PORTARIA MPAS Nº 6.209, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1999 - DOU DE 17/12/1999 - ALTERADO

Alterado pela  PORTARIA MPS Nº 287, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009 - DOU DE 06/11/2009

Alterado pela  PORTARIA MPS Nº   98, DE 06 DE MARÇO DE 2007 - DOU DE 7/3/2007

 

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal;

Considerando a necessidade do estabelecimento de procedimentos operacionais para a realização da compensação previdenciária entre o Regime Geral de Previdência Social - RGPS e os regimes próprios de previdência social;

Considerando o disposto na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, no Decreto nº 3.112, de 6 de julho de 1999, alterado pelo Decreto nº 3.217, de 22 de outubro de 1999, resolve:

Art. 1º A compensação previdenciária entre o Regime Geral de Previdência Social - RGPS e os regimes próprios de previdência social, na hipótese de contagem recíproca de tempo de contribuição, será realizada conforme as disposições contidas na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, no Decreto nº 3.112, de 6 de julho 1999, alterado pelo Decreto nº 3.217, de 22 de outubro de 1999, e nesta Portaria.

Art. 2º Para os fins da compensação previdenciária de que trata esta Portaria, considera-se:

I - Regime Geral de Previdência Social: o regime previsto no art. 201 da Constituição Federal, gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

II - regimes próprios de previdência social: os regimes de previdência constituídos exclusivamente por servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III - regime de origem: o regime previdenciário ao qual o segurado ou servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes;

IV - regime instituidor: o regime previdenciário responsável pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente a segurado, servidor público ou a seus dependentes com cômputo de tempo de contribuição devidamente certificado pelo regime de origem, com base na contagem recíproca prevista no art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

Art. 3º Aplica-se o disposto nesta Portaria somente aos benefícios de aposentadoria e de pensão dela decorrente concedidos a partir de 5 de outubro de 1988, desde que em manutenção em 06 de maio de 1999, excluída a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada nos arts. 20, 21 e 151 da Lei nº 8.213/91, e a pensão dela decorrente.

Parágrafo único. A compensação previdenciária não se aplica aos regimes próprios de previdência social que não atendam aos critérios e limites previstos na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e legislação complementar pertinente, exceto quanto aos benefícios concedidos por esses regimes no período de 5 de outubro de 1988 a 7 de fevereiro de 1999, desde que em manutenção em 6 de maio de 1999.

§ 1º A compensação previdenciária não se aplica aos regimes próprios de previdência social que não atendam aos critérios e limites previstos na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e legislação complementar pertinente, exceto quanto aos benefícios concedidos por esses regimes no período de 5 de outubro de 1988 a 7 de fevereiro de 1999, desde que em manutenção em 6 de maio de 1999. requerimento  INCLUÍDO PELA PORTARIA  MPS Nº 98 - DE 6 DE MARÇO DE 2007 - DOU DE 7/3/2007

§ 2º ORGPS não aplicará a compensação financeira em relação aos servidores civis e militares dos Estados,do Distrito Federal e dos Municípios quanto aos períodos em que tinham garantida apenas aposentadoria pelo ente e foram inscritos em regime especial de contribuição para fazer jus aos benefícios de família, na forma do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação posterior pertinente. (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009 - DOU DE 06/11/2009)

Redação  anterior:

§ 2º A compensação previdenciária somente se aplica quando tiver havido contribuições para fins de aposentadoria, devendo estas ser comprovadas pelo regime de origem por ocasião da apresentação do respectivo requerimento. ( INCLUÍDO PELA PORTARIA  MPS Nº 98 - DE 6 DE MARÇO DE 2007 - DOU DE 7/3/2007)

 

Art. 4º A compensação previdenciária realizar-se-á desde que tenha havido aproveitamento de tempo de contribuição na hipótese de contagem recíproca, excluído o  período concomitante.

§ 1º O tempo de atividade rural reconhecido pelo INSS mediante Certidão de Tempo de Serviço - CTS expedida até13 de outubrode1996seráobjeto de compensação financeira desde que tenha sido utilizada pelo regime instituidor em aposentadoria con cedida até essa data. (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009 - DOU DE 06/11/2009)

Redação  original:

§ 1º O tempo de atividade rural reconhecido pelo INSS, mediante Certidão de Tempo de Serviço - CTS expedida até 13 de outubro de 1996, será objeto de compensação previdenciária.

§ 2º O tempo de atividade rural reconhecido pelo INSS, mediante CTS ou Certidão de Tempo Contribuição - CTC emitida a partir de 14 de outubro de 1996, somente será considerado para compensação previdenciária caso esse período tenha sido ou venha a ser indenizado ao INSS pelo servidor, na forma prevista no § 13, do art. 216 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

§ 3º Não será considerada para fins de compensação financeira a parcela adicional do tempo de contribuição resultante de  conversão de tempo especial em comum, salvo em relação ao tempo de serviço público federal sob regime da Consolidação das  Leis do Trabalho – CLT prestado até 11de dezembrode1990, desde que tenha sido aproveitado para a concessão de aposentadoria ou de pensão dela decorrente. (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009 - DOU DE 06/11/2009)

Redação  original:

§ 3º Somente serão consideradas para a compensação previdenciária as CTS ou CTC emitidas com conversão de tempo de serviço especial em comum, no período de 14 de maio de 1992 a 26 de março de 1997.

§ 4º Quando a comprovação do tempo de atividade sob o RGPS for realizada mediante CTS ou CTC expedida pelos Estados, pelo Distrito Federal ou Municípios, a compensação financeira somente será feita caso o período de vínculo indicado seja confirmado mediante consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, ou, na ausência deste registro, mediante juntada de  prova inequívoca do vínculo ao RGPS e regularidade do recolhimento das contribuições devidas. (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009 - DOU DE 06/11/2009)

Redação  anterior:

§ 4º Quando a comprovação do tempo de atividade sob o RGPS for realizada mediante CTS ou CTC expedida pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios, a compensação previdenciária somente será feita caso o período de vínculo indicado seja confirmado mediante consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, ou, na ausência deste registro, mediante juntada de prova inequívoca do recolhimento das contribuições correspondentes a esse período.  INCLUÍDO PELA PORTARIA  MPS Nº 98 - DE 6 DE MARÇO DE 2007 - DOU DE 7/3/2007

§ 5º O vínculo com o RGPS certificado pelo ente federativo poderá ser comprovado por meio dos seguintes documentos, entre outros: (Incluído pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009)

 

I - registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social do servidor; (Incluído pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009 - DOU DE 06/11/2009)

 

II -folhas ou recibos de pagamentos de salários e demais registros contábeis; (Incluído pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009 - DOU DE 06/11/2009)

 

III - livro ou ficha de registro de empregado; (Incluído pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009 - DOU DE 06/11/2009)

 

IV - contrato de trabalho e respectiva rescisão; (Incluído pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009 - DOU DE 06/11/2009)

 

V - atos de nomeação e de exoneração publicados; e (Incluído pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009 - DOU DE 06/11/2009)

 

VI - outros registros funcionais capazes de demonstrar o exercício da atividade e o vínculo ao RGPS. (Incluído pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009 - DOU DE 06/11/2009)

 

§ 6º Na hipótese de comprovação de vínculo com o RGPS não registrado no CNIS, nos termos do § 5º, o INSS deverá comunicar  a ocorrência à unidade local da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB para as providências cabíveis e adotará as medidas necessárias à regularização do registro no CNIS.

 

Art. 5º O tempo de serviço devidamente certificado e utilizado para concessão de aposentadoria será considerado, para os fins desta Portaria, como tempo de contribuição.

Art. 6º Os regimes próprios de previdência social somente serão considerados regimes de origem, para efeito desta Portaria, quando o RGPS for o regime instituidor.

§ 1º Caso o regime próprio de previdência social não seja administrado por entidade com personalidade jurídica, atribuem-se ao respectivo ente  da Federação as obrigações e os direitos previstos nesta Portaria.

§ 2º Na hipótese do regime próprio de previdência social ser administrado por entidade com personalidade jurídica, o respectivo ente da Federação responde solidariamente pelas obrigações previstas nesta  Portaria.

Art. 7º Considerar-se-á para o cálculo do percentual de participação de cada regime de origem o tempo de contribuição total computado na concessão da aposentadoria, mesmo que superior a trinta anos para mulher e trinta e cinco anos para homem.

Art. 8º Quando o RGPS for o regime instituidor, o INSS deverá apresentar ao administrador de cada regime de origem requerimento de compensação previdenciária referente aos benefícios concedidos com cômputo de tempo de contribuição no âmbito daquele regime de origem.

§ 1º O requerimento de que trata este artigo deverá conter os dados e documentos indicados no Anexo I desta Portaria.

§ 2º A não apresentação das informações e dos documentos a que se refere este artigo veda a compensação previdenciária entre o regime de origem e o RGPS.

Art. 9º A compensação previdenciária devida pelos regimes próprios de previdência social relativa ao primeiro mês de competência do benefício, será calculada com base no valor da renda mensal inicial ou do benefício pago pelo RGPS, o que for menor.

§ 1º A renda mensal inicial a que se refere este artigo será calculada segundo as normas aplicáveis aos benefícios concedidos pelo regime de origem na data de desvinculação do servidor público desse regime.

§ 2º A renda mensal inicial será reajustada, nos termos do art. 15 desta Portaria, da data de desvinculação do servidor público do regime de origem até a competência anterior à data da concessão do benefício pelo RGPS.

§ 3º O valor apurado nos termos deste artigo não poderá ser inferior ao salário mínimo.

Art. 10. Ao RGPS, como regime instituidor, será devido o produto da multiplicação do valor apurado, nos termos do artigo anterior, pelo percentual correspondente ao resultado da relação entre o tempo de contribuição certificado pelo regime de origem e o tempo total de contribuição utilizado na concessão da aposentadoria, observado o art. 4º desta Portaria.

Art. 11. Cada administrador do regime próprio de previdência social, como regime instituidor, deverá apresentar ao INSS requerimento de compensação previdenciária referente a cada benefício concedido com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do RGPS.

§ 1º O requerimento de que trata este artigo deverá  conter os dados e documentos indicados no Anexo I desta Portaria.

§ 2º A não apresentação das informações e dos documentos a que se refere este artigo veda a compensação previdenciária entre o RGPS e o regime instituidor.

§ 3º No caso de tempo de contribuição prestado pelo servidor público ao próprio ente da Federação, quando vinculado ao RGPS, será exigida certidão específica emitida pelo administrador do regime instituidor e,caso não conste registro dovínculo no CNIS, exigir-se-á prova do vínculo e de filiação ao RGPS na forma do § 5º do art. 4º. (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009 - DOU DE 06/11/2009)

Redação  anterior:

§ 3º No caso de tempo de contribuição prestado pelo servidor público ao próprio ente da Federação, quando vinculado ao RGPS, será exigida certidão específica emitida pelo administrador do regime instituidor, além de prova dos recolhimentos das contribuições relativas ao período de vínculo indicado, caso este não conste do Cadastro  Nacional de Informações Sociais – CNIS. INCLUÍDO PELA PORTARIA  MPS Nº 98 - DE 6 DE MARÇO DE 2007 - DOU DE 7/3/2007

Redação original:

§ 3º No caso de tempo de contribuição prestado pelo servidor público ao próprio ente da Federação, quando vinculado ao RGPS, será exigida certidão específica emitida pelo administrador do regime instituidor, passível de verificação pelo INSS.

 

Art. 12. As informações referidas no artigo anterior servirão de base para o INSS calcular qual seria a renda mensal inicial daquele benefício segundo as normas do RGPS vigentes na data em que houve a desvinculação desse regime pelo servidor público.

Parágrafo único. A renda mensal inicial apurada, nos termos deste artigo, será atualizada, na forma do art. 15 desta Portaria, da data da desvinculação do servidor do RGPS até a competência anterior à data da concessão do benefício pelo administrador do regime próprio de previdência social, não podendo seu valor corrigido ser inferior ao do salário mínimo nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição fixado em lei.

Art. 13. A compensação previdenciária devida pelo RGPS, relativa ao primeiro mês de competência do benefício, será calculada com base no valor do benefício pago pelo regime instituidor ou da renda mensal inicial apurada na forma do artigo anterior, o que for menor.

Parágrafo único. O valor apurado nos termos deste artigo não poderá ser inferior ao salário mínimo.

Art. 14. Ao regime próprio de previdência social, como regime instituidor, será devido o produto da multiplicação do valor apurado, nos termos do artigo anterior, pelo percentual correspondente ao resultado da relação entre o tempo de contribuição certificado pelo RGPS e o tempo total de contribuição utilizado na concessão da aposentadoria, observado o art. 4º desta Portaria.

Art. 15. O valor da compensação previdenciária devido pelo regime de origem será reajustado nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios em manutenção concedidos pelo RGPS, ainda que tenha prevalecido, no primeiro mês, o valor do benefício pago pelo regime instituidor.

Art. 16. Os regimes instituidores que ainda não entregaram os dados relativos aos benefícios em manutenção em 5 de maio de 1999 concedidos a partir de 5 de outubro de 1988 poderão fazê-lo até o último diaútil de maio de 2010,nos termos do art. 12da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, e a eventual compensação financeira devida observará o disposto na Portaria Interministerial MF/MPS nº 410,de29de julhode2009, publicada no DOU de 30dejulhode 2009. (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009 - DOU DE 06/11/2009)

Redação  anterior:

Art. 16. Os administradores dos regimes instituidores deverão apresentar aos administradores dos regimes de origem, até o último dia útil do mês de maio de 2007, os requerimentos de compensação previdenciária relativos aos benefícios concedidos de 5 de outubro de 1988 a 5 de maio de 1999, desde que em manutenção em 6 de maio de 1999, observando-se, quanto aos concedidos a partir dessa data, o disposto no § 3º. Alterado pela PORTARIA  MPS Nº 98 - DE 6 DE MARÇO DE 2007 - DOU DE 7/3/2007

Redação original:

Art. 16. Os administradores dos regimes instituidores deverão apresentar aos administradores dos regimes de origem, até 6 de novembro de 2000, os requerimentos de compensação previdenciária relativos aos benefícios concedidos a partir de 5 de outubro de 1988, desde que em manutenção em 6 de maio de 1999.

§ 1º (Revogado pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009 - DOU DE 06/11/2009

Redação original:

§ 1º A compensação previdenciária em atraso relativa aos benefícios de que trata este artigo será calculada multiplicando-se a parcela da renda mensal inicial devida pelo regime de origem, obtida de acordo com os procedimentos estabelecidos nos arts. 8º a 15 desta Portaria, pelo número de meses em que o benefício for pago até a data da apresentação das informações referidas neste artigo.

§ 2º (Revogado pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009 - DOU DE 06/11/2009

 

Redação original:

§ 2º As dívidas de contribuições previdenciárias da administração direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios com o INSS, anteriores ou posteriores a 6 de maio de 1999, parceladas ou não, serão consideradas como crédito do RGPS quando da realização da compensação previdenciária prevista neste artigo. (Alterado pela PORTARIA  MPS Nº 98 - DE 6 DE MARÇO DE 2007 - DOU DE 7/3/2007

Redação original:

§ 2º Os débitos da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o INSS existentes até 6 de maio de 1999, parcelados ou não, serão considerados como crédito do RGPS quando da realização da compensação previdenciária prevista neste artigo.

 

§ 3º Com o pedido de compensação de que trata o caput, deverão ser apresentados, se for o caso, os requerimentos relativos aos benefícios concedidos a partir de 6 de maio de 1999, observado o prazo prescricional fixado no art. 1° do Decreto n° 20.910, de 6 de janeiro de 1932, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. incluído pela PORTARIA  MPS Nº 98 - DE 6 DE MARÇO DE 2007 - DOU DE 7/3/2007

§ 4º O INSS processará, simultaneamente,a compensação financeira dos valores relativos aos benefícios em manutenção concedidos de 5 de outubro de 1988 a 5 de maio de 1999 e os benefícios concedidos a partir de 6 de maio de 1999, observado o disposto no art. 5º da Portaria Interministerial MF/MPS nº 410, de 2009. (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009 - DOU DE 06/11/2009)

Redação  anterior:

§ 4º O INSS processará, simultaneamente, a compensação previdenciária dos valores relativos aos benefícios em manutenção concedidos de 5 de outubro de 1988 a 5 de maio de 1999 e os benefícios concedidos a partir de 6 de maio de 1999. incluído pela PORTARIA  MPS Nº 98 - DE 6 DE MARÇO DE 2007 - DOU DE 7/3/2007

 

Art. 17. A critério do regime de origem, os valores apurados nos termos do artigo anterior poderão ser parcelados em até duzentos e quarenta meses, atualizando-se os valores devidos nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios de prestação continuada pagos pelo RGPS.

Parágrafo único. Nos casos em que o RGPS for o regime de origem, os débitos referidos neste artigo poderão ser quitados com títulos públicos federais.

Art. 18. OINSS manterá Sistema de Compensação Previdenciária - COMPREV, com o cadastro de todos os benefícios objeto de compensação financeira de cada regime próprio de previdência. (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009 - DOU DE 06/11/2009)

Redação original:

Art. 18. O INSS manterá Sistema de Compensação Previdenciária -COMPREV com o respectivo cadastro de todos os benefícios de compensação previdenciária.

§ 1º Mensalmente será efetuada a totalização dos valores devidos a cada regime próprio de previdência social, bem como o  montante por eles devido ao RGPS, isoladamente,a título de compensação financeira. (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009 - DOU DE 06/11/2009)

Redação  original:

§ 1º Mensalmente será efetuada a  totalização dos valores devidos a cada regime próprio de previdência social, bem como o montante por eles devido, isoladamente, ao RGPS a título de compensação previdenciária e pelo não recolhimento de contribuições previdenciárias, no prazo legal, pela administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º (Revogado pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009 - DOU DE 06/11/2009

Redação original:

§ 2º Excluem-se do disposto no parágrafo anterior, os débitos apurados, parcelados e ainda não liquidados em razão da extinção de regime próprio de previdência social, com o retorno dos seus respectivos servidores ao RGPS, nos termos do art. 154 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto nº 2.173, de 5 de março de 1997, sendo que os débitos já liquidados poderão ser compensados com as contribuições previdenciárias vincendas, vedada a restituição.

§ 3º Cada regime instituidor disponibilizará os valores de que trata o § 1º, lançando-os no COMPREV nas datas definidas pelo INSS. 

§ 4º Os desembolsos pelos regimes de origem só serão efetuados para os regimes instituidores que se mostrem credores, nos termos do § 1º.

§ 5º Apurados os valores devidos pelos regimes de origem, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I -se o regime próprio de previdência social for credor e tiver personalidade jurídica própria: (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009 - DOU DE 06/11/2009)

Redação  anterior:

I - se o regime próprio de previdência social for credor: Alterado pela PORTARIA  MPS Nº 98 - DE 6 DE MARÇO DE 2007 - DOU DE 7/3/2007

Redação original:

I - se o regime próprio de previdência social for credor, o INSS emitirá relatório de informação até o dia trinta de cada mês, devendo efetuar o pagamento até o quinto dia útil do mês subseqüente;

a) se existir Certidão Negativa de Débito - CND ou Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN, válida para o regime, relativa às contribuições previdenciárias, o INSS verificará a regularidade previdenciária do ente instituidor, por meio do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, emitirá Relatório de Informação e efetuará o desembolso do valor devido,por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da emissão do mencionado Relatório; e  (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009 - DOU DE 06/11/2009)

Redação  original:

a) no primeiro dia útil do mês seguinte ao reconhecimento do direito ao recebimento da compensação - o INSS consultará a Secretaria da Receita Previdenciária - SRP e a Procuradoria Geral Federal - PGF, por meio do COMPREV, sobre a existência de dívidas previdenciárias de responsabilidade do regime instituidor ou do ente político, informando, na mesma ocasião, os respectivos CNPJ a serem verificados e os valores previstos para a compensação previdenciária;

b) se inexistir CND ou CPD-EN, válida para o regime, relativa às contribuições previdenciárias, ou o CRP em nome do ente instituidor, o INSS suspenderá o desembolso até que a situação seja regularizada; (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009 - DOU DE 06/11/2009)

Redação  original:

b) até o último dia útil do mês do recebimento da consulta - a SRP e a PGF verificarão as dívidas previdenciárias dos entes relacionados na consulta formulada pelo INSS e comunicarão ao ente devedor o valor de seu crédito relativo à compensação previdenciária e os débitos previdenciários que com ela serão compensados, informando-lhe de que disporá de quinze dias para manifestar-se acerca da quitação proposta, após o quê o seu silêncio será considerado concordância com o procedimento;

c) até o antepenúltimo dia útil do mês seguinte ao da consulta - a SRP e a PGF informarão ao INSS, por meio do COMPREV:

a. os valores, por CNPJ, das dívidas dos entes a serem compensadas com os créditos existentes em seu favor, além de outros dados necessários à geração de Guia da Previdência Social - GPS de forma a possibilitar a identificação e a apropriação dos pagamentos;

b. os entes que discordaram do procedimento, para que o INSS suspenda a tramitação do pedido de compensação previdenciária até que o ente comprove a quitação de seus débitos ou autorize o procedimento, hipótese em que os valores das dívidas deverão ser atualizados;

d. até o dia 30 do mês de recebimento de resposta à consulta - após confirmar a regularidade previdenciária do ente para o mês em curso, o INSS emitirá relatório de informação, momento em que será comunicado, ao regime de origem, o total a ser desembolsado, caso ainda remanesça saldo credor em seu favor;

e. até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da emissão do relatório de informação - o INSS quitará, por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), as dívidas informadas pela SRP e pela PGF e efetuará o desembolso do eventual valor ainda devido, pelo seu total, ou parceladamente, conforme a disponibilidade financeira da autarquia.

 

 

II - se o regime próprio de previdência social for credor, mas não tiver personalidade jurídica própria, o INSS verificará a regularidade previdenciária do ente instituidor e: (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009 - DOU DE 06/11/2009)

Redação  original:

II - se o RGPS for credor, o INSS emitirá relatório de informação até o dia trinta de cada mês, devendo o regime próprio de previdência social efetuar o pagamento até o quinto dia útil do mês subsequente.

 

a) constatada a existência de CND ou CPD-EN e CRP válidos, o INSS emitirá Relatório de Informação e efetuará o desembolso do  valor devido,por meio do SIAFI, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da emissão do mencionado Relatório; e (Incluído pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009 - DOU DE 06/11/2009)

 

b) inexistindo CND ou CPD-EN válida, procederá de acordo com o disposto no art. 3º da Portaria Interministerial MF/MPS nº 410, de 29 de julho de 2009; (Incluído pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009 - DOU DE 06/11/2009)

 

III - se o RGPS for credor,o INSS emitirá relatório de informação até o dia trinta de cada mês, devendo o regime próprio de previdência social efetuar o pagamento até o quinto dia útil domes subsequente. (Incluído pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009 - DOU DE 06/11/2009)

 

§ 6º Os valores de créditos de compensação previdenciária do regime próprio utilizados para a quitação de dívidas do respectivo ente instituidor serão contabilizados como pagamentos realizados, devendo o INSS registrar mensalmente essas operações e informar a cada regime próprio de previdência social os valores a ele referentes. (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009 - DOU DE 06/11/2009)

Redação  original:

§ 6º Os valores não desembolsados em virtude do disposto no § 4º deste artigo serão contabilizados como pagamentos efetivos, devendo o INSS registrar mensalmente essas operações e informar a cada regime próprio de previdência social os valores a ele referentes.

§ 7º Para fins de controle e transparência, o INSS registrará, mensalmente, no COMPREV, o montante da despesa assumida pelo RGPS como compensação financeira do regime próprio, o valor líquido para este transferido e a parcela destinada à quitação de suas  dívidas previdenciárias. (Incluído pela PORTARIA  MPS Nº 98 - DE 6 DE MARÇO DE 2007 - DOU DE 7/3/2007)

Art. 19. Na hipótese de descumprimento do prazo de desembolso estipulado no § 5º do artigo anterior, aplicar-se-ão as mesmas normas em vigor para atualização dos valores dos recolhimentos em atraso de contribuições previdenciárias arrecadadas pelo INSS.

Art. 19-A. No caso de oregime ou o ente instituidor não efetuar o pagamento do débito resultante da compensação financeira a que se refere o inciso III do art. 18, ou da aplicação do disposto no parágrafo único do art. 23, no prazo estabelecido, o INSS acionará a Procuradoria Federal Especializada para providenciar sua inscrição na Dívida Ativa e a respectiva cobrança judicial. (Incluído pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009 - DOU DE 06/11/2009)

 

Art. 19-B. O repasse do fluxo mensal de compensação financeira entre regimes poderá ser suspenso quando o credor deixar de decidir ou decidir processos em quantidade proporcionalmente inferior aos decididos pelo devedor, considerando-se os requerimentos protocolados há mais de noventa dias. (Incluído pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009 - DOU DE 06/11/2009)

 

Parágrafo único. O fluxo normal da compensação financeira será restabelecido no mês imediato à correção da proporção da análise dos processos. (Incluído pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009 - DOU DE 06/11/2009)

 

Art. 20. O Ministério da Previdência e Assistência Social, por meio do Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público da Secretaria de Previdência Social, manterá cadastro atualizado do regime próprio de previdência social de cada ente da Federação.

§ 1º No cadastro deverão constar os seguintes dados de cada regime próprio de previdência social, fornecidos por este regime:

I – ente da Federação;

II – nome do regime;

III – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

IV – banco, agência bancária e conta corrente; Alterado pela PORTARIA  MPS Nº 98 - DE 6 DE MARÇO DE 2007 - DOU DE 7/3/2007

V - períodos de existência de regime próprio de previdência social no ente da Federação e legislação correspondente; Alterado pela PORTARIA  MPS Nº 98 - DE 6 DE MARÇO DE 2007 - DOU DE 7/3/2007

VI - CNPJ dos órgãos e entidades a ele vinculados, com período de vinculação ao respectivo regime; e Alterado pela PORTARIA  MPS Nº 98 - DE 6 DE MARÇO DE 2007 - DOU DE 7/3/2007

VII - administrador do regime. Alterado pela PORTARIA  MPS Nº 98 - DE 6 DE MARÇO DE 2007 - DOU DE 7/3/2007

Redação original:

V – períodos de existência de regime próprio de previdência social no ente da Federação;

VI – benefícios garantidos;

VII – CNPJ dos órgãos e entidades a ele vinculados, com período de vinculação ao respectivo regime;

VIII – administrador do regime;

IX – legislação que o constituiu e o rege, bem como as normas que fixaram os valores máximos da renda mensal dos benefícios de aposentadoria e pensão dela decorrente objetos da compensação previdenciária.

§ 2º Somente os regimes próprios de previdência social cadastrados, conforme o parágrafo anterior, poderão requerer compensação previdenciária.

§ 3º As atualizações relativas aos incisos IV e VII do § 1º ficarão  a cargo do INSS e as demais sob responsabilidade do DRPSP. Inclído pela PORTARIA  MPS Nº 98 - DE 6 DE MARÇO DE 2007 - DOU DE 7/3/2007

Art. 21. Os requerimentos de compensação financeira deverão ser enviados por meio do COMPREV, acompanhados dos documentos previstos no Manual de Compensação Previdenciária, que constitui o Anexo I desta Portaria, devidamente digitalizados. (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009 - DOU DE 06/11/2009)

Redação  original:

Art. 21. Os requerimentos de compensação previdenciária poderão ser remetidos por meio do COMPREV, hipótese em que os documentos previstos no Anexo I desta Portaria deverão ser enviados digitalizados.

Parágrafo único. (Revogado pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009 - DOU DE 06/11/2009)

Redação  original:

Parágrafo único. Na impossibilidade de utilização do procedimento previsto no caput deste artigo, os requerimentos de compensação previdenciária poderão ser encaminhados por meio digital ou com a entrega do formulário correspondente, acompanhados dos respectivos documentos, nos termos do Anexo I desta Portaria.

Art. 22. Os administradores dos regimes instituidores devem comunicar de imediato ao INSS, nos termos do Anexo I desta Portaria, qualquer revisão no valor do benefício objeto de compensação previdenciária, sua extinção total ou parcial, sendo, tais alterações, registradas no cadastro do COMPREV.

§ 1º Tratando-se de revisão, serão utilizados os mesmos parâmetros para a concessão inicial do requerimento de compensação previdenciária.

§ 2º Constatado o não cumprimento do disposto neste artigo, as parcelas pagas indevidamente pelo regime de origem serão registradas, no mês seguinte ao da constatação, como crédito desse regime.

Art. 23. O administrador do ente instituidor de cada regime próprio de previdência social, tendo o administrador do respectivo regime como interveniente, celebrará convênio com o Ministério da Previdência Social visando: (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009 - DOU DE 06/11/2009)

Redação  original:

Art. 23. O administrador de cada regime próprio de previdência social celebrará convênio com o Ministério da Previdência e Assistência Social visando:

I - a fiel observância da legislação pertinente;

II - requerer e receber transmissão de dados da CTC ou CTS entre os regimes de previdência; e

III - utilizar o COMPREV e o Sistema de Óbitos - SISOBI.

Parágrafo único. A falta de celebração do convênio de que trata o caput não prejudica o direito de o INSS encaminhar os requerimentos de compensação financeira relativos aos benefícios por ele concedidos e de exigir do regime devedor, ou do respectivo ente instituidor, conforme o caso, os créditos do RGPS, na forma do inciso III do art. 18. (Incluído pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009 - DOU DE 06/11/2009)

Art. 24. Na hipótese de extinção do regime próprio de previdência social, os valores, inclusive o montante constituído a título de reserva técnica, existentes para custear a concessão e manutenção, presente ou futura, de benefícios previdenciários, somente poderão ser utilizados no pagamento dos benefícios concedidos, dos valores oriundos da compensação financeira com o INSS e na constituição do fundo previsto no art. 6º da Lei nº 9.717, de 1998. (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009 - DOU DE 06/11/2009)

Redação  original:

Art. 24. Na hipótese de extinção do regime próprio de previdência social, os valores, inclusive o montante constituído a título de reserva técnica, existentes para custear a concessão e manutenção, presente ou futura, de benefícios previdenciários, somente poderão ser utilizados no pagamento dos benefícios concedidos, dos débitos com o INSS, dos valores oriundos da compensação previdenciária e na constituição do fundo previsto no art. 6º da Lei n 9.717/1998.

Parágrafo único. (Revogado pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009 - DOU DE 06/11/2009)

Redação  original:

Parágrafo único. Os recursos financeiros recebidos pelo regime instituidor a título de compensação previdenciária somente poderão ser utilizados no pagamento de benefícios previdenciários do respectivo regime e na constituição do fundo referido neste artigo.

Art. 24-A.Os recursos financeiros recebidos pelo regime instituidor a título de compensação financeira somente poderão ser utilizados no pagamento de benefícios previdenciários do respectivo regime e na constituição do fundo referido no art. 24. (Incluído pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009 - DOU DE 06/11/2009)

Art. 25. Caso não sejam encontradas, de imediato, as remunerações ou os salários-de-contribuição referidos nos arts. 9º e 12 desta Portaria, será considerado como renda mensal inicial o valor médio da renda mensal do total dos benefícios pagos pelo INSS, na competência em que se deu o início do benefício no regime instituidor.

§ 1º O valor médio da renda mensal do total dos benefícios pagos pelo INSS, no período outubro de 1988 a novembro de 1999, são as constantes do Anexo II desta Portaria.

§ 2º O Ministério da Previdência e Assistência Social divulgará mensalmente o valor médio da renda mensal do total de benefícios pagos pelo INSS que servirá de base para o cálculo da compensação previdenciária, mencionada neste artigo.

Art. 26. O INSS e a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social – DATAPREV adotarão as providências necessárias para o cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WALDECK ORNÉLAS

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17/12/1999.