PORTARIA MPAS Nº 645, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2001 - DOU DE 20/02/2001

 

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição da República, e tendo em vista o disposto no §2º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e nos arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,

 

Resolve:

 

Art. 1º Determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS que promova os atos necessários para facultar a concessão do benefício auxílio doença por meio eletrônico aos segurados da previdência social.

 

Art. 2º O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS sobre as remunerações dos segurados para fins de cálculo do salário-de-benefício.

 

Parágrafo único. O segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente.

 

Art. 3º O INSS, por intermédio de sua Diretoria Colegiada, e a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social DATAPREV promoverão os atos necessários a implementação desta Portaria no prazo de trinta dias a contar de sua publicação.

 

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

WALDECK ORNÉLAS