PORTARIA MPAS Nº 2.744, DE 27 DE JULHO DE 2001
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no exercício da competência prevista no art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição da República.
Considerando as
dificuldades não previstas quando do estabelecimento de data limite para
acolhimento da guias em guichê de caixa, ainda pendentes de solução adequada,
devidas à diversidade de características dos contribuintes;
Considerando a concentração de demanda para
desenvolvimento de aplicativos de geração ou transmissão de arquivos da Guia de
Recolhimento da Previdência Social-GPS, que impossibilitou adequação à nova
sistemática de recolhimentos por meio eletrônico, resolve:
Art. 1º O parágrafo único, do artigo 2º
da Portaria
nº 375, de 26 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Excepcionalmente,
até 30 de novembro de 2001, a rede bancária contratada poderá proceder o
recolhimento em guichê de caixa."
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
ROBERTO BRANT