PORTARIA MPAS Nº 2.744, DE 27 DE JULHO DE 2001

 

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no exercício da competência prevista no art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição da República.

 

Considerando as dificuldades não previstas quando do estabelecimento de data limite para acolhimento da guias em guichê de caixa, ainda pendentes de solução adequada, devidas à diversidade de características dos contribuintes;

Considerando a concentração de demanda para desenvolvimento de aplicativos de geração ou transmissão de arquivos da Guia de Recolhimento da Previdência Social-GPS, que impossibilitou adequação à nova sistemática de recolhimentos por meio eletrônico, resolve:

 

Art. 1º O parágrafo único, do artigo 2º da Portaria nº 375, de 26 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Parágrafo único. Excepcionalmente, até 30 de novembro de 2001, a rede bancária contratada poderá proceder o recolhimento em guichê de caixa."

 

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ROBERTO BRANT