PORTARIA MPAS Nº 6.209, DE 16 DE DEZEMBRO DE
1999 - DOU DE 17/12/1999 - ALTERADO
Alterado pela PORTARIA
MPS Nº 378, DE 27/07/2010
Alterado pela PORTARIA
MPS Nº 287, DE 05/11/2009
Alterado pela PORTARIA MPS Nº 98, DE 06/03/2007
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal;
Considerando a necessidade do estabelecimento de procedimentos operacionais para a realização da compensação previdenciária entre o Regime Geral de Previdência Social - RGPS e os regimes próprios de previdência social;
Considerando o disposto na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, no Decreto nº 3.112, de 6 de julho de 1999, alterado pelo Decreto nº 3.217, de 22 de outubro de 1999, resolve:
Art. 1º A compensação previdenciária entre o Regime Geral de Previdência Social - RGPS e os regimes próprios de previdência social, na hipótese de contagem recíproca de tempo de contribuição, será realizada conforme as disposições contidas na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, no Decreto nº 3.112, de 6 de julho 1999, alterado pelo Decreto nº 3.217, de 22 de outubro de 1999, e nesta Portaria.
Art. 2º Para os fins da compensação previdenciária de que trata esta Portaria, considera-se:
I - Regime Geral de Previdência Social: o regime previsto no art. 201 da Constituição Federal, gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
II - regimes próprios de previdência social: os regimes de previdência constituídos exclusivamente por servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III - regime de origem: o regime previdenciário ao qual o segurado ou servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes;
IV - regime instituidor: o regime previdenciário responsável pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente a segurado, servidor público ou a seus dependentes com cômputo de tempo de contribuição devidamente certificado pelo regime de origem, com base na contagem recíproca prevista no art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Art. 3º Aplica-se o disposto nesta Portaria somente aos benefícios de aposentadoria e de pensão dela decorrente concedidos a partir de 5 de outubro de 1988, desde que em manutenção em 06 de maio de 1999, excluída a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada nos arts. 20, 21 e 151 da Lei nº 8.213/91, e a pensão dela decorrente.
Parágrafo único. A compensação previdenciária não se aplica aos regimes próprios de previdência social que não atendam aos critérios e limites previstos na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e legislação complementar pertinente, exceto quanto aos benefícios concedidos por esses regimes no período de 5 de outubro de 1988 a 7 de fevereiro de 1999, desde que em manutenção em 6 de maio de 1999.
§ 1º A compensação previdenciária não se aplica aos regimes
próprios de previdência social que não atendam aos critérios e limites
previstos na Lei nº 9.717, de 27 de
novembro de 1998, e legislação complementar pertinente, exceto quanto aos
benefícios concedidos por esses regimes no período de 5 de outubro de 1988 a 7
de fevereiro de 1999, desde que em manutenção em 6 de maio de 1999.
requerimento.
(INCLUÍDO PELA PORTARIA MPS Nº 98 DE 6/03/2007)
§ 2º ORGPS não aplicará a compensação financeira em relação
aos servidores civis e militares dos Estados,do Distrito Federal e dos
Municípios quanto aos períodos em que tinham garantida apenas aposentadoria
pelo ente e foram inscritos em regime especial de contribuição para fazer jus
aos benefícios de família, na forma do parágrafo único do art. 3º da Lei nº
3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação posterior pertinente. (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05/11/2009)
Redação
anterior:
§ 2º A compensação previdenciária somente se aplica
quando tiver havido contribuições para fins de aposentadoria, devendo estas ser
comprovadas pelo regime de origem por ocasião da apresentação do respectivo
requerimento. ( INCLUÍDO PELA PORTARIA MPS
Nº 98 - DE 6/03/2007)
Art. 4º A compensação previdenciária realizar-se-á desde que tenha havido aproveitamento de tempo de contribuição na hipótese de contagem recíproca, excluído o período concomitante.
§ 1º O tempo de atividade rural reconhecido pelo INSS
mediante Certidão de Tempo de Serviço - CTS expedida até13 de
outubrode1996seráobjeto de compensação financeira desde que tenha sido
utilizada pelo regime instituidor em aposentadoria con cedida até essa data. (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05/11/2009)
Redação
original:
§ 1º O tempo de atividade rural reconhecido pelo
INSS, mediante Certidão de Tempo de Serviço - CTS expedida até 13 de outubro de
1996, será objeto de compensação previdenciária.
§ 2º O tempo de atividade rural reconhecido pelo INSS, mediante CTS ou Certidão de Tempo Contribuição - CTC emitida a partir de 14 de outubro de 1996, somente será considerado para compensação previdenciária caso esse período tenha sido ou venha a ser indenizado ao INSS pelo servidor, na forma prevista no § 13, do art. 216 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
§ 3º Não será considerada para fins de compensação
financeira a parcela adicional do tempo de contribuição resultante de conversão de tempo especial em comum, salvo
em relação ao tempo de serviço público federal sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT prestado até 11de
dezembrode1990, desde que tenha sido aproveitado para a concessão de
aposentadoria ou de pensão dela decorrente. (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05/11/2009)
Redação
original:
§ 3º Somente serão consideradas para a compensação
previdenciária as CTS ou CTC emitidas com conversão de tempo de serviço
especial em comum, no período de 14 de maio de 1992 a 26 de março de 1997.
§ 4º Quando a comprovação do tempo
de atividade sob o RGPS for realizada mediante CTS ou CTC expedida pelos
Estados, pelo Distrito Federal ou Municípios, a compensação financeira somente
será feita caso o período de vínculo indicado seja confirmado mediante consulta
ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, ou, na ausência deste
registro, mediante juntada de prova
inequívoca do vínculo ao RGPS e regularidade do recolhimento das contribuições
devidas. (Nova
redação dada pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05/11/2009)
Redação
anterior:
§ 4º Quando a comprovação do tempo de atividade sob
o RGPS for realizada mediante CTS ou CTC expedida pelos estados, pelo Distrito
Federal ou pelos municípios, a compensação previdenciária somente será feita
caso o período de vínculo indicado seja confirmado mediante consulta ao
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, ou, na ausência deste
registro, mediante juntada de prova inequívoca do recolhimento das
contribuições correspondentes a esse período. (INCLUÍDO PELA PORTARIA MPS Nº 98 DE 6/03/2007)
§ 5º O vínculo com o RGPS certificado pelo
ente federativo poderá ser comprovado por meio dos seguintes documentos, entre
outros: (Incluído
pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05/11/2009)
I - registro na Carteira de Trabalho e
Previdência Social do servidor; (Incluído pela PORTARIA
MPS Nº 287, DE 05/11/2009)
II -folhas ou recibos de pagamentos de
salários e demais registros contábeis; (Incluído pela PORTARIA
MPS Nº 287, DE 05/11/2009)
III - livro ou ficha de registro de
empregado; (Incluído
pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05/11/2009)
IV - contrato de trabalho e respectiva
rescisão; (Incluído
pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05/11/2009)
V - atos de nomeação e de exoneração
publicados; e (Incluído
pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05/11/2009)
VI - outros registros funcionais capazes
de demonstrar o exercício da atividade e o vínculo ao RGPS. (Incluído pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05/11/2009)
§ 6º Na hipótese de comprovação de vínculo com o RGPS não
registrado no CNIS, nos termos do § 5º, o INSS deverá comunicar a ocorrência à unidade local da Secretaria da
Receita Federal do Brasil - RFB para as providências cabíveis e adotará as
medidas necessárias à regularização do registro no CNIS.
Art. 5º O tempo de serviço devidamente certificado e utilizado para concessão de aposentadoria será considerado, para os fins desta Portaria, como tempo de contribuição.
Art. 6º Os regimes próprios de previdência social somente serão considerados regimes de origem, para efeito desta Portaria, quando o RGPS for o regime instituidor.
§ 1º Caso o regime próprio de previdência social não seja administrado por entidade com personalidade jurídica, atribuem-se ao respectivo ente da Federação as obrigações e os direitos previstos nesta Portaria.
§ 2º Na hipótese do regime próprio de previdência social ser administrado por entidade com personalidade jurídica, o respectivo ente da Federação responde solidariamente pelas obrigações previstas nesta Portaria.
Art. 7º Considerar-se-á para o cálculo do percentual de participação de cada regime de origem o tempo de contribuição total computado na concessão da aposentadoria, mesmo que superior a trinta anos para mulher e trinta e cinco anos para homem.
Art. 8º Quando o RGPS for o regime instituidor, o INSS deverá apresentar ao administrador de cada regime de origem requerimento de compensação previdenciária referente aos benefícios concedidos com cômputo de tempo de contribuição no âmbito daquele regime de origem.
§ 1º O requerimento de que trata este artigo deverá conter os dados e documentos indicados no Anexo I desta Portaria.
§ 2º A não apresentação das informações e dos documentos a que se refere este artigo veda a compensação previdenciária entre o regime de origem e o RGPS.
Art. 9º A compensação previdenciária devida pelos regimes próprios de previdência social relativa ao primeiro mês de competência do benefício, será calculada com base no valor da renda mensal inicial ou do benefício pago pelo RGPS, o que for menor.
§ 1º A renda mensal inicial a que se refere este artigo será calculada segundo as normas aplicáveis aos benefícios concedidos pelo regime de origem na data de desvinculação do servidor público desse regime.
§ 2º A renda mensal inicial será reajustada, nos termos do art. 15 desta Portaria, da data de desvinculação do servidor público do regime de origem até a competência anterior à data da concessão do benefício pelo RGPS.
§ 3º O valor apurado nos termos deste artigo não poderá ser inferior ao salário mínimo.
Art. 10. Ao RGPS, como regime instituidor, será devido o produto da multiplicação do valor apurado, nos termos do artigo anterior, pelo percentual correspondente ao resultado da relação entre o tempo de contribuição certificado pelo regime de origem e o tempo total de contribuição utilizado na concessão da aposentadoria, observado o art. 4º desta Portaria.
Art. 11. Cada administrador do regime próprio de previdência social, como regime instituidor, deverá apresentar ao INSS requerimento de compensação previdenciária referente a cada benefício concedido com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do RGPS.
§ 1º O requerimento de que trata este artigo deverá conter os dados e documentos indicados no Anexo I desta Portaria.
§ 2º A não apresentação das informações e dos documentos a que se refere este artigo veda a compensação previdenciária entre o RGPS e o regime instituidor.
§ 3º No caso de tempo de contribuição prestado pelo servidor
público ao próprio ente da Federação, quando vinculado ao RGPS, será exigida
certidão específica emitida pelo administrador do regime instituidor e,caso não
conste registro dovínculo no CNIS, exigir-se-á prova do vínculo e de filiação
ao RGPS na forma do § 5º do art. 4º. (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05/11/2009)
Redação
anterior:
§ 3º No caso de tempo de contribuição prestado pelo
servidor público ao próprio ente da Federação, quando vinculado ao RGPS, será
exigida certidão específica emitida pelo administrador do regime instituidor,
além de prova dos recolhimentos das contribuições relativas ao período de
vínculo indicado, caso este não conste do Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS. (INCLUÍDO PELA PORTARIA
MPS Nº 98 DE 6/03/2007)
§ 3º No caso de tempo de contribuição prestado pelo
servidor público ao próprio ente da Federação, quando vinculado ao RGPS, será
exigida certidão específica emitida pelo administrador do regime instituidor,
passível de verificação pelo INSS.
Art. 12. As informações referidas no artigo anterior servirão de base para o INSS calcular qual seria a renda mensal inicial daquele benefício segundo as normas do RGPS vigentes na data em que houve a desvinculação desse regime pelo servidor público.
Parágrafo único. A renda mensal inicial apurada, nos termos deste artigo, será atualizada, na forma do art. 15 desta Portaria, da data da desvinculação do servidor do RGPS até a competência anterior à data da concessão do benefício pelo administrador do regime próprio de previdência social, não podendo seu valor corrigido ser inferior ao do salário mínimo nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição fixado em lei.
Art. 13. A compensação previdenciária devida pelo RGPS, relativa ao primeiro mês de competência do benefício, será calculada com base no valor do benefício pago pelo regime instituidor ou da renda mensal inicial apurada na forma do artigo anterior, o que for menor.
Parágrafo único. O valor apurado nos termos deste artigo não poderá ser inferior ao salário mínimo.
Art. 14. Ao regime próprio de previdência social, como regime instituidor, será devido o produto da multiplicação do valor apurado, nos termos do artigo anterior, pelo percentual correspondente ao resultado da relação entre o tempo de contribuição certificado pelo RGPS e o tempo total de contribuição utilizado na concessão da aposentadoria, observado o art. 4º desta Portaria.
Art. 15. O valor da compensação previdenciária devido pelo regime de origem será reajustado nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios em manutenção concedidos pelo RGPS, ainda que tenha prevalecido, no primeiro mês, o valor do benefício pago pelo regime instituidor.
Art. 16. Os regimes instituidores que ainda não entregaram
os dados relativos aos benefícios em manutenção em 5 de maio de 1999 concedidos
a partir de 5 de outubro de 1988 poderão fazê-lo até o último diaútil de maio
de 2010,nos termos do art. 12da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, e a
eventual compensação financeira devida observará o disposto na Portaria
Interministerial MF/MPS nº 410,de29de julhode2009, publicada no DOU de
30dejulhode 2009.
(Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05/11/2009)
Redação
anterior:
Art. 16. Os administradores dos regimes
instituidores deverão apresentar aos administradores dos regimes de origem, até
o último dia útil do mês de maio de 2007, os requerimentos de compensação
previdenciária relativos aos benefícios concedidos de 5 de outubro de 1988 a 5
de maio de 1999, desde que em manutenção em 6 de maio de 1999, observando-se,
quanto aos concedidos a partir dessa data, o disposto no § 3º.
(Alterado pela PORTARIA MPS Nº 98 DE 6/03/2007)
Art. 16. Os administradores dos
regimes instituidores deverão apresentar aos administradores dos regimes de
origem, até 6 de novembro de 2000, os requerimentos de compensação
previdenciária relativos aos benefícios concedidos a partir de 5 de outubro de
1988, desde que em manutenção em 6 de maio de 1999.
§ 1º (Revogado pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05/11/2009 )
§ 1º A compensação previdenciária em atraso relativa
aos benefícios de que trata este artigo será calculada multiplicando-se a
parcela da renda mensal inicial devida pelo regime de origem, obtida de acordo
com os procedimentos estabelecidos nos arts. 8º a 15 desta Portaria, pelo
número de meses em que o benefício for pago até a data da apresentação das
informações referidas neste artigo.
§ 2º (Revogado pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05/11/2009
)
§ 2º As dívidas de contribuições previdenciárias da
administração direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e
dos municípios com o INSS, anteriores ou posteriores a 6 de maio de 1999,
parceladas ou não, serão consideradas como crédito do RGPS quando da realização
da compensação previdenciária prevista neste artigo. (Alterado pela PORTARIA MPS Nº 98 DE 6/03/2007)
§ 2º Os débitos da administração direta e indireta
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o INSS
existentes até 6 de maio de 1999, parcelados ou não, serão considerados como
crédito do RGPS quando da realização da compensação previdenciária prevista
neste artigo.
§ 3º Com o pedido de compensação de que trata o caput, deverão ser apresentados, se for o caso, os requerimentos relativos aos benefícios concedidos a partir de 6 de maio de 1999, observado o prazo prescricional fixado no art. 1° do Decreto n° 20.910, de 6 de janeiro de 1932, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (incluído pela PORTARIA MPS Nº 98 - DE 6/03/2007)
§ 4º O INSS processará, simultaneamente,a compensação
financeira dos valores relativos aos benefícios em manutenção concedidos de 5
de outubro de 1988 a 5 de maio de 1999 e os benefícios concedidos a partir de 6
de maio de 1999, observado o disposto no art. 5º da Portaria Interministerial
MF/MPS nº 410, de 2009.
(Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05/11/2009)
Redação
anterior:
§ 4º O INSS processará, simultaneamente, a compensação
previdenciária dos valores relativos aos benefícios em manutenção concedidos de
5 de outubro de 1988 a 5 de maio de 1999 e os benefícios concedidos a partir de
6 de maio de 1999. (incluído pela PORTARIA MPS Nº
98 - DE 6/03/2007)
Art. 17. A critério do regime de origem, os valores apurados nos termos do artigo anterior poderão ser parcelados em até duzentos e quarenta meses, atualizando-se os valores devidos nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios de prestação continuada pagos pelo RGPS.
Parágrafo único. Nos casos em que o RGPS for o regime de origem, os débitos referidos neste artigo poderão ser quitados com títulos públicos federais.
Art. 18. OINSS manterá Sistema de Compensação Previdenciária
- COMPREV, com o cadastro de todos os benefícios objeto de compensação
financeira de cada regime próprio de previdência. (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05/11/2009)
Redação original:
Art. 18. O INSS manterá Sistema de
Compensação Previdenciária -COMPREV com o respectivo cadastro de todos os
benefícios de compensação previdenciária.
§ 1º Mensalmente será efetuada a totalização dos valores
devidos a cada regime próprio de previdência social, bem como o montante por eles devido ao RGPS,
isoladamente,a título de compensação financeira. (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05/11/2009)
Redação
original:
§ 1º Mensalmente será efetuada a totalização dos valores devidos a cada
regime próprio de previdência social, bem como o montante por eles devido,
isoladamente, ao RGPS a título de compensação previdenciária e pelo não
recolhimento de contribuições previdenciárias, no prazo legal, pela
administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios.
§ 2º (Revogado pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05/11/2009 )
§ 2º Excluem-se do disposto no parágrafo anterior,
os débitos apurados, parcelados e ainda não liquidados em razão da extinção de
regime próprio de previdência social, com o retorno dos seus respectivos
servidores ao RGPS, nos termos do art. 154 do Regulamento da Organização e do
Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto
nº 2.173, de 5 de março de 1997, sendo que os débitos já liquidados poderão
ser compensados com as contribuições previdenciárias vincendas, vedada a
restituição.
§ 3º Cada regime instituidor disponibilizará os valores de que trata o § 1º, lançando-os no COMPREV nas datas definidas pelo INSS.
§ 4º Os desembolsos pelos regimes de origem só serão efetuados para os regimes instituidores que se mostrem credores, nos termos do § 1º.
§ 5º Apurados os valores devidos pelos regimes de origem, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I -se o regime próprio de previdência social for credor e
tiver personalidade jurídica própria: (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05/11/2009 )
Redação anterior:
I - se o regime próprio de previdência social for
credor: (Alterado pela PORTARIA MPS Nº 98 - DE
6/03/2007)
I - se o regime próprio de previdência social for
credor, o INSS emitirá relatório de informação até o dia trinta de cada mês,
devendo efetuar o pagamento até o quinto dia útil do mês subseqüente;
a) se existir Certidão Negativa de Débito - CND ou Certidão
Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN, válida para o regime,
relativa às contribuições previdenciárias, o INSS verificará a regularidade
previdenciária do ente instituidor, por meio do Certificado de Regularidade
Previdenciária - CRP, emitirá Relatório de Informação e efetuará o desembolso
do valor devido,por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do
Governo Federal - SIAFI, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da emissão
do mencionado Relatório; e (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05/11/2009 )
Redação
original:
a) no primeiro dia útil do mês
seguinte ao reconhecimento do direito ao recebimento da compensação - o INSS
consultará a Secretaria da Receita Previdenciária - SRP e a Procuradoria Geral
Federal - PGF, por meio do COMPREV, sobre a existência de dívidas
previdenciárias de responsabilidade do regime instituidor ou do ente político,
informando, na mesma ocasião, os respectivos CNPJ a serem verificados e os
valores previstos para a compensação previdenciária;
b) se inexistir CND ou CPD-EN, válida para o regime,
relativa às contribuições previdenciárias, ou o CRP em nome do ente
instituidor, o INSS suspenderá o desembolso até que a situação seja
regularizada; (Nova
redação dada pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05/11/2009
)
Redação
original:
b) até o último dia
útil do mês do recebimento da consulta - a SRP e a PGF verificarão as dívidas
previdenciárias dos entes relacionados na consulta formulada pelo INSS e
comunicarão ao ente devedor o valor de seu crédito relativo à compensação
previdenciária e os débitos previdenciários que com ela serão compensados,
informando-lhe de que disporá de quinze dias para manifestar-se acerca da
quitação proposta, após o quê o seu silêncio será considerado concordância com
o procedimento;
c) até o antepenúltimo dia
útil do mês seguinte ao da consulta - a SRP e a PGF informarão ao INSS, por
meio do COMPREV:
a. os valores, por CNPJ,
das dívidas dos entes a serem compensadas com os créditos existentes em seu
favor, além de outros dados necessários à geração de Guia da Previdência Social
- GPS de forma a possibilitar a identificação e a apropriação dos pagamentos;
b. os entes que
discordaram do procedimento, para que o INSS suspenda a tramitação do pedido de
compensação previdenciária até que o ente comprove a quitação de seus débitos
ou autorize o procedimento, hipótese em que os valores das dívidas deverão ser
atualizados;
d. até o dia 30 do mês
de recebimento de resposta à consulta - após confirmar a regularidade
previdenciária do ente para o mês em curso, o INSS emitirá relatório de
informação, momento em que será comunicado, ao regime de origem, o total a ser
desembolsado, caso ainda remanesça saldo credor em seu favor;
e. até o quinto dia útil
do mês subseqüente ao da emissão do relatório de informação - o INSS quitará,
por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal
(SIAFI), as dívidas informadas pela SRP e pela PGF e efetuará o desembolso do
eventual valor ainda devido, pelo seu total, ou parceladamente, conforme a
disponibilidade financeira da autarquia.
II - se o regime próprio de previdência social for credor,
mas não tiver personalidade jurídica própria, o INSS verificará a regularidade
previdenciária do ente instituidor e: (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05/11/2009 )
Redação
original:
II - se o RGPS for credor, o INSS emitirá relatório
de informação até o dia trinta de cada mês, devendo o regime próprio de
previdência social efetuar o pagamento até o quinto dia útil do mês
subsequente.
a) constatada a existência de CND ou CPD-EN e CRP válidos, o INSS emitirá Relatório de Informação e efetuará o desembolso do valor devido,por meio do SIAFI, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da emissão do mencionado Relatório; e (Incluído pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05/11/2009)
b) inexistindo CND ou CPD-EN válida, procederá de acordo com
o disposto no art. 3º da Portaria Interministerial MF/MPS nº 410, de 29 de
julho de 2009; (Incluído
pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05/11/2009)
III - se o RGPS for credor,o INSS emitirá
relatório de informação até o dia trinta de cada mês, devendo o regime próprio
de previdência social efetuar o pagamento até o quinto dia útil domes
subsequente. (Incluído
pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05/11/2009)
§ 6º Os valores de créditos de compensação previdenciária do
regime próprio utilizados para a quitação de dívidas do respectivo ente
instituidor serão contabilizados como pagamentos realizados, devendo o INSS
registrar mensalmente essas operações e informar a cada regime próprio de
previdência social os valores a ele referentes. (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05/11/2009)
Redação
original:
§ 6º Os valores não desembolsados em virtude do disposto
no § 4º deste artigo serão contabilizados como pagamentos efetivos, devendo o
INSS registrar mensalmente essas operações e informar a cada regime próprio de
previdência social os valores a ele referentes.
§ 7º Para
fins de controle e transparência, o INSS registrará, mensalmente, no COMPREV, o
montante da despesa assumida pelo RGPS como compensação financeira do regime
próprio, o valor líquido para este transferido e a parcela destinada à quitação
de suas dívidas previdenciárias. (Incluído pela PORTARIA MPS Nº 98 - DE 6/03/2007)
Art. 19. Na hipótese de descumprimento do prazo de desembolso estipulado no § 5º do artigo anterior, aplicar-se-ão as mesmas normas em vigor para atualização dos valores dos recolhimentos em atraso de contribuições previdenciárias arrecadadas pelo INSS.
Art. 19-A. No caso de o
regime ou o ente instituidor não efetuar o pagamento do débito resultante da
compensação financeira a que se refere o inciso III do § 5º do art. 18, ou da
aplicação do disposto no parágrafo único do art. 23, no prazo estabelecido, o
INSS acionará o órgão da Procuradoria-Geral Federal responsável por sua
inscrição na Dívida Ativa do INSS para efetuar a cobrança amigável ou judicial.
(Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 378, DE 27/07/2010)
Redação anterior:
Art. 19-A. No caso de oregime
ou o ente instituidor não efetuar o pagamento do débito resultante da
compensação financeira a que se refere o inciso III do art. 18, ou da aplicação
do disposto no parágrafo único do art. 23, no prazo estabelecido, o INSS
acionará a Procuradoria Federal Especializada para providenciar sua inscrição
na Dívida Ativa e a respectiva cobrança judicial. (Incluído pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05/11/2009)
Art. 19-B. O repasse do fluxo mensal de
compensação financeira entre regimes poderá ser suspenso quando o credor deixar
de decidir ou decidir processos em quantidade proporcionalmente inferior aos
decididos pelo devedor, considerando-se os requerimentos protocolados há mais
de noventa dias. (Incluído
pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05/11/2009)
Parágrafo único. O fluxo normal da
compensação financeira será restabelecido no mês imediato à correção da
proporção da análise dos processos. (Incluído pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05/11/2009)
Art. 20. O Ministério da Previdência e Assistência Social, por meio do Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público da Secretaria de Previdência Social, manterá cadastro atualizado do regime próprio de previdência social de cada ente da Federação.
§ 1º No cadastro deverão constar os seguintes dados de cada regime próprio de previdência social, fornecidos por este regime:
I – ente da Federação;
II – nome do regime;
III – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
IV –
banco, agência bancária e conta corrente; (Alterado pela PORTARIA MPS Nº 98 DE 6/03/2007)
V - períodos de
existência de regime próprio de previdência social no ente da Federação e
legislação correspondente; (Alterado pela PORTARIA MPS Nº 98 DE 6/03/2007)
VI - CNPJ dos órgãos e
entidades a ele vinculados, com período de vinculação ao respectivo regime; e (Alterado
pela PORTARIA MPS Nº 98 DE 6/03/2007)
VII - administrador do
regime. (Alterado pela PORTARIA MPS Nº 98 - DE 6/03/2007)
V – períodos de existência de regime próprio de
previdência social no ente da Federação;
VI – benefícios garantidos;
VII – CNPJ dos órgãos e entidades a ele vinculados,
com período de vinculação ao respectivo regime;
VIII – administrador do regime;
IX – legislação que o constituiu e o rege, bem como as normas que fixaram os valores máximos da renda mensal dos benefícios de aposentadoria e pensão dela decorrente objetos da compensação previdenciária.
§ 2º Somente os regimes próprios de previdência social cadastrados, conforme o parágrafo anterior, poderão requerer compensação previdenciária.
§ 3º As atualizações relativas aos incisos IV e VII do § 1º ficarão a cargo do INSS e as demais sob responsabilidade do DRPSP. (Inclído pela PORTARIA MPS Nº 98 DE 6/03/2007)
Art. 21. Os requerimentos de compensação financeira deverão
ser enviados por meio do COMPREV, acompanhados dos documentos previstos no
Manual de Compensação Previdenciária, que constitui o Anexo I desta Portaria,
devidamente digitalizados. (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº
287, DE 05/11/2009)
Redação original:
Art. 21. Os requerimentos de
compensação previdenciária poderão ser remetidos por meio do COMPREV, hipótese em
que os documentos previstos no Anexo I desta Portaria deverão ser enviados
digitalizados.
Parágrafo único. (Revogado pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05/11/2009)
Redação original:
Parágrafo único. Na impossibilidade de utilização do
procedimento previsto no caput deste artigo, os requerimentos de compensação
previdenciária poderão ser encaminhados por meio digital ou com a entrega do
formulário correspondente, acompanhados dos respectivos documentos, nos termos
do Anexo I desta Portaria.
Art. 22. Os administradores dos regimes instituidores devem comunicar de imediato ao INSS, nos termos do Anexo I desta Portaria, qualquer revisão no valor do benefício objeto de compensação previdenciária, sua extinção total ou parcial, sendo, tais alterações, registradas no cadastro do COMPREV.
§ 1º Tratando-se de revisão, serão utilizados os mesmos parâmetros para a concessão inicial do requerimento de compensação previdenciária.
§ 2º Constatado o não cumprimento do disposto neste artigo, as parcelas pagas indevidamente pelo regime de origem serão registradas, no mês seguinte ao da constatação, como crédito desse regime.
Art. 23. O administrador do ente instituidor de cada regime
próprio de previdência social, tendo o administrador do respectivo regime como
interveniente, celebrará convênio com o Ministério da Previdência Social
visando: (Nova
redação dada pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05/11/2009)
Redação original:
Art. 23. O administrador de cada
regime próprio de previdência social celebrará convênio com o Ministério da
Previdência e Assistência Social visando:
I - a fiel observância da legislação pertinente;
II - requerer e receber transmissão de dados da CTC ou CTS entre os regimes de previdência; e
III - utilizar o COMPREV e o Sistema de Óbitos - SISOBI.
Parágrafo único. A falta de celebração do convênio de que
trata o caput não prejudica o direito de o INSS encaminhar os requerimentos de
compensação financeira relativos aos benefícios por ele concedidos e de exigir
do regime devedor, ou do respectivo ente instituidor, conforme o caso, os
créditos do RGPS, na forma do inciso III do art. 18. (Incluído pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05/11/2009)
Art. 24. Na hipótese de extinção do regime próprio de
previdência social, os valores, inclusive o montante constituído a título de
reserva técnica, existentes para custear a concessão e manutenção, presente ou
futura, de benefícios previdenciários, somente poderão ser utilizados no
pagamento dos benefícios concedidos, dos valores oriundos da compensação
financeira com o INSS e na constituição do fundo previsto no art. 6º da Lei nº
9.717, de 1998. (Nova
redação dada pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05/11/2009)
Redação
original:
Art. 24. Na hipótese de extinção
do regime próprio de previdência social, os valores, inclusive o montante
constituído a título de reserva técnica, existentes para custear a concessão e
manutenção, presente ou futura, de benefícios previdenciários, somente poderão
ser utilizados no pagamento dos benefícios concedidos, dos débitos com o INSS,
dos valores oriundos da compensação previdenciária e na constituição do fundo
previsto no art. 6º da Lei n 9.717/1998.
Parágrafo único. (Revogado pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05/11/2009)
Redação
original:
Parágrafo único. Os recursos financeiros recebidos
pelo regime instituidor a título de compensação previdenciária somente poderão
ser utilizados no pagamento de benefícios previdenciários do respectivo regime
e na constituição do fundo referido neste artigo.
Art. 24-A.Os recursos financeiros recebidos pelo regime instituidor a título de compensação financeira somente poderão ser utilizados no pagamento de benefícios previdenciários do respectivo regime e na constituição do fundo referido no art. 24. (Incluído pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05/11/2009)
Art. 25. Caso não sejam encontradas, de imediato, as remunerações ou os salários-de-contribuição referidos nos arts. 9º e 12 desta Portaria, será considerado como renda mensal inicial o valor médio da renda mensal do total dos benefícios pagos pelo INSS, na competência em que se deu o início do benefício no regime instituidor.
§ 1º O valor médio da renda mensal do total dos benefícios pagos pelo INSS, no período outubro de 1988 a novembro de 1999, são as constantes do Anexo II desta Portaria.
§ 2º O Ministério da Previdência e Assistência Social divulgará mensalmente o valor médio da renda mensal do total de benefícios pagos pelo INSS que servirá de base para o cálculo da compensação previdenciária, mencionada neste artigo.
Art. 26. O INSS e a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social – DATAPREV adotarão as providências necessárias para o cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WALDECK ORNÉLAS
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 17/12/1999.
ANEXO I
Brasília
Dezembro –
1999
O presente Manual
destina-se a orientar os Entes Federativos sobre os procedimentos a serem
adotados na operacionalização dos pedidos de Compensação Previdenciária,
conforme estabelece a Lei nº 9.796/99 e Decreto nº 3.112/99 e esta Portaria.
Os
formulários deverão ser remetidos ao Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, no endereço abaixo.
Esclarecimentos
quanto aos procedimentos da operacionalização da Compensação Previdenciária
poderão ser obtidos nos seguintes endereços:
Ministério
da Previdência e Assistência Social – MPAS
Departamento
dos Regimes de Previdência no Serviço Público
Esplanada
dos Ministérios Bloco “F”, 7º andar, Sala 723
CEP:
70.059-902 - Brasília - DF
TEL.:
0XX(61) 317-5014 - FAX: 0XX(61) 317-5195
Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS
Gerente de
Projeto de Compensação Previdenciária
Setor de
Autarquias Sul - SAS Quadra 02 Bloco “O”, 1º andar Sala 120
CEP:
70.070-907 - Brasília - DF
TEL.:
0XX(61) 313-4025 e 313-4853 - FAX: 0XX(61) 323-2076
Capítulo I
REGIME GERAL
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS REGIME DE ORIGEM
I -
Formulário de Requerimento Inicial de Compensação Previdenciária de
Aposentadoria.
II -
Formulário de Requerimento Inicial de Compensação Previdenciária de Pensão.
III -
Formulário para Requerimento de Revisão / Atualização de Compensação
Previdenciária de Aposentadoria.
IV -
Formulário para Requerimento de Revisão / Atualização de Compensação
Previdenciária de Pensão.
V -
Documentos que deverão acompanhar os Requerimentos de Compensação
Previdenciária.
Capítulo II
I -
Formulário de Requerimento Inicial de Compensação Previdenciária de
Aposentadoria – RGPS REGIME INSTITUIDOR.
II -
Formulário de Requerimento Inicial de Compensação Previdenciária de Pensão RGPS
REGIME INSTITUIDOR.
III -
Formulário para Requerimento de Revisão / Atualização de Compensação
Previdenciária de Aposentadoria RGPS REGIME INSTITUIDOR.
IV -
Formulário para Requerimento de Revisão / Atualização de Compensação
Previdenciária de Pensão RGPS REGIME INSTITUIDOR.
V -
Documentos que deverão acompanhar os Requerimentos de Compensação
Previdenciária.
Capítulo III
I -
Formulário para Requerimento Inicial/Revisão/Atualização de Compensação
Previdenciária de Aposentadoria – RGPS REGIME DE ORIGEM;
II -
Formulário para Requerimento Inicial/Revisão/Atualização de Compensação
Previdenciária de Pensão – RGPS REGIME DE ORIGEM;
III -
Informações sobre Salários e Dados do Segurado – RGPS REGIME DE ORIGEM.
IV -
Formulário para Requerimento Inicial/Revisão/Atualização de Compensação
Previdenciária de Aposentadoria RGPS REGIME INSTITUIDOR;
V -
Formulário para Requerimento Inicial/Revisão/Atualização de Compensação
Previdenciária de Pensão RGPS REGIME INSTITUIDOR.
Capítulo I
I - FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO
INICIAL DE COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA – RGPS REGIME DE ORIGEM TIPO DE REQUERIMENTO
Campo 01
- INICIAL / REVISÃO / ATUALIZAÇÃO (preenchimento obrigatório)
Assinalar
com um X quando tratar-se de requerimento inicial ou revisão / atualização de
Compensação Previdenciária.
Campo 02 -
TIPO (preenchimento obrigatório)
Assinalar
com um X a opção correspondente a vinculação do Regime Próprio de Previdência
Social ao Ente Federativo, quando este regime possuir personalidade jurídica
própria. Quando o Regime Próprio de Previdência Social não possuir personalidade
jurídica, devera ser assinalado a opção em que se enquadra o Ente Federativo.
1 - para
Município;
2 - para
Estado;
3 - para
Distrito Federal;
4 - para
União.
Exemplo:
Requerente da Compensação Previdenciária: Governo do Estado do Rio Grande do
Sul, assinalar a opção 2 referente a Estado.
Campo 03 -
CNPJ/CGC (preenchimento obrigatório)
Informar o número do Cadastro
Geral de Pessoa Jurídica (CNPJ/CGC) do Regime Próprio de Previdência Social -
RPPS, quando este possuir personalidade jurídica própria ou o do próprio Ente
Federativo quando inexistir personalidade jurídica própria do RPPS, usando 14
posições: 12 para o número e 02 para o dígito verificador.
Campo 04 - NOME
(preenchimento obrigatório)
Informar o nome do Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS ,quando este possuir personalidade
jurídica própria ou informar apenas o nome da União, Estado, Distrito Federal, ou Município, quando inexistir
personalidade jurídica própria do RPPS usando no máximo 70 posições.
Exemplo: Solicitante: Governo
do Estado do Rio Grande do Norte, informar apenas Rio Grande do Norte.
Solicitante: Rioprevidência
como Regime Próprio de Previdência Social com personalidade jurídica própria,
informar apenas Rioprevidência.
Campo 05 - NIT/PIS/PASEP/CICI
(preenchimento obrigatório)
NIT (Número de Identificação
do Trabalhador) informar o PIS, PASEP ou CICI (Cartão de Inscrição do
Contribuinte Individual), usando obrigatoriamente 11 posições.
Campo 06 - NOME
(preenchimento obrigatório)
Informar o nome completo,
preferencialmente sem abreviatura, podendo utilizar até 70 posições.
Campo 07 - SEXO
(preenchimento obrigatório)
Assinalar com um X quando for
sexo masculino ou feminino.
Campo 08 - DATA NASCIMENTO
(preenchimento obrigatório)
Informar a data de nascimento
no formato DDMMAAAA: DD para dia, MM para mês e AAAA para ano.
Campo 09 - CPF (preenchimento
obrigatório)
Informar o número no Cadastro
de Pessoa Física (CPF), utilizando 09 posições para o número e 02 para o dígito
verificador.
Campo 10 - NOME DA MÃE
(preenchimento obrigatório)
Informar o nome completo da
mãe, utilizando até 70 posições, preferencialmente sem abreviar.
Campo 11 - LOGRADOURO
(preenchimento obrigatório)
Informar o nome e número do
local de residência, utilizando até 55 posições.
Campo 12 - BAIRRO
(preenchimento obrigatório)
Informar o nome do bairro,
utilizando até 20 posições.
Campo 13 - MUNICÍPIO
(preenchimento obrigatório)
Informar o nome do município,
utilizando até 24 posições.
Campo 14 - UF (preenchimento
obrigatório)
Informar sigla da Unidade de
Federação (Estado), utilizando 02 posições.
Exemplo:
Estado de São Paulo, informar: SP
Campo 15 - CEP (preenchimento
obrigatório)
Informar o Código de
Endereçamento Postal (CEP), utilizando 08 posições.
Campo 16 -TIPO DO BENEFÍCIO
(preenchimento obrigatório)
Assinalar com um X a opção
correspondente ao tipo do benefício.
1 - quando tratar de
aposentadoria por tempo de contribuição;
2 - quando tratar de
aposentadoria por idade;
3 - quando tratar de
aposentadoria por invalidez.
Campo 17 - TEMPO TOTAL EM
DIAS (preenchimento obrigatório)
Informar o tempo total
considerado para a concessão da aposentadoria, inclusive o tempo de
contribuição do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em dias, utilizando
até 5 posições.
No cálculo do percentual de
participação do RGPS a título de Compensação Previdenciária será considerado o
ano de 365 dias e o mês de 30 dias.
Campo 18 - TEMPO RGPS EM DIAS
(preenchimento obrigatório)
Informar o total de dias
referente ao tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social
(RGPS), efetivamente utilizado, excluído o tempo concomitante. Usar até 5
posições.
Campo 19 - VALOR DO BENEFÍCIO
(preenchimento obrigatório)
Informar o valor obtido na
data do início da aposentadoria, em valor histórico (moeda corrente da época).
Campo 20 - DATA INÍCIO DO
BENEFÍCIO (preenchimento obrigatório)
Informar a data do início do
benefício, junto ao Ente Federativo, no formato DDMMAAAA : DD para dia, MM para
mês e AAAA para ano.
Campo 21 - DATA CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO (preenchimento não obrigatório)
Informar
apenas quando houver requerimento de Compensação Previdenciária em decorrência de
benefício já cessado, indicando a data da ocorrência, no formato DDMMAAAA: DD
para dia, MM para mês e AAAA para ano.
Obs.: Servidora aposentada em
05/10/1988 e falecida em 20/05/1999
Exemplo: Informar –
20/05/1999
Campo 22 - Nº DO PROT.
CTC/CTS (preenchimento não obrigatório)
Informar número do protocolo
da Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC), utilizando até 23
posições.
Exemplo: Podem ser
encontrados os seguintes Padrões de Protocolo:
1 - 35.087.00001/ 95 -15
2 - 08701006.1.00100 / 99 - 1
Obs.: No ato de cadastramento
do Nº do Protocolo, quanto ao ano deverá ser lançado 04 posições.
Exemplo:
1 - 35.087.00001 / 1995 - 15
2 - 08701006.1.00100 / 1999 -
1
Campo 23 - TEMPO LÍQUIDO
(preenchimento obrigatório)
Informar o tempo líquido
constante na Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) emitida pelo
INSS ou Certidão emitida pelo próprio Ente Federativo, no caso de Tempo de
Serviço prestado pelo servidor público no próprio Ente
Instituidor, quando vinculado
ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no formato AAMMDD: AA para ano, MM
para mês e DD para dia.
Campo 24 - Vide instruções de
preenchimento do campo 22.
Campo 25 - Vide instruções de
preenchimento do campo 23.
Obs.: Este campo deverá ser
preenchido, excepcionalmente, quando existir duas
certidões.
Campo 26 - CNPJ/ CGC
(preenchimento obrigatório)
Informar o número do Cadastro
Geral de Pessoa Jurídica (CNPJ /CGC) do Órgão de Lotação, utilizando 12
posições para o número e 02 posições para o dígito verificador.
Campo 27 - NOME DO ÓRGÃO DE
LOTAÇÃO (preenchimento obrigatório)
Informar o nome do Órgão de
Lotação, utilizando até 56 posições.
Exemplo: Secretaria Estadual
de Educação.
Campo 28 - MATRÍCULA
(preenchimento obrigatório)
Informar o número da
matrícula, no respectivo Órgão de Lotação. Este dado será o utilizado como
campo chave na devolução de informações sobre Compensação Previdenciária ao
Ente Federativo, utilizando até 11 posições.
Campo 29 - DATA DE INGRESSO
(preenchimento obrigatório)
Informar a data do último
ingresso (admissão), no serviço público, no respectivo órgão de Lotação, no
formato DDMMAAAA: DD para dia, MM para mês e AAAA para ano.
Campo 30 - DATA
(preenchimento obrigatório)
Informar a data do
requerimento de Compensação Previdenciária, no formato DDMMAAAA: DD para dia,
MM para mês e AAAA para ano.
Campo 31 - MATRÍCULA
(preenchimento obrigatório)
Informar o número da
matrícula do servidor responsável pelo pedido de Compensação Previdenciária
para Aposentadoria, que esteja cadastrado no Sistema de Compensação
Previdenciária, utilizando até 11 posições.
Campo 32 - SENHA / ASSINATURA
/ CARIMBO (preenchimento obrigatório)
Informar a senha do servidor
responsável pelas informações contidas no requerimento de Compensação
Previdenciária quando o acesso for através de Sistema. Se, excepcionalmente, o
requerimento por meio de formulário será necessário assinatura e aposição do
carimbo do mesmo.
II - FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO INICIAL DE COMPENSAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA DE PENSÃO – RGPS REGIME
DE ORIGEMTIPO DE REQUERIMENTO
Campo 01 - INICIAL ou REVISÃO
/ ATUALIZAÇÃO (preenchimento obrigatório)
Assinalar com um X quando
tratar-se de requerimento inicial ou revisão / atualização de Compensação
Previdenciária. Seqüencial – informar quando for preenchido mais de um
formulário para o mesmo pedido de pensão (quando papel).
Exemplo: 01 / 02 quando utilizado
dois formulários para relacionar os dependentes.
Campo 02 - TIPO
(preenchimento obrigatório)
Assinalar com um X a opção
correspondente à vinculação do Regime Próprio de Previdência Social ao Ente
Federativo, quando este regime possuir personalidade jurídica própria. Quando o
Regime Próprio de Previdência Social não possuir personalidade jurídica, deverá
ser assinalado a opção em que se enquadra o Ente Federativo.
1 - para Município;
2 - para Estado;
3 - para Distrito Federal;
4 - para União.
Exemplo: Requerente da
Compensação Previdenciária da Pensão: Governo do Estado de Mimas Gerais
assinalar a opção 2.
Campo 03 - CNPJ (CGC)
(preenchimento obrigatório)
Informar o número do Cadastro
Geral de Pessoa Jurídica (CNPJ/CGC) do Regime Próprio de Previdência Social -
RPPS, quando este possuir personalidade jurídica própria ou o do próprio Ente
Federativo quando inexistir personalidade jurídica própria do RPPS, usando 14
posições: 12 para o número e 02 para o dígito verificador.
Campo 04 - NOME
(preenchimento obrigatório)
Informar o nome do Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS, quando este possuir personalidade
jurídica própria ou informar apenas o nome do Município, Estado, Distrito
Federal ou União, quando inexistir personalidade jurídica própria do RPPS,
usando no máximo 70 posições.
Exemplo: Solicitante: Governo
do Estado do Rio Grande do Norte, informar apenas Rio Grande do Norte.
Solicitante: Rioprevidência como
Regime Próprio de Previdência Social com personalidade jurídica própria,
informar apenas Rioprevidência.
Campo 05 - NIT/PIS/PASEP/CICI
(preenchimento obrigatório) NIT (Número de Identificação do Trabalhador) informar
o PIS, PASEP ou CICI (Cartão de Inscrição do Contribuinte Individual), usando
obrigatoriamente 11 posições.
Campo 06 - VALOR DO BENEFÍCIO
NA CONCESSÃO (preenchimento obrigatório)
Informar o valor da Pensão na
data do início do benefício, em valor histórico (moeda corrente da época) para
fins de cálculo de Compensação Previdenciária, utilizando até 12 posições,
sendo que nas duas últimas posições à direita deve se registrar os centavos.
Campo 07 - DATA DO INÍCIO DO
BENEFÍCIO (preenchimento obrigatório) Informar a data do início da Pensão, com
formato DDMMAAAA: DD para dia, MM para mês e AAAA para ano.
Campo 08 - DATA DA CESSAÇÃO
DO BENEFÍCIO (preenchimento não obrigatório)
Informar a data da cessação
da Pensão, com o formato DDMMAAAA: DD para dia, MM para mês e AAAA para ano.
Campo 09 - MATRÍCULA DO
SERVIDOR (preenchimento obrigatório)
Informar o número da
matrícula, no respectivo Órgão de Lotação, utilizando até 11 posições.
Campo 10 - NOME DO DEPENDENTE
(preenchimento obrigatório)
Informar o nome do dependente
sem abreviações, utilizando até 70 posições.
Campo 11 - DATA DE NASCIMENTO
(preenchimento obrigatório)
Informar a data de nascimento
do dependente, com formato DDMMAAAA: DD para dia, MM para mês e AAAA para ano.
Campo 12 - CÓDIGO DO VÍNCULO
DO DEPENDENTE COM O SERVIDOR (preenchimento obrigatório)
Informar o vínculo do
dependente com o servidor:
1 - para cônjuge;
2 - para filho (a)
3 - para pai/mãe;
4 - para irmão (a);
5 - para designado;
6 - para companheiro(a);
7 - para ex-cônjuge e;
8 - para menor sob guarda.
Obs.: 1 - Poderão ser
informados dependentes designados, para as pensões com início até 28/04/95, em
virtude de sua exclusão do rol de dependentes, conforme Lei nº 9.032/95;
2 - Poderão ser informados
dependentes menor sob guarda, para as Pensões com início até 13/10/96, em
virtude de sua exclusão do rol de dependentes, conforme MP nº 1.523/96.
Campo 13 - CAPACIDADE DO
DEPENDENTE (preenchimento obrigatório)
Informar de acordo com a
capacidade do dependente:
1 - para dependente capaz;
2 - para dependente inválido
/ incapaz;
3 - para dependente inválido
/ capaz.
Campo 14 - ESTADO CIVIL
(preenchimento obrigatório)
Informar conforme Estado
Civil do dependente:
1 - para solteiro;
2 - para casado;
3 - para viúvo;
4 - para separado
judicialmente;
5 - para divorciado.
Campo 15 - NOME DA MÃE DO
DEPENDENTE (preenchimento obrigatório)
Informar o nome da mãe do
dependente sem abreviações, utilizando até 70 posições.
Campo 16 - MOTIVO DA INCLUSÃO
DO DEPENDENTE (preenchimento não obrigatório)
Informar conforme o motivo da
inclusão do dependente:
1 - para filho póstumo;
2 - para decisão judicial;
3 - para outras ocorrências.
Campo 17 - DATA DA INCLUSÃO
DO DEPENDENTE (preenchimento não obrigatório)
Informar a data da inclusão
do dependente na Pensão, com o formato DDMMAAAA: DD para dia, MM para mês e
AAAA para ano.
Obs.: Informar apenas quando
o dependente for incluído na Pensão em data posterior a concessão da mesma.
Campo 18 - MOTIVO DA EXCLUSÃO
DO DEPENDENTE (preenchimento não obrigatório)
Informar conforme o motivo da
exclusão do dependente:
1 - para óbito;
2 - para perda da guarda do
menor;
3 - para emancipação;
4 - para perda da qualidade
de dependente.
Campo 19 - DATA DA EXCLUSÃO
DO DEPENDENTE (preenchimento não obrigatório)
Informar a data da exclusão
do dependente da Pensão, com o formato DDMMAAAA: DD para dia, MM para mês e
AAAA para ano.
Obs.: 1 - Informar apenas
quando ocorrer a exclusão de dependente e existir outros dependentes com direito
a percepção do benefício.
2 - Quando for um único
dependente, deverá ser preenchido o campo nº 08 (Data da Cessação da Pensão).
Campos de 20 a 29 - Vide
orientações de preenchimento dos campos 10 a 19.
Obs.: Se houver mais de 02
(dois) dependentes, preencher outro formulário (se solicitação for via papel).
Campo 30 - DATA
(preenchimento obrigatório)
Informar a data do
requerimento de Compensação Previdenciária para Pensão, com formato DDMMAAAA:
DD para dia, MM para mês e AAAA para ano.
Campo 31 - MATRÍCULA
(preenchimento obrigatório)
Informar o número da
matrícula do servidor responsável pelo pedido de Compensação Previdenciária
para Aposentadoria, que esteja cadastrado no Sistema de Compensação
Previdenciária, utilizando até 11 posições.
Campo 32 - SENHA / ASSINATURA
/ CARIMBO (preenchimento obrigatório)
Neste campo deverá ser
informada a senha do servidor responsável pelas informações contidas no
requerimento de Compensação Previdenciária para pensão quando o acesso for
através de Sistema. Se, excepcionalmente, o requerimento for efetuado através
de formulário será necessário a assinatura e aposição do carimbo do mesmo.
III
- FORMULÁRIO PARA REQUERIMENTO DE REVISÃO / ATUALIZAÇÃO DE COMPENSAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA – RGPS REGIME DE ORIGEM
Campo 01 - (preenchimento
obrigatório)
Assinalar com um X a opção a
que se referir o formulário.
Campos 02 a 04 -
(preenchimento obrigatório)
Vide instruções de
preenchimento dos campos 02, 03 e 04 do requerimento de Compensação
Previdenciária de Aposentadoria.
Campo 05 - (preenchimento
obrigatório)
Vide instruções de
preenchimento do campo 05 do requerimento de Compensação Previdenciária de
Aposentadoria.
Campos 06 a 15 -
(preenchimento não obrigatório)
Só preencher qualquer um dos
campos quando desejar alterar dados do mesmo.
Campos 16 a 21 -
(preenchimento não obrigatório)
Só preencher qualquer um dos campos
quando desejar alterar dados do mesmo.
Campos 22 a 25 -
(preenchimento não obrigatório)
Só preencher qualquer um dos
campos quando desejar alterar dados do mesmo.
Campos 26 a 29 - (preenchimento
não obrigatório)
Só preencher qualquer um dos
campos quando desejar alterar dados do mesmo.
Campos 30 a 32 -
(preenchimento obrigatório)
Vide instruções de
preenchimento dos campos 30, 31 e 32 do requerimento de compensação
Previdenciária de aposentadoria.
Campo 01 - (preenchimento
obrigatório)
Assinalar com um X.
Campos 02 a 04 - (preenchimento
obrigatório)
Vide instruções de
preenchimento dos campos 02, 03 e 04 do Requerimento de Compensação
Previdenciária de Pensão.
DADOS
PESSOAIS DO SERVIDOR/BENEFÍCIO
Campo 05 - (preenchimento
obrigatório)
Vide instruções de
preenchimento do campo 05 do Requerimento de Compensação Previdenciária de
Pensão.
Campos 06 a 09 -
(preenchimento não obrigatório)
Só preencher qualquer um dos
campos quando desejar alterar dados do mesmo.
DADOS DOS
DEPENDENTES
Campos 10 a 29 -
(preenchimento não obrigatório)
Só preencher qualquer um dos
campos quando desejar alterar dados do mesmo.
EMISSOR DO
REQUERIMENTO
Campos 30 a 32 -
(preenchimento obrigatório)
Vide instruções de preenchimento
dos campos 30, 31 e 32 do Requerimento de Compensação Previdenciária de Pensão.
V
- DOCUMENTOS QUE DEVERÃO ACOMPANHAR OS REQUERIMENTOS DE COMPENSAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA – RGPS REGIME DE ORIGEM
1 -
REQUERIMENTO INICIAL DE APOSENTADORIA
• Certidão de Tempo de
Serviço - CTS ou Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, acompanhada de prova
dos recolhimentos das contribuições relativas ao período de vínculo indicado,
caso este não conste do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. (Redação
dada pela Portaria MPS nº 98, de 06/03/2007)
Original: • Certidão
de Tempo de Serviço - CTS ou Certidão de Tempo de Contribuição - CTC.
• Portaria expedida pela
autoridade competente que concedeu a Aposentadoria.
• Homologação do ato
concessório da Aposentadoria, expedido pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
• Quando se tratar de
Aposentadoria por Invalidez, deverá ser apresentado também o Laudo Médico que
reconheceu a invalidez do servidor.
2 -
REQUERIMENTO INICIAL DE PENSÃO
• Portaria expedida pela autoridade
competente que concedeu a Pensão.
• Homologação do ato
concessório da Pensão, expedido pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
• Quando houver dependente
inválido, deverá ser apresentado o Laudo Médico que reconheceu a invalidez do
mesmo.
3 - REQUERIMENTO
DE REVISÃO / ATUALIZAÇÃO DA APOSENTADORIA OU PENSÃO
3.1 Revisão de Tempo de
Contribuição e Renda Mensal Inicial
• Apresentar CTS/CTC quando a
revisão resultar em alteração dos parâmetros em decorrência de retificação ou
de nova CTS/CTC, acompanhada de prova dos recolhimentos das contribuições
relativas ao período de vínculo indicado, caso este não conste do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS; (Redação dada pela Portaria MPS nº
98, de 06/03/2007)
Original: • Apresentar
CTS/CTC quando a revisão resultar em alteração dos parâmetros em decorrência de
retificação ou de nova CTS/CTC.
• Portaria expedida pela
autoridade competente que confirmou a revisão;
• Homologação do ato de
revisão, expedido pelo Tribunal ou Conselho de Contas quando a revisão alterou
o fundamento legal do ato concessório;
• No caso de inclusão de
dependente inválido, deverá ser apresentado o Laudo Médico que reconheceu a
invalidez.
Obs.: Todos os documentos
acima mencionados deverão ser digitalizados para envio e tratamento por meio
magnético, podendo excepcionalmente ser apresentada cópia (papel).
3.2 Atualização de Dados
Cadastrais da Compensação Previdenciária
Para os demais dados que
sejam necessários alterar, não é exigida a apresentação de documentos, sendo
contudo imprescindível o preenchimento do requerimento de Revisão / Atualização
conforme instruções dos itens III e IV do presente Manual.
Capítulo II
I -
FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO INICIAL DE COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE
APOSENTADORIA – RGPS REGIME INSTITUIDOR
Campo 01 - INICIAL / REVISÃO
/ ATUALIZAÇÃO (preenchimento obrigatório)
Assinalar com um X quando
tratar-se de requerimento inicial ou revisão / atualização de Compensação
Previdenciária.
DADOS DO
REGIME INSTITUIDOR
Campo 02 - CNPJ/CGC DO
(pré-preenchido)
29979036/0074-04
Campo 03 - NOME
(pré-preenchido)
Instituto Nacional do Seguro
Social
DADOS DO
REGIME DE ORIGEM
Campo 04 - CNPJ/CGC (preenchimento
obrigatório)
Informar o número do Cadastro
Geral de Pessoa Jurídica (CNPJ/CGC), usando 14 posições: 12 para o número e 02
para o dígito verificador.
Campo 05 - NOME
(preenchimento obrigatório)
Informar o nome do Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS, quando este possuir personalidade
jurídica própria ou informar apenas o nome do Estado, Distrito Federal ou
Município, quando inexistir personalidade própria do RPPS, usando no máximo 70
posições.
DADOS
PESSOAIS DO SEGURADO
Campo 06 - NIT/PIS/PASEP/CICI
(preenchimento obrigatório)
NIT (Número de Identificação
do Trabalhador) informar o PIS, PASEP ou CICI (Cartão de Inscrição do
Contribuinte Individual), usando obrigatoriamente 11 posições.
Campo 07 - NOME
(preenchimento obrigatório)
Informar o nome completo,
preferencialmente sem abreviatura, podendo utilizar até 70 posições.
Campo 08 - SEXO
(preenchimento obrigatório)
Assinalar com X quando for
sexo masculino ou feminino.
Campo 09 - DATA NASCIMENTO
(preenchimento obrigatório)
Informar a data de nascimento
no formato DDMMAAAA: DD para dia, MM para mês e AAAA para ano.
Campo 10 - CPF (preenchimento
obrigatório)
Informar o número no Cadastro
de Pessoa Física (CPF), utilizando 09 posições para o número e 02 para o dígito
verificador.
Campo 11 - NOME DA MÃE
(preenchimento obrigatório)
Informar o nome completo da
mãe, utilizando até 70 posições, preferencialmente sem abreviar.
Campo 12 - LOGRADOURO
(preenchimento obrigatório)
Informar o nome e número do
local de residência, utilizando até 55 posições.
Campo 13 - BAIRRO
(preenchimento obrigatório)
Informar o nome do bairro,
utilizando até 20 posições.
Campo 14 - MUNICÍPIO
(preenchimento obrigatório)
Informar o nome do município,
utilizando até 24 posições.
Campo 15 - UF (preenchimento
obrigatório)
Informar sigla da Unidade de
Federação (Estado), utilizando 02 posições.
Exemplo: Estado de São Paulo,
informar: SP.
Campo 16 - CEP (preenchimento
obrigatório)
Informar o Código de
Endereçamento Postal (CEP), utilizando 08 posições.
Campo 17 - TIPO DO
BENEFÍCIO (preenchimento obrigatório)
Assinalar com X a opção
correspondente ao tipo do benefício:
1 - quando tratar de
aposentadoria por tempo de contribuição;
2 - quando tratar de
aposentadoria por idade;
3 - quando tratar de
aposentadoria por invalidez.
Campo 18 - VALOR DO BENEFÍCIO
(preenchimento obrigatório)
Informar o valor obtido na
data do início da aposentadoria, em valor histórico (moeda corrente da época).
Campo 19 - NÚMERO DO BENEFÍCIO
(preenchimento obrigatório)
Informar o número do
Benefício, utilizando até 10 posições.
Campo 20 - DATA INÍCIO DO
BENEFÍCIO (preenchimento obrigatório)
Informar a data do início do
benefício, junto ao RGPS, no formato DDMMAAAA: DD para dia, MM para mês e AAAA
para ano.
Campo 21 - DATA CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO (preenchimento não obrigatório)
Informar apenas quando houver
requerimento de Compensação Previdenciária em decorrência de benefício já
cessado, indicando a data da ocorrência, no formato DDMMAAAA: DD para dia, MM
para mês e AAAA para ano.
Obs.: Segurada aposentada em
05/10/1988 e falecida em 20/05/1999
Exemplo: Informar –
20/05/1999
Campo 22 - TEMPO TOTAL EM
DIAS (preenchimento obrigatório)
Informar o tempo total
considerado para a concessão da aposentadoria, inclusive o tempo de
contribuição do Regime Geral de Previdência Social em dias, utilizando até 5
posições.
No cálculo do percentual de
participação do RPPS a título de Compensação Previdenciária será considerado o
ano de 365 dias e o mês de 30 dias.
Campo 23 - TEMPO RPPS EM DIAS
(preenchimento obrigatório)
Informar o total de dias
referente ao tempo de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social
(RPPS), efetivamente utilizado, excluído o tempo concomitante. Usar até 5
posições.
DADOS DA
CERTIDÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Campo 24 - Nº DO PROT.
CTC/CTS (preenchimento não obrigatório)
Informar número do protocolo
da Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC), utilizando até 23
posições.
Campo 25 - TEMPO LÍQUIDO
(preenchimento obrigatório)
Informar o tempo líquido
constante na Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) emitida pelo
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, no formato AAMMDD: AA para ano, MM
para mês e DD para dia.
Campo 26 - Vide instruções de
preenchimento do campo 24
Campo 27 - Vide instruções de
preenchimento do campo 25.
Obs.: Este campo deverá ser
preenchido, excepcionalmente, quando existir duas certidões.
DADOS
FUNCIONAIS DO EX-SERVIDOR
Campo 28 - CNPJ/ CGC
(preenchimento não obrigatório)
Informar o número do Cadastro
Geral de Pessoa Jurídica (CNPJ /CGC) do Órgão de Lotação, utilizando 12
posições para o número e 02 posições para o dígito verificador.
Campo 29 - NOME DO ÓRGÃO DE
LOTAÇÃO (preenchimento obrigatório) Informar o nome do Órgão de Lotação,
utilizando até 56 posições.
Exemplo: Secretaria Estadual
de Educação Do Rio de Janeiro.
Campo 30 - MATRÍCULA
(preenchimento obrigatório)
Informar o número da
matrícula, no Órgão em que foi lotado. Este dado é essencial para relacionar as
bases do INSS com o Regime Próprio de Previdência Social ou Ente Federativo,
utilizando até 11 posições.
Campo 31 - DATA DE INGRESSO
(preenchimento obrigatório)
Informar a última data de
ingresso (admissão), no Serviço Público, no formato DDMMAAAA: DD para dia, MM
para mês e AAAA para ano.
Campo 32 - DATA DA
EXONERAÇÃO/DESVINCULAÇÃO (preenchimento obrigatório)
Informar a data da Exoneração
ou Desvinculação do Regime Próprio de Previdência Social, no formato DDMMAAAA,
DD para dia, MM para mês e AAAA para ano.
EMISSOR DO
REQUERIMENTO PARA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Campo 33 - DATA
(preenchimento obrigatório)
Informar a data do
requerimento de Compensação Previdenciária, no formato DDMMAAAA: DD para dia,
MM para mês e AAAA para ano.
Campo 34 - MATRÍCULA (preenchimento
obrigatório)
Informar o número da
matrícula do servidor responsável pelo pedido de Compensação Previdenciária
para Aposentadoria, que esteja cadastrado no Sistema de Compensação
Previdenciária, utilizando até 11 posições.
Campo 35 - SENHA / ASSINATURA
/ CARIMBO (preenchimento obrigatório)
Informar a senha do servidor
do INSS responsável pelas informações contidas no requerimento de Compensação
Previdenciária no Sistema.
II -
FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO INICIAL DE COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE PENSÃO –
RGPS REGIME INSTITUIDOR TIPO DE REQUERIMENTO
Campo 01 - INICIAL OU REVISÃO
/ ATUALIZAÇÃO (preenchimento obrigatório)
Assinalar com um X quando
tratar-se de requerimento inicial ou revisão / atualização de Compensação
Previdenciária.
DADOS DO
REGIME INSTITUIDOR
Campo 02 - CNPJ/CGC
(pré-preenchido)
29979036/0074-04
Campo 03 - NOME
(pré-preenchido)
Instituto Nacional do Seguro
Social
Campo 04 - SEQÜENCIAL
Informar quando for
preenchido mais de um formulário para o mesmo pedido de pensão (quando papel).
Exemplo: 01 / 02 quando
utilizado dois formulários para relacionar os dependentes.
DADOS DO
REGIME DE ORIGEM
Campo 05 - CNPJ/CGC
(preenchimento obrigatório)
Informar o número do Cadastro
Geral de Pessoa Jurídica (CNPJ/CGC), usando 14 posições: 12 para o número e 02
para o dígito verificador.
Campo 06 - NOME
(preenchimento obrigatório)
Informar o nome do Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS, quando este possuir personalidade
jurídica própria ou informar apenas o nome do Estado, Distrito Federal ou
Município, quando inexistir personalidade própria do RPPS, usando no máximo 70
posições.
DADOS
PESSOAIS DO SEGURADO / BENEFÍCIO
Campo 07 - NIT/PIS/PASEP/CICI
(preenchimento obrigatório) NIT (Número de Identificação do Trabalhador)
informar o PIS, PASEP ou CICI (Cartão de Inscrição do Contribuinte Individual),
usando obrigatoriamente 11 posições.
Campo 08 - VALOR DO BENEFÍCIO
NA CONCESSÃO (preenchimento obrigatório) Informar o valor da Pensão na data do
início do benefício, em valor histórico (moeda corrente da época) para fins de
cálculo de Compensação Previdenciária, utilizando até 12 posições, sendo que
nas duas últimas posições à direita deve se registrar os centavos.
Campo 09 - DATA DO INÍCIO DO
BENEFÍCIO (preenchimento obrigatório) Informar a data do início da Pensão, com
formato DDMMAAAA: DD para dia, MM para mês e AAAA para ano.
Campo 10 - DATA DA CESSAÇÃO
DO BENEFÍCIO (preenchimento não obrigatório) Informar a data da cessação da
Pensão, com o formato DDMMAAAA: DD para dia, MM para mês e AAAA para ano.
Campo 11 - NÚMERO DO
BENEFÍCIO NO RGPS (preenchimento obrigatório) Informar o número do Benefício,
utilizando até 10 posições.
Campo 12 - NOME DO DEPENDENTE
(preenchimento obrigatório)
Informar o nome do dependente
sem abreviações, utilizando até 70 posições.
Campo 13 - DATA DE NASCIMENTO
(preenchimento obrigatório)
Informar a data de nascimento
do dependente, com formato DDMMAAAA: DD para dia, MM para mês e AAAA para ano.
Campo 14 - CÓDIGO DO VÍNCULO
DO DEPENDENTE COM O SEGURADO (preenchimento obrigatório)
Informar o vínculo do
dependente com o servidor:
1 - para cônjuge;
2 - para filho (a)
3 - para pai/mãe;
4 - para irmão (a);
5 - para designado;
6 - para companheiro (a);
7 - para ex-cônjuge e;
8 - para menor sob guarda.
Obs.: 1 - Poderão ser
informados dependentes designados, para as pensões com início até 28/04/95, em virtude
de sua exclusão do rol de dependentes, conforme Lei nº 9.032/95;
2 - Poderão ser informados
dependentes menor sob guarda, para as Pensões com início até 13/10/96, em
virtude de sua exclusão do rol de dependentes, conforme MP nº 1.523/96.
Campo 15 - CAPACIDADE DO
DEPENDENTE (preenchimento obrigatório)
Informar conforme a
capacidade do dependente:
1 - para dependente capaz;
2 - para dependente inválido
/ incapaz;
3 - para dependente inválido
/ capaz.
Campo 16 - ESTADO CIVIL
(preenchimento obrigatório)
Informar conforme Estado
Civil do dependente:
1 - para solteiro;
2 - para casado;
3 - para viúvo;
4 - para separado
judicialmente;
5 - para divorciado.
Campo 17 - NOME DA MÃE DO
DEPENDENTE (preenchimento obrigatório)
Informar o nome da mãe do
dependente sem abreviações, utilizando até 70 posições.
Campo 18 - MOTIVO DA INCLUSÃO
DO DEPENDENTE (preenchimento não obrigatório)
Informar conforme o motivo da
inclusão do dependente:
1 - para filho póstumo;
2 - para decisão judicial;
3 - para outras ocorrências.
Campo 19 - DATA DA INCLUSÃO
DO DEPENDENTE (preenchimento não obrigatório)
Informar a data da inclusão
do dependente na Pensão, com o formato DDMMAAAA: DD para dia, MM para mês e
AAAA para ano.
Obs.: Informar apenas quando
o dependente for incluído na Pensão em data posterior a concessão da mesma.
Campo 20 - MOTIVO DA EXCLUSÃO
DO DEPENDENTE (preenchimento não obrigatório)
Informar conforme o motivo da
exclusão do dependente:
1 - para óbito;
2 - para perda da guarda do
menor;
3 - para emancipação;
4 - para perda da qualidade
de dependente.
Campo 21 - DATA DA EXCLUSÃO
DO DEPENDENTE (preenchimento não obrigatório)
Informar a data da exclusão
do dependente da Pensão, com o formato DDMMAAAA: DD para dia, MM para mês e
AAAA para ano.
Obs.: 1 - Informar apenas
quando ocorrer a exclusão de dependente e existir outros dependentes com
direito a percepção do benefício.
2 - Quando for um único
dependente, deverá ser preenchido o campo nº 07 (Data da Cessação da Pensão).
Campo de 22 a 31 - Vide
orientações de preenchimento dos campos 12 a 21.
Obs.: Se houver mais de 02
(dois) dependentes, preencher outro formulário (se solicitação for via papel).
EMISSOR
Campo 32 - DATA
(preenchimento obrigatório)
Informar a data do
requerimento de Compensação Previdenciária para Pensão, com formato DDMMAAAA:
DD para dia, MM para mês e AAAA para ano.
Campo 33 - MATRÍCULA
(preenchimento obrigatório)
Informar o número da
matrícula do servidor do INSS, responsável pelo requerimento de Compensação Previdenciária
para Pensão, que esteja cadastrado no Sistema de Compensação Previdenciária,
COMPREV, utilizando até 11 posições.
Campo 34 - SENHA / ASSINATURA
/ CARIMBO (preenchimento obrigatório)
Informar a senha do servidor
do INSS, responsável pelas informações contidas no requerimento de Compensação
Previdenciária no Sistema.
III -
FORMULÁRIO PARA REQUERIMENTO DE REVISÃO / ATUALIZAÇÃO DE COMPENSAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA – RGPS REGIME INSTITUIDOR
TIPO DE
REQUERIMENTO
Campo 01 - (preenchimento
obrigatório)
Assinalar com um X a opção a
que se referir o formulário.
Campos 02 a 03 -
(preenchimento obrigatório)
Vide instruções de
preenchimento dos campos 02 e 03 do requerimento de Compensação Previdenciária
de Aposentadoria.
DADOS DO
REGIME DE ORIGEM
Vide instruções de
preenchimento dos campos 04 e 05 do requerimento de Compensação Previdenciária
de Aposentadoria.
DADOS
PESSOAIS DO SEGURADO
Campo 06 - (preenchimento
obrigatório)
Vide instruções de
preenchimento do campo 06 do requerimento de Compensação Previdenciária de
Aposentadoria.
Campos 07 a 16 -
(preenchimento não obrigatório)
Só preencher qualquer um dos
campos quando desejar alterar dados do mesmo.
DADOS DO
BENEFÍCIO
Campos 17 a 23 -
(preenchimento não obrigatório)
Só preencher qualquer um dos
campos quando desejar alterar dados do mesmo.
DADOS DA
CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Campos 24 a 27 -
(preenchimento não obrigatório)
Só preencher qualquer um dos
campos quando desejar alterar dados do mesmo.
DADOS DO
EX-SERVIDOR
Campos 28 a 32 -
(preenchimento não obrigatório)
Só preencher qualquer um dos
campos quando desejar alterar dados do mesmo.
EMISSOR DO
REQUERIMENTO
Campos 33 a 35 -
(preenchimento obrigatório)
Vide instruções de
preenchimento dos campos 33 a 35 do requerimento de compensação Previdenciária
de aposentadoria.
IV -
FORMULÁRIO PARA REQUERIMENTO DE REVISÃO/ATUALIZAÇÃO DE COMPENSAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA DE PENSÃO – RGPS REGIME INSTITUIDOR
TIPO DE
REQUERIMENTO
Campo 01 - (preenchimento obrigatório)
Assinalar com um X.
DADOS DO
REGIME INSTITUIDOR
Campos 02 a 03 -
(preenchimento obrigatório)
Campos 04 - (preenchimento
não obrigatório)
Vide instruções de
preenchimento dos campos 02 e 04 do requerimento de Compensação Previdenciária
de Pensão.
DADOS DO
REGIME DE ORIGEM
Campos 05 e 06 -
(preenchimento obrigatório)
Vide instruções de
preenchimento dos campos 05 e 06 do requerimento de Compensação Previdenciária
da Pensão.
DADOS
PESSOAIS DO SEGURADO/BENEFÍCIO
Campo 07 - (preenchimento obrigatório)
Vide instruções de
preenchimento do campo 07 do requerimento de Compensação Previdenciária de
Pensão.
Campos 08 a 11 -
(preenchimento não obrigatório)
Só preencher qualquer um dos
campos quando desejar alterar dados do mesmo.
DADOS DOS
DEPENDENTES
Campos 12 a 31 -
(preenchimento não obrigatório)
Só preencher qualquer um dos
campos quando desejar alterar dados do mesmo.
EMISSOR DO
REQUERIMENTO
Campos 32 a 34 -
(preenchimento obrigatório)
Vide instruções de preenchimento
dos campos 32 a 34 do requerimento de Compensação Previdenciária de Pensão.
V - DOCUMENTOS
QUE DEVERÃO ACOMPANHAR OS REQUERIMENTOS DE COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA – RGPS
REGIME INSTITUIDOR
1 -
REQUERIMENTO INICIAL DE APOSENTADORIA
• Certidão de Tempo de
Serviço - CTS ou Certidão de Tempo de Contribuição - CTC.
• Quando se tratar de
Aposentadoria por Invalidez, deverá ser apresentado também o Laudo Médico que
reconheceu a invalidez do segurado.
2 -
REQUERIMENTO INICIAL DE PENSÃO
• Quando houver dependente
inválido, deverá ser apresentado o Laudo Médico que reconheceu a invalidez do
mesmo.
3 -
REQUERIMENTO DE REVISÃO / ATUALIZAÇÃO DA APOSENTADORIA OU PENSÃO
3.1 Revisão de Tempo de
Contribuição e Renda Mensal Inicial
• Apresentar CTS/CTC quando a
revisão resultar em alteração dos parâmetros em decorrência de retificação ou
de nova CTS/CTC;
• No caso de inclusão de
dependente inválido, deverá ser apresentado o Laudo Médico que reconheceu a
invalidez.
• Demonstrativo de Revisão.
Obs.: Todos os documentos
acima mencionados deverão ser digitalizados para envio e tratamento por meio
magnético, podendo excepcionalmente ser apresentada cópia (papel).
3.2 Atualização de Dados
Cadastrais da Compensação Previdenciária Para os demais dados que sejam
necessários alterar, não é exigida a apresentação de documentos, sendo contudo
imprescindível o preenchimento do requerimento de Revisão / Atualização
conforme instruções dos itens III e IV do presente Manual.