PORTARIA
MPAS Nº 375, DE 24 DE JANEIRO DE 2001 - DOU DE 26/2001/2001 - Alterada
Alterado pela Portaria
MPAS, nº 2.744, de 27/07/2001
O MINISTRO DE ESTADO DA
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no exercício
da competência prevista no art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição da
República,
Considerando a importância de
promover a racionalização de procedimentos operacionais, visando o
aperfeiçoamento dos processos e a redução de custos;
Considerando a tendência
natural de substituição do mecanismo tradicional de pagamento direto em guichê
de caixa, mais complexo e demorado, por transações por meio eletrônico;
Considerando que os
recolhimentos de contribuições, por meio de débito em conta corrente acionado
por meio de sistemas já disponibilizados pela rede bancária, traz comodidade
para o contribuinte e enseja maior segurança no trato das informações,
Resolve:
Art.
1º Estabelecer que, a partir da competência fevereiro de
2001, os recolhimentos de contribuições sociais arrecadadas pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS de empresas deverão ser efetuados,
exclusivamente, mediante débito em conta comandado por meio da rede internet ou
por aplicativos eletrônicos disponibilizados pelos bancos.
Art.
2º Os bancos contratados pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, para execução dos serviços de arrecadação, deverão dispor de
sistemas que permitam o recolhimento das contribuições sociais pelos meios
referidos no artigo anterior.
Parágrafo único.
Excepcionalmente, até 30 de novembro de 2001, a rede bancária contratada poderá
proceder o recolhimento em guichê de caixa. (Nova
redação dada pela Portaria MPAS, nº 2.744, de 27/07/2001)
Redação original:
Parágrafo único. Excepcionalmente,
até 30 de junho de 2001, a rede bancária contratada poderá proceder o
recolhimento em guichê de caixa.
Art.
3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WALDECK ORNÉLAS
(Of.
El. nº 48/2001)