PORTARIA MPAS Nº 6.209, DE 16 DE DEZEMBRO DE
1999 - DOU DE 17/12/1999 - ALTERADO
Alterado pela PORTARIA MPS Nº 378, DE 27 DE
JULHO DE 2010
Alterado pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05 DE
NOVEMBRO DE 2009
Alterado pela PORTARIA MPS Nº 98, DE 06 DE
MARÇO DE 2007
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal;
Considerando a necessidade do estabelecimento de procedimentos operacionais para a realização da compensação previdenciária entre o Regime Geral de Previdência Social - RGPS e os regimes próprios de previdência social;
Considerando o disposto na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, no Decreto nº 3.112, de 6 de julho de 1999, alterado pelo Decreto nº 3.217, de 22 de outubro de 1999, resolve:
Art. 1º A compensação previdenciária entre o Regime Geral de Previdência Social - RGPS e os regimes próprios de previdência social, na hipótese de contagem recíproca de tempo de contribuição, será realizada conforme as disposições contidas na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, no Decreto nº 3.112, de 6 de julho 1999, alterado pelo Decreto nº 3.217, de 22 de outubro de 1999, e nesta Portaria.
Art. 2º Para os fins da compensação previdenciária de que trata esta Portaria, considera-se:
I - Regime Geral de Previdência Social: o regime previsto no art. 201 da Constituição Federal, gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
II - regimes próprios de previdência social: os regimes de previdência constituídos exclusivamente por servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III - regime de origem: o regime previdenciário ao qual o segurado ou servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes;
IV - regime instituidor: o regime previdenciário responsável pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente a segurado, servidor público ou a seus dependentes com cômputo de tempo de contribuição devidamente certificado pelo regime de origem, com base na contagem recíproca prevista no art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Art. 3º Aplica-se o disposto nesta Portaria somente aos benefícios de aposentadoria e de pensão dela decorrente concedidos a partir de 5 de outubro de 1988, desde que em manutenção em 06 de maio de 1999, excluída a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada nos arts. 20, 21 e 151 da Lei nº 8.213/91, e a pensão dela decorrente.
Parágrafo único. A compensação previdenciária não se aplica aos regimes próprios de previdência social que não atendam aos critérios e limites previstos na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e legislação complementar pertinente, exceto quanto aos benefícios concedidos por esses regimes no período de 5 de outubro de 1988 a 7 de fevereiro de 1999, desde que em manutenção em 6 de maio de 1999.
§ 1º A compensação previdenciária não se aplica aos regimes
próprios de previdência social que não atendam aos critérios e limites
previstos na Lei nº 9.717, de 27 de
novembro de 1998, e legislação complementar pertinente, exceto quanto aos
benefícios concedidos por esses regimes no período de 5 de outubro de 1988 a 7
de fevereiro de 1999, desde que em manutenção em 6 de maio de 1999.
requerimento (INCLUÍDO PELA PORTARIA MPS Nº 98 - DE 6 DE MARÇO DE 2007)
§ 2º ORGPS não aplicará a compensação financeira em relação
aos servidores civis e militares dos Estados,do Distrito Federal e dos
Municípios quanto aos períodos em que tinham garantida apenas aposentadoria
pelo ente e foram inscritos em regime especial de contribuição para fazer jus
aos benefícios de família, na forma do parágrafo único do art. 3º da Lei nº
3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação posterior pertinente. (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009)
Redação
anterior:
§ 2º A compensação previdenciária somente se aplica
quando tiver havido contribuições para fins de aposentadoria, devendo estas ser
comprovadas pelo regime de origem por ocasião da apresentação do respectivo
requerimento. ( INCLUÍDO PELA PORTARIA MPS
Nº 98 - DE 6 DE MARÇO DE 2007)
Art. 4º A compensação previdenciária realizar-se-á desde que tenha havido aproveitamento de tempo de contribuição na hipótese de contagem recíproca, excluído o período concomitante.
§ 1º O tempo de atividade rural reconhecido pelo INSS
mediante Certidão de Tempo de Serviço - CTS expedida até13 de
outubrode1996seráobjeto de compensação financeira desde que tenha sido
utilizada pelo regime instituidor em aposentadoria con cedida até essa data. (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009)
Redação
original:
§ 1º O tempo de atividade rural reconhecido pelo INSS, mediante
Certidão de Tempo de Serviço - CTS expedida até 13 de outubro de 1996, será
objeto de compensação previdenciária.
§ 2º O tempo de atividade rural reconhecido pelo INSS, mediante CTS ou Certidão de Tempo Contribuição - CTC emitida a partir de 14 de outubro de 1996, somente será considerado para compensação previdenciária caso esse período tenha sido ou venha a ser indenizado ao INSS pelo servidor, na forma prevista no § 13, do art. 216 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
§ 3º Não será considerada para fins de compensação
financeira a parcela adicional do tempo de contribuição resultante de conversão de tempo especial em comum, salvo
em relação ao tempo de serviço público federal sob regime da Consolidação
das Leis do Trabalho – CLT prestado até
11de dezembrode1990, desde que tenha sido aproveitado para a concessão de
aposentadoria ou de pensão dela decorrente. (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009)
Redação
original:
§
3º Somente serão consideradas para a compensação previdenciária as CTS ou CTC emitidas
com conversão de tempo de serviço especial em comum, no período de 14 de maio
de 1992 a 26 de março de 1997.
§ 4º Quando a comprovação do tempo de atividade sob o RGPS
for realizada mediante CTS ou CTC expedida pelos Estados, pelo Distrito Federal
ou Municípios, a compensação financeira somente será feita caso o período de
vínculo indicado seja confirmado mediante consulta ao Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS, ou, na ausência deste registro, mediante juntada de prova inequívoca do vínculo ao RGPS e
regularidade do recolhimento das contribuições devidas. (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009)
Redação
anterior:
§
4º Quando a comprovação do tempo de atividade sob o RGPS for realizada mediante
CTS ou CTC expedida pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios, a
compensação previdenciária somente será feita caso o período de vínculo
indicado seja confirmado mediante consulta ao Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS, ou, na ausência deste registro, mediante juntada de prova
inequívoca do recolhimento das contribuições correspondentes a esse período. (INCLUÍDO PELA PORTARIA MPS Nº 98 - DE 6 DE MARÇO DE 2007)
§ 5º O vínculo com o
RGPS certificado pelo ente federativo poderá ser comprovado por meio dos
seguintes documentos, entre outros: (Incluído pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05 DE
NOVEMBRO DE 2009)
I - registro na
Carteira de Trabalho e Previdência Social do servidor; (Incluído pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009)
II -folhas ou
recibos de pagamentos de salários e demais registros contábeis; (Incluído pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009)
III - livro ou ficha
de registro de empregado;
(Incluído pela PORTARIA MPS Nº 287,
DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009)
IV - contrato de
trabalho e respectiva rescisão; (Incluído pela PORTARIA
MPS Nº 287, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009)
V - atos de nomeação
e de exoneração publicados; e (Incluído pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05 DE
NOVEMBRO DE 2009)
VI - outros
registros funcionais capazes de demonstrar o exercício da atividade e o vínculo
ao RGPS. (Incluído pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009)
§ 6º Na hipótese de comprovação de
vínculo com o RGPS não registrado no CNIS, nos termos do § 5º, o INSS deverá
comunicar a ocorrência à unidade local
da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB para as providências cabíveis
e adotará as medidas necessárias à regularização do registro no CNIS.
Art. 5º O tempo de serviço devidamente certificado e utilizado para concessão de aposentadoria será considerado, para os fins desta Portaria, como tempo de contribuição.
Art. 6º Os regimes próprios de previdência social somente serão considerados regimes de origem, para efeito desta Portaria, quando o RGPS for o regime instituidor.
§ 1º Caso o regime próprio de previdência social não seja administrado por entidade com personalidade jurídica, atribuem-se ao respectivo ente da Federação as obrigações e os direitos previstos nesta Portaria.
§ 2º Na hipótese do regime próprio de previdência social ser administrado por entidade com personalidade jurídica, o respectivo ente da Federação responde solidariamente pelas obrigações previstas nesta Portaria.
Art. 7º Considerar-se-á para o cálculo do percentual de participação de cada regime de origem o tempo de contribuição total computado na concessão da aposentadoria, mesmo que superior a trinta anos para mulher e trinta e cinco anos para homem.
Art. 8º Quando o RGPS for o regime instituidor, o INSS deverá apresentar ao administrador de cada regime de origem requerimento de compensação previdenciária referente aos benefícios concedidos com cômputo de tempo de contribuição no âmbito daquele regime de origem.
§ 1º O requerimento de que trata este artigo deverá conter os dados e documentos indicados no Anexo I desta Portaria.
§ 2º A não apresentação das informações e dos documentos a que se refere este artigo veda a compensação previdenciária entre o regime de origem e o RGPS.
Art. 9º A compensação previdenciária devida pelos regimes próprios de previdência social relativa ao primeiro mês de competência do benefício, será calculada com base no valor da renda mensal inicial ou do benefício pago pelo RGPS, o que for menor.
§ 1º A renda mensal inicial a que se refere este artigo será calculada segundo as normas aplicáveis aos benefícios concedidos pelo regime de origem na data de desvinculação do servidor público desse regime.
§ 2º A renda mensal inicial será reajustada, nos termos do art. 15 desta Portaria, da data de desvinculação do servidor público do regime de origem até a competência anterior à data da concessão do benefício pelo RGPS.
§ 3º O valor apurado nos termos deste artigo não poderá ser inferior ao salário mínimo.
Art. 10. Ao RGPS, como regime instituidor, será devido o produto da multiplicação do valor apurado, nos termos do artigo anterior, pelo percentual correspondente ao resultado da relação entre o tempo de contribuição certificado pelo regime de origem e o tempo total de contribuição utilizado na concessão da aposentadoria, observado o art. 4º desta Portaria.
Art. 11. Cada administrador do regime próprio de previdência social, como regime instituidor, deverá apresentar ao INSS requerimento de compensação previdenciária referente a cada benefício concedido com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do RGPS.
§ 1º O requerimento de que trata este artigo deverá conter os dados e documentos indicados no Anexo I desta Portaria.
§ 2º A não apresentação das informações e dos documentos a que se refere este artigo veda a compensação previdenciária entre o RGPS e o regime instituidor.
§ 3º No caso de tempo de contribuição prestado pelo servidor
público ao próprio ente da Federação, quando vinculado ao RGPS, será exigida
certidão específica emitida pelo administrador do regime instituidor e,caso não
conste registro dovínculo no CNIS, exigir-se-á prova do vínculo e de filiação
ao RGPS na forma do § 5º do art. 4º. (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009)
Redação
anterior:
§
3º No caso de tempo de contribuição prestado pelo servidor público ao próprio
ente da Federação, quando vinculado ao RGPS, será exigida certidão específica
emitida pelo administrador do regime instituidor, além de prova dos
recolhimentos das contribuições relativas ao período de vínculo indicado, caso
este não conste do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
(INCLUÍDO PELA PORTARIA MPS Nº 98 - DE 6 DE MARÇO DE 2007)
§ 3º No caso de tempo de contribuição prestado pelo
servidor público ao próprio ente da Federação, quando vinculado ao RGPS, será
exigida certidão específica emitida pelo administrador do regime instituidor,
passível de verificação pelo INSS.
Art. 12. As informações referidas no artigo anterior servirão de base para o INSS calcular qual seria a renda mensal inicial daquele benefício segundo as normas do RGPS vigentes na data em que houve a desvinculação desse regime pelo servidor público.
Parágrafo único. A renda mensal inicial apurada, nos termos deste artigo, será atualizada, na forma do art. 15 desta Portaria, da data da desvinculação do servidor do RGPS até a competência anterior à data da concessão do benefício pelo administrador do regime próprio de previdência social, não podendo seu valor corrigido ser inferior ao do salário mínimo nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição fixado em lei.
Art. 13. A compensação previdenciária devida pelo RGPS, relativa ao primeiro mês de competência do benefício, será calculada com base no valor do benefício pago pelo regime instituidor ou da renda mensal inicial apurada na forma do artigo anterior, o que for menor.
Parágrafo único. O valor apurado nos termos deste artigo não poderá ser inferior ao salário mínimo.
Art. 14. Ao regime próprio de previdência social, como regime instituidor, será devido o produto da multiplicação do valor apurado, nos termos do artigo anterior, pelo percentual correspondente ao resultado da relação entre o tempo de contribuição certificado pelo RGPS e o tempo total de contribuição utilizado na concessão da aposentadoria, observado o art. 4º desta Portaria.
Art. 15. O valor da compensação previdenciária devido pelo regime de origem será reajustado nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios em manutenção concedidos pelo RGPS, ainda que tenha prevalecido, no primeiro mês, o valor do benefício pago pelo regime instituidor.
Art. 16. Os regimes instituidores que ainda não entregaram
os dados relativos aos benefícios em manutenção em 5 de maio de 1999 concedidos
a partir de 5 de outubro de 1988 poderão fazê-lo até o último diaútil de maio
de 2010,nos termos do art. 12da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, e a
eventual compensação financeira devida observará o disposto na Portaria
Interministerial MF/MPS nº 410,de29de julhode2009, publicada no DOU de 30dejulhode
2009. (Nova redação
dada pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009)
Redação
anterior:
Art.
16. Os administradores dos regimes instituidores deverão apresentar aos administradores
dos regimes de origem, até o último dia útil do mês de maio de 2007, os
requerimentos de compensação previdenciária relativos aos benefícios concedidos
de 5 de outubro de 1988 a 5 de maio de 1999, desde que em manutenção em 6 de
maio de 1999, observando-se, quanto aos concedidos a partir dessa data, o
disposto no § 3º. (Alterado pela PORTARIA
MPS Nº 98 - DE 6 DE MARÇO DE 2007)
Art. 16. Os administradores dos regimes instituidores deverão apresentar aos
administradores dos regimes de origem, até 6 de novembro de 2000, os
requerimentos de compensação previdenciária relativos aos benefícios concedidos
a partir de 5 de outubro de 1988, desde que em manutenção em 6 de maio de 1999.
§ 1º (Revogado pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009 )
§ 1º A compensação previdenciária em atraso relativa aos benefícios de
que trata este artigo será calculada multiplicando-se a parcela da renda mensal
inicial devida pelo regime de origem, obtida de acordo com os procedimentos
estabelecidos nos arts. 8º a 15 desta Portaria, pelo número de meses em que o
benefício for pago até a data da apresentação das informações referidas neste
artigo.
§ 2º (Revogado pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05 DE
NOVEMBRO DE 2009 )
§
2º As dívidas de contribuições previdenciárias da administração direta e
indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios com o
INSS, anteriores ou posteriores a 6 de maio de 1999, parceladas ou não, serão
consideradas como crédito do RGPS quando da realização da compensação
previdenciária prevista neste artigo. (Alterado pela PORTARIA MPS Nº 98 - DE 6 DE MARÇO DE 2007)
§ 2º Os débitos da administração direta e indireta
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o INSS
existentes até 6 de maio de 1999, parcelados ou não, serão considerados como
crédito do RGPS quando da realização da compensação previdenciária prevista
neste artigo.
§ 3º Com o pedido de compensação de que trata o caput, deverão ser apresentados, se for o caso, os requerimentos relativos aos benefícios concedidos a partir de 6 de maio de 1999, observado o prazo prescricional fixado no art. 1° do Decreto n° 20.910, de 6 de janeiro de 1932, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (incluído pela PORTARIA MPS Nº 98 - DE 6 DE MARÇO DE 2007)
§ 4º O INSS processará, simultaneamente,a compensação
financeira dos valores relativos aos benefícios em manutenção concedidos de 5
de outubro de 1988 a 5 de maio de 1999 e os benefícios concedidos a partir de 6
de maio de 1999, observado o disposto no art. 5º da Portaria Interministerial
MF/MPS nº 410, de 2009.
(Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05 DE
NOVEMBRO DE 2009)
Redação
anterior:
§
4º O INSS processará, simultaneamente, a compensação previdenciária dos valores
relativos aos benefícios em manutenção concedidos de 5 de outubro de 1988 a 5 de
maio de 1999 e os benefícios concedidos a partir de 6 de maio de 1999.
(incluído pela PORTARIA MPS Nº 98 - DE 6 DE MARÇO DE 2007)
Art. 17. A critério do regime de origem, os valores apurados nos termos do artigo anterior poderão ser parcelados em até duzentos e quarenta meses, atualizando-se os valores devidos nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios de prestação continuada pagos pelo RGPS.
Parágrafo único. Nos casos em que o RGPS for o regime de origem, os débitos referidos neste artigo poderão ser quitados com títulos públicos federais.
Art. 18. OINSS manterá Sistema de Compensação
Previdenciária - COMPREV, com o cadastro de todos os benefícios objeto de compensação
financeira de cada regime próprio de previdência. (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009)
Redação original:
Art. 18. O INSS manterá Sistema de Compensação Previdenciária -COMPREV com o
respectivo cadastro de todos os benefícios de compensação previdenciária.
§ 1º Mensalmente será efetuada a totalização dos valores
devidos a cada regime próprio de previdência social, bem como o montante por eles devido ao RGPS,
isoladamente,a título de compensação financeira. (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009)
Redação
original:
§
1º Mensalmente será efetuada a
totalização dos valores devidos a cada regime próprio de previdência
social, bem como o montante por eles devido, isoladamente, ao RGPS a título de
compensação previdenciária e pelo não recolhimento de contribuições
previdenciárias, no prazo legal, pela administração direta e indireta da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º (Revogado pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05 DE
NOVEMBRO DE 2009 )
§
2º Excluem-se do disposto no parágrafo anterior, os débitos apurados,
parcelados e ainda não liquidados em razão da extinção de regime próprio de
previdência social, com o retorno dos seus respectivos servidores ao RGPS, nos
termos do art. 154 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade
Social, aprovado pelo Decreto nº 2.173, de
5 de março de 1997, sendo que os débitos já liquidados poderão ser
compensados com as contribuições previdenciárias vincendas, vedada a
restituição.
§ 3º Cada regime instituidor disponibilizará os valores de que trata o § 1º, lançando-os no COMPREV nas datas definidas pelo INSS.
§ 4º Os desembolsos pelos regimes de origem só serão efetuados para os regimes instituidores que se mostrem credores, nos termos do § 1º.
§ 5º Apurados os valores devidos pelos regimes de origem, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I -se o regime próprio de previdência social for credor e
tiver personalidade jurídica própria: (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009 )
Redação
anterior:
I
- se o regime próprio de previdência social for credor: (Alterado pela PORTARIA MPS Nº 98 - DE 6 DE MARÇO DE 2007)
I
- se o regime próprio de previdência social for credor, o INSS emitirá
relatório de informação até o dia trinta de cada mês, devendo efetuar o
pagamento até o quinto dia útil do mês subseqüente;
a) se existir Certidão Negativa de Débito - CND ou Certidão
Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN, válida para o regime,
relativa às contribuições previdenciárias, o INSS verificará a regularidade
previdenciária do ente instituidor, por meio do Certificado de Regularidade
Previdenciária - CRP, emitirá Relatório de Informação e efetuará o desembolso
do valor devido,por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do
Governo Federal - SIAFI, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da emissão
do mencionado Relatório; e (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009 )
Redação
original:
a) no primeiro dia útil do mês seguinte ao reconhecimento do direito ao
recebimento da compensação - o INSS consultará a Secretaria da Receita Previdenciária
- SRP e a Procuradoria Geral Federal - PGF, por meio do COMPREV, sobre a
existência de dívidas previdenciárias de responsabilidade do regime instituidor
ou do ente político, informando, na mesma ocasião, os respectivos CNPJ a serem
verificados e os valores previstos para a compensação previdenciária;
b) se inexistir CND ou CPD-EN, válida para o regime,
relativa às contribuições previdenciárias, ou o CRP em nome do ente
instituidor, o INSS suspenderá o desembolso até que a situação seja regularizada;
(Nova redação dada
pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009 )
Redação
original:
b) até o último dia
útil do mês do recebimento da consulta - a SRP e a PGF verificarão as dívidas
previdenciárias dos entes relacionados na consulta formulada pelo INSS e
comunicarão ao ente devedor o valor de seu crédito relativo à compensação
previdenciária e os débitos previdenciários que com ela serão compensados,
informando-lhe de que disporá de quinze dias para manifestar-se acerca da
quitação proposta, após o quê o seu silêncio será considerado concordância com
o procedimento;
c) até o antepenúltimo dia útil do mês seguinte
ao da consulta - a SRP e a PGF informarão ao INSS, por meio do COMPREV:
a. os valores, por CNPJ, das dívidas dos entes a
serem compensadas com os créditos existentes em seu favor, além de outros dados
necessários à geração de Guia da Previdência Social - GPS de forma a
possibilitar a identificação e a apropriação dos pagamentos;
b. os entes que discordaram do procedimento,
para que o INSS suspenda a tramitação do pedido de compensação previdenciária
até que o ente comprove a quitação de seus débitos ou autorize o procedimento,
hipótese em que os valores das dívidas deverão ser atualizados;
d. até o dia 30 do mês de recebimento de
resposta à consulta - após confirmar a regularidade previdenciária do ente para
o mês em curso, o INSS emitirá relatório de informação, momento em que será
comunicado, ao regime de origem, o total a ser desembolsado, caso ainda
remanesça saldo credor em seu favor;
e. até o quinto dia útil do mês subseqüente ao
da emissão do relatório de informação - o INSS quitará, por meio do Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), as dívidas
informadas pela SRP e pela PGF e efetuará o desembolso do eventual valor ainda
devido, pelo seu total, ou parceladamente, conforme a disponibilidade
financeira da autarquia.
II - se o regime próprio de previdência social for credor,
mas não tiver personalidade jurídica própria, o INSS verificará a regularidade
previdenciária do ente instituidor e: (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009 )
Redação
original:
II - se o RGPS for credor, o INSS emitirá relatório
de informação até o dia trinta de cada mês, devendo o regime próprio de
previdência social efetuar o pagamento até o quinto dia útil do mês
subsequente.
a) constatada a existência de CND ou CPD-EN e CRP válidos, o INSS emitirá Relatório de Informação e efetuará o desembolso do valor devido,por meio do SIAFI, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da emissão do mencionado Relatório; e (Incluído pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009)
b) inexistindo CND ou CPD-EN
válida, procederá de acordo com o disposto no art. 3º da Portaria
Interministerial MF/MPS nº 410, de 29 de julho de 2009; (Incluído pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009)
III - se o RGPS for
credor,o INSS emitirá relatório de informação até o dia trinta de cada mês,
devendo o regime próprio de previdência social efetuar o pagamento até o quinto
dia útil domes subsequente. (Incluído pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05 DE
NOVEMBRO DE 2009)
§ 6º Os valores de créditos de compensação previdenciária
do regime próprio utilizados para a quitação de dívidas do respectivo ente
instituidor serão contabilizados como pagamentos realizados, devendo o INSS
registrar mensalmente essas operações e informar a cada regime próprio de
previdência social os valores a ele referentes. (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009)
Redação
original:
§ 6º Os valores não desembolsados em virtude do disposto no § 4º deste
artigo serão contabilizados como pagamentos efetivos, devendo o INSS registrar mensalmente
essas operações e informar a cada regime próprio de previdência social os
valores a ele referentes.
§ 7º Para fins de controle e
transparência, o INSS registrará, mensalmente, no COMPREV, o montante da
despesa assumida pelo RGPS como compensação financeira do regime próprio, o
valor líquido para este transferido e a parcela destinada à quitação de
suas dívidas previdenciárias. (Incluído pela PORTARIA MPS Nº 98 - DE 6 DE MARÇO DE 2007)
Art. 19. Na hipótese de descumprimento do prazo de desembolso estipulado no § 5º do artigo anterior, aplicar-se-ão as mesmas normas em vigor para atualização dos valores dos recolhimentos em atraso de contribuições previdenciárias arrecadadas pelo INSS.
Art. 19-A. No caso de o regime ou o ente
instituidor não efetuar o pagamento do débito resultante da compensação
financeira a que se refere o inciso III do § 5º do art. 18, ou da aplicação do
disposto no parágrafo único do art. 23, no prazo estabelecido, o INSS acionará
o órgão da Procuradoria-Geral Federal responsável por sua inscrição na Dívida
Ativa do INSS para efetuar a cobrança amigável ou judicial. (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 378, DE 27 DE JULHO DE 2010)
Redação anterior:
Art. 19-A. No caso de oregime
ou o ente instituidor não efetuar o pagamento do débito resultante da
compensação financeira a que se refere o inciso III do art. 18, ou da aplicação
do disposto no parágrafo único do art. 23, no prazo estabelecido, o INSS acionará
a Procuradoria Federal Especializada para providenciar sua inscrição na Dívida
Ativa e a respectiva cobrança judicial. (Incluído pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009)
Art. 19-B. O repasse
do fluxo mensal de compensação financeira entre regimes poderá ser suspenso
quando o credor deixar de decidir ou decidir processos em quantidade
proporcionalmente inferior aos decididos pelo devedor, considerando-se os
requerimentos protocolados há mais de noventa dias. (Incluído pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009)
Parágrafo único. O
fluxo normal da compensação financeira será restabelecido no mês imediato à
correção da proporção da análise dos processos. (Incluído pela PORTARIA
MPS Nº 287, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009)
Art. 20. O Ministério da Previdência e Assistência Social, por meio do Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público da Secretaria de Previdência Social, manterá cadastro atualizado do regime próprio de previdência social de cada ente da Federação.
§ 1º No cadastro deverão constar os seguintes dados de cada regime próprio de previdência social, fornecidos por este regime:
I – ente da Federação;
II – nome do regime;
III – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
IV – banco, agência bancária e
conta corrente; (Alterado pela PORTARIA MPS Nº 98 - DE 6 DE MARÇO DE 2007)
V - períodos de existência de regime próprio de
previdência social no ente da Federação e legislação correspondente; (Alterado
pela PORTARIA MPS Nº 98 - DE 6 DE MARÇO DE 2007)
VI - CNPJ dos órgãos e entidades a ele
vinculados, com período de vinculação ao respectivo regime; e (Alterado
pela PORTARIA MPS Nº 98 - DE 6 DE MARÇO DE 2007)
VII - administrador do regime. (Alterado
pela PORTARIA MPS Nº 98 - DE 6 DE MARÇO DE 2007)
V – períodos de existência de regime próprio de
previdência social no ente da Federação;
VI – benefícios garantidos;
VII – CNPJ dos órgãos e entidades a ele vinculados,
com período de vinculação ao respectivo regime;
VIII – administrador do regime;
IX – legislação que o constituiu e o rege, bem como as normas que fixaram os valores máximos da renda mensal dos benefícios de aposentadoria e pensão dela decorrente objetos da compensação previdenciária.
§ 2º Somente os regimes próprios de previdência social cadastrados, conforme o parágrafo anterior, poderão requerer compensação previdenciária.
§ 3º As atualizações relativas aos incisos IV e VII do § 1º ficarão a cargo do INSS e as demais sob responsabilidade do DRPSP. (Inclído pela PORTARIA MPS Nº 98 - DE 6 DE MARÇO DE 2007)
Art. 21. Os requerimentos de compensação financeira deverão
ser enviados por meio do COMPREV, acompanhados dos documentos previstos no
Manual de Compensação Previdenciária, que constitui o Anexo I desta Portaria,
devidamente digitalizados. (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº
287, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009)
Redação
original:
Art. 21. Os requerimentos de compensação previdenciária
poderão ser remetidos por meio do COMPREV, hipótese em que os documentos
previstos no Anexo I desta Portaria deverão ser enviados digitalizados.
Parágrafo único. (Revogado pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05 DE
NOVEMBRO DE 2009)
Redação
original:
Parágrafo
único. Na impossibilidade de utilização do procedimento previsto no caput deste
artigo, os requerimentos de compensação previdenciária poderão ser encaminhados
por meio digital ou com a entrega do formulário correspondente, acompanhados
dos respectivos documentos, nos termos do Anexo I desta Portaria.
Art. 22. Os administradores dos regimes instituidores devem comunicar de imediato ao INSS, nos termos do Anexo I desta Portaria, qualquer revisão no valor do benefício objeto de compensação previdenciária, sua extinção total ou parcial, sendo, tais alterações, registradas no cadastro do COMPREV.
§ 1º Tratando-se de revisão, serão utilizados os mesmos parâmetros para a concessão inicial do requerimento de compensação previdenciária.
§ 2º Constatado o não cumprimento do disposto neste artigo, as parcelas pagas indevidamente pelo regime de origem serão registradas, no mês seguinte ao da constatação, como crédito desse regime.
Art. 23. O administrador do ente instituidor de cada regime
próprio de previdência social, tendo o administrador do respectivo regime como
interveniente, celebrará convênio com o Ministério da Previdência Social
visando: (Nova
redação dada pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05 DE
NOVEMBRO DE 2009)
Redação
original:
Art. 23. O administrador de cada
regime próprio de previdência social celebrará convênio com o Ministério da
Previdência e Assistência Social visando:
I - a fiel observância da legislação pertinente;
II - requerer e receber transmissão de dados da CTC ou CTS entre os regimes de previdência; e
III - utilizar o COMPREV e o Sistema de Óbitos - SISOBI.
Parágrafo único. A falta de celebração do convênio de que trata
o caput não prejudica o direito de o INSS encaminhar os requerimentos de
compensação financeira relativos aos benefícios por ele concedidos e de exigir
do regime devedor, ou do respectivo ente instituidor, conforme o caso, os
créditos do RGPS, na forma do inciso III do art. 18. (Incluído pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009)
Art. 24. Na hipótese de extinção do regime próprio de
previdência social, os valores, inclusive o montante constituído a título de
reserva técnica, existentes para custear a concessão e manutenção, presente ou
futura, de benefícios previdenciários, somente poderão ser utilizados no
pagamento dos benefícios concedidos, dos valores oriundos da compensação
financeira com o INSS e na constituição do fundo previsto no art. 6º da Lei nº
9.717, de 1998. (Nova
redação dada pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05 DE
NOVEMBRO DE 2009)
Redação
original:
Art. 24. Na hipótese de extinção do regime próprio de previdência social, os
valores, inclusive o montante constituído a título de reserva técnica,
existentes para custear a concessão e manutenção, presente ou futura, de
benefícios previdenciários, somente poderão ser utilizados no pagamento dos
benefícios concedidos, dos débitos com o INSS, dos valores oriundos da
compensação previdenciária e na constituição do fundo previsto no art. 6º da Lei n 9.717/1998.
Parágrafo único. (Revogado pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05 DE
NOVEMBRO DE 2009)
Redação
original:
Parágrafo
único. Os recursos financeiros recebidos pelo regime instituidor a título de
compensação previdenciária somente poderão ser utilizados no pagamento de
benefícios previdenciários do respectivo regime e na constituição do fundo
referido neste artigo.
Art. 24-A.Os recursos financeiros recebidos pelo regime instituidor a título de compensação financeira somente poderão ser utilizados no pagamento de benefícios previdenciários do respectivo regime e na constituição do fundo referido no art. 24. (Incluído pela PORTARIA MPS Nº 287, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009)
Art. 25. Caso não sejam encontradas, de imediato, as remunerações ou os salários-de-contribuição referidos nos arts. 9º e 12 desta Portaria, será considerado como renda mensal inicial o valor médio da renda mensal do total dos benefícios pagos pelo INSS, na competência em que se deu o início do benefício no regime instituidor.
§ 1º O valor médio da renda mensal do total dos benefícios pagos pelo INSS, no período outubro de 1988 a novembro de 1999, são as constantes do Anexo II desta Portaria.
§ 2º O Ministério da Previdência e Assistência Social divulgará mensalmente o valor médio da renda mensal do total de benefícios pagos pelo INSS que servirá de base para o cálculo da compensação previdenciária, mencionada neste artigo.
Art. 26. O INSS e a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social – DATAPREV adotarão as providências necessárias para o cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WALDECK ORNÉLAS
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 17/12/1999.