PORTARIA MPS Nº 458, DE 24 DE SETEMBRO DE 1992 - DOU DE 28/09/1992

 

Alterada pela PORTARIA MPAS Nº 4.841, DE 9/11/1998

Alterada pela PORTARIA MPAS Nº 4.793, DE 5/10/1998

Alterada pela PORTARIA MPAS Nº 4.454, DE 12/05/1998

Alterado pela PORTARIA MPS Nº 1.103, DE 27/04/1994

Alterada pela  PORTARIA MPS Nº 1.710, DE 21/12/1994

 

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2º do Decreto nº 569, de 16 de julho de 1992, resolve:

 

Art. 1º Aprovar o anexo Regimento Interno do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a PT/MTPS nº 3.194, de 12.04.91.

 

REINHOLD STEPHANES

 

Este texto  não substitui o publicado no DOU de 28/09/1992 - seção 1 - págs. 13606 a 13627.

 

REGIMENTO INTERNO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

TÍTULO I

NATUREZA E FINALIDADE

 

Art. 1º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Autarquia Federal, com sede e foro no Distrito Federal, vinculado ao Ministério da Previdência Social, Instituído com base na Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, observadas as disposições contidas no Decreto nº 569, de  16 de junho de 1992, tem por finalidade:

 

I - promover a arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários e demais receitas a elas vinculadas, bem como outras receitas destinadas à previdência social, na forma da legislação em vigor;

II - gerir os recursos do Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS;

III - conceder e manter os benefícios e serviços previdenciários.

 

TÍTULO II

ORGANIZAÇÃO

 

Art. 2º A organização do INSS compreende os seguintes níveis de ação:

 

DIREÇÃO-GERAL - com funções voltadas para a definição e estabelecimento de objetivos gerais, planos estratégicos em consonância com as políticas e diretrizes emanadas do MPS, normatização das atividades e desenvolvimento de ação, em âmbito nacional.

 

DIREÇÃO ESTADUAL - com funções voltadas para a viabilização de programas e metas estabelecidas pela Direção-Geral, execendo a supervisão, acompanhamento e apoio das atividades dos demais níveis.

 

EXECUÇÃO LOCAL - com funções voltadas para as atividades entendidas como a prestação de serviços e a prática de atos administrativos das respectivas áreas finalísticas do INSS.

 

Art. 3º O Instituto Nacional do Seguro Social tem a seguinte estrutura básica:

 

DIREÇÃO-GERAL

 

I - PRESIDÊNCIA

II - ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA

 

Gabinete do Presidente

Assessoria do Presidente

Serviço de Atividades de Apoio

Assessoria de Comunicação Social

  Serviço de Atividades de Apoio

                Divisão de Relações Públicas

Divisão de Imprensa

Assessoria de Planejamento Estratégico

  Serviço de Atividades de Apoio

Divisão de Modernização Administrativa

Divisão de Planejamento e Estudos Sócio-Econômicos

Divisão de lnformática

 

III - ÓRGÃOS SECCIONAIS

 

Auditoria - Geral

  Serviço de Atividades de Apoio

Divisão de Auditoria da Contábil e Financeira

Divisão de Auditoria de Acompanhamento e Controle

Divisão de Auditoria Administrativa

 

Procuradoria -Geral

  Serviço de Atividades de Apoio

Consultoria

  Serviço de Documentação e Biblioteca

Divisão de Consultoria  de Benefícios

Divisão de Consultoria de Contratos

Divisão de Consultoria de Arrecadação

Coordenação Judicial

  Serviço de Controle e Acompanhamento de Cálculos Judiciais e Extrajudiciais

Subprocuradoria  dos Tribunais Superiores

Divisão de Contencioso Geral

Coordenação das Procuradorias Estaduais

Corregedoria Geral

  Serviço de lnformática Jurídica

Coordenação de Dívida Ativa

Divisão de Inscrição de Dívida Ativa

Divisão de Cobrança da Dívida Ativa

Procuradoria do Distrito Federal

  Setor de Apoio Administrativo

Divisão de Contencioso Geral

  Seção de Controle e Acompanhamento de Cálculos Judiciais e Extrajudiciais

Divisão da Dívida Ativa

Divisão de Consultoria e Contratos

 

Diretoria de Administração Patrimonial

  Serviço de Atividades de Apoio

Coordenação-Geral de Engenharia e Patrimônio.

Divisão de Projetos, Obras e Manutenção

Divisão de Administração do Patrimônio lmobiliário

Divisão de Engenharia de Avaliação e Estudos Especiais

Divisão de Telecomunicações e Manutenção de Equipamentos

Coordenação-Geral de Suprimentos e Serviços Gerais

Divisão de Suprimentos

Divisão  de Atividades Gerais

Núcleo Executivo de Administração Patrimonial no Distrito Federal

Serviço de Material

Serviço de Engenharia e Patrimônio

Serviço de Atividades Gerais

 

Diretoria de Recursos Humanos

  Serviço de Atividades de Apoio

Coordenação de Planejamento e Avaliação de Recursos Humanos

  Divisão de Programação

  Divisão de Estudos e Pesquisas

  Divisão de Projetos Especiais

Coordenação de Desenvolvimento de Recursos Humanos

  Divisão de Tecnologia Educacional

  Divisão de Treinamento e Desenvolvimento

Centro de Treinamento

Coordenação de Administração de Pessoal

  Divisão de Orientação e Normas

  Divisão de Provimentos e Administração de Cargos

  Divisão de Manutenção de Pessoal

  Divisão de Procedimentos Judiciais e Disciplinares

Núcleo Executivo de Recursos Humanos no Distrito Federal

 

Diretoria de Administração Financera

                  Serviço de Atividades de Apoio

Coordenação-Geral de Orçamento

  Divisão de Programação Orçamentária

  Divisão de Controle e Acompanhamento Orçamentário

  Unidade Local de Orçamento  no Distrito Federal

Coordenação-Geral de Finanças

  Divisão de Programação Financeira

Divisão de Controle Financeiro

Divisão de Administração Financeira

Divisão de Execução Financeira

Unidade Local de Finanças no Distrito Federal

Coordenação-Geral de Contabilidade

Divisão de Acompanhamento e Controle Contábil da Despesa Previdenciária

Divisão de Acompanhamento e Controle Contábil da Receita Previdenciária

                Divisão de Acompanhamento e Controle Patrimonial

                Unidade Local de Contabilidade no Distrito Federal

 

IV - ÓRGÃOS ESPECÍFICOS: (Alterada pela PORTARIA MPAS Nº 4.793, DE 5/101998)

 

Diretoria de Arrecadação e Fiscalização

     Serviço de Atividades de Apoio

   Assessoria de Supervisão Técnico-Operacional

   Núcleo Central de Orientação ao Contribuinte

Coordenação Geral de Arrecadação

   Divisão de Planejamento, Controle e Avaliação da Arrecadação

   Divisão de Análise Econômico-Fiscal

   Divisão de Sistemas e Cadastro

 

Coordenação Geral de Fiscalização

   Divisão de Planejamento da Ação Fiscal

   Divisão de Controle e Avaliação da Ação Fiscal

 

Coordenação Geral de Cobrança

   Divisão de Planejamento, Controle e Avaliação da Cobrança

   Divisão de Orientação e Recursos

   Divisão de Parcelamento de Débito

 

Coordenação Geral de Gerenciamento por Segmentos Econômicos

 

Núcleo Executivo de Arrecadação e Fiscalização no Distrito Federal

   Setor de Apoio Administrativo

   Setor de Orientação ao Contribuinte

   Seção de Arrecadação

   Seção de Fiscalização

   Seção de Cobrança

Gerências Regionais de Arrecadação e Fiscalização

   Postos de Arrecadação e Fiscalização

 

Redação anterior

IV - ÓRGÃOS ESPECÍFICOS

 

Diretoria de Arrecadação e Fiscalização

Serviço de Atividades de Apoio

Núcleo Central de Odentação ao Contibuinte

Coordenação-Geral de Arrecadação

Divisão de Planejamento, Controle e Avaliação da Arrecadação

Divisão de Análise Econômico-Fiscal

Divisão de Sistemas e Cadastro

 

Coordenação-Geral de Fiscalização

Divisão de Planejamento da Ação Fiscal

Divisão de Controle e Avaliação da Ação Fiscal

Divisão de Supervisão Técnico-Operacional

Coordenação-Geral de Cobrança

Divisão de Planejamento, Controle e Avaliação da Cobrança

Divisão de Orientação e Recursos

Divisão de Parcelamento de Débito

Núcleo Executivo de Arrecadação e Fiscalização no Distrito Federal

Setor de Apoio Administrativo

Setor de Orientação ao Contribuinte

Seção de Arrecadação

Seção de Fiscalização

Seção de Cobrança

Gerências Regionais de Arrecadação e Fiscalização

Postos de Arrecadação e Fiscalização

 

Diretoria do Seguro Social

Serviço de Atividades de Apoio

Coordenação-Geral de Benefícios

Divisão de Concessão de Benefícios

Divisão de Manutenção de Benefícios

Divisão de Legislação Especial

Divisão de Recursos de Benefícios

Divisão de lnscrição e Cadastro de Beneficiários

Divisão de Convênios e Acordos Internacionais

Coordenação-Geral de Serviços Previdenciários

Divisão de Perícias Médicas

Divisão de Reabilitação Profissional

Divisão de Serviço Social

Coordenação-Geral de Atividades Especiais do Seguro Social

Divisão de Automação do Seguro Social

Divisão de Atos e Normas do Seguro Social

Divisão de Controle e Avaliação do Seguro Social

Núcleo Executivo do Seguro Social no Distrito Federal

Setor de Apoio Administrativo

Seção de Controle de Benefícios

Seção de Manutenção de Benefícios

Seção de Recursos de Benefícios

Seção de lnscrição de Beneficiários

Seção  de Convênios e Acordos

Seção de Atividades Previdenciárias

Setor de Perícias Médicas

Setor de Reabilitação Profissional

Setor de Serviços Social

Seção de Atividades Especiais do Seguro Social

Serviço Executivo de Acordos Internacionais

Setor de Apoio Administrativo

Seção de Concessão

Seção de Manutenção

Seção de Perícias Médicas

Setor de Cadastro e Arquivo

Gerências Regionais do Seguro Social

Postos do Seguro Social

Centro de Reabilitação Profissional

 

V - ÓRGÃOS DESCENTRALIZADOS

 

SEÇÃO I

DIREÇÃO ESTADUAL

 

Art. 4º A Direção Estadual é constituída por Superintendências Estaduais, sendo estas classificadas em categorias, segundo características sócio-econômicas dos Estados.

 

Art. 5º As Superintendências nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, classificadas como categoria "A", tem a seguinte estrutura:

 

Gabinete do Superintendente

  Setor de Apoio Administrativo

Assessoria de Comunicação Social

Divisão de Planejamento

  Seção de Modernização Administrativa

  Seção de Planejamento e Estudos Sócio-Econômicos

  Seção  de lnformática

 

Auditoria Estadual

Setor de Apoio Administrativo

 

Procuradoria Estadual

Setor de Apoio Administrativo

Divisão de Consultoria e Contratos

  Seção de Documentação e Biblioteca

Divisão de Contencioso Geral

  Seção de Controle e Acompanhamento de Cálculos Judiciais e Extrajudiciais

Divisão da Dívida Ativa

Subprocuradoria dos Tribunais (SP - RJ)

Procuradorias Regionais

 

Coordenação de Administração Patrimonial

  Setor de Apoio Administrativo

Divisão de Engenharia e Patrimônio,

  Seção de Projetos, Obras e Manutenção

  Seção de Telecomunicações e Manutenção de Equipamentos

  Seção de Administração do Patromônio lmobiliário

Divisão de Suprimentos e Serviços Gerais

  Seção de Suprimentos

  Seção de Atividades Gerais

  Seção de Compras e Alienações (SP)

Coordernação de Recursos Humanos

  Setor de Apoio Administrativo

Serviço de Infomações de Pessoal (SP/IRJ)

Seção de Disciplina Administrativa

Seção de Assistência e Medicina Social

Divisão de Administração de Recursos Humanos

  Seção de Cadastro

 Seção de Pagamento

  Seção de Legislação

  Seção de Aposentadoria e Pensões

Divisão de Treinamento e Desenvolvimento

 

Coordenação de Administração Financeira

  Setor de Apoio Administrativo

Divisão de Finanças

  Seção de Administração Financeira

  Seção de Controle Financeiro

  Seção de Execução Financeira

Divisão de Contabilidade

Setor de Arquivo

Seção de Acompanhamento e Controle Contábil da Despesa Previdenciária

Seção de Acompanhamento e Controle Contábil da Receita Previdenciária

Seção de Acompanhamento e Controle Patrimonial

Divisão de Orçamento

Seção de Programação Orçamentária

Seção de Controle e Acompanhamento Orçamentário

 

Coordenação de Arrecadação e Fiscalização

  Setor de Apoio Administrativo

Núcleo de Orientação ao Contribuinte

Divisão de Arrecadação

Divisão de Fiscalização

Divisão de Cobrança

Gerências Regionais de Arrecadação e Fiscalização

Postos de Arrecadação e Fiscalização

 

Coordenação do Seguro Social

  Setor de Apoio Administrativo

Divisão de Concessão de Benefícios

  Seção de Concessão - Regime Geral

  Seção de Concessão - Legislação Especial

Divisão de Manutenção de Benefícios

  Seção de Manutenção - Regime Geral

  Seção de Manutenção - Legislação Especial

  Seção de Ações Revisionais

  Serviço de Recursos de Benefícios

Serviço de lnscrição de Beneficiários

Serviço de Convênios e Acordos

Divisão de Atividades Previdenciárias

  Seção de Perícias Médicas

  Seção de Reabilitação Profissional

  Seção de Serviço Social

Serviço de Atividades Especiais do Seguro Social

Gerências Regionais do Seguro Social

Postos do Seguro Social

Centros/Núcleos de Reabilitação Profissional

 

Unidade de Administração Local

 

Art. 6º As Superintendências Estaduais nos Estados da Bahia, Ceará, Goiás, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, classificadas como categoria "B", têm a seguinte estrutura:

 

Gabinete do Superintendente Estadual

  Setor de Apoio Administrativo

Assessoria  Estadual de Comunicação Social

Serviço de Planejamento

  Seção de Modernização Administrativa

  Seção de Planejamento e Estudos Sócio-econômicos

 

Auditoria Estadual

Setor de Apoio Administrativo

 

Procuradoria Estadual

  Setor de Apoio Administrativo

Serviço de Consultoria e Contratos

  Seção de Documentação e Biblioteca

Serviço de Contencioso Geral

  Seção de Controle e Acompanhamento de Cálculos Judiciais e Extrajudiciais

Serviço da Dívida Ativa

Subprocuradoria dos Tribunais (RS/PE)

Procuradorias Regionais

 

Divisão de Administração Patrimonial

  Setor de Apoio Administrativo

Serviço de Engenharia e Patrimônio

  Seção de Administração do Patrimônio Imobiliário

  Seção de Projetos, Obras e Manutenção

Serviço de Suprimentos e Serviços Gerais

  Seção de Suprimentos

  Seção de Atividades Gerais

 

Divisão de Recursos Humanos

  Setor de Apoio Administrativo

Seção de Administração de Pessoal

Seção de Treinamento e Desenvolvimento

Seção de Legislação

Seção de Disciplina Administrativa

Seção de Aposentadorias e Pensões

Seção de Assistência e Medicina Social

 

Divisão de Administração Financeira

  Setor de Apoio Administrativo

Serviço de Finanças

  Seção de Execução Financeira

  Seção de Controle Financeiro

  Seção de Administração Financeira

Serviço de Contabilidade

  Setor de Arquivo

Seção de Acompanhamento e Controle Contábil da Despesa Previdenciária

Seção de Acompanhamento e Controle Contábil da Receita Previdenciária

Seção de Acompanhamento e Controle Patrimonial

Serviço de Orçamento

 

Divisão de Arrecadação e Fiscalização

  Setor de Apoio Administrativo

Núcleo de Orientação ao Contribuinte

Serviço de Arrecadação

Serviço de Fiscalização

Serviço de Cobrança

Gerências Regionais de Arrecadação e Fiscalização

  Postos de Arrecadação e Fiscalização

 

Divisão do Seguro Social

  Setor de Apoio Administrativo

Serviço de Concessão de Benefícios

Serviço de Manutenção de Benefícios

Serviço de Recursos de Benefícios

Serviço de lnscrição de Beneficiários

Serviço de Convênios e Acordos

Serviço de Atividades Previdenciárias

  Seção de Perícias Médicas

  Seção de Reabilitação

  Seção de Serviço Social

Serviço de Atividades Especiais do Seguro Social

Gerências Regionais do Seguro Social

  Postos do Seguro Social

Centros/Núcleos de Reabilitação Profissional

 

Unidade de Administração local

 

Art. 7º As Superintendências Estaduais nos Estados de Alagoas, Amazonas, Mato Grosso, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, classificadas como categoria "C", têm a seguinte estrutura:

 

Divisão do Seguro Social (Alterada pela PORTARIA MPAS Nº 4.841, DE 9/11/1998)

Setor de Apoio Administrativo

  Seção de Concessão de Benefícios

Setor de Concessão - Regime Geral

Setor de Concessão - Legislação Especial

Seção de Manutenção de Benefícios

Setor de Manutenção - Regime Geral

Setor de Manutenção - Legislação Especial

Setor de Ações Revisionais

  Seção de Recursos de Benefícios

  Seção de Inscrição de Beneficiários

  Seção de Convênios e Acordos

  Seção de Atividades previdenciárias

Setor de Perícias Médicas

Setor de Reabilitação Profissional

Setor de Serviço Social

  Seção de Atividades Especiais do Seguro Social

Gerências Regionais do Seguro Social (MT, MA, MS, PB e RN)

Postos do Seguro Social

Centros/Núcleos de Reabilitação Profissional

 

Redação anterior

Gabinete do Superintendente Estadual

Setor de Apoio Administrativo

Núcleo Estadual de Comunicação Social

Serviço de Planejamento

Seção de Modernização Administrativa

Seção de Planejamento e Estudos Sócio-Econômicos

 

Auditoria Estadual

Setor de Apoio Administrativo

 

Procuradoria Estadual

Setor de Apoio Administrativo

Seção de Consultoria e Contratos

Setor de Documentação e Biblioteca

Seção de Contencioso Geral

Setor de Controle e Acompanhamento de Cálculos Judiciais e Extrajudiciais

Seção da Dívida Ativa

Procuradorias Regionais

 

Divisão de Administração Patrimonial

Setor de Apoio Administrativo

Serviço de Engenharia e Patrimônio

Seção de Administração do Patrimônio lmobiliário

Seção de Projetos, Obras e Manutenção

Serviços de Suprimentos e Serviços Gerais

Seção de Suprimentos

Seção de Atividades Auxiliares

 

Divisão de Recursos Humanos

Setor de Apoio Administrativo

Seção de Administração de Pessoal

Seção de Treinamento o Desenvolvirmento

Seção de Legislação

Seção de Aposentadorias e Pensões

Seção de Assistência e Medicina Social

 

Divisão de Administração Financeira

Setor de Apoio Administrativo

Serviço de Finanças

Seção de Administração Financeira

Seção de Controle Financeiro

Seção de Execução Financeira

Serviço de Contabilidade

Setor de Arquivo

Seção de Acompanhamento e Controle Contábil da Despesa Previdenciária

Seção de Acompanhamento e Controle Contábil da Receita Previdenciária

Seção de Acompanhamento e Controle Patrimonial

Serviço de Orçamento

 

Divisão de Arrecadação e Fiscalização

Setor de Apoio Administrativo

Seção de Orientação ao Contribuinte

Seção de Fiscalização

Seção de Arrecadação

Seção de Cobrança

Gerências Regionais de Arrecadação e Fiscalização

Postos de Arrecadação e Fiscalização

 

Divisão do Seguro Social

Setor de Apoio Administrativo

Seção de Concessão de Benefícios

Setor de Concessão - Regime Geral

Setor de Concessão - Legislação Especial

Seção de Manutenção de Benefícios

Setor de Manutenção - Regime Geral

Setor de Manutenção - Legislação Especial

Setor de Ações Revisionais

Seção de Recursos de Benefícios

Seção de Inscrição de Beneficiários

Seção de Convênios e Acordos

Seção de Atividades Previdenciárias

Setor de Perícias Médicas

Setor de Reabilitação Profissional

Setor de Serviço Social

Seção de Atividades Especiais do Seguro Social

Gerências Regionais do Seguro Social

Postos do Seguro Social

Centros/Núcleos de Reabilitação Profissional

 

Unidade de Administração Local

 

Art. 8º As Superintendências Estaduais nos Estados do Acre, Rondônia e Tocantins, classificadas como categoria "D", têm a seguinte estrutura:

 

Divisão do Seguro Social (Alterada pela PORTARIA MPAS Nº 4.841, DE 9/11/1998)

Setor de Apoio Administrativo

  Seção de Concessão de Benefícios

  Seção de Manutenção de Benefícios

Setor de Recursos de Benefícios

Setor Inscrição de Beneficiários

Setor de Convênio e Acordos

  Seção de Atividades Previdenciárias

Setor de Atividades Especiais do Seguro Social

Postos do Seguro Social

 

Redação anterior

Gabinete do Superintendente Estadual

Setor de Apoio Administrativo

Núcleo de Comunicação Social

Núcleo de Planejamento

 

Auditoria Estadual

Setor de Apoio Administrativo

 

Procuradoria Estadual

Setor de Apoio Administrativo

Seção de Consultoria e Contratos

Seção de Contencioso Geral

Setor da Dívida Ativa

 

Serviço de Administração Patrimonial

Seção de Engenharia e Patrimônio

Seção de Suprimentos e Serviços Gerais

 

Serviço de Administração Financeira

Seção de Finanças

Seção de Contabilidade

Setor de Orçamento

 

Serviço de Recursos Humanos (AC/RO)

Setor de Administração de Pessoal

Setor de Treinamento e Desenvolvimento

 

Seção de Recursos Humanos (TO)

 

Divisão de Arrecadação e Fiscalização

Seção de Fiscalização

Seção de Arrecadação

Seção de Cobrança

Gerências Regionais de Arrecadação e Fiscalização

Postos de Arrrecadação e Fiscalização

 

Divisão do Seguro Social

Setor de Apoio Administrativo

Seção de Concessão de Benefícios

Seção de Manutenção de Benefícios

Setor de Recursos de Benefícios

Setor de lnscrição de Beneficiários

Setor de Convênios e Acordos

Seção de Atividades Previdenciárias

Setor de Atividades Especiais do Seguro Social

Gerências Regionais do Seguro Social

Postos do Seguro Social

 

Unidade de Administração Local

 

SEÇÃO II

ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO LOCAL

 

Art. 9º Os órgãos de Execução Local, compostos de Gerências Regionais do Seguro Social, Gerências Regionais de Arrecadação e Fiscalização, Postos do Seguro Social, Postos de Arrecadação, Centros/Núcleos de Reabilitação Profissional, Procuradorias Regionais e Unidades de Administração Local, têm por finalidade a prestação de serviços em sua área de atuação em contato direto com a clientela da Entidade.

 

Parágrafo único: A localização, bem como a composição dos cargos e funções dos órgãos de Execução Local serão estabelecidos em ato do Presidente do INSS.

 

Art. 10. O INSS é dirigido por um Presidente; o Gabinete do Presidente, por um Chefe; as Diretorias, por Diretores; as Coordenação-Gerais, por Coordenadores-Gerais; a Procuradoria-Geral, por um Procurador-Geral; a Consultoria, por um Chefe; as Coordenações, por Coordenadores; a Subprocuradoria dos Tribunais, por um Subprocurador; a Auditoria-Geral, por um Auditor-Geral, as Divisões, por Chefes; os Núcleos, por Chefes de Núcleos; as Unidades Locais, por Chefes de Unidades; os Serviços, por Chefes; as Seções, por Chefes; as Superintendências Estaduais, por Superintendentes Estaduais, as Procuradorias Estaduais, por Procuradores Estaduais; as Auditorias Estaduais, por Auditores Estaduais; as Coordenações, por Coordenadores; as Procuradorias Regionais, por Procuradores Regionais; as Gerências Regionais, por Gerentes; os Postos, por Chefes; as Unidades, por Chefes; os Centros/Núcleos de Reabilitação, por Chefes.

 

Art. 11. Os ocupantes dos cargos em comissão e funções gratificadas previstos no artigo anterior, serão substituídos em suas faltas e impedimentos, respectivamente, o Presidente, por um Diretor; o Chefe do Gabinete do Presidente, por um Assessor do Presidente; os Diretores, por um Coordenador-Geral ou Coordenador; o Procurador-Geral, por um Procurador-Chefe ou por um Coordenador, o Chefe da Consultoria, por um Chefe de Divisão; o Subprocurador, por um Procurador, o Auditor-Geral, por um Chefe de Divisão; os Coordenadores-Gerais, ou Coordenadores, por um Chefe de Divisão; os Superintendentes Estaduais, por um Coordenador, ou Chefe de Divisão; os Procuradores Estaduais, os Chefes de Divisão, os Coordenadores, os Gerentes Regionais, os Chefes de Unidades, os Chefes de Postos e os Chefes de Centro/Núcleo de Reabilitação, por um Dirigente de Unidade imediatamente subordinado.

 

Parágrafo 1º - A designação dos substitutos será feita com citação expressa da função e do titular escolhido como substituto.

 

Parágrafo 2º - Os demais ocupantes de funções serão substituídos em suas faltas ou impedimentos por titulares de funções imediatamente subordinados ou, em caso de inexistência, por servidores expressamente designados.

 

DAS COMPETÊNCIAS

 

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E DAS UNIDADES DA DIREÇÃO-GERAL

 

SEÇÃO I

GABINETE DO PRESIDENTE

 

Art. 12. Ao Gabinete do Presidente compete:

 

I - assistir o Presidente na sua representação política e social;

II - preparar os despachos e expedientes do Presidente;

III - organizar agendas de despachos, audiências e entrevistas do Presidente;

IV - examinar, instruir expedientes em tramitação no Gabinete;

V - transmitir aos dirigentes dos órgãos subordinados as ordens e diretrizes do Presidente, sempre que determinado.

 

Art. 13. À Assessoria de Comunicação Social compete:

 

I - promover as atividades de Comunicação Social, no que se refere às relações públicas e à divulgação de assuntos de Interesse do INSS;

II - coordenar, acompanhar e avaliar o desempenho dos órgãos, das projeções estaduais, objetivando a integração sistemica.

 

Art. 14. À Divisão de Relações Públicas compete:

 

I - elaborar e executar planos e campanhas de publicidade do INSS;

II - organizar e supervisionar eventos, tais como: solenidades, exposições, inaugurações;

III - manter as clientelas específicas e o público em geral informados sobre as atividades do Instituto;

IV - manter atualizada a lista de autoridades do Governo e do Ministério, bem como encaminhá-la às Superintendências;

V - realizar atividades voltadas especificamente para o público interno;

VI - promover pesquisas de opinião pública, análise e divulgação dos resultados;

VII - elaborar programas de comunicação interna, em conjunto com os demais órgãos do Instituto;

VIII - planejar, organizar execução de malas diretas institucionais.

 

Art. 15. À Divisão de Imprensa compete:

 

I - atender e encaminhar as solicitações da mídia;

II - acompanhar, analisar e avaliar as notícias divulgadas pela mídia em geral;

III - coordenar e acompanhar as atividades referentes ao relacionamento das autoridades do INSS com a imprensa.

 

Art. 16. À Assessoria de Planejamento Estratégico compete:

 

I - propor diretrizes para o planejamento da ação global e elaborar planos parciais do INSS, em articulação com as Diretorias e outras unidades da Entidade;

II - assessorar o Presidente na formulação do planejamento estratégico, bem assim acompanhar a execução e avaliar os resultados dos projetos e programas implementados, visando ajustá-los às realidades institucionais/ambientais;

III - propor medidas de racionalização do trabalho, objetivando a adequação  da organização a uma eficiente prestação de serviço, notadamente às que se relacionam com o atendimento ao contribuinte e ao beneficiário;

IV - avaliar e propor o Plano Diretor de Informática;

V - exercer a supervisão, coordenação e acompanhamento das atividades de planejamento, estudos sócio econômicos, modernização administrativa e informática, a nível estatal;

VI - desempenhar outras atividades que lhe forem cometidas pelo Presidente.

 

Art. 17. A Divisão de Modernização Administrativa compete:

 

I - realizar estudos sobre a criação, estruturação, classificação, transformação, instalação ou extinção de unidades organizacionais;

II - promover estudos com vistas à formulação do Plano de Modernização Administrativa, a nível central;

III - estabelecer parâmetros, objetivando a fixação de padrões de desempenho a fim de subsidiar as Linhas do INSS na avaliação de seus órgãos e unidades;

IV - promover a análise de projetos de formulários, gráficos e impressos em uso na Instituição, propondo, quando necessário, as reformulações;

V - promover estudos témicos para identificar as necessidades de sinalização interna e externa dos órgãos do INSS, em conjunto com a Comunicação Social;

VI - realizar estudos e desenvolver métodos e processos de racionalização do trabalho;

VII - elaborar, em conjunto com a Coordenação-geral de Engenharia e Patrimônio, a programação físicofuncional, desenvolvendo estudos e sugerindo a implantação de medidas relativas a fatores físicos;

VIII - orientar e promover estudos de adaptação de áreas físicas e de mobiliário das unidades de atendimento com vistas a implantação de órgãos e de sistema lnformatizado;

IX - supervisionar e avaliar o desempenho do sistema de modernização administrativa, a nível nacional;

X - elaborar os códigos literais e numéricos do INSS;

XI - promover critérios e fixar zonas de influências e jurisdição dos órgãos do INSS;

XII - desenvolver estudos com vistas a fixação de padrões de lotação, de cargos e funções do INSS, em conjunto com o Órgão de Recursos Humanos;

XIII - manter banco de dados sobre a situação físico-funcional dos órgãos do INSS.

 

Art. 18. À Divisão de Planejamento e Estudos Sócio-Econômicos compete:

 

I - acompanhar e avaliar os planos e programas gerais a cargo do INSS;

II - compatibilizar os planos e programas de abrangência nacional e estadual, com as diretrizes do MPS;

III - desenvolver estudos visando o aprimoramento dos planos, programas e metas, em conjunto com as Linhas;

IV - realizar estudos e pesquisas propondo o aprimoramento dos instrumentos gerenciais;

V - promover estudos visando o acompanhamento e avaliação do custo/benefício dos projetos a serem desenvolvidos pelo Instituto;

VI - realizar pesquisas orientadas para a clientela, visando melhorar a qualidade e produtividade dos serviços prestados, em conjunto com a Comunicação Social;

VII - realizar estudos e pesquisas, com vistas a manter a Instituição permanentemente atualizada com informação sócio-econômicas;

VIII - participar da elaboração da proposta de previsão da receita da Previdência Social em conjunto com o Órgão de Arrecadação e Fiscalização;

IX - manter intercâmbio com órgãos governamentais ou privados, que desenvolvam atividades congêneres, visando a cooperação técnica.

 

Art. 19. A Divisão de Infomática compete:

 

I - promover o desenvolvimento de métodos e técnicas de tratamento automático de informações;

II - promover a elaboração, a implantação e a atualização de programas de infomatização do INSS;

III - promover a avaliação e validação dos sistemas em uso e/ou a serem implementados pelas Linhas do INSS;

IV - elaborar o Plano Diretor de Informática do INSS, coordenar sua implantação e controlar o seu cumprimento;

V - manter cadastro nacional dos recursos de hardware e software do INSS;

VI - manter Intercâmbio com a DATAPREV visando a otimização das atividades de informática;

VII - propor normas e estabelecer diretrizes e padrões técnicos para o uso eficiente dos recursos de "hardware" e "software";

VIII - elaborar estudos visando a reformulação permanente dos conceitos e práticas do uso da informática na Instituição;

IX - cadastrar os elementos básicos e a estrutura dos principais bancos de dados da Instituição.

 

SEÇÃO II

AUDITORIA-GERAL

 

Art. 20. À Auditoria-Geral, sujeita à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica da Secretaria de Controle Interno do MPS, nos termos da legislação vigente, compete:

 

I - observar as normas legais, instruções normativas, estatutos e regimentos, orientando quanto ao seu cumprimento;

II - salvaguardar os ativos financeiros e físicos quanto a sua boa e regular utilização, e assegurar a legitimidade do passivo;

III - assegurar nas informações contábeis, financeiras, orçamentárias, administrativas e operacionais, sua exatidão, contabilidade, integridade e oportunidade;

IV - antecipar-se, preventivamente, ao cometimento de erros, desperdícios, abusos, práticas anti-econômicas e fraudes;

V - permitir a implementação de programas, projetos, atividades, sistemas e operações visando a eficácia, eficiência e economicidade de recursos;

VI - verificar a execução orçamentária do FPAS e do INSS;

VII - executar, supervisionar e analisar tomada de contas e verificação de valores dos agentes recebedores, pagadores e responsáveis por bens do INSS;

VIII - elaborar relação  das auditorias realizadas e dos trabalhos executados, bem como dos resultados obtidos para encaminhamento ao Conselho Nacional de Seguridade Social;

IX - executar auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial no FPAS e nos órgãos integrantes da estrutura do INSS;

X - analisar e encaminhar demonstrativos e relatórios de prestação de contas do FPAS e do INSS;

XI - executar auditorias extraordinárias de cunho específico que venham a ser determinadas pelo Presidente do INSS;

XII - subsidiar a Presidência na avaliação qualitativa e quantitativa das ações institucionais e no controle da captação e aplicação dos recursos do INSS;

XIII - elaborar normas de serviço pertinentes a sua área de competência;

XIV - coordenar, supervisionar, orientar e avaliar as atividades das Auditorias Estaduais, quanto as estratégias, diretrizes e política de atuação do Sistema de Auditoria;

XV - elaborar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna, em consonância com as instruções vigentes;

XVI - estabelecer diretrizes, prioridades e normas para a utilização dos recursos de informática no Sistema de Auditoria;

XVII - fornecer dados para a elaboração da proposta orçamentária primária;

XVIII - realizar auditagem em convênios, contratos e licitações;

XIX - sugerir às Linhas, a adoção de medidas visando a simplificação, padronização e sistematização de fluxos, normas e procedimentos operacionais;

XX - orientar e supervisionar o planejamento o desenvolvimento de ações voltadas para a qualidade e produtividade na sua área de atuação, promovendo avaliação periódica dos resultados alcançados.

 

Art. 21. À Divisão de auditoria Contábil Financeira compete:

 

I - fiscalizar as aplicações financeiras e verificar os respectivos controles internos;

II - verificar e analisar os controles financeiros e orçamentários do FPAS e do INSS, fiscalizando a aplicação dos recursos, valores e guarda de bens;

III - realizar e analisar a tomada de contas e verificação de valores dos agentes recebedores, pagadores e responsáveis por bens do INSS;

IV - analisar e emitir parecer sobre a exatidão de contas, registros, demontrações contábeis e documentações, balancetes, balanços e peças contábeis de encerramento de exercício do FPAS e do INSS;

V - realizar auditagem nos processos e procedimentos no campo contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial e operacional;

VI - propor a realização de auditorias extraordinárias, quando as evidências ou elementos analisados o aconselharem;

VII - recomendar a instauração de procedimento administrativo-disciplinar,

VIII - subsidiar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna;

IX - pronunciar-se sobre a necessidade de contração de serviço de auditoria externa;

X - coordenar, orientar e supervisionar as atividades das Auditorias Estaduais em consonância com a legislação vigente;

XI - propor normas pertinentes a sua área de competência;

Xll - elaborar manuais de serviço.

 

Art. 22. À Divisão de Auditoria de Acompanhamento e Controle compete:

 

I - analisar os sistemas utilizados pelos setores do INSS, inclusive os de processamento de dados, conjuntamente com a área de Planejamento, visando estabelecer pontos de controle em todo o fluxo;

II - propor o desenvolvimento de programas e sistemas de uso da Auditoria;

III - organizar e manter atualizados cadastros e informações para ingresso de dados no Sistema de Computação da Auditoria;

IV - zelar pela segurança das informações dos sistemas internos e externos do INSS;

V - apresentar sugestões e colaborar na sistematização, padronização e simplificação de fluxos, normas e procedimentos operacionais de interesse dos órgãos do INSS;

VI - subsidiar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna;

VII - pronunciar-se sobre a necessidade de contratação de auditoria externa;

VIII - orientar e supervisionar as atividades das Auditorias Estaduais em consonância com a legislação vigente;

IX - propor normas pertinentes a sua área de competência;

X - elaborar manuais de serviço.

 

Art. 23. A Divisão de Auditoria Administrativa compete:

 

I - supervisionar as atividades de auditoria das unidades dos órgãos descentralizados, seus atos, processos e procedimentos;

II - analisar os papéis de trabalho das Unidades Estaduais de Auditoria, e quando necessário, adotar as medidas corretivas e/ou preventivas cabíveis;

III - propor instauração de procedimento administrativo-disciplinar, quando denunciada irregularidade ou quando os elementos analisados o aconselharem,

IV - subsidiar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna;

V - pronunciar-se sobre a necessidade de contratação de auditoria externa;

VI - sugerir realização de auditoria extraordinária, quando solicitada pelas diversas Linhas de Atividades ou as evidências dos elementos analisados o aconselharem;

*VII - orientar e supervisionar as atividades das Auditorias Estaduais em consonância com a legislação vigente;

VIII - propor normas pertinentes a sua área de competência;

IX - elaborar manuais de serviço.

 

SEÇÃO III

PROCURADORIA-GERAL

 

Art. 24. À Procuradoria-Geral compete:

 

I - zelar pela observância da Constituição Federal, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob orientação da  Consultoria Jurídica do MPS;

II - representar o INSS e entidades ou fundos de que detenha mandato, e com as quais mantenha convênio ou representação legal perante os Órgãos do Poder Judiciário e de jurisdição administrativa;

III - prestar assessoramento jurídico à Presidência e demais órgãos da Direção-Geral;

IV - propor a instauração de inquérito policial;

V - prestar assistência à Presidência do INSS no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de órgãos sob sua coordenação jurídica;

VI - fixar a orientação jurídica do INSS, intervindo sempre que necessário na elaboração e edição de seus atos normativos ou interpretativos;

VII - orientar, acompanhar, avaliar e promover a inscrição e a cobrança da Dívida Ativa do INSS;

VIII - estabelecer prioridades e normas que viabilizem, na área de sua atuação, a implementação das diretrizes estabelecidas pelo MPS;

IX - manter intercâmbio com entidades governamentais e instituições nacionais e internacionais sobre matéria de sua competência

X - editar a Revista da Procuradoria-Geral;

XI - representar, no interesse do INSS, ao Ministério Público e aos órgãos do Judiciário;

XII - elaborar atos normativos ou não, inerentes a sua área de competência;

XIII - elaborar relação das auditorias realizadas e trabalhos executados, bem corno dos resultados obtidos para encaminhamento ao Conselho Nacional da Seguridade Social;

XIV - orientar e supervisionar o planejamento e desenvolvimento de ações voltadas para a qualidade e produtividade na sua área de atuação, promovendo avaliação periódica dos resultados alcançados.

XV - desenvolver estudos visando o combate à evasão fiscal, de maneira sistemática, mediante ações estratégicas e utilização de procedimentos técnicos de inteligência; (Alterada pela PORTARIA MPS Nº 1.710, DE 21/12/1994)

XVI - propor medidas de proteção institucional nas áreas de inscrição e cobrança da dívida ativa previdenciária, aplicando no que couber o disposto no Decreto-Lei nº 79.099, de 06 de janeiro de 1977 (Alterada pela PORTARIA MPS Nº 1.710, DE 21/12/1994)

 

Art. 25. À Consultoria compete:

 

I - examinar e pronunciar-se na elaboração e edição de atos normativos ou interpretativos do INSS;

II - emitir pareceres sobre matéria jurídica em geral;

III - prestar assistência aos órgãos da Direção-Geral e às Procuradorias Estaduais;

IV - colaborar com os órgãos da Direção-Geral, na elaboração de atos normativos, de projetos de lei, decretos e outros atos;

V - pronunciar-se obrigatoriamente nos procedimentos relativos a assuntos imobiliários, licitações e contratos, bem como em matéria que devam ser submetidas à Consultoria Jurídica do MPS;

VI - examinar previamente as minutas de editais de licitação, contratos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos similares, bem como as suas eventuais rescisões administrativas ou amigáveis os atos de parcelamento de obras e os relativos a dispensa ou inexigibilidade de licitação;

VII - fixar a orientação jurídica a ser uniformemente seguida em suas áreas de atividade e coordenação;

VIII - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com a documentação e biblioteca em geral;

IX - manter cadastro atualizado de ementários da legislação e da jurisprudência judicial e administrativa, em matéria previdenciária, bem como dos seus próprios pareceres;

X - organizar ementários e coletâneas de julgados do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e de pareceres da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social, da Procuradoria-Geral, das Procuradorias Estaduais e Regionais.

 

Art. 26. Ao Serviço de Documentação e Biblioteca compete:

 

I - organizar e manter atualizado o acervo de livros, catálogos, publicações e documentos em geral, de interesse do INSS;

II - atender às consultas formuladas pelos diversos setores do Instituto;

III - manter atualizado banco de dados de assuntos gerais e jurídicos do sistema de informática da Procuradoria-Geral;

IV - executar atividades de documentação e a biblioteca em geral;

V - coligir, classificar e conservar a documentação referente à Procuradoria-Geral;

VI - organizar ementários e coletâneas de julgados do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais  Superiores e de pareceres da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social, da Procuradoria-Geral, das procuradorias Estaduais e Regionais;

VII - manter atualizado fichário analítico da legislação previdenciária e da jurisprudência judiciária e administrativa:

VIII - providenciar a reprodução da legislação, da jurisprudência e de pareceres de relevante interesse;

IX - manter permanente entendimento e intercâmbio com outras bibliotecas;

X - distribuir às Procuradorias Estaduais e Regionais, livros, coleções de leis e outros elementos de informação e consulta, bem assim propor a permuta ou cessão de duplicatas e outras publicações.

 

Art. 27. À Divisão de Consultoria de Benefícios compete:

 

I - emitir pareceres sobre matéria jurídica pertinente a assuntos de benefício;

II - prestar assistência aos órgãos da Direção-Geral e Procuradorias Estaduais;

III - realizar estudos de temas jurídicos específicosV - pronunciar-se em matérias de sua área de ação que devam ser submetidas à Procuradoria-Geral;

VI - interpor recurso e oferecer contra razões na área do CRPS, pertinente a assuntos de benefício, ressalvada a competência dos órgãos administrativos.

 

Art. 28. À Divisão de Consultoria de Contratos compete:

 

I - emitir paraceres  sobre matéria  jurídica em geral;

II - prestar assistência aos órgãos da Direção-Geral e das Procuradorias Estaduais;

III - realizar estudos de temas jurídicos específicos;

V - pronunciar-se nos procedimentos relativos a assuntos imobiliários, licitações e contratos, bem como em matérias que devam ser submetidas à Procuradoria-Geral.

 

Art. 29. À Divisão de Consultoria de Arrecadação compete:

 

I - emitir pareceres sobre matéria jurídica pertinente a assuntos de arrecadação;

II - prestar assistência aos órgãos da Direção-Geral e Procuradorias Estaduais;

III - realizar estudos de temas jurídicos específicos;

V - pronunciar-se em matérias de sua área de ação que devam ser submetidas à Procuradoria-Geral;

VI - interpor recurso e oferecer contra-razões na área do CRPS, pertinentes a assuntos de arrecadação, ressalvada a competência dos órgãos administrativos.

 

Art. 30. À Coordenação Judicial compete:

 

I - orientar e avaliar a atuação judicial e extrajudicial do INSS, quando seja autor, réu, assistente, oponente ou de qualquer forma interessado; (Alterada pela PORTARIA MPAS Nº 4.454, DE 12/05/1998)

II - orientar as Procuradorias Estaduais em matéria vinculada a feitos judiciais; (Alterada pela PORTARIA MPAS Nº 4.454, DE 12/05/1998)

III - exercer em âmbito estadual as atividades no contencioso, em ações em que haja interesse, a critério do Procurador-Geral; (Alterada pela PORTARIA MPAS Nº 4.454, DE 12/05/1998)

IV - coordenar e supervisionar junto às Subprocuradorias dos Tribunais os processos de interesse do INSS que tramitem em grau de recurso, perante os Tribunais, estabelecendo uniformidade de procedimentos (Alterada pela PORTARIA MPAS Nº 4.454, DE 12/05/1998

 

Redação anterior

I - orientar e avaliar a atuação judicial e extrajudicial do INSS, quando seja autor, réu, assistente, oponente ou de qualquer forma interessado;

II - receber notificações em mandados de segurança contra autoridades da Direção-Geral, elaborar informações e acompanhar esses feitos, sem prejuízo do recebimento da notificação pela autoridade impetrada;

III - orientar as Procuradorias Estaduais em matéria vinculada a feitos judiciais;

IV - exercer em âmbito estadual as atividades no contencioso, em ações em que haja interesse, a critério do Procurador-Geral;

V - elaborar normas pertinentes à sua área de competência;

VI - coordenar e supervisionar junto às Subprocuradorias dos Tribunais os processos de interesse do INSS que tramitem em grau de recurso, perante os Tribunais, estabelecendo uniformidade de procedimentos.

 

Art. 31. Ao Serviço de Controle e Acompanhamento de Cálculos Judiciais e Administrativos compete:

 

I - fixar diretrizes e uniformizar os procedimentos de cálculos em processos judiciais e administrativos;

II - conferir os cálculos e analisar a sistemática adotada em processos submetidos à apreciação da Procuradoria-Geral;

III - desenvolver e manter, em conjunto com a DATAPREV, software para cálculos em processos  judiciais e administrativos.

 

Art. 32. À Subprocuradoria dos Tribunais Superiores compete:

 

I - acompanhar os processos judiciais no âmbito dos Tribunais Superiores e demais tribunais com sede no Distrito Federal;

II - fixar diretrizes para uniformização de procedimentos pelas Subprocuradorias dos Tribunais.

 

Art. 33. À Divisão de Contencioso Geral compete:

 

I - supervisionar e acompanhar, nas matérias não previstas expressamente no artigo anterior, a atuação do INSS em juízo, como autor, réu, assistente, ou de qualquer forma, interessado;

II - patrocinar os feitos em que seja parte o INSS, quando haja interesse especial;

III - supervisionar e acompanhar a atuação do INSS em inquéritos e ações penais e eventualmente atuar como assistente do Ministério Público ou quando determinado pelo Procurador-Geral.

 

Art. 34. À Coordenação das Procuradorias Estaduais compete:

 

I - coordenar as atividades das Procuradorias Estaduais visando à uniformização de procedimentos;

II - manter o cadastro atualizado de localização das Procuradorias Estaduais e Regionais;

III - prestar assistência técnica às Procuradorias Estaduais e Regionais na sua área de competência;

IV - coordenar inspeções ou correições, ordinárias e extraordinárias, nas Procuradorias Estaduais e Regionais;

V - opinar sobre a constituição de advogados e respectiva área de atuação;

VI - emitir pareceres sobre arbitramento de honorários e ressarcimento de despesas, em casos omissos nas respectivas instruções;

VII - manter o cadastramento das ações de interesse do INSS e das entidades de que seja mandatário ou com as quais mantenha convênio;

VIII - coordenar a interligação das bases de dados entre a Procuradoria-Geral e as Procuradorias Estaduais e Regionais, bem como o acesso aos órgãos do Poder Judiciário e os de assessoramento técnico.

 

Art. 35. Ao Serviço de Informática Jurídica compete:

 

I - acompanhar e orientar o uso, manutenção e atualização, pelas Procuradorias, dos sistemas e equipamentos de infomática homologados;

II - orientar e supervisionar o acesso às bases de dados e a sua ampliação, visando o cadastramento e controle dos feitos judiciais;

III - acompanhar e orientar a interligação das bases de dados e a sua ampliação, visando o cadastramento e controle dos feitos judiciais;

IV - acompanhar e orientar a interligação das bases de dados.

 

Art. 36. À Corregedoria Geral compete:

 

I - acompanhar as atividades funcionais dos Procuradores o Assistentes Jurídicos;

II - promover inspeção e correições nas Procuradorias, visando à verificação da regularidade e eficácia dos serviços, e à proposição de medidas, bem como à sugestão de providências necessárias ao seu aprimoramento;

III - apreciar as representações relativas à atuação dos Procuradores;

IV - sugerir instauração de sindicância e processo administrativo disciplinar na área de atuação da Procuradoria-Geral;V - orientar e acompanhar os procedimentos administrativos disciplinares, na área de atuação da Procuradoria-Geral.

 

Art. 37. À Coordenação da Dívida Ativa compete:

 

I - coordenar e orientar as atividades pertinentes à apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa do INSS e de entidades de que detenha mandato ou com as quais mantenha convênio;

II - articular-se com o Conselho da Justiça Federal, o Ministério Público, a Secretaria da Receita Federal, a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV e outros órgãos, visando o aperfeiçoamento dos serviços de apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa do INSS;

III - acompanhar a estatística sobre inscrição e arrecadação da Dívida Ativa do INSS e das entidades de que detenha mandato, inclusive com vistas a estudar e propor diretrizes, medidas e atos normativos tendentes a aperfeiçoar os respectivos encargos jurídicos;

IV - elaborar relatórios trimestral circunstanciado das medidas administrativas e judiciais adotadas para a cobrança e execução da Dívida Ativa do INSS para divulgação, nos temos da legislação em vigor,

V - coordenar as atividades de apuração da liquidez a certeza da Dívida Ativa de qualquer natureza, do INSS ou a ele cometida, assim como a sua inscrição para fins de cobrança amigável ou judicial;

VI - estudar questões suscitadas pelas Procuradorias relativas à apuração e cobrança da Dívida Ativa.

 

Art. 38. À  Divisão de inscrição da Dívida Ativa compete:

 

I - promover as atividades relativas à inscrição e arrecadação da Dívida Ativa do INSS, emitindo pareceres e preparando expedientes;

II - analisar, mensalmente, e ao final de cada exercício, quadro demonstrativo da inscrição e arrecadação da Dívida Ativa do INSS e de entidades de que detenha mandato, em todo o País, bem como do acompanhamento da liquidação dos débitos inscritos;

III - orientar a atuação das Procuradorias na propositura de execuções fiscais, orientando-as relativamente aos cadastros especiais de créditos do Instituto nos casos de falência, concordatas, liquidações de empresas, inventários e outros,

IV - orientar e acompanhar a apuração da liquidez e certeza da Dívida Ativa de qualquer natureza do INSS ou de entidade de que detenha mandato;

V - promover a execução dos serviços de processamento eletrônico de dados na inscrição da Dívida Ativa do INSS ou de entidade de que detenha mandato, procedendo à avaliação dos resultados desses serviços, com base em estudo analítico e comparado dos quadros estatísticos e dos relatórios pertinentes;

VI - analisar ao final de cada exercício, a situação geral da Dívida Ativa do INSS, inscrita e pendente de cobrança.

 

Art. 39. À Divisão de Cobrança da Dívida Ativa compete:

 

I - supervisionar e orientar as atividades relativas à execução judicial da Dívida Ativa do INSS e de entidades de que detenha mandato, emitindo ou minutando pareceres e preparando o expediente;

II - emitir pareceres sobre pedidos de parcelamento, redução ou cancelamento de penalidades, honorários advocatícios e outros benefícios fiscais, formuladas na via administrativa ou judicial e concernentes a débitos inscritos como Dívida Ativa;

III - articular-se com as Procuradorias, no que se refere aos serviços de cobrança da Dívida Ativa do INSS e entidades de que detenha mandato, inclusive quanto à localização de devedores, levantamento de bens penhoráveis, fornecimento de certidões negativas ou positivas e controle de parcelamento de débitos;

IV - analisar, mensalmente, e ao final de cada exercício, quadro demonstrativo da cobrança da Dívida Ativa em todo o País, bem como do acompanhamento da liquidação dos débitos fiscais em regime de parcelamento e dos novos parcelamentos concedidos;

V - acompanhar a execução dos serviços de processamento eletrônico de dados na cobrança da Dívida Ativa ajuizada, procedendo à avaliação dos resultados desses serviços com base estudo analítico e comparativo dos quadros estatísticos e dos relatórios pertinentes;

VI - orientar e acompanhar a atuação do INSS em juízo, nos feitos de natureza fiscal, como autor, réu, assistente ou de qualquer forma interessado.

 

Art. 40. À Procuradoria do Distrito Federal compete:

 

I – Revogada pela PORTARIA MPAS Nº 4.454, DE 12/05/1998

II – Revogada pela PORTARIA MPAS Nº 4.454, DE 12/05/1998

III – Revogada pela PORTARIA MPAS Nº 4.454, DE 12/05/1998

IV– Revogada pela PORTARIA MPAS Nº 4.454, DE 12/05/1998

 

Redação anterior

I - representar judicial e extrajudicialmente o INSS e as instituições de seja mandatário ou com as quais mantenha convênio, bem como, quando solicitado, perante os órgãos de jurisdição administrativa no Distrito Federal;

II - exercera atividade de consultoria;

III - promover a inscrição e a cobrança amigável ou judicial, da dívida ativa do INSS e das entidades de que seja mandatário ou com as quais mantenha convênio, no âmbito do DF;

IV - requerer a instalação de inquéritos policiais e procedimentos administrativos disciplinares.

 

Art. 41. À Divisão de Contencioso Geral compete:

 

I - representar, em juízo o INSS e as entidades de que seja mandatário ou com as quais mantenha convênio, quando sejam autores, assistentes, réus, opoentes ou, de qualquer forma, interessados;

II - receber notificações em mandados de seguranca contra autoridades da Direção Geral, prestar informações e acompanhar esses feitos, sem prejuízos da notificação da autoridade coatora;

III - Acompanhar inquérito policiais e ações criminais e, eventualmente, como assistentes do Ministério Público, a juízo do Procurador-Chefe do DF ou quando determinado pelo Procurador-Geral.

 

Art. 42. À Divisão da Dívida Ativa compete:

 

I - acompanhar, avaliar e promover a inscrição e a cobrança, amigável ou judicial, da Dívida Ativa do INSS e de entidade de que tenha mandato ou com a qual mantenha convênio;

II - representar o INSS e as entidades referidas no item anterior em juízo, em matéria de Dívida Ativa, ou contribuições em geral, como autor, réu, assistente, opoente e/ou, de qualquer forma, interessado.

 

Art. 43. À Divisão de Consultoria e Contratos compete:

 

I - emitir pareceres sobre matéria jurídica em geral;

II - realizar estudos de temas jurídicos específicos da área;III - pronunciar-se nos procedimentos relativos a assuntos imobiliários, licitações, e contratos em geral.

 

SEÇÃO IV

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL

 

Art. 44. À Diretoria de Administração Patrimonial compete:

 

I - planejar, coordenar, controlar, orientar e supervisionar as atividades relacionadas com as áreas de serviços gerais, material, engenharia e patrimônio, em âmbito nacional;

II - estabelecer critérios de organização em conformidade com as diretrizes e regulamentos emanados do MPS, nas áreas de material, serviços gerais, engenharia e patrimônio mobiliário e imobiliário;

III - estabelecer diretrizes, critérios e princípios visando efetivar a execução das obras necessárias para instalação dos diversos órgãos da Direção-Geral, Direção Estadual e Execução Local;

IV - aprovar o plano de obras, de reformas e adaptações de imóveis e de manutenção de bases físicas;

V - aprovar a aquisição, alienação, cessão, permuta e recebimento em dação de pagamento de imóveis;

VI - implementar o Plano Nacional de Desimobilização do Patrimônio Imobiliário do INSS;

VII - orientar e supervisionar o planejamento e desenvolvimento de ações voltadas para a qualidade e produtividade na sua área de atuação, promovendo a avaliação periódica dos resultados alcançados.

 

Art. 45. Á Coordenação-Geral de Engenharia e Patrimônio compete:

 

I - promover e orientar a celebração e rescisão de convênios, acordos e contratos na área de Engenharia e Patrimônio e homologar os que tenham sido celebrados;

II - emitir pronunciamento, sobre assuntos submetidos a exame do órgão;

III - orientar o gerenciamento do patrimônio imobiliário do INSS;

IV - elaborar o Plano Nacional de Desimobilização do Patrimônio Imobiliário do INSS, coordenar e supervisionar sua execução,

V - aprovar laudos técnicos de avaliação de bens e laudos periciais;

VI - aprovar programas de conservação e instalações prediais;

VII - promover o planejamento, a coordenação, a supervisão e o controle da execução de atividades referentes à área de Engenharia e Patrimônio;

VIII - promover o acompanhamento na realização de licitações na área de Engenharia e Patrimônio Imobiliário;

IX - estabelecer diretrizes e propor normas administrativas visando à execução das atividades pertinentes à Coordenação-Geral de Engenharia e Patrimônio que viabilizem a realização da política do INSS;

X - elaborar o Plano de Obras - PO, o Plano de Reforma e Adaptações de Imóveis - PRAI, o Plano de Aquisição de linhas e Centrais Telefônicas - PALCT e o Plano de Manutenção de Bases Físicas - PLAMA e as respectivas propostas orçamentárias.

 

Art. 46. À Divisão de Projetos, Obras e Manutenção compete:

 

I - propor o Plano de Obras - PO, o Plano de Reforma e Adaptações de Imóveis - PRAI e o Plano de Manutenção de Bases Físicas - PLAMA;

II - orientar a elaboração de projetos e normas, especificações técnicas, orçamentos e cronogramas relativos a obras e servos de engenharia;

III - orientar a licitação e propor a contratação de obras e serviços de engenharia, de vistoria e de manutenção.

IV - acompanhar e modernizar o controle de obras, serviços de engenharia, e da manutenção de imóveis próprios e de uso do INSS, através de gerenciamento de sistema informatizado a nível de Direção-Geral;

V - orientar e elaborar distribuições e redistribuições físico-funcionais de edificacões para uso do INSS;

VI - orientar e acompanhar o desempenho dos órgãos estaduais na sua área de competência.

 

Art. 47. À Divisão de Administração do Patrimônio Imobiliário compete:

 

I - propor o Plano Nacional de Desimobilização do Patrimônio Imobiliário do INSS e acompanhar sua execução;

II - analisar, orientar e opinar sobre aquisição de imóveis para uso do INSS;

III - analisar, orientar e opinar quanto ao recebimento de imóveis em doação ou dação em pagamento;

IV - analisar, orientar e opinar sobre a locação de imóveis de terceiros para uso do INSS, e de imóveis próprios a terceiros;

V - analisar, orientar e opinar sobre a ocupação em comodato e no interesse do serviço;

VI - orientar a elaboração de contratos relativos à administração patrimonial;

VII - controlar o cumprimento dos contratos de locação de imóveis a terceiros e de terceiros;

VIII - estabelecer rotinas e procedimentos a serem observados pelos órgãos estaduais para coleta e fornecimento de dados e informações para manter atualizada a infomatização dos sistemas de gerenciamento na área do Patrimônio Imobiliário;

IX - estabelecer rotinas e procedimentos a serem observados pelos sistemas de cadastro, para receber e operar os dados relativos às propriedades do INSS e gerar informações compatíveis com as suas necessidades;

X - orientar a fiscalização do patrimônio imobiliário;

XI - estabelecer critérios para a operacionalização de financiamentos imobiliários;

XII - orientar a elaboração de editais e a realização de licitações para aquisição ou alienação de imóveis do INSS;

XIV - estabelecer critérios e procedimentos para a cobrança administrativa de débitos de locação de imóveis;

XV - acompanhar o desempenho dos órgãos estaduais na sua área de competência;

XVI - propor normas pertinentes às atividades da Divisão.

 

Art. 48. À Divisão de Engenharia de Avaliação e Estudos Especiais compete:

 

I - orientar a elaboração de laudos técnicos de avaliações de bens, bem como analisar resultados;

II - orientar a manutenção de cadastros de pessoas físicas e jurídicas na área de engenharia;

III - orientar a contratação de pesquisas de mercado, na área imobiliária, para formação de banco de dados infomatizado;

IV - elaborar estudos especiais, quando necessários à Coordenação;

V - coletar dados, para formação de bancos de dados específicos, e gerar as informações necessárias à atualização e uniformização de procedimentos para a área de Engenharia e Patrimônio;

VI - acompanhar e modernizar a operacionalização do Sistema de Controle de Classificação de Obras Simplificado - SICCOS, através de gerenciamento informatizado;

VII - elaborar estudos e projetos especiais atribuídos à Divisão, como também elaborar ou participar nos de outras áreas, mediante determinação do Coordenador-Geral de Engenharia e Patrimônio;

VIII - propor normas pertinentes às atividades da Divisão.

 

Art. 49. À Divisão de Telecomunicação e Manutenção de Equipamentos compete:

 

I - coordenar a gestão integrada das Redes Privativas de Telecomunicações do INSS;

II - consolidar as necessidades e informações que demandem serviços de telecomunicações;

III - planejar a aquisição, controle e coordenação dos recursos de telecomunicações para elaboração do Plano de Aquisição de Linhas e Centrais Telefônicas;

IV - orientar e elaborar os projetos e normas, especificações técnicas, orçamentos e cronogramas, relativos a serviços de manutenção de equipamentos;

V - orientar licitações e propor a contratação de serviços de vistoria, quando couber, e de manutenção de equipamentos, preventiva e corretiva, pertinentes às atividades da Divisão;

VI - orientar a modernização do controle da manutenção dos equipamentos necessários ao funcionamento dos imóveis próprios e de uso do INSS;

VII - acompanhar o desempenho dos órgãos estaduais na área de sua competência.

 

Art. 50. À Coordenação-Geral de Suprimentos e Serviços Gerais compete:

 

I - elaborar os atos normativos e os procedimentos das atividades de administração de material, comunicações administrativas, transporte, serviços gráficos, documentação, zeladoria e aquisição de materiais e contratação de serviços, observada a legislação específica e em consonância com as diretrizes emanadas do Órgão Central do Sistema Integrado de Serviços Gerais - SISG;

II - controlar os materiais em uso, bem como orientar quanto a sua distribuição e redistribuição;

III - supervisionar, coordenar, avaliar e orientar o desempenho dos órgãos estaduais nos assuntos relativos à sua área de competência.

 

Art. 51. A Divisão de Suprimentos compete:

 

I - orientar, acompanhar e avaliar os procedimentos relativos às licitações e contratos mantendo o respectivo controle;

II - fornecer dados para a elaboração da proposta orçamentária primária;

III - rever, quando necessário, processos de aquisição de materiais;

IV - elaborar o Plano de Aquisição de Veículos e coordenar a sua execução;

V - propor normas sobre aquisição, abastecimento, controle e estocagem de material permanente e de consumo, observada a legislação pertinente;

VI - propor normas sobre alienação e inventário de bens móveis, observada a legislação específica;

VII - exercer controle do material e dos equipamentos em uso, bem como orientar quanto à sua distribuição;

VIII - receber, analisar e encaminhar os assuntos que dependam de informação do Órgão Central do Sistema Integrado de Serviços Gerais - SISG e do próprio MPS;

IX - manter controle e acompanhamento do consumo de materiais;

X - orientar, acompanhar e elaborar a proposta final do Plano de Aquisição de Bens Móveis - PABM;

XI - orientar, acompanhar e avaliar o desempenho dos órgãos estaduais relativamente aos assuntos de sua área de competência.

 

Art. 52. Divisão de Atividades Gerais compete:

 

I - propor normas sobre atividades de documentação e microfilmagem, divulgação, comunicação administrativa e sistema de comunicação, zeladoria, transporte, serviços gráficos, administração de prédios e instalações, manutenção preventiva e de recuperação de bens móveis;

II - acompanhar e avaliar o desempenho das atividades dos órgãos estaduais relativamente aos assuntos específicos de sua área de competência, considerando sempre as diretrizes normativas;

III - coletar e fornecer dados para a elaboração da proposta orçamentária primária;

IV - orientar a elaboração de planos para a contratação de serviços de manutenção de equipamentos;

V - propor normas para a contratação de serviços de terceiros;

VI - rever, quando necessário, os processos de contratação e rescisão de serviços;

VII - manter atualizado o cadastro geral dos contratos vigentes com as entidades na área de Suprimentos e Serviços Gerais;

VIII - analisar periodicamente o custo operacional dos contratos em consonância com  os preços praticados no mercado, indicando as incorreções.

 

Art. 53. Ao Núcleo Executivo de Administração Patrimônio no DF compete:

 

I - executar e fiscalizar, no âmbito do Distrito Federal, obras e serviços, bem como administrar o patrimônio imobiliário próprio e de terceiros utilizados pela Previdência, com vistas a obtenção de melhor rentabilidade;

II - providenciar a aquisição e alienação de material permanente e de consumo;

III - realizar a contratação de serviços de terceiros e promover sua fiscalização;

IV - promover o abastecimento, controle e estocagem de materiais necessários, no âmbito do Distrito Federal;

V - realizar serviços de comunicações em geral, documentações e microfilmagem, divulgação, transporte, zeladoria e gráficos;

VI - efetuar a manutenção preventiva e recuperativa de bens móveis e imóveis de conformidade com os planos estabelecidos pela Direção-Geral;

VII - coordenar e orientar a elaboração do inventário de bens móveis, no âmbito da Direção-Geral.

 

Art. 54. Ao Serviço de Material compete:

 

I - executar as atividades relacionadas com a aquisição, estocagem, alienação e fornecimento de materiais;

II - elaborar a programação de compras, no âmbito da Direção-Geral;

III - promover licitações para compras e contratos de serviços;

IV - colaborar estreitamente com a Comissão Permanente ou Especial de Licitação de que trata o artigo 41 do Decreto-Lei nº 2.300/86 e suas alterações;

V - providenciar a inscrição de empresas no cadastro de fornecedores e de prestadores de serviços, bem como  promover a expedição de certificados;

VI - realizar e acompanhar a elaboração do inventário de bens móveis, no âmbito da Direção-Geral;

VII - manter controle estatístico de consumo de materiais, fornecendo demonstrativo mensal ao Núcleo Executivo de Administração Patrimonial;

VIII - proceder o controle e elaboração do demonstrativo físico-contábil do material adquirido, distribuído e em estoque, observada a classificação do plano de contas;

IX - providenciar a transferência de responsabilidade pela guarda e uso de bens patrimoniais;

X - promover e acompanhar a manutenção, conservação e recuperação de máquinas, móveis e aparelhos;

XI - promover mudanças, remanejamento, recolhimento e redistribuição de bens móveis;

XII - propor a alienação de bens móveis antieconômicos, obsoletos ou prescindíveis aos serviços do INSS.

 

Art. 55. Ao Serviço de Engenharia e Patrimônio compete:

 

I - promover e controlar a execução de planos de obras  de  reforma e adaptação de imóveis e de manutenção predial e de equipamentos especiais;

II - promover e controlar a execução do Plano de Desimobilização do Patrimônio Imobiliário do INSS no Distrito Federal;

III - propor a celebração e rescisão de convênios, acordo e contratos;

V - preparar e controlar pagamentos de obras e serviços de engenharia, impostos, seguros, taxas, condomínios e aluguéis;

V - propor a aprovação de laudos técnicos de avaliações de bens e laudos periciais;

VI - executar e fiscalizar obras e serviços, objeto de planos e projetos aprovados pela Direção-Geral;

VII - gerir o patrimônio  imobiliário do INSS no Distrito Federal;

VIII - promover a vistoria e a manutenção em imóveis próprios e de terceiros de uso do INSS, bem como dos  equipamentos necessários ao seu funcionamento;

IX - promover a manutenção e controle dos contratos de locação de imóveis de terceiros, de uso do INSS, no Distrito Federal;

X - promover a manutenção e controle dos termos de ocupação, em comodato, no interesse do serviço e de imóveis funcionais, no Distrito Federal;

XI - promover a locação de bens imóveis de terceiros.

 

Art. 56. Ao Serviço de Atividades Gerais compete:

 

I - controlar, executar e fiscalizar as atividades demanutenção e de segurança dos prédios ocupados pelas Unidades da Direção-Geral;

II - promover a execução dos serviços de:

 

a) limpeza, conservação, manutenção, portaria e vigilância dos edifícios ocupados pela Direção Geral;

b) manutenção e recuperação de móveis;

c) gráfica, reprografia, desenho, fotografia e congêneres;

d) comunicação administrativa, sistema de comunicação e telecomunicação;

e) documentação e divulgação;

f) transporte.

 

III - avaliar a necessidade de locação de serviços e bens móveis;

IV - promover a análise do custo operacional das atividades desenvolvidas na área de Serviços-Gerais;

V - zelar para que as normas sobre guarda, conservação e utilização dos equipamentos e demais bens patrimoniais sejam cumpridas, bem como propor a sua recuperação.

 

SEÇÃO V

DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS

 

Art. 57. À Diretoria de Recursos Humanos compete:

 

I - estabelecer uma política de recursos humanos centrada em ações proativas e de valorização do servidor de modo a contribuir efetivamente para a consecução da missão, objetivos e metas institucionais;

II - definir diretrizes e expedir normas para o desenvolvimento das atividades da área, observada a legislação específica e em consonância com as diretrizes emanadas do órgão Central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC;

III - promover medidas relacionadas com o provimento, manutenção, avaliação de desempenho, capacitação aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos, bem como demais ações com vistas a profissionalização do corpo funcional da Instituição;

IV - estabelecer critérios e avaliar as necessidades de provimento de recursos humanos na Instituição, fixando a lotação das unidades conforme padrões racionais que possibilitem a eficiência e eficácia dos serviços prestados;

V - promover a concessão e a permanente atualização de direitos, vantagens e benefícios aos servidores;

VI - promover a execução da política de assistência médica e psico-social dos servidores e medicina e segurança do trabalho;

VII - manter intercâmbio com órgãos governamentais ou entidades privadas nacionais ou internacionais, que desenvolvam atividades congêneres;

VIII - promover e orientar a celebração e rescisão de convênios e contratos na sua área de atuação;

IX - orientar a divulgação de informações, através de publicações de estudos e pesquisas  relacionados  com a sua área de competência;

X - orientar e supervisionar o planejamento e desenvolvimento de ações voltadas para a qualidade e produtividade na sua área de atuação, promovendo a avaliação periódica dos resultados alcançados;

XI - supervisionar, acompanhar e avaliar o desempenho dos órgãos estaduais do Sistema de Recursos Humanos, objetivando a atuação integrada e o efetivo alcance dos objetivos e metas estabelecidos;

XII - promover o acompanhamento e aperfeiçoamento do sistema de informações de pessoal, em função de sua dinâmica como instrumento auxiliar no processo de tomada de decisões.

 

Art. 58. À Coordenação de Planejamento e Avaliação de Recursos Humanos compete:

 

I - planejar, em articulação com as demais Coordenações, as ações  que propiciem a consecução, facilitação, continuidade e desenvolvimento dos propósitos inerentes as políticas e diretrizes de recursos humanos;

II - desenvolver metodologias e instrumentos de acompanhamento e avaliação de programas e projetos do Sistema de Recursos Humanos, visando permitir  melhoria e adequação aos objetivos institucionais;

III - desenvolver, acompanhar e avaliar sistemas de informações para subsidiar a formulação, operacionalização e avaliação das ações de recursos humanos;

IV - promover o acompanhamento sistemático, aprimoramento e divulgação dos planos, programas e projetos de recursos humanos, incorporando conceitos de qualidade e produtividade;

V - promover a implementação de metodologias e técnicas de gestão de qualidade e produtividade estimulando  a melhoria do desempenho institucional,

VI - favorecer a disseminação de conceitos, abordagens, modelos e tecnologias administrativas e educacionais que conduzam a melhoria técnico-gerencial dos servidores;

VII - oferecer subsídios em conjunto com as demais Coordenações para elaboração da proposta orçamentária primária da Diretoria com base na programação estabelecida;

VIII - propor a celebração de convênios e contratos de cooperação técnico-científica e cultural, de forma a possibilitar o efetivo suporte à concretização das ações programadas, em consonância com as demais Coordenações da Diretoria;

IX - analisar, rever e compatibizar os programas e projetos propostos pelas demais Coordenações da Diretoria, observadas as diretrizes e prioridades estabelecidas.

 

Art. 59. A Divisão de Programação compete:

 

I - elaborar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos, em conformidade com as políticas e diretrizes de recursos humanos;

II - elaborar e implantar metodologias e instrumentos de acompanhamento e avaliação de programas, projetos e atividades de recursos humanos;

III - elaborar proposta orçamentária primária da Diretoria, com base na programação estabelecida para a área de Recursos Humanos;

IV - analisar, ajustar e propor redirecionamento das ações programadas, objetivando o atendimento das demandas nos diversos níveis institucionais;

V - implantar e manter fluxo sistemático de informações possibilitando a atuação integrada, flexível e dinâmica do processo de planejamento de recursos humanos;

VI - elaborar, acompanhar e avaliar as ações de qualidade e produtividade inerentes à área de recursos humanos.

 

Art. 60. À Divisão de Estudos e Pesquisas compete:

 

I - desenvolver estudos e pesquisas com vistas à fixação de diretrizes, parâmetros e padrões de desempenho, bem como o suporte ao delineamento e redirecionamento de planos e programas de ação inerentes ao  Sistema de Recursos Humanos;

II - realizar estudos e desenvolver métodos e processos que permitam a modernização, informatização e manualização de rotinas e procedimentos pertinentes ao Sistema de Recursos Humanos;

III - realizar estudos e pesquisas relativas a teorias, modelos e tecnologias administrativas e educacionais;

IV - realizar análise do custo/benefício das ações de recursos humanos, frente aos produtos e resultados esperados.

 

Art. 61. À Divisão de Projetos Especiais compete:

 

I - elaborar e acompanhar a execução de planos assistenciais aos servidores do INSS;

II - promover medidas que visam a melhoria do ambiente de trabalho, zelando pelo bem-estar dos servidores, higiene e segurança do local de trabalho;

III - promover medidas que possibilitem a implantação e acompanhamento do plano de carreira do INSS, bem como do sistema de avaliação de desempenho;

IV - desenvolver, acompanhar e avaliar outros projetos de natureza especial de interesse da Diretoria.

 

Art. 62. À Coordenação de Desenvolvimento de Recursos Humanos compete:

 

I - propor programas e ações de treinamento e desenvolvimento com vistas ao aperfeiçoamento e capacitação dos recursos humanos, nos níveis gerencial, profissional, funcional e individual, bem como estágios e aperfeiçoamento fora da instituição, no país ou no exterior;

II - sugerir estratégias de ação visando à implementação de programas e projetos;

III - acompanhar e avaliar a execução de programas e projetos, verificando a contribuição efetiva para alcance da missão, objetivos e metas institucionais;

IV - coordenar, acompanhar e avaliar o desempenho das projeções estaduais relativos a assuntos de sua área de competência;

V - manter intercâmbio técnica-cultural com instituições de ensino e treinamento de recursos humanos, com órgãos congêneres de outras instituições, observadas as orientações da Diretoria.

 

Art. 63. À Divisão de Treinamento e Desenvolvimento compete:

 

I - elaborar, acompanhar e avaliar a execução de programas e projetos relativos ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos recursos humanos, a nível nacional;

II - orientar a realização de levantamento das necessidades de treinamento - LNT, em âmbito nacional, com vistas à formulação da programação a ser implementada;

III - avaliar o desempenho das projeções estaduais de treinamento e desenvolvimento,  propiciando reciclagem e aprimoramento contínuos;

IV - desenvolver e manter um sistema de registro e informações das ações de treinamento e desenvolvimento realizadas;

V - promover realização periódica de análises de resultados dos programas e projetos executados;

VI - realizar o levantamento das necessidades de treinamento - LNT, no âmbito do Distrito Federal, com vistas a detectar informações a formulação da programação implementada;

VII - orientar, acompanhar e avaliar o ingresso e permanência de estagiários, em âmbito nacional;

VIII - orientar e/ou apreciar processo de afastamento dos servidores, para fins de aperfeiçoamento, fora da da Instituição, observadas a legislação e normas pertinentes.

 

Art. 64. À Divisão de Tecnologia Educacional compete:

 

I - desenvolver e disseminar tecnologias e instrumentos educacionais inovadores que permitam o aperfeiçoamento das atividades de treinamento e desenvolvimento;

II - elaborar e propor aquisição de material didático-pedagógico para suporte às ações de treinamento e desenvolvimento;

III - desenvolver metodologias de ensino à distância de forma a auxiliar a efetivação e a continuidade dos programas e projetos de treinamento e desenvolvimento;

IV - realizar estudos sobre métodos e técnicas de treinamento e desenvolvimento, promovendo a sua divulgação e implementação a nível nacional;

V - planejar e acompanhar a execução de atividades específicas de suporte ao processo de ensino-aprendizagem.

 

Art. 65. Ao Centro de Treinamento compete:

 

I - executar os programas e projetos de treinamento, fornecendo o suporte técnico-operacional e de apoio logístico indispensáveis ao pleno êxito no alcance dos objetivos estabelecidos e resultados esperados, no âmbito do Distrito Federal;

II - prestar o suporte didático-pedagógico aos instrutores para elaboração do plano de curso e/ou demais orientações com relação ao conteúdo programático, metodologia de treinamento, valores e cultura organizacional;

III - formalizar os projetos de treinamento e desenvolvimento a serem implementados, em perfeito entrosamento com as Linhas/Áreas interessadas no âmbito do Distrito Federal;

IV - preparar material instrucional e demais atividades inerentes a organização e de suporte administrativo e logístico indispensáveis à realização das atividades de treinamento no âmbito do Distrito Federal;

V - acompanhar e avaliar as ações de treinamento, verificando a qualidade do processo e resultados alcançados, no âmbito do Distrito Federal;

VI - manter registros e controle dos projetos de treinamentos executados, dos instrutores internos e externos, das entidades de ensino, dos servidores treinados e do material didático-pedagógico utilizado;

VII - desenvolver as demais atividades inerentes a coordenação da execução dos treinamentos, no âmbito da Direção-Geral.

 

Art. 66. A Coordenação de Administração de Pessoal compete:

 

I - manter permanente acompanhamento, avaliação e controle dos procedimentos referentes aos Sistema Integrado de Recursos Humanos - SIAPE;

II - orientar acompanhar e avaliar o cumprimento das ações relativas a pagamento, cadastro, recrutamento e seleção em âmbito nacional;

III - propor diretrizes e normas objetivando uniformizar a aplicação da legislação referente a direitos e vantagens, deveres e responsabilidades dos servidores;

IV - orientar as projeções estaduais no tocante a aplicação de normas relativas a procedimentos disciplinares;

V - coordenar, acompanhar e avaliar o desempenho das projeções estaduais relativos a sua área de competência.

 

Art. 67. A Divisão de Orientação e Normas compete:

 

I - propor normas sobre regime jurídico, direito e vantagens, deveres e responsabilidades dos servidores;

II - acompanhar, manter documentação e orientar os órgãos estaduais sobre o cumprimento e aplicação das normas e da legislação específica;

III - opinar, em última instância, nos recursos de segundo grau, interposto por servidores, que envolvam direitos e vantagens;

IV - acompanhar a edição, organizar e manter atualizados ficharios e coletâneas de legislação, jurisprudência e demais regulamentos pertinentes à área de. recursos humanos.

 

Art. 68. Divisão de Provimento e Administração de Cargos compete:

 

I - acompanhar, contolar e avaliar o quadro e a lotação de pessoal, com vistas à distribuição e adequação da força-de-trabalho;

II - promover medidas para realização de processo seletivo interno e externo, delegados pelo órgão Central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC;

III - orientar os órgãos estaduais sobre a aplicação de processos seletivos;

IV - levantar e manter dados e registros da distribuição qualitativa e quantitativa dos recursos humanos, acompanhar, bem como avaliar a sua alocação e movimentação interna;

V - promover a aplicação de normas sobre transferência, redistribuição e classificação de cargos;

VI - manter controle dos cargos em comissão e funções gratificadas;

VII - avaliar as necessidades de recursos humanos, visando a sua permanente adequação aos objetivos globais da Instituição;

VIII - propor normas sobre recrutamento, seleção de pessoal, observadas as disposições do órgão Central do Sistema de Pessoal Civil;

IX - manter cadastro dos servidores cedidos e requisitados;

X - instruir processos relativos à remoção de servidor.

 

Art. 69. A Divisão de Manutenção de Pessoal compete:

 

I - efetivar estudos com vistas à elaboração de normas relativas à manutenção e pagamento de pessoa;

II - manter atualizado o sistema de enquadramento de servidores;

III - fornecer dados para elaboração da proposta orçamentária primária;

IV - promover medidas para efetivarão de pagamento dos servidores, bem como recolhimentos e demais encargos relacionados com a área de Recursos Humanos;

V - propor normas relativas a sua área de atuação;

VI - proceder ao levantamento das vagas nas classes a serem providas e estabelecer procedimentos a serem adotados para o prooessamento da progressão funcional;

VII - controlar e avaliar as atividades relativas ao Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE, orientando os órgãos estaduais quanto aos procedimentos pertinentes.

 

Art. 70. A Divisão de Procedimentos Judiciais e Disciplinares compete:

 

I - promover estudos com vistas a elaboração de normas e procedimentos disciplinares,

II - analisar processos administrativos disciplinares, sindicâncias e recursos para fins de julgamento da autoridade competente;

III - prestar assistência às comissões de inquéritos e aos sindicantes nos procedimentos disciplinares;

IV - emitir pronunciamento em sindicâncias e processo administrativo disciplinar;

V - acompanhar e controlar o cumprimento das decisões judiciais decorrentes de ações impetradas por servidores.

 

 

Art. 71. Ao Núcleo Executivo de Recursos Humanos no Distrito Federal compete:

 

I - realizar atividades executivas de administração de pessoal, em relação aos servidores lotados na Direção-Geral;

II - promover ação concernentes. ao provimento e manutenção de recursos humanos, no âmbito da Direção-Geral;

III - aplicar a legislação de pessoal, de acordo com as normas e regulamentos vigentes;

IV - fornecer subsídios para elaboração de proposta orçamentária relativa às atividades de pessoal da Direção-Geral;

V - apreciar, no âmbito de sua competência, questões relacionadas com o regime jurídico, direitos e vantagens, deveres e responsabilidades dos servidores lotados na Direção-Geral;

VI - promover medidas relativas a recursos administrativos e processos disciplinares, instruindo aqueles que originarem ações judiciais.

 

SEÇÃO VI

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

 

Art. 72. A Diretoria de Administração Financeira compete:

 

I - exercer a supervisão, coordenação e o controle das atividades de  orçamento, contabilidade e finanças do INSS;

II - coordenar a elaboração da proposta orçamentada do FPAS e do INSS;

III - promover o recebimento, guarda, movimentação, alocação e aplicação dos recursos financeiros do FPAS e do INSS;

IV - supervisionar, coordenar e controlar as atividades de execução orçamentária e financeira referentes ao FPAS e do INSS;

V - credenciar representantes do INSS para a participação em assembléias de empresas, das quais o INSS seja acionista, ouvida a Procuradoria-Geral;

VI - coordenar e controlar a contabilização da receita e da despesa da Instituição e elaborar o seu balanço;

VII - abrir e encerrar contas e promover o credenciamento perante estabelecimentos bancários, de movimentadores de contas;

VII - orientar e supervisionar o planejamento e desenvolvimento de ações voltadas para a qualidade e produtividade na sua área de atuação, promovendo avaliação periódica dos resultados alcançados.

 

Art. 73. A Coordenação-Geral de Orçamento compete:

 

I - coordenar e supervisionar o processo de programação orçamentária do INSS,

II - acompanhara execução orçamentária das unidades do INSS;

III - articular-se com o órgão de orçamento do MPS com vistas a adequada solução dos assuntos pertinentes;

IV - manter informações atualizadas sobre o processo orçamentário, de forma a atender a s demandas internas e externas do INSS;

V - supervisionar o desempenho dos órgãos descentralizados do orçamento, adotando providências que visem o seu contínuo acompanhamento;

VI - manter intercâmbio com órgãos públicos e privados que desenvolvam atividades congêneres às da Coordenação;

VII - elaborar normas pertinentes a proposta orçamentária.

 

Art. 74. A Divisão de Programação Orçamentária compete:

 

I - orientar a elaboração das propostas orçamentárias das unidades do INSS, com base nas políticas e diretrizes estabelecidas pelo MPS;

II - consolidar as propostas de Orçamento Plurianual e do Orçamento-Programa anual;

III - descentralizar as disponibilidades orçamentárias, mantendo o equilíbrio de orçamento aprovado;

IV - manter ou identificar bases de dados e definir parâmetros e unidades de medida que subsidiem o processo de ornamentação das despesas;

V - propor normas e odentações para elaboração da proposta orçamentária;

VI - orientar e consolidar as propostas de reformulação orçamentária.

 

Art. 75. Divisão de Controle e Acompanhamento Orçamentário compete:

 

I - estabelecer métodos de controle e orientação e propor a adoção de medidas necessárias para correção de desvios na execução do orçamento anual;

II - definir padrões de desempenho para execução orçamentária da despesa;

III - acompanhar e avaliar a execução dos programas constantes do orçamento anual do INSS;

IV - elaborar as previsões de receita própria;

V - acompanhar o desempenho da receita atualizando as previsões de arrecadação.

 

Art. 76. A Unidade Local de Orçamento compete:

 

I - elaborar a proposta orçamentária da Direção-Geral;

II - propor os necessários ajustes no orçamento da Direção-Geral, com base no acompanhamento da execução orçamentária;

III - acompanhar a execução orçamentária da Direção-Geral.

 

Art. 77. A Coordenação-Geral de Finanças compete:

 

I - elaborar diretrizes e expedir normas para o desenvolvimento das atividades financeiras;

II - realizar intercâmbio com órgãos governamentais ou entidades privadas que desenvolvem atividades congêneres às de finanças;

III - promover o recebimento, controlar a arrecadação da receita previdenciária e de terceiros, a guarda de valores mobiliários, a movimentação e alocação de recursos financeiros do FPAS e do INSS;

IV - promover a celebração de convênios e contratos para a prestação de serviços de recebimentos e de pagamentos por conta do INSS,

V - acompanhar e gerir as transferências de repasses efetuados pela União;

VI - apurar e repassar a receita de entidades terceiras, arrecadadas em conjunto com a receita da Seguridade Social;

VII - promover, coordenar e controlar a programação e suprir de recursos financeiros os órgãos estaduais e de execução do INSS;

VIII - abrir e encerrar contas e promover o credenciamento, perante estabelecimentos bancários, de movimentadores de contas;

IX - orientar os órgãos estaduais sobre os assuntos específicos de sua área de competência;

X - coordenar, acompanhar e avaliar o desempenho financeiro dos órgãos estaduais, objetivando a integração sistêmica;

XI - propor a realização de tomadas de contas e a verificarão de disponibilidade financeira em todas as Unidades Gestoras e demais órgãos do INSS.

 

Art. 78. A Divisão de Programação Financeira compete:

 

I - promover, coordenar e controlar a programação e suprir de recursos financeiros os órgãos estaduais;

II - realizar estudos e pesquisas para definição de diretrizes do planejamento financeiro setorial;

III - fornecer dados para elaboração da proposta orçamentária primária;

IV - elaborar a programação financeira de desembolso do FPAS e do INSS, acompanhando e controlando sua execução;

V - elaborar fluxos de caixa, suas projeções mensais e anuais, bem como boletins e demonstrativos financeiros;

VI - propor a fixação das disponibilidades dos órgãos estaduais e locais;

VII - destinar e gerenciar as aplicações dos recursos disponíveis no mercado financeiro;

VIII - acompanhar e controlaras transferências de repasses efetuados pela União;

IX - coordenar, acompanhar e avaliar o desempenho dos órgãos estaduais;

X - analisar projetos de atos elaborados por outros órgãos que envolvam matada de execução financeira;.

XI - providenciar o acompanhamento das movimentações ocorridas nas contas de movimento central;

XII - elaborar projeções e acompanhar a evolução das receitas das entidades terceiras, estabelecendo valores de repasse,

XIII - realizar e manter atualizados os demonstrativos de receitas, repasses e saldos de cada entidade;

XIV - propor normas pertinentes às atividades da Divisão.

 

Art. 79. À Divisão de Controle Financeiro compete:

 

I - controlar e supervisionar a arrecadação efetuada pela rede contratada;

II - controlar e supervisionar os pagamentos de benefícios efetuados pela rede contratada;

III - controlar e supervisionar a arrecadação realizada diretamente pelas unidades financeiras do INSS;

IV - orientar, controlar e supervisionar a execução financeira dos órgãos do INSS e da rede bancária,

V - preparar os pagamentos de remunerações à rede bancária, por conta de cláusulas de convênios e contratos celebrados com o INSS;

VI - elaborar demonstrativos financeiros da arrecadação e pagamento de benefícios;

VII - orientar as entidades e instituições conveniadas e contratadas quanto ao cumprimento de normas e rotinas;

VIII - participar da elaboração de projetos de atos que envolvam atividades de arrecadação e pagamento;

IX - propor normas pertinentes às atividades da Divisão.

 

Art. 80. Á  Divisão bde Administração Financeira compete:

 

I - elaborar projetos de normas, inclusive sobre contratos e convênios;

II - identificar necessidade de celebração de contratos e convênios, denúncia ou rescisão dos celebrados, bem como inclusão e exclusão de projeções das entidades contratadas e/ou conveniadas,

III - manter e gerenciar o cadastro de bancos, empresas convenentes, sindicatos e órgãos governamentais credenciados;

IV - manter controle sobre títulos, bens, valores próprios e de terceiros, promovendo subscrições de ações, recebimento de juros, de dividendos e de bonificações;

V - controlar e acompanhar o desempenho da execução financeira referente aos Encargos Previdenciários da União-EPU;

VI - orientar, coordenar e acompanhar o desempenho dos órgãos estaduais e da rede bancária quanto ao cumprimento de normas e rotinas;

VII - providenciar o credenciamento perante estabelecimentos bancários de movimentadores das contas de movimento estadual;

VIII - analisar projetos de atos elaborados por outros órgãos, que envolvam atividades da Linha Financeira;

IX - propor normas pertinentes às atividades da Divisão.

 

Art. 81. À Divisão de Execução Financeira compete:

 

I - realizar a execução financeira;

II - promover análise prévia de comprovação de pagamentos a efetuar;

III - supervisionar os atos de execução financeira das Unidades Gestoras;

IV - realizar depósitos dos valores recebidos;

V - manter e atualizar o cadastro de autógrafos de autoridades da Diretoria;

VI - guardar títulos e valores próprios e de terceiros;

VII - preparar ordens de transferência e depósitos bancários;

VIII - efetuar pagamentos no exterior por conta de acordos celebrados entre os da Previdência e organismos internacionais;

IX - controlar a execução orçamentária e financeira da Unidade, mantendo sob sua guarda os processos devidamente classificados e indexados de forma a permitir sua rápida e segura recuperação, ficando a disposição dos órgãos de controle da Auditoria;

X - efetuar o fechamento diário e decendial da movimentação financeira.

 

Art. 82. A Unidade Local de Finanças no Distrito Federal compete:

 

I - promover o recebimento da documentação de arrecadação e de pagamento de benefícios efetuados pela rede local contratada;

II - elaborar demonstrativos financeiros da arrecadação e do pagamento de benefícios;

III - proceder a conciliação dos documentos de arrecadação e de benefícios com os valores totalizados pela rede bancária;

IV - promovera regularização de diferenças encontradas na conciliação de documentos;

V - promover a regularização de diferenças em relatórios extraídos dos documentos de arrecadação e pagamento de benefícios.

 

Art. 83. A Coordenação-Geral de Contabilidade compete:

 

I - definir e orientar os procedimentos atinentes as operação de contabilização dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do INSS e do FPAS, a nível nacional;

II - fornecer informações ao Departamento do Tesouro Nacional quanto a necessidade de abertura de contas, criação de eventos (Plano de Contas/SIAFI e Tabelas de Eventos);

III - elaborar e divulgar balanços, prestação de contas e outras demonstrações contábeis da gestão orçamentária financeira e patrimonial do INSS e do FPAS;

IV - fazer cumprir as normas legais e regulamentares visando ao gerenciamento do sistema contábil;

V - fornecer dados para a elaboração da proposta orçamentária primária;

VI - elaborar diretrizes e expedir normas para cumprimento e desenvolvimento das atividades do Sistema de Contabilidade.

 

Art. 84. À Divisão de Acompanhamento e Controle Contábil da Despesa Previdenciária compete:

 

I - promover o acompanhamento e registro da despesa, análise das contas e sua comprovação;

II - acompanhar e controlar as atividades das Unidades Gestoras, no que diz respeito ao adequado e tempestivo registro dos dados contábeis a nível nacional;

III - promover a avaliação da gestão contábil do INSS e FPAS;

IV - orientar os usuários quanto às operações de contabilidade dos atos e fatos da gestão orçamentária a nível nacional;

V - acompanhar o registro no SIAFI do orçamento do INSS e FPAS com base nas regulamentações orçamentárias;

VI - manter atualizada a tabela de correlação contas/plano interno, visando o fiel cumprimento dos programas do governo na execução orçamentária;

VII - acompanhar e verificar a propriedade do plano interno, de forma a evidenciar os resultados da gestão INSS e FPAS a nível nacional, visando aos acertos dos registros inconsistentes;

VIII - avaliar os registros no Grupo de Despesas da Gestão INSS a nível nacional, promovendo orientação para os acertos dos registros inconsistentes;

IX - promover a análise, fazendo o batimento, entre o valor registrado, baseado em critério específico e o Sistema único de Benefício;

X - analisar e conciliar os registros das contas bancárias de pagamento de benefícios;

XII - apropriar no SIAFI as despesas de benefícios com base em relatórios apresentados pela DATAPREV e critérios específicos, aos níveis central e estadual;

XIII - proceder lançamento no SIAFI dos pagamentos de benefícios, baseado no GL/GLA/VABP fornecidos pela rede bancária;

XIV - elaborar em conjunto com a Coordenação-Geral os balanços anuais de prestação de contas do INSS e FPAS.

 

Art. 85. À Divisão de Acompanhamento e Controle Contábil da Receita Previdenciária compete:

 

I - promover o acompanhamento e registro da receita, análise das contas e sua comprovação;

II - verificar a consistência dos dados contábeis dos eventos e diligenciar visando aos acertos dos registros inconsistentes a nível nacional;

III - analisar a consistência dos dados dos balanços, balancetes e demais demonstrativos contábeis do FPAS;

IV - analisar e conciliar os registros das disponibilidades da conta central do INSS, bem como, promover o. acompanhamento das demais contas de disponibilidade a nível nacional;.

V - analisar tomadas de contas e verificarão de valores, aos níveis central e estadual;

VI - analisar e conciliar os registros das contas de transferências de recursos do Tesouro Nacional a nível nacional;

VII - orientar os usuários quanto às operações de contabilidade dos atos e fatos da gestão financeira e patrimonial;

VIII - promover a análise do registro da arrecadação, fazendo o batimento entre o valor registrado, baseado em critérios específicos e a agitação do GRPS, visando regularização;

IX - analisar e controlar os registros contábeis das aplicações financeiras dos valores mobiliários como: títulos, ações e debêntures, bem como, da receita oriunda de aplicações;

X - apropriar no SIAFI os relatórios de arrecadação, baseado em critério

específico, a nível nacional;

XI - proceder lançamento no SIAFI da arrecadação baseada no GL/GLA/VABP fornecidos pela rede bancária;

XII - elaborar em conjunto com a Coordenação-Geral os balanços anuais e prestação de contas do INSS e FPAS.

 

Art. 86. À Divisão de Acompanhamento e Controle Patrimonial compete:

 

I - promover o acompanhamento e registro do patrimônio e análise das contas e sua comprovação;

II - definir procedimentos contábeis para as Unidades Gestoras do INSS;

III - desenvolver permanentes estudos visando aperfeiçoar o nível detalhamento das informação contábeis;

IV - promover a acompanhamento e controle dos registros das entradas e saídas de bens a nível nacional;

V - fazer apropriações dos registros provenientes do cadastro contábil dos bens imóveis no SIAFI a nível nacional;

VI - promover a apropriação dos registros da Dívida Ativa de Origem Previdenciária no SIAFI, a nível nacional;

VII - acompanhar e controlar a elaboração dos inventários de materiais de consumo e permanente para efeito de prestação de contas do INSS junto a CISET/TCU, bem como, das contas de responsabilidade de terceiros sujeitas a inventários;

VIII - elaborar em conjunto com a Coordenação-Geral de Contabilidade os balanços anuais e prestação de contas do INSS e FPAS;

IX - avaliar a eficiência e eficácia das Unidades Gestoras do INSS, no que se refere as operações contábeis;

X - promover o registro e acompanhamento da dívida da União com o INSS.

 

Art. 87. À Unidade Local de Contabilidade no Distrito Federal compete:

 

I - acompanhar e controlar as atividades das Unidades Gestoras do INSS, no que diz respeito ao adequado e tempestivo registro dos dados contábeis, a nível local;

II - orientar os usuários quanto às operações de contabilidade dos atos e fatos da gestão orçamentária financeira e patrimonial, a nível local;

III - acompanhar e verificar a propriedade do plano interno de forma a evidenciar os resultados da gestão INSS e FPAS, a nível local, visando aos acertos dos registros inconsistentes;

IV - promover a apropriação no SIAFI de todos os atos e fatos, pendentes de regularização,

V - verificar a consistência dos dados contábeis e dos eventos e diligenciar visando aos acertos dos registros inconsistentes a nível local;

VI - dar conformidade contábil dos atos de gestão das Unidades Gestoras do INSS a nível local.

 

SEÇÃO VII

DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

 

Art. 88. À Diretoria de Arrecadação e Fiscalização compete:

 

I -orientar, acompanhar o avaliar, nos limites de sua atuação, a execução da política fixada pelo MPS para o INSS;

II - estabelecer normas o prioridades que viabilizem a realização, da política do MPS na área de arrecadação, de fiscalização e de cobrança administrativa de contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários e demais receitara elas vinculadas, bem como outras receitas destinadas à previdência social, à lavratura de autos de infração, a imposição de multas e a cobrança administrativa de débitos, exceto aqueles já inscritos em Dívida Ativa;

III - estabelecer normas para celebração e rescisão de convênios, acordos e contratos de prestação de serviços especializadas na respectiva Linha de atividades;

IV - manter intercâmbio com órgãos do MPS, entidades governamentais, instituições nacionais e internacionais sobre matéria de sua competência;

V - estabelecer diretrizes e normas para aplicação da legislação fiscal, providenciada e correlata;

VI - estabelecer métodos, técnicas e procedimentos operacionais das unidades do sistema;

VII - desenvolver atividades de controle, avaliação e aperfeiçoamento do sistema e da execução dos programas de arrecadação, fiscalização e cobrança administrativa;

VIII - estabelecer diretrizes para interação contribuinte/INSS;

IX - estabelecer diretrizes, prioridades e normas para utilização dos recursos de informática nos sistemas de arrecadação, fiscalização e cobrança, em conjunto com as áreas técnicas de Informática;

X - aprovar programas de orientação ao contribuinte;

XI - rever em conjunto com a área de Planejamento, o dimensionamento da rede de atendimento ao contribuinte;

XII - acompanhar e avaliar o desempenho de suas projeções nos Estados;

XIII - fornecer dados para elaboração da proposta orçamentária primária;

XIV - orientar e supervisionar o planejamento e desenvolvimento das ações voltadas para a qualidade e produtividade na sua área de atuação, promovendo avaliação periódica dos resultados alcançados.

XV - desenvolver estudos visando o combate à evasão fiscal, de maneira sistemática, mediante ações estratégicas e utilização de procedimentos técnicos de inteligência; (Alterada pela  PORTARIA MPS Nº 1.710, DE 21/12/1994)

XVI - propor medida de proteção institucional nas áreas de Arrecadação, Fiscalização -e Cobrança, observado ,o disposto no Decreto-Lei nº 79.099, de 06 de janeiro de 1977 (Alterada pela  PORTARIA MPS Nº 1.710, DE 21/12/1994)

 

 

Art. 89. Ao Núcleo Central de Orientação ao Contribuinte compete:

 

I - elaborar programas de orientação ao contribuinte em atendimento às áreas específicas da Diretoria, compatibilizando as propostas as projeções estaduais;

II - formular diretrizes e propor programas de interação contribuinte/INSS;

III - acompanhar e avaliar a execução de programas aprovados;

IV - elaborar publicações destinadas à orientação do contribuinte, visando ao cumprimento de suas obrigações relativas à receita destinada à previdência social;

V - acompanhar e avaliar o desempenho de suas projeções estaduais;

VI - promover intercâmbio com entidades públicas ou privadas, objetivando a cooperação técnica e o aperfeiçoamento do sistema de orientação ao contribuinte.

 

Art. 90. A Coordenação-Geral de Arrecadação compete:

 

I - estabelecer procedimentos para o processamento de dados relativos à arrecadação da previdência social, bem como das delegadas ao INSS, objetivando o aperfeiçoamento do sistema de controle e avaliação;

II - promover estudos e análise das variações globais , setoriais e estaduais da arrecadação realizada;

III - estabelecer orientação normativa, planejar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades relacionadas com a arrecadação das contribuição e outros valores destinados a previdência social, bem como aquelas delegadas ao INSS, e as devidas a outras entidades e fundos;

IV - coordenar, orientar e controlar a implantação e o desenvolvimento das atividades exercidas pelos prestadores de serviços e agentes do sistema de arrecadação do INSS e avaliar seu desempenho em conjunto com a Coordenação Geral de Finanças;

V - promover intercâmbio com entidades e órgãos públicos ou rivados, objetivando a obtenção de informações e dados de interesse da arrecadação;

VI - elaborar estimativa e estabelecer projeções da arrecadação global de contribuições para a previdência social, conforme preconizado na Constituição Federal e legislação complementar;

VII - estabelecer metas de arrecadação e definir critérios para o seu acompanhamento;

VIII - decidir sobre assuntos específicos da Coordenação, inclusive quanto à arrecadação de contribuições de terceiros e o enquadramento da taxa de seguro de Acidente do Trabalho;

IX - fornecer dados para elaboração da proposta orçamentária primária;

X - acompanhar e avaliar o desempenho de suas projeções estaduais.

 

Art. 91. À Divisão de Planejamento e Controle e Avaliação da Avaliação compete:

 

I  - planejar, controlar e avaliar os procedimentos operacionais da arrecadação;

II - promover estudos de normas administrativas para aperfeiçoar o processamento de dados e os documentos de arrecadação;

III - promover análise das variações globais, setoriais e estaduais da arrecadação realizada;

IV - elaborar proposta de previsão de receita;

V - promover orientação aos agentes e às unidades arrecadadoras, em conjunto com os prestadores de serviços de processamento, quanto aos procedimentos do sistema de arrecadação, visando o cumprimento das normas;

VI - promover estudos visando combater a evasão de receitas;

VII - promover o acompanhamento e análise dos resultados com vistas a projeções de arrecadação.

 

Art. 92. À Divisão de Análise Econômico-Fiscal compete:

 

I - promover a coleta, estocagem, controle, tratamento, análise, intercâmbio e estudos de dados e informações de interesse econômico-fiscais;

II - reunir, selecionar, elaborar e criticar material informativo econômico-fiscal destinado a divulgação e atender solicitações relativas a esses dados;

III - realizar estudos e análises da conjuntura econômica, visando identificar disto na arrecadação;

IV - promover estudos para dimensionar a evasão de receitas, fornecendo subsídios à área de fiscalização;

V - elaborar proposta de previsão da receita da previdência social em conjunto com a Divisão de Planejamento e Estudos Sócio-Econômicos,

VI - promover estudos setoriais para identificar e propor medidas visando maximizar o potencial da arrecadação;

VII - manter intercâmbio com órgãos e entidades para obtenção de dados que venham a subsidiar a análise e projeção da receita.

 

Art. 93. À Divisão de Sistemas e Cadastro compete:

 

I - coordenar as atividades de implantação, manutenção e controle de cadastro de contribuintes;

II - propor normas e procedimentos dirigidos aos agentes arrecadadores, referentes ao encaminhamento, controle e guarda dos documentos de arrecadação, em conjunto com a Coordenação-Geral de Finanças;

III - propor a consolidação das normas pertinentes à arrecadação, no que tange ao cadastro;

IV - supervisionar as atividades de implantação, manutenção e controle dos subsistemas;

V - supervisionar as unidades estaduais com vistas à correta utilização dos recursos de informática na área de arrecadação .

 

Art. 94. A Coordenação-Geral de Fiscalização compete:

 

I - estabelecer métodos, técnicas e procedimentos racionais para as atividades de fiscalização;

II - estabelecer orientarão normativa, planejar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades de fiscalização das contribuições sociais sobre a folha de salários e outros valores destinados à previdência social, as devidas a outras entidades e fundos, bem como aquelas delegadas ao INSS;

III - orientar as unidades integrantes do sistema quanto à uniformidade da aplicação de critérios e métodos de fiscalização;

IV - manter intercâmbio com entidades e os públicos ou privados, objetivando a obtenção de informações e dados de interesse da fiscalização;

V - propor a distribuirão racional do contingente fiscal, bem como controlar, analisar e avaliar sua produtividade;

VI - acompanhar as unidades do sistema, com vistas à correta utilização dos recursos de informática na área de fiscalização;

VII - elaborar normas referentes aos procedimentos fiscais e estabelecer critérios para avaliação da produção fiscal;

VIII - elaborar atos normativos pertinentes a sua área de competência;

IX - acompanhar e avaliar o desempenho de suas projeções estaduais.

 

Art. 95. À Divisão de Planejamento da Ação Fiscal compete:

 

I - realizar estudos e análise de setores econômicos, de contribuintes e segurados, para a formulação de objetivos e determinação de prioridades da política de fiscalização, visando ao cumprimento da legislação previdenciária específica;

II - fixar e propor metas a serem atingidas através das programações de fiscalização, consideradas as diretrizes estabelecidas, o racional aproveitamento do contingente fiscal e os recursos disponíveis;

III - manter intercâmbio com órgãos do poder público a nível federal, estadual e municipal, visando o cruzamento de informações,

IV - promover métodos capazes de integrar as ações fiscais nas Unidades da Federação;

V - analisar os planos estaduais da ação fiscal e verificar a viabilidade de sua execução em conformidade com as diretrizes básicas e os recursos disponíveis;

VI - propor mecanismos que contribuam para a localização, identificação e levantamento de evasão de receita.

 

Art. 96. A Divisão de Controle e Avaliação da Ação Fiscal compete:

 

I - promover estudos para a distribuição racional do contingente fiscal, bem como controlar e analisar sua produtividade;

II - acompanhar, controlar e avaliar a execução dos programas de fiscalização e propor medidas corretivas para as disto identificadas;

III - estabelecer índices médios de rendimento e analisar os padrões qualitativos e quantitativos que influenciaram na realização dos planos e programas de fiscalização;

IV - propor mecanismos que contribuam para a implantação de meios complemetares de localização, identificação e levantamento de evasão da receita;

V - exercer o controle da produção fiscal, quanto à observância dos critérios de avaliação definidos em atos normativos;

VI - emitir e controlar o fornecimento da Carteira de Identidade Fiscal.

 

Art. 97. À Divisão de Supervisão Técnico-Operacional compete:

 

I - sugerir medidas visando aprimorar e simplificar métodos, técnicas e procedimentos operacionais na atividade de fiscalização, em conjunto com a Divisão de Modernização Administrativa;

II - aperfeiçoar técnicas e instrumentos de trabalho de fiscalização, segundo critérios de funcionalidade, simplificação e produtividade;

III - orientar as unidades integrantes do sistema quanto à uniformidade da aplicação de critérios e métodos de fiscalização;

IV - promover a realização de verificações técnicas junto às projeto do sistema;

V - realizar supervisão fiscal nos órgãos estaduais

 

Art. 98. A Coordenação-Geral de Cobrança compete:

 

I - estabelecer procedimentos para o processamento de dados, relativos ao sistema de cobrança;

II - estabelecer ordenação normativa, planejar, coordenar, supervisionar, avaliar as atividades do sistema de cobrança dos débitos de contribuições sociais incidentes sobre folha de salários e outras importâncias destinadas à previdência social, bem como aquelas delegadas ao INSS e as devidas a outras entidades e fundos;

III - acompanhar e promover o cumprimento de normas quanto à cobrança e aos parcelamentos de débitos administrativos;

IV - analisar e informar os pedidos de parcelamento de débitos administrativos, observada a competência dos órgãos estaduais;

V - manter intercâmbio com entidades e órgãos públicos ou privados, objetivando a obtenção de informações e dados de interesse da cobrança;

VI - acompanhar as atividades relacionadas com a concessão e a manutenção dos acordos de parcelamento de débito administrativo;

VII - opinar sobre pedidos administrativos de restituição de contribuições e revisão de cálculos que envolvam acordos de parcelamento e extinção de débitos, observada a competência dos órgãos estaduais;

VIII - elaborar normas para aplicação da legislação na cobrança e na rescisão dos parcelamentos de débitos na fase administrativa;

IX - decidir sobre consultas ou pedidos relativos a assuntos específicos da área de cobrança administrativa;

X - analisar e instruir processos administrativos em fase recursal;

XI - acompanhar e avaliar o desempenho de suas projeções estaduais.

 

Art. 99. À Divisão de Planejamento, Controle e Avaliação da Cobrança compete:

 

I - acompanhar e promover o cumprimento de normas quanto aos débitos na fase administrativa, exceto acordos de parcelamentos;

II - propor a elaboração de normas e procedimentos para aplicação de legislação, da cobrança e da rescisão dos parcelamentos de débitos não inscritos em dívida ativa;

III - analisar, acompanhar, orientar e supervisionar as atividades relacionadas com o cadastro de débitos na fase administrativa.

 

Art. 100. À Divisão de Orientação e Recursos compete:

 

I - analisar e instruir processos administrativos em fase recursal;

II - acompanhar e avaliar o cumprimento de normas referentes à instrução e informações de processos administrativos em fase recursal;

III - propor normas para aplicação da legislação na manutenção e informação de processos administrativos em fase recursal.

 

Art. 101. À Divisão de Parcelamentos de Débito compete:

 

I - acompanhar as atividades relacionadas com a concessão e a manutenção dos acordos de parcelamentos de débitos não inscritos em dívida ativa;

II - acompanhar e avaliar o cumprimento de normas referentes a acordos de parcelamentos de débitos na fase administrativa;

III - propor normas para aplicação de legislação quanto a concessão e manutenção de acordos e parcelamentos de débitos não inscritos em dívida ativa.

 

Art. 102. Ao Núcleo Executivo de Arrecadação e Fiscalização no Distrito Federal compete:

 

I - orientar, supervisionar e controlar as atividades de arrecadação, de fiscalização, de cobrança e orientação aos contribuintes, em conformidade com as normas vigentes;

II - implementar, controlar, apurar e informar resultados de planos de trabalho elaborados em consonância com as diretrizes da Direção-Geral e estabelecer parâmetros de avaliação e análise dos resultados;

III - planejar, coordenar e implementar programa de orientarão ao contribuinte;

IV - promover a identificação do universo de contribuintes e o potencial de arrecadação, visando combater a evasão de receitas;

V - rever de ofício, decisões de autoridade subordinada que restituam contribuições recolhidas indevidamente ou tomem insubsistentes, improcedentes ou nulos, os lançamentos de débitos e auto-de-infração, parcial ou total;

VI - fornecer dados para a elaboração da proposta orçamentária;

VII - celebrar, aditar e rescindir convênios com entidades, públicas ou privadas, sobre assuntos relativos às atividades da unidade, nos limites de sua competência,,

VIII - orientar as entidades prestadoras de serviços técnicos, em relação às atividades da unidade;

IX - coordenar as atividades das Gerências Regionais;

X - elaborar proposta de previsão da receita administrada pelo INSS, no âmbito de sua respectiva unidade;

XI - propor recursos contra decisão de Junta de Recursos;

XII - acompanhar a manutenção dos cadastros de arrecadação, fiscalização e cobrança.

 

SEÇÃO VIII

DIRETORIA DO SEGURO SOCIAL

 

Art. 103. À Diretoria do Seguro Social compete:

 

I - orientar, acompanhar e avaliar, no âmbito de sua atuação, a execução da política fixada pelo MPS para o INSS;

II - estabelecer diretrizes, prioridades e normas para o desenvolvimento das atividades de habilitação, concessão, manutenção e recursos dos benefícios da Previdência Social Urbana e Rural, legislação especial, convênios e acordos internacionais, inscrição e cadastro de beneficiários, perícias médicas, reabilitação profissional e serviço social;

III - orientar, supervisionar e avaliar os órgãos estaduais quanto às estratégias, diretrizes e política de atuação do seguro social;

IV - celebrar acordos, convênios, contratos e credenciamentos na sua área de competência;

V - manter intercâmbio com órgãos do MPS, entidades governamentais, instituições nacionais e internacionais sobre matéria de sua competência;

VI - orientar e supervisionar o planejamento e desenvolvimento das ações voltadas para a qualidade e produtividade na sua área de atuação, promovendo avaliação periódica dos resultados alcançados.

 

Art. 104. À Coordenação-Geral de Benefícios compete:

 

I - orientar, controlar e supervisionar a habilitação, concessão, manutenção e recursos dos benefícios da Previdência Social Urbana e Rural, legislação especial, convênios e acordos internacionais, inscrição e cadastro de beneficiados;

II - elaborar normas pertinentes à sua área de competência;

III - propor medidas necessárias ao aperfeiçoamento do sistema de habilitação, concessão, manutenção e recursos de benefícios, inscrição e cadastro de beneficiados;

IV - entender-se com as entidades contratadas visando o cumprimento e melhoria da operacionalização de atividades, na sua área de competência.

 

Art. 105. À Divisão de Concessão de Benefícios compete:

 

I - propor projetos de normas e elaborar atos normativos relativos à concessão de benefícios, sob Regime Geral da Previdência;

II - orientar os órgãos estaduais e o Núcleo Executivo do Seguro Social no Distrito Federal, nos assuntos de sua área de competência;

III - elaborar manuais de serviço;

IV - acompanhar a execução das atividades em consonância com as normas estabelecidas.

 

Art. 106. À Divisão de Manutenção de Benefícios compete:

 

I - propor projetos de normas e elaborar atos normativos relativos à manutenção de benefícios, sob Regime.  Geral da Previdência;

II - orientar os órgãos estaduais e o Núcleo Executivo do Seguro Social no Distrito Federal, nos assuntos de sua área de competência;

III - elaborar manuais de serviço;

IV - acompanhara execução das atividades em consonância com as normas estabelecidas.

 

Art. 107. À Divisão de Legislação Especial compete:

 

I - propor projetos de normas e elaborar atos normativos aos benefícios regidos por legislação especial e regimes anteriores de Previdência Social;

II - orientar os órgãos estaduais e o Núcleo Executivo do Seguro Social no Distrito Federal, nos assuntos de sua área de competência;

III - elaborar manuais de serviço;

IV - acompanhar a execução das atividades em consonância com as normas estabelecidas.

 

Art. 108. À Divisão de Inscrição e Cadastro de Beneficiados compete:

 

I - acompanhar o desenvolvimento e a implementação do Cadastro Nacional do Trabalhador;

II - propor projetos de normas e elaborar atos normativos relativos a cadastro e inscrição de beneficiários;

III - orientar os órgãos estaduais e o Núcleo Executivo do Seguro Social no Distrito Federal, nos assuntos de sua &a de competência;

IV - elaborar manuais de serviço;

V - acompanhar a execução das atividades em consonância com as normas estabelecidas.

 

Art. 109. À Divisão de Convênios e Acordos Internacionais compete:

 

I - propor projetos de normas e elaborar atos normativos relativos a convênios e acordos internacionais;

II - adotar medidas necessárias para a celebração de convênios ou credenciamentos em âmbito nacional;

III - orientar os órgãos estaduais e o Núcleo Executivo do Seguro Social no Distrito Federal, nos assuntos de sua área de competência;

IV - elaborar manuais de serviço;

V - acompanhar a execução das atividades em consonância com as normas estabelecidas.

 

Art. 110. À Divisão de Recursos de Benefícios compete:

 

I - propor projetos de normas e elaborar atos normativos relativos aos recursos de benefícios;

II - analisar os processos com decisão de colegiado, para conhecimento, cumprimento ou interposição de recurso em instância superior;

II - orientar os órgãos estaduais e o Núcleo Executivo do Seguro Social no Distrito Federal, nos assuntos de sua área de competência;

III - elaborar manuais de serviço;

IV - acompanhar a execução das atividades em consonância com as normas estabelecidas.

 

Art. 111. À Coordenação-Geral de Serviços Previdenciários compete:

 

I - orientar, controlar e supervisionar os serviços de perícias médicas, reabilitação profissional e serviço social.

II - elaborar normas pertinentes à sua área de atuação;

III - avaliar os resultados dos programas e propor medidas necessárias ao aperfeiçoamento do sistema de perícias médicas, reabilitação profissional e serviço social.

 

Art. 112. À Divisão de Perícias Médicas compete:

 

I - promover estudos com vistas à elaboração de projetos de normas relativos aos serviços médico

II - orientar os órgãos estaduais e o Núcleo Executivo do Seguro Social no Distrito Federal, nos assuntos de sua área de competência;

III - elaborar manuais de serviço;

IV - acompanhar a execução das atividades em consonância com as normas estabelecidas.

 

Art. 113. À Divisão de Reabilitação Profissional compete:

 

I - promover estudos com vistas à elaboração de projetos de normas e atos normativos relativos aos serviços de reabilitação profissional;

II - orientar os órgãos estaduais e o Núcleo Executivo do Seguro Social no Distrito Federal, nos assuntos de sua área de competência;

III - elaborar manuais de serviço;

IV - acompanhar a execução das atividades em consonância com as normas estabelecidas.

 

Art. 114. A Divisão de Serviço Social compete:

 

I - promover estudos com vistas à elaboração de projetos de normas e atos normativos relativos ao Seguro Social;

II - orientar os órgãos estaduais e o Núcleo Executivo do Seguro Social no Distrito Federal, nos assuntos de sua área de competência;

III - elaborar manuais de serviço;

IV - acompanhar a execução das atividades em consonância com as normas estabelecidas.

 

Art. 115. A Coordenação-Geral de Atividades Especiais do Seguro Social compete:

 

I - promover o aprimoramento da coleta e tratamento de dados, objetivando o melhor desenvolvimento de sistemas operacionais;

II - fixar diretrizes para a realização das atividades afetas à sua área de competência;

III - coordenar ou colaborar na elaboração de projetos, sistemas e normas, em conjunto com as demais Coordenações-Geral da Diretoria;

IV - coordenar, acompanhar e avaliar o plano de ação da Diretoria;

V - realizar estudos e propor parâmetros para a avaliação do desempenho dos órgãos do Seguro Social,. conjuntamente com as demais Coordenações-Gerais da Diretoria;

VI - propor o estabelecimento de objetivos e prioridades para formulação dos planos de trabalho do Seguro Social, em consonância com as demais Coordenações-Gerais.

 

Art. 116. À divisão de Automação do Seguro Social compete:

 

I - realizar estudos para o desenvolvimento e aperfeiçoamento de sistemas, em consonância com as normas do Seguro Social;

II - proceder o levantamento e análise de dados, visando ao estabelecimento de critérios para o tratamento automático de informações;

III - propor alterações de normas administrativas de acordo com a aplicabilidade dos Sistemas do Seguro Social;

IV - avaliar e acompanhar o desenvolvimento e a manutenção de sistemas do Seguro Social, conjuntamente com a DATAPREV;

V - implementar projetos de automação;

VI - orientar os órgãos estaduais e o Núcleo Executivo do Seguro Social no Distrito Federal, nos assuntos de sua área de competência.

 

Art. 117. À Divisão de Atos e Normas compete:

 

I - manter o acervo de atos, normas, legislação das atividades  específicas do Seguro Social;

II - propor ou colaborar na elaboração de manuais de serviço e trabalhos referentes ao Seguro Social;

III - realizar estudos e pesquisas das normas e rotinas da área de Seguro Social;

IV - propor normas e procedimentos técnicos visando a eficácia do Sistema,

V - propor rotinas visando a agilização na distribuição dos atos e normas do Seguro Social;

VI - orientar os órgãos  estaduais e o Núcleo Executivo do Seguro Social no Distrito Federal, nos assuntos de sua área de competência.

 

Art. 118. À Divisão de Controle e Avaliação do Seguro Social compete:

 

I - colaborar na elaboração de planos e programas na área do Seguro Social;

II - controlar, acompanhar e avaliar os programas e atividades do seguro social, em âmbito nacional;

III - promover avaliação das informações e dados do Seguro Social;

IV - controlar a qualidade e avaliar o desempenho dos órgãos do Seguro Social;

V - realizar estudos e pesquisas para formulação de planos de trabalho na área do Seguro Social, em âmbito nacional;

VI - propor medidas para racionalizar os custos operacionais na área do Seguro Social;

VII - orientar os órgãos estaduais e o Núcleo Executivo do Seguro Social no Distrito Federal, nos assuntos de sua área de competência.

 

Art. 119. Ao Núcleo Executivo do Seguro Social no Distrito Federal compete:

 

I - coordenar a nível local, as atividades de habilitação, concessão, manutenção e recursos dos benefícios da Previdência Social Urbana e Rural, legislação especial, convênios e acordos internacionais, inscrição de beneficiários, perícias médicas, reabilitação profissional e serviço social;

II - acompanhar as atividades executadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, âmbito local;

III – Revogado pela PORTARIA MPS Nº 1.103, DE 27/04/1994

 

Redação anterior

III - supervisionar e coordenar a operacionalização dos acordos internacionais;

 

IV - supervisionar e coordenar a nível local, a implantação de projetos e normas referentes a sua área de atuação;

V - orientar e supervisionar os órgãos subordinados sobre as estratégias, diretrizes e política de atuação do Seguro Social, de conformidade com as normas estabelecidas pela Direção-Geral;

VI - controlar a qualidade e avaliar o desempenho dos órgãos do Seguro Social, em âmbito local;

VII - analisar os processos com decisão de órgãos competentes, para conhecimento ou cumprimento, proposto ou interposto, de recursos à instância superior,

VIII - propor a interposição de recursos administrativos;

IX - promover ações integradas com as demais linhas, a nível local, objetivando o melhor atendimento aos beneficiados.

 

Art. 120. Ao Serviço Executivo de Acordos Internacionais compete:

 

I - promover a operacionalização dos Acordos Internacionais;

II - conceder, manter e realizar perícias médicas nos processos de benefícios sob Regime de Acordos Internacionais;

III - providenciar o pagamento de benefícios aos segurados da Previdência Social Brasileira residentes nos países acordantes;

IV - manter intercâmbio de execução com organismos estrangeiros, na sua área de atuação;

V - manter contatos e entender-se com as Unidades Estaduais de Convênios e Acordos.

 

Art. 121. Ao Serviço de Atividades de Apoio da Presidência e das Diretorias compete:

 

I - receber, selecionar, classificar, registrar, controlar e expedir correspondências, expedientes, processos e demais documentos;

II - suprir de material permanente e de consumo;

III - manter registro de material permanente;

IV - providenciar execução de reparos em material permanente e instalações;

V - catalogar, manter arquivo referente a publicações de interesse do serviço;

VI - providenciar extração de  cópias xerográficas;

VII - providenciar a protocolização de documentos, quando necessário;

VIII - promover, em conjunto com as demais chefias, a administração de pessoal, dos servidores lotados na Diretoria, em consonância com os atos normativos;

IX - realizar serviços datilográficos;

X - realizar outros serviços auxiliares.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DESCENTRALIZADOS

 

SEÇÃO I

DIREÇÃO ESTADUAL

 

SUBSEÇÃO I

SUPERINTENDÊNCIAS ESTADUAIS

 

Art. 122. As Superintendências Estaduais compete planejar e desenvolver, nas respectivas jurisdições, as atividades de arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições, bem como as delegadas ao INSS e as devidas a outras entidades e fundos, prestação de benefícios e serviços previdenciários, administração orçamentária, financeira e patrimonial, assegurando a consecução dos objetivos programados.

 

SUBSEÇÃO II

 

Art. 123. À Assessoria/Núcleo de Comunicação Social compete:

 

I - realizar e coordenar, em âmbito estadual, as atividades de comunicação social programadas para a Instituição;

II - executar atividades de relações públicas;

III - editar publicações internas;

IV - organizar e supervisionar promoções, tais como: solenidades e exposições a nível estadual;

V - promover difusão, acompanhamento e análise do noticiário referentes ao INSS;

VI - elaborar e manter atualizada a lista de autoridades a nível estadual;

VII - elaborar programas e projetos, submetendo-os à aprovação da Assessoria de Comunicação Social da Direção-Geral;

VIII - divulgar as ações desenvolvidas pelos diversos setores do INSS, no âmbito do Estado.

 

SUBSEÇÃO III

 

Art. 124. A Divisão/Serviço/Núcleo de Planejamento, tecnicamente vinculados à Assessoria de Planejamento Estratégico, compete:

 

I - promover o planejamento das atividades do INSS, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Direção-Geral e fatores conjunturais do Estado, envolvendo as linhas de atividades do INSS;

II - subsidiar o Superintendente Estadual no desempenho de suas atribuições atinentes aos processos de elaboração, coordenação, acompanhamento e a valiação dos Planos e Programas implantados pelo INSS;

III - coordenar e integrar os sistemas vinculados de modernização administrativa, estudos sócio-econômicos e informática;

IV - elaborar em conjunto com as demais Linhas, a programação estadual das atividades gerais do INSS Estado;

V - coordenar as ações de planejamento, a nível estadual;

VI - realizar, a nível estadual, intercâmbio com órgãos governamentais ou entidades privadas que desenvolvam atividades congêneres.

 

SUBSEÇÃO IV

 

Art. 125. À Auditoria Estadual compete:

 

I - subsidiar o Auditor-Geral e o Superintendente Estadual no acompanhamento e avaliação do desempenho da execução física e financeira de programas, projetos e atividades, de forma a evidenciar o cumprimento da política, diretrizes, metas previstas, economicidade de recursos, eficiência e eficácia da gestão,

II - verificar e analisar os controles, financeiros, econômicos e orçamentários do INSS e FPAS;

III - realizar a tomada de contas e verificação dos agentes recebedores, pagadores e responsáveis por bem do INSS;

IV - sugerir à Auditora-Geral, a realização de auditoria ordenada e extraordinária, quando as evidências ou elementos analisados o aconselharem;

V - realizar auditorias ordinárias nos processos e procedimentos, em consonância com o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna e com as estratégias estabelecidas pela Direção-Geral;

VI - notificar ao titular do órgão irregularidades que levem à nulidade ou ineficácia de licitação, contrato administrativo, convênio, ajuste, acordo ou quaisquer outros instrumentos que determinem o surgimento e a extinção de direitos e obrigações, com as recomendações cabíveis;

VII - analisar e difundir a legislação e normas aplicáveis às atividades de auditoria;

VIII - elaborar e propor o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna da Unidade, em consonância com as diretrizes emanadas da Auditora-Geral;

IX - operar os diversos sistemas informatizados.

 

SUBSEÇÃO V

 

Art. 126. À Procuradoria Estadual compete:

 

I - representar em juízo o INSS e as instituições de que seja mandatário ou com as quais mantenha convênio, bem como, quando solicitado, perante os órgãos de jurisdição  administrativa, nos municípios;

II - exercer atividades de consultora;

III - pronunciar-se nos procedimentos relativos a assuntos imobiliários, licitações, contratos e matérias jurídicas.

IV - promover a inscrições e cobranças, amigável ou judicial, da Dívida Ativa do INSS e das entidades de que seja mandatário ou com as quais mantenha convênio;

V - requerera instauração de inquéritos policiais;

VI - acompanhar, nos Estados sede de Tribunais, os processos em grau de recurso, de internas do INSS;

VIII - interpor recursos e oferecer contra-razões e contra decisão de JR/CRPS e CaJ/CRPS.

 

Art. 127. À Divisão/Serviços/Seção de Consultora da e Contratos compete:

 

I - emitir pareceres sobra matéria jurídica em geral;

II - orientar a Procuradoria Regional ou Procurador lotado em órgão Local, em caso de dúvidas por eles suscitadas;

III - realizar estudos de temas jurídicos específicos em âmbito estadual;

IV - pronunciar-se nos procedimentos relativos a assuntos imobiliários, licitações e contratos em geral;

V - examinar previamente as minutas de editais de licitação e de contratos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos similares, bem como as suas eventuais rescisões administrativas ou amigáveis, os atos de parcelamento de obras e os relativos a dispensa ou inexigibilidade de licitação.

 

Art. 128. À Divisão/Serviço/Seção de Contencioso Geral compete:

 

I - representar, em juízo, o INSS e as entidades de que seja mandatário ou com as quais mantenha convênio, quando sejam autores, assistentes, réus, opoentes ou, de qualquer forma, interessados;

II - receber notificações em mandados de segurança contra autoridades da Direção Estadual, prestar informações e acompanhar esses feitos, sem prejuízo da notificação da autoridade coatora;

III - acompanhar inquéritos policiais e ações penais e, eventualmente, como assistentes do Ministério Público, a juízo do Procurador Estadual ou quando determinado pelo Procurador-Geral.

 

Art. 129. A Divisão/Serviço/Seção da  Dívida Ativa compete:

 

I - acompanhar, avaliar e promover a inscrições e cobrança, amigável ou judicial, da Dívida Ativa do INSS e de entidade de que tenha mandato ou com a qual mantenha convênio;

II - representar o INSS e as entidades referidas no item anterior em Juízo, em matéria de Dívida Ativa, ou contribuições em geral, como autor, réu, assistente, opoente e/ou, de qualquer forma, interessado.

 

Art. 130. A Subprocuradoria dos Tribunais (SP, RJ, PE, RS) compete:

 

I - acompanhar os processos judiciais no âmbito dos Tribunais Regionais Federais;

II - coordenar e controlar, junto às Procuradoras Estaduais, os processos de interesse do INSS, que tramitem em grau de recurso, perante os Tribunais Regionais, estabelecendo uniformidade de procedimentos.

 

SUBSEÇÃO VI

 

Art. 131. À Coordenação/Divisão/Serviço de Administração Patrimonial compete:

 

I - executar e fiscalizar, no âmbito estadual, obras e serviços objetos de planos e prazos aprovados, bem como administrar o patrimônio imobiliário próprio e de terceiros de uso do INSS, com vistas à obtenção de melhor rentabilidade;

II - providenciar a aquisição e alienação de material permanente e de consumo;

III - realizar a contratação de serviços de terceiros e sua fiscalização;

IV - promover o abastecimento, controle e estocagem de materiais necessários, no âmbito estadual;

V - realizar serviços de comunicações em geral, documentação e microfilmagem, divulgação, transporte, zeladoria e gráficos;

VI - efetuar a manutenção preventiva e recuperativa de bens móveis e imóveis de conformidade com os planos estabelecidos pela Direção-Geral.

 

Art. 132. À Divisão/Serviço/Seção de Suprimentos e Serviços Gerais compete:

 

I - elaborar a previsão das necessidades e programação das compras no âmbito estadual;

II - executar as atividades relacionadas com a aquisição, estocagem, alienação e fornecimento de materiais;

III - promover a licitação para compras e contratação de serviços;

IV - manter controle dos níveis de estoques de materiais de consumo e permanente;

V - manter atualizado o cadastro de fornecedores;

VI - promover a execução de serviços de:

 

a) limpeza, conservação, manutenção, portada e vigilância dos edifícios ocupados pela Direção Estadual,

b) transporte e utilização de veículos;

c) manutenção de bens móveis;

d) reprografia e congêneres;

e) comunicação administrativa, sistema de comunicação e telecomunicação;

f) documentação e divulgação no âmbito estadual.

 

VII - promover a avaliação da necessidade de locação de serviços e bens móveis;

VIII - promover a análise do custo operacional das atividades desenvolvidas na Área de Suprimentos e Serviços Gerais;

IX - coordenar, orientar e supervisionar, a nível estadual, todas as atividades da área de Suprimentos e Serviços Gerais.

 

Art. 133. A Divisão/Serviço de Engenharia e Patrimônio compete:

 

I - planejar e supervisionar a execução das atividades referentes a área de Engenharia e Patrimônio a nível estadual;

II - propor e controlar a execução do Plano de Obras - PO, do Plano de Reforma e Adaptação de Imóvel-PRAI, e do Plano de Manutenção de Bases Físicas-PLAMA;

III - propor e controlar a execução do Plano Estadual de Desimobilização do Patrimônio imobiliário do INSS;

IV - gerir o patrimônio imobiliado do INSS a nível estadual;

V - prestar cooperação e assessoria às demais linhas do INSS, a nível estadual;

VI - propor a celebração e rescisão de convênios, acordos e contratos;

VII - preparar e controlar pagamentos de obras e serviços de engenharia, impostos, seguros, taxas, condomínio e aluguéis;

VIII - promover, a nível estadual, a contratação de locação e controle de imóveis de terceiros e de propriedade do INSS;

IX - promover a manutenção dos prédios próprios e os locados de terceiros em uso pelos órgãos do INSS.

 

SUBSEÇÃO VII

 

Art. 134. À Coordenação/Divisão/Serviço/Seção de Recursos Humanos compete:

 

I - orientar e supervisionar as atividades de administração de pessoal e de desenvolvimento de recursos humanos;

II - promover medidas relativas a recursos administrativos e processos administrativos disciplinares, instruindo aqueles que originarem ações judiciais;

III - promover medidas atinentes a provimento e manutenção de pessoal, no âmbito do Estado;

IV - apreciar, no âmbito de sua competência, questões relacionada com o regime jurídico, direitos e vantagens, deveres e responsabilidades dos servidores;

V - fornecer subsídios para elaboração da proposta orçamentária primária com base na programação estabelecida para a área;

VI - realizar, a nível estadual, intercâmbio e acordos de cooperação com entidades públicas e privadas que desenvolvam atividades congêneres com as de recursos humanos;

VII - promover a adoção de metodologias e técnicas de gestão de qualidade e produtividade em conformidade com as orientações da Direção-Geral;

VIII - implantar e manter metodologias e instrumentos de acompanhamento e avaliação de programas e projetos do Sistema de Recursos Humanos, observadas as orientações da Direção-Geral;

X - auxiliar a Direção-Geral na disseminação de conceitos, abordagens, modelos e tecnologias administrativas e educacionais inovadoras que conduzam a melhora técnico-gerencial dos servidores, em âmbito estadual.

 

Art. 135. Ao Serviço de Informações de Pessoal (SP, RJ), compete:

 

I - manter e controlar o sistema de informações de pessoal, bem como executar as atividades pertinentes;

II - executar atividades relativas a modernização/informação das rotinas e procedimentos com vista ao controle e acompanhamento das ações de Recursos Humanos em âmbito estadual.

 

Art. 136. A Divisão/Seção de Administração de Recursos Humanos compete:

 

I - promover, orientar, e controlar a realização das atividades relativas a cadastro e pagamento de pessoal ativo, aposentado e pensionistas, no âmbito do Estado;

II - aplicar a legislação pertinente a direitos e vantagens dos servidores e dependentes, de acordo com as disposições estabelecidas em normas e regulamentos;

III - promover medidas relativas a processo seletivo, observados os atos específicos e de acordo com orientações emanadas da Direção-Geral;

 

Art. 137. A Divisão/Seção de Treinamento e Desenvolvimento compete:

 

I - realizar o Levantamento de Necessidades de Treinamento - LNT, em âmbito estadual, com vistas a detectar as Informações à formulação da programação a ser implementada;

II - executar os programas e projetos de treinamento, fornecendo suporte técnico-operacional e de apoio logístico indispensáveis ao pleno êxito no alcance dos objetivos estabelecidos e resultados específicos, no âmbito do Estado;

III - prestar suporte didático-pedagógico aos instrutores para elaboração do plano de curso e/ou demais orientações com relação ao conteúdo programático, metodologia de treinamento, valores e cultura organizacional;

IV - formalizar, a nível estadual, os projetos de treinamento e desenvolvimento a serem implementados, em perfeito entrosamento com as Linhas/Áreas interessadas;

V - preparar material instrucional e demais atividades inerentes a organização, bem como fornecer suporte administrativo e logístico indispensáveis a implementação das atividades de treinamento;

VI - acompanhar e avaliar as ações de treinamento, verificando a qualidade do processo e resultados alcançados;

VII - manter registros e controle dos projetos de treinamentos executados, dos instrutores internos e externos, das entidades de ensino, dos servidores treinados e do material didático-pedagógico utilizado;

VIII - desenvolver as atividades inerentes a coordenação da execução dos treinamentos, a nível estadual.

 

SUBSEÇÃO VIII

 

Art. 138. A Coordenação/Divisão de Administração Financeira compete:

 

I - desenvolver em âmbito estadual, atividades dos sistemas de contabilidade, finanças e orçamento;

II - desenvolver atividades relativas ao recebimento, guarda, movimentação e alocação de recursos financeiros do órgão;

III - promover a movimentação de disponibilidades financeiras e orçamentárias;

IV - elaborar demonstrativos de resultados do movimento financeiro e orçamentário no âmbito estadual;

V - promover a realização, a nível estadual, de registros e informes contábeis, financeiros, orçamentários e patrimoniais;

VI - promover a análise de demonstrativos de execução orçamentária;

VII - coordenar e integrar o sistema vinculado do Orçamento;

VIII - coordenar a elaboração da Proposta Orçamentária;

IX - prover as Unidades Gestoras de dotação* orçamentária;

X - acompanhara execução orçamentária e avaliar seus resultados, a nível estadual;

XI - prestar assessoramento em assuntos financeiros de natureza técnica e administrativa à Superintendência Estadual;

XII - promover o credenciamento, perante estabelecimentos bancários, de movimentadores de contas das Unidades Gestoras subordinadas;

XIII - fixar, conceder e homologar os adiantamentos concedidos a servidores.

 

Art. 139. A Divisão/Serviço/Seção de Finanças compete:

 

I - desenvolver, em âmbito estadual, atividades do sistema de administração financeira;

II - desenvolver atividades relativas ao recebimento, guarda, movimentação e alocação de recursos financeiros, no âmbito do Estado;

III - suprir as demais Unidades Gestoras do Estado, de recursos financeiros;

IV - demonstrar saldos e resultados de movimento financeiro no âmbito estadual;

V - realizar, a nível estadual, os informes financeiros de todas as Unidades Gestoras;

VI - coordenar, acompanhar e avaliar o desempenho financeiro dos órgãos estaduais, objetivando a integração sistêmica;

 

Art. 140. À Seção de Execução Financeira compete:

 

I - realizar a execução financeira;

II - promover a análise prévia de comprovação e pagamento a efetuar;

III - efetuar recebimentos e pagamentos;

IV - realizar depósitos dos valores recebidos;

V - manter e atualizar o cadastro de assinaturas das autoridades competentes para firmar ou abonar autorizações de pagamento;

VI - guardar títulos e valores próprios e de terceiros;

VII - preparar ordens de transferências e depósitos bancários;

VIII - manter registro dos documentos de pagamento e recebimento.

 

Art. 141. À Divisão/Serviço de Contabilidade compete:

 

I - orientar quanto aos procedimentos atinentes às operações de contabilidade dos atos e dos fatos de gestão Orçamentária, Financeira e Patrimonial do INSS e FPAS, no âmbito do Estado;

II - elaborar balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis da Gestão Orçamentária, Financeira e Patrimonial do INSS e FPAS a nível estadual;

III - fazer cumprir as normas legais e regulamentares visando ao gerenciamento do sistema contábil a nível estadual;

IV - atender solicitações contábeis especiais e outras informações gerenciais;

V - analisar a consistência dos dados dos balanços, balancetes e demais demonstrativos contábeis;

VI - verificar a consistência dos dados contábeis e dos eventos e diligenciar visando aos acertos dos registros inconsistentes a nível estadual;

VII - dar continuidade contábil dos atos de gestão das Unidades Gestoras do INSS a nível estadual;

VIII - proceder a contabilização de processos de Tomada de Contas Especial a nível estadual;

IX - promover a orientação de processos que requeiram informação contábil a nível estadual;

X - preparar a elaboração de inventários de contas de responsabilidades de terceiros, a nível estadual;

XI - acompanhar, conferir e controlar a elaboração dos inventados de materiais de consumo e permanente, a nível estadual;

XII - propor treinamento contábil para as Unidades Gestoras integrantes do sistema no âmbito do Estado.

 

Art. 142. A Divisão/Serviço/Seção de Orçamento compete:

 

I - elaborar proposta de orçamento-programa estadual, em conjunto com as demais Linhas;

II - distribuir provisão orçamentária às Unidades Gestoras, no âmbito do Estado;

III - acompanhar e controlar a execução orçamentária e avaliar seus resultados a nível estadual, do sistema vinculado de Orçamento;

IV - propor a Direção-Geral, reformulação orçamentária;

V - orientar a elaboração, identificar distorções e realizar a análise, adequação e integração das propostas orçamentárias a nível estadual;

VI - desenvolver o orçamento plurianual e o orçamento-programa em consonância com as diretrizes da Direção- Geral.

 

SUBSEÇÃO IX

 

Art. 143. À Coordenação/Divisão de Arrecadação e Fiscalização, compete:

 

I - orientar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades de arrecadação, de fiscalização, de cobrança e de orientação ao contribuinte, em conformidade com as normas emanadas da Direção-Geral;

II - implementar, controlar, apurar e informar resultados de planos regionais de trabalho elaborados em conformidade com as diretrizes da Direção-Geral;

III - coordenar e implementar programa de orientação ao contribuinte;

IV - promover a identificação do universo de contribuintes e o potencial de arrecadação, visando combater a evasão de receitas;

V - rever de ofício decisões de autoridade subordinada que restituam contribuições recolhidas indevidamente ou tomem insubsistentes, improcedentes ou nulos, lançamento de débito e auto-de-infração, parcial ou total;

VI - fornecer dados para a elaboração da proposta orçamentária primária;

VII - celebrar, aditar e rescindir convênios com entidades, públicas e privadas, sobre assuntos relativos às atividades da unidade;

VIII - supervisionar e orientar as entidades prestadoras de serviços técnicos, em relação às atividades da unidade;

IX - divulgar dados e prestar informações de interesse das empresas e contribuintes em geral, em consonância com a unidade estadual de Comunicação Social;

X - supervisionar as atividades das Gerências Regionais;

XI - elaborar proposta de previsão da receita administrada pelo INSS no âmbito de sua respectiva unidade;

XII - rever em conjunto com a área de Planejamento, o dimensionamento da rede de atendimento ao contribuinte;

XIII - acompanhar a manutenção dos cadastros de arrecadação, fiscalização e cobrança.

 

Art. 144. Ao Núcleo de Orientação ao Contribuinte compete:

 

I - propor programa de interação, contribuinte/INSS;

II - identificar necessidades para o provimento dos recursos necessários ao funcionamento do Núcleo;

III - elaborar e executar programas de orientação ao contribuinte, em conformidade com as diretrizes do Núcleo Central e, em atendimento às necessidades regionais;

IV - elaborar textos para publicação destinados à orientação ao contribuinte;

V - promover intercâmbio com entidades, públicas ou privadas, objetivando a cooperação técnica para o aperfeiçoamento do sistema de orientação ao contribuinte;

VI - promover treinamento em consonância com entidade de classe ou grupo empresarial, a fim de prestar esclarecimentos e orientações sobre contribuições sociais;

VII - fornecer à Direção-Geral relatórios gerenciais sobre os resultados dos programas executados;

VIII - fornecer dados para a elaboração da proposta orçamentária primária;

IX - reproduzir e distribuir atos e publicações de interesse da unidade e dos seus respectivos usuários, internos e externos;

X - promover, de forma articulada com a Comunicação Social, pesquisa junto ao público alvo, visando aferir o grau de satisfação em relação às orientações e informações prestadas.

 

Art. 145. À Divisão/Serviço/Seção de Arrecadação compete:

 

I - orientar, planejar, controlar e avaliar as atividades de arrecadação das contribuições sociais administradas pelo INSS;

II - promover manutenção do cadastro de contribuintes, em observância às diretrizes superiores;

III - elaborar proposta de previsão da arrecadação;

IV - acompanhar e avaliar o desempenho das atividades exercidas pelos prestadores de serviço e agentes do sistema de arrecadação do INSS;

V - fornecer dados para a elaboração da proposta orçamentária primária;

VI - promover intercâmbio com entidades, públicas ou privadas, objetivando a obtenção de informações e dados de interesse econômico-fiscal;

VII - acompanhar e avaliar o processamento de dados relativos à receita administrada pelo INSS;

VIII - analisar e opinar em processos de restituição, observada a competência das Gerências Regionais;

IX - propor celebração e rescisão de convênios, contratos e acordos sobre prestação de serviços especializados na área de arrecadação.

 

Art. 146. À Divisão/Serviço/Seção de Fiscalização compete:

 

I - orientar, planejar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades de fiscalização das contribuições sociais administradas pelo INSS;

II - orientar as unidades integrantes do sistema quanto a uniformidade da aplicação de critérios e métodos de fiscalização;

III - elaborar e desenvolver programas operacionais de acordo com as diretrizes emanadas da Direção-Geral;

IV - supervisionar as atividades técnico-operacionais executadas pelo contingente fiscal;

V - sugerir medidas visando aprimorar e simplificar métodos, técnicas, procedimentos operacionais e instrumentos de trabalho na atividade de fiscalização;

VI - propor a distribuição do contingente fiscal, bem como avaliar seu desempenho;

VII - acompanhar e avaliar a execução dos programas de fiscalização;

VIII - propor celebração e rescisão de convênios, contratos e acordos sobre prestação de serviços especializados na área de fiscalização;

IX - fornecer dados para elaboração da proposta orçamentária primária;

X - avaliar a realização dos planos e programas de fiscalização, de acordo com parâmetros de rendimento estabelecidos pela Direção-Geral;

XI - promover intercâmbio com entidades, públicas ou privadas, objetivando a obtenção de informações e dados de internas do sistema de fiscalização;

XII - promover a manutenção do cadastro de fiscalização de empresas.

 

Art. 147. À Divisão/Serviço/Seção de Cobrança incumbe:

 

I - orientar, planejar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades de cobrança das contribuições sociais administradas pelo INSS;

II - propor celebração e rescisão de convênios, contratos e acordos sobre prestação de serviços especializados na área de cobrança;

III - acompanhar e informar os resultados da arrecadação efetivada pela cobrança;

IV - acompanhar a concessão, manutenção e rescisão de parcelamentos, mantendo controle do pagamento das respectivas parcelas;

V - promover a manutenção do cadastro de débitos;

VI - orientar e prestar assistência às Gerências Regionais;

VII - promover intercâmbio com entidades, públicas ou privadas, objetivando a obtenção de informações e dados de interesse do sistema de cobrança.

 

SUBSEÇÃO X

 

Art. 148. À Coordenação/Divisão do Seguro Social compete:

 

I - coordenar a nível estadual as atividades de habilitação, concessão, manutenção e recursos dos benefícios da Previdência Social Urbana e Rural, legislação especial, convênios, acordos internacionais, inscrição de beneficiários, perícias médicas, reabilitação profissional e serviço social;

II - acompanhar as atividades executadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;

III - supervisionar e coordenar, a nível estadual, a implantação de projetos e normas referentes a sua área de competência;

IV - orientar e supervisionar os órgãos subordinados sobre as estratégias, diretrizes e política de atuação do seguro social, de conformidade com as normas estabelecidas pela Direção-Geral;

V - controlar a qualidade e avaliar o desempenho dos órgãos do Seguro Social, em âmbito estadual;

VI - analisar os processos com decisão de colegiado, para conhecimento, cumprimento ou interposição de recursos à instância superior;

VII - propor a interposição de recursos administrativos;

VIII - promover ações integradas com as demais linhas, a nível estadual, objetivando o melhor atendimento aos beneficiários.

 

Art. 149. À Divisão/Serviço/Seção de Concessão de Benefícios compete:

 

I - supervisionar e coordenar, a nível estadual, as atividades de concessão dos benefícios urbanos e rurais, legislação especial;

II - implantar e acompanhar a execução de projetos de sua área de competência;

III - orientar os órgãos de execução;

IV - distribuir manuais de serviço;

V - decidir sobre matéria de sua especialidade que exceda a competência dos órgãos de execução;

VI - acompanhar a execução das atividades em consonância com normas estabelecidas pela Direção-Geral.

 

Art. 150. À Divisão/Serviço/Seção de Manutenção de Benefícios compete:

 

I - orientar, controlar e supervisionar a nível estadual, as atividades de manutenção dos benefícios urbanos e rurais e legislação especial;

II - implantar e acompanhar a execução de projetos de sua área de competência;

III - orientar os órgãos de execução;

IV - distribuir manuais de serviço;

V - decidir sobre matéria de sua especialidade que exceda a competência dos órgãos de execução;

VI - acompanhar a execução das atividades em consonância com normas estabelecidas pela Direção-Geral.

 

Art. 151. Ao Serviço/Seção de Recursos de Benefícios compete:

 

I - orientar, controlar e supervisionar a nível estadual, as atividades de recursos de benefícios urbanos e rurais e legislação especial;

II - analisar os processos com decisão de colegiado, propondo conhecimento, cumprimento ou interposição de recursos à instância superior;

III - implantar e acompanhar a execução de projetos de sua área de competência;

IV - orientar os órgãos de execução;

V - distribuir manuais de serviço;

VI - decidir sobre matéria de sua especialidade que exceda a competência dos órgãos de execução;

VII - acompanhar a execução das atividades em consonância com normas estabelecidas pela Direção-Geral.

VII - manter consolidação de normas e manuais de serviços, bem como decidir sobre assuntos específicos da linha;

VIII - realizar em consonância com a política, as diretrizes, objetivos e metas estabelecidos pela Direção-Geral, o planejamento financeiro do INSS no Estado;

IX - propor tomadas de contas nas Unidades Gestoras subordinadas;

X - controlar os adiantamentos concedidos a servidores;

XI - promover o credenciamento de movimentadores perante estabelecimentos bancários, das Unidades Gestoras subordinadas;

XII - orientar e disciplinar as Unidades Gestoras sobre os assuntos específicos de sua área de competência;

XIII - orientar e controlar o cumprimento de contratos e convênios de arrecadação e pagamento de benefícios celebrados com o INSS, de acordo com o determinado pela Coordenação-Geral de Finanças;

XIV - oferecer subsídios para a normatização e avaliação do funcionamento da administração financeira;

XV - avaliar os resultados da arrecadação e do pagamento de benefícios;

XVI - orientar treinamentos realizados junto aos agentes arrecadadores e pagadores.

 

Art. 152. Ao Serviço/Seção de Inscrição de Beneficiados compete:

 

I - supervisionar e coordenar, a nível estadual, as atividades de inscrição de beneficiários;

II - Implantar e acompanhar a execução de projetos de sua área de competência;

III - orientar os órgãos de execução;

IV - distribuir manuais de serviço;

V - decidir sobre matéria de sua especialidade que exceda a competência dos órgãos de execução;

VI - acompanhar a execução das atividades em consonância com as normas estabelecidas pela Direção-Geral.

 

Art. 153. Ao Serviço/Seção de Convênios e Acordos compete:

 

I - supervisionar e coordenar, a nível estadual, as atividades inerentes às normas de convênios;

II - firmar convênios ou credenciamentos em âmbito estadual, de conformidade com as políticas e diretrizes estabelecidas pela Direção-Geral;

III - decidir sobre a matéria de sua especialidade que extrapole a competência dos órgãos de execução.

 

Art. 154. A Divisão/Serviço/Seção de Atividades Previdenciadas compete:

 

I - orientar, controlar e supervisionar a nível estadual, as atividades de perícias médicas, reabilitação profissional e serviço social;

II - implantar e acompanhar a execução de projetos de sua área de competência;

III - orientar os órgãos de execução;

IV - distribuir manuais de serviço;

V - decidir sobre a matéria de sua especialidade que exceda a competência dos órgãos de execução;

VI - acompanhar a execução das atividades em consonância com normas estabelecidas pela Direção-Geral.

 

Art. 155. Ao Serviço/Seção de Atividades Especiais do Seguro Social compete:

 

I - implantar, acompanhar e dar suporte as unidades de execução informatizadas;

II - desenvolver projetos, sistemas e rotinas sob coordenação da Direção-Geral;

III - manter ao acervo de atos, normas, legislação e informações do seguro social;

IV - acompanhar a distribuição de normas e avaliar o seu impacto, bem como projetos e sistemas do seguro social;

V - controlar, acompanhar e avaliar a execução de programas e atividades do seguro social, no âmbito do Estado;

VI - propor ações integradas com as demais linhas, a nível estadual, objetivando a racionalização dos custos operacionais e o melhor atendimento aos beneficiados.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO LOCAL

 

SEÇÃO I

DIREÇÃO REGIONAL

 

SUBSEÇÃO I

 

Art. 156. As Gerências Regionais de Arrecadação, Fiscalização e Cobrança compete:

 

I - desenvolver as atividades de arrecadação, fiscalização e cobrança no âmbito de sua jurisdição;

II - promover, coordenar, orientar e acompanhar o cumprimento de normas;

III - apurar, analisar e avaliar na sua área de atuação, os resultados dos planos de trabalho, metas e ações definidas pela Direção Estadual;

IV - supervisionar e orientar as atividades executadas pelas entidades prestadoras de serviços ao INSS;

V - promover a restituição de contribuições sociais recolhidas indevidamente, em consonância com as normas vigentes;

VI - propor orientação ao contribuinte;

VII - manter e controlar cadastro de arrecadação, fiscalização e cobrança;

VIII - supervisionar e promover o desenvolvimento das atividades de arrecadação, fiscalização e cobrança.

 

Art. 157. Às Gerências Regionais do Seguro Social, compete:

 

I - promover, coordenar, orientar e acompanhar o cumprimento das normas de concessão e manutenção de benefícios, inscrição de beneficiários, perícias médicas e serviço social, a nível regional;

II - apurar, analisar e avaliar os resultados da concessão e manutenção de benefícios, da inscrição de beneficiários e dos trabalhos de perícias-médicas e serviço social;

III - controlar a qualidade e avaliar o desempenho dos órgãos de execução do seguro social, no âmbito de sua jurisdição;

IV - supervisionar as atividades executadas pelas entidades prestadoras de serviço ao INSS, no âmbito de sua jurisdição;

V - propor e controlar convênios e credenciamentos para a concessão e manutenção de benefícios, no âmbito de sua jurisdição e promover a formação e o aperfeiçoamento de pessoal das empresas convenentes;

VI - propor e controlar os credenciamentos de profissionais e serviços na área de serviços previdenciados, bem como promover a formação e o aperfeiçoamento de profissionais credenciados, analisando e controlando as despesas resultantes;

VIII - fornecer subsídios para elaboração da proposta orçamentária primária.

 

SUBSEÇÃO II

 

Art. 158. Às Procuradorias Regionais compete:

 

I - representar em juízo o INSS e as instituições de que seja mandatário ou com as quais mantenha convênio, bem como, quando solicitado, perante os órgãos de jurisdição administrativa nos Municípios de sua circunscrição;

II - exercer atividades de consultora;

III - promover a cobrança, amigável ou judicial, da dívida ativa do INSS e das entidades de que seja mandatário ou com as quais mantenha convênio.

 

SUBSEÇÃO III

 

Art. 159. Ao Centro/Núcleo de Reabilitação Profissional, compete:

 

I - avaliar  os beneficiários com vistas à capacidade laborativa;

II - promover a realização de programas do Reabilitação Profissional;

III - promover a utilização de recursos próprios e da comunidade na prestação de serviço de Reabilitação Profissional;

IV - promover a formação e treinamento profissional do segurado;

V - utilizar recurso de colocação;

VI - conceder auxílios materiais;

VII - manter intercâmbio com órgãos e instituições da comunidade do INSS sobre matéria de sua competência.

 

Parágrafo único. Compete ao Núcleo de Reabilitação Profissional encaminhar os beneficiados aos Centros de Reabilitação Profissional, quando não for possível realizar programas de Reabilitação por falta de disponibilidade de recursos técnicos ou conforme a complexidade do caso.

 

SUBSEÇÃO IV

 

Art. 160. As Unidades de Administração Local, vinculadas administrativamente aos Superintendentes Estaduais e tecnicamente às Linhas funcionais do INSS, compete:

 

I - prover os órgãos ou unidades da localidade de meios e recursos materiais, humanos e financeiros necessários ao bom desempenho das atividades;

II - realizar e promover os serviços de manutenção preventiva e corretiva dos prédios, respeitando as competências previstas em Atos Normativos;

III - contactar com a Linha de Administração Financeira visando solucionar eventuais dificuldades relacionadas ao sistema SIAFI;

IV - supervisionar e acompanhar os processos de locação de imóveis da localidade;

V - supervisionar, orientar e acompanhar as atividades de manutenção, limpeza, vigilância, comunicação, transporte e telefonia dos prédios da localidade;

VI - articular-se com os órgãos e unidades da localidade, visando otimizar o desempenho de suas atividades.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 161. Compete aos órgãos da Direção-Geral, Direção Estadual e Execução Local, promover treinamento em serviço aos seus servidores.

 

Art. 162. A competência das unidades e órgãos da Direção-Geral, Direção Estadual e Execução Local, não alcançada por este Regimento será definida em ato do Presidente do INSS.

 

TÍTULO III

 

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES DOS ÓRGÃOS E DAS UNIDADES DA DIREÇÃO GERAL

 

SEÇÃO I

ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO INSS

 

SUBSEÇÃO I

EM CARÁTER GERAL

 

Art. 163. Ao Presidente incumbe:

 

I - representar o INSS em suas relações com terceiros;

II - cumprir e fazer cumprir a legislação de seguridade social e as normas emanadas do MPS, no campo da previdência social;

III - gerir o INSS e definir a sua política de atuação nas atividades financeiras e patrimoniais, bem como os objetivos e metas a serem alcançados na sua consecução;

IV - manter intercâmbio com entidades governamentais e instituição nacionais e internacionais sobre matéria de competência do INSS;

V - expedir as normas gerais reguladoras das atividades administrativas do INSS;

VI - constituir comissões;

VII - celebrar, rescindir e homologar acordos, convênios e contratos para prestação de serviços, sem prejuízo das atribuições conferidas às demais autoridades;

VIII - evocar o exame e a solução de quaisquer assuntos, sem prejuízo da continuidade das competências e das atribuições originárias ou delegadas que a medida atingir;

IX - fixar competências das Unidades e atribuições dos titulares de cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas não previstos neste Regimento;

X - autorizar a realização de despesas de acordo com os limites e a disponibilidade de recursos orçamentários, observadas as normas em vigor;

XI - remanejar funções gratificadas;

XII - delegar atribuições;

XIII - reformar suas próprias decisões.

 

SUBSEÇÃO II

NO CAMPO JURÍDICO

 

Art. 164. Ao Presidente incumbe representar o INSS em juízo e fora dele.

 

SUBSEÇÃO III

NO CAMPO DE ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO

 

Art. 165. Ao Presidente incumbe:

 

I - rever em grau de recurso, os atos praticados pelo Diretor de Administração Patrimonial;

II - avocar a apreciação de processo em tramitação na Direto da de Administração Patrimonial;

III - definir objetivos e metas a serem alcançados na política patrimonial do INSS.

 

SUBSEÇÃO IV

NO CAMPO DE PESSOAL

 

Art. 166. Ao Presidente incumbe:

 

I - nomear e exonerar titulares de cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, ressalvados os de incumbência exclusiva do Presidente da República e do Ministro de Estado;

II - julgar o mérito funcional dos servidores que lhe são diretamente subordinados

III -decidir, em última e definitiva instância administrativa , os casos pertinentes a matéria disciplinar, observada a legislação em vigor.

 

SUBSEÇÃO V

NO CAMPO DE FINANÇAS

 

Art. 167. Ao Presidente incumbe:

 

I - autorizar a aplicação de recursos financeiros nas operações de aquisição de títulos reajustáveis da dívida pública e de ações de empresas estatais ou de sociedade de economia mista;

II - determinara verificação de valores.

 

SUBSEÇÃO VI

NO CAMPO DA CONTABILIDADE

 

Art. 168. Ao Presidente incumbe:

 

I - aprovar, no âmbito do INSS, o balanço geral, balancetes, processos de prestação de contas e demais demonstrativos a serem submetidos aos órgãos fiscalizadores e autoridades superiores;

II - submeter ao Tribunal de Contas da União, através do MPS, a prestação de contas do INSS.

 

SUBSEÇÃO VII

NO CAMPO DE ORÇAMENTO

 

Art. 169. Ao Presidente incumbe:

 

I - aprovar o orçamento-programa anual e plurianual do INSS e submetê-lo ao MPS;

II - submeter ao MPS a proposta de orçamento-programa do FPAS e os programas de aplicação patrimonial e financeira;

III - aprovar as propostas de reformulação orçamentária.

 

SUBSEÇÃO VIII

NO CAMPO DA ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

 

Art. 170. Ao Presidente incumbe:

 

I - rever, de ofício, as decisões proferidas em matéria de relevação de multas;

II - aprovar normas reguladoras de pagamento parcelado de débitos de empresas, nas bases e condições estabelecidas por disposições legais;

III - autorizar acordo de cooperação técnica com entidades nacionais e internacionais.

 

SUBSEÇÃO IX

NO CAMPO DE SEGURO SOCIAL

 

Art. 171. Ao Presidente incumbe:

 

I - definir objetivos e metas a serem alcançados na consecução da política de previdência social ditada pelo INSS;

II - solicitar revisão de atos e decisões de órgãos ou de autoridades integrantes do regime da previdência social;

III - propor revisão de decisões de órgãos colegiados;

IV - recorrer de decisões de órgãos colegiados;

V - autorizar acordos de cooperação técnica com entidades nacionais e internacionais;

VI - fixar o valor máximo da retribuirão pela prestação de serviços de formação e treinamento profissional de reabilitados por órgãos, entidades, empresas, escolas e terceiros;

VII - fixar o valor. máximo e o período de concessão de ajuda supletiva, bem como o prazo de carência para a concessão de novo auxílio.

 

SEÇÃO II

ATRIBUIÇÕES DO CHEFE DE GABINETE DO PRESIDENTE

 

SUBSEÇÃO I

 

Art. 172. Ao Chefe de Gabinete do Presidente incumbe:

 

I - assistir o Presidente na sua representarão política e social e em seus despachos;

II - responder perante o Presidente, pelo atendimento, nos prazos estabelecidos, dos pedidos de informação e diligências formuladas pelas autoridades públicas federais, estaduais e municipais;

III - entender-se com autoridades do Poder Público, entidades empresariais e organizações sindicais;

IV - autorizar viagem em objeto de serviço dos Diretores, Procurador-Geral, Auditor-Geral, bem como dos servidores lotados no Gabinete;

V - autorizar o gozo de férias e de licença-prêmio por assiduidade dos servidores lotados no Gabinete do Presidente;

VI - autorizar, por necessidade de serviço, a transferência de férias dos servidores lotados no Gabinete.

 

SUBSEÇÃO II

 

Art. 173. Ao Assessor de Comunicação Social incumbe:

 

I - assessorar as autoridades do Instituto em seu relacionamento com a imprensa;

II - cumprir e fazer cumprir determinações da Assessoria de Comunicação Social do MPS;

III - aprovar planos, programas e projetos das unidades estaduais de Comunicação Social.

 

SUBSEÇÃO III

 

Art. 174. Ao Assessor de Planejamento Estratégico, incumbe, especificamente:

 

I - assessorar tecnicamente o Presidente nas áreas de planejamento, modernização administrativa, estudos socio econômicos e de informática;

II - avaliar planos e programas de trabalhos comuns e específicos e das demais áreas de atividade, subtendo-os à aprovação do Presidente;

III - apresentar periodicamente relatório das atividades desenvolvidas pelo INSS periodicamente ou quando solicitado por autoridade competente;

IV - avaliar tecnicamente os serviços inerentes a sua área de atuação.

 

SEÇÃO III

ATRIBUIÇÃO DOS DIRETORES/PROCURADOR-GERAL E AUDITOR-GERAL

 

SUBSEÇÃO I

 

Art. 175. Aos Diretores, Procurador-Geral e Auditor-Geral, incumbe, genericamente:

 

I - dirigir os serviços afetos ao órgão de acordo com a política de ação administrativa fixada pelo Presidente;

II - orientar, do ponto de vista normativo, técnico e específico, as atividades organizadas sob a forma de sistema no INSS;

III - propor e expedir normas relativas aos assuntos dos órgãos que dirigem, necessárias à aplicação de leis, decretos e atos de autoridades superiores, observado o inciso III do art. 7º  do Decreto 569/92;

IV - celebrar e rescindir convênios acordos e contratos para prestação de serviços especializadas da respectiva linha de atividades nos limites dos respectivos recursos orçamentários;

V - avocar o exame e a solução de qualquer assunto a cargo de auto cidade. de hierarquia inferior, na sua linha de atividade, sem prejuízo da continuidade da competência e das atribuições originárias ou delegadas que a medida atingir;

VI - aprovar pareceres e informações prestadas sobre assuntos submetidos a exame do órgão;

VII - dar posse e exercício a titulares de cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores que lhes são subordinados, bem como de seus substitutos;

VIII - designar e dispensar titulares de funções gratificadas, bem como de seus substitutos;

IX - autorizar viagens a serviço;

X - autorizar, por necessidade do serviço, a transferência de férias de servidores que lhes são subordinados;

XI - autorizar o gozo de férias regulamentares e de licença-prêmio por assiduidade;

XII - fixar horário de trabalho, observadas as normas em vigor;

XIII - julgar o mérito funcional dos servidores que lhes são diretamente subordinados;

XIV - autorizar realização de despesas, de acordo com os limites e as disponibilidades de recursos orçamentários, observadas as normas vigentes;

XV - entender-se diretamente com os dirigentes dos órgãos e unidades do mesmo nível hierárquico e com os dirigentes dos órgãos estaduais das respectivas linhas de atividades;

XVI - convocar, em objeto de serviço, servidores da respectiva área de atuação, em exercício nos órgãos estaduais;

XVII - manifestar-se a respeito da indicação do titular da projeção estadual da respectiva área;

XVIII - constituir comissões e grupo de trabalho;

XIX - aprovar, no âmbito do órgão, programa de trabalho, observada a política de ação do INSS, definida pelo Presidente da Autarquia;

XX - aprovar planos e projetos de trabalho, definir alternativas, estratégias e metodologias gerais e específicas para viabilização do programa de trabalho estabelecido;

XXI - apresentar a previsão anual de despesas do órgão pertinente ao programa de trabalho a ser desenvolvido;

XXII - submeter ao Presidente, conjuntamente, o plano de ação plurianual e o orçamento-programa anual;

XXIII - representar o INSS junto a órgãos públicos e privados em assuntos das respectivas áreas de atuação;

XXIV - autorizar deslocamentos de servidores de sua área de atividade, na Direção-Geral e projeções estaduais;

XXV - delegar atribuições;

XXVI - reformar suas próprias decisões.

 

SUBSEÇÃO II

ATRIBUIÇÕES DO AUDITOR-GERAL

 

Art. 176. Ao Auditor-Geral, incumbe, especificamente:

 

I - acompanhar a execução das leis, decretos e normas de serviço, no campo das atividades do INSS, no âmbito da Direção-Geral e das Superintendências Estaduais;

II - coordenar e supervisionar a realização de verificações técnico-administrativas na Direção-Geral e nos Estados;

III - promover a correção de passíveis falhas e distorções no funcionamento dos órgãos centrais, estaduais e regionais, através de auditoria;

IV - elaborar planos periódicos de auditoria e inspeções.

 

SUBSEÇÃO III

ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR-GERAL

 

Art. 177. Ao Procurador-geral, incumbe, especificamente e em caráter prioritário:

 

I - representar em juízo e perante os órgãos de jurisdição administrativa, o INSS e as entidades de que seja mandatário ou com as quais mantenha convênio;

II - receber citação, notificação e intimação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se fundar a ação, receber e dar quitação e firmar compromisso, em relação ao INSS e às entidades de que seja mandatário ou com as quais mantenha convênio;

III - receber notificações e intimações decorrentes de mandados de segurança contra autoridades da Direção-Geral, sem prejuízo do recebimento das mesmas pela autoridade impetrada, e promover a elaboração das devidas informações;

IV - autorizar o exercício de poderes especiais;

V - autorizar a celebração de acordos e não interposição de recursos;

VI - autorizar o parcelamento de dívidas inscritas;

VII - constituir advogado e contratar trabalhos jurídicos e especializados;

VIII - instaurar processos disciplinares contra Procuradores Autárquicos e Assistentes Jurídicos;

IX - determinar correições auditorias ordinárias e extraordinárias nas Procuradorias Estaduais;

X - proferir decisão nas Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares promovidos pela Corregedoria-geral;

XI - representar a autoridades policiais ou órgão do Ministério Público;

XII - controlar a assiduidade e pontualidade dos servidores subordinados;

XIII - expedir carteira de identidade de Procurador e Assistente Jurídico;

XIV - avocar quaisquer matérias jurídicas de interesse do INSS, inclusive no que conceme a sua representação extrajudicial;

XV - avocar o exame e a solução de qualquer assunto a cargo de autoridade subordinada, sem prejuízo da continuidade das atribuições originárias ou delegadas que a medida atingir.

 

SUBSEÇÃO IV

ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL

 

Art. 178. Ao Diretor de Administração Patrimonial, especificamente, incumbe:

 

I - estabelecer diretrizes e prioridades para o desenvolvimento das atividades de serviços gerais, material, engenharia e patrimônio imobiliário;

II - determinar e autorizar a execução de serviços de engenharia e arquitetura;

III - estabelecer diretrizes, critérios e princípios visando efetivar a execução de obras;

IV - aprovar o Plano de Obras - PO, o Plano de Reformas e Adaptações de Imóveis - PRAI, o Plano de Manutenção de Bases Físicas - PLAMA, o Plano de Desimobilização do Patrimônio Imobiliário, e outros que venham a ser instituídos no âmbito da Diretoria;

V - autorizar a aquisição, cessão, alienação e permuta de imóveis;

VI - autorizar a realização de despesas, de acordo com os limites e disponibilidades orçamentárias, observadas as normas vigentes;

VII - autorizar a ocupação de imóveis funcionais residenciais próprios;

VIII - autorizar o recebimento de imóveis em dação de pagamento.

 

SUBSEÇÃO V

ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS

 

Art. 179. Ao Diretor de Recursos Humanos, especificamente, incumbe:

 

I - decidir, em última instância administrativa, os recursos interpostos contra decisões relativas a direitos e vantagens de servidores, proferidos por autoridades de nível hierárquico inferior;

II - entender-se diretamente com dirigentes dos órgãos do sistema de recursos humanos, em assuntos da sua esfera de competência;

III - nomear pessoal;

IV - exonerar, aposentar, reintegrar e reconduzir servidores;

V - promover e aprovar processo seletivo interno;

VI  - lotar e remover servidores;

VII - determinar instauração de Sindicâncias e Processo Administrativo Disciplinar;

VIII - afastar preventivamente, quando solicitado por comissão de inquérito, servidor que responda a processo disciplinar,

IX - autorizar recolhimentos de Imposto de Renda, PASEP, e outros encargos decorrentes da Folha de Pagamento de Pessoal;

X - autorizar a realização de despesas de acordo com os limites e as disponibilidades de recursos orçamentários, observadas as normas em vigor;

XI - aprovar programas de treinamento e desenvolvimento com vistas à permanente capacitação e aperfeiçoamento dos recursos humanos do INSS;

XIII - autorizar despesas relativas a atividades de treinamento;

XIII - autorizar a realização de serviços extraordinários;

XIV - orientar os órgãos estaduais sobre a aplicação da legislação pertinente;

XV - avocar, em sua área de atuação, o exame ou a solução de qualquer matéria em tramitação nos órgãos estaduais;

XVI - determinar o cumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado;

XVII - aprovar a lotação das Unidades Organizacionais do Instituto, em observância a legislação pertinente;

XVIII - decidir em qualquer assunto relativo a matada de pessoal, ressalvando a atribuição específica de outras autoridades;

XIX - expedir Cartão de Identificação de servidor exercente de Cargo em Comissão do Grupo DAS na Direção-Geral e de Dirigentes Estaduais;

XX - apostilar portarias em assunto de sua alçada em ato de provimento ou vacância de cargos em comissão do Grupo DAS desde que não altere sua essência;

XXI - aprovar a lotação das Unidades Organizacionais, em observância à legislação pertinente;

XXII - elaborar Planos e Programas relativos as atividades de administração e desenvolvimento de recursos humanos de acordo com os objetivos institucionais;

XXIII - indicar servidor e autorizar o processamento de precatório referente a procedimento disciplinar.

 

SUBSEÇÃO VI

ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

 

Art. 180. Ao Diretor de Administração Financeira, incumbe, especificamente:

 

I - estabelecer diretrizes e prioridades para o desenvolvimento das atividades de orçamento, contabilidade e programação financeira;

II - autorizar a realização de despesas, de acordo com as disponibilidades orçamentárias, observadas as normas em vigor;

III - em conjunto com o Coordenador-Geral de Finanças:

 

a)  movimentar contas bancárias de movimentação do órgão Central;

b) abrir e encerrar contas, promovendo o credenciamento perante estabelecimentos bancários, dos movimentadores de contas de movimentação do órgão Central e dos Estaduais, bem como aqueles no DF;

c)  autorizar a movimentação de conta por movimentador único.

 

IV - em conjunto com o Coordenador-Geral de Orçamento, descentralizar recursos orçamentários.

V - aprovar a programação financeira de desembolso.

 

SUBSEÇÃO VII

ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

 

Art. 181. Ao Diretor de Arrecadação e Fiscalização, incumbe, especificamente:

 

I - estabelecer diretrizes e prioridades para elaboração dos programas de arrecadação, fiscalização e cobrança;

II - manter entrosamento com a Secretaria da Receita Federal, com vistas ao intercâmbio de informações  econômico-fiscais;

III - estabelecer contatos com as diversas entidades cuja arrecadação ou fiscalização de contribuição  seja atribuída ao INSS;

IV .- propor soluções para os problemas identificados na sua área de atuação;

V - acompanhar e controlar a programação da arrecadação das contribuições sociais incidentes sobre a folha de salário;

VI - autorizar a realização de despesas, de acordo com os limites e as disponibilidades orçamentárias, observadas as normas em vigor,

VI - expedir carteira de identidade fiscal.

 

SUBSEÇÃO VIII

ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR DO SEGURO SOCIAL

 

Art. 182. Ao Diretor do Seguro Social, especificamente, Incumbe:

 

I - estabelecer diretrizes e prioridades para o desenvolvimento das atividades de concessão e manutenção dos benefícios e serviços previdenciários;

II - acompanhar e controlar a programação e cobertura dos benefícios e serviços prestados pela previdência social;

III - autorizar a realização de despesas, de acordo com as disponibilidades orçamentárias, observadas as normas em vigor;

IV - propor soluções para os problemas identificados na sua área de atuação.

 

SEÇÃO IV

ATRIBUIÇÕES DOS COORDENADORES-GERAIS

 

SUBSEÇÃO I

 

Art. 183. Aos Coordenadores-Gerais, genericamente, incumbe:

 

I - dirigir os serviços que lhe são afetos;

II - orientar, do ponto de vista técnico e especializado, os serviços inerentes à área de atuação;

III - aprovar, no âmbito de ação do órgão ou da unidade, ou submeter à autoridade superior projetos de atos normativos;

IV - coordenar a elaboração de programas de trabalho necessários ao desenvolvimento da política de ação estabelecia para o INSS;

V - entender-se diretamente com os dirigentes de órgãos e unidades do mesmo nível hierárquico, com os dirigentes estaduais e locais das respectivas linhas de atividades, sobre os assuntos contidos na sua esfera de competência;

VI - celebrar, rescindir e homologar convênios, acordos e contratos no âmbito da respectiva competência;

VII - decidir sobre consultas relativas a assuntos compreendidos na esfera de competência do órgão;

VIII - aprovar pareceres e informações sobre assuntos submetidos a exame do órgão ou da unidade;

IX - autorizar o gozo de licença especial e de férias regulamentaras, bem como sua transferência por necessidade de serviço, dos servidores que lhes são diretamente subordinados;

X - zelar pela manutenção da eficiência e disciplina funcional, bem como supervisionar as tarefas das chefias e dos servidores diretamente subordinados;

XI - controlar a assiduidade e pontualidade dos servidores subordinados;

XII  - julgar o mérito funcional dos servidores que lhes são subordinados;

XIII - avocar o exame e solução de matérias técnicas relativas às respectivas áreas de atuação;

XIV - manifestar-se a respeito da indicação do titular da Projeção Estadual da respectiva área;

XV - autorizar deslocamento de servidores de sua área de atividade, na Direção-Geral e projeções estaduais;

XVI - constituir grupo de trabalho, na respectiva área de atuação;

XVII - autorizar a realização de despesas de acordo com os limites orçamentários, observadas as normas vigentes;

XVIII - designar e dispensar titulares de funções gratificadas, bem como de seus substitutos;

XIX - delegar atribuições;

XX - reformar suas próprias decisões

 

SUBSEÇÃO II

 

Art. 184. Ao Coordenador-geral de Suprimentos e Serviços Gerais, incumbe, especificamente:

 

I - estabelecer as diretrizes para elaboração do PABM, e outros planos que venham a ser instituídos na sua área de atuação;

II - propor a liberação dos recursos necessários à execução do PABM;

III - propor a adoção de medidas que visem a melhoria e  aperfeiçoamento das tarefas da sua área de atuação.

 

SUBSEÇÃO III

 

Art. 185. Ao Coordenador-geral de Engenharia e patrimônio, incumbe, especificamente:

 

I - submeter ao Diretor de Administração patrimonial o Plano de Obras - PO, o Plano de Reforma e Adaptação de Imóveis - PRAI, o Plano de Manutenção de Bases Físicas - PLAMA, o Plano de Aquisição de Linhas e Centrais Telefônicas PALCT e outros planos que venham a ser desenvolvidos pela área;

II - submeter ao Diretor de Administração Patrimonial o Plano Nacional de Desimobilização do Patrimônio Imobiliário;

III - aprovar os projetos e especificações técnicas de obras a serem executados;

IV - aprovar laudos técnicos de avaliação de bens e laudos periciais.

 

SUBSEÇÃO IV

 

Art. 186. Ao Coordenador-geral de Finanças, incumbe, especificamente:

 

I - estabelecer a programação financeira de desembolso;

II - apresentar subsídios para a celebração de convênios com estabelecimentos bancários para a prestação de serviços de arrecadarão e de pagamento de benefícios do INSS, supervisionando sua execução;

III - determinar verificarão de valores em quaisquer setores financeiros do Instituto;

IV - autorizar forma especial de depósito de numerário;

V - em conjunto com o Chefe de Divisão de Administração Financeira ou com seu substituto:

 

a) movimentar contas bancárias de movimentação do órgão Central;

b) abrir e encerrar contas, promovendo o credenciamento perante estabelecimentos bancários, dos movimentadores de contas de movimentação no órgão central, estadual e DF;

c) autorizar movimentação de conta por movimentador único.

 

VI - autorizar transferência dos valores arrecadados por conta de terceiros.

 

SUBSEÇÃO V

 

Art. 187. Ao Coordenador-geral de Contabilidade, especificamente, incumbe:

 

I - apresentar balancetes, balanços e tomadas de contas, para encaminhamento aos órgãos fiscalizadores e autoridades superiores;

II - autorizar as inscrições em restos a pagar,

III - determinar verificação de valores patrimoniais;

IV - definir em que Órgãos ou Unidades do Instituto cabe o exercício de atividades contábeis e de auditoria contábil e financeira.

 

SUBSEÇÃO VI

ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA NO DISTRITO FEDERAL

 

Art. 188. Ao Procurador-chefe da Procuradoria no Distrito Federal, especificamente, incumbe:

 

I - representar em juízo por delegação do Procurador-geral e perante os órgãos de jurisdição administrativa o INSS e as entidades de que seja mandatário ou com as quais mantenha, convênio;

II - receber notificações e intimações, decorrentes de mandado de segurança contra autoridade da Administração Local do INSS, sem prejuízo do recebimento das mesmas pela autoridade impetrada, e promover a elabora das devidas informações;

III - receber citações, notificações e intimações nos procedimentos e ações judiciais de interesse do INSS e das entidades de que tenha mandato ou com as quais mantenha convênio;

IV - autorizar a não interposição de recursos administrativos, ressalvada a competência de outros órgãos;

V - autorizar o parcelamento de dívidas inscritas;

VI - requerera instauração de inquéritos policiais;

VII - indicar Procuradores e Assistentes Jurídicos para integrar comissão de procedimentos disciplinares a serem instauradas no Distrito Federal;

VIII - avocar o exame e a solução de qualquer assunto a cargo de autoridade subordinada, sem prejuízo da continuidade das atribuições ordinárias ou delegadas que a medida atingir,

XIX - julgar o mérito funcional dos servidores que lhe são diretamente subordinados;

X - autorizar o gozo de férias  regulamentares e de licença-prêmio por assiduidade dos servidores que lhes são subordinados;

XI - autorizar, por necessidade de serviço, a transferência de férias dos servidores que lhes são subordinados;

XII - delegar atribuições;

XIII - rever suas próprias decisões.

 

SEÇÃO IV

ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES DOS NÚCLEOS EXECUTIVOS,

E CHEFES DAS UNIDADES LOCAIS DA DIREÇÃO GERAL

 

SUBSEÇÃO I

 

Art. 189. Aos Chefes de Núcleos Executivos, genericamente, incumbe:

 

I - cumprir o fazer cumprir as normas específicas reguladoras das atividades dos Núcleos;

II - orientar do ponto de vista técnico-específico e especializado os serviços inerentes à área de atuação da unidade;

III - decidir sobre consultas relativas a assuntos compreendidos na esfera de competência da unidade;

IV - aprovar pareceres ou informações sobre assuntos submetidos a exame da unidade;

V - celebrar e rescindir convênios, acordos e contratos para prestação de serviços especializados das respectivo as linhas de atividades;

VI - entender-se diretamente com os órgãos da Direção-geral relativamente aos assuntos específicos e de interesses da unidade;

VII - avocar o exame e solução de qualquer assunto próprio de autoridade de nível hierárquico inferior, na sua linha de atividade, sem prejuízo da continuidade da competência originária ou delegada que a medida atingir;

VIII - autorizar o gozo de férias regulamentares e de licença-prêmio por assiduidade dos servidores que lhes são subordinados;

IX - autorizar, por necessidade de serviço, a transferência de fadas dos servidores que lhes são subordinados;

X - autorizar a realização de despesas de acordo com os limites orçamentos, observadas as normas vigentes;

XI - delegar atribuições;

XII - rever suas próprias decisões.

 

SUBSEÇÃO II

 

Art. 190. Ao Chefe do Núcleo Executivo de Administração Patrimonial no Distrito Federal, especificamente, cumbe:

 

I - autorizar e aprovar licitações e dispensá-las nos casos previstos em lei;

II - autorizar a realização de despesas;

III - revogar/anular licitações;

IV - autorizar pagamentos e recolhimentos;

V - aplicar muitas e outras penalidades a fornecedores e executantes de serviço;

VI - expedir atestados e certidões;

VII - decidir sobre processos e expedientes em matada de serviços gerais, desde que o assunto esteja previsto na legislação vigente ou em normas expedidas por órgão superior, ressalvada a atribuição específica de outras autoridades;

VIII - firmar contratos, aditamentos ou rescisões contratuais relativas a assuntos de competência do órgão;

IX - autorizar a inscrição no Cadastro de Fornecedores;

X - avocar o exame e a solução de qualquer assunto próprio de autoridades de nível hierárquico inferior, sem prejuízo da competência originária que a medida atingir;

XI - determinara verificação física de bens materiais;

XII - supervisionar o cumprimento de recomendações formuladas em auditagens realizadas;

XIII - autorizar o deslocamento de viaturas;

XIV - elaborar o anteprojeto do Plano de Obras do INSS no Distrito Federal;

XV - elaborar projetos de arquitetura, urbanismo, paisagismo, de estruturas de instalações e respectivos cronogramas de execução, de acordo com o Plano de Obras aprovado para os órgãos do INSS;

XVI - preparar as especificações técnicas necessárias à licitação de obras e respectiva fiscalização no Distrito Federal;

XVII - propor programas de supervisão, controlando e acompanhando o cronograma de execução das obras contratadas;

XVIII - supervisionar a fiscalização de obras, bem como analisar relatórios, prestar informações e emitir pareceres técnicos sobre a matéria;

XIX - promover a elaboração de laudos técnicos de avaliação ou vistoria de imóveis, bem como promover levantamentos topográficos, aerofotogramétricos e sondagens;

XX - propor a aquisição de imóveis necessários a instalação dos serviços no Distrito Federal;

XXI - alienar, locar ou arrendar imóveis próprios a terceiros, bem como adjudicar serviços para obras e para a administração do patrimônio imobiliário;

XXII - locar imóveis de terceiros para uso dos serviços;

XXIII - manter controle dos financiamentos imobiliário;

XXIV - manter cadastro atualizado do patrimônio imobiliário;

XXV -celebrar contratos, convênios, acordos, distratos ou rescisões relativas à execução de obras e serviços.

 

SUBSEÇÃO III

 

Art. 191. Ao Chefe do Núcleo Executivo de Recursos Humanos, incumbe, especificamente:

 

I - conceder indenizações, gratificações  adicionais, auxílios e benefícios na forma da legislação vigente;

II - autorizar afastamentos de servidor para gozo de licença especial, exercício de mandato eletivo e outros previstos em lei ou norma vigente;

III - autorizar afastamento de servidor para participação em congresso quando houver autorização do MPS;

IV - caracterizar acidentes em serviço;

V - lotar servidores;

VI - conceder licenças, observada, no caso de licença para trato de interesse particular, a caracterização via da excepcionalidade pelo Diretor de Recursos Humanos;

VII - expedir Cartão de Identificação do Servidor;

VIII - fixar período de trânsito de servidores removidos da Direção-geral para outro órgão;

IX - expedir ato declaratório de vacância de cargo em confiança, ou função, em decorrência de falecimento ou aposentadoria de servidor;

X - indicar preposto nos casos de processos judiciais que envolvam matéria de pessoal;

XI - decidir sobre pedidos formulados por servidores, desde que o assunto esteja previsto na legislação vigente ou em normas expedidas pela Direção-geral;

XII - apostilar portadas em assuntos de sua alçada ou em cumprimento à determinação expressa de autoridade competente;

XIII - decidir sobre acumulação de cargos, declarando, quando for o caso, sua ilicitude;

XIV - certificar e atestar ocorrências relativas à vida funcional dos servidores;

XV - expedir ato declaratório de vacância de cargo efetivo decorrente de aposentadoria, falecimento e ascensão funcional.

 

SUBSEÇÃO IV

 

Art. 192. Ao Chefe do Núcleo Executivo de Arrecadação e Fiscalização no Distrito Federal incumbe:

 

I - representar o INSS junto às entidades, públicas ou privadas, em assuntos de sua competência;

II - cumprir e fazer cumprir as normas sobre arrecadação, fiscalização e cobrança;

III - avocar o exame e a solução de qualquer assunto próprio de autoridade de nível hierárquico inferior de sua linha de atividade, sem prejuízo da continuidade da competência originária ou atribuição delegada que a medida atingir;

IV - designar e dispensar titulam de funções gratificadas que lhes são subordinados, bem como seus substitutos;

V - julgar o mérito funcional dos servidores que lhes são subordinados;

VI - autorizar a realização de despem, de acordo com os limites e disponibilidades orçamentárias, observadas as normas vigentes;

VII - dar posse e exercício a titulares de cargos de Direção e Assessoramento Superior que lhes são subordinados, bem como designar seus substitutos;

VIII - autorizar viagem em objeto de serviço, nos limites de sua competência;

IX - conceder férias e autorizar sua transferência, por necessidade de serviço;

X - solicitar a emissão de carteira de identificação fiscal;

XI - constituir comissão e grupo de trabalho;

XII - comunicar, por escrito, à autoridade competente, a ocorrência de irregularidades;

XIII - rever suas próprias decisões;

XIV - delegar atribuições.

 

SUBSEÇÃO V

 

Art. 193. Ao Chefe do Núcleo Executivo do Seguro social no Distrito Federal incumbe, especificamente:

 

I - praticar todos os atos de gestão referentes a atividades do seguro social, a nível local, de conformidade com as normas emanadas da Diretoria do Seguro Social;

II - aprovar e submeter aos órgãos da Direção-geral a adequação de estratégias definidas para elaboração da programação local das atividades do INSS;

III - elaborar e submeter aos órgãos da Direção-geral alterativas e metodologias para execução de programas específicos do trabalho;

IV - promover a melhora da qualidade do atendimento aos beneficiados da Previdência Social, no âmbito do DF;

V - representar o INSS junto as entidades públicas ou privadas em assuntos de sua competência;

VI - cumprir e fazer cumprir as normas do seguro social;

VII - designar e dispensar titulares de funções gratificadas que lhes são subordinados, bem como de seus substitutos;

VIII - julgar o mérito dos servidores que lhes são subordinados;

IX - dar posse e exercício a titulares de cargos de Direção e Assessoramento Superior que lhes são subordinados, bem como de seus substitutos;

X - autorizar viagem em objeto de serviço, dentro dos limites de sua competência;

XI - constituir comissão e grupo de trabalho;

XII - comunicar, por escrito, a autoridade competente, a ocorrência de irregularidades;

XIII - autorizar a realização de despesas, de acordo com os limites e disponibilidades orçamentárias, observadas as normas vigentes;

XIV - delegar atribuições;

XX - rever suas próprias decisões.

 

SUBSEÇÃO VI

 

Art. 194. Ao Chefe da Unidade Local de Finanças no Distrito Federal, especificamente, incumbe:

 

I - controlar e supervisionar a arrecadação efetuada pela rede bancária local;

II - controlar e supervisionar os pagamentos de benefícios realizados pela rede bancária local contratada;

III - elaborar demonstrativos financeiros. da arrecadação e pagamento de benefícios no DF;

IV - orientar as entidades e instituições conveniadas e contratadas quanto ao cumprimento de normas e rotinas;

V - em conjunto com o Coordenador-geral de Finanças:

 

a) movimentar conta bancária de movimentação local;

b) credenciar, no âmbito do Distrito Federal, perante estabelecimentos bancários, os movimentadores de contas;

c) suprir de recursos financeiros, conta de movimentação local através de transferência solicitada sobre conta específica.

 

SUBSEÇÃO VII

 

Art. 195. Ao Chefe da Unidade Local de Contabilidade no Distrito Federal, especificamente, incumbe:

 

I - submeter à Coordenação-geral de Contabilidade, nas épocas próprias, os elementos de inscrição contábil e orçamentária;

II - analisar os registros contábeis referentes aos núcleos executivos;

III - fiscalizar a execução orçamentária dos núcleos executivos.

 

SUBSEÇÃO VIII

ATRIBUIÇÕES DOS DEMAIS DIRIGENTES DE UNIDADES DA DIREÇÃO-GERAL

 

Art. 196. Aos demais dirigentes das Unidades da Direção-geral incumbe:

 

I - dirigir os serviços afetos à unidade;

II - orientar, do ponto de vista normativo, técnico e especializado, as atividades inerentes à área de ação da unidade;

III - estudar e implantar rotinas racionalizadas de trabalho;

IV - entender-se com os seus superiores imediatos sobre os assuntos contidos na esfera de competência da unidade;

V - aprovar informações prestadas sobre assuntos submetidos a exame da unidade;

VI - julgar o mérito funcional dos servidores que lhes são diretamente subordinados.

 

SEÇÃO V

ATRIBUIÇÕES DOS ASSESSORES DOS DIRETORES, DO PROCURADOR-GERAL,

 AUDITOR-GERAL E COORDENADORES-GERAIS

 

Art. 197. Aos Assessores dos Diretores, do Procurador-geral, Auditor-geral e Coordenadores- Gerais na Direção-geral, incumbe prestar-lhes assistência nos assuntos submetidos a exame, auxiliando-os na tomada de decisão.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES ESTADUAIS

 

SEÇÃO I

ATRIBUIÇÕES DOS SUPERINTENDENTES ESTADUAIS

 

SUBSEÇÃO I

 

Art. 198. Aos Superintendente Estaduais incumbe, em sua respectiva área de jurisdição:

 

I - cumprir e fazer cumprir as normas gerais e específicas reguladoras das atividades do INSS,

II - aprovar, em conformidade com as diretrizes emanadas da Direção-geral, a programação estadual das atividades do INSS;

III - determinar e aprovar verificações físicas de bens materiais;

IV - aprovar, em primeira instância, e propor o Plano de Obras - PO, o Plano de Reformas e Adaptações de Imóveis - PRAI, o Plano de Manutenção de Bases Físicas - PLAMA e o Plano Estadual de Desimobilização do Patrimônio Imobiliário do INSS;

V - autorizar a abertura de licitações;

VI - propor a locação de i móveis próprios;

VII - propor ou autorizar, observados os limites de sua competência, a locação de imóveis de terceiros;

VIII - autorizar o recebimento de imóveis em dação de pagamento;

IX - autorizar a ocupação de imóveis próprios, residenciais, no interesse do serviço;

X - observados os limites de sua competência:

 

a) aprovar e autorizar a alienação de bens móveis e de material de consumo, a compra de material, a adjudicação de serviços para obras e administração do patrimônio imobiliário;

b) dispensar licitações, nos casos previstos em lei;

c) homologar a aplicação de multas e outras penalidades a fornecedores e executantes de serviços.

 

XI - autorizar renovação de contratos de locação de imóvel, nas condições estabelecidas pela Direção-geral;

XII - autorizar majoração de aluguel, respeitadas a conveniência do Instituto e as condições estabelecidas pela Direção-geral;

XIII - celebrar rescindir acordos, convênios e contratos para prestação de serviços, sem prejuízo da competência fixada para as demais autoridades;

XIV - designar substitutos de titulares de cargo do Grupo-direção e Assessoramento Superiores que lhes são subordinados;

XV - dar posse e exercício a titulares de cargos em comissão e de funções gratificadas, que lhes são subordinados,

XVI - autorizar o gozo de fadas regulamentares e de licença-prêmio por assiduidade dos servidores que lhes são subordinados;

XVII - autorizar, por necessidade de serviço, a transferência de fadas, dos servidores que lhes são diretamente subordinados;

XVIII - requisitar passagens aéreas;

IX - expedir Cartão de Identificação de servidor exercente de Cargo em Comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, no âmbito do Estado;

XX - autorizar viagens em objeto de serviço;

XXI - julgar o mérito funcional dos servidores que lhes são diretamente subordinados;

XXII - designar e dispensar titulares de funções gratificadas e de seus substitutos;

XXIII - remover servidor, observado no caso remoção "ex offício" a autorização da Diretoria de Recursos Humanos;

XXIV - aprovar o orçamento-programa estadual e submetê-lo à aprovação da Direção-geral;

XXV - aprovar proposta de reformulação de programas estaduais objetivando a eficácia e efetividade de resultados;

XXVI - determinar a verificação de valores;

XXVII - autorizar a realização de despesas de acordo com os limites e as disponibilidades orçamentárias, observadas as normas vigentes;

XXVIII - constituir Comissão de Tomada de Contas Especial;

XXIX - constituir grupo de trabalho;

XXX - avocar o exame e a solução de qualquer assunto a cargo de autoridade de hierarquia inferior, sem prejuízo da continuidade da competência e das atribuições originárias que a medida atingir;

XXXI - propor à Direção-geral medidas relativas à expansão da rede de atendimento, definição de zonas de influência, racionalização e simplificação de processos operacionais e melhoria de condições ambientais;

XXXII - descentralizar créditos orçamentários na forma das normas vigentes;

XXXIII - delegar atribuições;

XXXIV - reformar suas próprias decisões.

 

SUBSEÇÃO II

 

Art. 199. Aos Assessores/Assistentes dos Superintendentes Estaduais, incumbe:

 

I - assistir os Superintendentes na sua representação política e social;

II - preparar os despachos e expedientes dos Superintendentes Estaduais.

 

SUBSEÇÃO III

ATRIBUIÇÕES DO ASSESSOR CHEFE DO NÚCLEO ESTADUAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

 

Art. 200. Ao Assessor Chefe do Núcleo Estadual de Comunicação Social, incumbe:

 

I - elaborar a publicação de matada do interesse da Previdência Social em órgãos de divulgação externa;

II - orientar do ponto de vista técnico-específico e especializado os serviços inerentes à área de ação do órgão ou da unidade;

III - decidir sobre consultas relativas a assuntos submetidos e compreendidos na esfera de competência do órgão ou da unidade;

IV - aprovar pareceres ou informações sobre assuntos submetidos a exame do órgão ou da unidade;

V - entender-se diretamente com os órgãos da Direção-geral e com os órgãos de execução, relativamente  aos assuntos específicos e de interesse do órgão ou da unidade.

 

SUBSEÇÃO IV

 

Art. 201. Aos Chefes de Divisão/Serviço/Núcleo de Planejamento, subordinados tecnicamente à Assessoria de Planejamento Estratégico, especificamente, incumbe:

 

I - assessorar tecnicamente o Superintendente nas áreas de planejamento, modernização administrativa, estudos socio econômicos e de informática;

II - implantar, ouvida a Direção-geral , medidas relativas a:

 

- racionalização dos processos operacionais;

- melhoria das condições operacionais;

- estruturas administrativas dos órgãos estaduais e de execução;

- informatização dos setores.

 

III - acompanhar e avaliar o desenvolvimento de planos e programas de trabalho específicos e das demais áreas de atividade, estabelecendo os resultados e submetendo-os à apreciação do Superintendente;

IV - estudar medidas de aprimoramento dos serviços a seu cargo e submeter ao dirigente da área envolvida aquelas que estejam fora de sua alçada;

V - submeter ao Superintendente relatórios gerências das atividades do INSS, a nível estadual;

VI - delegar atribuições;

VII - reformar suas próprias decisões.

 

SUBSEÇÃO VI

ATRIBUIÇÕES DO AUDITOR ESTADUAL

 

Art. 202. Ao Auditor Estadual, incumbe:

 

I - assistir o Superintendente Estadual nos assuntos referentes aos órgãos de Execução Local;

II - coordenar, supervisionar e dirigir as atividades de auditagem nos órgãos de Execução Local em consonância com as orientações emanadas da Auditoria-Geral;

III - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração dos planos periódicos de auditoria, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Auditoria Geral;

IV - identificar problemas de execução de serviços e aplicação de normas;

V - coordenar e supervisionar a realização de verificações técnico-administrativas junto às projeções dos sistemas nos órgãos Locais;

VI - proceder à análise de relatórios e de recomendações resultantes de verificações efetuadas nos órgãos locais;

VII - acompanhar, supervisionar, orientar e avaliar, junto às projeções dos sistemas no órgão estadual, a aplicação de medidas para correção de falhas e irregularidades apuradas, durante o desenvolvimento de suas atividades, com vistas à uniformização de procedimentos, em conformidade com as orientações técnicas oriundas da Auditoria-Geral e legislação vigente;

VIII - decidir sobre consultas relativas a assuntos compreendidos na esfera da competência da Unidade;

IX - entender-se diretamente com órgãos estaduais e de execução local relativamente aos assuntos específicos e de interesse da Unidade;

X - julgar o mérito funcional dos servidores que lhe são diretamente subordinados;

XI - delegar atribuições;

XII - reformar suas próprias decisões.

 

SUBSEÇÃO V

ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR ESTADUAL

 

Art. 203.  Ao Procurador Estadual, incumbe:

 

I - representar em juízo e perante os órgãos de jurisdição administrativa, o INSS e as instituições de que seja mandatário;

II - receber notificações e intimações, decorrentes de mandado de segurança, contra autoridade da administração estadual do INSS, sem prejuízo do recebimento das mesmas pela autoridade impetrada e promover a elaboração das devidas informações;

III - receber citações, notificações e informações nos procedimentos e ações judiciais de interesse do INSS e das entidades de que tenha mandato ou com as quais mantenha convênio;

IV - dirigir a Procuradoria  Estadual e planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades das Procuradorias Regionais e dos Procuradores do INSS em exercício onde não haja  Procuradoria Regional;

V - Indicar Procuradores para integrar comissão de procedimentos disciplinares  a serem instauradas pela Direção Estadual do INSS;

VI - avocar o exame e a solução de qualquer assunto a cargo de autoridade subordinada, sem prejuízo da continuidade das atribuições originárias ou delegadas que a medida atingir;

VII - julgar o mérito funcional dos servidores que lhe são diretamente subordinados;

VIII - delegar atribuições;

IX - reformar suas próprias decisões;

X - atender a outros encargos por determinação da Procuradoria-Geral.

 

SUBSEÇÃO VI

ATRIBUIÇÕES DOS COORDENADORES DE CHEFES DE DIVISÃO/

SERVIÇO/NÚCLEO (2ª LINHA HIERÁRQUICA) NOS ESTADOS

 

Art. 204. Aos Coordenadores e Chefes de Divisão/Serviço/Núcleo (2ª linha hierárquica), Incumbe, genericamente:

 

I - orientar do ponto de vista técnico-específico e especializado os serviços inerentes à área de ação do órgão ou da unidade;

II - decidir sobre consultas relativas a assuntos compreendidos na esfera de competência do órgão ou da unidade;

III - aprovar pareceres ou informações sobre assuntos submetidos a exame do órgão ou da unidade;

IV - entender-se diretamente com os órgãos da Direção-Geral e com os órgãos de execução, relativamente aos assuntos específicos e de interesse do órgão ou da unidade;

V - avocar o exame e a solução de qualquer assunto, próprio de autoridade de nível hierárquico inferior na sua linha de atividade, sem prejuízo da continuidade da competência originária ou delegada que a medida atingir,

VI - autorizar a realização de despesas, de acordo com os limites e disponibilidades orçamentárias, observadas as normas vigentes;

VII - autorizar a publicação de edital de convocação para cadastramento de pessoas físicas e jurídicas;

IX - julgar o mérito funcional dos servidores que lhe são diretamente subordinados;

X - aprovar planos e programas de trabalho comuns e específicos da área de atividade e submetê-los a instâncias imediatamente superiores;

XI - analisar e consolidar propostas orçamentárias das unidades proponentes, nas suas linhas de atividade;

XII - implantar, ouvido o órgão central do sistema de modernização administrativa, medidas relativas a:

 

a) racionalização de processos operacionais;

b) melhoria de condições ambientais;

c) implantação de estruturas administrativas.

 

XIII - delegar atribuições;

XIV - reformar suas próprias decisões

 

SUBSEÇÃO VIII

 

Art. 205. Aos Coordenadores e Chefes de Divisão/Serviço de Administração Patrimonial, Incumbe, especificamente:

 

I - aprovar e autorizar a aquisição e alienação de bens móveis e de material de consumo, bem como a adjudicação de serviços para obras e para administração do patrimônio imobiliário;

II - celebrar contratos, convênios, acordos, distratos ou rescisões relativas a compras e alienações de materiais, execução de obras e serviços e locações de imóveis de terceiros, observados os limites de sua atribuição;

III - dispensar licitações, nos casos previstos em lei;

IV - aplicar muitas e outras penalidades a fornecedores;

V - supervisionar a fiscalização de obras, bem como analisar relatórios, prestar informações e emitir pareceres técnicos sobre a matéria;

VI - elaborar laudos técnicos de avaliação ou vistoria de imóveis, bem como promover levantamentos topográficos, aerofotogramétricos e sondagens;

VII - propor a aquisição de imóveis necessários à instalação dos serviços do INSS;

VIII - propor alienação, locação ou arrendamento de imóveis próprios a terceiros;

IX - locar imóveis de terceiros para uso dos serviços, mediante autorizações superiores;

X - manter controle dos financiamentos imobiliários;

XI - manter cadastro atualizado do patrimônio imobiliário;

XII - designar e dispensar titulares de funções gratificadas que lhes são subordinados, bem como de seus substitutos.

 

SUBSEÇÃO IX

 

Art. 206. Aos Coordenadores e Chefes de Divisão/Serviço de Recurso Humanos, Incumbe, especificamente:

 

I - decidir sobre pedidos formulados por servidores, desde que o assunto esteja previsto na legislação vigente ou em normas expedidas pela Direção-Geral;

II - apostilar portarias em assuntos de sua alçada ou em cumprimento à determinação expressa de autoridade competente;

III - decidir sobre acumulação de cargos, declarando, quando for o caso, sua ilicitude;

IV - certificar e atestar ocorrências relativas à vida funcional dos servidores;

V - expedir ato declaratório de vacância, de cargo efetivo e de cargo em comissão ou função de confiança, em decorrência de aposentadoria ou falecimento;

VI - caracterizar acidentes em serviço;

VII - autorizar:

 

a) pagamentos normais e suplementares;

b) reposição, parcelada ou não, de importância indevidamente paga a  servidor;

c) reversão de servidor aposentado por invalidez;

d) vistas de processos;

e) averbação de tempo de serviço;

f) consignações em folha de pagamento;

g) afastamentos para gozo de licença-prêmio por assiduidade, dos servidores que lhe são subordinados;

h) afastamentos para exercício de mandato eletivo e outros previstos  em lei ou norma vigente;

i) afastamento de servidor para participação em congresso quando houver autorização do MPS.

 

VIII - conceder

 

a) ajuda de custo e reembolso de despesas com passagem e mudança, para os servidores mandados servir em nova sede, na   forma da legislação vigente;

b) aposentadorias;

c) exoneração, a pedido, ou mediante expressa determinação da Diretoria de Recursos Humanos;

d) benefícios de família a dependentes de servidores;

e) vantagem pessoal.

f) licença-prêmio por assiduidade, no âmbito do Estado;

g) licenças, observada no caso de licença para trato de internas   particular, a excepcionalidade do pedido;

h) indenizações, gratificações, adicionais, auxílios e benefícios na forma da legislação vigente;

i) reversão, a pedido, de servidor aposentado por invalidez no âmbito do Estado, observadas as normas específicas.

 

IX - lotar servidores;

X - identificar necessidades e realizar treinamento e aperfeiçoamento dos servidores no âmbito do Estado;

XI - expedir Cartão de Identificação de Servidor;

XII - fixar período de trânsito de servidores removidos do órgão Estadual para outro órgão;

XIII - indicar preposto, nos casos de Processos Judiciais, que envolvam matéria de pessoal;

XIV - designar e dispensar titulares de funções gratificadas que lhes são subordinados, bem como de seus substitutos.

 

SUBSEÇÃO X

 

Art. 207. Aos Coordenadores e Chefes de Divisão/Serviço de Administração Financeira, incumbe, especificamente:

 

I - submeter ao dirigente estadual nas épocas próprias, os elementos de inscrição contábil e orçamentária;

II - analisar os registros contábeis referentes ao órgão no Estado;

III - fiscalizar a execução orçamentária, no âmbito estadual;

IV - exercer controle sobre as disponibilidades financeiras e sobre os valores patrimoniais do órgão no Estado;

V - endossar, para efeito de depósito em conta específica, os cheques nominativos ao Instituto;

VI - determinar verificação de valores;

VII - em conjunto com o Chefe de Divisão/Serviço de Finanças ou com seu substituto:

 

a)  movimentar conta bancária de movimentação do Órgão;

b) credenciar, no âmbito estadual, perante estabelecimentos bancários, os movimentadores de conta de movimentação das Unidades Gestoras subordinadas;

c) suprir de recursos a conta de movimentação das Unidades Gestoras     subordinadas, através de transferência solicitada sobre conta específica.

 

SUBSEÇÃO XI

 

Art. 208. Aos Coordenadores/Chefes de Divisão de Arrecadação e Fiscalização incumbe:

 

I - cumprir e fazer cumprir as normas de arrecadação, fiscalização e cobrança;

II - decidir quanto à movimentação de servidores entre unidades, no âmbito do Estado;

III - avocar o exame e a solução de qualquer assunto próprio de autoridade de nível hierárquico inferior de sua linha de atividade, sem prejuízo da continuidade da competência originária ou da atribuição delegada que a unidade atingir;

IV - designar e dispensar titulares de funções gratificadas que lhes são subordinados, bem como seus substitutos;

V - julgar o mérito funcional dos servidores que lhes são subordinados;

VI - autorizar pagamentos, observados os limites de sua competência;

VII - dar posse e exercício a titulares de cargos de direção e Assessoramento Superior que lhes são subordinados, bem como designar seus substitutos;

VIII - autorizar viagem, em objeto de serviço, no âmbito de sua competência;

IX - conceder férias e autorizar sua transferência por necessidade de serviço;

X - solicitar a emissão da carteira de identificação fiscal;

XI - constituir comissão de grupo de trabalho;

XII - representar o INSS junto aos órgãos públicos e entidades privadas em assuntos de sua competência;

XIII - propor recursos contra decisão de JR/CRPS e CaJ/CRPS;

XIV - decidir sobre processo de centralização de recollhimento de contribuições.

 

SUBSEÇÃO XII

 

Art. 209. Aos Coordenadores e Chefes de Divisão/Serviço do Seguro Social, incumbe, especificamente:

 

I - praticar todos os atos de gestão referentes as atividades do seguro social, a nível estadual, de conformidade com as normas emanadas da Direção-Geral;

II - aprovar e submeter ao dirigente estadual a adequação de estratégias definidas para elaboração da programação estadual das atividades do INSS;

III - elaborar e submeter ao dirigente estadual alternativas e metodologias para execução de programas específicos de trabalho;

IV - realizar a melhoria e qualidade do atendimento aos beneficiários da Previdência Social, no âmbito do Estado;

V - cumprir e fazer cumprir as normas sobre Seguro Social;

VI - designar e dispensar titulares de funções gratificadas que lhes são subordinados, bem como seus substitutos;

VIII - julgar o mérito funcional dos servidores que lhes são subordinados;

IX - autorizar despesas, pagamentos e recolhimentos, observados os limites de sua competência;

X - dar posse e exercício a titulares de cargos de Direção e Assessoramento Superior que lhes são subordinados, bem como designar seus substitutos;

XI - autorizar viagens em objeto de serviço, nos limites de sua competência;

XII - conceder férias e autorizar sua transferência por necessidade de serviço;

XIII - constituir comissão e grupo de trabalho;

XIV - comunicar, por escrito, à autoridade competente, a concorrência de irregularidades;

XV - representar o INSS junto às entidades públicas ou privadas, em assuntos de sua competência.

 

SUBSEÇÃO XIII

ATRIBUIÇÕES DOS DEMAIS DIRIGENTES DA DIREÇÃO ESTADUAL

 

Art. 210. Aos demais Dirigentes da Direção Estadual incumbe:

 

I - chefiar, orientar, fazer executar e controlar as atividades de competência da unidade;

II - cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares, bem como as determinações das autoridades superiores;

III - estudar medidas de aprimoramento dos serviços a seu cargo e submeter à chefia imediata aquelas que estejam fora de sua alçada;

IV - apresentar relatório das atividades desenvolvidas periodicamente ou quando solicitado por autoridade competente;

V - assinar despachos e outros documentos ou comunicados da área de competência da unidade e submeter à chefia imediata as que fogem à sua alçada;

VI - zelar pela manutenção da eficiência e disciplina funcional, bem como pelo desempenho das funções e tarefas dos servidores diretamente subordinados;

VII - controlar a assiduidade e a pontualidade dos servidores subordinados;

VIII - identificar necessidades e diligenciar treinamento em serviço;

IX - chefiar e fazer executar as demais competências da unidade;

X - julgar o mérito funcional dos servidores que lhes são diretamente subordinados.

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES REGIONAIS

 

SEÇÃO I

ATRIBUIÇÕES DOS GERENTES REGIONAIS

 

SUBSEÇÃO I

 

Art. 211. Aos Gerentes Regionais, no âmbito de sua jurisdição, incumbe, genericamente:

 

I - gerir, orientar e controlar as atividades de competência da unidade;

II - cumprir e fazer cumprir as normas e diretrizes emanadas das Direções Geral e Estadual do INSS;

III - autorizar realização de despesas, observados os limites e disponibilidade de recursos orçamentários, conforme as normas vigentes;

IV - designar e dispensar titulares de funções gratificadas que lhes são subordinados, bem como designar seus substitutos;

V - dar posse e exercício a titulares de cargos de Direção e Assessoramento Superior e de funções gratificadas que lhes são subordinados;

XIII - constituir grupo de trabalho;

XIV - submeter aos órgãos técnicos da Direção Estadual as dúvidas suscitadas no cumprimento das normas;

XV - fornecer dados à Direção Estadual necessárias ao controle e avaliação das atividades desenvolvidas;

XVI - determinar o arquivamento de processos e documentos originários de sua jurisdição;

XVII - fornecer dados para a elaboração da proposta orçamentária primária;    XVIII - delegar atribuições;

XIX - rever suas próprias decisões.

 

Art. 212. Aos Gerentes Regionais de Arrecadação e Fiscalização, especificamente, incumbe:

 

I - organizar equipes fiscais em consonância com a orientação superior;

II - rever de ofício decisões favoráveis à restituição de contribuições sociais recolhidas indevidamente;

III - decidir sobre restituição de contribuições sociais recolhidas indevidamente, no limite de sua competência;

IV - analisar e julgar defesa contra lançamento de débito e auto-de-infração;

V - receber e instruir pedidos de informação, de consulta, de defesa contra lançamentos de débitos e infrações, de restituição por recolhimento indevido e de isenção de cota patronal de contribuições sociais por entidades reconhecidas como filantrópicas;

VII - decidir em processos que declare indevida a contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização, que reduza ou releve multa aplicada por infração a dispositivos do regulamento do custeio da Seguridade Social, ou autorize a restituição de importância, nos limites de sua competência;

VIII - decidir os pedidos de isenção de recolhimento da cota patronal de contribuições sociais por entidades reconhecidas como filantrópicas;

IX - proceder cálculo para recolhimento de contribuições em atraso, bem como provenientes de débito formalizado, inclusive de parcelamento;

X - manter o registro de débitos formalizados, infrações e parcelamento;

XI - propor recurso contra decisão de JR/CRPS e CaJ/CRPS;

XII - executar os planos e programas regionais de arrecadação, fiscalização e cobrança;

XIII - identificar necessidade de orientação ao contribuinte;

XIV - aplicar multas;

XV - conceder, manter e rescindir parcelamento de débito nos limites de sua competência;

XVI - decidir sobre aceitação de garantia de débito, conforme normas vigentes;

XVII - manter controle e distribuir os impressos pré-numerados;

XVIII - prestar esclarecimentos aos contribuintes;

XIX - orientar os agentes arrecadadores quanto aos procedimentos de arrecadação, nos limites de sua competência;

XX - efetivar a apreensão de documentos de arrecadação para verificação de regularidade e autenticidade,

XXI - realizar diligências;

XXII - avaliar o desempenho das unidades que lhes são subordinadas;

XXIII - expedir certidões;

XXIV - planejar e acompanhar o desenvolvimento de projetos e metas atinentes à fiscalização.

 

Art. 213. Aos Gerentes Regionais do Seguro Social, especificamente, incumbe:

 

I - identificar necessidade de orientação aos segurados;

II - avaliar o desempenho das unidades e Postos que lhes são subordinados;

III - prestar esclarecimentos aos segurados e beneficiários;

IV - realizar diligências;

V - desenvolver atividades de concessão e manutenção de benefícios, inscrição, perícias médicas e serviço social;

VI - evocar o exame e a solução de qualquer assunto de sua área de competência.

 

SUBSEÇÃO II

ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES REGIONAIS

 

Art. 214. Ao Procurador Regional, incumbe:

 

I - representar em juízo e perante os órgãos de sua jurisdição administrativa o INSS e as instituições de que seja mandatário ou representante legal;

II - dirigir a Procuradoria Regional;

III - julgar o mérito funcional dos servidores que lhes são subordinados;

IV - conceder férias e autorizar sua transferência, por necessidade de serviço, dos servidores que lhes são subordinados;

V - autorizar o afastamento por motivo de licença-prêmio por assiduidade dos servidores que lhes são subordinados;

VI - cumprir e fazer cumprir as normas e diretrizes emanadas das Direções Geral e Estadual do INSS;

VII - designar e dispensar titulares de funções gratificadas que lhes são subordinados, bem como seus substitutos;

VIII - autorizar viagens em objeto de serviço, no âmbito de sua área de competência;

IX - delegar atribuições;

X - rever suas próprias decisões.

 

SUBSEÇÃO III

ATRIBUIÇÕES DO CHEFE DE CENTRO/NÚCLEO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

 

Art. 215. Ao Chefe de Centro/Núcleo de Reabilitação Profissional, incumbe:

 

I - administrar a Unidade Executiva visando ao máximo produzir acesso fácil a serviços de qualidade em benefício dos cidadãos usuários;

II - representar a Unidade Executiva em atividades junto à comunidade;

III - cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente e as normas emanadas da Direção-Geral;

IV - aprovar planos e projetos de trabalho, definir alternativas, estratégias e metodologias gerais e específicas para a viabilização do programa;

V - aprovar o emitir pareceres e informações sobre os assuntos específicos submetidos a exame da Unidade Executiva;

VI - decidir sobra assuntos compreendidos na sua área  de competência;

VII - incentivar e apoiar as atividades de pesquisas técnico-científicas;

VIII - entender-se diretamente com os Chefes de setores do mesmo nível hierárquico e com o órgão de supervisão estadual da linha sobre assuntos de sua esfera de competência,

IX - avaliar e acompanhar o desenvolvimento do plano de trabalho e os resultados alcançados;

X - avocar o exame e a solução de qualquer assunto a cargo de chefia/servidor de hierarquia inferior, sem prejuízo da continuidade da competência e das atribuições originárias ou delegadas que a medida atingir;

XI - cumprir e fazer cumprir as orientações e recomendações emitidas pelo órgão supervisar estadual de Reabilitação Profissional;

XII - propor ao órgão supervisar estadual, a celebração de convênios, acordos e credenciamentos;

XIII - autorizar a realização de despesas, observados os limites e disponibilidades orçamentárias, observadas as normas em vigor,

XIV - decidir processos e expedientes em matéria de serviços gerais, desde que o assunto esteja previsto na legislação vigente ou em normas expedidas por órgão superior, ressalvada a atribuição específica de outras autoridades;

XV - zelar pela manutenção da eficiência e disciplina funcional, supervisionar as tarefas das chefias e servidores diretamente subordinados;

XVI - controlar a assiduidade e pontualidade dos servidores subordinados;

XVII - autorizar o gozo de férias regulamentares, bem como a sua transferência por necessidade de serviço dos servidores que lhe são diretamente subordinados;

XXVII - julgar o mérito funcional do servidores que lhe são subordinados;

XXIX - indicar servidores para o exercício de função gratificada no âmbito do Centro;

XX - fornecer subsídios para elaboração de proposta orçamentária primária;

XXXI - delegar atribuições;

XXII - rever suas próprias decisões.

 

SUBSEÇÃO IV

 

Art. 216.  Aos Chefes das Unidades de Administração Local, vinculados administrativamente aos Superintendentes Estaduais e tecnicamente às Linhas Funcionais do INSS, incumbe:

 

I - receber, analisar, compatibilizar, controlar e encaminhar requisições de materiais dos órgãos e unidades da localidade;

II - receber, compatibilizar e encaminhar à Direção Estadual, propostas relativas a material permanente dos órgãos e unidades da localidade;

III - solicitar a realização dos serviços de caráter inadiáveis, objetivando o pleno desenvolvimento das atividades essenciais;

IV - realizar a distribuição dos materiais requisitados;

V - acompanhar o cumprimento de contratos de limpeza, conservação e vigilância, comunicando à Direção Estadual eventuais alterações que impliquem modificações dos valores mensais devidos as empresas prestadoras de serviço;

VI - mensurar o consumo de cópias xerográficas e encaminhar à Direção Estadual para efetivação de pagamento;

VII - providenciar os pagamentos referentes a impostos e taxas dos órgãos e unidades da localidade;

X - viabilizar junto à Direção Estadual, as propostas dos órgãos e unidades da localidade, relativos a necessidade de recursos humanos;

XI - supervisionar a operação do sistema SIAFI, em consonância com as diretrizes emanadas da linha de Administração Financeira;

XII - identificar e propor à Direção Estadual treinamento aos servidores que lhes são subordinados.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 217. Cabe aos Dirigentes dos Órgãos determinar o cumprimento de outras atribuições não previstas neste Regimento.

 

Art. 218. As atribuições dos Dirigentes de Unidades e dos demais titulares de função dos Órgãos da Direção Geral, Direção Estadual e os de Execução Local não alcançados por este Regimento serão definidos em ato do Presidente do INSS.

 

Art. 219. Nas Superintendências Estaduais onde não constar do Regimento, Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização e Gerência Regional do Seguro Social, as competências das Gerências serão absorvidas pela Divisão de Arrecadação e Fiscalização e Divisão do Seguro Social, conforme o caso.(Alterada pela PORTARIA MPAS Nº 4.793, DE 5 /10/1998)

 

Art. 220 - À Coordenação Geral de Gerenciamento por Segmentos Econômicos compete: (Incluída pela PORTARIA MPAS Nº 4.793, DE 5/10/1998)

 

I - Promover estudos, pesquisas, análises no tocante ao comportamento mercadológico, ao intercâmbio de dados, às oscilações, variáveis e tendências das atividades econômicas, em relação aos segmentos econômicos e empresas em geral com potencial contributivo relevante;

II - Contribuir com as unidades e órgãos responsáveis pela atualização da legislação, no fornecimento de subsídios que visem facilitar o ingresso  de receitas, o aperfeiçoamento e aprimoramento do sistema de arrecadação;

III - Planejar e implementar ações voltadas ao  , à contenção da evasão fiscal, à agilização do crédito nos segmentos econômicos identificados, envolvendo nos procedimentos, quando necessário, as demais Coordenações Gerais da Diretoria de Arrecadação e Fiscalização e as demais  unidades inter-relacionadas;

IV - Aperfeiçoar e aprimorar métodos, técnicas e procedimentos relativos à projeção , à previsão e  ao comparativo de ingresso de receitas, e à atuação ágil na ação fiscal, na tramitação e no julgamento de processos e na cobrança dos créditos, concernentes aos segmentos com potencial contributivo relevante;

V - Manter  e aperfeiçoar sistemas informatizados, necessários à obtenção de dados,  que permitam  fornecer informações gerenciais para análise e decisão ágeis, em todos os níveis; identificar nos segmentos, atividades ou área de  abrangência, fatos ou possibilidades de sonegação, de evasão fiscal, de inadimplência, de oscilação ou omissão de recolhimentos.

 

Art. 221 - Ao Coordenador Geral de Gerenciamento por Segmentos Econômicos, especificamente, incumbe: (Incluído pela PORTARIA MPAS Nº 4.841, DE 9/11/1998)

 

I - Supervisionar as atividades inerentes à sua área de atuação;

II - Decidir quanto aos métodos, parâmetros, critérios e meios de monitoramento, comunicação, controle e avaliação dos segmentos econômicos e a atuação dos agentes envolvidos;

III - Definir perfil e atribuições dos gerentes, consultores e demais auxiliares subordinados no que concerne às atividades inerentes à Coordenação Geral de Gerenciamento por Segmentos Econômicos;

IV - Dimensionar, subdividir, desmembrar, remembrar, realocar, quantificar e qualificar os segmentos e subsegmentos econômicos , no âmbito das atividades inerentes à Coordenação Geral de Gerenciamento por Segmentos Econômicos.