PORTARIA MPAS Nº 1.987, DE 4 DE JUNHO DE 2001 - DOU DE 05/06/2001
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO a Emenda
Constitucional nº 20, de 1998, que modifica o sistema de previdência
social;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 74, introduzido no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias pela Emenda Constitucional nº 21, de 1999, que prorrogou, alterando a alíquota da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CPMF;
CONSIDERANDO a Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a Organização da
Seguridade Social e institui seu Plano de Custeio;
CONSIDERANDO a Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios
da Previdência Social;
CONSIDERANDO a Lei
nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que institui a Contribuição Provisória
sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de
Natureza Financeira - CPMF;
CONSIDERANDO a Lei
nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a Contribuição
Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de
Direitos de Natureza Financeira - CPMF;
CONSIDERANDO a Medida Provisória
nº 2.129-9, de 24 de maio de 2001, que dispõe sobre o reajuste dos
benefícios da Previdência Social;
CONSIDERANDO o
Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
CONSIDERANDO o Decreto
nº 3.826, de 31 de maio de 2001, resolve:
Art. 1º Os benefícios mantidos pela
Previdência Social serão reajustados, em 1º de junho de 2001, em sete vírgula
sessenta e seis por cento.
Art. 2º Para os benefícios concedidos
pela Previdência Social em data posterior a 30 de junho de 2000, o reajuste,
nos termos do art. 1º, dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo
I desta Portaria.
Art. 3º Para os benefícios majorados na competência abril de 2001, devido
à elevação do salário mínimo para R$ 180,00 (cento e oitenta reais), o referido
aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no art. 1º, de
acordo com normas a serem baixadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS.
Art. 4º A partir de 1º de junho de 2001, o salário-de-benefício não poderá
ser inferior a R$ 180,00 (cento e oitenta reais), nem superior a R$ 1.430,00
(um mil quatrocentos e trinta reais).
Art. 5º A partir de 1º de junho de 2001, será incorporada à renda mensal
dos benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social, com data
de início no período de 1º junho de 2000 a 31 de maio de 2001, a diferença
percentual entre a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo
do salário-de-benefício e o valor de R$ 1.430,00 (um mil quatrocentos e trinta
reais), exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva.
Art. 6º O valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo
deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame
médico-pericial ou processo de reabilitação profissional em localidade diversa
da de sua residência, a partir de 1º de junho de 2001, será de R$ 30,69 (trinta
reais e sessenta e nove centavos).
Art. 7º O valor da pensão especial paga às vítimas da Síndrome da
Talidomida será reajustado de acordo com o estabelecido no art.1º desta
Portaria, não podendo resultar inferior a R$180,00 (cento e oitenta reais).
Parágrafo único.
Para definição da renda mensal inicial dos benefícios com data de início a
partir de 1º de junho de 2001, deverá ser multiplicado o número total de pontos
indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física
pelo valor de R$ 141,58 (cento e quarenta e um reais e cinqüenta e oito
centavos).
Art. 8º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico,
trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, relativamente aos
fatos geradores que ocorrerem a partir da competência junho de 2001, será
calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não
cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal ou salário-base, de acordo
com as tabelas constantes dos Anexos II e III, respectivamente.
§ 1º A tabela
constante do Anexo III aplica-se, apenas, aos contribuintes individuais e
facultativos inscritos no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nesta qualidade,
até 28 de novembro de 1999.
§ 2º Os
contribuintes individuais e facultativos inscritos no RGPS a partir de 29 de
novembro de 1999 contribuem, respectivamente, com base na remuneração auferida
durante o mês, em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por
conta própria, e no valor por ele declarado, observados os limites mínimo e
máximo do salário-de-contribuição mensal.
Art. 9º A partir de 1º de junho de 2001, o limite máximo do
salário-de-contribuição será de R$ 1.430,00 (um mil quatrocentos e trinta
reais).
Art. 10. O valor da cota do
salário-família, a partir de 1º de junho de 2001, será de R$ 10,31 (dez reais e
trinta e um centavos), sendo devida ao segurado com remuneração mensal de valor
até R$ 429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais).
§ 1º O direito à
cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao
empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 2º Todas as
importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como
parte integrantes da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de
férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal de 1988, para efeito
de definição do direito à cota de salário-família.
§ 3º A cota do
salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de
admissão e demissão do empregado.
Art. 11. O auxílio-reclusão, a partir
de 1º de junho de 2001, será devido aos dependentes do segurado cuja
remuneração seja igual ou inferior a R$ 429,00 (quatrocentos e vinte e nove
reais).
§ 1º Se o
segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês
da reclusão, ou no anterior, será
considerado como remuneração, o seu último salário-de-contribuição.
§ 2º Na hipótese
do § 1º, será considerado o limite máximo de remuneração para direito ao
benefício vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição
considerado.
Art. 12. O responsável por infração a
qualquer dispositivo do Regulamento da Previdência Social - RPS, para a qual
não haja penalidade expressamente cominada, está sujeito, a partir de 1º de
junho de 2001, conforme a gravidade da infração, a multa variável de R$ 758,11
(setecentos e cinqüenta e oito reais e onze centavos) a R$ 75.810,59 (setenta e
cinco mil oitocentos e dez reais e cinqüenta e nove centavos).
Art. 13. A partir de 1º de junho de 2001 é exigido Certidão Negativa de
Débito - CND da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem
móvel de valor superior a R$ 18.952,46 (dezoito mil novecentos e cinqüenta e
dois reais e quarenta e seis centavos) incorporado ao seu ativo permanente.
Art. 14. O INSS e a Empresa de Processamento de Dados da Previdência
Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do
disposto nesta Portaria.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO BRANT
ANEXO I -
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE
ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
|
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO |
REAJUSTE (%) |
|
|
até junho |
de 2000 |
7,66 |
|
em julho |
de 2000 |
7,34 |
|
em agosto |
de 2000 |
5,87 |
|
em setembro |
de 2000 |
4,60 |
|
em outubro |
de 2000 |
4,15 |
|
em novembro |
de 2000 |
3,99 |
|
em dezembro |
de 2000 |
3,68 |
|
em janeiro |
de 2001 |
3,12 |
|
em fevereiro |
de 2001 |
2,33 |
|
em março |
de 2001 |
1,83 |
|
em abril |
de 2001 |
1,34 |
|
em maio |
de 2001 |
0,50 |
ANEXO II -
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E
TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO A PARTIR DA COMPETÊNCIA JUNHO DE 2001
|
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
(R$) |
ALÍQUOTA
PARA FINS DERECOLHIMENTO AO INSS(%) |
|
até
429,00 |
7,65 |
|
de 429,01 até 540,00 |
8,65 |
|
de 540,01 até 715,00 |
9,00 |
|
de 715,01 até 1.430,00 |
11,00 |
ANEXO III -
ESCALA DE SALÁRIOS-BASE PARA OS SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO,
INSCRITOS ATÉ 28 DE NOVEMBRO DE 1999, A PARTIR DA COMPETÊNCIA DE JUNHO DE 2001
|
CLASSE |
NUMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA |
SALÁRIO-BASE (R$) |
ALÍQUOTA (%) |
CONTRIBUIÇÃO (R$) |
|
De 1 a 5 |
12 |
De 180,00 a 715,00 |
20,00 |
De 36,00 a 143,00 |
|
6 |
24 |
858,00 |
20,00 |
171,60 |
|
7 |
24 |
1.000,99 |
20,00 |
200,20 |
|
8 |
36 |
1.144,01 |
20,00 |
228,80 |
|
9 |
36 |
1.287,00 |
20,00 |
257,40 |
|
10 |
- |
1.430,00 |
20,00 |
286,00 |