PORTARIA MPAS Nº 6.247, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999 - DOU DE 29/12/1999 -
Revogado
Revogado pela PORTARIA MPAS Nº 3.464, DE 27 DE SETEMBRO DE 2001 -
DOU DE 28/09/2001
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso III do
art. 5º e no inciso XIV do art. 11, Anexo I, do Decreto nº 3.081, de 10 de junho de 1999,
resolve:
Art. 1º
Aprovar o Regimento Interno do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 458, de 24 de setembro de 1992 e alterações posteriores.
WALDECK ORNÉLAS
REGIMENTO INTERNO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
CAPÍTULO I -
DA NATUREZA, SEDE E COMPETÊNCIA
Art. 1º
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal, com sede em
Brasília - DF, vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social,
instituída com fundamento no disposto no art. 17 da Lei nº
8.029, de 12 de abril de 1990, tem por finalidade:
I - promover a arrecadação, a
fiscalização e a cobrança das contribuições sociais destinadas ao financiamento
da Previdência Social, na forma da legislação em vigor; e
II - promover o reconhecimento, pela
Previdência Social, de direito ao recebimento de benefícios por ela
administrados, assegurando agilidade, comodidade aos seus usuários e ampliação
do controle social.
CAPÍTULO II -
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A estrutura
organizacional do INSS, para atender as finalidades de sua missão legal, passa
a observar os seguintes princípios:
I - administração
colegiada, com o objetivo de:
a) promover o fortalecimento e a
integração gerencial do nível estratégico da organização;
b) compartilhar compromissos;
c) conferir transparência às decisões
estratégicas; e
d) permitir sinergia ao seu
funcionamento, através do compartilhamento de espaço físico único, de recursos
de assessoramento de alto nível e de recursos logísticos;
II - descentralização decisória, acompanhada
do fortalecimento e especialização das ações de auditoria, com o objetivo de:
a) atribuir maior autonomia às
instâncias técnicas dos órgãos e unidades descentralizados; e
b) implementar melhor distribuição
dos meios;
III - gestão com características
empreendedoras, para ampliação dos resultados aos usuários dos serviços; e
IV - profissionalização da
organização.
Art. 3º
O INSS tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos colegiados:
1. Diretoria Colegiada;
2. Comitê de Tecnologia e Informação;
II - órgãos de assistência direta e
imediata à Diretoria Colegiada:
1. Coordenação-Geral de
Controladoria:
1.1. Coordenação de Gerenciamento da
Qualidade do Atendimento;
1.2. Coordenação de Aferição de
Resultados;
2. Coordenação-Geral de
Acompanhamento da Recuperação dos Créditos Previdenciários:
2.1. Divisão para a Rede Bancária;
2.2. Divisão para Créditos
Constituídos;
3. Coordenação de Informações
Institucionais;
4. Coordenação de Apoio à Diretoria
Colegiada:
4.1. Serviço de Comunicação
Administrativa;
4.2. Serviço de Suprimento e
Material;
4.3. Serviço de Atividades Gerais;
III - órgão de assistência direta e
imediata ao Comitê de Tecnologia e Informação: Coordenação-Geral do Comitê;
IV - órgão de assistência direta e
imediata ao Diretor-Presidente: Chefia de Gabinete;
V - órgãos seccionais:
1. Procuradoria-Geral:
1.1. Divisão de Sistematização e
Difusão de Normas de Procuradoria;
1.2. Divisão de Gerenciamento de
Precatórios e Cálculos Judiciais;
1.3. Coordenação-Geral de
Consultoria:
1.3.1. Divisão de Licitações,
Contratos e Pessoal;
1.3.2. Divisão de Consultoria
Técnica;
1.4. Coordenação-Geral do Contencioso
Judicial:
1.4.1. Divisão do Contencioso de
Pessoal;
1.4.2. Divisão do Contencioso de
Benefícios;
1.4.3. Divisão do Contencioso de
Patrimônio Imobiliário;
1.5. Coordenação-Geral da Dívida
Ativa:
1.5.1. Divisão de Inscrição em Dívida
Ativa;
1.5.2. Divisão do Contencioso Fiscal;
1.6. Coordenação-Geral de
Planejamento da Cobrança Judicial:
1.6.1. Divisão de Cobrança de
Devedores Diversos;
1.6.2. Divisão de Cobrança de Grandes
Devedores;
1.7. Coordenação-Geral das
Procuradorias:
1.7.1. Subprocuradoria-Geral;
1.7.2. Coordenação de Gerenciamento
das Procuradorias;
2. Auditoria-Geral:
2.1. Serviço de Apoio à
Auditoria-Geral;
2.2. Divisão de Sistematização e
Difusão de Normas de Auditoria;
2.3. Corregedoria;
2.4. Coordenação-Geral de Auditoria
em Arrecadação e Procuradoria:
2.4.1. Divisão de Auditoria em
Arrecadação;
2.4.2. Divisão de Auditoria em
Procuradoria;
2.5. Coordenação-Geral de Auditoria
em Benefícios:
2.5.1. Divisão de Auditoria em
Benefícios;
2.5.2. Divisão de Auditoria em
Benefícios por Incapacidade;
2.6. Coordenação-Geral de Auditoria
em Gestão Interna:
2.6.1. Divisão de Auditoria em
Recursos Humanos;
2.6.2. Divisão de Auditoria em
Administração;
3. Diretoria de Administração:
3.1. Coordenação-Geral de Logística:
3.1.1. Divisão de Gerenciamento de
Despesas Operacionais;
3.1.2. Divisão de Gerenciamento do
Patrimônio Imobiliário;
3.1.3. Divisão de Gerenciamento de
Atividades Gerais;
3.2. Coordenação-Geral de Orçamento,
Finanças e Contabilidade:
3.2.1. Coordenação de Orçamento e
Finanças:
3.2.1.1. Divisão de Programação
Orçamentária;
3.2.1.2. Divisão de Programação
Financeira;
3.2.2. Coordenação de Contabilidade:
3.2.2.1. Divisão de Análise e
Conciliação Contábil;
3.3. Coordenação-Geral de
Desenvolvimento de Recursos Humanos;
3.4. Coordenação-Geral de
Administração de Recursos Humanos:
3.4.1. Divisão de Sistemas e Controle
de Cadastro e Pagamento;
3.4.2. Divisão de Orientação e
Uniformização de Procedimentos de Recursos Humanos;
3.4.3. Divisão de Procedimentos
Judiciais;
VI - órgãos específicos:
1. Diretoria de Arrecadação:
1.1. Divisão de Sistematização e
Difusão de Normas de Arrecadação;
1.2. Coordenação-Geral de
Arrecadação:
1.2.1. Divisão de Orientação e
Uniformização de Procedimentos de Arrecadação;
1.2.2. Coordenação de Gerenciamento
de Arrecadação e de Análises Sistêmicas:
1.2.2.1. Divisão de Gerenciamento de
Contribuintes Individuais e Segurados Especiais;
1.2.2.2. Divisão de Gerenciamento de
Contribuintes Diversos;
1.2.2.3. Divisão de Análises
Sistêmicas;
1.3. Coordenação-Geral de Cobrança:
1.3.1. Divisão de Orientação e
Uniformização de Procedimentos de Cobrança;
1.3.2. Divisão de Gerenciamento da
Cobrança Administrativa;
1.4. Coordenação-Geral de Fiscalização:
1.4.1. Divisão de Orientação e
Uniformização de Procedimentos de Fiscalização;
1.4.2. Coordenação de Gerenciamento
da Ação Fiscal:
1.4.2.1. Divisão de Contribuintes
Diversos;
1.4.2.2. Divisão de Pesquisas;
2. Diretoria de Benefícios:
2.1. Divisão de Sistematização e
Difusão de Normas de Benefícios;
2.2. Coordenação-Geral de Benefícios:
2.2.1. Divisão de Orientação e
Uniformização de Procedimentos do Reconhecimento Inicial e Manutenção de
Direitos;
2.2.2. Divisão de Orientação e Uniformização
de Procedimentos da Revisão de Direitos;
2.2.3. Divisão de Administração de
Convênios e Acordos Internacionais;
2.2.4. Coordenação de Gerenciamento
do Reconhecimento de Direitos;
2.3. Coordenação-Geral de Benefícios
por Incapacidade:
2.3.1. Divisão de Orientação e
Uniformização de Procedimentos de Perícia Médica e Reabilitação Profissional;
2.3.2. Divisão de Administração de
Credenciados;
2.3.3. Divisão de Acompanhamento e
Controle Gerencial;
2.4. Coordenação-Geral de Análises e
Pesquisas;
VII - unidades descentralizadas:
1. Superintendências, em número de
três do tipo A e sete do tipo B:
1.1. Seção de Apoio à
Superintendência;
1.2. Assessoria de Comunicação
Social;
1.3. Assessoria de Informações
Institucionais e Acompanhamento de Resultados;
2. Agências da Previdência Social do
tipo A, em número de cento e cinqüenta:
2.1. Núcleo de Comunicação
Administrativa;
2.2. Serviço de Arrecadação;
2.3. Serviço de Benefícios;
3. Agências da Previdência Social do
tipo B, em número de duzentas:
3.1. Núcleo de Comunicação
Administrativa;
3.2. Seção de Arrecadação;
3.3. Seção de Benefícios;
4. Agências da Previdência Social do
tipo C, em número de quatrocentas e cinqüenta:
4.1. Setor de Arrecadação;
4.2. Setor de Benefícios;
5. Unidades Avançadas de Atendimento
da Previdência Social fixas ou móveis, em número de trezentas e vinte e cinco;
6. Unidades de Referência de
Reabilitação Profissional, em número de quarenta e seis;
VIII - órgãos descentralizados:
1. Gerências-Executivas do tipo A, em
número de vinte:
1.1. Serviço de Controle da Qualidade
do Atendimento;
1.2. Serviço de Aferição de
Resultados;
1.3. Procuradoria:
1.3.1. Seção de Consultoria;
1.3.2. Seção de Precatórios;
1.3.3. Seção de Cálculos Judiciais;
1.3.4. Serviço do Contencioso
Judicial:
1.3.4.1. Seção do Contencioso
Judicial;
1.3.5. Serviço da Dívida Ativa:
1.3.5.1. Seção de Inscrição e
Cobrança;
1.3.5.2. Seção do Contencioso Fiscal;
1.4. Divisão de Administração:
1.4.1. Serviço de Logística;
1.4.2. Serviço de Orçamento, Finanças
e Contabilidade;
1.4.3. Serviço de Recursos Humanos;
1.5. Divisão de Arrecadação:
1.5.1. Serviço de Orientação da
Arrecadação;
1.5.2. Serviço de Orientação e
Administração da Cobrança;
1.5.3. Serviço de Fiscalização;
1.5.4. Serviço de Análise de Defesas
e Recursos;
1.6. Divisão de Benefícios:
1.6.1. Serviço de Orientação do
Reconhecimento Inicial de Direitos;
1.6.2. Serviço de Orientação da
Manutenção do Reconhecimento de Direitos;
1.6.3. Serviço de Orientação da
Revisão de Direitos;
1.6.4. Serviço de Gerenciamento de
Benefícios por Incapacidade;
2. Gerências-Executivas do tipo B, em
número de oitenta:
2.1. Seção de Controle da Qualidade
do Atendimento;
2.2. Seção de Aferição de Resultados;
2.3. Procuradoria:
2.3.1. Seção de Consultoria;
2.3.2. Setor de Precatórios e
Cálculos Judiciais;
2.3.3. Seção do Contencioso Judicial;
2.3.4. Seção da Dívida Ativa:
2.3.4.1. Setor de Inscrição e
Cobrança;
2.3.4.2. Setor do Contencioso Fiscal;
2.4. Serviço de Administração:
2.4.1. Seção de Logística;
2.4.2. Seção de Orçamento, Finanças e
Contabilidade;
2.4.3. Seção de Recursos Humanos;
2.5. Serviço de Arrecadação:
2.5.1. Seção de Orientação da
Arrecadação;
2.5.2. Seção de Orientação e Administração
da Cobrança;
2.5.3. Seção de Fiscalização;
2.5.4. Seção de Análise de Defesas e
Recursos;
2.6. Serviço de Benefícios:
2.6.1. Seção de Orientação do
Reconhecimento Inicial de Direitos;
2.6.2. Seção de Orientação da
Manutenção do Reconhecimento de Direitos;
2.6.3. Seção de Orientação da Revisão
de Direitos;
2.6.4. Seção de Gerenciamento de
Benefícios por Incapacidade;
3. Auditorias Regionais, em número de
seis:
3.1. Divisão de Corregedoria;
3.2. Divisão de Auditoria em
Arrecadação e Procuradoria;
3.3. Divisão de Auditoria em
Benefícios;
3.4. Divisão de Auditoria em
Benefícios por Incapacidade;
3.5. Divisão de Auditoria em Gestão
Interna;
4. Procuradorias de Tribunais, em
número de cinco:
4.1. Serviço de Gerenciamento da
Dívida Ativa.
Art. 4º
A estrutura organizacional dispõe, além dos cargos e funções exercidos pelos
respectivos titulares de órgãos e unidades:
I - na Diretoria Colegiada, consoante
resolução que defina sua alocação, de:
a) quatro Gerentes de Projeto, código
DAS 101.4;
b) quatro Chefes de Serviço Técnico
de Projetos, código DAS 101.1, vinculados aos Gerentes de Projeto;
c) oito Gerentes, código DAS 101.2;
d) cinco Assistentes, código DAS
102.2, sendo um deles incumbido das ações de comunicação social;
e) dez Funções Gratificadas, código
FG-1;
f) cinqüenta e cinco Funções
Gratificadas, código FG-2; e
g) noventa e duas Funções
Gratificadas, código FG-3;
II - nas Coordenações de
Gerenciamento da Qualidade do Atendimento e de Aferição de Resultados, da
Coordenação-Geral de Controladoria, de dois cargos em comissão de Gerente,
código DAS 101.2, em cada uma;
III - na Coordenação-Geral de
Planejamento da Cobrança Judicial, da Procuradoria-Geral, de oito cargos em
comissão de Gerente de Cobrança de Grandes Devedores, código DAS 101.2;
IV - na Corregedoria, da
Auditoria-Geral, de quatro cargos em comissão de Gerente, código DAS 101.2;
V - na Coordenação de Orçamento e
Finanças, da Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade, da
Diretoria de Administração, de cinco cargos em comissão de Gerente de
Descentralização de Créditos e Transferência de Recursos, código DAS 101.2;
VI - na Coordenação de Contabilidade,
da Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade, da Diretoria de
Administração, de dois cargos em comissão de Gerente de Revisão e Escrituração
Contábil, código DAS 101.2;
VII - na Coordenação de Gerenciamento
da Ação Fiscal, da Coordenação-Geral de Fiscalização, da Diretoria de
Arrecadação, de vinte cargos em comissão de Gerente de Segmento Econômico,
código DAS 101.2;
VIII - na Coordenação de
Gerenciamento do Reconhecimento de Direitos, da Coordenação-Geral de
Benefícios, e na Coordenação-Geral de Benefícios por Incapacidade, ambas da
Diretoria de Benefícios, respectivamente, de quatro e três cargos em comissão
de Gerente de Qualidade do Reconhecimento de Direitos, código DAS 101.2;
IX - vinculados às
Gerências-Executivas, localizados nas capitais, dezessete FG 1 de Chefe de
Seção de Comunicação Social, nas Unidades da Federação em que não for
localizada Superintendência; e
X - nas Agências da Previdência
Social dos tipos A e B, respectivamente, de três e duas Funções Gratificadas de
Supervisor Operacional de Benefícios e Arrecadação, código FG 3, destinadas
livremente para os Serviços e Seções de Benefícios e de Arrecadação.
CAPÍTULO III -
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 5º
O INSS é dirigido por uma Diretoria Colegiada, as Diretorias por Diretor, a
Procuradoria-Geral por Procurador-Geral, a Auditoria-Geral por Auditor-Geral, o
Gabinete por Chefe, as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, a
Corregedoria por Corregedor, as Superintendências por Superintendente, as
Coordenações por Coordenador, as Procuradorias e a Subprocuradoria-Geral por
Chefe, as Gerências-Executivas por Gerente-Executivo, as Auditorias Regionais
por Auditor-Regional, as Agências, Divisões, Serviços, Assessorias, Unidades
Avançadas de Atendimento fixas ou móveis, Unidades de Referência de
Reabilitação Profissional, Seções, Setores e Núcleos, por Chefe.
§ 1º O Diretor-Presidente, os
Diretores, o Auditor-Geral, os Coordenadores-Gerais de Controladoria e de
Acompanhamento da Recuperação dos Créditos Previdenciários serão nomeados pelo
Presidente da República.
§ 2º O Procurador-Geral será nomeado
pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da
Previdência e Assistência Social, com a prévia anuência do Advogado-Geral da
União.
§ 3º O Chefe de Gabinete, o
Corregedor, os Coordenadores-Gerais, os Superintendentes e os Coordenadores
serão nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, por
indicação do Diretor-Presidente do INSS.
§ 4º Os Gerentes-Executivos serão
nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social e
escolhidos, exclusivamente, em lista tríplice composta a partir de processo de
seleção interna, que priorize o mérito profissional, na forma e condições
definidas em portaria ministerial, promovido mediante adesão espontânea dos
servidores ocupantes de cargos efetivos pertencentes ao quadro de pessoal do
INSS.
§ 5º Os cargos em comissão e as
funções gratificadas integrantes das Gerências-Executivas, Agências da
Previdência Social e Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência Social
fixas ou móveis serão providos, exclusivamente, por servidores ocupantes de
cargos efetivos pertencentes ao quadro de pessoal do INSS, indicados pelo
Gerente-Executivo, observado o disposto nos §§ 7º e 8º.
§ 6º Os cargos em comissão de Chefe
de Procuradoria, observado o disposto no parágrafo anterior, serão providos por
indicação do Gerente-Executivo, com a prévia anuência do Procurador-Geral.
§ 7º Os cargos em comissão e funções
gratificadas de Chefe de Serviço e Seção de Controle da Qualidade do
Atendimento e de Aferição de Resultados, observado o disposto no § 5º, serão
providos por indicação do Coordenador-Geral de Controladoria, ouvido o
Gerente-Executivo.
§ 8º Os cargos em comissão e funções
gratificadas de Chefe de Assessoria de Comunicação Social, de livre provimento,
ou de Chefe de Seção de Comunicação Social, de provimento exclusivo por
servidor, serão providos por indicação do titular da Asssessoria de Comunicação
Social do Ministério da Previdência e Assistência Social, ouvido o
Superintendente ou Gerente-Executivo.
§ 9º As nomeações de que tratam os §§
4º a 8º ficam condicionadas ao cadastramento no Banco de Talentos.
Art. 6º
Nos afastamentos e impedimentos regulamentares, o Diretor-Presidente será substituído
pelo Diretor de Administração, o Diretor por qualquer dos Coordenadores-Gerais
de sua Diretoria, o Procurador-Geral por qualquer dos Coordenadores-Gerais da
Procuradoria-Geral, o Auditor-Geral por qualquer dos Coordenadores-Gerais da
Auditoria-Geral ou pelo Corregedor, os Coordenadores-Gerais por qualquer dos
Coordenadores ou Chefes de Divisão de suas Coordenações-Gerais e os
Superintendentes por Gerente-Executivo de sua jurisdição.
Parágrafo único. Os demais ocupantes
de cargos em comissão e funções gratificadas previstos neste Regimento serão
substituídos por titular, na mesma unidade administrativa, de cargo em comissão
ou função gratificada de nível hierárquico imediatamente inferior, ou ainda, em
caso de inexistência, por servidor expressamente designado por ato da
autoridade que possui competência para nomeação ou designação do substituído.
CAPÍTULO IV -
DA COMPETÊNCIA DOS ÕRGÃOS
SEÇÃO I -
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 7º
À Diretoria Colegiada compete:
I - exercer a administração do INSS;
II - aprovar o Plano Anual de Ação e
a proposta orçamentária anual e suas alterações;
III - examinar e deliberar sobre os
assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretor-Presidente ou por qualquer um de
seus membros, emitindo resoluções e expedindo atos normativos;
IV - decidir sobre a alienação e
aquisição de bens imóveis, especialmente os operacionais, bem assim acerca da
aceitação de dação em pagamento ou doação, com ou sem encargo;
V - decidir, quando solicitado por um
de seus membros, sobre convênios, contratos, acordos e ajustes a serem
celebrados pelo INSS;
VI - deliberar sobre:
a) a necessidade e condições de
execução indireta de atividades materiais, acessórias ou instrumentais àquelas
que compõem a missão legal do INSS, nas áreas de perícia médica, dívida ativa e
ativos imobiliários não operacionais; e
b) a política de execução indireta do
atendimento aos usuários dos serviços, submetendo à aprovação do Conselho
Nacional de Previdência Social - CNPS aqueles que estejam relacionados à
arrecadação da receita previdenciária e ao pagamento dos benefícios;
VII - elaborar e divulgar relatórios
periódicos sobre as atividades do INSS, remetendo-os ao Ministro de Estado da
Previdência e Assistência Social e ao CNPS;
VIII - cumprir e fazer cumprir as
normas relativas à arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições
previdenciárias, bem assim, ao reconhecimento inicial, manutenção e revisão de
direito aos benefícios previdenciários;
IX - contratar auditorias externas
periódicas para analisar e emitir parecer sobre demonstrativos
econômico-financeiros e contábeis, arrecadação, cobrança e fiscalização das
contribuições previdenciárias, bem como pagamento dos benefícios, submetendo os
resultados obtidos à apreciação do Ministro de Estado da Previdência e
Assistência Social e do CNPS, nos termos da legislação em vigor;
X - propor ao Ministro de Estado da
Previdência e Assistência Social a alteração da localização e a instalação de
novas Gerências-Executivas, Superintendências e Auditorias Regionais;
XI - deliberar sobre a localização e
a alteração da vinculação das Agências da Previdência Social às
Gerências-Executivas, e das Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência
Social fixas ou móveis às Agências da Previdência Social;
XII - deliberar, quando necessário,
sobre a atribuição de competência à Gerência-Executiva para a execução das
atividades de serviços gerais, recursos humanos, orçamento, finanças e
contabilidade, necessárias ao funcionamento de órgãos e unidades do INSS, bem
assim, sobre o gerenciamento da recepção, distribuição e execução do
contencioso e da programação do pagamento de precatórios;
XIII - deliberar sobre a alocação dos
cargos em comissão e funções gratificadas disponíveis no colegiado;
XIV - propor ao Ministro de Estado da
Previdência e Assistência Social o Regimento Interno do INSS e suas eventuais
alterações;
XV - deliberar sobre as normas de seu
funcionamento, sob a forma de regimento interno; e
XVI - exercer as funções que lhe forem
atribuídas pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.
Art. 8º
Ao Comitê de Tecnologia e Informação compete:
I - apreciar e aprovar o Plano
Diretor de Tecnologia e Informação do Ministério da Previdência e Assistência
Social, do INSS e da DATAPREV, bem como, estabelecer prioridades no
desenvolvimento e manutenção de sistemas, recomendando, em decorrência, ações
necessárias de capacitação de recursos humanos;
II - estabelecer normas e diretrizes
para a adoção de novos recursos tecnológicos em informática e telecomunicação,
voltados para:
a) redes de comunicação;
b) informações gerenciais;
c) aprimoramento de serviços e
processos; e
d) segurança de sistemas;
III - apreciar e aprovar a aquisição
de equipamentos, sistemas e serviços de informática, a serem utilizados pelo
Ministério da Previdência e Assistência Social, INSS e DATAPREV;
IV - exercer, por meio de sua
Coordenação-Geral, a supervisão e coordenação das ações decorrentes do Plano
Diretor de Tecnologia e Informação;
V - deliberar sobre as normas de seu
funcionamento, sob a forma de regimento interno; e
VI - exercer as funções que lhe forem
atribuídas pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.
SEÇÃO II -
DOS ÓRGÃOS DE ASSITÊNCIA DIRETA E IMEDIATA À DIRETORIA COLEGIADA
Art. 9º
À Coordenação-Geral de Controladoria compete:
I - assistir à
Diretoria Colegiada na elaboração de planos e programas globais que constituem
o Plano Anual de Ação do INSS, bem como em projetos voltados para a sua
modernização administrativa;
II - assistir à Diretoria Colegiada
nas atividades preparatórias e de secretaria em reuniões ordinárias e
extraordinárias instaladas;
III - propor à Diretoria Colegiada:
a) diretrizes para o processo de
planejamento no âmbito do INSS;
b) padrões, sistemas e métodos de
avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade do reconhecimento
inicial, manutenção e revisão de direitos aos benefícios previdenciários, bem
assim, da arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições
previdenciárias, assegurando agilidade, comodidade aos seus usuários e
ampliação do controle social;
c) ações voltadas para a modernização
administrativa institucional;
d) critérios para a localização e
alteração da vinculação das Agências da Previdência Social às
Gerências-Executivas, e das Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência
Social fixas ou móveis às Agências da Previdência Social;
e) critérios para a localização e
instalação de novas Gerências-Executivas, Superintendências e Auditorias
Regionais;
f) critérios para a execução indireta
de atividades materiais, acessórias ou instrumentais àquelas que compõem a
missão legal do INSS, nas áreas de perícia médica, dívida ativa e ativos
imobiliários não-operacionais;
g) critérios para a formulação da
política de execução indireta dos serviços prestados pelo INSS; e
h) o ranking de desempenho
institucional das Gerências-Executivas e das Agências, explicitando os padrões
mínimos aceitáveis na classificação;
IV - acompanhar os resultados obtidos
com a aplicação dos padrões, sistemas e métodos de avaliação de produtividade e
qualidade, e recomendar ações de capacitação de recursos humanos;
V - acompanhar e controlar a
qualidade do atendimento, zelando pela agilidade, comodidade aos seus usuários
e ampliação do controle social;
VI - elaborar relatórios periódicos
sobre o desempenho institucional, remetendo-os à Diretoria Colegiada;
VII - disseminar práticas eficazes de
planejamento organizacional;
VIII - manter bases de dados sobre o
desempenho institucional;
IX - consolidar as diretrizes, planos
e programas aprovados pela Diretoria Colegiada;
X - subsidiar a Diretoria de
Administração na compatibilização do Plano Anual de Ação, aprovado pela
Diretoria Colegiada, com os orçamentos anual e plurianual aprovados;
XI - articular-se com a
Ouvidoria-Geral do Ministério da Previdência e Assistência Social na análise e
avaliação dos serviços previdenciários;
XII - subsidiar a Auditoria-Geral na
supervisão e realização de auditorias;
XIII - propor ao Comitê de Tecnologia
e Informação planos, programas e metas de inovação tecnológica em processos e
sistemas de informação e de controle de resultados;
XIV - coordenar e supervisionar as
atividades de controladoria nas Gerências-Executivas; e
XV - exercer as funções que lhe forem
atribuídas pela Diretoria Colegiada.
Parágrafo único. As Coordenações de
Gerenciamento da Qualidade de Atendimento e de Aferição de Resultados e seus
respectivos Gerentes, observadas suas áreas de atuação, exercerão as atividades
decorrentes das competências da Coordenação-Geral de Controladoria.
Art. 10.
À Coordenação-Geral de Acompanhamento da Recuperação dos Créditos
Previdenciários compete:
I - assistir à Diretoria Colegiada no
acompanhamento da recuperação dos créditos previdenciários;
II - acompanhar a arrecadação dos
recursos provenientes das receitas previdenciárias;
III - gerenciar as informações sobre
os pagamentos das contribuições previdenciárias e de créditos delas
resultantes, recuperados administrativa ou judicialmente, promovendo a análise
comparativa dos fluxos físico e financeiro;
IV - planejar e acompanhar, em
articulação com a Diretoria de Arrecadação e a Procuradoria-Geral, a
recuperação dos créditos, incluídos os parcelados ou inscritos na dívida ativa,
ajuizados ou não;
V - promover a articulação dos órgãos
responsáveis pela recuperação dos créditos;
VI - elaborar relatórios mensais
sobre os resultados, bem como relatórios periódicos sobre aspectos específicos,
apresentando-os à Diretoria Colegiada e ao Ministro de Estado da Previdência e
Assistência Social;
VII - propor à Diretoria Colegiada:
a) diretrizes para a elaboração do
Plano Anual de Ação do INSS, observada sua área de atuação;
b) critérios para a melhoria dos
controles e segurança sobre o fluxo físico e financeiro da arrecadação da
receita por intermédio da rede bancária; e
c) diretrizes para a celebração de
convênios e contratos com a rede bancária;
VIII - acompanhar o cumprimento das
cláusulas dos convênios e contratos celebrados com a rede de prestadores de
serviços de arrecadação de contribuições e de pagamento de benefícios
previdenciários;
IX - subsidiar a Coordenação-Geral de
Controladoria na proposição de padrões, sistemas e métodos de avaliação e
acompanhamento da qualidade e produtividade da recuperação de créditos;
X - fornecer à Coordenação-Geral de
Controladoria as informações necessárias ao acompanhamento do desempenho
institucional;
XI - propor ao Comitê de Tecnologia e
Informação planos, programas e metas de inovação tecnológica em processos e
sistemas utilizados na recuperação de créditos;
XII - subsidiar a Auditoria-Geral na
supervisão e realização de auditorias; e
XIII - exercer as funções que lhe
forem atribuídas pela Diretoria Colegiada.
Parágrafo único. Para o exercício das
competências da Coordenação-Geral de Acompanhamento da Recuperação dos Créditos
Previdenciários, as Divisões para a Rede Bancária e para Créditos Constituídos,
observadas suas áreas de atuação, promoverão, exclusivamente, a articulação dos
órgãos e unidades responsáveis pela recuperação dos créditos, bem assim a
análise das atividades por eles executadas.
Art. 11.
À Coordenação de Informações Institucionais, em articulação com a Assessoria de
Comunicação Social do Ministério da Previdência e Assistência Social, compete:
I - assistir à Diretoria Colegiada na
proposição, ao Ministério da Previdência e Assistência Social, da política de
disseminação de informações institucionais;
II - oferecer suporte para a
divulgação de resultados e serviços prestados pelo INSS;
III - proceder à sistematização e à
produção de informações institucionais a serem disseminadas, inclusive por meio
eletrônico - PREVNet;
IV - elaborar procedimentos de
orientação aos usuários dos serviços da Previdência Social;
V - subsidiar a Ouvidoria-Geral do
Ministério da Previdência e Assistência Social no exercício de suas
competências;
VI - promover o intercâmbio com
entidades públicas e privadas, em decorrência dos programas de orientação aos
usuários dos serviços da Previdência Social; e
VII - exercer as funções que lhe
forem atribuídas pela Diretoria Colegiada.
Art. 12.
À Coordenação de Apoio à Diretoria Colegiada compete:
I - assistir à Diretoria Colegiada,
às Coordenações-Gerais de Controladoria e de Acompanhamento da Recuperação dos
Créditos Previdenciários e do Comitê de Tecnologia e Informação, à Coordenação
de Informações Institucionais e ao Gabinete, no apoio logístico necessário ao
seu funcionamento;
II - apoiar o funcionamento das
unidades da estrutura organizacional localizadas na sede do INSS;
III - apoiar a realização das
reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria Colegiada e do Comitê de
Tecnologia e Informação;
IV - coordenar e acompanhar as
atividades de protocolo e arquivo dos órgãos assistidos;
V - prover e controlar a utilização
dos materiais necessários às atividades dos órgãos assistidos;
VI - instruir processos
administrativos para aquisição de materiais e serviços; e
VII - realizar licitações, dispensas
e inexigibilidades.
Art. 13.
Ao Serviço de Comunicação Administrativa compete:
I - executar atividades de
recebimento, registro, controle, distribuição, tramitação, expedição e arquivo
das comunicações administrativas;
II - proceder à classificação e
organização das informações para fins de pesquisa e recuperação;
III - preparar despachos e
correspondências oficiais;
IV - providenciar a publicação de
atos;
V - executar os serviços de
reprografia; e
VI - prover os órgãos assistidos com
periódicos e publicações técnicas necessárias ao seu desempenho.
Art. 14.
Ao Serviço de Suprimento e Material compete:
I - prover os materiais necessários
às atividades dos órgãos assistidos;
II - controlar os bens patrimoniais
dos órgãos assistidos, mantendo atualizado o seu inventário; e
III - manter controle físico,
contábil e financeiro dos materiais em estoque, estabelecendo cronograma de
aquisição e requisição de material, bem como emitir relatórios e promover
inventário dos bens de consumo.
Art. 15.
Ao Serviço de Atividades Gerais compete:
I - prover, controlar e fiscalizar,
nos órgãos assistidos, as atividades de limpeza, conservação, manutenção
predial, manutenção e recuperação de bens móveis, segurança, telecomunicações e
transporte;
II - zelar para que as normas sobre
guarda, conservação e utilização dos equipamentos e demais bens patrimoniais
sejam cumpridas; e
III - gerenciar a utilização das
áreas, instalações e equipamentos de uso comum dos órgãos assistidos.
SEÇÃO III -
DO ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO COMITÊ DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÃO
Art. 16.
À Coordenação-Geral do Comitê de Tecnologia e Informação compete o exercício
das atividades executivas do Comitê e em especial:
I - assistir ao
Comitê nas atividades preparatórias e de secretaria em reuniões ordinárias e
extraordinárias instaladas;
II - formular, em articulação com o
Ministério da Previdência e Assistência Social, INSS e DATAPREV, e submeter ao
Comitê:
a) o Plano Diretor de Tecnologia e
Informação;
b) as prioridades no desenvolvimento
de sistemas;
c) ações de capacitação dos recursos
humanos do INSS, decorrentes do Plano;
d) as normas e diretrizes para a
adoção de novos recursos tecnológicos em informática e telecomunicação, bem
como para a segurança de sistemas; e
e) parecer técnico sobre as
aquisições de equipamentos, sistemas e serviços de informática solicitadas pelo
Ministério da Previdência e Assistência Social, INSS e DATAPREV;
III - supervisionar e coordenar as
ações decorrentes do Plano Diretor de Tecnologia e Informação aprovado pelo
Comitê; e
IV - exercer as funções que lhe forem
atribuídas pelo Comitê.
SEÇÃO IV -
DO ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO DIRETOR-PRESIDENTE
Art. 17.
À Chefia de Gabinete do Diretor-Presidente compete:
I - assistir ao Diretor-Presidente do
INSS em sua representação política e social e ocupar-se do preparo e despacho
do seu expediente administrativo;
II - providenciar a publicação
oficial das matérias relacionadas com a área de atuação do Diretor-Presidente;
III - coordenar o planejamento e a
elaboração da pauta de despachos e audiências do Diretor-Presidente;
IV - providenciar o atendimento às
consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional, encaminhados
pelo Ministério da Previdência e Assistência Social; e
V - exercer outras funções que lhe
forem atribuídas pelo Diretor-Presidente.
SEÇÃO V -
DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS
Art. 18.
À Procuradoria-Geral, vinculada à Advocacia-Geral da União para fins de
orientação normativa e supervisão técnica, compete:
I - zelar pela observância da
Constituição Federal, das leis e atos emanados dos Poderes Públicos, sob a
orientação normativa da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência e
Assistência Social e da Advocacia-Geral da União;
II - representar, judicial e
extrajudicialmente, o INSS e as instituições de que seja mandatário ou com as
quais mantenha convênio;
III - exercer as atividades de
consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do INSS, aplicando-se, no que
couber, o disposto no art. 11 da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - fixar a orientação jurídica do
INSS, intervindo na elaboração e edição de seus atos normativos e
interpretativos, em articulação com os órgãos componentes da Diretoria
Colegiada;
V - orientar, acompanhar, avaliar e
promover a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza,
inerentes às atividades do INSS, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de
cobrança amigável ou judicial;
VI - coordenar e supervisionar,
tecnicamente, as Procuradorias;
VII - planejar e gerenciar, em
articulação com a Coordenação-Geral de Acompanhamento da Recuperação dos
Créditos Previdenciários, a inscrição na dívida ativa, a cobrança amigável e a
execução judicial dos créditos previdenciários;
VIII - planejar e implementar a
especialização de ações de gerenciamento da cobrança judicial da dívida ativa
efetuada por seus órgãos descentralizados ou por executores indiretos;
IX - gerenciar os resultados dos
processos judiciais cometidos a executores indiretos, relativos à administração
do patrimônio do INSS; e
X - propor ao Diretor-Presidente o
encaminhamento, ao Advogado Geral da União, de solicitação de apuração de
irregularidades ocorridas no âmbito interno da Procuradoria-Geral, sem prejuízo
da competência específica da Auditoria-Geral.
Art. 19.
À Divisão de Gerenciamento de Precatórios e Cálculos Judiciais compete:
I - controlar e orientar a
programação de pagamento de precatórios judiciais em cada exercício financeiro,
no âmbito do INSS;
II - definir diretrizes para
supervisão das atividades de pagamentos de precatórios e cálculos em processos
judiciais e administrativos, exercidas pelas Procuradorias; e
III - conferir os cálculos em
processos submetidos à apreciação da Procuradoria-Geral.
Art. 20.
À Coordenação-Geral de Consultoria compete:
I - coordenar e orientar as
atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do INSS,
aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei
Complementar nº 73, de 1993;
II - emitir pareceres em matéria
administrativa e previdenciária, visando fixar a orientação jurídica do INSS;
III - intervir, previamente, na
edição de atos normativos e interpretativos do INSS, analisando os aspectos
legais e formais adotados na sua elaboração;
IV - examinar, prévia e
conclusivamente, as minutas de editais de licitação, contratos, convênios,
acordos, ajustes ou de instrumentos congêneres e as suas eventuais rescisões
administrativas ou amigáveis, bem como hipóteses de dispensa ou inexigibilidade
de licitação e de parcelamento de execução de obra ou serviço, encaminhadas
pelos órgãos componentes da Diretoria Colegiada;
V - realizar
estudos de temas jurídicos específicos; e
VI - definir
diretrizes para supervisão das atividades de consultoria e assessoramento
jurídicos exercidas pelas Procuradorias.
Parágrafo único. As Divisões de
Licitações, Contratos e Pessoal e de Consultoria Técnica, observadas suas áreas
de atuação, exercerão as atividades decorrentes das competências da
Coordenação-Geral de Consultoria.
Art. 21.
À Coordenação-Geral do Contencioso Judicial compete:
I - coordenar e
orientar as atividades de representação judicial, incluídos inquéritos e ações
penais, relativas a benefícios, pessoal e patrimônio imobiliário, no âmbito do
INSS;
II - orientar os órgãos componentes
da Diretoria Colegiada sobre o cumprimento de sentenças e ordens judiciais;
III - auxiliar as autoridades dos
órgãos componentes da Diretoria Colegiada na prestação de informações em
mandados de segurança e seu acompanhamento;
IV - promover a uniformização e
melhoria das ações empreendidas em juízo;
V - estabelecer critérios para a
execução indireta do contencioso judicial;
VI - definir diretrizes para
supervisão das atividades de contencioso judicial exercidas pelas
Procuradorias, Procuradorias de Tribunais e Subprocuradoria-Geral; e
VII - acompanhar os mecanismos de
processamento das informações do contencioso judicial, especialmente quanto à
utilidade e disponibilidade dos sistemas de informação.
Parágrafo único. As Divisões do
Contencioso de Pessoal, de Benefícios e de Patrimônio Imobiliário, observadas
suas áreas de atuação, exercerão as atividades decorrentes das competências da
Coordenação-Geral do Contencioso Judicial.
Art. 22.
À Coordenação-Geral da Dívida Ativa compete:
I - planejar, em articulação com a
Coordenação-Geral de Acompanhamento da Recuperação dos Créditos
Previdenciários, a inscrição em dívida ativa e a cobrança amigável;
II - coordenar e orientar a apuração
da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às
atividades do INSS, e a inscrição em dívida ativa, para fins de cobrança
amigável ou judicial;
III - coordenar e orientar as
atividades de representação do INSS nas ações judiciais em que seja ele réu,
assistente ou opoente;
IV - estabelecer critérios para a
execução indireta das atividades referidas no inciso anterior;
V acompanhar e controlar o
recolhimento, pela Justiça do Trabalho, das contribuições previdenciárias das
causas a seu cargo;
VI - orientar a Diretoria de
Arrecadação sobre o cumprimento de sentenças e ordens judiciais;
VII - divulgar informações na forma
regulamentar;
VIII - definir diretrizes para
supervisão das atividades de que tratam a coordenação e orientação previstas
nos incisos II e III, exercidas pelas Procuradorias, Procuradorias de Tribunais
e Subprocuradoria-Geral; e
IX - acompanhar os mecanismos de
processamento das informações da dívida ativa, especialmente quanto à utilidade
e disponibilidade dos sistemas de informação.
Parágrafo único. As Divisões de
Inscrição em Dívida Ativa e de Contencioso Fiscal, observadas suas áreas de
atuação, exercerão as atividades decorrentes das competências da
Coordenação-Geral da Dívida Ativa.
Art. 23.
À Coordenação-Geral de Planejamento da Cobrança Judicial compete:
I - planejar, em articulação com a
Coordenação-Geral de Acompanhamento da Recuperação dos Créditos
Previdenciários, a cobrança judicial dos créditos previdenciários;
II - coordenar e orientar a cobrança
judicial, direta ou indireta, dos créditos inerentes às atividades do INSS;
III - subsidiar a Coordenação-Geral
de Controladoria na proposição de critérios para a execução indireta da
cobrança judicial;
IV - planejar a especialização de
ações de gerenciamento da cobrança judicial de grandes devedores,
V - planejar a especialização de
ações de gerenciamento da cobrança judicial da dívida ativa efetuada por
executores indiretos;
VI - planejar e coordenar, em
articulação com as Coordenações-Gerais de Fiscalização e de Arrecadação, ações
para a localização de devedores e levantamento de bens penhoráveis;
VII - divulgar informações na forma
regulamentar;
VIII - definir diretrizes para
supervisão das atividades de cobrança judicial direta ou indireta dos créditos
inerentes às atividades do INSS, exercidas pelas Procuradorias, Procuradorias
de Tribunais e Subprocuradoria-Geral; e
IX - acompanhar os mecanismos de
processamento das informações da cobrança judicial, especialmente quanto à
utilidade e disponibilidade dos sistemas de informação.
Parágrafo único. As Divisões de
Cobrança de Devedores Diversos e de Cobrança de Grandes Devedores e os Gerentes
de Cobrança de Grandes Devedores, observadas suas áreas de atuação, exercerão a
especialização das ações de cobrança e o acompanhamento e execução dos
procedimentos que tenham por objeto a discussão judicial dos créditos
previdenciários relativos aos respectivos segmentos de devedores.
Art. 24.
À Coordenação-Geral das Procuradorias compete:
I - coordenar e supervisionar
tecnicamente as atividades executadas pela Subprocuradoria-Geral, pelas
Procuradorias de Tribunais e pelas Procuradorias, segundo as diretrizes
definidas pelas demais Coordenações-Gerais da Procuradoria-Geral;
II - subsidiar as demais
Coordenações-Gerais da Procuradoria-Geral com os resultados da supervisão
técnica exercida;
III - propor ao Procurador-Geral, em
articulação com as demais Coordenações-Gerais da Procuradoria-Geral, o
encaminhamento ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, de
solicitação de autorização para formalização de desistência ou abstenção de
propositura de ações e recursos judiciais, na forma da lei; e
IV - estabelecer parâmetros e métodos
para a aferição da produtividade da cobrança amigável ou judicial.
§ 1º A Coordenação de Gerenciamento
das Procuradorias, observada sua área de atuação, exercerá as atividades decorrentes
das competências da Coordenação-Geral das Procuradorias.
§ 2º A Subprocuradoria-Geral, no
exercício das atividades decorrentes das competências da Coordenação-Geral das
Procuradorias, atuará nos processos judiciais de interesse do INSS, no âmbito
dos Tribunais Superiores, e proporá diretrizes para uniformização de
procedimentos das Procuradorias de Tribunais.
Art. 25.
À Auditoria-Geral compete:
I - planejar, acompanhar e controlar
o desenvolvimento de auditorias preventivas e corretivas, inclusive, nos órgãos
e unidades descentralizadas, previstas no Plano de Ação Global, em consonância
com o modelo de gestão por resultados;
II - acompanhar o desempenho dos
servidores e dirigentes dos órgãos e unidades do INSS, fiscalizando e avaliando
sua conduta funcional;
III - analisar a pertinência da
apuração de denúncias relativas à atuação dos dirigentes e servidores do INSS;
IV - promover a instauração de
sindicâncias e processos administrativos disciplinares;
V - subsidiar a Coordenação-Geral de
Controladoria na proposição de padrões, sistemas e métodos de avaliação e
acompanhamento da qualidade e produtividade das atividades do INSS, bem assim,
nas ações voltadas para a modernização administrativa institucional;
VI - propor ao Comitê de Tecnologia e
Informação planos, programas e metas de inovação tecnológica em processos e
sistemas utilizados pelo INSS;
VII - propor à Diretoria Colegiada o
encaminhamento, ao Ministério da Previdência e Assistência Social, da
localização das Auditorias Regionais; e
VIII - propor ao Diretor-Presidente o
encaminhamento, ao Advogado-Geral da União, de solicitação de apuração de
irregularidades ocorridas no âmbito interno da Procuradoria-Geral, sem prejuízo
da competência específica da Procuradoria-Geral.
Art. 26.
Ao Serviço de Apoio à Auditoria-Geral compete:
I - assistir à Auditoria-Geral no
apoio logístico necessário ao seu funcionamento;
II - executar atividades de
recebimento, registro, controle, distribuição, tramitação, expedição e arquivo
das comunicações administrativas;
III - proceder à classificação e
organização das informações para fins de pesquisa e recuperação;
IV - preparar despachos e
correspondências oficiais;
V - providenciar a publicação de
atos;
VI - executar os serviços de
reprografia;
VII - prover a Auditoria-Geral com
periódicos e publicações técnicas necessárias ao seu desempenho;
VIII - prover os materiais
necessários às atividades da Auditoria-Geral;
IX - controlar os bens patrimoniais
mantendo atualizado o seu inventário; e
X - manter controle físico, contábil
e financeiro dos materiais em estoque, estabelecendo cronograma de aquisição e
requisição de material, bem como emitir relatórios e promover inventário dos
bens de consumo.
Art. 27.
À Corregedoria compete:
I - acompanhar, fiscalizar e avaliar
a conduta funcional dos dirigentes e servidores do INSS, em consonância com o
modelo de gestão por resultados e de aprimoramento continuado da qualidade dos
serviços;
II - promover a especialização de
ações de acompanhamento do desempenho e avaliação da conduta funcional nos
segmentos de arrecadação e cobrança administrativa ou judicial, reconhecimento
de direitos e gestão interna;
III - analisar e emitir parecer
técnico sobre a pertinência da apuração de denúncias e representações relativas
à atuação dos dirigentes e servidores do INSS;
IV - promover, por solicitação ou de
ofício, a instauração de sindicância e processo administrativo disciplinar;
V - coordenar, orientar,
supervisionar e controlar as atividades das Comissões de Sindicância e de
Inquérito;
VI - requisitar diligências,
informações, processos e documentos necessários ao desempenho de suas
atividades; e
VII - planejar, coordenar, orientar e
supervisionar as atividades das Divisões de Corregedoria nas Auditorias
Regionais.
Parágrafo único. Os Gerentes
exercerão, nos respectivos segmentos, as atividades previstas nos incisos I,
II, III e VI.
Art. 28.
Às Coordenações-Gerais de Auditoria em Arrecadação e Procuradoria, em
Benefícios e em Gestão Interna, observadas suas áreas de atuação, compete:
I - planejar, coordenar, orientar,
supervisionar e controlar as atividades de auditorias preventivas e corretivas,
em consonância com o modelo de gestão por resultados e de aprimoramento
continuado da qualidade dos serviços;
II - requisitar diligências,
informações, processos e documentos necessários ao desempenho de suas
atividades;
III - planejar, coordenar, orientar e
supervisionar as atividades das respectivas Divisões nas Auditorias Regionais;
IV - especificamente em relação à
Coordenação-Geral de Auditoria em Benefícios, determinar aos dirigentes a
suspensão ou cancelamento, de benefício ou seu pagamento, comprovadamente
irregular;
V - especificamente em relação à
Coordenação-Geral de Auditoria em Arrecadação e Procuradoria, determinar aos
dirigentes a rescisão de parcelamentos concedidos irregularmente ou
inadimplidos; a inscrição em dívida ativa de créditos com trânsito em julgado
administrativo, sobrestados irregularmente; e o ajuizamento da dívida ativa
sobrestada irregularmente;
VI - especificamente em relação à
Coordenação-Geral de Auditoria em Gestão Interna, avaliar a prestação de contas
anual e tomada de contas especial; e
VII - promover o intercâmbio com
órgãos de controle interno e externo.
Parágrafo único. As Divisões de
Auditoria, em suas respectivas Coordenações-Gerais, observadas suas áreas de
atuação, exercerão as atividades decorrentes das competências previstas neste
artigo.
Art. 29.
À Diretoria de Administração compete:
I - propor à Diretoria Colegiada:
a) diretrizes gerais para os órgãos e
unidades descentralizadas, quanto à preparação de planos, programas e metas de
aperfeiçoamento, desenvolvimento e gestão de recursos humanos;
b) diretrizes gerais quanto à
qualificação dos recursos humanos vinculados a executores indiretos de
atividades materiais, acessórias ou instrumentais àquelas que compõem a missão
legal do INSS;
c) diretrizes referentes ao
provimento de recursos humanos e à administração do quadro geral de pessoal do
INSS;
d) plano de investimento na
conservação, expansão, aquisição ou alienação de ativos imobiliários
pertencentes ao INSS, utilizados diretamente em suas atividades operacionais e
administrativas;
e) diretrizes gerais, inclusive metas
globais quantitativas e qualitativas, quanto à utilização, manutenção e gestão
de patrimônio e despesas operacionais, em consonância com o Plano Anual de Ação
aprovado pela Diretoria Colegiada;
f) planos e programas de geração de
receitas decorrentes do uso ou alienação de ativos imobiliários
não-operacionais;
g) planos e programas anuais e
plurianuais das áreas de orçamento e finanças, em articulação com a
Coordenação-Geral de Controladoria;
h) consolidação da proposta
orçamentária anual, a partir das propostas orçamentárias elaboradas pelos
órgãos do INSS;
II - gerenciar a aquisição,
utilização e manutenção de bens móveis, materiais e serviços, em consonância
com as metas estabelecidas para as despesas operacionais, adotando, se
necessário, ações corretivas;
III - gerenciar os planos e programas
relativos aos ativos imobiliários, assim como a administração efetuada por
executores indiretos;
IV - exercer a supervisão técnica das
atividades de gestão interna dos órgãos e das unidades descentralizadas;
V - estabelecer diretrizes gerais
para a concepção, adequação e avaliação de serviços prestados;
VI - consolidar, em articulação com a
Coordenação-Geral de Controladoria, planos e programas aprovados pela Diretoria
Colegiada, compatibilizando-os com o orçamento;
VII - gerenciar a execução
físico-orçamentária e financeira da programação anual estabelecida, propondo,
se necessário, ações corretivas;
VIII - gerenciar a descentralização
de créditos e transferência de recursos para os órgãos e para as unidades
descentralizadas;
IX - avaliar, por meio do
acompanhamento da execução, os resultados obtidos com a implantação dos planos
e programas anuais e plurianuais para as áreas de orçamento e finanças,
conciliando a execução e sua contabilização;
X - exercer a gestão contábil, acompanhando
a revisão e escrituração efetuadas pelos órgãos e unidades descentralizadas;
XI - controlar os atos e fatos
decorrentes da execução orçamentária, financeira e patrimonial, e elaborar os
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor;
XII - elaborar demonstrativos das
receitas e despesas previdenciárias;
XIII - estabelecer, em articulação
com a Auditoria-Geral, padrões, sistemas e métodos de trabalho voltados ao
aprimoramento dos sistemas de gestão orçamentária, financeira e contábil do
INSS;
XIV - gerenciar os planos e programas
de aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos;
XV - desenvolver e manter sistema de
inventário de competências e potencialidades gerenciais e operacionais, em
consonância com o modelo de gestão por resultados; e
XVI - gerenciar as ações inerentes à
administração de recursos humanos.
Art. 30.
À Coordenação-Geral de Logística, órgão seccional do Sistema de Serviços Gerais
- SISG, da Administração Pública Federal, compete:
I - coordenar, orientar, supervisionar
e controlar as atividades relacionadas com o SISG, promovendo a articulação
entre as Gerências-Executivas e a descentralização das ações;
II - subsidiar a Diretoria de
Administração na proposição dos planos:
a) de investimento em ativos
imobiliários e geração de receitas decorrentes do seu uso ou alienação; e
b) de execução indireta de atividades
materiais, acessórias ou instrumentais àquelas que compõem a missão legal do
INSS, que estejam relacionadas com o SISG, estabelecendo diretrizes gerais para
a avaliação dos serviços prestados;
III - subsidiar a Coordenação-Geral
de Controladoria na proposição de critérios para a execução indireta da
administração dos ativos imobiliários não operacionais; e
IV - gerenciar as despesas
operacionais, as ações direcionadas aos ativos imobiliários e as atividades de
serviços gerais, realizadas pelas Gerências-Executivas, promovendo:
a) a padronização de minutas de
editais, contratos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres;
b) o estabelecimento de preços de
referência; e
c) a avaliação da real necessidade de
contratação em uma determinada Gerência-Executiva, face a existência e
disponibilidade dos recursos em outra, adotando ações corretivas para
distribuição dos mesmos.
Parágrafo único. As Divisões de
Gerenciamento de Despesas Operacionais, do Patrimônio Imobiliário e de
Atividades Gerais, observadas suas áreas de atuação, exercerão as atividades
decorrentes das competências da Coordenação-Geral de Logística.
Art. 31.
À Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade, órgão seccional do
Sistema de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade, da Administração
Pública Federal, compete:
I - coordenar, orientar,
supervisionar e controlar as atividades relacionadas com o Sistema de
Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade, promovendo a articulação
entre as Gerências-Executivas e a descentralização das ações;
II - subsidiar a Diretoria de
Administração na proposição:
a) da compatibilização do Plano Anual
de Ação, aprovado pela Diretoria Colegiada, com os orçamentos anual e
plurianual aprovados;
b) da consolidação da proposta
orçamentária anual, a partir das propostas orçamentárias elaboradas pelas
Gerências-Executivas, órgãos componentes da Diretoria Colegiada e
Auditoria-Geral; e
c) de padrões, sistemas e métodos de
trabalho voltados ao aprimoramento dos sistemas de gestão orçamentária,
financeira e contábil do INSS;
III - gerenciar a execução
orçamentária e financeira necessária à implementação do Plano Anual de Ação,
realizada pelas Gerências-Executivas e, concomitantemente, pela Coordenação de
Orçamento e Finanças, promovendo:
a) as programações orçamentária e
financeira em consonância com os cronogramas de execução do Plano Anual de
Ação; e
b) a especialização de ações na
descentralização de créditos e transferência de recursos, adotando ações
corretivas para melhor distribuição dos mesmos e assegurar maior efetividade à
execução;
IV - gerenciar os repasses efetuados
pela União;
V - coordenar a apuração e o repasse
das receitas de outras entidades e fundos arrecadadas pelo INSS;
VI - gerenciar a execução das
atividades de controle financeiro do INSS, subsidiando a Coordenação-Geral de
Acompanhamento da Recuperação dos Créditos Previdenciários e promovendo:
a) provisão;
b) acerto de contas;
c) ressarcimentos;
d) confrontação dos fluxos físico e
financeiro; e
e) a fiscalização da execução das
cláusulas dos convênios e contratos celebrados com a rede de prestadores de serviços
de arrecadação de contribuições e de pagamento de benefícios previdenciários;
VII - gerenciar o credenciamento dos
movimentadores das contas do INSS;
VIII - gerenciar a conciliação,
revisão e escrituração contábil dos atos e fatos decorrentes da execução do
Plano Anual de Ação, promovendo:
a) a elaboração de demonstrativos de
execução orçamentária, financeira e patrimonial, o balanço de encerramento do
exercício e a prestação de contas do INSS;
b) o desenvolvimento das atividades
de controle contábil sobre bens, direitos e obrigações;
c) o acompanhamento do registro
contábil da liquidação de créditos do INSS;
d) a definição da classificação
contábil da execução orçamentária, financeira e patrimonial; e
e) a conciliação e a conformidade
contábil do INSS;
IX - elaborar demonstrativos das
receitas e despesas; e
X - orientar a elaboração das
propostas orçamentárias.
§ 1º A Coordenação de Orçamento e
Finanças e respectivas Divisões e Gerentes, observadas suas áreas de atuação,
exercerão as atividades decorrentes das competências da Coordenação-Geral de
Orçamento, Finanças e Contabilidade.
§ 2º A Coordenação de Contabilidade e
respectivas Divisões e Gerentes, observadas suas áreas de atuação, exercerão as
atividades decorrentes das competências da Coordenação-Geral de Orçamento,
Finanças e Contabilidade.
Art. 32.
À Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Recursos Humanos, órgão seccional do
Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, compete:
I - coordenar, orientar,
supervisionar e controlar as atividades relacionadas com o SIPEC, relativas ao
aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos, promovendo a articulação
entre as Gerências-Executivas;
II - subsidiar a Diretoria de
Administração na proposição de diretrizes gerais:
a) para os órgãos e unidades do INSS
quanto à preparação de planos, programas e metas de aperfeiçoamento e
desenvolvimento de recursos humanos;
b) quanto à qualificação dos recursos
humanos vinculados a executores indiretos de atividades materiais, acessórias
ou instrumentais àquelas que compõem a missão legal do INSS; e
c) referentes ao provimento de
recursos humanos;
III - gerenciar os planos, programas
e metas de aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos;
IV - articular-se com a
Coordenação-Geral de Controladoria na avaliação dos resultados dos investimento
com as ações de aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos, bem
assim na promoção de ações por ela recomendadas;
V - articular-se, nas
Gerências-Executivas, com os Serviços e Seções de Recursos Humanos, para o
exercício das atividades decorrentes das suas competências;
VI - apreciar pedidos de afastamento
de servidores para fins de aperfeiçoamento fora do INSS, observada a legislação
pertinente;
VII - desenvolver e disseminar
tecnologias e instrumentos educacionais inovadores;
VIII - planejar e supervisionar a
execução de atividades específicas de suporte ao processo de
ensino-aprendizagem;
IX - gerenciar e avaliar contratos e
convênios celebrados com vistas ao aperfeiçoamento e desenvolvimento de
recursos humanos;
X - subsidiar a Coordenação-Geral de
Administração de Recursos Humanos na administração do quadro geral de pessoal
do INSS;
XI - gerenciar o Banco de Talentos e
promover a sua utilização para:
a) a formação do inventário de
competências e potencialidades gerenciais e técnicas dos servidores;
b) o recrutamento para cargos e
funções de chefia;
c) ações de aperfeiçoamento e
desenvolvimento de recursos humanos; e
d) emissão de convocações e diárias,
para melhor uso gerencial da força de trabalho em movimento; e
XII - manter intercâmbio técnico com
instituições de ensino e órgãos e instituições congêneres.
Art. 33.
À Coordenação-Geral de Administração de Recursos Humanos, órgão seccional do
Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, compete:
I - coordenar, orientar,
supervisionar e controlar as atividades relacionadas com o SIPEC, relativas a
cadastro, pagamento, benefícios, remuneração, normas e procedimentos judiciais,
promovendo a articulação entre as Gerências-Executivas e a descentralização das
ações;
II - subsidiar a Diretoria de
Administração na proposição de diretrizes referentes à administração do quadro
geral de pessoal do INSS;
III - subsidiar a Procuradoria-Geral
na instrução de processos judiciais;
IV - promover a orientação e
uniformização de procedimentos para o cumprimento de decisões judiciais e
supervisionar essas atividades nos órgãos e unidades descentralizadas;
V - promover a orientação e
uniformização de procedimentos na aplicação da legislação referente a direitos
e deveres dos servidores e supervisionar essas atividades nos órgãos e unidades
descentralizadas;
VI - promover a orientação e
uniformização de procedimentos decorrentes da avaliação de desempenho
individual dos servidores e supervisionar essas atividades nos órgãos e
unidades descentralizadas;
VII - controlar e avaliar as
atividades relativas ao Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE;
VIII - orientar e supervisionar as
ações de adequação e distribuição dos servidores;
IX - promover medidas para a
realização de concursos públicos com o objetivo de prover os cargos
pertencentes ao quadro geral de pessoal do INSS; e
X - analisar processos previamente
instruídos pelas Gerências-Executivas, relativos a decisões judiciais
decorrentes de ações que envolvam servidores.
Parágrafo único. As Divisões de
Sistemas e Controle de Cadastro e Pagamento e de Procedimentos Judiciais,
observadas suas áreas de atuação, exercerão as atividades decorrentes das
competências da Coordenação-Geral de Administração de Recursos Humanos.
SEÇÃO VI -
DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS
Art. 34.
À Diretoria de Arrecadação compete:
I - planejar e implementar a
especialização de ações de gerenciamento da receita de contribuições
previdenciárias;
II - planejar e implementar a
especialização de ações em segmentos econômicos, voltadas ao combate à
sonegação e à evasão fiscal, bem assim à celeridade no recebimento dos créditos
previdenciários;
III - planejar e gerenciar, em
articulação com a Coordenação-Geral de Acompanhamento da Recuperação dos
Créditos Previdenciários, a cobrança administrativa dos créditos previdenciários;
IV - desenvolver análises voltadas às
oscilações, variáveis e tendências econômicas que influenciam a arrecadação das
contribuições previdenciárias, bem como ao intercâmbio com entidades
governamentais, instituições nacionais e internacionais;
V - propor à Diretoria Colegiada:
a) a localização e a alteração da
vinculação das Agências da Previdência Social às Gerências-Executivas, e das
Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência Social fixas ou móveis às
Agências da Previdência Social;
b) o encaminhamento, ao Ministério da
Previdência e Assistência Social, da localização e instalação de novas
Gerências-Executivas e Superintendências;
c) a celebração de parcerias com
empresas, prefeituras municipais e outros agentes públicos e comunitários; e
d) o intercâmbio com entidades
governamentais, instituições nacionais e internacionais;
VI - estabelecer diretrizes gerais
para o desenvolvimento de planos, programas e metas das atividades de
arrecadação, fiscalização e cobrança administrativa das contribuições
previdenciárias exercidas pelas Gerências-Executivas; e
VII - normatizar, orientar e
uniformizar os procedimentos de arrecadação, fiscalização e cobrança.
Art. 35.
À Coordenação-Geral de Arrecadação compete:
I - planejar, coordenar, orientar,
supervisionar e avaliar as atividades de arrecadação das contribuições
previdenciárias;
II - coordenar, orientar e
supervisionar a arrecadação de contribuições sociais delegada ao INSS, devidas
a outras entidades e fundos;
III - planejar a especialização de
ações de gerenciamento do cadastro e da receita de contribuições
previdenciárias de empresas, de contribuintes individuais, de produtores
rurais, de segurados especiais e de obras de construção civil;
IV - desenvolver análises e estimativas
das oscilações, variáveis e tendências econômicas que influenciam a
arrecadação;
V - realizar estudos sobre o impacto
das renúncias de receita e isenções fiscais sobre a arrecadação;
VI - elaborar proposta de previsão de
receita previdenciária;
VII - acompanhar e analisar a
arrecadação de contribuições previdenciárias promovida por outros órgãos;
VIII - promover a orientação e
uniformização de procedimentos e supervisionar essas atividades nos órgãos e
unidades descentralizadas;
IX - sugerir diretrizes para
celebração de parceria com empresas, prefeituras municipais e outros agentes
públicos e comunitários;
X - manter controle e divulgar
informações na forma regulamentar, sobre as entidades beneficentes ou isentas;
e
XI - acompanhar os mecanismos de
processamento das informações da arrecadação previdenciária, especialmente
quanto à utilidade e disponibilidade dos sistemas de informação.
Parágrafo único. A Coordenação de
Gerenciamento de Arrecadação e de Análises Sistêmicas e respectivas Divisões,
observadas suas áreas de atuação, exercerão as atividades decorrentes das
competências da Coordenação-Geral de Arrecadação.
Art. 36.
À Coordenação-Geral de Cobrança compete:
I - planejar, coordenar, orientar,
supervisionar e avaliar as atividades de cobrança das contribuições
previdenciárias;
II - coordenar, orientar e
supervisionar a cobrança das contribuições sociais delegada ao INSS, devidas a
outras entidades e fundos;
III - acompanhar, controlar e
orientar os procedimentos relativos ao cadastro de créditos previdenciários;
IV - planejar, em articulação com a
Coordenação-Geral de Acompanhamento da Recuperação dos Créditos
Previdenciários, a cobrança administrativa dos créditos previdenciários;
V - adotar medidas para retenção de
cotas do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal e dos Municípios;
VI - acompanhar, controlar e orientar
os procedimentos relativos ao Cadastro Informativo de créditos não quitados do
setor público federal - CADIN;
VII - instruir processos de quitação
de dívidas previdenciárias com títulos da dívida pública e precatórios e de
encontro de contas;
VIII - promover a orientação e
uniformização de procedimentos e supervisionar essas atividades nos órgãos e
unidades descentralizadas; e
IX - acompanhar os mecanismos de
processamento das informações relativas aos créditos previdenciários
constituídos, especialmente quanto à utilidade e disponibilidade dos sistemas
de informação.
Parágrafo único. A Divisão de
Gerenciamento da Cobrança Administrativa, observada sua área de atuação,
exercerá as atividades decorrentes das competências da Coordenação-Geral de
Cobrança.
Art. 37.
À Coordenação-Geral de Fiscalização compete:
I - planejar, coordenar, orientar,
supervisionar e avaliar as atividades de fiscalização das contribuições
previdenciárias;
II - planejar, coordenar, orientar e
supervisionar a fiscalização de contribuições sociais delegada ao INSS, devidas
a outras entidades e fundos;
III - planejar a especialização de
ações de gerenciamento de segmentos econômicos, voltadas ao combate à sonegação
e à evasão fiscal;
IV - coordenar a análise de
oscilações, variáveis e tendências econômicas que influenciam a arrecadação das
contribuições de segmentos econômicos específicos;
V - elaborar planos e programas de
ação fiscal, em articulação com as Divisões e Serviços de Arrecadação, nas
Gerências-Executivas, bem como consolidar e avaliar os resultados;
VI - coordenar, orientar,
supervisionar e avaliar a auditoria fiscal na rede bancária quanto ao
recebimento e repasse das contribuições arrecadadas pelo INSS, subsidiando a
Coordenação-Geral de Acompanhamento da Recuperação dos Créditos
Previdenciários;
VII - desenvolver ações para
cumprimento da previsão de receita previdenciária;
VIII - subsidiar o desenvolvimento de
análises e pesquisas voltadas para o aprimoramento dos procedimentos de
fiscalização;
IX - apoiar as ações em segmentos
econômicos, com a produção de informações, mediante o desenvolvimento de
pesquisas e investigações;
X - orientar a apuração
administrativa e os procedimentos de representação nos casos de crime praticado
contra a Seguridade Social;
XI - estabelecer parâmetros e métodos
para a aferição da produtividade fiscal;
XII - promover a orientação e
uniformização de procedimentos e supervisionar essas atividades nas
Gerências-Executivas; e
XIII - acompanhar os mecanismos de
processamento das informações da ação fiscal, especialmente quanto à utilidade
e disponibilidade dos sistemas de informação.
§ 1º A Coordenação de Gerenciamento
da Ação Fiscal e respectivas Divisões, observadas suas áreas de atuação,
exercerão as atividades decorrentes das competências da Coordenação-Geral de
Fiscalização.
§ 2º Os Gerentes de Segmento
Econômico exercerão a especialização das ações em segmentos econômicos
específicos, voltadas ao combate à sonegação e à evasão fiscal.
Art. 38.
À Diretoria de Benefícios compete:
I - gerenciar o reconhecimento, pela
Previdência Social, de direito ao recebimento de benefícios por ela
administrados;
II - desenvolver análises voltadas ao
aperfeiçoamento dos mecanismos de reconhecimento de direito ao recebimento de
benefícios;
III - gerenciar as atividades de
perícia médica e de reabilitação profissional, inclusive as efetuadas por
executores indiretos;
IV - propor à Diretoria Colegiada:
a) a localização e alteração da
vinculação das Agências da Previdência Social às Gerências-Executivas, e das
Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência Social fixas ou móveis às
Agências da Previdência Social;
b) o encaminhamento, ao Ministério da
Previdência e Assistência Social, da localização e instalação de novas
Gerências-Executivas e Superintendências;
c) a celebração de parcerias com
empresas, prefeituras municipais e outros agentes públicos e comunitários; e
d) o intercâmbio com entidades
governamentais, instituições nacionais e internacionais;
V - estabelecer diretrizes gerais
para o desenvolvimento de planos, programas e metas das atividades de
reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao recebimento de
benefícios previdenciários exercidas pelas Gerências-Executivas; e
VI - orientar e uniformizar os
procedimentos de reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao
recebimento de benefícios previdenciários.
Art. 39.
À Coordenação-Geral de Benefícios compete:
I - planejar, coordenar, orientar,
supervisionar e avaliar as atividades de:
a) reconhecimento inicial de
direitos;
b) manutenção do reconhecimento de
direitos;
c) revisão de direitos e recursos; e
d) administração de convênios e
acordos internacionais;
II - promover a orientação e
uniformização de procedimentos e supervisionar essas atividades nos órgãos e
unidades descentralizadas;
III - manter intercâmbio com
organismos estrangeiros, bem assim sugerir diretrizes para celebração de
parceria com empresas, prefeituras municipais e outros agentes públicos e
comunitários;
IV - planejar a especialização de
ações para a qualidade, correção e aprimoramento do reconhecimento de direitos,
voltadas para os seguintes segmentos:
a) aposentadorias;
b) pensões;
c) auxílios; e
d) assistenciais;
V - coordenar a análise de oscilações
e variáveis ocorridas no reconhecimento de direitos e projetar tendências;
VI - subsidiar as atividades da
Coordenação-Geral de Análises e Pesquisas; e
VII - acompanhar os mecanismos de
processamento das informações do reconhecimento de direitos, especialmente
quanto à utilidade e disponibilidade dos sistemas de informação.
§ 1º A Divisão de Administração de
Convênios e Acordos Internacionais, observada sua área de atuação, exercerá as
atividades decorrentes das competências da Coordenação-Geral de Benefícios.
§ 2º A Coordenação de Gerenciamento
do Reconhecimento de Direitos e os Gerentes de Qualidade do Reconhecimento de
Direitos exercerão a especialização de ações para a qualidade, correção e
aprimoramento do reconhecimento de direitos.
Art. 40.
À Coordenação-Geral de Benefícios por Incapacidade compete:
I - planejar, coordenar, orientar,
supervisionar e avaliar as atividades, inclusive quando efetuadas por
executores indiretos, de:
a) perícia médica; e
b) reabilitação profissional;
II - promover a orientação e
uniformização de procedimentos e supervisionar essas atividades nos órgãos e
unidades descentralizadas;
III - sugerir diretrizes para
celebração de parceria com empresas, prefeituras municipais e outros agentes
públicos e comunitários;
IV - planejar a especialização de
ações para a qualidade, correção e aprimoramento do reconhecimento de direitos,
voltadas para os seguintes segmentos:
a) aposentadorias;
b) auxílios; e
d) assistenciais;
V - coordenar a análise de oscilações
e variáveis ocorridas no reconhecimento de direitos e projetar tendências;
VI - subsidiar as atividades da
Coordenação-Geral de Análises e Pesquisas;
VII - subsidiar a Coordenação-Geral
de Controladoria na proposição de critérios para a execução indireta das
atividades de perícia médica, dispondo sobre o credenciamento e
descredenciamento de entidades e profissionais;
VIII - avaliar e controlar o
desempenho dos gestores do sistema de acompanhamento de perícia médica; e
IX - acompanhar os mecanismos de
processamento das informações do reconhecimento de direitos, especialmente
quanto à utilidade e disponibilidade dos sistemas de informação.
§ 1º As Divisões de Administração de
Credenciados e de Acompanhamento e Controle Gerencial, observadas suas áreas de
atuação, exercerão as atividades decorrentes das competências da
Coordenação-Geral de Benefícios por Incapacidade.
§ 2º Os Gerentes de Qualidade do
Reconhecimento de Direitos exercerão a especialização de ações para a
qualidade, correção e aprimoramento do reconhecimento de direitos.
Art. 41.
À Coordenação-Geral de Análises e Pesquisas compete:
I - desenvolver análises e pesquisas
voltadas ao aperfeiçoamento dos mecanismos de reconhecimento de direitos ao
recebimento de benefícios, buscando a inversão do ônus da prova mediante
utilização dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS;
II - subsidiar o desenvolvimento de
análises de oscilações e variáveis ocorridas no reconhecimento de direitos e a
projeção de tendências, efetuadas pelas demais Coordenações-Gerais da Diretoria
de Benefícios;
III - subsidiar a especialização das
ações para a qualidade, correção e aprimoramento do reconhecimento de direitos,
exercidas pelos Gerentes de Qualidade do Reconhecimento de Direitos;
IV - subsidiar o acompanhamento dos
mecanismos de processamento das informações do reconhecimento de direitos,
especialmente quanto à utilidade e disponibilidade dos sistemas de informação,
exercido pelas demais Coordenações-Gerais da Diretoria de Benefícios; e
V - subsidiar a Coordenação-Geral de
Controladoria na proposição de padrões, sistemas e métodos de avaliação e
acompanhamento da qualidade e produtividade do reconhecimento inicial,
manutenção e revisão de direitos.
SEÇÃO VII -
DAS COMPETÊNCIAS COMUNS DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS E ESPECÍFICOS
Art. 42.
Aos órgãos seccionais e específicos, observadas suas áreas de atuação, compete
em comum:
I - propor à Diretoria Colegiada:
a) diretrizes para a elaboração do
Plano Anual de Ação do INSS e, a partir de sua aprovação, seus planos e
programas;
b) o encaminhamento, ao Ministério da
Previdência e Assistência Social, de instrumentos legais visando à melhoria da
atuação jurídica, da gestão orçamentária, financeira, contábil e dos ativos
imobiliários, da arrecadação, fiscalização e cobrança administrativa das
contribuições previdenciárias e do reconhecimento inicial, manutenção e revisão
de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários; e
c) o aperfeiçoamento e o
desenvolvimento de recursos humanos;
II - subsidiar a Coordenação-Geral de
Controladoria na proposição de padrões, sistemas e métodos de avaliação e
acompanhamento da qualidade e produtividade de suas atividades e serviços, bem
assim, nas ações voltadas para a modernização administrativa institucional,
ressalvada a competência específica da Auditoria-Geral;
III - manter informada a Diretoria
Colegiada sobre:
a) os resultados dos processos de
cobranças judiciais decorrentes de autuações fiscais e dos dispositivos legais
aplicáveis, bem como do contencioso técnico-administrativo, especialmente,
aqueles decorrentes da administração do patrimônio imobiliário;
b) os resultados das auditorias
preventivas e corretivas;
c) as ações de gestão interna;
d) as ações de arrecadação,
fiscalização e cobrança; e
e) as ações de reconhecimento
inicial, manutenção e revisão de direitos ao recebimento de benefícios
previdenciários;
IV - fornecer à Coordenação-Geral de
Controladoria as informações necessárias ao acompanhamento de resultados;
V - sistematizar e difundir normas e
orientações e subsidiar a Coordenação de Informações Institucionais;
VI - propor ao Comitê de Tecnologia e
Informação planos, programas e metas de inovação tecnológica em processos e
sistemas utilizados em suas atividades, observada a competência específica da
Auditoria-Geral;
VII - coordenar e supervisionar as
Procuradorias de Tribunais, as Auditorias Regionais, as atividades de
arrecadação, fiscalização e cobrança administrativa das contribuições
previdenciárias, bem assim, o reconhecimento inicial, manutenção e revisão de
direitos ao recebimento de benefícios previdenciários;
VIII - apoiar a realização do
processo de seleção interna para a escolha dos ocupantes dos cargos de
Gerente-Executivo;
IX - subsidiar a Coordenação-Geral de
Controladoria na proposição do ranking de desempenho institucional das
Gerências-Executivas e das Agências, promovendo permanente acompanhamento dos
resultados por elas apresentados; e
IX - fazer cumprir as deliberações da
Diretoria Colegiada.
Art. 43.
Às Divisões de Orientação e Uniformização de Procedimentos de Recursos Humanos,
de Arrecadação, de Cobrança, de Fiscalização, do Reconhecimento Inicial e
Manutenção de Direitos, da Revisão de Direitos e de Perícia Médica e
Reabilitação Profissional, observadas suas áreas de atuação, compete:
I - elaborar e propor atos normativos
de orientação e uniformização de procedimentos, adotando como diretriz, sempre
que possível, a participação dos órgãos e unidades descentralizadas;
II - promover a desburocratização
através da eliminação de exigências desnecessárias e procedimentos repetitivos;
III - orientar e acompanhar os
procedimentos operacionais dos órgãos e unidades descentralizadas;
IV - responder consulta formal
encaminhada, exclusivamente, pelas Divisões ou Serviços de Administração, de
Arrecadação e de Benefícios, nas Gerências-Executivas, que, obrigatoriamente,
sob pena de não ser analisada, deverá conter o seguinte:
a) transposição do caso concreto para
relato em abstrato;
b) manifestação do entendimento da
Divisão ou Serviço consulente; e
c) indagação;
V - assegurar que, no âmbito das
Gerências-Executivas, as respostas tenham aplicação de cunho geral sobre casos
concretos posteriores e similares;
VI - articular-se com as demais
Divisões de Orientação e Uniformização de Procedimentos da mesma Diretoria; e
VII - articular-se com a respectiva
Divisão de Sistematização e Difusão de Normas, fornecendo orientações sobre o
critério de sistematização e difusão a ser adotado na divulgação do ato
normativo aprovado.
Art. 44.
Às Divisões de Sistematização e Difusão de Normas de Auditoria, de
Procuradoria, de Arrecadação e de Benefícios, observadas suas áreas de atuação,
compete:
I - sistematizar, por meio
eletrônico, os atos normativos aprovados, segundo as orientações recebidas das
Divisões de Orientação e Uniformização de Procedimentos;
II - difundir, por meio eletrônico,
em articulação com a Coordenação de Informações Institucionais, os atos
normativos aprovados, segundo as orientações recebidas das Divisões de
Orientação e Uniformização de Procedimentos; e
III - articular-se com as demais
Divisões de Sistematização e Difusão de Normas, sob a coordenação da
Coordenação de Informações Institucionais.
SEÇÃO VIII -
DAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS
Art. 45.
Às Superintendências, subordinadas à Diretoria Colegiada e com jurisdição
circunscrita a uma Unidade da Federação, compete:
I - apoiar as atividades de
comunicação social e de representação política e social do INSS, sob a
supervisão da Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Previdência e
Assistência Social;
II - promover a articulação entre as
Gerências-Executivas de sua jurisdição;
III - subsidiar a Coordenação-Geral
de Controladoria no exercício de suas competências; e
IV - manter a Diretoria Colegiada
informada sobre os resultados das ações do INSS, que lhes sejam atribuídas ou
solicitadas.
Art. 46.
Às Seções de Apoio às Superintendências compete:
I - assistir à Superintendência no
apoio logístico necessário ao seu funcionamento;
II - executar atividades de
recebimento, registro, controle, distribuição, tramitação, expedição e arquivo
das comunicações administrativas;
III - proceder à classificação e
organização das informações para fins de pesquisa e recuperação;
IV - preparar despachos e
correspondências oficiais;
V - executar os serviços de
reprografia;
VI - prover a Superintendência com
periódicos e publicações técnicas necessárias ao seu desempenho;
VII - prover os materiais necessários
às atividades da Superintendência;
VIII - controlar os bens patrimoniais
mantendo atualizado o seu inventário;
IX - manter controle físico, contábil
e financeiro dos materiais em estoque, estabelecendo cronograma de aquisição e
requisição de material, bem como emitir relatórios e promover inventário dos
bens de consumo; e
X - articular-se, no exercício de
suas competências, com a Gerência-Executiva que, por resolução da Diretoria
Colegiada, tiver a atribuição de apoiar o funcionamento da Superintendência.
Art. 47.
Às Assessorias e Seções de Comunicação Social, subordinadas tecnicamente ao Assistente
de Comunicação Social da Diretoria Colegiada e sob orientação e supervisão da
Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Previdência e Assistência
Social, compete:
I - realizar as atividades de
comunicação social, de conformidade com o Plano de Comunicação Social do
Ministério da Previdência e Assistência Social;
II - promover, interna e
externamente, a disseminação de informações institucionais e a divulgação de
resultados e serviços prestados pelo INSS;
III - gerir o sistema de publicidade
legal do INSS;
IV
-coordenar, orientar e acompanhar as atividades referentes ao
relacionamento das autoridades do INSS com a midia;
V - promover a difusão, o
acompanhamento e a análise do noticiário referente à Previdência Social;
VI - adotar métodos e procedimentos
referentes a programação visual, marcas e símbolos e ao padrão
gráfico-editorial da Previdência Social, para fins de uniformidade visual e de
linguagem; e
VII - realizar atividades de Relações
Publicas.
Art. 48.
Às Assessorias de Informações Institucionais e Acompanhamento de Resultados
compete:
I - na área de informações
institucionais e sob orientação e supervisão da Coordenação de Informações
Institucionais:
a) oferecer suporte à Assessoria ou
Seção de Comunicação Social para a divulgação de resultados e serviços
prestados pelo INSS;
b) promover a coleta, a
sistematização e a produção de informações institucionais;
c) elaborar programas de orientação
aos usuários dos serviços da Previdência Social;
d) subsidiar a Ouvidoria-Geral do
Ministério da Previdência e Assistência Social no exercício de suas
competências; e
e) implementar o intercâmbio com
entidades públicas e privadas, em decorrência dos programas de orientação aos
usuários dos serviços da Previdência Social; e
II - na área de acompanhamento de
resultados e sob orientação e supervisão da Coordenação-Geral de Controladoria:
a) acompanhar a execução do Plano
Anual de Ação; e
b) acompanhar a qualidade do
atendimento.
Art. 49.
Às Agências da Previdência Social e às Unidades Avançadas de Atendimento fixas
ou móveis, no exercício da descentralização das ações da Diretoria Colegiada,
avaliadas segundo ranking de desempenho institucional, compete:
I - executar os serviços de
arrecadação e cobrança das contribuições previdenciárias e das contribuições
sociais devidas a outras entidades e fundos;
II - executar os serviços de
reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao recebimento de
benefícios previdenciários;
III - propor consulta formal às
Divisões ou Serviços de Administração, de Arrecadação e de Benefícios e à
Procuradoria, da Gerência-Executiva a que se vincula; e
IV - no exercício das competências
previstas nos incisos I a III, implementar agilidade e comodidade aos seus
usuários mediante:
a) foco das ações direcionado para os
usuários dos serviços;
b) ampliação do horário e dias de
atendimento ao público;
c) resolutividade das demandas
apresentadas;
d) ênfase na informação e orientação
prévias aos usuários dos serviços;
e) redução dos prazos para prestação
dos serviços;
f) eliminação de exigências
desnecessárias e procedimentos repetitivos;
g) incentivo ao auto-atendimento; e
h) integração, em local único, da
prestação de todos os serviços, para permitir atendimento simultâneo e
resoluto;
Art. 50.
Aos Núcleos de Comunicação Administrativa, nas Agências da Previdência Social
dos tipos A e B, compete:
I - assistir à Agência e Unidades
Avançadas de Atendimento fixas ou móveis vinculadas, no apoio logístico
necessário ao seu funcionamento;
II - executar atividades de
recebimento, registro, controle, distribuição, tramitação, expedição e arquivo
das comunicações administrativas;
III - proceder à classificação e
organização das informações para fins de pesquisa e recuperação;
IV - preparar despachos e
correspondências oficiais;
V - providenciar a publicação de
atos;
VI - executar os serviços de
reprografia;
VII - prover os materiais necessários
às atividades da Agência e Unidades Avançadas de Atendimento fixas ou móveis
vinculadas;
VIII - controlar os bens patrimoniais
mantendo atualizado o seu inventário;
IX - manter controle físico, contábil
e financeiro dos materiais em estoque, estabelecendo cronograma de aquisição e
requisição de material, bem como emitir relatórios e promover inventário dos
bens de consumo; e
X - articular-se, no exercício de
suas competências, com a Divisão ou Serviço de Administração da
Gerência-Executiva a que se vincula.
Art. 51.
Aos Serviços, Seções e Setores de Arrecadação compete:
I - executar as atividades de:
a) orientação e informação aos
contribuintes quanto ao cumprimento de obrigações principais e acessórias;
b) matrícula de empresas e de obras
de construção civil;
c) inscrição de contribuintes;
c) emissão de certidões;
d) regularização de obra de
construção civil;
e) reembolso de pagamentos de
benefícios efetuados pelas empresas;
f) restituição de contribuições e
outras importâncias recolhidas indevidamente; e
g) cálculo e emissão de guia de
recolhimento para pagamento de contribuições em atraso.
II - acompanhar e instruir processos
de constituição de crédito, de oferecimento de garantia, de dação em pagamento
ou outra forma legal de quitação ou amortização de débito e de isenção de
contribuições;
III - conceder, manter e rescindir
parcelamentos de contribuições, inclusive dos créditos inscritos em dívida
ativa;
IV - atualizar e depurar o cadastro
de empresas, de contribuintes individuais, de produtores rurais, de segurados
especiais e de obras de construção civil;
V - realizar pesquisas externas; e
VI - verificar a regularidade e
autenticidade de documentos.
Art. 52.
Aos Serviços, Seções e Setores de Benefícios compete:
I - executar as atividades de:
a) orientação e informação aos
beneficiários;
b) reconhecimento inicial, manutenção
e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários, inclusive
aqueles decorrentes de convênios e acordos internacionais; e
c) perícia médica e reabilitação
profissional;
II - analisar os processos de limite
de alçada;
III - processar justificação
administrativa;
IV - analisar e instruir os recursos
de benefícios às Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento do Conselho de
Recursos da Previdência Social - CRPS;
V - expedir certidões;
VI - realizar pesquisas externas; e
VII - verificar a regularidade e
autenticidade de documentos.
Art. 53.
Às Unidades de Referência de Reabilitação Profissional, vinculadas às
Gerências-Executivas e subordinadas tecnicamente aos Serviços e Seções de
Administração de Perícia Médica e Reabilitação Profissional, compete:
I - executar as atividades de:
a) avaliação e definição da
capacidade laborativa residual dos beneficiários;
b) orientação e
acompanhamento da programação profissional dos beneficiários;
c) articulação com a comunidade, com
vistas ao reingresso dos beneficiários no mercado de trabalho; e
d) acompanhamento e pesquisa de
fixação dos beneficiários no mercado de trabalho;
II - assegurar aos beneficiários a
concessão de recursos materiais indispensáveis ao desenvolvimento do processo
de reabilitação profissional e ao seu reingresso no mercado de trabalho;
III - administrar as atividades dos
credenciados e conveniados;
IV - subsidiar tecnicamente o Serviço
ou Seção de Administração de Perícia Médica e Reabilitação Profissional;
V - promover a homologação da troca
de função preventiva de beneficiários; e
VI - garantir mecanismos para
viabilizar a fiscalização, avaliação e controle das empresas no cumprimento da
reserva de vagas para beneficiários reabilitados e pessoas portadoras de
deficiência habilitadas para o trabalho.
SEÇÃO IX -
DOS ÓRGÃOS DESCENTRALIZADOS
Art. 54.
Às Gerências-Executivas, subordinadas diretamente à Diretoria Colegiada no
exercício da descentralização de suas ações e avaliadas segundo ranking de
desempenho institucional, compete:
I - executar o Plano Anual de Ação;
II - gerenciar a execução dos
serviços de arrecadação e cobrança das contribuições previdenciárias e das
contribuições sociais devidas a outras entidades e fundos;
III - gerenciar a execução dos
serviços de reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao
recebimento de benefícios previdenciários;
IV - gerenciar a execução das
atividades de:
a) representação judicial ou
extrajudicial do INSS e das Instituições de que seja mandatário ou com as quais
mantenha convênio, bem assim, quando solicitado, perante os órgãos de
jurisdição administrativa, nos municípios; e
b) apuração da liquidez e certeza dos
créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades do INSS e a sua
inscrição em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;
V - no exercício das competências
previstas nos incisos I a III, assegurar agilidade e comodidade aos seus
usuários mediante:
a) foco das ações direcionado para os
usuários dos serviços;
b) ampliação do horário e dias de
atendimento ao público;
c) resolutividade das demandas
apresentadas;
d) ênfase na informação e orientação
prévias aos usuários dos serviços;
e) redução dos prazos para prestação
dos serviços;
f) eliminação de exigências
desnecessárias e procedimentos repetitivos;
g) incentivo ao auto-atendimento;
h) integração, em local único, da
prestação de todos os serviços, para permitir atendimento simultâneo e
resoluto;
i) ampliação da rede de atendimento,
com ênfase na sua interiorização;
j) ampliação do controle social
exercido pelo direito de queixa; e
l) transformação do perfil de atuação
e capacitação dos servidores, de especialistas para generalistas;
VI - gerenciar as atividades de
consultoria e assessoramento jurídicos;
VII - articular-se com a
Ouvidoria-Geral do Ministerio da Previdência e Assistência Social, cujas demandas
devem receber atendimento preferencial e prioritário;
VIII - executar e supervisionar as
atividades de fiscalização;
IX - interpor recursos e oferecer
contra-razões às Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento do CRPS;
X - executar as atividades de
serviços gerais, recursos humanos e orçamento, finanças e contabilidade
necessárias ao funcionamento dos seguintes órgãos e unidades:
a) Procuradoria, Divisões ou Serviços
de Administração, de Arrecadação e de Benefícios, bem assim Serviços e Seções de
Controle da Qualidade do Atendimento e de Aferição de Resultados, unidades
componentes das Gerências-Executivas;
b) Seções de Comunicação Social,
Unidades de Referência de Reabilitação Profissional, Agências da Previdência
Social e Unidades Avançadas de Atendimento fixas ou móveis, unidades vinculadas
às Gerências-Executivas, consoante resolução da Diretoria Colegiada; e
c) Superintendências, Auditorias
Regionais, Procuradorias de Tribunais e as unidades de exercício dos Gerentes
de Cobrança de Grandes Devedores, consoante resolução da Diretoria Colegiada;
XI - definir roteiros de localidades
atendidas regularmente pela Unidade Avançada de Atendimento móvel - PREVMóvel,
segundo critérios de inexistência de unidade de atendimento, indicadores
sócio-econômicos e quantitativos de benefícios pagos e de empresas;
XII - supervisionar, apoiar e
controlar as unidades de atendimento a elas vinculadas, conveniadas com
empresas, prefeituras municipais e outros agentes públicos e comunitários;
XIII - promover, avaliar e controlar
o credenciamento e descredenciamento de entidades e profissionais;
XIV - quando localizada na capital de
Unidade da Federação em que não houver Superintendência, apoiar as atividades
de comunicação social e de representação política e social do INSS, exercendo
as competências previstas no art. 47, sob orientação e supervisão da Assessoria
de Comunicação Social do Ministério da Previdência e Assistência Social;
XV - avaliar o escopo das metas da
administração do Ministério da Previdência e Assistência Social e do INSS para
o Plano Anual de Ação do exercício seguinte, fazendo proposições; e
XVI - apresentar, ao Gerente de
Descentralização de Créditos e Transferência de Recursos a que estiver
vinculada a Gerência-Executiva, a proposta orçamentária anual.
Art. 55.
Aos Serviços e Seções de Controle da Qualidade do Atendimento compete:
I - acompanhar, controlar e avaliar a
qualidade do atendimento, zelando pela agilidade, comodidade aos seus usuários
e ampliação do controle social;
II - zelar pela adoção dos
procedimentos necessários à resolução das reclamações, sugestões ou
representações a respeito de deficiências relativas ao atendimento,
especialmente as encaminhadas pela Ouvidoria-Geral do Ministério da Previdência
e Assistência Social;
III - subsidiar a Coordenação-Geral
de Controladoria na elaboração de critérios para localização e alteração de
vinculação das Agências da Previdência Social às Gerências-Executivas e das
Unidades Avançadas de Atendimento fixas ou móveis às Agências da Previdência
Social; e
IV - propor à Gerência-Executiva
parceria com empresas, prefeituras municipais e outros agentes públicos e
comunitários para ampliação da rede de atendimento.
Art. 56.
Aos Serviços e Seções de Aferição de Resultados compete:
I - acompanhar a execução do Plano
Anual de Ação;
II - acompanhar e analisar os
resultados obtidos com aplicação dos padrões, sistemas métodos de avaliação de
produtividade e qualidade institucionais, elaborando relatórios periódicos
sobre o desempenho institucional; e
III - subsidiar a Coordenação-Geral
de Controladoria e a Assessoria de Informações Institucionais e Acompanhamento
de Resultados da Superintendência, com dados e informações necessárias ao
acompanhamento de resultados.
Art. 57.
Às Procuradorias compete:
I - representar judicial ou
extrajudicialmente o INSS e as Instituições de que seja mandatário ou com as
quais mantenha convênio, bem assim, quando solicitado, perante os órgãos de
jurisdição administrativa, nos municípios;
II - exercer atividades de
consultoria e assessoramento jurídicos, aplicando-se, no que couber, o disposto
no art. 11 da Lei
Complementar nº 73, de 1993;
III - promover a apuração da liquidez
e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades do INSS,
inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;
IV - acompanhar os mecanismos de
processamento das informações do contencioso judicial, da dívida ativa e da
cobrança judicial, especialmente quanto à utilidade e disponibilidade dos
sistemas de informação;
V - promover a localização dos
Procuradores Autárquicos, no âmbito da Gerência-Executiva; e
VI - subsidiar os Serviços e Seções
de Aferição de Resultados no acompanhamento e análise dos resultados obtidos.
Parágrafo único. No exercício de suas
competências, as Procuradorias serão coordenadas e supervisionadas tecnicamente
pela Coordenação-Geral das Procuradorias.
Art. 58.
Às Seções de Consultoria compete:
I - prestar assistência jurídica aos
órgãos vinculados à Gerência-Executiva, no controle interno da legalidade
administrativa dos seus atos;
II - emitir pareceres sobre matéria
jurídica em geral;
III - intervir na elaboração e edição
de atos normativos ou interpretativos de interesse da Gerência-Executiva; e
IV - examinar, prévia e
conclusivamente, as minutas de editais de licitação, contratos, convênios,
acordos, ajustes ou de instrumentos congêneres e as suas eventuais rescisões
administrativas ou amigáveis, bem como hipóteses de dispensa ou inexigibilidade
de licitação e de parcelamento de execução de obra ou serviço.
Art. 59.
Às Seções de Precatórios compete:
I - observar a programação de
pagamento de precatórios estabelecida de forma centralizada na Unidade da
Federação em que se encontra, por Gerência-Executiva localizada na capital;
II - elaborar e controlar a relação
de precatórios para inclusão em orçamento; e
III - manter os dados de controle de
precatórios atualizados, inclusive quanto à ordem cronológica.
Art. 60.
Às Seções de Cálculos Judiciais compete executar as atividades de cálculos em
processos judiciais e administrativos.
Art. 61.
Aos Setores de Precatórios e Cálculos Judiciais compete exercer as competências
previstas nos art. 59 e 60.
Art. 62.
Aos Serviços ou Seções do Contencioso Judicial compete:
I - representar, em juízo, o INSS e
as entidades de que seja mandatário ou com as quais mantenha convênio, quando sejam
autores, assistentes, réus, opoentes ou, de qualquer forma, interessados;
II - acompanhar inquéritos policiais
e ações penais e, eventualmente, atuar como assistente do Ministério Público;
III - analisar procedimentos
judiciais que importem em pagamentos de quaisquer natureza, manutenção ou
concessão de benefícios; e
IV - orientar o cumprimento de
decisões proferidas em processos judiciais, exceto os de natureza fiscal.
Art. 63.
Aos Serviços e Seções da Dívida Ativa compete:
I - representar, em juízo, o INSS e
as entidades de que seja mandatário ou com as quais mantenha convênio, quando
sejam autores, assistentes, réus, opoentes ou, de qualquer forma, interessados,
em matéria fiscal;
II - orientar as atividades
pertinentes à apuração da liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza
do INSS e de terceiros por ele administrados;
III - orientar as atividades
pertinentes à inscrição dos créditos em dívida ativa;
IV - analisar procedimentos judiciais
de natureza fiscal que importem em pagamento;
V - orientar as atividades
relacionadas com a cobrança da dívida ativa e com a sua arrecadação;
VI - supervisionar e orientar a
execução indireta da cobrança judicial;
VII - acompanhar os resultados dos
processo judiciais cometidos a executores indiretos; e
VIII - informar os Serviços e Seções
de Análise de Defesas e Recursos sobre os resultados da cobrança amigável e
judicial, relativas aos créditos constituídos através de notificação fiscal de
lançamento e auto de infração.
Art. 64.
Às Seções e Setores de Inscrição e Cobrança compete:
I - executar as atividades relativas
à apuração da liquidez e certeza dos créditos do INSS, de qualquer natureza, e
dos de terceiros, por ele administrados;
II - executar as atividades
relacionadas com a inscrição em dívida ativa dos créditos do INSS, de qualquer
natureza e dos de terceiros, por ele administrados e sua cobrança;
III - emitir o Termo de Inscrição em
Dívida Ativa e a respectiva Certidão; e
IV - averbar, no Termo de Inscrição
em Dívida Ativa, a decisão judicial que julgar improcedente a respectiva
execução fiscal proposta, a anistia ou a remissão decorrentes de lei.
Art. 65.
Às Seções e Setores do Contencioso Fiscal compete executar as atividades
relacionadas à representação do INSS nas ações judiciais em que seja ele réu,
autor, assistente, opoente, ou de qualquer forma interessado, e que tenham por
objeto a discussão de contribuições previdenciárias e demais espécies de
receita por ele arrecadadas.
Art. 66.
Às Divisões e Serviços de Administração compete:
I - promover, supervisionar e
controlar as atividades relacionadas com:
a) o Sistema de Serviços Gerais -
SISG;
b) o Sistema de Planejamento,
Orçamento, Finanças e Contabilidade; e
c) o Sistema de Pessoal Civil da
Administração Pública Federal - SIPEC;
II - realizar as despesas
operacionais, as ações direcionadas aos ativos imobiliários e as atividades de
serviços gerais, utilizando os seguintes subsídios da Coordenação-Geral de
Logística:
a) minutas-padrão de editais, contratos,
convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres;
b) preços de referência; e
c) inexistência ou indisponibilidade,
em outra Gerência-Executiva, dos recursos a serem contratados;
III - realizar a execução
orçamentária e financeira necessária à implementação do Plano Anual de Ação,
instando a alocação de créditos e recursos ao Gerente de Descentralização de
Créditos e Transferência de Recursos a que estiver vinculada a
Gerência-Executiva, na Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade;
IV - implementar as ações de
aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos, segundo a orientação e a
autorização da Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
V - realizar a administração de
recursos humanos nas atividades referentes a cadastro, pagamento, benefícios,
remuneração, normas e procedimentos judiciais, segundo a orientação e
supervisão da Coordenação-Geral de Administração de Recursos Humanos; e
VI - subsidiar os Serviços e Seções
de Aferição de Resultados no acompanhamento e análise dos resultados obtidos.
Art. 67.
Aos Serviços e Seções de Logística compete:
I - prover os órgãos e unidades de
que trata o inciso X, do art. 54, dos recursos logísticos necessários ao seu
funcionamento;
II - executar os planos de
investimento em ativos imobiliários e geração de receitas decorrentes do seu
uso ou alienação, aprovados pela Diretoria Colegiada;
III - implementar o plano de execução
indireta da administração dos ativos imobiliários não operacionais, aprovado
pela Diretoria Colegiada;
IV - gerenciar o patrimônio
imobiliário, os imóveis locados e cedidos de terceiros, promovendo:
a) a racionalização do uso e
ocupação;
b) a regularização dominial;
c) a manutenção; e
d) ações revisionais.
V - implementar o plano de execução
indireta de atividades materiais, acessórias ou instrumentais àquelas que
compõem a missão legal do INSS, aprovado pela Diretoria Colegiada;
VI - administrar os serviços de
comunicação administrativa, telefonia, energia, documentação, transporte,
zeladoria, reprografia, engenharia, limpeza, conservação, manutenção de bens
móveis e de segurança;
VII - instruir processos
administrativos para aquisição de materiais e serviços;
VIII - realizar licitações, dispensas
e inexigibilidades;
IX - manter os Sistemas de Cadastro
de Fornecedores - SICAF, de Registro de Preços - SIREP, e de Divulgação
Eletrônica de Compras e Contratações - SIDEC; e
X - promover o controle e a análise
do custo operacional das atividades de logística.
Art. 68.
Aos Serviços e Seções de Orçamento, Finanças e Contabilidade compete:
I - promover a execução orçamentária,
financeira e contábil;
II - elaborar a proposta orçamentária
anual, em articulação com as demais áreas;
III - promover a descentralização de
recursos orçamentários e financeiros às unidades gestoras vinculadas;
IV - acompanhar, controlar e avaliar
a execução orçamentária e financeira das unidades gestoras vinculadas;
V - elaborar demonstrativos da
execução orçamentária, financeira e contábil;
VI - realizar os registros contábeis
relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
VII - promover a manutenção do
cadastro de assinaturas das autoridades competentes, para firmar ou abonar
autorizações de pagamento;
VIII - promover a conciliação e
conformidade contábil das unidades gestoras vinculadas;
IX - manter o Sistema Integrado de
Administração Financeira - SIAFI e demais sistemas corporativos de orçamento,
finanças e contabilidade;
X - fiscalizar a execução das
cláusulas dos convênios e contratos celebrados com a rede de prestadores de
serviços de arrecadação de contribuições e de pagamento de benefícios
previdenciários; e
XI - promover a manutenção e
atualização do cadastro de agências bancárias.
Art. 69.
Aos Serviços e Seções de Recursos Humanos compete:
I - implementar os planos e programas
de aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos aprovados pela
Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
II - apoiar a execução de atividades
específicas de suporte ao processo de ensino-aprendizagem;
III - incentivar e disseminar o uso
do Banco de Talentos a fim de promover:
a) a formação do inventário de
competências e potencialidades gerenciais e técnicas dos servidores;
b) o recrutamento para cargos e
funções de chefia;
c) ações de aperfeiçoamento e
desenvolvimento de recursos humanos; e
d) emissão de convocações e diárias,
para melhor uso gerencial da força de trabalho em movimento;
IV - apoiar o intercâmbio técnico com
instituições de ensino e órgãos e instituições congêneres;
V - realizar o levantamento das
necessidades de aperfeiçoamento e desenvolvimento;
VI - avaliar os resultados dos
investimento com as ações de aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos
humanos;
VII - identificar, aperfeiçoar e
desenvolver servidores que possuam habilidades e conhecimentos específicos para
atuarem como instrutores e facilitadores;
VIII - avaliar os recursos humanos
vinculados a executores indiretos de atividades materiais, acessórias ou
instrumentais àquelas que compõem a missão legal do INSS, sob a orientação da
Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
IX - administrar a lotação e
exercício dos servidores;
X - executar as atividades referentes
a cadastro, pagamento, benefícios, remuneração, normas e procedimentos
judiciais, segundo a orientação e supervisão da Coordenação-Geral de
Administração de Recursos Humanos;
XI - manter o Sistema Integrado de
Administração de Pessoal - SIAPE;
XII - acompanhar a execução da
avaliação de desempenho individual dos servidores dos órgãos e unidades do
INSS;
XIII - instruir processos de recursos
administrativos interpostos por servidores, submetendo, quando for o caso, à
instância superior; e
XIV - subsidiar a Procuradoria com
vistas à defesa do INSS nas ações impetradas por servidores.
Art. 70.
Às Divisões e Serviços de Arrecadação compete:
I - planejar, coordenar, orientar,
supervisionar e avaliar as atividades de fiscalização das contribuições
previdenciárias e das contribuições sociais devidas a outras entidades e
fundos;
II - coordenar, orientar,
supervisionar e avaliar as atividades de arrecadação, e cobrança das
contribuições previdenciárias e das contribuições sociais devidas a outras
entidades e fundos;
III - promover a análise de
oscilações, variáveis e tendências econômicas que influenciam a arrecadação,
inclusive em segmentos econômicos específicos;
IV - promover o gerenciamento do
cadastro e da receita de contribuições previdenciárias de empresas, de
contribuintes individuais, de produtores rurais, de segurados especiais e de
obras de construção civil, bem assim do cadastro de créditos previdenciários;
V - manter controle sobre as entidades
beneficentes ou isentas;
VI - promover o gerenciamento de
emissões de certidões, de reembolsos e de restituições;
VII - promover o gerenciamento de
parcelamentos, inclusive dos créditos inscritos em dívida ativa;
VIII - deliberar sobre oferecimento
de garantia em parcelamentos;
IX - opinar sobre dação em pagamento
ou outra forma legal de quitação ou amortização de débito;
X - elaborar planos e programas de
ação fiscal, em articulação com a Coordenação-Geral de Fiscalização, bem como
aprovar o plano regional de fiscalização;
XI - promover auditoria fiscal nos
contribuintes incluídos no plano regional de fiscalização, para identificação e
constituição dos créditos previdenciários não recolhidos e verificação do
cumprimento de obrigações acessórias;
XII - promover auditoria fiscal na
rede bancária quanto ao recebimento e repasse das contribuições arrecadadas
pelo INSS;
XIII - promover a especialização de
ações de acompanhamento do recolhimento das contribuições de empresas;
XIV - supervisionar a apreensão de
documentos;
XV - promover a apuração
administrativa e os procedimentos de representação nos casos de crime praticado
contra a Seguridade Social;
XVI - analisar processo com decisão
de colegiado contrária à constituição de crédito, propondo ao CRPS, se for o
caso, o reexame da decisão ou a suscitação de avocatória ministerial;
XVII - acompanhar os mecanismos de
processamento das informações de arrecadação, de fiscalização e de cobrança,
especialmente quanto à utilidade e disponibilidade dos sistemas de informação;
XVIII - promover a localização dos
Auditores-Fiscais, no âmbito da Gerência-Executiva;
XIX - promover a orientação e
uniformização de procedimentos e supervisionar essas atividades nas Agências da
Previdência Social e Unidades Avançadas de Atendimento fixas ou móveis,
inclusive mediante respostas a consultas formais por elas encaminhadas;
XX - formular consulta formal às
Divisões de Orientação e Uniformização de Procedimentos de Arrecadação, de
Cobrança e de Fiscalização, na forma prevista no inciso IV do art. 43,
assegurando que, no âmbito das Agências da Previdência Social e Unidades
Avançadas de Atendimento fixas ou móveis, as respostas tenham aplicação de
cunho geral sobre casos concretos posteriores e similares;
XXI - programar e implementar eventos
de orientação aos contribuintes, sobre legislação previdenciária;
XXII - subsidiar os Serviços e Seções
de Controle da Qualidade do Atendimento no acompanhamento, controle e avaliação
da qualidade do atendimento, bem assim na adoção dos procedimentos necessários
à resolução das reclamações, sugestões ou representações a respeito de
deficiências relativas ao atendimento; e
XXIII - subsidiar os Serviços e
Seções de Aferição de Resultados no acompanhamento e análise dos resultados
obtidos.
Art. 71.
Aos Serviços e Seções de Orientação da Arrecadação compete, observada sua área
de atuação, executar as atividades decorrentes das competências previstas nos
incisos II, III, IV, V, VI, XVII e XIX do artigo anterior e, ainda, deliberar
sobre os pedidos de reconhecimento de isenção de contribuições.
Art. 72.
Aos Serviços e Seções de Orientação e Administração da Cobrança compete,
observada sua área de atuação, executar as atividades decorrentes das
competências previstas nos incisos II, IV, VII, VIII, IX, XVII e XIX do art.
70.
Art. 73.
Aos Serviços e Seções de Fiscalização compete, observada sua área de atuação,
executar as atividades decorrentes das competências previstas nos incisos I,
III, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVII e XIX do art. 70.
Art. 74.
Aos Serviços e Seções de Análise de Defesas e Recursos compete:
I - julgar defesa contra notificação
fiscal de lançamento, auto-de-infração e informação fiscal sobre cancelamento
de isenção;
II - reduzir, acrescer ou relevar
multa por infração à legislação previdenciária;
III - oferecer contra-razões às
Câmaras de Julgamento do CRPS; e
IV - elaborar relatórios de
acompanhamento da recuperação de créditos constituídos através de notificação
fiscal de lançamento e auto de infração que tenham sido objeto de defesa ou
recurso, informando ao Auditor-Fiscal responsável pelo lançamento o resultado
do contencioso administrativo e da cobrança judicial.
Art. 75.
Às Divisões e Serviços de Benefícios compete:
I - coordenar, orientar,
supervisionar e avaliar as atividades de:
a) reconhecimento inicial de
direitos;
b) manutenção ao reconhecimento de
direitos;
c) revisão de direitos e recursos;
d) administração de convênios e
acordos internacionais;
e) perícia médica, inclusive quando
efetuadas por executores indiretos; e
f) reabilitação profissional,
inclusive quando efetuadas por executores indiretos;
II - promover a orientação e
uniformização de procedimentos e supervisionar essas atividades nas Agências da
Previdência Social e Unidades Avançadas de Atendimento fixas ou móveis,
inclusive mediante respostas a consultas formais por elas encaminhadas;
III - formular consulta formal às
Divisões de Orientação e Uniformização de Procedimentos do Reconhecimento
Inicial e Manutenção de Direitos, da Revisão de Direitos e de Perícia Médica e
Reabilitação Profissional, na forma prevista no inciso IV do art. 43,
assegurando que, no âmbito das Agências da Previdência Social e Unidades
Avançadas de Atendimento fixas ou móveis, as respostas tenham aplicação de
cunho geral sobre casos concretos posteriores e similares;
IV - promover a análise de oscilações
e variáveis ocorridas no reconhecimento de direitos e projetar tendências;
V - promover o gerenciamento de
emissões de certidões;
VI - supervisionar a apreensão de
documentos;
VII - propor à Gerência-Executiva
credenciamentos, descredenciamentos e convênios;
VIII - analisar os processos de
limite de alçada;
IX - promover a validação mensal dos
valores de benefícios a serem pagos;
X - controlar e gerenciar os direitos
já reconhecidos no sistema de benefícios e em suas informações gerenciais;
XI - acompanhar, verificar e
controlar as informações pertinentes aos sistemas de controle de óbitos;
XII - acompanhar os mecanismos de
processamento das informações de reconhecimento de direitos, especialmente
quanto à utilidade e disponibilidade dos sistemas de informação;
XIII - implementar ações corretivas,
decorrentes do resultado das ações especializadas desenvolvidas pelos Gerentes
de Qualidade do Reconhecimento de Direitos;
XIV - programar e implementar eventos
de orientação aos beneficiários;
XV - subsidiar os Serviços e Seções
de Controle da Qualidade do Atendimento no acompanhamento, controle e avaliação
da qualidade do atendimento, bem assim na adoção dos procedimentos necessários
à resolução das reclamações, sugestões ou representações a respeito de
deficiências relativas ao atendimento; e
XVI - subsidiar os Serviços e Seções
de Aferição de Resultados no acompanhamento e análise dos resultados obtidos.
Art. 76.
Aos Serviços e Seções de Orientação do Reconhecimento Inicial de Direitos
compete, observada sua área de atuação, executar as atividades decorrentes das
competências previstas nos incisos I, II, IV, V, VI, XII e XIII do artigo
anterior e, ainda, analisar os processos de limite de alçada.
Art. 77.
Aos Serviços e Seções de Orientação da Manutenção do Reconhecimento de Direitos
compete, observada sua área de atuação, executar as atividades decorrentes das
competências previstas nos incisos I, II, V, VII, IX, X, XI, XII e XIII do art.
75 e, ainda:
I - adotar as medidas necessárias à
implementação de convênios;
II - proceder à análise das
solicitações relativas à aplicação dos acordos internacionais, bem como manter
intercâmbio com os organismos de ligação estrangeiros; e
III - acompanhar o pagamento de
benefícios e de reembolso às empresas convenentes prestados pela rede bancária
e demais órgãos pagadores.
Art. 78.
Aos Serviços e Seções de Orientação da Revisão de Direitos compete, observada
sua área de atuação, executar as atividades decorrentes das competências
previstas nos incisos I, II e XIII do art. 75 e, ainda:
I - oferecer recurso e contra-razões
às Câmaras de Julgamento do CRPS;
II - propor ao CRPS, o reexame de
decisão e a suscitação de avocatória ministerial; e
III - analisar os processos de limite
de alçada.
Art. 79.
Aos Serviços e Seções de Administração de Perícia Médica e Reabilitação
Profissional compete, observada sua área de atuação, executar as atividades
decorrentes das competências previstas nos incisos I, II, IV, V, VI, VII, XII e
XIII do art. 75 e, ainda:
I - supervisionar tecnicamente as
Unidades de Referência de Reabilitação Profissional; e
II - supervisionar o desempenho dos
gestores do sistema de acompanhamento de perícia médica.
Art. 80.
Às Auditorias Regionais, subordinadas diretamente à Auditoria-Geral, compete:
I - acompanhar e executar auditorias
preventivas e corretivas nos órgãos e unidades descentralizadas;
II - acompanhar o desempenho dos
servidores e dirigentes nos órgãos e unidades descentralizadas, fiscalizando e
avaliando sua conduta funcional;
III - definir sobre a pertinência da
apuração de denúncias relativas à atuação dos dirigentes e servidores do INSS;
e
IV - promover a instauração de
sindicâncias e processos administrativos disciplinares.
Art. 81.
À Divisão de Corregedoria compete:
I - acompanhar, fiscalizar e avaliar
a conduta funcional dos dirigentes e servidores do INSS, em consonância com o
modelo de gestão por resultados e de aprimoramento continuado da qualidade dos
serviços;
II - implementar ações preventivas e
corretivas, decorrentes do resultado das ações especializadas desenvolvidas
pelos Gerentes da Corregedoria da Auditoria-Geral, nos segmentos de arrecadação
e cobrança administrativa ou judicial, reconhecimento de direitos e gestão
interna;
III - analisar e emitir parecer
técnico sobre a pertinência da apuração de denúncias e representações relativas
à atuação dos dirigentes e servidores do INSS;
IV - promover, por solicitação ou de
ofício, a instauração de sindicância e processo administrativo disciplinar;
V - coordenar, orientar,
supervisionar e controlar as atividades das Comissões de Sindicância e de
Inquérito; e
VI - requisitar diligências,
informações, processos e documentos necessários ao desempenho de suas
atividades.
Art. 82.
Às Divisões de Auditoria em Arrecadação e Procuradoria, em Benefícios, em
Benefícios por Incapacidade e em Gestão Interna, observadas suas áreas de atuação,
compete:
I - realizar auditorias preventivas e
corretivas nos procedimentos administrativos e sistemas informatizados de:
a) arrecadação, fiscalização e
cobrança das contribuições previdenciárias, bem assim do contencioso judicial,
dívida ativa e cobrança judicial;
b) reconhecimento inicial, manutenção
e revisão de direitos ao recebimento de benefícios;
c) reconhecimento inicial, manutenção
e revisão de direitos ao recebimento de benefícios por incapacidade; e
d) logística, recursos humanos e orçamento,
finanças e contabilidade;
II - requisitar diligências,
informações, processos e documentos necessários ao desempenho de suas
atividades;
III - supervisionar a execução das
atividades das equipes de auditoria sob sua subordinação;
IV - acompanhar e avaliar o
cumprimento das recomendações dos órgãos de controle interno e externo;
V - especificamente em relação às
Divisões de Auditoria em Benefícios e em Benefícios por Incapacidade,
determinar aos dirigentes a suspensão ou cancelamento, de benefício ou seu
pagamento, comprovadamente irregular;
VI - especificamente em relação à
Divisão de Auditoria em Arrecadação e Procuradoria, determinar aos dirigentes a
rescisão de parcelamentos concedidos irregularmente ou inadimplidos; a
inscrição em dívida ativa de créditos com trânsito em julgado administrativo,
sobrestados irregularmente; e o ajuizamento da dívida ativa sobrestada
irregularmente; e
VII - especificamente em relação à
Divisão de Auditoria em Gestão Interna, determinar aos dirigentes a abstenção,
suspensão e correção de atos irregulares ou ilegais na gestão contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
Art. 83.
Às Procuradorias de Tribunais, localizadas em município-sede de Tribunal
Regional Federal, subordinadas diretamente à Procuradoria-Geral, compete:
I - acompanhar os processos judiciais
no âmbito do Tribunal Regional Federal, do Tribunal Regional do Trabalho, do
Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada, na Unidade da Federação em que se
localizarem; e
II - estabelecer uniformidade de
procedimentos nos processos de interesse do INSS que tramitem em grau de
recurso perante os Tribunais a que se refere o inciso anterior.
§ 1º Na Unidade da Federação em que
não houver Procuradoria de Tribunal, as competências previstas no inciso I
serão exercidas por Gerência-Executiva localizada na capital.
§ 2º No caso de Tribunal não
localizado na capital, as competências previstas no inciso I serão exercidas
por Gerência-Executiva da localidade onde estiver o Tribunal.
§ 3º No exercício de suas
competências, as Procuradorias de Tribunais serão coordenadas e supervisionadas
tecnicamente pela Coordenação-Geral das Procuradorias.
Art. 84.
Aos Serviços de Gerenciamento da Dívida Ativa compete acompanhar,
prioritariamente, as ações de natureza fiscal, em função da relevância da
matéria ou do valor econômico, em articulação com os Gerentes de Cobrança de
Grandes Devedores.
SEÇÃO X
DAS COMPETÊNCIAS COMUNS DAS UNIDADES E ÓRGÃOS DESCENTRALIZADOS
Art. 85.
Às unidades e órgãos descentralizados compete em comum:
I - fornecer à Coordenação-Geral de
Controladoria as informações necessárias ao acompanhamento de resultados;
II - fazer cumprir as deliberações da
Diretoria Colegiada; e
III - subsidiar a Coordenação de
Informações Institucionais.
CAPÍTULO V -
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
SEÇÃO I -
DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR-PRESIDENTE
Art. 86.
Ao Diretor-Presidente incumbe:
I - representar o INSS em juízo ou
fora dele;
II - convocar e presidir as reuniões
da Diretoria Colegiada;
III - cumprir e fazer cumprir as
decisões da Diretoria Colegiada;
IV - decidir, ad referendum da
Diretoria Colegiada, as questões de urgência;
V - decidir, em caso de empate, nas
deliberações da Diretoria Colegiada;
VI - nomear e exonerar servidores,
provendo os cargos efetivos e, conforme delegação ministerial, os em comissão e
funções gratificadas, bem como exercer o poder disciplinar nos termos da
legislação em vigor;
VII - encaminhar ao Ministério da
Previdência e Assistência Social propostas de instrumentos legais aprovadas
pela Diretoria Colegiada e os documentos e relatórios que devam ser submetidos
ao CNPS;
VIII - encaminhar ao Ministro de
Estado da Previdência e Assistência Social lista tríplice para nomeação de
Gerentes-Executivos;
IX - encaminhar ao Ministro de Estado
da Previdência e Assistência Social, após aprovação da Diretoria Colegiada:
a) as propostas de alteração da
localização e instalação de novas Gerências-Executivas, Superintendências e
Auditorias Regionais; e
b) as propostas de alteração do
Regimento Interno do INSS;
X - encaminhar ao Advogado-Geral da
União solicitação de apuração de irregularidades ocorridas no âmbito interno da
Procuradoria-Geral;
XI - enviar a prestação de contas ao
Ministério da Previdência e Assistência Social para fins de encaminhamento ao
Tribunal de Contas da União; e
XII - assinar contratos, convênios,
acordos e ajustes, bem assim ordenar despesas.
SEÇÃO II -
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DEMAIS DIRIGENTES
Art. 87.
Aos Diretores, ao Procurador-Geral, ao Chefe de Gabinete, ao Auditor-Geral, ao
Corregedor, aos Coordenadores-Gerais, aos Superintendentes, aos Coordenadores,
aos Gerentes-Executivos, aos Auditores-Regionais e aos Chefes incumbe planejar,
dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades
afetas às respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas, em suas áreas de atuação, pela Diretoria Colegiada.
Parágrafo único. Havendo necessidade
de delegação de competência específica, essa será praticada segundo os
princípios contidos no art. 2º deste Regimento.
CAPÍTULO VI -
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 88.
A uma das Procuradorias localizadas na capital em que houver mais de uma
Gerência-Executiva, compete, além do disposto nos art. 57 a 65, exercer de
forma centralizada, no âmbito da capital, por resolução da Diretoria Colegiada,
as atividades de precatórios, cálculos judiciais, contencioso judicial e dívida
ativa.
Parágrafo único. Às demais Procuradorias
localizadas na capital são asseguradas as competências e estrutura de cargos em
comissão e funções gratificadas para o exercício das atividades previstas no
caput, a fim de que implementem as circunstâncias administrativas e
operacionais que permitam a descentralização.
Art. 89.
Às Divisões de Análise e Concessão Centralizada de Benefícios, vinculadas
administrativamente às Gerências-Executivas e subordinadas tecnicamente à
Coordenação-Geral de Benefícios, compete executar as atividades de reconhecimento
inicial e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários,
inclusive aqueles decorrentes de convênios e acordos internacionais.
§ 1º A desativação da estrutura
organizacional das Divisões de que trata este artigo ocorrerá no prazo de até
cento e oitenta dias, contados da data de publicação deste Regimento.
§ 2º Com a desativação a que se
refere o parágrafo anterior, as competências serão exercidas pelas Agências da
Previdência Social e Unidades Avançadas de Atendimento fixas ou móveis.
QUADRO
DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES - GRATIFICADAS DO INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
|
UNIDADE |
CARGO/
FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO |
DAS/
FG |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA COLEGIADA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1 |
Diretor-Presidente |
101.6 |
|
|
|
|
|
|
|
4 |
Gerente de Projeto |
101.4 |
|
|
|
|
|
|
Serviço Técnico de
Projetos |
4 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
|
|
8 |
Gerente |
101.2 |
|
|
|
|
|
|
|
4 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
|
|
|
1 |
Assistente de
Comunicação Social |
102.2 |
|
|
|
|
|
|
|
10 |
|
FG-1 |
|
|
55 |
|
FG-2 |
|
|
92 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de
Controladoria |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Coordenação de
Gerenciamento da Qualidade do Atendimento |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
|
|
|
2 |
Gerente |
101.2 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação de Aferição
de Resultados |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
|
|
|
2 |
Gerente |
101.2 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de
Acompanhamento da Recuperação dos Créditos Previdenciários |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Divisão para a Rede
Bancária |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
Divisão para Créditos
Constituídos |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
Coordenação de
Informações Institucionais |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
Coordenação de Apoio à
Diretoria Colegiada |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
Serviço de Comunicação
Administrativa |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
Serviço de Suprimento e
Material |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
Serviço de Atividades
Gerais |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral do
Comitê de Tecnologia e Informação |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
|
|
|
|
CHEFIA DE GABINETE |
1 |
Chefe |
101.4 |
|
|
|
|
|
|
PROCURADORIA-GERAL |
1 |
Procurador-Geral |
101.5 |
|
Divisão de
Sistematização e Difusão de Normas de Procuradoria |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
Divisão de
Gerenciamento de Precatórios e Cálculos Judiciais |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de
Consultoria |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Divisão de Licitações,
Contratos e Pessoal |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
|
|
Divisão de Consultoria
Técnica |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral do
Contencioso Judicial |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Divisão do Contencioso
de Pessoal |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
Divisão do Contencioso
de Benefícios |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
Divisão do Contencioso
de Patrimônio Imobiliário |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral da
Dívida Ativa |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Divisão de Inscrição em
Dívida Ativa |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
Divisão do Contencioso
Fiscal |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de
Planejamento da Cobrança Judicial |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
8 |
Gerente de Cobrança de
Grandes Devedores |
101.2 |
|
Divisão de Cobrança de
Devedores Diversos |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
Divisão de Cobrança de
Grandes Devedores |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral das
Procuradorias |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Subprocuradoria-Geral |
1 |
Chefe |
101.3 |
|
Coordenação de
Gerenciamento das Procuradorias |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
|
|
AUDITORIA-GERAL |
1 |
Auditor-Geral |
101.5 |
|
Serviço de Apoio à
Auditoria-Geral |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
Divisão de
Sistematização e Difusão de Normas de Auditoria |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
|
|
Corregedoria |
1 |
Corregedor |
101.4 |
|
|
|
|
|
|
|
4 |
Gerente |
101.2 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de
Auditoria em Arrecadação e Procuradoria |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Divisão de Auditoria em
Arrecadação |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
Divisão de Auditoria em
Procuradoria |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de
Auditoria em Benefícios |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Divisão de Auditoria em
Benefícios |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
Divisão de Auditoria em
Benefícios por Incapacidade |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|