PORTARIA MPAS Nº 645, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2001 - DOU DE 20/02/2001
O MINISTRO DE
ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição da República,
e tendo em vista o disposto no §2º do art. 32 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e nos arts. 59 a 63 da Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
Resolve:
Art. 1º Determinar ao Instituto
Nacional do Seguro Social INSS que promova os atos necessários para facultar a
concessão do benefício auxílio doença por meio eletrônico aos segurados da
previdência social.
Art. 2º O INSS utilizará as informações
constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS sobre as
remunerações dos segurados para fins de cálculo do salário-de-benefício.
Parágrafo único.
O segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações
constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o
período divergente.
Art. 3º O INSS, por intermédio de sua
Diretoria Colegiada, e a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social
DATAPREV promoverão os atos necessários a implementação desta Portaria no prazo
de trinta dias a contar de sua publicação.
Art. 4º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
WALDECK ORNÉLAS