenar as
atividades de apuração da liquidez a certeza da Dívida Ativa de qualquer
natureza, do INSS ou a ele cometida, assim como a sua inscrição para fins de
cobrança amigável ou judicial;
VI - estudar questões
suscitadas pelas Procuradorias relativas à apuração e cobrança da Dívida Ativa.
Art. 38. À Divisão de inscrição da Dívida Ativa
compete:
I - promover as
atividades relativas à inscrição e arrecadação da Dívida Ativa do INSS,
emitindo pareceres e preparando expedientes;
II - analisar,
mensalmente, e ao final de cada exercício, quadro demonstrativo da inscrição e
arrecadação da Dívida Ativa do INSS e de entidades de que detenha mandato, em
todo o País, bem como do acompanhamento da liquidação dos débitos inscritos;
III - orientar a atuação
das Procuradorias na propositura de execuções fiscais, orientando-as
relativamente aos cadastros especiais de créditos do Instituto nos casos de
falência, concordatas, liquidações de empresas, inventários e outros,
IV - orientar e
acompanhar a apuração da liquidez e certeza da Dívida Ativa de qualquer
natureza do INSS ou de entidade de que detenha mandato;
V - promover a execução
dos serviços de processamento eletrônico de dados na inscrição da Dívida Ativa
do INSS ou de entidade de que detenha mandato, procedendo à avaliação dos
resultados desses serviços, com base em estudo analítico e comparado dos
quadros estatísticos e dos relatórios pertinentes;
VI - analisar ao final de
cada exercício, a situação geral da Dívida Ativa do INSS, inscrita e pendente
de cobrança.
Art. 39. À Divisão de
Cobrança da Dívida Ativa compete:
I - supervisionar e
orientar as atividades relativas à execução judicial da Dívida Ativa do INSS e
de entidades de que detenha mandato, emitindo ou minutando pareceres e
preparando o expediente;
II - emitir pareceres sobre
pedidos de parcelamento, redução ou cancelamento de penalidades, honorários
advocatícios e outros benefícios fiscais, formuladas na via administrativa ou
judicial e concernentes a débitos inscritos como Dívida Ativa;
III - articular-se com as
Procuradorias, no que se refere aos serviços de cobrança da Dívida Ativa do
INSS e entidades de que detenha mandato, inclusive quanto à localização de
devedores, levantamento de bens penhoráveis, fornecimento de certidões
negativas ou positivas e controle de parcelamento de débitos;
IV - analisar,
mensalmente, e ao final de cada exercício, quadro demonstrativo da cobrança da
Dívida Ativa em todo o País, bem como do acompanhamento da liquidação dos
débitos fiscais em regime de parcelamento e dos novos parcelamentos concedidos;
V - acompanhar a execução
dos serviços de processamento eletrônico de dados na cobrança da Dívida Ativa
ajuizada, procedendo à avaliação dos resultados desses serviços com base estudo
analítico e comparativo dos quadros estatísticos e dos relatórios pertinentes;
VI - orientar e
acompanhar a atuação do INSS em juízo, nos feitos de natureza fiscal, como
autor, réu, assistente ou de qualquer forma interessado.
Art. 40. À Procuradoria
do Distrito Federal compete:
I – Revogada pela PORTARIA MPAS Nº 4.454, DE 12/05/1998
II – Revogada pela PORTARIA MPAS Nº 4.454, DE 12/05/1998
III – Revogada pela PORTARIA MPAS Nº 4.454, DE 12/05/1998
IV– Revogada pela PORTARIA MPAS Nº 4.454, DE 12/05/1998
I -
representar judicial e extrajudicialmente o INSS e as instituições de seja
mandatário ou com as quais mantenha convênio, bem como, quando solicitado,
perante os órgãos de jurisdição administrativa no Distrito Federal;
II -
exercera atividade de consultoria;
III -
promover a inscrição e a cobrança amigável ou judicial, da dívida ativa do INSS
e das entidades de que seja mandatário ou com as quais mantenha convênio, no
âmbito do DF;
IV -
requerer a instalação de inquéritos policiais e procedimentos administrativos
disciplinares.
Art. 41. À Divisão de
Contencioso Geral compete:
I - representar, em juízo
o INSS e as entidades de que seja mandatário ou com as quais mantenha convênio,
quando sejam autores, assistentes, réus, opoentes ou, de qualquer forma,
interessados;
II - receber notificações
em mandados de seguranca contra autoridades da Direção Geral, prestar
informações e acompanhar esses feitos, sem prejuízos da notificação da
autoridade coatora;
III - Acompanhar
inquérito policiais e ações criminais e, eventualmente, como assistentes do
Ministério Público, a juízo do Procurador-Chefe do DF ou quando determinado
pelo Procurador-Geral.
Art. 42. À Divisão da
Dívida Ativa compete:
I - acompanhar, avaliar e
promover a inscrição e a cobrança, amigável ou judicial, da Dívida Ativa do
INSS e de entidade de que tenha mandato ou com a qual mantenha convênio;
II - representar o INSS e
as entidades referidas no item anterior em juízo, em matéria de Dívida Ativa,
ou contribuições em geral, como autor, réu, assistente, opoente e/ou, de
qualquer forma, interessado.
Art. 43. À Divisão de
Consultoria e Contratos compete:
I - emitir pareceres
sobre matéria jurídica em geral;
II - realizar estudos de
temas jurídicos específicos da área;III - pronunciar-se nos procedimentos
relativos a assuntos imobiliários, licitações, e contratos em geral.
SEÇÃO IV
DIRETORIA DE
ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL
Art. 44. À Diretoria de
Administração Patrimonial compete:
I - planejar, coordenar,
controlar, orientar e supervisionar as atividades relacionadas com as áreas de
serviços gerais, material, engenharia e patrimônio, em âmbito nacional;
II - estabelecer
critérios de organização em conformidade com as diretrizes e regulamentos
emanados do MPS, nas áreas de material, serviços gerais, engenharia e
patrimônio mobiliário e imobiliário;
III - estabelecer
diretrizes, critérios e princípios visando efetivar a execução das obras necessárias
para instalação dos diversos órgãos da Direção-Geral, Direção Estadual e
Execução Local;
IV - aprovar o plano de
obras, de reformas e adaptações de imóveis e de manutenção de bases físicas;
V - aprovar a aquisição,
alienação, cessão, permuta e recebimento em dação de pagamento de imóveis;
VI - implementar o Plano
Nacional de Desimobilização do Patrimônio Imobiliário do INSS;
VII - orientar e
supervisionar o planejamento e desenvolvimento de ações voltadas para a
qualidade e produtividade na sua área de atuação, promovendo a avaliação
periódica dos resultados alcançados.
Art. 45. Á
Coordenação-Geral de Engenharia e Patrimônio compete:
I - promover e orientar a
celebração e rescisão de convênios, acordos e contratos na área de Engenharia e
Patrimônio e homologar os que tenham sido celebrados;
II - emitir
pronunciamento, sobre assuntos submetidos a exame do órgão;
III - orientar o
gerenciamento do patrimônio imobiliário do INSS;
IV - elaborar o Plano
Nacional de Desimobilização do Patrimônio Imobiliário do INSS, coordenar e
supervisionar sua execução,
V - aprovar laudos
técnicos de avaliação de bens e laudos periciais;
VI - aprovar programas de
conservação e instalações prediais;
VII - promover o
planejamento, a coordenação, a supervisão e o controle da execução de
atividades referentes à área de Engenharia e Patrimônio;
VIII - promover o
acompanhamento na realização de licitações na área de Engenharia e Patrimônio
Imobiliário;
IX - estabelecer
diretrizes e propor normas administrativas visando à execução das atividades
pertinentes à Coordenação-Geral de Engenharia e Patrimônio que viabilizem a
realização da política do INSS;
X - elaborar o Plano de
Obras - PO, o Plano de Reforma e Adaptações de Imóveis - PRAI, o Plano de
Aquisição de linhas e Centrais Telefônicas - PALCT e o Plano de Manutenção de
Bases Físicas - PLAMA e as respectivas propostas orçamentárias.
Art. 46. À Divisão de
Projetos, Obras e Manutenção compete:
I - propor o Plano de
Obras - PO, o Plano de Reforma e Adaptações de Imóveis - PRAI e o Plano de
Manutenção de Bases Físicas - PLAMA;
II - orientar a
elaboração de projetos e normas, especificações técnicas, orçamentos e
cronogramas relativos a obras e servos de engenharia;
III - orientar a
licitação e propor a contratação de obras e serviços de engenharia, de vistoria
e de manutenção.
IV - acompanhar e
modernizar o controle de obras, serviços de engenharia, e da manutenção de
imóveis próprios e de uso do INSS, através de gerenciamento de sistema
informatizado a nível de Direção-Geral;
V - orientar e elaborar
distribuições e redistribuições físico-funcionais de edificacões para uso do
INSS;
VI - orientar e
acompanhar o desempenho dos órgãos estaduais na sua área de competência.
Art. 47. À Divisão de
Administração do Patrimônio Imobiliário compete:
I - propor o Plano
Nacional de Desimobilização do Patrimônio Imobiliário do INSS e acompanhar sua
execução;
II - analisar, orientar e
opinar sobre aquisição de imóveis para uso do INSS;
III - analisar, orientar
e opinar quanto ao recebimento de imóveis em doação ou dação em pagamento;
IV - analisar, orientar e
opinar sobre a locação de imóveis de terceiros para uso do INSS, e de imóveis
próprios a terceiros;
V - analisar, orientar e
opinar sobre a ocupação em comodato e no interesse do serviço;
VI - orientar a
elaboração de contratos relativos à administração patrimonial;
VII - controlar o
cumprimento dos contratos de locação de imóveis a terceiros e de terceiros;
VIII - estabelecer
rotinas e procedimentos a serem observados pelos órgãos estaduais para coleta e
fornecimento de dados e informações para manter atualizada a infomatização dos
sistemas de gerenciamento na área do Patrimônio Imobiliário;
IX - estabelecer rotinas
e procedimentos a serem observados pelos sistemas de cadastro, para receber e
operar os dados relativos às propriedades do INSS e gerar informações
compatíveis com as suas necessidades;
X - orientar a
fiscalização do patrimônio imobiliário;
XI - estabelecer
critérios para a operacionalização de financiamentos imobiliários;
XII - orientar a
elaboração de editais e a realização de licitações para aquisição ou alienação
de imóveis do INSS;
XIV - estabelecer
critérios e procedimentos para a cobrança administrativa de débitos de locação
de imóveis;
XV - acompanhar o
desempenho dos órgãos estaduais na sua área de competência;
XVI - propor normas
pertinentes às atividades da Divisão.
Art. 48. À Divisão de
Engenharia de Avaliação e Estudos Especiais compete:
I - orientar a elaboração
de laudos técnicos de avaliações de bens, bem como analisar resultados;
II - orientar a
manutenção de cadastros de pessoas físicas e jurídicas na área de engenharia;
III - orientar a
contratação de pesquisas de mercado, na área imobiliária, para formação de
banco de dados infomatizado;
IV - elaborar estudos especiais,
quando necessários à Coordenação;
V - coletar dados, para
formação de bancos de dados específicos, e gerar as informações necessárias à
atualização e uniformização de procedimentos para a área de Engenharia e
Patrimônio;
VI - acompanhar e modernizar
a operacionalização do Sistema de Controle de Classificação de Obras
Simplificado - SICCOS, através de gerenciamento informatizado;
VII - elaborar estudos e
projetos especiais atribuídos à Divisão, como também elaborar ou participar nos
de outras áreas, mediante determinação do Coordenador-Geral de Engenharia e
Patrimônio;
VIII - propor normas
pertinentes às atividades da Divisão.
Art. 49. À Divisão de
Telecomunicação e Manutenção de Equipamentos compete:
I - coordenar a gestão
integrada das Redes Privativas de Telecomunicações do INSS;
II - consolidar as
necessidades e informações que demandem serviços de telecomunicações;
III - planejar a
aquisição, controle e coordenação dos recursos de telecomunicações para
elaboração do Plano de Aquisição de Linhas e Centrais Telefônicas;
IV - orientar e elaborar
os projetos e normas, especificações técnicas, orçamentos e cronogramas,
relativos a serviços de manutenção de equipamentos;
V - orientar licitações e
propor a contratação de serviços de vistoria, quando couber, e de manutenção de
equipamentos, preventiva e corretiva, pertinentes às atividades da Divisão;
VI - orientar a
modernização do controle da manutenção dos equipamentos necessários ao
funcionamento dos imóveis próprios e de uso do INSS;
VII - acompanhar o
desempenho dos órgãos estaduais na área de sua competência.
Art. 50. À
Coordenação-Geral de Suprimentos e Serviços Gerais compete:
I - elaborar os atos
normativos e os procedimentos das atividades de administração de material,
comunicações administrativas, transporte, serviços gráficos, documentação,
zeladoria e aquisição de materiais e contratação de serviços, observada a
legislação específica e em consonância com as diretrizes emanadas do Órgão
Central do Sistema Integrado de Serviços Gerais - SISG;
II - controlar os
materiais em uso, bem como orientar quanto a sua distribuição e redistribuição;
III - supervisionar,
coordenar, avaliar e orientar o desempenho dos órgãos estaduais nos assuntos
relativos à sua área de competência.
Art. 51. A Divisão de
Suprimentos compete:
I - orientar, acompanhar
e avaliar os procedimentos relativos às licitações e contratos mantendo o
respectivo controle;
II - fornecer dados para
a elaboração da proposta orçamentária primária;
III - rever, quando
necessário, processos de aquisição de materiais;
IV - elaborar o Plano de
Aquisição de Veículos e coordenar a sua execução;
V - propor normas sobre
aquisição, abastecimento, controle e estocagem de material permanente e de
consumo, observada a legislação pertinente;
VI - propor normas sobre
alienação e inventário de bens móveis, observada a legislação específica;
VII - exercer controle do
material e dos equipamentos em uso, bem como orientar quanto à sua
distribuição;
VIII - receber, analisar
e encaminhar os assuntos que dependam de informação do Órgão Central do Sistema
Integrado de Serviços Gerais - SISG e do próprio MPS;
IX - manter controle e
acompanhamento do consumo de materiais;
X - orientar, acompanhar
e elaborar a proposta final do Plano de Aquisição de Bens Móveis - PABM;
XI - orientar, acompanhar
e avaliar o desempenho dos órgãos estaduais relativamente aos assuntos de sua
área de competência.
Art. 52. Divisão de
Atividades Gerais compete:
I - propor normas sobre
atividades de documentação e microfilmagem, divulgação, comunicação
administrativa e sistema de comunicação, zeladoria, transporte, serviços
gráficos, administração de prédios e instalações, manutenção preventiva e de
recuperação de bens móveis;
II - acompanhar e avaliar
o desempenho das atividades dos órgãos estaduais relativamente aos assuntos
específicos de sua área de competência, considerando sempre as diretrizes
normativas;
III - coletar e fornecer
dados para a elaboração da proposta orçamentária primária;
IV - orientar a
elaboração de planos para a contratação de serviços de manutenção de
equipamentos;
V - propor normas para a
contratação de serviços de terceiros;
VI - rever, quando
necessário, os processos de contratação e rescisão de serviços;
VII - manter atualizado o
cadastro geral dos contratos vigentes com as entidades na área de Suprimentos e
Serviços Gerais;
VIII - analisar
periodicamente o custo operacional dos contratos em consonância com os preços praticados no mercado, indicando
as incorreções.
Art. 53. Ao Núcleo
Executivo de Administração Patrimônio no DF compete:
I - executar e
fiscalizar, no âmbito do Distrito Federal, obras e serviços, bem como
administrar o patrimônio imobiliário próprio e de terceiros utilizados pela
Previdência, com vistas a obtenção de melhor rentabilidade;
II - providenciar a
aquisição e alienação de material permanente e de consumo;
III - realizar a
contratação de serviços de terceiros e promover sua fiscalização;
IV - promover o
abastecimento, controle e estocagem de materiais necessários, no âmbito do
Distrito Federal;
V - realizar serviços de
comunicações em geral, documentações e microfilmagem, divulgação, transporte,
zeladoria e gráficos;
VI - efetuar a manutenção
preventiva e recuperativa de bens móveis e imóveis de conformidade com os
planos estabelecidos pela Direção-Geral;
VII - coordenar e
orientar a elaboração do inventário de bens móveis, no âmbito da Direção-Geral.
Art. 54. Ao Serviço de
Material compete:
I - executar as
atividades relacionadas com a aquisição, estocagem, alienação e fornecimento de
materiais;
II - elaborar a
programação de compras, no âmbito da Direção-Geral;
III - promover licitações
para compras e contratos de serviços;
IV - colaborar
estreitamente com a Comissão Permanente ou Especial de Licitação de que trata o
artigo 41 do Decreto-Lei nº 2.300/86 e suas alterações;
V - providenciar a
inscrição de empresas no cadastro de fornecedores e de prestadores de serviços,
bem como promover a expedição de
certificados;
VI - realizar e
acompanhar a elaboração do inventário de bens móveis, no âmbito da
Direção-Geral;
VII - manter controle
estatístico de consumo de materiais, fornecendo demonstrativo mensal ao Núcleo
Executivo de Administração Patrimonial;
VIII - proceder o
controle e elaboração do demonstrativo físico-contábil do material adquirido,
distribuído e em estoque, observada a classificação do plano de contas;
IX - providenciar a
transferência de responsabilidade pela guarda e uso de bens patrimoniais;
X - promover e acompanhar
a manutenção, conservação e recuperação de máquinas, móveis e aparelhos;
XI - promover mudanças,
remanejamento, recolhimento e redistribuição de bens móveis;
XII - propor a alienação
de bens móveis antieconômicos, obsoletos ou prescindíveis aos serviços do INSS.
Art. 55. Ao Serviço de
Engenharia e Patrimônio compete:
I - promover e controlar
a execução de planos de obras de reforma e adaptação de imóveis e de
manutenção predial e de equipamentos especiais;
II - promover e controlar
a execução do Plano de Desimobilização do Patrimônio Imobiliário do INSS no Distrito
Federal;
III - propor a celebração
e rescisão de convênios, acordo e contratos;
V - preparar e controlar
pagamentos de obras e serviços de engenharia, impostos, seguros, taxas,
condomínios e aluguéis;
V - propor a aprovação de
laudos técnicos de avaliações de bens e laudos periciais;
VI - executar e
fiscalizar obras e serviços, objeto de planos e projetos aprovados pela
Direção-Geral;
VII - gerir o
patrimônio imobiliário do INSS no
Distrito Federal;
VIII - promover a
vistoria e a manutenção em imóveis próprios e de terceiros de uso do INSS, bem
como dos equipamentos necessários ao
seu funcionamento;
IX - promover a
manutenção e controle dos contratos de locação de imóveis de terceiros, de uso
do INSS, no Distrito Federal;
X - promover a manutenção
e controle dos termos de ocupação, em comodato, no interesse do serviço e de
imóveis funcionais, no Distrito Federal;
XI - promover a locação
de bens imóveis de terceiros.
Art. 56. Ao Serviço de
Atividades Gerais compete:
I - controlar, executar e
fiscalizar as atividades demanutenção e de segurança dos prédios ocupados pelas
Unidades da Direção-Geral;
II - promover a execução
dos serviços de:
a) limpeza, conservação,
manutenção, portaria e vigilância dos edifícios ocupados pela Direção Geral;
b) manutenção e
recuperação de móveis;
c) gráfica, reprografia,
desenho, fotografia e congêneres;
d) comunicação
administrativa, sistema de comunicação e telecomunicação;
e) documentação e
divulgação;
f) transporte.
III - avaliar a
necessidade de locação de serviços e bens móveis;
IV - promover a análise
do custo operacional das atividades desenvolvidas na área de Serviços-Gerais;
V - zelar para que as
normas sobre guarda, conservação e utilização dos equipamentos e demais bens
patrimoniais sejam cumpridas, bem como propor a sua recuperação.
SEÇÃO V
Art. 57. À Diretoria de
Recursos Humanos compete:
I - estabelecer uma
política de recursos humanos centrada em ações proativas e de valorização do
servidor de modo a contribuir efetivamente para a consecução da missão,
objetivos e metas institucionais;
II - definir diretrizes e
expedir normas para o desenvolvimento das atividades da área, observada a
legislação específica e em consonância com as diretrizes emanadas do órgão
Central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC;
III - promover medidas
relacionadas com o provimento, manutenção, avaliação de desempenho, capacitação
aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos, bem como demais ações
com vistas a profissionalização do corpo funcional da Instituição;
IV - estabelecer
critérios e avaliar as necessidades de provimento de recursos humanos na
Instituição, fixando a lotação das unidades conforme padrões racionais que
possibilitem a eficiência e eficácia dos serviços prestados;
V - promover a concessão
e a permanente atualização de direitos, vantagens e benefícios aos servidores;
VI - promover a execução
da política de assistência médica e psico-social dos servidores e medicina e
segurança do trabalho;
VII - manter intercâmbio
com órgãos governamentais ou entidades privadas nacionais ou internacionais,
que desenvolvam atividades congêneres;
VIII - promover e
orientar a celebração e rescisão de convênios e contratos na sua área de
atuação;
IX - orientar a
divulgação de informações, através de publicações de estudos e pesquisas relacionados com a sua área de competência;
X - orientar e
supervisionar o planejamento e desenvolvimento de ações voltadas para a
qualidade e produtividade na sua área de atuação, promovendo a avaliação
periódica dos resultados alcançados;
XI - supervisionar,
acompanhar e avaliar o desempenho dos órgãos estaduais do Sistema de Recursos
Humanos, objetivando a atuação integrada e o efetivo alcance dos objetivos e
metas estabelecidos;
XII - promover o
acompanhamento e aperfeiçoamento do sistema de informações de pessoal, em
função de sua dinâmica como instrumento auxiliar no processo de tomada de
decisões.
Art. 58. À Coordenação de
Planejamento e Avaliação de Recursos Humanos compete:
I - planejar, em
articulação com as demais Coordenações, as ações que propiciem a consecução, facilitação, continuidade e
desenvolvimento dos propósitos inerentes as políticas e diretrizes de recursos
humanos;
II - desenvolver
metodologias e instrumentos de acompanhamento e avaliação de programas e
projetos do Sistema de Recursos Humanos, visando permitir melhoria e adequação aos objetivos
institucionais;
III - desenvolver,
acompanhar e avaliar sistemas de informações para subsidiar a formulação,
operacionalização e avaliação das ações de recursos humanos;
IV - promover o
acompanhamento sistemático, aprimoramento e divulgação dos planos, programas e
projetos de recursos humanos, incorporando conceitos de qualidade e
produtividade;
V - promover a
implementação de metodologias e técnicas de gestão de qualidade e produtividade
estimulando a melhoria do desempenho
institucional,
VI - favorecer a
disseminação de conceitos, abordagens, modelos e tecnologias administrativas e
educacionais que conduzam a melhoria técnico-gerencial dos servidores;
VII - oferecer subsídios
em conjunto com as demais Coordenações para elaboração da proposta orçamentária
primária da Diretoria com base na programação estabelecida;
VIII - propor a
celebração de convênios e contratos de cooperação técnico-científica e cultural,
de forma a possibilitar o efetivo suporte à concretização das ações
programadas, em consonância com as demais Coordenações da Diretoria;
IX - analisar, rever e
compatibizar os programas e projetos propostos pelas demais Coordenações da
Diretoria, observadas as diretrizes e prioridades estabelecidas.
Art. 59. A Divisão de
Programação compete:
I - elaborar, acompanhar
e avaliar planos, programas e projetos, em conformidade com as políticas e
diretrizes de recursos humanos;
II - elaborar e implantar
metodologias e instrumentos de acompanhamento e avaliação de programas,
projetos e atividades de recursos humanos;
III - elaborar proposta
orçamentária primária da Diretoria, com base na programação estabelecida para a
área de Recursos Humanos;
IV - analisar, ajustar e
propor redirecionamento das ações programadas, objetivando o atendimento das
demandas nos diversos níveis institucionais;
V - implantar e manter
fluxo sistemático de informações possibilitando a atuação integrada, flexível e
dinâmica do processo de planejamento de recursos humanos;
VI - elaborar, acompanhar
e avaliar as ações de qualidade e produtividade inerentes à área de recursos
humanos.
Art. 60. À Divisão de
Estudos e Pesquisas compete:
I - desenvolver estudos e
pesquisas com vistas à fixação de diretrizes, parâmetros e padrões de
desempenho, bem como o suporte ao delineamento e redirecionamento de planos e
programas de ação inerentes ao Sistema
de Recursos Humanos;
II - realizar estudos e
desenvolver métodos e processos que permitam a modernização, informatização e
manualização de rotinas e procedimentos pertinentes ao Sistema de Recursos
Humanos;
III - realizar estudos e
pesquisas relativas a teorias, modelos e tecnologias administrativas e
educacionais;
IV - realizar análise do
custo/benefício das ações de recursos humanos, frente aos produtos e resultados
esperados.
Art. 61. À Divisão de
Projetos Especiais compete:
I - elaborar e acompanhar
a execução de planos assistenciais aos servidores do INSS;
II - promover medidas que
visam a melhoria do ambiente de trabalho, zelando pelo bem-estar dos
servidores, higiene e segurança do local de trabalho;
III - promover medidas
que possibilitem a implantação e acompanhamento do plano de carreira do INSS,
bem como do sistema de avaliação de desempenho;
IV - desenvolver,
acompanhar e avaliar outros projetos de natureza especial de interesse da
Diretoria.
Art. 62. À Coordenação de
Desenvolvimento de Recursos Humanos compete:
I - propor programas e
ações de treinamento e desenvolvimento com vistas ao aperfeiçoamento e
capacitação dos recursos humanos, nos níveis gerencial, profissional, funcional
e individual, bem como estágios e aperfeiçoamento fora da instituição, no país
ou no exterior;
II - sugerir estratégias
de ação visando à implementação de programas e projetos;
III - acompanhar e
avaliar a execução de programas e projetos, verificando a contribuição efetiva
para alcance da missão, objetivos e metas institucionais;
IV - coordenar,
acompanhar e avaliar o desempenho das projeções estaduais relativos a assuntos
de sua área de competência;
V - manter intercâmbio
técnica-cultural com instituições de ensino e treinamento de recursos humanos,
com órgãos congêneres de outras instituições, observadas as orientações da
Diretoria.
Art. 63. À Divisão de Treinamento
e Desenvolvimento compete:
I - elaborar, acompanhar
e avaliar a execução de programas e projetos relativos ao desenvolvimento e
aperfeiçoamento dos recursos humanos, a nível nacional;
II - orientar a
realização de levantamento das necessidades de treinamento - LNT, em âmbito
nacional, com vistas à formulação da programação a ser implementada;
III - avaliar o
desempenho das projeções estaduais de treinamento e desenvolvimento, propiciando reciclagem e aprimoramento
contínuos;
IV - desenvolver e manter
um sistema de registro e informações das ações de treinamento e desenvolvimento
realizadas;
V - promover realização
periódica de análises de resultados dos programas e projetos executados;
VI - realizar o
levantamento das necessidades de treinamento - LNT, no âmbito do Distrito
Federal, com vistas a detectar informações a formulação da programação
implementada;
VII - orientar,
acompanhar e avaliar o ingresso e permanência de estagiários, em âmbito
nacional;
VIII - orientar e/ou
apreciar processo de afastamento dos servidores, para fins de aperfeiçoamento,
fora da da Instituição, observadas a legislação e normas pertinentes.
Art. 64. À Divisão de
Tecnologia Educacional compete:
I - desenvolver e
disseminar tecnologias e instrumentos educacionais inovadores que permitam o
aperfeiçoamento das atividades de treinamento e desenvolvimento;
II - elaborar e propor
aquisição de material didático-pedagógico para suporte às ações de treinamento
e desenvolvimento;
III - desenvolver
metodologias de ensino à distância de forma a auxiliar a efetivação e a
continuidade dos programas e projetos de treinamento e desenvolvimento;
IV - realizar estudos
sobre métodos e técnicas de treinamento e desenvolvimento, promovendo a sua
divulgação e implementação a nível nacional;
V - planejar e acompanhar
a execução de atividades específicas de suporte ao processo de
ensino-aprendizagem.
Art. 65. Ao Centro de
Treinamento compete:
I - executar os programas
e projetos de treinamento, fornecendo o suporte técnico-operacional e de apoio
logístico indispensáveis ao pleno êxito no alcance dos objetivos estabelecidos
e resultados esperados, no âmbito do Distrito Federal;
II - prestar o suporte
didático-pedagógico aos instrutores para elaboração do plano de curso e/ou
demais orientações com relação ao conteúdo programático, metodologia de
treinamento, valores e cultura organizacional;
III - formalizar os
projetos de treinamento e desenvolvimento a serem implementados, em perfeito
entrosamento com as Linhas/Áreas interessadas no âmbito do Distrito Federal;
IV - preparar material
instrucional e demais atividades inerentes a organização e de suporte
administrativo e logístico indispensáveis à realização das atividades de
treinamento no âmbito do Distrito Federal;
V - acompanhar e avaliar
as ações de treinamento, verificando a qualidade do processo e resultados
alcançados, no âmbito do Distrito Federal;
VI - manter registros e
controle dos projetos de treinamentos executados, dos instrutores internos e
externos, das entidades de ensino, dos servidores treinados e do material
didático-pedagógico utilizado;
VII - desenvolver as
demais atividades inerentes a coordenação da execução dos treinamentos, no
âmbito da Direção-Geral.
Art. 66. A Coordenação de
Administração de Pessoal compete:
I - manter permanente
acompanhamento, avaliação e controle dos procedimentos referentes aos Sistema
Integrado de Recursos Humanos - SIAPE;
II - orientar acompanhar
e avaliar o cumprimento das ações relativas a pagamento, cadastro, recrutamento
e seleção em âmbito nacional;
III - propor diretrizes e
normas objetivando uniformizar a aplicação da legislação referente a direitos e
vantagens, deveres e responsabilidades dos servidores;
IV - orientar as
projeções estaduais no tocante a aplicação de normas relativas a procedimentos
disciplinares;
V - coordenar, acompanhar
e avaliar o desempenho das projeções estaduais relativos a sua área de
competência.
Art. 67. A Divisão de
Orientação e Normas compete:
I - propor normas sobre
regime jurídico, direito e vantagens, deveres e responsabilidades dos
servidores;
II - acompanhar, manter
documentação e orientar os órgãos estaduais sobre o cumprimento e aplicação das
normas e da legislação específica;
III - opinar, em última
instância, nos recursos de segundo grau, interposto por servidores, que
envolvam direitos e vantagens;
IV - acompanhar a edição,
organizar e manter atualizados ficharios e coletâneas de legislação,
jurisprudência e demais regulamentos pertinentes à área de. recursos humanos.
Art. 68. Divisão de
Provimento e Administração de Cargos compete:
I - acompanhar, contolar
e avaliar o quadro e a lotação de pessoal, com vistas à distribuição e
adequação da força-de-trabalho;
II - promover medidas
para realização de processo seletivo interno e externo, delegados pelo órgão
Central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC;
III - orientar os órgãos
estaduais sobre a aplicação de processos seletivos;
IV - levantar e manter
dados e registros da distribuição qualitativa e quantitativa dos recursos
humanos, acompanhar, bem como avaliar a sua alocação e movimentação interna;
V - promover a aplicação
de normas sobre transferência, redistribuição e classificação de cargos;
VI - manter controle dos
cargos em comissão e funções gratificadas;
VII - avaliar as
necessidades de recursos humanos, visando a sua permanente adequação aos
objetivos globais da Instituição;
VIII - propor normas
sobre recrutamento, seleção de pessoal, observadas as disposições do órgão
Central do Sistema de Pessoal Civil;
IX - manter cadastro dos
servidores cedidos e requisitados;
X - instruir processos
relativos à remoção de servidor.
Art. 69. A Divisão de
Manutenção de Pessoal compete:
I - efetivar estudos com
vistas à elaboração de normas relativas à manutenção e pagamento de pessoa;
II - manter atualizado o
sistema de enquadramento de servidores;
III - fornecer dados para
elaboração da proposta orçamentária primária;
IV - promover medidas
para efetivarão de pagamento dos servidores, bem como recolhimentos e demais
encargos relacionados com a área de Recursos Humanos;
V - propor normas
relativas a sua área de atuação;
VI - proceder ao
levantamento das vagas nas classes a serem providas e estabelecer procedimentos
a serem adotados para o prooessamento da progressão funcional;
VII - controlar e avaliar
as atividades relativas ao Sistema Integrado de Administração de Pessoal -
SIAPE, orientando os órgãos estaduais quanto aos procedimentos pertinentes.
Art. 70. A Divisão de
Procedimentos Judiciais e Disciplinares compete:
I - promover estudos com
vistas a elaboração de normas e procedimentos disciplinares,
II - analisar processos
administrativos disciplinares, sindicâncias e recursos para fins de julgamento
da autoridade competente;
III - prestar assistência
às comissões de inquéritos e aos sindicantes nos procedimentos disciplinares;
IV - emitir
pronunciamento em sindicâncias e processo administrativo disciplinar;
V - acompanhar e
controlar o cumprimento das decisões judiciais decorrentes de ações impetradas
por servidores.
Art. 71. Ao Núcleo
Executivo de Recursos Humanos no Distrito Federal compete:
I - realizar atividades
executivas de administração de pessoal, em relação aos servidores lotados na
Direção-Geral;
II - promover ação
concernentes. ao provimento e manutenção de recursos humanos, no âmbito da
Direção-Geral;
III - aplicar a
legislação de pessoal, de acordo com as normas e regulamentos vigentes;
IV - fornecer subsídios
para elaboração de proposta orçamentária relativa às atividades de pessoal da
Direção-Geral;
V - apreciar, no âmbito
de sua competência, questões relacionadas com o regime jurídico, direitos e
vantagens, deveres e responsabilidades dos servidores lotados na Direção-Geral;
VI - promover medidas
relativas a recursos administrativos e processos disciplinares, instruindo
aqueles que originarem ações judiciais.
SEÇÃO VI
DIRETORIA DE
ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
Art. 72. A Diretoria de
Administração Financeira compete:
I - exercer a supervisão,
coordenação e o controle das atividades de
orçamento, contabilidade e finanças do INSS;
II - coordenar a elaboração
da proposta orçamentada do FPAS e do INSS;
III - promover o
recebimento, guarda, movimentação, alocação e aplicação dos recursos
financeiros do FPAS e do INSS;
IV - supervisionar,
coordenar e controlar as atividades de execução orçamentária e financeira
referentes ao FPAS e do INSS;
V - credenciar
representantes do INSS para a participação em assembléias de empresas, das
quais o INSS seja acionista, ouvida a Procuradoria-Geral;
VI - coordenar e
controlar a contabilização da receita e da despesa da Instituição e elaborar o
seu balanço;
VII - abrir e encerrar
contas e promover o credenciamento perante estabelecimentos bancários, de
movimentadores de contas;
VII - orientar e
supervisionar o planejamento e desenvolvimento de ações voltadas para a
qualidade e produtividade na sua área de atuação, promovendo avaliação
periódica dos resultados alcançados.
Art. 73. A
Coordenação-Geral de Orçamento compete:
I - coordenar e
supervisionar o processo de programação orçamentária do INSS,
II - acompanhara execução
orçamentária das unidades do INSS;
III - articular-se com o
órgão de orçamento do MPS com vistas a adequada solução dos assuntos
pertinentes;
IV - manter informações
atualizadas sobre o processo orçamentário, de forma a atender a s demandas
internas e externas do INSS;
V - supervisionar o
desempenho dos órgãos descentralizados do orçamento, adotando providências que
visem o seu contínuo acompanhamento;
VI - manter intercâmbio
com órgãos públicos e privados que desenvolvam atividades congêneres às da
Coordenação;
VII - elaborar normas
pertinentes a proposta orçamentária.
Art. 74. A Divisão de
Programação Orçamentária compete:
I - orientar a elaboração
das propostas orçamentárias das unidades do INSS, com base nas políticas e
diretrizes estabelecidas pelo MPS;
II - consolidar as
propostas de Orçamento Plurianual e do Orçamento-Programa anual;
III - descentralizar as
disponibilidades orçamentárias, mantendo o equilíbrio de orçamento aprovado;
IV - manter ou
identificar bases de dados e definir parâmetros e unidades de medida que
subsidiem o processo de ornamentação das despesas;
V - propor normas e
odentações para elaboração da proposta orçamentária;
VI - orientar e
consolidar as propostas de reformulação orçamentária.
Art. 75. Divisão de
Controle e Acompanhamento Orçamentário compete:
I - estabelecer métodos
de controle e orientação e propor a adoção de medidas necessárias para correção
de desvios na execução do orçamento anual;
II - definir padrões de
desempenho para execução orçamentária da despesa;
III - acompanhar e
avaliar a execução dos programas constantes do orçamento anual do INSS;
IV - elaborar as
previsões de receita própria;
V - acompanhar o
desempenho da receita atualizando as previsões de arrecadação.
Art. 76. A Unidade Local
de Orçamento compete:
I - elaborar a proposta
orçamentária da Direção-Geral;
II - propor os
necessários ajustes no orçamento da Direção-Geral, com base no acompanhamento
da execução orçamentária;
III - acompanhar a
execução orçamentária da Direção-Geral.
Art. 77. A Coordenação-Geral
de Finanças compete:
I - elaborar diretrizes e
expedir normas para o desenvolvimento das atividades financeiras;
II - realizar intercâmbio
com órgãos governamentais ou entidades privadas que desenvolvem atividades
congêneres às de finanças;
III - promover o
recebimento, controlar a arrecadação da receita previdenciária e de terceiros,
a guarda de valores mobiliários, a movimentação e alocação de recursos
financeiros do FPAS e do INSS;
IV - promover a
celebração de convênios e contratos para a prestação de serviços de
recebimentos e de pagamentos por conta do INSS,
V - acompanhar e gerir as
transferências de repasses efetuados pela União;
VI - apurar e repassar a
receita de entidades terceiras, arrecadadas em conjunto com a receita da
Seguridade Social;
VII - promover, coordenar
e controlar a programação e suprir de recursos financeiros os órgãos estaduais
e de execução do INSS;
VIII - abrir e encerrar
contas e promover o credenciamento, perante estabelecimentos bancários, de
movimentadores de contas;
IX - orientar os órgãos
estaduais sobre os assuntos específicos de sua área de competência;
X - coordenar, acompanhar
e avaliar o desempenho financeiro dos órgãos estaduais, objetivando a
integração sistêmica;
XI - propor a realização
de tomadas de contas e a verificarão de disponibilidade financeira em todas as
Unidades Gestoras e demais órgãos do INSS.
Art. 78. A Divisão de
Programação Financeira compete:
I - promover, coordenar e
controlar a programação e suprir de recursos financeiros os órgãos estaduais;
II - realizar estudos e
pesquisas para definição de diretrizes do planejamento financeiro setorial;
III - fornecer dados para
elaboração da proposta orçamentária primária;
IV - elaborar a
programação financeira de desembolso do FPAS e do INSS, acompanhando e
controlando sua execução;
V - elaborar fluxos de
caixa, suas projeções mensais e anuais, bem como boletins e demonstrativos
financeiros;
VI - propor a fixação das
disponibilidades dos órgãos estaduais e locais;
VII - destinar e
gerenciar as aplicações dos recursos disponíveis no mercado financeiro;
VIII - acompanhar e
controlaras transferências de repasses efetuados pela União;
IX - coordenar,
acompanhar e avaliar o desempenho dos órgãos estaduais;
X - analisar projetos de
atos elaborados por outros órgãos que envolvam matada de execução financeira;.
XI - providenciar o
acompanhamento das movimentações ocorridas nas contas de movimento central;
XII - elaborar projeções
e acompanhar a evolução das receitas das entidades terceiras, estabelecendo valores
de repasse,
XIII - realizar e manter
atualizados os demonstrativos de receitas, repasses e saldos de cada entidade;
XIV - propor normas
pertinentes às atividades da Divisão.
Art. 79. À Divisão de
Controle Financeiro compete:
I - controlar e supervisionar
a arrecadação efetuada pela rede contratada;
II - controlar e
supervisionar os pagamentos de benefícios efetuados pela rede contratada;
III - controlar e
supervisionar a arrecadação realizada diretamente pelas unidades financeiras do
INSS;
IV - orientar, controlar
e supervisionar a execução financeira dos órgãos do INSS e da rede bancária,
V - preparar os
pagamentos de remunerações à rede bancária, por conta de cláusulas de convênios
e contratos celebrados com o INSS;
VI - elaborar
demonstrativos financeiros da arrecadação e pagamento de benefícios;
VII - orientar as
entidades e instituições conveniadas e contratadas quanto ao cumprimento de
normas e rotinas;
VIII - participar da
elaboração de projetos de atos que envolvam atividades de arrecadação e
pagamento;
IX - propor normas
pertinentes às atividades da Divisão.
Art. 80. Á Divisão bde Administração Financeira
compete:
I - elaborar projetos de
normas, inclusive sobre contratos e convênios;
II - identificar
necessidade de celebração de contratos e convênios, denúncia ou rescisão dos
celebrados, bem como inclusão e exclusão de projeções das entidades contratadas
e/ou conveniadas,
III - manter e gerenciar
o cadastro de bancos, empresas convenentes, sindicatos e órgãos governamentais
credenciados;
IV - manter controle
sobre títulos, bens, valores próprios e de terceiros, promovendo subscrições de
ações, recebimento de juros, de dividendos e de bonificações;
V - controlar e
acompanhar o desempenho da execução financeira referente aos Encargos Previdenciários
da União-EPU;
VI - orientar, coordenar
e acompanhar o desempenho dos órgãos estaduais e da rede bancária quanto ao
cumprimento de normas e rotinas;
VII - providenciar o
credenciamento perante estabelecimentos bancários de movimentadores das contas de
movimento estadual;
VIII - analisar projetos
de atos elaborados por outros órgãos, que envolvam atividades da Linha
Financeira;
IX - propor normas
pertinentes às atividades da Divisão.
Art. 81. À Divisão de
Execução Financeira compete:
I - realizar a execução
financeira;
II - promover análise
prévia de comprovação de pagamentos a efetuar;
III - supervisionar os
atos de execução financeira das Unidades Gestoras;
IV - realizar depósitos
dos valores recebidos;
V - manter e atualizar o
cadastro de autógrafos de autoridades da Diretoria;
VI - guardar títulos e
valores próprios e de terceiros;
VII - preparar ordens de
transferência e depósitos bancários;
VIII - efetuar pagamentos
no exterior por conta de acordos celebrados entre os da Previdência e
organismos internacionais;
IX - controlar a execução
orçamentária e financeira da Unidade, mantendo sob sua guarda os processos
devidamente classificados e indexados de forma a permitir sua rápida e segura
recuperação, ficando a disposição dos órgãos de controle da Auditoria;
X - efetuar o fechamento
diário e decendial da movimentação financeira.
Art. 82. A Unidade Local
de Finanças no Distrito Federal compete:
I - promover o
recebimento da documentação de arrecadação e de pagamento de benefícios
efetuados pela rede local contratada;
II - elaborar
demonstrativos financeiros da arrecadação e do pagamento de benefícios;
III - proceder a
conciliação dos documentos de arrecadação e de benefícios com os valores
totalizados pela rede bancária;
IV - promovera
regularização de diferenças encontradas na conciliação de documentos;
V - promover a
regularização de diferenças em relatórios extraídos dos documentos de
arrecadação e pagamento de benefícios.
Art. 83. A
Coordenação-Geral de Contabilidade compete:
I - definir e orientar os
procedimentos atinentes as operação de contabilização dos atos e dos fatos da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial do INSS e do FPAS, a nível
nacional;
II - fornecer informações
ao Departamento do Tesouro Nacional quanto a necessidade de abertura de contas,
criação de eventos (Plano de Contas/SIAFI e Tabelas de Eventos);
III - elaborar e divulgar
balanços, prestação de contas e outras demonstrações contábeis da gestão
orçamentária financeira e patrimonial do INSS e do FPAS;
IV - fazer cumprir as
normas legais e regulamentares visando ao gerenciamento do sistema contábil;
V - fornecer dados para a
elaboração da proposta orçamentária primária;
VI - elaborar diretrizes
e expedir normas para cumprimento e desenvolvimento das atividades do Sistema
de Contabilidade.
Art. 84. À Divisão de
Acompanhamento e Controle Contábil da Despesa Previdenciária compete:
I - promover o
acompanhamento e registro da despesa, análise das contas e sua comprovação;
II - acompanhar e
controlar as atividades das Unidades Gestoras, no que diz respeito ao adequado
e tempestivo registro dos dados contábeis a nível nacional;
III - promover a
avaliação da gestão contábil do INSS e FPAS;
IV - orientar os usuários
quanto às operações de contabilidade dos atos e fatos da gestão orçamentária a
nível nacional;
V - acompanhar o registro
no SIAFI do orçamento do INSS e FPAS com base nas regulamentações
orçamentárias;
VI - manter atualizada a
tabela de correlação contas/plano interno, visando o fiel cumprimento dos
programas do governo na execução orçamentária;
VII - acompanhar e
verificar a propriedade do plano interno, de forma a evidenciar os resultados
da gestão INSS e FPAS a nível nacional, visando aos acertos dos registros
inconsistentes;
VIII - avaliar os
registros no Grupo de Despesas da Gestão INSS a nível nacional, promovendo
orientação para os acertos dos registros inconsistentes;
IX - promover a análise,
fazendo o batimento, entre o valor registrado, baseado em critério específico e
o Sistema único de Benefício;
X - analisar e conciliar
os registros das contas bancárias de pagamento de benefícios;
XII - apropriar no SIAFI
as despesas de benefícios com base em relatórios apresentados pela DATAPREV e
critérios específicos, aos níveis central e estadual;
XIII - proceder lançamento
no SIAFI dos pagamentos de benefícios, baseado no GL/GLA/VABP fornecidos pela
rede bancária;
XIV - elaborar em
conjunto com a Coordenação-Geral os balanços anuais de prestação de contas do
INSS e FPAS.
Art. 85. À Divisão de
Acompanhamento e Controle Contábil da Receita Previdenciária compete:
I - promover o
acompanhamento e registro da receita, análise das contas e sua comprovação;
II - verificar a
consistência dos dados contábeis dos eventos e diligenciar visando aos acertos
dos registros inconsistentes a nível nacional;
III - analisar a
consistência dos dados dos balanços, balancetes e demais demonstrativos
contábeis do FPAS;
IV - analisar e conciliar
os registros das disponibilidades da conta central do INSS, bem como, promover
o. acompanhamento das demais contas de disponibilidade a nível nacional;.
V - analisar tomadas de
contas e verificarão de valores, aos níveis central e estadual;
VI - analisar e conciliar
os registros das contas de transferências de recursos do Tesouro Nacional a
nível nacional;
VII - orientar os
usuários quanto às operações de contabilidade dos atos e fatos da gestão
financeira e patrimonial;
VIII - promover a análise
do registro da arrecadação, fazendo o batimento entre o valor registrado,
baseado em critérios específicos e a agitação do GRPS, visando regularização;
IX - analisar e controlar
os registros contábeis das aplicações financeiras dos valores mobiliários como:
títulos, ações e debêntures, bem como, da receita oriunda de aplicações;
X - apropriar no SIAFI os
relatórios de arrecadação, baseado em critério
específico, a nível
nacional;
XI - proceder lançamento
no SIAFI da arrecadação baseada no GL/GLA/VABP fornecidos pela rede bancária;
XII - elaborar em
conjunto com a Coordenação-Geral os balanços anuais e prestação de contas do
INSS e FPAS.
Art. 86. À Divisão de
Acompanhamento e Controle Patrimonial compete:
I - promover o
acompanhamento e registro do patrimônio e análise das contas e sua comprovação;
II - definir
procedimentos contábeis para as Unidades Gestoras do INSS;
III - desenvolver
permanentes estudos visando aperfeiçoar o nível detalhamento das informação
contábeis;
IV - promover a
acompanhamento e controle dos registros das entradas e saídas de bens a nível
nacional;
V - fazer apropriações
dos registros provenientes do cadastro contábil dos bens imóveis no SIAFI a
nível nacional;
VI - promover a
apropriação dos registros da Dívida Ativa de Origem Previdenciária no SIAFI, a
nível nacional;
VII - acompanhar e
controlar a elaboração dos inventários de materiais de consumo e permanente
para efeito de prestação de contas do INSS junto a CISET/TCU, bem como, das
contas de responsabilidade de terceiros sujeitas a inventários;
VIII - elaborar em
conjunto com a Coordenação-Geral de Contabilidade os balanços anuais e prestação
de contas do INSS e FPAS;
IX - avaliar a eficiência
e eficácia das Unidades Gestoras do INSS, no que se refere as operações
contábeis;
X - promover o registro e
acompanhamento da dívida da União com o INSS.
Art. 87. À Unidade Local
de Contabilidade no Distrito Federal compete:
I - acompanhar e
controlar as atividades das Unidades Gestoras do INSS, no que diz respeito ao
adequado e tempestivo registro dos dados contábeis, a nível local;
II - orientar os usuários
quanto às operações de contabilidade dos atos e fatos da gestão orçamentária
financeira e patrimonial, a nível local;
III - acompanhar e
verificar a propriedade do plano interno de forma a evidenciar os resultados da
gestão INSS e FPAS, a nível local, visando aos acertos dos registros inconsistentes;
IV - promover a
apropriação no SIAFI de todos os atos e fatos, pendentes de regularização,
V - verificar a
consistência dos dados contábeis e dos eventos e diligenciar visando aos
acertos dos registros inconsistentes a nível local;
VI - dar conformidade
contábil dos atos de gestão das Unidades Gestoras do INSS a nível local.
SEÇÃO VII
DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO
E FISCALIZAÇÃO
Art. 88. À Diretoria de
Arrecadação e Fiscalização compete:
I -orientar, acompanhar o
avaliar, nos limites de sua atuação, a execução da política fixada pelo MPS
para o INSS;
II - estabelecer normas o
prioridades que viabilizem a realização, da política do MPS na área de
arrecadação, de fiscalização e de cobrança administrativa de contribuições
sociais incidentes sobre a folha de salários e demais receitara elas
vinculadas, bem como outras receitas destinadas à previdência social, à
lavratura de autos de infração, a imposição de multas e a cobrança
administrativa de débitos, exceto aqueles já inscritos em Dívida Ativa;
III - estabelecer normas
para celebração e rescisão de convênios, acordos e contratos de prestação de
serviços especializadas na respectiva Linha de atividades;
IV - manter intercâmbio
com órgãos do MPS, entidades governamentais, instituições nacionais e internacionais
sobre matéria de sua competência;
V - estabelecer
diretrizes e normas para aplicação da legislação fiscal, providenciada e
correlata;
VI - estabelecer métodos,
técnicas e procedimentos operacionais das unidades do sistema;
VII - desenvolver
atividades de controle, avaliação e aperfeiçoamento do sistema e da execução
dos programas de arrecadação, fiscalização e cobrança administrativa;
VIII - estabelecer
diretrizes para interação contribuinte/INSS;
IX - estabelecer
diretrizes, prioridades e normas para utilização dos recursos de informática
nos sistemas de arrecadação, fiscalização e cobrança, em conjunto com as áreas
técnicas de Informática;
X - aprovar programas de orientação ao contribuinte;
XI - rever em conjunto
com a área de Planejamento, o dimensionamento da rede de atendimento ao
contribuinte;
XII - acompanhar e
avaliar o desempenho de suas projeções nos Estados;
XIII - fornecer dados
para elaboração da proposta orçamentária primária;
XIV - orientar e
supervisionar o planejamento e desenvolvimento das ações voltadas para a
qualidade e produtividade na sua área de atuação, promovendo avaliação
periódica dos resultados alcançados.
XV - desenvolver estudos
visando o combate à evasão fiscal, de maneira sistemática, mediante ações
estratégicas e utilização de procedimentos técnicos de inteligência; (Alterada pela
PORTARIA
MPS Nº 1.710, DE 21/12/1994)
XVI - propor medida de
proteção institucional nas áreas de Arrecadação, Fiscalização -e Cobrança,
observado ,o disposto no Decreto-Lei nº 79.099, de 06 de janeiro de 1977 (Alterada pela
PORTARIA
MPS Nº 1.710, DE 21/12/1994)
Art. 89. Ao Núcleo
Central de Orientação ao Contribuinte compete:
I - elaborar programas de
orientação ao contribuinte em atendimento às áreas específicas da Diretoria,
compatibilizando as propostas as projeções estaduais;
II - formular diretrizes
e propor programas de interação contribuinte/INSS;
III - acompanhar e
avaliar a execução de programas aprovados;
IV - elaborar publicações
destinadas à orientação do contribuinte, visando ao cumprimento de suas
obrigações relativas à receita destinada à previdência social;
V - acompanhar e avaliar
o desempenho de suas projeções estaduais;
VI - promover intercâmbio
com entidades públicas ou privadas, objetivando a cooperação técnica e o
aperfeiçoamento do sistema de orientação ao contribuinte.
Art. 90. A
Coordenação-Geral de Arrecadação compete:
I - estabelecer
procedimentos para o processamento de dados relativos à arrecadação da
previdência social, bem como das delegadas ao INSS, objetivando o
aperfeiçoamento do sistema de controle e avaliação;
II - promover estudos e
análise das variações globais , setoriais e estaduais da arrecadação realizada;
III - estabelecer
orientação normativa, planejar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar
as atividades relacionadas com a arrecadação das contribuição e outros valores
destinados a previdência social, bem como aquelas delegadas ao INSS, e as
devidas a outras entidades e fundos;
IV - coordenar, orientar
e controlar a implantação e o desenvolvimento das atividades exercidas pelos
prestadores de serviços e agentes do sistema de arrecadação do INSS e avaliar
seu desempenho em conjunto com a Coordenação Geral de Finanças;
V - promover intercâmbio
com entidades e órgãos públicos ou rivados, objetivando a obtenção de
informações e dados de interesse da arrecadação;
VI - elaborar estimativa
e estabelecer projeções da arrecadação global de contribuições para a
previdência social, conforme preconizado na Constituição Federal e legislação
complementar;
VII - estabelecer metas
de arrecadação e definir critérios para o seu acompanhamento;
VIII - decidir sobre
assuntos específicos da Coordenação, inclusive quanto à arrecadação de
contribuições de terceiros e o enquadramento da taxa de seguro de Acidente do
Trabalho;
IX - fornecer dados para
elaboração da proposta orçamentária primária;
X - acompanhar e avaliar
o desempenho de suas projeções estaduais.
Art. 91. À Divisão de
Planejamento e Controle e Avaliação da Avaliação compete:
I - planejar, controlar e avaliar os
procedimentos operacionais da arrecadação;
II - promover estudos de
normas administrativas para aperfeiçoar o processamento de dados e os
documentos de arrecadação;
III - promover análise
das variações globais, setoriais e estaduais da arrecadação realizada;
IV - elaborar proposta de
previsão de receita;
V - promover orientação
aos agentes e às unidades arrecadadoras, em conjunto com os prestadores de
serviços de processamento, quanto aos procedimentos do sistema de arrecadação,
visando o cumprimento das normas;
VI - promover estudos
visando combater a evasão de receitas;
VII - promover o
acompanhamento e análise dos resultados com vistas a projeções de arrecadação.
Art. 92. À Divisão de
Análise Econômico-Fiscal compete:
I - promover a coleta,
estocagem, controle, tratamento, análise, intercâmbio e estudos de dados e
informações de interesse econômico-fiscais;
II - reunir, selecionar,
elaborar e criticar material informativo econômico-fiscal destinado a
divulgação e atender solicitações relativas a esses dados;
III - realizar estudos e
análises da conjuntura econômica, visando identificar disto na arrecadação;
IV - promover estudos
para dimensionar a evasão de receitas, fornecendo subsídios à área de
fiscalização;
V - elaborar proposta de
previsão da receita da previdência social em conjunto com a Divisão de
Planejamento e Estudos Sócio-Econômicos,
VI - promover estudos
setoriais para identificar e propor medidas visando maximizar o potencial da
arrecadação;
VII - manter intercâmbio
com órgãos e entidades para obtenção de dados que venham a subsidiar a análise
e projeção da receita.
Art. 93. À Divisão de
Sistemas e Cadastro compete:
I - coordenar as
atividades de implantação, manutenção e controle de cadastro de contribuintes;
II - propor normas e
procedimentos dirigidos aos agentes arrecadadores, referentes ao
encaminhamento, controle e guarda dos documentos de arrecadação, em conjunto
com a Coordenação-Geral de Finanças;
III - propor a
consolidação das normas pertinentes à arrecadação, no que tange ao cadastro;
IV - supervisionar as
atividades de implantação, manutenção e controle dos subsistemas;
V - supervisionar as
unidades estaduais com vistas à correta utilização dos recursos de informática
na área de arrecadação .
Art. 94. A
Coordenação-Geral de Fiscalização compete:
I - estabelecer métodos,
técnicas e procedimentos racionais para as atividades de fiscalização;
II - estabelecer
orientarão normativa, planejar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar
as atividades de fiscalização das contribuições sociais sobre a folha de
salários e outros valores destinados à previdência social, as devidas a outras
entidades e fundos, bem como aquelas delegadas ao INSS;
III - orientar as unidades
integrantes do sistema quanto à uniformidade da aplicação de critérios e
métodos de fiscalização;
IV - manter intercâmbio
com entidades e os públicos ou privados, objetivando a obtenção de informações
e dados de interesse da fiscalização;
V - propor a distribuirão
racional do contingente fiscal, bem como controlar, analisar e avaliar sua
produtividade;
VI - acompanhar as
unidades do sistema, com vistas à correta utilização dos recursos de
informática na área de fiscalização;
VII - elaborar normas referentes
aos procedimentos fiscais e estabelecer critérios para avaliação da produção
fiscal;
VIII - elaborar atos
normativos pertinentes a sua área de competência;
IX - acompanhar e avaliar
o desempenho de suas projeções estaduais.
Art. 95. À Divisão de Planejamento
da Ação Fiscal compete:
I - realizar estudos e
análise de setores econômicos, de contribuintes e segurados, para a formulação
de objetivos e determinação de prioridades da política de fiscalização, visando
ao cumprimento da legislação previdenciária específica;
II - fixar e propor metas
a serem atingidas através das programações de fiscalização, consideradas as
diretrizes estabelecidas, o racional aproveitamento do contingente fiscal e os
recursos disponíveis;
III - manter intercâmbio
com órgãos do poder público a nível federal, estadual e municipal, visando o
cruzamento de informações,
IV - promover métodos
capazes de integrar as ações fiscais nas Unidades da Federação;
V - analisar os planos
estaduais da ação fiscal e verificar a viabilidade de sua execução em
conformidade com as diretrizes básicas e os recursos disponíveis;
VI - propor mecanismos
que contribuam para a localização, identificação e levantamento de evasão de
receita.
Art. 96. A Divisão de
Controle e Avaliação da Ação Fiscal compete:
I - promover estudos para
a distribuição racional do contingente fiscal, bem como controlar e analisar
sua produtividade;
II - acompanhar,
controlar e avaliar a execução dos programas de fiscalização e propor medidas
corretivas para as disto identificadas;
III - estabelecer índices
médios de rendimento e analisar os padrões qualitativos e quantitativos que
influenciaram na realização dos planos e programas de fiscalização;
IV - propor mecanismos
que contribuam para a implantação de meios complemetares de localização,
identificação e levantamento de evasão da receita;
V - exercer o controle da
produção fiscal, quanto à observância dos critérios de avaliação definidos em
atos normativos;
VI - emitir e controlar o
fornecimento da Carteira de Identidade Fiscal.
Art. 97. À Divisão de
Supervisão Técnico-Operacional compete:
I - sugerir medidas
visando aprimorar e simplificar métodos, técnicas e procedimentos operacionais
na atividade de fiscalização, em conjunto com a Divisão de Modernização
Administrativa;
II - aperfeiçoar técnicas
e instrumentos de trabalho de fiscalização, segundo critérios de
funcionalidade, simplificação e produtividade;
III - orientar as
unidades integrantes do sistema quanto à uniformidade da aplicação de critérios
e métodos de fiscalização;
IV - promover a
realização de verificações técnicas junto às projeto do sistema;
V - realizar supervisão
fiscal nos órgãos estaduais
Art. 98. A
Coordenação-Geral de Cobrança compete:
I - estabelecer
procedimentos para o processamento de dados, relativos ao sistema de cobrança;
II - estabelecer
ordenação normativa, planejar, coordenar, supervisionar, avaliar as atividades
do sistema de cobrança dos débitos de contribuições sociais incidentes sobre
folha de salários e outras importâncias destinadas à previdência social, bem
como aquelas delegadas ao INSS e as devidas a outras entidades e fundos;
III - acompanhar e
promover o cumprimento de normas quanto à cobrança e aos parcelamentos de
débitos administrativos;
IV - analisar e informar
os pedidos de parcelamento de débitos administrativos, observada a competência
dos órgãos estaduais;
V - manter intercâmbio
com entidades e órgãos públicos ou privados, objetivando a obtenção de
informações e dados de interesse da cobrança;
VI - acompanhar as
atividades relacionadas com a concessão e a manutenção dos acordos de
parcelamento de débito administrativo;
VII - opinar sobre
pedidos administrativos de restituição de contribuições e revisão de cálculos
que envolvam acordos de parcelamento e extinção de débitos, observada a
competência dos órgãos estaduais;
VIII - elaborar normas
para aplicação da legislação na cobrança e na rescisão dos parcelamentos de
débitos na fase administrativa;
IX - decidir sobre
consultas ou pedidos relativos a assuntos específicos da área de cobrança
administrativa;
X - analisar e instruir
processos administrativos em fase recursal;
XI - acompanhar e avaliar
o desempenho de suas projeções estaduais.
Art. 99. À Divisão de
Planejamento, Controle e Avaliação da Cobrança compete:
I - acompanhar e promover
o cumprimento de normas quanto aos débitos na fase administrativa, exceto
acordos de parcelamentos;
II - propor a elaboração
de normas e procedimentos para aplicação de legislação, da cobrança e da
rescisão dos parcelamentos de débitos não inscritos em dívida ativa;
III - analisar,
acompanhar, orientar e supervisionar as atividades relacionadas com o cadastro
de débitos na fase administrativa.
Art. 100. À Divisão de
Orientação e Recursos compete:
I - analisar e instruir
processos administrativos em fase recursal;
II - acompanhar e avaliar
o cumprimento de normas referentes à instrução e informações de processos
administrativos em fase recursal;
III - propor normas para
aplicação da legislação na manutenção e informação de processos administrativos
em fase recursal.
Art. 101. À Divisão de
Parcelamentos de Débito compete:
I - acompanhar as
atividades relacionadas com a concessão e a manutenção dos acordos de
parcelamentos de débitos não inscritos em dívida ativa;
II - acompanhar e avaliar
o cumprimento de normas referentes a acordos de parcelamentos de débitos na
fase administrativa;
III - propor normas para
aplicação de legislação quanto a concessão e manutenção de acordos e
parcelamentos de débitos não inscritos em dívida ativa.
Art. 102. Ao Núcleo
Executivo de Arrecadação e Fiscalização no Distrito Federal compete:
I - orientar,
supervisionar e controlar as atividades de arrecadação, de fiscalização, de
cobrança e orientação aos contribuintes, em conformidade com as normas
vigentes;
II - implementar,
controlar, apurar e informar resultados de planos de trabalho elaborados em
consonância com as diretrizes da Direção-Geral e estabelecer parâmetros de
avaliação e análise dos resultados;
III - planejar, coordenar
e implementar programa de orientarão ao contribuinte;
IV - promover a
identificação do universo de contribuintes e o potencial de arrecadação,
visando combater a evasão de receitas;
V - rever de ofício,
decisões de autoridade subordinada que restituam contribuições recolhidas
indevidamente ou tomem insubsistentes, improcedentes ou nulos, os lançamentos
de débitos e auto-de-infração, parcial ou total;
VI - fornecer dados para
a elaboração da proposta orçamentária;
VII - celebrar, aditar e
rescindir convênios com entidades, públicas ou privadas, sobre assuntos
relativos às atividades da unidade, nos limites de sua competência,,
VIII - orientar as
entidades prestadoras de serviços técnicos, em relação às atividades da
unidade;
IX - coordenar as
atividades das Gerências Regionais;
X - elaborar proposta de
previsão da receita administrada pelo INSS, no âmbito de sua respectiva
unidade;
XI - propor recursos
contra decisão de Junta de Recursos;
XII - acompanhar a
manutenção dos cadastros de arrecadação, fiscalização e cobrança.
SEÇÃO
VIII
DIRETORIA
DO SEGURO SOCIAL
Art. 103. À Diretoria do
Seguro Social compete:
I - orientar, acompanhar
e avaliar, no âmbito de sua atuação, a execução da política fixada pelo MPS
para o INSS;
II - estabelecer
diretrizes, prioridades e normas para o desenvolvimento das atividades de
habilitação, concessão, manutenção e recursos dos benefícios da Previdência
Social Urbana e Rural, legislação especial, convênios e acordos internacionais,
inscrição e cadastro de beneficiários, perícias médicas, reabilitação profissional
e serviço social;
III - orientar,
supervisionar e avaliar os órgãos estaduais quanto às estratégias, diretrizes e
política de atuação do seguro social;
IV - celebrar acordos,
convênios, contratos e credenciamentos na sua área de competência;
V - manter intercâmbio
com órgãos do MPS, entidades governamentais, instituições nacionais e
internacionais sobre matéria de sua competência;
VI - orientar e
supervisionar o planejamento e desenvolvimento das ações voltadas para a
qualidade e produtividade na sua área de atuação, promovendo avaliação
periódica dos resultados alcançados.
Art. 104. À
Coordenação-Geral de Benefícios compete:
I - orientar, controlar e
supervisionar a habilitação, concessão, manutenção e recursos dos benefícios da
Previdência Social Urbana e Rural, legislação especial, convênios e acordos
internacionais, inscrição e cadastro de beneficiados;
II - elaborar normas
pertinentes à sua área de competência;
III - propor medidas
necessárias ao aperfeiçoamento do sistema de habilitação, concessão, manutenção
e recursos de benefícios, inscrição e cadastro de beneficiados;
IV - entender-se com as
entidades contratadas visando o cumprimento e melhoria da operacionalização de
atividades, na sua área de competência.
Art. 105. À Divisão de
Concessão de Benefícios compete:
I - propor projetos de
normas e elaborar atos normativos relativos à concessão de benefícios, sob
Regime Geral da Previdência;
II - orientar os órgãos
estaduais e o Núcleo Executivo do Seguro Social no Distrito Federal, nos
assuntos de sua área de competência;
III - elaborar manuais de
serviço;
IV - acompanhar a
execução das atividades em consonância com as normas estabelecidas.
Art. 106. À Divisão de
Manutenção de Benefícios compete:
I - propor projetos de
normas e elaborar atos normativos relativos à manutenção de benefícios, sob
Regime. Geral da Previdência;
II - orientar os órgãos
estaduais e o Núcleo Executivo do Seguro Social no Distrito Federal, nos
assuntos de sua área de competência;
III - elaborar manuais de
serviço;
IV - acompanhara execução
das atividades em consonância com as normas estabelecidas.
Art. 107. À Divisão de
Legislação Especial compete:
I - propor projetos de
normas e elaborar atos normativos aos benefícios regidos por legislação
especial e regimes anteriores de Previdência Social;
II - orientar os órgãos
estaduais e o Núcleo Executivo do Seguro Social no Distrito Federal, nos
assuntos de sua área de competência;
III - elaborar manuais de
serviço;
IV - acompanhar a
execução das atividades em consonância com as normas estabelecidas.
Art. 108. À Divisão de
Inscrição e Cadastro de Beneficiados compete:
I - acompanhar o
desenvolvimento e a implementação do Cadastro Nacional do Trabalhador;
II - propor projetos de
normas e elaborar atos normativos relativos a cadastro e inscrição de
beneficiários;
III - orientar os órgãos
estaduais e o Núcleo Executivo do Seguro Social no Distrito Federal, nos
assuntos de sua &a de competência;
IV - elaborar manuais de
serviço;
V - acompanhar a execução
das atividades em consonância com as normas estabelecidas.
Art. 109. À Divisão de
Convênios e Acordos Internacionais compete:
I - propor projetos de
normas e elaborar atos normativos relativos a convênios e acordos
internacionais;
II - adotar medidas
necessárias para a celebração de convênios ou credenciamentos em âmbito
nacional;
III - orientar os órgãos
estaduais e o Núcleo Executivo do Seguro Social no Distrito Federal, nos
assuntos de sua área de competência;
IV - elaborar manuais de
serviço;
V - acompanhar a execução
das atividades em consonância com as normas estabelecidas.
Art. 110. À Divisão de
Recursos de Benefícios compete:
I - propor projetos de
normas e elaborar atos normativos relativos aos recursos de benefícios;
II - analisar os
processos com decisão de colegiado, para conhecimento, cumprimento ou
interposição de recurso em instância superior;
II - orientar os órgãos
estaduais e o Núcleo Executivo do Seguro Social no Distrito Federal, nos
assuntos de sua área de competência;
III - elaborar manuais de
serviço;
IV - acompanhar a
execução das atividades em consonância com as normas estabelecidas.
Art. 111. À
Coordenação-Geral de Serviços Previdenciários compete:
I - orientar, controlar e
supervisionar os serviços de perícias médicas, reabilitação profissional e
serviço social.
II - elaborar normas
pertinentes à sua área de atuação;
III - avaliar os
resultados dos programas e propor medidas necessárias ao aperfeiçoamento do
sistema de perícias médicas, reabilitação profissional e serviço social.
Art. 112. À Divisão de Perícias
Médicas compete:
I - promover estudos com
vistas à elaboração de projetos de normas relativos aos serviços médico
II - orientar os órgãos
estaduais e o Núcleo Executivo do Seguro Social no Distrito Federal, nos
assuntos de sua área de competência;
III - elaborar manuais de
serviço;
IV - acompanhar a
execução das atividades em consonância com as normas estabelecidas.
Art. 113. À Divisão de
Reabilitação Profissional compete:
I - promover estudos com
vistas à elaboração de projetos de normas e atos normativos relativos aos
serviços de reabilitação profissional;
II - orientar os órgãos
estaduais e o Núcleo Executivo do Seguro Social no Distrito Federal, nos
assuntos de sua área de competência;
III - elaborar manuais de
serviço;
IV - acompanhar a execução
das atividades em consonância com as normas estabelecidas.
Art. 114. A Divisão de
Serviço Social compete:
I - promover estudos com
vistas à elaboração de projetos de normas e atos normativos relativos ao Seguro
Social;
II - orientar os órgãos
estaduais e o Núcleo Executivo do Seguro Social no Distrito Federal, nos
assuntos de sua área de competência;
III - elaborar manuais de
serviço;
IV - acompanhar a
execução das atividades em consonância com as normas estabelecidas.
Art. 115. A
Coordenação-Geral de Atividades Especiais do Seguro Social compete:
I - promover o
aprimoramento da coleta e tratamento de dados, objetivando o melhor
desenvolvimento de sistemas operacionais;
II - fixar diretrizes
para a realização das atividades afetas à sua área de competência;
III - coordenar ou
colaborar na elaboração de projetos, sistemas e normas, em conjunto com as
demais Coordenações-Geral da Diretoria;
IV - coordenar,
acompanhar e avaliar o plano de ação da Diretoria;
V - realizar estudos e
propor parâmetros para a avaliação do desempenho dos órgãos do Seguro Social,.
conjuntamente com as demais Coordenações-Gerais da Diretoria;
VI - propor o
estabelecimento de objetivos e prioridades para formulação dos planos de
trabalho do Seguro Social, em consonância com as demais Coordenações-Gerais.
Art. 116. À divisão de
Automação do Seguro Social compete:
I - realizar estudos para
o desenvolvimento e aperfeiçoamento de sistemas, em consonância com as normas
do Seguro Social;
II - proceder o
levantamento e análise de dados, visando ao estabelecimento de critérios para o
tratamento automático de informações;
III - propor alterações
de normas administrativas de acordo com a aplicabilidade dos Sistemas do Seguro
Social;
IV - avaliar e acompanhar
o desenvolvimento e a manutenção de sistemas do Seguro Social, conjuntamente
com a DATAPREV;
V - implementar projetos
de automação;
VI - orientar os órgãos
estaduais e o Núcleo Executivo do Seguro Social no Distrito Federal, nos
assuntos de sua área de competência.
Art. 117. À Divisão de
Atos e Normas compete:
I - manter o acervo de
atos, normas, legislação das atividades
específicas do Seguro Social;
II - propor ou colaborar
na elaboração de manuais de serviço e trabalhos referentes ao Seguro Social;
III - realizar estudos e
pesquisas das normas e rotinas da área de Seguro Social;
IV - propor normas e
procedimentos técnicos visando a eficácia do Sistema,
V - propor rotinas
visando a agilização na distribuição dos atos e normas do Seguro Social;
VI - orientar os
órgãos estaduais e o Núcleo Executivo
do Seguro Social no Distrito Federal, nos assuntos de sua área de competência.
Art. 118. À Divisão de
Controle e Avaliação do Seguro Social compete:
I - colaborar na
elaboração de planos e programas na área do Seguro Social;
II - controlar,
acompanhar e avaliar os programas e atividades do seguro social, em âmbito
nacional;
III - promover avaliação
das informações e dados do Seguro Social;
IV - controlar a
qualidade e avaliar o desempenho dos órgãos do Seguro Social;
V - realizar estudos e
pesquisas para formulação de planos de trabalho na área do Seguro Social, em
âmbito nacional;
VI - propor medidas para
racionalizar os custos operacionais na área do Seguro Social;
VII - orientar os órgãos
estaduais e o Núcleo Executivo do Seguro Social no Distrito Federal, nos
assuntos de sua área de competência.
Art. 119. Ao Núcleo
Executivo do Seguro Social no Distrito Federal compete:
I - coordenar a nível
local, as atividades de habilitação, concessão, manutenção e recursos dos
benefícios da Previdência Social Urbana e Rural, legislação especial, convênios
e acordos internacionais, inscrição de beneficiários, perícias médicas,
reabilitação profissional e serviço social;
II - acompanhar as
atividades executadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT,
âmbito local;
III – Revogado pela PORTARIA
MPS Nº 1.103, DE 27/04/1994
Redação
anterior
III -
supervisionar e coordenar a operacionalização dos acordos internacionais;
IV - supervisionar e
coordenar a nível local, a implantação de projetos e normas referentes a sua
área de atuação;
V - orientar e
supervisionar os órgãos subordinados sobre as estratégias, diretrizes e
política de atuação do Seguro Social, de conformidade com as normas
estabelecidas pela Direção-Geral;
VI - controlar a
qualidade e avaliar o desempenho dos órgãos do Seguro Social, em âmbito local;
VII - analisar os
processos com decisão de órgãos competentes, para conhecimento ou cumprimento,
proposto ou interposto, de recursos à instância superior,
VIII - propor a
interposição de recursos administrativos;
IX - promover ações
integradas com as demais linhas, a nível local, objetivando o melhor
atendimento aos beneficiados.
Art. 120. Ao Serviço
Executivo de Acordos Internacionais compete:
I - promover a
operacionalização dos Acordos Internacionais;
II - conceder, manter e
realizar perícias médicas nos processos de benefícios sob Regime de Acordos
Internacionais;
III - providenciar o
pagamento de benefícios aos segurados da Previdência Social Brasileira
residentes nos países acordantes;
IV - manter intercâmbio
de execução com organismos estrangeiros, na sua área de atuação;
V - manter contatos e
entender-se com as Unidades Estaduais de Convênios e Acordos.
Art. 121. Ao Serviço de
Atividades de Apoio da Presidência e das Diretorias compete:
I - receber, selecionar,
classificar, registrar, controlar e expedir correspondências, expedientes,
processos e demais documentos;
II - suprir de material
permanente e de consumo;
III - manter registro de
material permanente;
IV - providenciar
execução de reparos em material permanente e instalações;
V - catalogar, manter
arquivo referente a publicações de interesse do serviço;
VI - providenciar
extração de cópias xerográficas;
VII - providenciar a
protocolização de documentos, quando necessário;
VIII - promover, em
conjunto com as demais chefias, a administração de pessoal, dos servidores
lotados na Diretoria, em consonância com os atos normativos;
IX - realizar serviços
datilográficos;
X - realizar outros serviços
auxiliares.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
DESCENTRALIZADOS
SEÇÃO I
SUBSEÇÃO I
SUPERINTENDÊNCIAS
ESTADUAIS
Art. 122. As
Superintendências Estaduais compete planejar e desenvolver, nas respectivas
jurisdições, as atividades de arrecadação, fiscalização e cobrança das
contribuições, bem como as delegadas ao INSS e as devidas a outras entidades e
fundos, prestação de benefícios e serviços previdenciários, administração
orçamentária, financeira e patrimonial, assegurando a consecução dos objetivos
programados.
SUBSEÇÃO II
Art. 123. À
Assessoria/Núcleo de Comunicação Social compete:
I - realizar e coordenar,
em âmbito estadual, as atividades de comunicação social programadas para a
Instituição;
II - executar atividades
de relações públicas;
III - editar publicações
internas;
IV - organizar e
supervisionar promoções, tais como: solenidades e exposições a nível estadual;
V - promover difusão,
acompanhamento e análise do noticiário referentes ao INSS;
VI - elaborar e manter
atualizada a lista de autoridades a nível estadual;
VII - elaborar programas
e projetos, submetendo-os à aprovação da Assessoria de Comunicação Social da
Direção-Geral;
VIII - divulgar as ações
desenvolvidas pelos diversos setores do INSS, no âmbito do Estado.
Art. 124. A
Divisão/Serviço/Núcleo de Planejamento, tecnicamente vinculados à Assessoria de
Planejamento Estratégico, compete:
I - promover o
planejamento das atividades do INSS, em consonância com as diretrizes
estabelecidas pela Direção-Geral e fatores conjunturais do Estado, envolvendo
as linhas de atividades do INSS;
II - subsidiar o
Superintendente Estadual no desempenho de suas atribuições atinentes aos
processos de elaboração, coordenação, acompanhamento e a valiação dos Planos e
Programas implantados pelo INSS;
III - coordenar e
integrar os sistemas vinculados de modernização administrativa, estudos
sócio-econômicos e informática;
IV - elaborar em conjunto
com as demais Linhas, a programação estadual das atividades gerais do INSS
Estado;
V - coordenar as ações de
planejamento, a nível estadual;
VI - realizar, a nível
estadual, intercâmbio com órgãos governamentais ou entidades privadas que
desenvolvam atividades congêneres.
Art. 125. À Auditoria
Estadual compete:
I - subsidiar o
Auditor-Geral e o Superintendente Estadual no acompanhamento e avaliação do
desempenho da execução física e financeira de programas, projetos e atividades,
de forma a evidenciar o cumprimento da política, diretrizes, metas previstas,
economicidade de recursos, eficiência e eficácia da gestão,
II - verificar e analisar
os controles, financeiros, econômicos e orçamentários do INSS e FPAS;
III - realizar a tomada
de contas e verificação dos agentes recebedores, pagadores e responsáveis por
bem do INSS;
IV - sugerir à
Auditora-Geral, a realização de auditoria ordenada e extraordinária, quando as
evidências ou elementos analisados o aconselharem;
V - realizar auditorias
ordinárias nos processos e procedimentos, em consonância com o Plano Anual de
Atividades de Auditoria Interna e com as estratégias estabelecidas pela
Direção-Geral;
VI - notificar ao titular
do órgão irregularidades que levem à nulidade ou ineficácia de licitação,
contrato administrativo, convênio, ajuste, acordo ou quaisquer outros instrumentos
que determinem o surgimento e a extinção de direitos e obrigações, com as
recomendações cabíveis;
VII - analisar e difundir
a legislação e normas aplicáveis às atividades de auditoria;
VIII - elaborar e propor
o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna da Unidade, em consonância com
as diretrizes emanadas da Auditora-Geral;
IX - operar os diversos
sistemas informatizados.
Art. 126. À Procuradoria
Estadual compete:
I - representar em juízo
o INSS e as instituições de que seja mandatário ou com as quais mantenha
convênio, bem como, quando solicitado, perante os órgãos de jurisdição administrativa, nos municípios;
II - exercer atividades
de consultora;
III - pronunciar-se nos
procedimentos relativos a assuntos imobiliários, licitações, contratos e
matérias jurídicas.
IV - promover a
inscrições e cobranças, amigável ou judicial, da Dívida Ativa do INSS e das
entidades de que seja mandatário ou com as quais mantenha convênio;
V - requerera instauração
de inquéritos policiais;
VI - acompanhar, nos
Estados sede de Tribunais, os processos em grau de recurso, de internas do
INSS;
VIII - interpor recursos
e oferecer contra-razões e contra decisão de JR/CRPS e CaJ/CRPS.
Art. 127. À
Divisão/Serviços/Seção de Consultora da e Contratos compete:
I - emitir pareceres
sobra matéria jurídica em geral;
II - orientar a
Procuradoria Regional ou Procurador lotado em órgão Local, em caso de dúvidas
por eles suscitadas;
III - realizar estudos de
temas jurídicos específicos em âmbito estadual;
IV - pronunciar-se nos
procedimentos relativos a assuntos imobiliários, licitações e contratos em
geral;
V - examinar previamente
as minutas de editais de licitação e de contratos, convênios, acordos, ajustes
ou instrumentos similares, bem como as suas eventuais rescisões administrativas
ou amigáveis, os atos de parcelamento de obras e os relativos a dispensa ou
inexigibilidade de licitação.
Art. 128. À
Divisão/Serviço/Seção de Contencioso Geral compete:
I - representar, em
juízo, o INSS e as entidades de que seja mandatário ou com as quais mantenha
convênio, quando sejam autores, assistentes, réus, opoentes ou, de qualquer
forma, interessados;
II - receber notificações
em mandados de segurança contra autoridades da Direção Estadual, prestar
informações e acompanhar esses feitos, sem prejuízo da notificação da
autoridade coatora;
III - acompanhar
inquéritos policiais e ações penais e, eventualmente, como assistentes do
Ministério Público, a juízo do Procurador Estadual ou quando determinado pelo
Procurador-Geral.
Art. 129. A
Divisão/Serviço/Seção da Dívida Ativa
compete:
I - acompanhar, avaliar e
promover a inscrições e cobrança, amigável ou judicial, da Dívida Ativa do INSS
e de entidade de que tenha mandato ou com a qual mantenha convênio;
II - representar o INSS e
as entidades referidas no item anterior em Juízo, em matéria de Dívida Ativa,
ou contribuições em geral, como autor, réu, assistente, opoente e/ou, de
qualquer forma, interessado.
Art. 130. A
Subprocuradoria dos Tribunais (SP, RJ, PE, RS) compete:
I - acompanhar os
processos judiciais no âmbito dos Tribunais Regionais Federais;
II - coordenar e
controlar, junto às Procuradoras Estaduais, os processos de interesse do INSS,
que tramitem em grau de recurso, perante os Tribunais Regionais, estabelecendo
uniformidade de procedimentos.
SUBSEÇÃO VI
Art. 131. À
Coordenação/Divisão/Serviço de Administração Patrimonial compete:
I - executar e
fiscalizar, no âmbito estadual, obras e serviços objetos de planos e prazos
aprovados, bem como administrar o patrimônio imobiliário próprio e de terceiros
de uso do INSS, com vistas à obtenção de melhor rentabilidade;
II - providenciar a
aquisição e alienação de material permanente e de consumo;
III - realizar a
contratação de serviços de terceiros e sua fiscalização;
IV - promover o
abastecimento, controle e estocagem de materiais necessários, no âmbito
estadual;
V - realizar serviços de
comunicações em geral, documentação e microfilmagem, divulgação, transporte,
zeladoria e gráficos;
VI - efetuar a manutenção
preventiva e recuperativa de bens móveis e imóveis de conformidade com os
planos estabelecidos pela Direção-Geral.
Art. 132. À
Divisão/Serviço/Seção de Suprimentos e Serviços Gerais compete:
I - elaborar a previsão
das necessidades e programação das compras no âmbito estadual;
II - executar as
atividades relacionadas com a aquisição, estocagem, alienação e fornecimento de
materiais;
III - promover a
licitação para compras e contratação de serviços;
IV - manter controle dos
níveis de estoques de materiais de consumo e permanente;
V - manter atualizado o
cadastro de fornecedores;
VI - promover a execução
de serviços de:
a) limpeza, conservação,
manutenção, portada e vigilância dos edifícios ocupados pela Direção Estadual,
b) transporte e
utilização de veículos;
c) manutenção de bens
móveis;
d) reprografia e
congêneres;
e) comunicação
administrativa, sistema de comunicação e telecomunicação;
f) documentação e
divulgação no âmbito estadual.
VII - promover a
avaliação da necessidade de locação de serviços e bens móveis;
VIII - promover a análise
do custo operacional das atividades desenvolvidas na Área de Suprimentos e
Serviços Gerais;
IX - coordenar, orientar
e supervisionar, a nível estadual, todas as atividades da área de Suprimentos e
Serviços Gerais.
Art. 133. A Divisão/Serviço
de Engenharia e Patrimônio compete:
I - planejar e
supervisionar a execução das atividades referentes a área de Engenharia e
Patrimônio a nível estadual;
II - propor e controlar a
execução do Plano de Obras - PO, do Plano de Reforma e Adaptação de
Imóvel-PRAI, e do Plano de Manutenção de Bases Físicas-PLAMA;
III - propor e controlar
a execução do Plano Estadual de Desimobilização do Patrimônio imobiliário do
INSS;
IV - gerir o patrimônio
imobiliado do INSS a nível estadual;
V - prestar cooperação e
assessoria às demais linhas do INSS, a nível estadual;
VI - propor a celebração
e rescisão de convênios, acordos e contratos;
VII - preparar e
controlar pagamentos de obras e serviços de engenharia, impostos, seguros,
taxas, condomínio e aluguéis;
VIII - promover, a nível
estadual, a contratação de locação e controle de imóveis de terceiros e de
propriedade do INSS;
IX - promover a
manutenção dos prédios próprios e os locados de terceiros em uso pelos órgãos
do INSS.
SUBSEÇÃO VII
Art. 134. À Coordenação/Divisão/Serviço/Seção
de Recursos Humanos compete:
I - orientar e
supervisionar as atividades de administração de pessoal e de desenvolvimento de
recursos humanos;
II - promover medidas
relativas a recursos administrativos e processos administrativos disciplinares,
instruindo aqueles que originarem ações judiciais;
III - promover medidas
atinentes a provimento e manutenção de pessoal, no âmbito do Estado;
IV - apreciar, no âmbito
de sua competência, questões relacionada com o regime jurídico, direitos e vantagens,
deveres e responsabilidades dos servidores;
V - fornecer subsídios
para elaboração da proposta orçamentária primária com base na programação
estabelecida para a área;
VI - realizar, a nível
estadual, intercâmbio e acordos de cooperação com entidades públicas e privadas
que desenvolvam atividades congêneres com as de recursos humanos;
VII - promover a adoção
de metodologias e técnicas de gestão de qualidade e produtividade em
conformidade com as orientações da Direção-Geral;
VIII - implantar e manter
metodologias e instrumentos de acompanhamento e avaliação de programas e
projetos do Sistema de Recursos Humanos, observadas as orientações da
Direção-Geral;
X - auxiliar a
Direção-Geral na disseminação de conceitos, abordagens, modelos e tecnologias
administrativas e educacionais inovadoras que conduzam a melhora
técnico-gerencial dos servidores, em âmbito estadual.
Art. 135. Ao Serviço de
Informações de Pessoal (SP, RJ), compete:
I - manter e controlar o
sistema de informações de pessoal, bem como executar as atividades pertinentes;
II - executar atividades
relativas a modernização/informação das rotinas e procedimentos com vista ao
controle e acompanhamento das ações de Recursos Humanos em âmbito estadual.
Art. 136. A Divisão/Seção
de Administração de Recursos Humanos compete:
I - promover, orientar, e
controlar a realização das atividades relativas a cadastro e pagamento de
pessoal ativo, aposentado e pensionistas, no âmbito do Estado;
II - aplicar a legislação
pertinente a direitos e vantagens dos servidores e dependentes, de acordo com
as disposições estabelecidas em normas e regulamentos;
III - promover medidas
relativas a processo seletivo, observados os atos específicos e de acordo com
orientações emanadas da Direção-Geral;
Art. 137. A Divisão/Seção
de Treinamento e Desenvolvimento compete:
I - realizar o
Levantamento de Necessidades de Treinamento - LNT, em âmbito estadual, com
vistas a detectar as Informações à formulação da programação a ser
implementada;
II - executar os
programas e projetos de treinamento, fornecendo suporte técnico-operacional e
de apoio logístico indispensáveis ao pleno êxito no alcance dos objetivos
estabelecidos e resultados específicos, no âmbito do Estado;
III - prestar suporte
didático-pedagógico aos instrutores para elaboração do plano de curso e/ou
demais orientações com relação ao conteúdo programático, metodologia de
treinamento, valores e cultura organizacional;
IV - formalizar, a nível
estadual, os projetos de treinamento e desenvolvimento a serem implementados,
em perfeito entrosamento com as Linhas/Áreas interessadas;
V - preparar material
instrucional e demais atividades inerentes a organização, bem como fornecer
suporte administrativo e logístico indispensáveis a implementação das
atividades de treinamento;
VI - acompanhar e avaliar
as ações de treinamento, verificando a qualidade do processo e resultados
alcançados;
VII - manter registros e
controle dos projetos de treinamentos executados, dos instrutores internos e
externos, das entidades de ensino, dos servidores treinados e do material
didático-pedagógico utilizado;
VIII - desenvolver as
atividades inerentes a coordenação da execução dos treinamentos, a nível
estadual.
SUBSEÇÃO VIII
Art. 138. A
Coordenação/Divisão de Administração Financeira compete:
I - desenvolver em âmbito
estadual, atividades dos sistemas de contabilidade, finanças e orçamento;
II - desenvolver
atividades relativas ao recebimento, guarda, movimentação e alocação de
recursos financeiros do órgão;
III - promover a
movimentação de disponibilidades financeiras e orçamentárias;
IV - elaborar
demonstrativos de resultados do movimento financeiro e orçamentário no âmbito
estadual;
V - promover a
realização, a nível estadual, de registros e informes contábeis, financeiros,
orçamentários e patrimoniais;
VI - promover a análise
de demonstrativos de execução orçamentária;
VII - coordenar e
integrar o sistema vinculado do Orçamento;
VIII - coordenar a
elaboração da Proposta Orçamentária;
IX - prover as Unidades
Gestoras de dotação* orçamentária;
X - acompanhara execução
orçamentária e avaliar seus resultados, a nível estadual;
XI - prestar
assessoramento em assuntos financeiros de natureza técnica e administrativa à
Superintendência Estadual;
XII - promover o
credenciamento, perante estabelecimentos bancários, de movimentadores de contas
das Unidades Gestoras subordinadas;
XIII - fixar, conceder e
homologar os adiantamentos concedidos a servidores.
Art. 139. A
Divisão/Serviço/Seção de Finanças compete:
I - desenvolver, em
âmbito estadual, atividades do sistema de administração financeira;
II - desenvolver
atividades relativas ao recebimento, guarda, movimentação e alocação de
recursos financeiros, no âmbito do Estado;
III - suprir as demais
Unidades Gestoras do Estado, de recursos financeiros;
IV - demonstrar saldos e
resultados de movimento financeiro no âmbito estadual;
V - realizar, a nível
estadual, os informes financeiros de todas as Unidades Gestoras;
VI - coordenar,
acompanhar e avaliar o desempenho financeiro dos órgãos estaduais, objetivando
a integração sistêmica;
Art. 140. À Seção de
Execução Financeira compete:
I - realizar a execução
financeira;
II - promover a análise
prévia de comprovação e pagamento a efetuar;
III - efetuar
recebimentos e pagamentos;
IV - realizar depósitos
dos valores recebidos;
V - manter e atualizar o
cadastro de assinaturas das autoridades competentes para firmar ou abonar
autorizações de pagamento;
VI - guardar títulos e
valores próprios e de terceiros;
VII - preparar ordens de
transferências e depósitos bancários;
VIII - manter registro
dos documentos de pagamento e recebimento.
Art. 141. À
Divisão/Serviço de Contabilidade compete:
I - orientar quanto aos
procedimentos atinentes às operações de contabilidade dos atos e dos fatos de
gestão Orçamentária, Financeira e Patrimonial do INSS e FPAS, no âmbito do
Estado;
II - elaborar balancetes,
balanços e outras demonstrações contábeis da Gestão Orçamentária, Financeira e
Patrimonial do INSS e FPAS a nível estadual;
III - fazer cumprir as
normas legais e regulamentares visando ao gerenciamento do sistema contábil a
nível estadual;
IV - atender solicitações
contábeis especiais e outras informações gerenciais;
V - analisar a
consistência dos dados dos balanços, balancetes e demais demonstrativos
contábeis;
VI - verificar a
consistência dos dados contábeis e dos eventos e diligenciar visando aos
acertos dos registros inconsistentes a nível estadual;
VII - dar continuidade
contábil dos atos de gestão das Unidades Gestoras do INSS a nível estadual;
VIII - proceder a
contabilização de processos de Tomada de Contas Especial a nível estadual;
IX - promover a
orientação de processos que requeiram informação contábil a nível estadual;
X - preparar a elaboração
de inventários de contas de responsabilidades de terceiros, a nível estadual;
XI - acompanhar, conferir
e controlar a elaboração dos inventados de materiais de consumo e permanente, a
nível estadual;
XII - propor treinamento
contábil para as Unidades Gestoras integrantes do sistema no âmbito do Estado.
Art. 142. A Divisão/Serviço/Seção
de Orçamento compete:
I - elaborar proposta de
orçamento-programa estadual, em conjunto com as demais Linhas;
II - distribuir provisão
orçamentária às Unidades Gestoras, no âmbito do Estado;
III - acompanhar e
controlar a execução orçamentária e avaliar seus resultados a nível estadual,
do sistema vinculado de Orçamento;
IV - propor a
Direção-Geral, reformulação orçamentária;
V - orientar a
elaboração, identificar distorções e realizar a análise, adequação e integração
das propostas orçamentárias a nível estadual;
VI - desenvolver o
orçamento plurianual e o orçamento-programa em consonância com as diretrizes da
Direção- Geral.
Art. 143. À
Coordenação/Divisão de Arrecadação e Fiscalização, compete:
I - orientar, coordenar,
supervisionar, controlar e avaliar as atividades de arrecadação, de
fiscalização, de cobrança e de orientação ao contribuinte, em conformidade com
as normas emanadas da Direção-Geral;
II - implementar,
controlar, apurar e informar resultados de planos regionais de trabalho
elaborados em conformidade com as diretrizes da Direção-Geral;
III - coordenar e
implementar programa de orientação ao contribuinte;
IV - promover a
identificação do universo de contribuintes e o potencial de arrecadação,
visando combater a evasão de receitas;
V - rever de ofício
decisões de autoridade subordinada que restituam contribuições recolhidas
indevidamente ou tomem insubsistentes, improcedentes ou nulos, lançamento de
débito e auto-de-infração, parcial ou total;
VI - fornecer dados para a
elaboração da proposta orçamentária primária;
VII - celebrar, aditar e
rescindir convênios com entidades, públicas e privadas, sobre assuntos
relativos às atividades da unidade;
VIII - supervisionar e
orientar as entidades prestadoras de serviços técnicos, em relação às
atividades da unidade;
IX - divulgar dados e
prestar informações de interesse das empresas e contribuintes em geral, em
consonância com a unidade estadual de Comunicação Social;
X - supervisionar as
atividades das Gerências Regionais;
XI - elaborar proposta de
previsão da receita administrada pelo INSS no âmbito de sua respectiva unidade;
XII - rever em conjunto
com a área de Planejamento, o dimensionamento da rede de atendimento ao
contribuinte;
XIII - acompanhar a
manutenção dos cadastros de arrecadação, fiscalização e cobrança.
Art. 144. Ao Núcleo de
Orientação ao Contribuinte compete:
I - propor programa de
interação, contribuinte/INSS;
II - identificar
necessidades para o provimento dos recursos necessários ao funcionamento do
Núcleo;
III - elaborar e executar
programas de orientação ao contribuinte, em conformidade com as diretrizes do
Núcleo Central e, em atendimento às necessidades regionais;
IV - elaborar textos para
publicação destinados à orientação ao contribuinte;
V - promover intercâmbio
com entidades, públicas ou privadas, objetivando a cooperação técnica para o
aperfeiçoamento do sistema de orientação ao contribuinte;
VI - promover treinamento
em consonância com entidade de classe ou grupo empresarial, a fim de prestar
esclarecimentos e orientações sobre contribuições sociais;
VII - fornecer à
Direção-Geral relatórios gerenciais sobre os resultados dos programas
executados;
VIII - fornecer dados
para a elaboração da proposta orçamentária primária;
IX - reproduzir e
distribuir atos e publicações de interesse da unidade e dos seus respectivos
usuários, internos e externos;
X - promover, de forma
articulada com a Comunicação Social, pesquisa junto ao público alvo, visando
aferir o grau de satisfação em relação às orientações e informações prestadas.
Art. 145. À
Divisão/Serviço/Seção de Arrecadação compete:
I - orientar, planejar,
controlar e avaliar as atividades de arrecadação das contribuições sociais
administradas pelo INSS;
II - promover manutenção
do cadastro de contribuintes, em observância às diretrizes superiores;
III - elaborar proposta
de previsão da arrecadação;
IV - acompanhar e avaliar
o desempenho das atividades exercidas pelos prestadores de serviço e agentes do
sistema de arrecadação do INSS;
V - fornecer dados para a
elaboração da proposta orçamentária primária;
VI - promover intercâmbio
com entidades, públicas ou privadas, objetivando a obtenção de informações e
dados de interesse econômico-fiscal;
VII - acompanhar e
avaliar o processamento de dados relativos à receita administrada pelo INSS;
VIII - analisar e opinar
em processos de restituição, observada a competência das Gerências Regionais;
IX - propor celebração e
rescisão de convênios, contratos e acordos sobre prestação de serviços
especializados na área de arrecadação.
Art. 146. À
Divisão/Serviço/Seção de Fiscalização compete:
I - orientar, planejar,
coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades de fiscalização das
contribuições sociais administradas pelo INSS;
II - orientar as unidades
integrantes do sistema quanto a uniformidade da aplicação de critérios e
métodos de fiscalização;
III - elaborar e
desenvolver programas operacionais de acordo com as diretrizes emanadas da
Direção-Geral;
IV - supervisionar as
atividades técnico-operacionais executadas pelo contingente fiscal;
V - sugerir medidas
visando aprimorar e simplificar métodos, técnicas, procedimentos operacionais e
instrumentos de trabalho na atividade de fiscalização;
VI - propor a
distribuição do contingente fiscal, bem como avaliar seu desempenho;
VII - acompanhar e
avaliar a execução dos programas de fiscalização;
VIII - propor celebração
e rescisão de convênios, contratos e acordos sobre prestação de serviços
especializados na área de fiscalização;
IX - fornecer dados para
elaboração da proposta orçamentária primária;
X - avaliar a realização
dos planos e programas de fiscalização, de acordo com parâmetros de rendimento
estabelecidos pela Direção-Geral;
XI - promover intercâmbio
com entidades, públicas ou privadas, objetivando a obtenção de informações e
dados de internas do sistema de fiscalização;
XII - promover a
manutenção do cadastro de fiscalização de empresas.
Art. 147. À
Divisão/Serviço/Seção de Cobrança incumbe:
I - orientar, planejar,
coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades de cobrança das
contribuições sociais administradas pelo INSS;
II - propor celebração e
rescisão de convênios, contratos e acordos sobre prestação de serviços
especializados na área de cobrança;
III - acompanhar e
informar os resultados da arrecadação efetivada pela cobrança;
IV - acompanhar a
concessão, manutenção e rescisão de parcelamentos, mantendo controle do
pagamento das respectivas parcelas;
V - promover a manutenção
do cadastro de débitos;
VI - orientar e prestar
assistência às Gerências Regionais;
VII - promover
intercâmbio com entidades, públicas ou privadas, objetivando a obtenção de
informações e dados de interesse do sistema de cobrança.
Art. 148. À
Coordenação/Divisão do Seguro Social compete:
I - coordenar a nível
estadual as atividades de habilitação, concessão, manutenção e recursos dos
benefícios da Previdência Social Urbana e Rural, legislação especial,
convênios, acordos internacionais, inscrição de beneficiários, perícias
médicas, reabilitação profissional e serviço social;
II - acompanhar as
atividades executadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;
III - supervisionar e
coordenar, a nível estadual, a implantação de projetos e normas referentes a
sua área de competência;
IV - orientar e
supervisionar os órgãos subordinados sobre as estratégias, diretrizes e
política de atuação do seguro social, de conformidade com as normas
estabelecidas pela Direção-Geral;
V - controlar a qualidade
e avaliar o desempenho dos órgãos do Seguro Social, em âmbito estadual;
VI - analisar os
processos com decisão de colegiado, para conhecimento, cumprimento ou
interposição de recursos à instância superior;
VII - propor a
interposição de recursos administrativos;
VIII - promover ações
integradas com as demais linhas, a nível estadual, objetivando o melhor
atendimento aos beneficiários.
Art. 149. À
Divisão/Serviço/Seção de Concessão de Benefícios compete:
I - supervisionar e
coordenar, a nível estadual, as atividades de concessão dos benefícios urbanos
e rurais, legislação especial;
II - implantar e
acompanhar a execução de projetos de sua área de competência;
III - orientar os órgãos
de execução;
IV - distribuir manuais
de serviço;
V - decidir sobre matéria
de sua especialidade que exceda a competência dos órgãos de execução;
VI - acompanhar a
execução das atividades em consonância com normas estabelecidas pela
Direção-Geral.
Art. 150. À
Divisão/Serviço/Seção de Manutenção de Benefícios compete:
I - orientar, controlar e
supervisionar a nível estadual, as atividades de manutenção dos benefícios
urbanos e rurais e legislação especial;
II - implantar e
acompanhar a execução de projetos de sua área de competência;
III - orientar os órgãos
de execução;
IV - distribuir manuais
de serviço;
V - decidir sobre matéria
de sua especialidade que exceda a competência dos órgãos de execução;
VI - acompanhar a
execução das atividades em consonância com normas estabelecidas pela
Direção-Geral.
Art. 151. Ao
Serviço/Seção de Recursos de Benefícios compete:
I - orientar, controlar e
supervisionar a nível estadual, as atividades de recursos de benefícios urbanos
e rurais e legislação especial;
II - analisar os
processos com decisão de colegiado, propondo conhecimento, cumprimento ou
interposição de recursos à instância superior;
III - implantar e
acompanhar a execução de projetos de sua área de competência;
IV - orientar os órgãos
de execução;
V - distribuir manuais de
serviço;
VI - decidir sobre
matéria de sua especialidade que exceda a competência dos órgãos de execução;
VII - acompanhar a
execução das atividades em consonância com normas estabelecidas pela
Direção-Geral.
VII - manter consolidação
de normas e manuais de serviços, bem como decidir sobre assuntos específicos da
linha;
VIII - realizar em
consonância com a política, as diretrizes, objetivos e metas estabelecidos pela
Direção-Geral, o planejamento financeiro do INSS no Estado;
IX - propor tomadas de
contas nas Unidades Gestoras subordinadas;
X - controlar os
adiantamentos concedidos a servidores;
XI - promover o credenciamento
de movimentadores perante estabelecimentos bancários, das Unidades Gestoras
subordinadas;
XII - orientar e
disciplinar as Unidades Gestoras sobre os assuntos específicos de sua área de
competência;
XIII - orientar e
controlar o cumprimento de contratos e convênios de arrecadação e pagamento de
benefícios celebrados com o INSS, de acordo com o determinado pela
Coordenação-Geral de Finanças;
XIV - oferecer subsídios
para a normatização e avaliação do funcionamento da administração financeira;
XV - avaliar os
resultados da arrecadação e do pagamento de benefícios;
XVI - orientar
treinamentos realizados junto aos agentes arrecadadores e pagadores.
Art. 152. Ao
Serviço/Seção de Inscrição de Beneficiados compete:
I - supervisionar e
coordenar, a nível estadual, as atividades de inscrição de beneficiários;
II - Implantar e
acompanhar a execução de projetos de sua área de competência;
III - orientar os órgãos
de execução;
IV - distribuir manuais
de serviço;
V - decidir sobre matéria
de sua especialidade que exceda a competência dos órgãos de execução;
VI - acompanhar a
execução das atividades em consonância com as normas estabelecidas pela
Direção-Geral.
Art. 153. Ao
Serviço/Seção de Convênios e Acordos compete:
I - supervisionar e
coordenar, a nível estadual, as atividades inerentes às normas de convênios;
II - firmar convênios ou
credenciamentos em âmbito estadual, de conformidade com as políticas e
diretrizes estabelecidas pela Direção-Geral;
III - decidir sobre a
matéria de sua especialidade que extrapole a competência dos órgãos de
execução.
Art. 154. A
Divisão/Serviço/Seção de Atividades Previdenciadas compete:
I - orientar, controlar e
supervisionar a nível estadual, as atividades de perícias médicas, reabilitação
profissional e serviço social;
II - implantar e
acompanhar a execução de projetos de sua área de competência;
III - orientar os órgãos
de execução;
IV - distribuir manuais
de serviço;
V - decidir sobre a
matéria de sua especialidade que exceda a competência dos órgãos de execução;
VI - acompanhar a
execução das atividades em consonância com normas estabelecidas pela
Direção-Geral.
Art. 155. Ao
Serviço/Seção de Atividades Especiais do Seguro Social compete:
I - implantar, acompanhar
e dar suporte as unidades de execução informatizadas;
II - desenvolver
projetos, sistemas e rotinas sob coordenação da Direção-Geral;
III - manter ao acervo de
atos, normas, legislação e informações do seguro social;
IV - acompanhar a
distribuição de normas e avaliar o seu impacto, bem como projetos e sistemas do
seguro social;
V - controlar, acompanhar
e avaliar a execução de programas e atividades do seguro social, no âmbito do
Estado;
VI - propor ações
integradas com as demais linhas, a nível estadual, objetivando a racionalização
dos custos operacionais e o melhor atendimento aos beneficiados.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
LOCAL
DIREÇÃO REGIONAL
SUBSEÇÃO I
Art. 156. As Gerências
Regionais de Arrecadação, Fiscalização e Cobrança compete:
I - desenvolver as
atividades de arrecadação, fiscalização e cobrança no âmbito de sua jurisdição;
II - promover, coordenar,
orientar e acompanhar o cumprimento de normas;
III - apurar, analisar e
avaliar na sua área de atuação, os resultados dos planos de trabalho, metas e
ações definidas pela Direção Estadual;
IV - supervisionar e
orientar as atividades executadas pelas entidades prestadoras de serviços ao
INSS;
V - promover a
restituição de contribuições sociais recolhidas indevidamente, em consonância
com as normas vigentes;
VI - propor orientação ao
contribuinte;
VII - manter e controlar
cadastro de arrecadação, fiscalização e cobrança;
VIII - supervisionar e
promover o desenvolvimento das atividades de arrecadação, fiscalização e
cobrança.
Art. 157. Às Gerências
Regionais do Seguro Social, compete:
I - promover, coordenar,
orientar e acompanhar o cumprimento das normas de concessão e manutenção de
benefícios, inscrição de beneficiários, perícias médicas e serviço social, a
nível regional;
II - apurar, analisar e
avaliar os resultados da concessão e manutenção de benefícios, da inscrição de
beneficiários e dos trabalhos de perícias-médicas e serviço social;
III - controlar a
qualidade e avaliar o desempenho dos órgãos de execução do seguro social, no
âmbito de sua jurisdição;
IV - supervisionar as
atividades executadas pelas entidades prestadoras de serviço ao INSS, no âmbito
de sua jurisdição;
V - propor e controlar
convênios e credenciamentos para a concessão e manutenção de benefícios, no
âmbito de sua jurisdição e promover a formação e o aperfeiçoamento de pessoal
das empresas convenentes;
VI - propor e controlar
os credenciamentos de profissionais e serviços na área de serviços
previdenciados, bem como promover a formação e o aperfeiçoamento de
profissionais credenciados, analisando e controlando as despesas resultantes;
VIII - fornecer subsídios
para elaboração da proposta orçamentária primária.
SUBSEÇÃO II
Art. 158. Às
Procuradorias Regionais compete:
I - representar em juízo
o INSS e as instituições de que seja mandatário ou com as quais mantenha
convênio, bem como, quando solicitado, perante os órgãos de jurisdição
administrativa nos Municípios de sua circunscrição;
II - exercer atividades
de consultora;
III - promover a
cobrança, amigável ou judicial, da dívida ativa do INSS e das entidades de que
seja mandatário ou com as quais mantenha convênio.
Art. 159. Ao
Centro/Núcleo de Reabilitação Profissional, compete:
I - avaliar os beneficiários com vistas à capacidade
laborativa;
II - promover a
realização de programas do Reabilitação Profissional;
III - promover a
utilização de recursos próprios e da comunidade na prestação de serviço de
Reabilitação Profissional;
IV - promover a formação
e treinamento profissional do segurado;
V - utilizar recurso de
colocação;
VI - conceder auxílios
materiais;
VII - manter intercâmbio
com órgãos e instituições da comunidade do INSS sobre matéria de sua
competência.
Parágrafo único. Compete
ao Núcleo de Reabilitação Profissional encaminhar os beneficiados aos Centros
de Reabilitação Profissional, quando não for possível realizar programas de
Reabilitação por falta de disponibilidade de recursos técnicos ou conforme a
complexidade do caso.
Art. 160. As Unidades de
Administração Local, vinculadas administrativamente aos Superintendentes
Estaduais e tecnicamente às Linhas funcionais do INSS, compete:
I - prover os órgãos ou
unidades da localidade de meios e recursos materiais, humanos e financeiros
necessários ao bom desempenho das atividades;
II - realizar e promover
os serviços de manutenção preventiva e corretiva dos prédios, respeitando as
competências previstas em Atos Normativos;
III - contactar com a
Linha de Administração Financeira visando solucionar eventuais dificuldades
relacionadas ao sistema SIAFI;
IV - supervisionar e
acompanhar os processos de locação de imóveis da localidade;
V - supervisionar,
orientar e acompanhar as atividades de manutenção, limpeza, vigilância,
comunicação, transporte e telefonia dos prédios da localidade;
VI - articular-se com os
órgãos e unidades da localidade, visando otimizar o desempenho de suas
atividades.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 161. Compete aos
órgãos da Direção-Geral, Direção Estadual e Execução Local, promover
treinamento em serviço aos seus servidores.
Art. 162. A competência
das unidades e órgãos da Direção-Geral, Direção Estadual e Execução Local, não
alcançada por este Regimento será definida em ato do Presidente do INSS.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES DOS
ÓRGÃOS E DAS UNIDADES DA DIREÇÃO GERAL
SEÇÃO I
SUBSEÇÃO I
EM CARÁTER GERAL
Art. 163. Ao Presidente
incumbe:
I - representar o INSS em
suas relações com terceiros;
II - cumprir e fazer
cumprir a legislação de seguridade social e as normas emanadas do MPS, no campo
da previdência social;
III - gerir o INSS e
definir a sua política de atuação nas atividades financeiras e patrimoniais,
bem como os objetivos e metas a serem alcançados na sua consecução;
IV - manter intercâmbio
com entidades governamentais e instituição nacionais e internacionais sobre
matéria de competência do INSS;
V - expedir as normas
gerais reguladoras das atividades administrativas do INSS;
VI - constituir
comissões;
VII - celebrar, rescindir
e homologar acordos, convênios e contratos para prestação de serviços, sem
prejuízo das atribuições conferidas às demais autoridades;
VIII - evocar o exame e a
solução de quaisquer assuntos, sem prejuízo da continuidade das competências e
das atribuições originárias ou delegadas que a medida atingir;
IX - fixar competências
das Unidades e atribuições dos titulares de cargos de provimento em comissão e
de funções gratificadas não previstos neste Regimento;
X - autorizar a
realização de despesas de acordo com os limites e a disponibilidade de recursos
orçamentários, observadas as normas em vigor;
XI - remanejar funções
gratificadas;
XII - delegar
atribuições;
XIII - reformar suas
próprias decisões.
SUBSEÇÃO II
NO CAMPO JURÍDICO
Art. 164. Ao Presidente
incumbe representar o INSS em juízo e fora dele.
SUBSEÇÃO III
NO CAMPO DE ADMINISTRAÇÃO
DO PATRIMÔNIO
Art. 165. Ao Presidente
incumbe:
I - rever em grau de
recurso, os atos praticados pelo Diretor de Administração Patrimonial;
II - avocar a apreciação
de processo em tramitação na Direto da de Administração Patrimonial;
III - definir objetivos e
metas a serem alcançados na política patrimonial do INSS.
SUBSEÇÃO IV
NO CAMPO DE PESSOAL
Art. 166. Ao Presidente
incumbe:
I - nomear e exonerar
titulares de cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores,
ressalvados os de incumbência exclusiva do Presidente da República e do
Ministro de Estado;
II - julgar o mérito funcional dos servidores que lhe são
diretamente subordinados
III -decidir, em última e
definitiva instância administrativa , os casos pertinentes a matéria
disciplinar, observada a legislação em vigor.
SUBSEÇÃO V
NO CAMPO DE FINANÇAS
Art. 167. Ao Presidente
incumbe:
I - autorizar a aplicação
de recursos financeiros nas operações de aquisição de títulos reajustáveis da
dívida pública e de ações de empresas estatais ou de sociedade de economia
mista;
II - determinara
verificação de valores.
SUBSEÇÃO VI
NO CAMPO DA CONTABILIDADE
Art. 168. Ao Presidente
incumbe:
I - aprovar, no âmbito do
INSS, o balanço geral, balancetes, processos de prestação de contas e demais
demonstrativos a serem submetidos aos órgãos fiscalizadores e autoridades
superiores;
II - submeter ao Tribunal
de Contas da União, através do MPS, a prestação de contas do INSS.
SUBSEÇÃO VII
NO CAMPO DE ORÇAMENTO
Art. 169. Ao Presidente
incumbe:
I - aprovar o
orçamento-programa anual e plurianual do INSS e submetê-lo ao MPS;
II - submeter ao MPS a
proposta de orçamento-programa do FPAS e os programas de aplicação patrimonial
e financeira;
III - aprovar as propostas
de reformulação orçamentária.
SUBSEÇÃO VIII
NO CAMPO DA ARRECADAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO
Art. 170. Ao Presidente
incumbe:
I - rever, de ofício, as
decisões proferidas em matéria de relevação de multas;
II - aprovar normas
reguladoras de pagamento parcelado de débitos de empresas, nas bases e
condições estabelecidas por disposições legais;
III - autorizar acordo de
cooperação técnica com entidades nacionais e internacionais.
SUBSEÇÃO IX
NO CAMPO DE SEGURO SOCIAL
Art. 171. Ao Presidente
incumbe:
I - definir objetivos e
metas a serem alcançados na consecução da política de previdência social ditada
pelo INSS;
II - solicitar revisão de
atos e decisões de órgãos ou de autoridades integrantes do regime da
previdência social;
III - propor revisão de
decisões de órgãos colegiados;
IV - recorrer de decisões
de órgãos colegiados;
V - autorizar acordos de
cooperação técnica com entidades nacionais e internacionais;
VI - fixar o valor máximo
da retribuirão pela prestação de serviços de formação e treinamento profissional
de reabilitados por órgãos, entidades, empresas, escolas e terceiros;
VII - fixar o valor.
máximo e o período de concessão de ajuda supletiva, bem como o prazo de
carência para a concessão de novo auxílio.
SEÇÃO II
SUBSEÇÃO I
Art. 172. Ao Chefe de
Gabinete do Presidente incumbe:
I - assistir o Presidente
na sua representarão política e social e em seus despachos;
II - responder perante o
Presidente, pelo atendimento, nos prazos estabelecidos, dos pedidos de
informação e diligências formuladas pelas autoridades públicas federais,
estaduais e municipais;
III - entender-se com
autoridades do Poder Público, entidades empresariais e organizações sindicais;
IV - autorizar viagem em
objeto de serviço dos Diretores, Procurador-Geral, Auditor-Geral, bem como dos
servidores lotados no Gabinete;
V - autorizar o gozo de
férias e de licença-prêmio por assiduidade dos servidores lotados no Gabinete
do Presidente;
VI - autorizar, por
necessidade de serviço, a transferência de férias dos servidores lotados no
Gabinete.
Art. 173. Ao Assessor de
Comunicação Social incumbe:
I - assessorar as
autoridades do Instituto em seu relacionamento com a imprensa;
II - cumprir e fazer
cumprir determinações da Assessoria de Comunicação Social do MPS;
III - aprovar planos,
programas e projetos das unidades estaduais de Comunicação Social.
Art. 174. Ao Assessor de
Planejamento Estratégico, incumbe, especificamente:
I - assessorar
tecnicamente o Presidente nas áreas de planejamento, modernização
administrativa, estudos socio econômicos e de informática;
II - avaliar planos e
programas de trabalhos comuns e específicos e das demais áreas de atividade,
subtendo-os à aprovação do Presidente;
III - apresentar
periodicamente relatório das atividades desenvolvidas pelo INSS periodicamente
ou quando solicitado por autoridade competente;
IV - avaliar tecnicamente
os serviços inerentes a sua área de atuação.
SEÇÃO III
ATRIBUIÇÃO DOS
DIRETORES/PROCURADOR-GERAL E AUDITOR-GERAL
SUBSEÇÃO I
Art. 175. Aos Diretores,
Procurador-Geral e Auditor-Geral, incumbe, genericamente:
I - dirigir os serviços
afetos ao órgão de acordo com a política de ação administrativa fixada pelo
Presidente;
II - orientar, do ponto
de vista normativo, técnico e específico, as atividades organizadas sob a forma
de sistema no INSS;
III - propor e expedir
normas relativas aos assuntos dos órgãos que dirigem, necessárias à aplicação
de leis, decretos e atos de autoridades superiores, observado o inciso III do
art. 7º do Decreto 569/92;
IV - celebrar e rescindir
convênios acordos e contratos para prestação de serviços especializadas da
respectiva linha de atividades nos limites dos respectivos recursos orçamentários;
V - avocar o exame e a
solução de qualquer assunto a cargo de auto cidade. de hierarquia inferior, na
sua linha de atividade, sem prejuízo da continuidade da competência e das
atribuições originárias ou delegadas que a medida atingir;
VI - aprovar pareceres e
informações prestadas sobre assuntos submetidos a exame do órgão;
VII - dar posse e
exercício a titulares de cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores
que lhes são subordinados, bem como de seus substitutos;
VIII - designar e dispensar
titulares de funções gratificadas, bem como de seus substitutos;
IX - autorizar viagens a
serviço;
X - autorizar, por
necessidade do serviço, a transferência de férias de servidores que lhes são
subordinados;
XI - autorizar o gozo de
férias regulamentares e de licença-prêmio por assiduidade;
XII - fixar horário de
trabalho, observadas as normas em vigor;
XIII - julgar o mérito
funcional dos servidores que lhes são diretamente subordinados;
XIV - autorizar
realização de despesas, de acordo com os limites e as disponibilidades de
recursos orçamentários, observadas as normas vigentes;
XV - entender-se
diretamente com os dirigentes dos órgãos e unidades do mesmo nível hierárquico
e com os dirigentes dos órgãos estaduais das respectivas linhas de atividades;
XVI - convocar, em objeto
de serviço, servidores da respectiva área de atuação, em exercício nos órgãos
estaduais;
XVII - manifestar-se a
respeito da indicação do titular da projeção estadual da respectiva área;
XVIII - constituir
comissões e grupo de trabalho;
XIX - aprovar, no âmbito
do órgão, programa de trabalho, observada a política de ação do INSS, definida
pelo Presidente da Autarquia;
XX - aprovar planos e
projetos de trabalho, definir alternativas, estratégias e metodologias gerais e
específicas para viabilização do programa de trabalho estabelecido;
XXI - apresentar a
previsão anual de despesas do órgão pertinente ao programa de trabalho a ser
desenvolvido;
XXII - submeter ao
Presidente, conjuntamente, o plano de ação plurianual e o orçamento-programa
anual;
XXIII - representar o
INSS junto a órgãos públicos e privados em assuntos das respectivas áreas de
atuação;
XXIV - autorizar
deslocamentos de servidores de sua área de atividade, na Direção-Geral e
projeções estaduais;
XXV - delegar
atribuições;
XXVI - reformar suas
próprias decisões.
SUBSEÇÃO II
ATRIBUIÇÕES DO
AUDITOR-GERAL
Art. 176. Ao
Auditor-Geral, incumbe, especificamente:
I - acompanhar a execução
das leis, decretos e normas de serviço, no campo das atividades do INSS, no
âmbito da Direção-Geral e das Superintendências Estaduais;
II - coordenar e
supervisionar a realização de verificações técnico-administrativas na
Direção-Geral e nos Estados;
III - promover a correção
de passíveis falhas e distorções no funcionamento dos órgãos centrais,
estaduais e regionais, através de auditoria;
IV - elaborar planos
periódicos de auditoria e inspeções.
SUBSEÇÃO III
ATRIBUIÇÕES DO
PROCURADOR-GERAL
Art. 177. Ao
Procurador-geral, incumbe, especificamente e em caráter prioritário:
I - representar em juízo
e perante os órgãos de jurisdição administrativa, o INSS e as entidades de que
seja mandatário ou com as quais mantenha convênio;
II - receber citação,
notificação e intimação, confessar, reconhecer a procedência do pedido,
transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se fundar a ação,
receber e dar quitação e firmar compromisso, em relação ao INSS e às entidades
de que seja mandatário ou com as quais mantenha convênio;
III - receber
notificações e intimações decorrentes de mandados de segurança contra
autoridades da Direção-Geral, sem prejuízo do recebimento das mesmas pela
autoridade impetrada, e promover a elaboração das devidas informações;
IV - autorizar o
exercício de poderes especiais;
V - autorizar a
celebração de acordos e não interposição de recursos;
VI - autorizar o
parcelamento de dívidas inscritas;
VII - constituir advogado
e contratar trabalhos jurídicos e especializados;
VIII - instaurar
processos disciplinares contra Procuradores Autárquicos e Assistentes
Jurídicos;
IX - determinar
correições auditorias ordinárias e extraordinárias nas Procuradorias Estaduais;
X - proferir decisão nas
Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares promovidos pela
Corregedoria-geral;
XI - representar a
autoridades policiais ou órgão do Ministério Público;
XII - controlar a assiduidade e pontualidade dos servidores
subordinados;
XIII - expedir carteira
de identidade de Procurador e Assistente Jurídico;
XIV - avocar quaisquer
matérias jurídicas de interesse do INSS, inclusive no que conceme a sua
representação extrajudicial;
XV - avocar o exame e a
solução de qualquer assunto a cargo de autoridade subordinada, sem prejuízo da
continuidade das atribuições originárias ou delegadas que a medida atingir.
SUBSEÇÃO IV
ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR DE
ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL
Art. 178. Ao Diretor de
Administração Patrimonial, especificamente, incumbe:
I - estabelecer
diretrizes e prioridades para o desenvolvimento das atividades de serviços
gerais, material, engenharia e patrimônio imobiliário;
II - determinar e
autorizar a execução de serviços de engenharia e arquitetura;
III - estabelecer
diretrizes, critérios e princípios visando efetivar a execução de obras;
IV - aprovar o Plano de
Obras - PO, o Plano de Reformas e Adaptações de Imóveis - PRAI, o Plano de
Manutenção de Bases Físicas - PLAMA, o Plano de Desimobilização do Patrimônio
Imobiliário, e outros que venham a ser instituídos no âmbito da Diretoria;
V - autorizar a
aquisição, cessão, alienação e permuta de imóveis;
VI - autorizar a
realização de despesas, de acordo com os limites e disponibilidades
orçamentárias, observadas as normas vigentes;
VII - autorizar a
ocupação de imóveis funcionais residenciais próprios;
VIII - autorizar o
recebimento de imóveis em dação de pagamento.
SUBSEÇÃO V
ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR DE
RECURSOS HUMANOS
Art. 179. Ao Diretor de
Recursos Humanos, especificamente, incumbe:
I - decidir, em última
instância administrativa, os recursos interpostos contra decisões relativas a
direitos e vantagens de servidores, proferidos por autoridades de nível
hierárquico inferior;
II - entender-se
diretamente com dirigentes dos órgãos do sistema de recursos humanos, em
assuntos da sua esfera de competência;
III - nomear pessoal;
IV - exonerar, aposentar,
reintegrar e reconduzir servidores;
V - promover e aprovar
processo seletivo interno;
VI - lotar e remover servidores;
VII - determinar
instauração de Sindicâncias e Processo Administrativo Disciplinar;
VIII - afastar
preventivamente, quando solicitado por comissão de inquérito, servidor que
responda a processo disciplinar,
IX - autorizar
recolhimentos de Imposto de Renda, PASEP, e outros encargos decorrentes da
Folha de Pagamento de Pessoal;
X - autorizar a
realização de despesas de acordo com os limites e as disponibilidades de
recursos orçamentários, observadas as normas em vigor;
XI - aprovar programas de
treinamento e desenvolvimento com vistas à permanente capacitação e
aperfeiçoamento dos recursos humanos do INSS;
XIII - autorizar despesas
relativas a atividades de treinamento;
XIII - autorizar a
realização de serviços extraordinários;
XIV - orientar os órgãos
estaduais sobre a aplicação da legislação pertinente;
XV - avocar, em sua área
de atuação, o exame ou a solução de qualquer matéria em tramitação nos órgãos
estaduais;
XVI - determinar o
cumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado;
XVII - aprovar a lotação
das Unidades Organizacionais do Instituto, em observância a legislação
pertinente;
XVIII - decidir em
qualquer assunto relativo a matada de pessoal, ressalvando a atribuição
específica de outras autoridades;
XIX - expedir Cartão de
Identificação de servidor exercente de Cargo em Comissão do Grupo DAS na
Direção-Geral e de Dirigentes Estaduais;
XX - apostilar portarias
em assunto de sua alçada em ato de provimento ou vacância de cargos em comissão
do Grupo DAS desde que não altere sua essência;
XXI - aprovar a lotação
das Unidades Organizacionais, em observância à legislação pertinente;
XXII - elaborar Planos e
Programas relativos as atividades de administração e desenvolvimento de
recursos humanos de acordo com os objetivos institucionais;
XXIII - indicar servidor
e autorizar o processamento de precatório referente a procedimento disciplinar.
SUBSEÇÃO VI
ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR DE
ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
Art. 180. Ao Diretor de
Administração Financeira, incumbe, especificamente:
I - estabelecer
diretrizes e prioridades para o desenvolvimento das atividades de orçamento,
contabilidade e programação financeira;
II - autorizar a
realização de despesas, de acordo com as disponibilidades orçamentárias,
observadas as normas em vigor;
III - em conjunto com o
Coordenador-Geral de Finanças:
a) movimentar contas bancárias de movimentação
do órgão Central;
b) abrir e encerrar
contas, promovendo o credenciamento perante estabelecimentos bancários, dos
movimentadores de contas de movimentação do órgão Central e dos Estaduais, bem
como aqueles no DF;
c) autorizar a movimentação de conta por
movimentador único.
IV - em conjunto com o
Coordenador-Geral de Orçamento, descentralizar recursos orçamentários.
V - aprovar a programação
financeira de desembolso.
SUBSEÇÃO VII
Art. 181. Ao Diretor de
Arrecadação e Fiscalização, incumbe, especificamente:
I - estabelecer
diretrizes e prioridades para elaboração dos programas de arrecadação,
fiscalização e cobrança;
II - manter entrosamento
com a Secretaria da Receita Federal, com vistas ao intercâmbio de
informações econômico-fiscais;
III - estabelecer
contatos com as diversas entidades cuja arrecadação ou fiscalização de
contribuição seja atribuída ao INSS;
IV .- propor soluções
para os problemas identificados na sua área de atuação;
V - acompanhar e
controlar a programação da arrecadação das contribuições sociais incidentes
sobre a folha de salário;
VI - autorizar a
realização de despesas, de acordo com os limites e as disponibilidades
orçamentárias, observadas as normas em vigor,
VI - expedir carteira de
identidade fiscal.
SUBSEÇÃO VIII
ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR DO
SEGURO SOCIAL
Art. 182. Ao Diretor do
Seguro Social, especificamente, Incumbe:
I - estabelecer
diretrizes e prioridades para o desenvolvimento das atividades de concessão e
manutenção dos benefícios e serviços previdenciários;
II - acompanhar e
controlar a programação e cobertura dos benefícios e serviços prestados pela
previdência social;
III - autorizar a
realização de despesas, de acordo com as disponibilidades orçamentárias,
observadas as normas em vigor;
IV - propor soluções para
os problemas identificados na sua área de atuação.
SEÇÃO IV
ATRIBUIÇÕES DOS
COORDENADORES-GERAIS
SUBSEÇÃO I
Art. 183. Aos
Coordenadores-Gerais, genericamente, incumbe:
I - dirigir os serviços
que lhe são afetos;
II - orientar, do ponto
de vista técnico e especializado, os serviços inerentes à área de atuação;
III - aprovar, no âmbito
de ação do órgão ou da unidade, ou submeter à autoridade superior projetos de
atos normativos;
IV - coordenar a
elaboração de programas de trabalho necessários ao desenvolvimento da política
de ação estabelecia para o INSS;
V - entender-se
diretamente com os dirigentes de órgãos e unidades do mesmo nível hierárquico,
com os dirigentes estaduais e locais das respectivas linhas de atividades,
sobre os assuntos contidos na sua esfera de competência;
VI - celebrar, rescindir
e homologar convênios, acordos e contratos no âmbito da respectiva competência;
VII - decidir sobre
consultas relativas a assuntos compreendidos na esfera de competência do órgão;
VIII - aprovar pareceres
e informações sobre assuntos submetidos a exame do órgão ou da unidade;
IX - autorizar o gozo de
licença especial e de férias regulamentaras, bem como sua transferência por
necessidade de serviço, dos servidores que lhes são diretamente subordinados;
X - zelar pela manutenção
da eficiência e disciplina funcional, bem como supervisionar as tarefas das
chefias e dos servidores diretamente subordinados;
XI - controlar a
assiduidade e pontualidade dos servidores subordinados;
XII - julgar o mérito funcional dos servidores
que lhes são subordinados;
XIII - avocar o exame e
solução de matérias técnicas relativas às respectivas áreas de atuação;
XIV - manifestar-se a
respeito da indicação do titular da Projeção Estadual da respectiva área;
XV - autorizar
deslocamento de servidores de sua área de atividade, na Direção-Geral e
projeções estaduais;
XVI - constituir grupo de
trabalho, na respectiva área de atuação;
XVII - autorizar a
realização de despesas de acordo com os limites orçamentários, observadas as
normas vigentes;
XVIII - designar e
dispensar titulares de funções gratificadas, bem como de seus substitutos;
XIX - delegar
atribuições;
XX - reformar suas
próprias decisões
Art. 184. Ao
Coordenador-geral de Suprimentos e Serviços Gerais, incumbe, especificamente:
I - estabelecer as
diretrizes para elaboração do PABM, e outros planos que venham a ser
instituídos na sua área de atuação;
II - propor a liberação
dos recursos necessários à execução do PABM;
III - propor a adoção de
medidas que visem a melhoria e
aperfeiçoamento das tarefas da sua área de atuação.
Art. 185. Ao
Coordenador-geral de Engenharia e patrimônio, incumbe, especificamente:
I - submeter ao Diretor
de Administração patrimonial o Plano de Obras - PO, o Plano de Reforma e
Adaptação de Imóveis - PRAI, o Plano de Manutenção de Bases Físicas - PLAMA, o
Plano de Aquisição de Linhas e Centrais Telefônicas PALCT e outros planos que
venham a ser desenvolvidos pela área;
II - submeter ao Diretor
de Administração Patrimonial o Plano Nacional de Desimobilização do Patrimônio
Imobiliário;
III - aprovar os projetos
e especificações técnicas de obras a serem executados;
IV - aprovar laudos
técnicos de avaliação de bens e laudos periciais.
Art. 186. Ao
Coordenador-geral de Finanças, incumbe, especificamente:
I - estabelecer a
programação financeira de desembolso;
II - apresentar subsídios
para a celebração de convênios com estabelecimentos bancários para a prestação
de serviços de arrecadarão e de pagamento de benefícios do INSS,
supervisionando sua execução;
III - determinar
verificarão de valores em quaisquer setores financeiros do Instituto;
IV - autorizar forma
especial de depósito de numerário;
V - em conjunto com o
Chefe de Divisão de Administração Financeira ou com seu substituto:
a) movimentar contas
bancárias de movimentação do órgão Central;
b) abrir e encerrar
contas, promovendo o credenciamento perante estabelecimentos bancários, dos
movimentadores de contas de movimentação no órgão central, estadual e DF;
c) autorizar movimentação
de conta por movimentador único.
VI - autorizar
transferência dos valores arrecadados por conta de terceiros.
Art. 187. Ao
Coordenador-geral de Contabilidade, especificamente, incumbe:
I - apresentar
balancetes, balanços e tomadas de contas, para encaminhamento aos órgãos
fiscalizadores e autoridades superiores;
II - autorizar as
inscrições em restos a pagar,
III - determinar
verificação de valores patrimoniais;
IV - definir em que
Órgãos ou Unidades do Instituto cabe o exercício de atividades contábeis e de
auditoria contábil e financeira.
SUBSEÇÃO VI
ATRIBUIÇÕES DO
PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA NO DISTRITO FEDERAL
Art. 188. Ao
Procurador-chefe da Procuradoria no Distrito Federal, especificamente, incumbe:
I - representar em juízo
por delegação do Procurador-geral e perante os órgãos de jurisdição
administrativa o INSS e as entidades de que seja mandatário ou com as quais
mantenha, convênio;
II - receber notificações
e intimações, decorrentes de mandado de segurança contra autoridade da
Administração Local do INSS, sem prejuízo do recebimento das mesmas pela
autoridade impetrada, e promover a elabora das devidas informações;
III - receber citações,
notificações e intimações nos procedimentos e ações judiciais de interesse do
INSS e das entidades de que tenha mandato ou com as quais mantenha convênio;
IV - autorizar a não
interposição de recursos administrativos, ressalvada a competência de outros
órgãos;
V - autorizar o
parcelamento de dívidas inscritas;
VI - requerera
instauração de inquéritos policiais;
VII - indicar
Procuradores e Assistentes Jurídicos para integrar comissão de procedimentos
disciplinares a serem instauradas no Distrito Federal;
VIII - avocar o exame e a
solução de qualquer assunto a cargo de autoridade subordinada, sem prejuízo da
continuidade das atribuições ordinárias ou delegadas que a medida atingir,
XIX - julgar o mérito
funcional dos servidores que lhe são diretamente subordinados;
X - autorizar o gozo de
férias regulamentares e de
licença-prêmio por assiduidade dos servidores que lhes são subordinados;
XI - autorizar, por
necessidade de serviço, a transferência de férias dos servidores que lhes são
subordinados;
XII - delegar
atribuições;
XIII - rever suas
próprias decisões.
SEÇÃO IV
ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES DOS NÚCLEOS EXECUTIVOS,
E CHEFES DAS UNIDADES
LOCAIS DA DIREÇÃO GERAL
SUBSEÇÃO I
Art. 189. Aos Chefes de
Núcleos Executivos, genericamente, incumbe:
I - cumprir o fazer
cumprir as normas específicas reguladoras das atividades dos Núcleos;
II - orientar do ponto de
vista técnico-específico e especializado os serviços inerentes à área de
atuação da unidade;
III - decidir sobre
consultas relativas a assuntos compreendidos na esfera de competência da
unidade;
IV - aprovar pareceres ou
informações sobre assuntos submetidos a exame da unidade;
V - celebrar e rescindir
convênios, acordos e contratos para prestação de serviços especializados das
respectivo as linhas de atividades;
VI - entender-se
diretamente com os órgãos da Direção-geral relativamente aos assuntos
específicos e de interesses da unidade;
VII - avocar o exame e
solução de qualquer assunto próprio de autoridade de nível hierárquico
inferior, na sua linha de atividade, sem prejuízo da continuidade da
competência originária ou delegada que a medida atingir;
VIII - autorizar o gozo
de férias regulamentares e de licença-prêmio por assiduidade dos servidores que
lhes são subordinados;
IX - autorizar, por
necessidade de serviço, a transferência de fadas dos servidores que lhes são
subordinados;
X - autorizar a
realização de despesas de acordo com os limites orçamentos, observadas as
normas vigentes;
XI - delegar atribuições;
XII - rever suas próprias
decisões.
Art. 190. Ao Chefe do
Núcleo Executivo de Administração Patrimonial no Distrito Federal,
especificamente, cumbe:
I - autorizar e aprovar
licitações e dispensá-las nos casos previstos em lei;
II - autorizar a realização de despesas;
III - revogar/anular
licitações;
IV - autorizar pagamentos
e recolhimentos;
V - aplicar muitas e
outras penalidades a fornecedores e executantes de serviço;
VI - expedir atestados e
certidões;
VII - decidir sobre
processos e expedientes em matada de serviços gerais, desde que o assunto
esteja previsto na legislação vigente ou em normas expedidas por órgão
superior, ressalvada a atribuição específica de outras autoridades;
VIII - firmar contratos,
aditamentos ou rescisões contratuais relativas a assuntos de competência do
órgão;
IX - autorizar a
inscrição no Cadastro de Fornecedores;
X - avocar o exame e a
solução de qualquer assunto próprio de autoridades de nível hierárquico
inferior, sem prejuízo da competência originária que a medida atingir;
XI - determinara
verificação física de bens materiais;
XII - supervisionar o
cumprimento de recomendações formuladas em auditagens realizadas;
XIII - autorizar o
deslocamento de viaturas;
XIV - elaborar o
anteprojeto do Plano de Obras do INSS no Distrito Federal;
XV - elaborar projetos de
arquitetura, urbanismo, paisagismo, de estruturas de instalações e respectivos
cronogramas de execução, de acordo com o Plano de Obras aprovado para os órgãos
do INSS;
XVI - preparar as
especificações técnicas necessárias à licitação de obras e respectiva
fiscalização no Distrito Federal;
XVII - propor programas
de supervisão, controlando e acompanhando o cronograma de execução das obras
contratadas;
XVIII - supervisionar a
fiscalização de obras, bem como analisar relatórios, prestar informações e
emitir pareceres técnicos sobre a matéria;
XIX - promover a
elaboração de laudos técnicos de avaliação ou vistoria de imóveis, bem como
promover levantamentos topográficos, aerofotogramétricos e sondagens;
XX - propor a aquisição
de imóveis necessários a instalação dos serviços no Distrito Federal;
XXI - alienar, locar ou
arrendar imóveis próprios a terceiros, bem como adjudicar serviços para obras e
para a administração do patrimônio imobiliário;
XXII - locar imóveis de
terceiros para uso dos serviços;
XXIII - manter controle
dos financiamentos imobiliário;
XXIV - manter cadastro
atualizado do patrimônio imobiliário;
XXV -celebrar contratos,
convênios, acordos, distratos ou rescisões relativas à execução de obras e
serviços.
Art. 191. Ao Chefe do
Núcleo Executivo de Recursos Humanos, incumbe, especificamente:
I - conceder
indenizações, gratificações adicionais,
auxílios e benefícios na forma da legislação vigente;
II - autorizar
afastamentos de servidor para gozo de licença especial, exercício de mandato
eletivo e outros previstos em lei ou norma vigente;
III - autorizar
afastamento de servidor para participação em congresso quando houver
autorização do MPS;
IV - caracterizar
acidentes em serviço;
V - lotar servidores;
VI - conceder licenças,
observada, no caso de licença para trato de interesse particular, a
caracterização via da excepcionalidade pelo Diretor de Recursos Humanos;
VII - expedir Cartão de
Identificação do Servidor;
VIII - fixar período de
trânsito de servidores removidos da Direção-geral para outro órgão;
IX - expedir ato
declaratório de vacância de cargo em confiança, ou função, em decorrência de
falecimento ou aposentadoria de servidor;
X - indicar preposto nos
casos de processos judiciais que envolvam matéria de pessoal;
XI - decidir sobre
pedidos formulados por servidores, desde que o assunto esteja previsto na
legislação vigente ou em normas expedidas pela Direção-geral;
XII - apostilar portadas
em assuntos de sua alçada ou em cumprimento à determinação expressa de
autoridade competente;
XIII - decidir sobre
acumulação de cargos, declarando, quando for o caso, sua ilicitude;
XIV - certificar e
atestar ocorrências relativas à vida funcional dos servidores;
XV - expedir ato
declaratório de vacância de cargo efetivo decorrente de aposentadoria,
falecimento e ascensão funcional.
Art. 192. Ao Chefe do
Núcleo Executivo de Arrecadação e Fiscalização no Distrito Federal incumbe:
I - representar o INSS
junto às entidades, públicas ou privadas, em assuntos de sua competência;
II - cumprir e fazer
cumprir as normas sobre arrecadação, fiscalização e cobrança;
III - avocar o exame e a
solução de qualquer assunto próprio de autoridade de nível hierárquico inferior
de sua linha de atividade, sem prejuízo da continuidade da competência
originária ou atribuição delegada que a medida atingir;
IV - designar e dispensar
titulam de funções gratificadas que lhes são subordinados, bem como seus
substitutos;
V - julgar
o mérito funcional dos servidores que lhes são subordinados;
VI -
autorizar a realização de despem, de acordo com os limites e disponibilidades
orçamentárias, observadas as normas vigentes;
VII - dar
posse e exercício a titulares de cargos de Direção e Assessoramento Superior
que lhes são subordinados, bem como designar seus substitutos;
VIII -
autorizar viagem em objeto de serviço, nos limites de sua competência;
IX -
conceder férias e autorizar sua transferência, por necessidade de serviço;
X - solicitar a emissão
de carteira de identificação fiscal;
XI - constituir comissão
e grupo de trabalho;
XII - comunicar, por
escrito, à autoridade competente, a ocorrência de irregularidades;
XIII - rever suas
próprias decisões;
XIV - delegar
atribuições.
Art. 193. Ao Chefe do
Núcleo Executivo do Seguro social no Distrito Federal incumbe, especificamente:
I - praticar todos os
atos de gestão referentes a atividades do seguro social, a nível local, de
conformidade com as normas emanadas da Diretoria do Seguro Social;
II - aprovar e submeter
aos órgãos da Direção-geral a adequação de estratégias definidas para
elaboração da programação local das atividades do INSS;
III - elaborar e submeter
aos órgãos da Direção-geral alterativas e metodologias para execução de
programas específicos do trabalho;
IV - promover a melhora
da qualidade do atendimento aos beneficiados da Previdência Social, no âmbito
do DF;
V - representar o INSS
junto as entidades públicas ou privadas em assuntos de sua competência;
VI - cumprir e fazer
cumprir as normas do seguro social;
VII - designar e
dispensar titulares de funções gratificadas que lhes são subordinados, bem como
de seus substitutos;
VIII - julgar o mérito dos
servidores que lhes são subordinados;
IX - dar posse e
exercício a titulares de cargos de Direção e Assessoramento Superior que lhes
são subordinados, bem como de seus substitutos;
X - autorizar viagem em
objeto de serviço, dentro dos limites de sua competência;
XI - constituir comissão
e grupo de trabalho;
XII - comunicar, por
escrito, a autoridade competente, a ocorrência de irregularidades;
XIII - autorizar a
realização de despesas, de acordo com os limites e disponibilidades
orçamentárias, observadas as normas vigentes;
XIV - delegar
atribuições;
XX - rever suas próprias
decisões.
Art. 194. Ao Chefe da
Unidade Local de Finanças no Distrito Federal, especificamente, incumbe:
I - controlar e
supervisionar a arrecadação efetuada pela rede bancária local;
II - controlar e
supervisionar os pagamentos de benefícios realizados pela rede bancária local
contratada;
III - elaborar
demonstrativos financeiros. da arrecadação e pagamento de benefícios no DF;
IV - orientar as
entidades e instituições conveniadas e contratadas quanto ao cumprimento de
normas e rotinas;
V - em conjunto com o
Coordenador-geral de Finanças:
a) movimentar conta
bancária de movimentação local;
b) credenciar, no âmbito
do Distrito Federal, perante estabelecimentos bancários, os movimentadores de
contas;
c) suprir de recursos
financeiros, conta de movimentação local através de transferência solicitada
sobre conta específica.
Art. 195. Ao Chefe da
Unidade Local de Contabilidade no Distrito Federal, especificamente, incumbe:
I - submeter à
Coordenação-geral de Contabilidade, nas épocas próprias, os elementos de
inscrição contábil e orçamentária;
II - analisar os
registros contábeis referentes aos núcleos executivos;
III - fiscalizar a
execução orçamentária dos núcleos executivos.
SUBSEÇÃO VIII
ATRIBUIÇÕES DOS DEMAIS
DIRIGENTES DE UNIDADES DA DIREÇÃO-GERAL
Art. 196. Aos demais
dirigentes das Unidades da Direção-geral incumbe:
I - dirigir os serviços
afetos à unidade;
II - orientar, do ponto
de vista normativo, técnico e especializado, as atividades inerentes à área de
ação da unidade;
III - estudar e implantar
rotinas racionalizadas de trabalho;
IV - entender-se com os
seus superiores imediatos sobre os assuntos contidos na esfera de competência
da unidade;
V - aprovar informações
prestadas sobre assuntos submetidos a exame da unidade;
VI - julgar o mérito
funcional dos servidores que lhes são diretamente subordinados.
ATRIBUIÇÕES DOS
ASSESSORES DOS DIRETORES, DO PROCURADOR-GERAL,
AUDITOR-GERAL E COORDENADORES-GERAIS
Art. 197. Aos Assessores
dos Diretores, do Procurador-geral, Auditor-geral e Coordenadores- Gerais na
Direção-geral, incumbe prestar-lhes assistência nos assuntos submetidos a
exame, auxiliando-os na tomada de decisão.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
ESTADUAIS
SEÇÃO I
ATRIBUIÇÕES DOS
SUPERINTENDENTES ESTADUAIS
SUBSEÇÃO I
Art. 198. Aos
Superintendente Estaduais incumbe, em sua respectiva área de jurisdição:
I - cumprir e fazer
cumprir as normas gerais e específicas reguladoras das atividades do INSS,
II - aprovar, em
conformidade com as diretrizes emanadas da Direção-geral, a programação
estadual das atividades do INSS;
III - determinar e
aprovar verificações físicas de bens materiais;
IV - aprovar, em primeira
instância, e propor o Plano de Obras - PO, o Plano de Reformas e Adaptações de
Imóveis - PRAI, o Plano de Manutenção de Bases Físicas - PLAMA e o Plano
Estadual de Desimobilização do Patrimônio Imobiliário do INSS;
V - autorizar a abertura
de licitações;
VI - propor a locação de
i móveis próprios;
VII - propor ou
autorizar, observados os limites de sua competência, a locação de imóveis de
terceiros;
VIII - autorizar o
recebimento de imóveis em dação de pagamento;
IX - autorizar a ocupação
de imóveis próprios, residenciais, no interesse do serviço;
X - observados os limites
de sua competência:
a) aprovar e autorizar a
alienação de bens móveis e de material de consumo, a compra de material, a
adjudicação de serviços para obras e administração do patrimônio imobiliário;
b) dispensar licitações,
nos casos previstos em lei;
c) homologar a aplicação
de multas e outras penalidades a fornecedores e executantes de serviços.
XI - autorizar renovação
de contratos de locação de imóvel, nas condições estabelecidas pela
Direção-geral;
XII - autorizar majoração
de aluguel, respeitadas a conveniência do Instituto e as condições
estabelecidas pela Direção-geral;
XIII - celebrar rescindir
acordos, convênios e contratos para prestação de serviços, sem prejuízo da
competência fixada para as demais autoridades;
XIV - designar
substitutos de titulares de cargo do Grupo-direção e Assessoramento Superiores
que lhes são subordinados;
XV - dar posse e
exercício a titulares de cargos em comissão e de funções gratificadas, que lhes
são subordinados,
XVI - autorizar o gozo de
fadas regulamentares e de licença-prêmio por assiduidade dos servidores que
lhes são subordinados;
XVII - autorizar, por
necessidade de serviço, a transferência de fadas, dos servidores que lhes são
diretamente subordinados;
XVIII - requisitar
passagens aéreas;
IX - expedir Cartão de
Identificação de servidor exercente de Cargo em Comissão do Grupo Direção e
Assessoramento Superiores, no âmbito do Estado;
XX - autorizar viagens em
objeto de serviço;
XXI - julgar o mérito
funcional dos servidores que lhes são diretamente subordinados;
XXII - designar e
dispensar titulares de funções gratificadas e de seus substitutos;
XXIII - remover servidor,
observado no caso remoção "ex offício" a autorização da Diretoria de
Recursos Humanos;
XXIV - aprovar o
orçamento-programa estadual e submetê-lo à aprovação da Direção-geral;
XXV - aprovar proposta de
reformulação de programas estaduais objetivando a eficácia e efetividade de
resultados;
XXVI - determinar a
verificação de valores;
XXVII - autorizar a
realização de despesas de acordo com os limites e as disponibilidades
orçamentárias, observadas as normas vigentes;
XXVIII - constituir
Comissão de Tomada de Contas Especial;
XXIX - constituir grupo
de trabalho;
XXX - avocar o exame e a
solução de qualquer assunto a cargo de autoridade de hierarquia inferior, sem
prejuízo da continuidade da competência e das atribuições originárias que a
medida atingir;
XXXI - propor à
Direção-geral medidas relativas à expansão da rede de atendimento, definição de
zonas de influência, racionalização e simplificação de processos operacionais e
melhoria de condições ambientais;
XXXII - descentralizar
créditos orçamentários na forma das normas vigentes;
XXXIII - delegar
atribuições;
XXXIV - reformar suas
próprias decisões.
Art. 199. Aos
Assessores/Assistentes dos Superintendentes Estaduais, incumbe:
I - assistir os
Superintendentes na sua representação política e social;
II - preparar os
despachos e expedientes dos Superintendentes Estaduais.
SUBSEÇÃO III
ATRIBUIÇÕES DO ASSESSOR
CHEFE DO NÚCLEO ESTADUAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 200. Ao Assessor
Chefe do Núcleo Estadual de Comunicação Social, incumbe:
I - elaborar a publicação
de matada do interesse da Previdência Social em órgãos de divulgação externa;
II - orientar do ponto de
vista técnico-específico e especializado os serviços inerentes à área de ação
do órgão ou da unidade;
III - decidir sobre
consultas relativas a assuntos submetidos e compreendidos na esfera de
competência do órgão ou da unidade;
IV - aprovar pareceres ou
informações sobre assuntos submetidos a exame do órgão ou da unidade;
V - entender-se
diretamente com os órgãos da Direção-geral e com os órgãos de execução,
relativamente aos assuntos específicos
e de interesse do órgão ou da unidade.
Art. 201. Aos Chefes de
Divisão/Serviço/Núcleo de Planejamento, subordinados tecnicamente à Assessoria
de Planejamento Estratégico, especificamente, incumbe:
I - assessorar
tecnicamente o Superintendente nas áreas de planejamento, modernização
administrativa, estudos socio econômicos e de informática;
II - implantar, ouvida a
Direção-geral , medidas relativas a:
- racionalização dos
processos operacionais;
- melhoria das condições
operacionais;
- estruturas
administrativas dos órgãos estaduais e de execução;
- informatização dos
setores.
III - acompanhar e
avaliar o desenvolvimento de planos e programas de trabalho específicos e das
demais áreas de atividade, estabelecendo os resultados e submetendo-os à
apreciação do Superintendente;
IV - estudar medidas de
aprimoramento dos serviços a seu cargo e submeter ao dirigente da área
envolvida aquelas que estejam fora de sua alçada;
V - submeter ao
Superintendente relatórios gerências das atividades do INSS, a nível estadual;
VI - delegar atribuições;
VII - reformar suas
próprias decisões.
SUBSEÇÃO VI
ATRIBUIÇÕES DO AUDITOR
ESTADUAL
Art. 202. Ao Auditor
Estadual, incumbe:
I - assistir o
Superintendente Estadual nos assuntos referentes aos órgãos de Execução Local;
II - coordenar,
supervisionar e dirigir as atividades de auditagem nos órgãos de Execução Local
em consonância com as orientações emanadas da Auditoria-Geral;
III - orientar, coordenar
e supervisionar a elaboração dos planos periódicos de auditoria, de acordo com
as diretrizes estabelecidas pela Auditoria Geral;
IV - identificar
problemas de execução de serviços e aplicação de normas;
V - coordenar e
supervisionar a realização de verificações técnico-administrativas junto às
projeções dos sistemas nos órgãos Locais;
VI - proceder à análise
de relatórios e de recomendações resultantes de verificações efetuadas nos
órgãos locais;
VII - acompanhar,
supervisionar, orientar e avaliar, junto às projeções dos sistemas no órgão
estadual, a aplicação de medidas para correção de falhas e irregularidades
apuradas, durante o desenvolvimento de suas atividades, com vistas à
uniformização de procedimentos, em conformidade com as orientações técnicas
oriundas da Auditoria-Geral e legislação vigente;
VIII - decidir sobre
consultas relativas a assuntos compreendidos na esfera da competência da
Unidade;
IX - entender-se
diretamente com órgãos estaduais e de execução local relativamente aos assuntos
específicos e de interesse da Unidade;
X - julgar o mérito
funcional dos servidores que lhe são diretamente subordinados;
XI - delegar atribuições;
XII - reformar suas
próprias decisões.
SUBSEÇÃO V
ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR
ESTADUAL
Art. 203. Ao Procurador Estadual, incumbe:
I - representar em juízo
e perante os órgãos de jurisdição administrativa, o INSS e as instituições de
que seja mandatário;
II - receber notificações
e intimações, decorrentes de mandado de segurança, contra autoridade da
administração estadual do INSS, sem prejuízo do recebimento das mesmas pela
autoridade impetrada e promover a elaboração das devidas informações;
III - receber citações,
notificações e informações nos procedimentos e ações judiciais de interesse do
INSS e das entidades de que tenha mandato ou com as quais mantenha convênio;
IV - dirigir a
Procuradoria Estadual e planejar, coordenar,
orientar e controlar as atividades das Procuradorias Regionais e dos
Procuradores do INSS em exercício onde não haja Procuradoria Regional;
V - Indicar Procuradores
para integrar comissão de procedimentos disciplinares a serem instauradas pela Direção Estadual do INSS;
VI - avocar o exame e a
solução de qualquer assunto a cargo de autoridade subordinada, sem prejuízo da
continuidade das atribuições originárias ou delegadas que a medida atingir;
VII - julgar o mérito
funcional dos servidores que lhe são diretamente subordinados;
VIII - delegar
atribuições;
IX - reformar suas
próprias decisões;
X - atender a outros
encargos por determinação da Procuradoria-Geral.
ATRIBUIÇÕES DOS
COORDENADORES DE CHEFES DE DIVISÃO/
SERVIÇO/NÚCLEO (2ª LINHA
HIERÁRQUICA) NOS ESTADOS
Art. 204. Aos
Coordenadores e Chefes de Divisão/Serviço/Núcleo (2ª linha hierárquica),
Incumbe, genericamente:
I - orientar do ponto de
vista técnico-específico e especializado os serviços inerentes à área de ação
do órgão ou da unidade;
II - decidir sobre
consultas relativas a assuntos compreendidos na esfera de competência do órgão
ou da unidade;
III - aprovar pareceres
ou informações sobre assuntos submetidos a exame do órgão ou da unidade;
IV - entender-se
diretamente com os órgãos da Direção-Geral e com os órgãos de execução,
relativamente aos assuntos específicos e de interesse do órgão ou da unidade;
V - avocar o exame e a
solução de qualquer assunto, próprio de autoridade de nível hierárquico
inferior na sua linha de atividade, sem prejuízo da continuidade da competência
originária ou delegada que a medida atingir,
VI - autorizar a
realização de despesas, de acordo com os limites e disponibilidades
orçamentárias, observadas as normas vigentes;
VII - autorizar a
publicação de edital de convocação para cadastramento de pessoas físicas e
jurídicas;
IX - julgar o mérito
funcional dos servidores que lhe são diretamente subordinados;
X - aprovar planos e
programas de trabalho comuns e específicos da área de atividade e submetê-los a
instâncias imediatamente superiores;
XI - analisar e
consolidar propostas orçamentárias das unidades proponentes, nas suas linhas de
atividade;
XII - implantar, ouvido o
órgão central do sistema de modernização administrativa, medidas relativas a:
a) racionalização de
processos operacionais;
b) melhoria de condições
ambientais;
c) implantação de
estruturas administrativas.
XIII - delegar
atribuições;
XIV - reformar suas
próprias decisões
Art. 205. Aos
Coordenadores e Chefes de Divisão/Serviço de Administração Patrimonial,
Incumbe, especificamente:
I - aprovar e autorizar a
aquisição e alienação de bens móveis e de material de consumo, bem como a
adjudicação de serviços para obras e para administração do patrimônio
imobiliário;
II - celebrar contratos,
convênios, acordos, distratos ou rescisões relativas a compras e alienações de
materiais, execução de obras e serviços e locações de imóveis de terceiros,
observados os limites de sua atribuição;
III - dispensar
licitações, nos casos previstos em lei;
IV - aplicar muitas e
outras penalidades a fornecedores;
V - supervisionar a
fiscalização de obras, bem como analisar relatórios, prestar informações e
emitir pareceres técnicos sobre a matéria;
VI - elaborar laudos
técnicos de avaliação ou vistoria de imóveis, bem como promover levantamentos
topográficos, aerofotogramétricos e sondagens;
VII - propor a aquisição
de imóveis necessários à instalação dos serviços do INSS;
VIII - propor alienação,
locação ou arrendamento de imóveis próprios a terceiros;
IX - locar imóveis de
terceiros para uso dos serviços, mediante autorizações superiores;
X - manter controle dos
financiamentos imobiliários;
XI - manter cadastro
atualizado do patrimônio imobiliário;
XII - designar e
dispensar titulares de funções gratificadas que lhes são subordinados, bem como
de seus substitutos.
Art. 206. Aos
Coordenadores e Chefes de Divisão/Serviço de Recurso Humanos, Incumbe,
especificamente:
I - decidir sobre pedidos
formulados por servidores, desde que o assunto esteja previsto na legislação
vigente ou em normas expedidas pela Direção-Geral;
II - apostilar portarias
em assuntos de sua alçada ou em cumprimento à determinação expressa de
autoridade competente;
III - decidir sobre
acumulação de cargos, declarando, quando for o caso, sua ilicitude;
IV - certificar e atestar
ocorrências relativas à vida funcional dos servidores;
V - expedir ato
declaratório de vacância, de cargo efetivo e de cargo em comissão ou função de
confiança, em decorrência de aposentadoria ou falecimento;
VI - caracterizar
acidentes em serviço;
VII - autorizar:
a) pagamentos normais e
suplementares;
b) reposição, parcelada
ou não, de importância indevidamente paga a
servidor;
c) reversão de servidor
aposentado por invalidez;
d) vistas de processos;
e) averbação de tempo de
serviço;
f) consignações em folha
de pagamento;
g) afastamentos para gozo
de licença-prêmio por assiduidade, dos servidores que lhe são subordinados;
h) afastamentos para
exercício de mandato eletivo e outros previstos em lei ou norma vigente;
i) afastamento de
servidor para participação em congresso quando houver autorização do MPS.
VIII - conceder
a) ajuda de custo e
reembolso de despesas com passagem e mudança, para os servidores mandados
servir em nova sede, na forma da
legislação vigente;
b) aposentadorias;
c) exoneração, a pedido,
ou mediante expressa determinação da Diretoria de Recursos Humanos;
d) benefícios de família
a dependentes de servidores;
e) vantagem pessoal.
f) licença-prêmio por
assiduidade, no âmbito do Estado;
g) licenças, observada no
caso de licença para trato de internas
particular, a excepcionalidade do pedido;
h) indenizações,
gratificações, adicionais, auxílios e benefícios na forma da legislação
vigente;
i) reversão, a pedido, de
servidor aposentado por invalidez no âmbito do Estado, observadas as normas
específicas.
IX - lotar servidores;
X - identificar
necessidades e realizar treinamento e aperfeiçoamento dos servidores no âmbito
do Estado;
XI - expedir Cartão de
Identificação de Servidor;
XII - fixar período de
trânsito de servidores removidos do órgão Estadual para outro órgão;
XIII - indicar preposto,
nos casos de Processos Judiciais, que envolvam matéria de pessoal;
XIV - designar e
dispensar titulares de funções gratificadas que lhes são subordinados, bem como
de seus substitutos.
Art. 207. Aos
Coordenadores e Chefes de Divisão/Serviço de Administração Financeira, incumbe,
especificamente:
I - submeter ao dirigente
estadual nas épocas próprias, os elementos de inscrição contábil e
orçamentária;
II - analisar os
registros contábeis referentes ao órgão no Estado;
III - fiscalizar a
execução orçamentária, no âmbito estadual;
IV - exercer controle
sobre as disponibilidades financeiras e sobre os valores patrimoniais do órgão
no Estado;
V - endossar, para efeito
de depósito em conta específica, os cheques nominativos ao Instituto;
VI - determinar
verificação de valores;
VII - em conjunto com o
Chefe de Divisão/Serviço de Finanças ou com seu substituto:
a) movimentar conta bancária de movimentação do
Órgão;
b) credenciar, no âmbito
estadual, perante estabelecimentos bancários, os movimentadores de conta de
movimentação das Unidades Gestoras subordinadas;
c) suprir de recursos a
conta de movimentação das Unidades Gestoras
subordinadas, através de
transferência solicitada sobre conta específica.
Art. 208. Aos
Coordenadores/Chefes de Divisão de Arrecadação e Fiscalização incumbe:
I - cumprir e fazer
cumprir as normas de arrecadação, fiscalização e cobrança;
II - decidir quanto à
movimentação de servidores entre unidades, no âmbito do Estado;
III - avocar o exame e a
solução de qualquer assunto próprio de autoridade de nível hierárquico inferior
de sua linha de atividade, sem prejuízo da continuidade da competência
originária ou da atribuição delegada que a unidade atingir;
IV - designar e dispensar
titulares de funções gratificadas que lhes são subordinados, bem como seus
substitutos;
V - julgar o mérito
funcional dos servidores que lhes são subordinados;
VI - autorizar
pagamentos, observados os limites de sua competência;
VII - dar posse e
exercício a titulares de cargos de direção e Assessoramento Superior que lhes
são subordinados, bem como designar seus substitutos;
VIII - autorizar viagem,
em objeto de serviço, no âmbito de sua competência;
IX - conceder férias e
autorizar sua transferência por necessidade de serviço;
X - solicitar a emissão
da carteira de identificação fiscal;
XI - constituir comissão
de grupo de trabalho;
XII - representar o INSS
junto aos órgãos públicos e entidades privadas em assuntos de sua competência;
XIII - propor recursos
contra decisão de JR/CRPS e CaJ/CRPS;
XIV - decidir sobre
processo de centralização de recollhimento de contribuições.
Art. 209. Aos
Coordenadores e Chefes de Divisão/Serviço do Seguro Social, incumbe,
especificamente:
I - praticar todos os
atos de gestão referentes as atividades do seguro social, a nível estadual, de
conformidade com as normas emanadas da Direção-Geral;
II - aprovar e submeter
ao dirigente estadual a adequação de estratégias definidas para elaboração da
programação estadual das atividades do INSS;
III - elaborar e submeter
ao dirigente estadual alternativas e metodologias para execução de programas
específicos de trabalho;
IV - realizar a melhoria
e qualidade do atendimento aos beneficiários da Previdência Social, no âmbito
do Estado;
V - cumprir e fazer
cumprir as normas sobre Seguro Social;
VI - designar e dispensar
titulares de funções gratificadas que lhes são subordinados, bem como seus
substitutos;
VIII - julgar o mérito
funcional dos servidores que lhes são subordinados;
IX - autorizar despesas,
pagamentos e recolhimentos, observados os limites de sua competência;
X - dar posse e exercício
a titulares de cargos de Direção e Assessoramento Superior que lhes são
subordinados, bem como designar seus substitutos;
XI - autorizar viagens em
objeto de serviço, nos limites de sua competência;
XII - conceder férias e
autorizar sua transferência por necessidade de serviço;
XIII - constituir
comissão e grupo de trabalho;
XIV - comunicar, por
escrito, à autoridade competente, a concorrência de irregularidades;
XV - representar o INSS
junto às entidades públicas ou privadas, em assuntos de sua competência.
ATRIBUIÇÕES DOS DEMAIS
DIRIGENTES DA DIREÇÃO ESTADUAL
Art. 210. Aos demais
Dirigentes da Direção Estadual incumbe:
I - chefiar, orientar,
fazer executar e controlar as atividades de competência da unidade;
II - cumprir e fazer
cumprir as normas legais e regulamentares, bem como as determinações das
autoridades superiores;
III - estudar medidas de
aprimoramento dos serviços a seu cargo e submeter à chefia imediata aquelas que
estejam fora de sua alçada;
IV - apresentar relatório
das atividades desenvolvidas periodicamente ou quando solicitado por autoridade
competente;
V - assinar despachos e
outros documentos ou comunicados da área de competência da unidade e submeter à
chefia imediata as que fogem à sua alçada;
VI - zelar pela
manutenção da eficiência e disciplina funcional, bem como pelo desempenho das
funções e tarefas dos servidores diretamente subordinados;
VII - controlar a
assiduidade e a pontualidade dos servidores subordinados;
VIII - identificar
necessidades e diligenciar treinamento em serviço;
IX - chefiar e fazer executar
as demais competências da unidade;
X - julgar o mérito
funcional dos servidores que lhes são diretamente subordinados.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
REGIONAIS
SEÇÃO I
ATRIBUIÇÕES DOS GERENTES
REGIONAIS
SUBSEÇÃO I
Art. 211. Aos Gerentes
Regionais, no âmbito de sua jurisdição, incumbe, genericamente:
I - gerir, orientar e
controlar as atividades de competência da unidade;
II - cumprir e fazer
cumprir as normas e diretrizes emanadas das Direções Geral e Estadual do INSS;
III - autorizar
realização de despesas, observados os limites e disponibilidade de recursos
orçamentários, conforme as normas vigentes;
IV - designar e dispensar
titulares de funções gratificadas que lhes são subordinados, bem como designar
seus substitutos;
V - dar posse e exercício
a titulares de cargos de Direção e Assessoramento Superior e de funções
gratificadas que lhes são subordinados;
XIII - constituir grupo
de trabalho;
XIV - submeter aos órgãos
técnicos da Direção Estadual as dúvidas suscitadas no cumprimento das normas;
XV - fornecer dados à
Direção Estadual necessárias ao controle e avaliação das atividades
desenvolvidas;
XVI - determinar o
arquivamento de processos e documentos originários de sua jurisdição;
XVII - fornecer dados
para a elaboração da proposta orçamentária primária; XVIII - delegar atribuições;
XIX - rever suas próprias
decisões.
Art. 212. Aos Gerentes
Regionais de Arrecadação e Fiscalização, especificamente, incumbe:
I - organizar equipes
fiscais em consonância com a orientação superior;
II - rever de ofício
decisões favoráveis à restituição de contribuições sociais recolhidas
indevidamente;
III - decidir sobre
restituição de contribuições sociais recolhidas indevidamente, no limite de sua
competência;
IV - analisar e julgar
defesa contra lançamento de débito e auto-de-infração;
V - receber e instruir
pedidos de informação, de consulta, de defesa contra lançamentos de débitos e
infrações, de restituição por recolhimento indevido e de isenção de cota
patronal de contribuições sociais por entidades reconhecidas como
filantrópicas;
VII - decidir em
processos que declare indevida a contribuição ou outra importância apurada pela
fiscalização, que reduza ou releve multa aplicada por infração a dispositivos
do regulamento do custeio da Seguridade Social, ou autorize a restituição de
importância, nos limites de sua competência;
VIII - decidir os pedidos
de isenção de recolhimento da cota patronal de contribuições sociais por
entidades reconhecidas como filantrópicas;
IX - proceder cálculo
para recolhimento de contribuições em atraso, bem como provenientes de débito
formalizado, inclusive de parcelamento;
X - manter o registro de
débitos formalizados, infrações e parcelamento;
XI - propor recurso
contra decisão de JR/CRPS e CaJ/CRPS;
XII - executar os planos
e programas regionais de arrecadação, fiscalização e cobrança;
XIII - identificar
necessidade de orientação ao contribuinte;
XIV - aplicar multas;
XV - conceder, manter e
rescindir parcelamento de débito nos limites de sua competência;
XVI - decidir sobre
aceitação de garantia de débito, conforme normas vigentes;
XVII - manter controle e
distribuir os impressos pré-numerados;
XVIII - prestar
esclarecimentos aos contribuintes;
XIX - orientar os agentes
arrecadadores quanto aos procedimentos de arrecadação, nos limites de sua
competência;
XX - efetivar a apreensão
de documentos de arrecadação para verificação de regularidade e autenticidade,
XXI - realizar
diligências;
XXII - avaliar o
desempenho das unidades que lhes são subordinadas;
XXIII - expedir
certidões;
XXIV - planejar e
acompanhar o desenvolvimento de projetos e metas atinentes à fiscalização.
Art. 213. Aos Gerentes
Regionais do Seguro Social, especificamente, incumbe:
I - identificar
necessidade de orientação aos segurados;
II - avaliar o desempenho
das unidades e Postos que lhes são subordinados;
III - prestar
esclarecimentos aos segurados e beneficiários;
IV - realizar
diligências;
V - desenvolver
atividades de concessão e manutenção de benefícios, inscrição, perícias médicas
e serviço social;
VI - evocar o exame e a
solução de qualquer assunto de sua área de competência.
SUBSEÇÃO II
ATRIBUIÇÕES DOS
PROCURADORES REGIONAIS
Art. 214. Ao Procurador
Regional, incumbe:
I - representar em juízo
e perante os órgãos de sua jurisdição administrativa o INSS e as instituições
de que seja mandatário ou representante legal;
II - dirigir a
Procuradoria Regional;
III - julgar o mérito
funcional dos servidores que lhes são subordinados;
IV - conceder férias e
autorizar sua transferência, por necessidade de serviço, dos servidores que
lhes são subordinados;
V - autorizar o
afastamento por motivo de licença-prêmio por assiduidade dos servidores que
lhes são subordinados;
VI - cumprir e fazer
cumprir as normas e diretrizes emanadas das Direções Geral e Estadual do INSS;
VII - designar e
dispensar titulares de funções gratificadas que lhes são subordinados, bem como
seus substitutos;
VIII - autorizar viagens
em objeto de serviço, no âmbito de sua área de competência;
IX - delegar atribuições;
X - rever suas próprias
decisões.
SUBSEÇÃO III
ATRIBUIÇÕES DO CHEFE DE
CENTRO/NÚCLEO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 215. Ao Chefe de
Centro/Núcleo de Reabilitação Profissional, incumbe:
I - administrar a Unidade
Executiva visando ao máximo produzir acesso fácil a serviços de qualidade em
benefício dos cidadãos usuários;
II - representar a
Unidade Executiva em atividades junto à comunidade;
III - cumprir e fazer
cumprir a legislação pertinente e as normas emanadas da Direção-Geral;
IV - aprovar planos e
projetos de trabalho, definir alternativas, estratégias e metodologias gerais e
específicas para a viabilização do programa;
V - aprovar o emitir
pareceres e informações sobre os assuntos específicos submetidos a exame da
Unidade Executiva;
VI - decidir sobra assuntos
compreendidos na sua área de
competência;
VII - incentivar e apoiar
as atividades de pesquisas técnico-científicas;
VIII - entender-se
diretamente com os Chefes de setores do mesmo nível hierárquico e com o órgão
de supervisão estadual da linha sobre assuntos de sua esfera de competência,
IX - avaliar e acompanhar
o desenvolvimento do plano de trabalho e os resultados alcançados;
X - avocar o exame e a
solução de qualquer assunto a cargo de chefia/servidor de hierarquia inferior,
sem prejuízo da continuidade da competência e das atribuições originárias ou
delegadas que a medida atingir;
XI - cumprir e fazer
cumprir as orientações e recomendações emitidas pelo órgão supervisar estadual
de Reabilitação Profissional;
XII - propor ao órgão
supervisar estadual, a celebração de convênios, acordos e credenciamentos;
XIII - autorizar a
realização de despesas, observados os limites e disponibilidades orçamentárias,
observadas as normas em vigor,
XIV - decidir processos e
expedientes em matéria de serviços gerais, desde que o assunto esteja previsto
na legislação vigente ou em normas expedidas por órgão superior, ressalvada a
atribuição específica de outras autoridades;
XV - zelar pela
manutenção da eficiência e disciplina funcional, supervisionar as tarefas das
chefias e servidores diretamente subordinados;
XVI - controlar a
assiduidade e pontualidade dos servidores subordinados;
XVII - autorizar o gozo
de férias regulamentares, bem como a sua transferência por necessidade de
serviço dos servidores que lhe são diretamente subordinados;
XXVII - julgar o mérito
funcional do servidores que lhe são subordinados;
XXIX - indicar servidores
para o exercício de função gratificada no âmbito do Centro;
XX - fornecer subsídios
para elaboração de proposta orçamentária primária;
XXXI - delegar
atribuições;
XXII - rever suas
próprias decisões.
Art. 216. Aos Chefes das Unidades de Administração
Local, vinculados administrativamente aos Superintendentes Estaduais e
tecnicamente às Linhas Funcionais do INSS, incumbe:
I - receber, analisar,
compatibilizar, controlar e encaminhar requisições de materiais dos órgãos e
unidades da localidade;
II - receber,
compatibilizar e encaminhar à Direção Estadual, propostas relativas a material
permanente dos órgãos e unidades da localidade;
III - solicitar a
realização dos serviços de caráter inadiáveis, objetivando o pleno
desenvolvimento das atividades essenciais;
IV - realizar a
distribuição dos materiais requisitados;
V - acompanhar o
cumprimento de contratos de limpeza, conservação e vigilância, comunicando à
Direção Estadual eventuais alterações que impliquem modificações dos valores
mensais devidos as empresas prestadoras de serviço;
VI - mensurar o consumo
de cópias xerográficas e encaminhar à Direção Estadual para efetivação de
pagamento;
VII - providenciar os
pagamentos referentes a impostos e taxas dos órgãos e unidades da localidade;
X - viabilizar junto à
Direção Estadual, as propostas dos órgãos e unidades da localidade, relativos a
necessidade de recursos humanos;
XI - supervisionar a
operação do sistema SIAFI, em consonância com as diretrizes emanadas da linha
de Administração Financeira;
XII - identificar e
propor à Direção Estadual treinamento aos servidores que lhes são subordinados.
Art. 217. Cabe aos
Dirigentes dos Órgãos determinar o cumprimento de outras atribuições não
previstas neste Regimento.
Art. 218. As atribuições
dos Dirigentes de Unidades e dos demais titulares de função dos Órgãos da
Direção Geral, Direção Estadual e os de Execução Local não alcançados por este
Regimento serão definidos em ato do Presidente do INSS.
Art. 219. Nas
Superintendências Estaduais onde não constar do Regimento, Gerência Regional de
Arrecadação e Fiscalização e Gerência Regional do Seguro Social, as competências
das Gerências serão absorvidas pela Divisão de Arrecadação e Fiscalização e
Divisão do Seguro Social, conforme o caso.(Alterada pela PORTARIA MPAS Nº 4.793, DE 5 /10/1998)
Art. 220 - À Coordenação Geral
de Gerenciamento por Segmentos Econômicos compete: (Incluída pela PORTARIA MPAS Nº 4.793, DE 5/10/1998)
I - Promover estudos,
pesquisas, análises no tocante ao comportamento mercadológico, ao intercâmbio
de dados, às oscilações, variáveis e tendências das atividades econômicas, em
relação aos segmentos econômicos e empresas em geral com potencial contributivo
relevante;
II - Contribuir com as
unidades e órgãos responsáveis pela atualização da legislação, no fornecimento
de subsídios que visem facilitar o ingresso
de receitas, o aperfeiçoamento e aprimoramento do sistema de
arrecadação;
III - Planejar e
implementar ações voltadas ao , à
contenção da evasão fiscal, à agilização do crédito nos segmentos econômicos
identificados, envolvendo nos procedimentos, quando necessário, as demais
Coordenações Gerais da Diretoria de Arrecadação e Fiscalização e as demais unidades inter-relacionadas;
IV - Aperfeiçoar e
aprimorar métodos, técnicas e procedimentos relativos à projeção , à previsão
e ao comparativo de ingresso de
receitas, e à atuação ágil na ação fiscal, na tramitação e no julgamento de
processos e na cobrança dos créditos, concernentes aos segmentos com potencial
contributivo relevante;
V - Manter e aperfeiçoar sistemas informatizados,
necessários à obtenção de dados, que
permitam fornecer informações
gerenciais para análise e decisão ágeis, em todos os níveis; identificar nos
segmentos, atividades ou área de
abrangência, fatos ou possibilidades de sonegação, de evasão fiscal, de
inadimplência, de oscilação ou omissão de recolhimentos.
Art. 221 - Ao Coordenador Geral
de Gerenciamento por Segmentos Econômicos, especificamente, incumbe:
(Incluído pela PORTARIA MPAS Nº 4.841, DE 9/11/1998)
I - Supervisionar as
atividades inerentes à sua área de atuação;
II - Decidir quanto aos
métodos, parâmetros, critérios e meios de monitoramento, comunicação, controle
e avaliação dos segmentos econômicos e a atuação dos agentes envolvidos;
III - Definir perfil e
atribuições dos gerentes, consultores e demais auxiliares subordinados no que
concerne às atividades inerentes à Coordenação Geral de Gerenciamento por
Segmentos Econômicos;
IV - Dimensionar, subdividir, desmembrar, remembrar, realocar, quantificar e qualificar os segmentos e subsegmentos econômicos , no âmbito das atividades inerentes à Coordenação Geral de Gerenciamento por Segmentos Econômicos.