PORTARIA
MPAS Nº 5.307, DE 10 DE JUNHO DE 1999 - DOU DE 23/06/1999 - Revogada
Revogada pela PORTARIA MPAS Nº 3.464, DE 27 DE SETEMBRO DE 2001 - DOU DE 28/09/2001
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E
ASSISTÊNCIA SOCIAL no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 1º
do art. 3º o Decreto nº
3.081, de 10 de junho de 1999 e
considerando a necessidade de manter a regularidade da prestação dos serviços oferecidos aos aposentados, pensionistas e contribuintes, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, durante a implementação da sua nova Estrutura Regimental;
considerando o remanejamento, pelo Ministério de Orçamento e Gestão, de cargos em comissão e funções de confiança temporários, destinados à célere implementação da nova Estrutura, resolve:
Art. 1º Delegar competência ao Procurador-Geral, ao Auditor-Geral e aos Diretores de Administração, de Arrecadação e de Benefícios do INSS, nas respectivas áreas de atuação, para exercerem as seguintes atribuições:
I - orientar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades específicas, podendo praticar todos os atos administrativos que se fizerem necessários ao perfeito funcionamento dos órgãos e unidades subordinadas, bem assim ao exercício das atribuições delegadas às autoridades consignadas nesta Portaria;
II - decidir sobre consultas, emitindo pareceres;
III - avocar o exame ou a solução de qualquer matéria em tramitação nos órgãos e unidades subordinadas e descentralizadas;
IV - reformar suas próprias decisões;
V - propor normas relativas aos assuntos dos órgãos e unidades que dirigem, necessárias à aplicação de leis, decretos e atos de autoridades superiores, observado o inciso IV, do art. 20, do Anexo I, do Decreto nº 3.081, de 10 de junho de 1999;
VI - assinar carteira de identidade funcional;
VII - autorizar a remoção, licenças e afastamentos e controlar assiduidade, pontualidade e disciplina dos servidores que lhes são diretamente subordinados, observada, no caso de remoção de oficio, a autorização do Diretor de Administração; e
VIII - convocar servidores e autorizar viagens em objeto de serviço, no território nacional, bem como requisitar a emissão de passagens aéreas e o pagamento de diárias.
Parágrafo único. As autoridades às quais se refere este artigo poderão subdelegar, no todo ou em parte, as competências ora delegadas, exceto as previstas nos incisos II a IV.
Art. 2º Delegar competência ao Diretor de Administração para exercer as seguintes atribuições:
I - dar posse e autorizar o exercício a titulares de cargos efetivos, do grupo de direção e assessoramento superiores e de funções gratificadas, bem como de substitutos;
II - autorizar a abertura de licitações;
III - homologar licitações e firmar contratos, convênios, ajustes e acordos, na sua área de atuação;
IV - dispensar licitações e reconhecer inexigibilidade;
V - ratificar as dispensas, inexigibilidades e retardamentos praticados por seus subordinados;
VI - atuar como ordenador de despesas e gestor financeiro no que se refere aos atos necessários à execução orçamentária e financeira dos recursos consignados nas Unidades Gestoras 51001, 51002 e 51003;
VII - reconhecer dívidas e autorizar o pagamento de despesas de exercícios anteriores;
VIII - aprovar e autorizar a aquisição, alienação, permuta, cessão e baixa de bens móveis e de material de consumo, bem assim a adjudicação de serviços para obras e administração do patrimônio imobiliário;
IX - autorizar a locação de imóveis próprios ou de terceiros;
X - autorizar e expedir permissão de uso de imóvel próprio destinado à ocupação por servidores, nas hipóteses previstas em lei;
XI - aprovar laudos de avaliação de imóveis;
XII - aplicar penalidades aos fornecedores e prestadores de serviços inadimplentes;
XIII - orientar e fiscalizar o cumprimento e a aplicação das normas e instruções relativas aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento, Orçamento e Finanças;
XIV - fixar limites de alçada orçamentária, financeira e de aprovação de laudos de avaliação, para órgãos e unidades subordinadas e descentralizadas, bem como para as autoridades a que se refere esta Portaria;
XV - conceder suprimento de fundos;
XVI - aprovar o recebimento de bens imóveis em dação em pagamento;
XVII - credenciar movimentadores de contas do INSS; e
XVIII - autorizar viagens em objeto de serviço, no território nacional, do Diretor-Presidente, do Procurador-Geral, do Auditor-Geral e dos Diretores de Arrecadação e de Benefícios.
§ 1º As viagens em objeto de serviço, no território nacional, do Diretor de Administração, serão autorizadas pelo Diretor-Presidente.
§ 2º O Diretor de Administração poderá subdelegar, no todo ou em parte, as competências ora delegadas.
Art. 3º Delegar competência ao Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Acompanhamento da Recuperação dos Créditos Previdenciários para exercer a gestão dos convênios, contratos e acordos celebrados com a rede de prestadores de serviços de arrecadação de contribuições e de pagamento de benefícios previdenciários.
Art. 4º Delegar competência ao Coordenador da Coordenação de Apoio à Diretoria Colegiada para exercer as seguintes atribuições:
I - executar atividades de recebimento, registro, controle, distribuição, tramitação, expedição e arquivo das comunicações administrativas;
II - proceder à classificação e à organização das informações para fins de pesquisa e recuperação;
III - preparar despachos e correspondências oficiais;
IV - providenciar a publicação de atos normativos e despachos na Imprensa Nacional;
V - preparar e apresentar dados estatísticos relacionados com o fluxo documental;
VI - determinar a execução dos serviços de reprografia;
VII - adquirir bens e materiais e contratar serviços necessários ao apoio logístico de sua competência, em articulação com a Gerência-Executiva no Distrito Federal;
VIII - prover os recursos materiais, humanos e financeiros necessários ao cumprimento das competências delegadas;
IX - controlar os bens patrimoniais dos órgãos assistidos, mantendo atualizado o seu inventário;
X - manter controle físico, contábil e financeiro dos materiais em estoque, estabelecendo cronograma de aquisição e requisição de material, bem como emitir relatórios e promover inventário dos bens de consumo;
XI - prover, controlar e fiscalizar, nos órgãos assistidos, as atividades de limpeza, conservação, manutenção predial, manutenção e recuperação de bens móveis, segurança, telecomunicações e transporte;
XII - gerenciar a utilização das áreas, instalações e equipamentos de uso comum dos órgãos assistidos; e
XIII - dispensar licitações e reconhecer inexigibilidade.
Parágrafo único. O Coordenador de Apoio à Diretoria Colegiada poderá subdelegar, no todo ou em parte, as competências ora delegadas.
Art. 5º Delegar competência aos Coordenadores, Chefes de Divisão ou Chefes de Seção de Arrecadação e Fiscalização e ao Chefe de Divisão de Arrecadação no Distrito Federal, para exercerem as seguintes atribuições:
I - decidir sobre consultas, prestando informações sobre assuntos submetidos a exame;
II - avocar o exame ou a solução de qualquer matéria de sua competência em tramitação na respectiva unidade da federação;
III - reformar suas próprias decisões;
IV - efetivar a apreensão de documentos para verificação de regularidade e autenticidade;
V - orientar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar, podendo praticar todos os atos administrativos que se fizerem necessários, as atividades de arrecadação, de fiscalização, de cobrança administrativa e de orientação ao contribuinte;
VI - orientar e supervisionar a promoção de eventos em articulação com entidade de classe ou grupo empresarial, a fim de prestar esclarecimentos e orientações sobre contribuições previdenciárias;
VII - fornecer suporte técnico aos servidores das áreas de arrecadação, fiscalização e cobrança, bem como às centrais de tele-atendimento;
VIII - promover reuniões de serviço ou constituir grupos de estudos com os servidores, para conhecimento das alterações e inovações da legislação, bem como para analisar minutas de atos normativos;
IX - determinar a realização de diligências internas e externas;
X - convocar servidores e autorizar viagens em objeto de serviço, no território nacional, bem como requisitar a emissão de passagens aéreas e o pagamento de diárias;
XI - autorizar licenças e afastamentos e controlar assiduidade, pontualidade e disciplina dos servidores;
XII - autorizar o acesso e controlar a utilização dos sistemas informatizados; e
XIII - representar o INSS no âmbito de sua área de atuação.
§ 1º Nos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal, compete ainda, aos Chefes de Divisão ou Chefes de Seção de Arrecadação e Fiscalização:
I - rever de ofício quaisquer decisões contrárias ao INSS, praticadas por autoridade subordinada;
II - decidir sobre aceitação de garantia de crédito;
III - determinar o arquivamento de processos e documentos originários de sua jurisdição;
IV - homologar a concessão de isenção das contribuições previdenciárias das entidades beneficentes de assistência social;
V - responder diretamente à Ouvidoria-Geral, em caráter prioritário e preferencial, as demandas por ela encaminhadas;
VI - decidir sobre processo de centralização de recolhimento de contribuições;
VII - designar servidor para exercer as seguintes atribuições, no todo ou em parte:
a) autorizar a restituição, reembolso ou compensação de contribuições pagas ou recolhidas indevidamente ou a maior;
b) declarar indevida contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização;
c) aplicar, reduzir, acrescer ou relevar multa por infração à legislação previdenciária;
d) julgar defesa contra lançamento de crédito e Auto-de-Infração;
e) receber e instruir pedidos de informação, de restituição por recolhimento indevido, de oferecimento de garantia, de isenção de cota patronal de contribuições previdenciárias por entidades reconhecidas como beneficentes de assistência social, bem como consultas, impugnações e recursos contra lançamentos de créditos e infrações;
f) analisar processo com decisão de colegiado para conhecimento, cumprimento ou retorno à instância julgadora;
g) oferecer contra-razões às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS;
h) manter atualizados os dados cadastrais, bem como o registro dos créditos formalizados, infrações e parcelamentos dos contribuintes;
i) conceder, manter e rescindir parcelamento;
j) decidir sobre aceitação de garantia de crédito;
l) realizar diligências externas e internas;
m) expedir e liberar a emissão de certidões;
n) receber e instruir os processos de oferecimento de imóveis em dação em pagamento;
o) fornecer, alterar e cancelar matrícula específica de contribuinte; e
p) fornecer, alterar e cancelar matrícula de obra de construção civil particular e verificar a regularidade do recolhimento das contribuições sociais relativas a obras concluídas.
§ 2º As autoridades às quais se refere o parágrafo anterior poderão subdelegar, no todo ou em parte, além das competências previstas nos incisos IV a XIII do caput, no caso dos estados do Ceará e Pernambuco, aos Chefes de Serviço de Arrecadação, de Fiscalização e de Cobrança e, nos demais estados e no Distrito Federal, a servidor, as competências previstas nos incisos II a VI do § 1º.
§ 3º Nos estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, os Coordenadores de Arrecadação e Fiscalização e, nos estados da Bahia, Goiás, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, os Chefes de Divisão de Arrecadação e Fiscalização, poderão subdelegar, no todo ou em parte, respectivamente, aos Chefes de Divisão de Arrecadação, de Cobrança e de Fiscalização, e aos Chefes de Serviço de Arrecadação, de Cobrança e de Fiscalização, as competências previstas nos incisos IV a XIII do caput.
Art. 6º Delegar competência aos Coordenadores, Chefes de Divisão ou Chefes de Seção do Seguro Social e ao Chefe de Divisão de Benefícios no Distrito Federal, para exercerem as seguintes atribuições:
I - decidir sobre consultas, prestando informações sobre assuntos submetidos a exame;
II - decidir sobre matéria de sua competência, que exceda as atribuições de autoridade subordinada;
III - avocar o exame ou a solução de qualquer matéria de sua competência em tramitação na respectiva unidade da federação;
IV - reformar suas próprias decisões;
V - efetivar apreensão de documentos para verificação de regularidade e autenticidade;
VI - orientar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar, podendo praticar todos os atos administrativos que se fizerem necessários, as atividades de:
a) reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao recebimento de benefícios administrados pela Previdência Social, inclusive os decorrentes de legislação especial, convênios e acordos internacionais;
b) perícia médica;
c) reabilitação profissional;
d) serviço social; e
e) inscrição e cadastro de beneficiários;
VII - fornecer suporte técnico aos servidores da área de benefícios, bem como às centrais de tele-atendimento;
VIII - promover reuniões de serviço ou constituir grupos de estudos com os servidores, para conhecimento das alterações e inovações da legislação, bem como para analisar minutas de atos normativos;
IX - firmar convênios ou credenciamentos;
X - interpor recurso e oferecer contra-razões às Juntas de Recurso e Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS;
XI - analisar processo com decisão de colegiado para conhecimento, cumprimento ou retorno à instância julgadora;
XII - autorizar o acesso e controlar a utilização dos sistemas informatizados;
XIII - convocar servidores e autorizar viagens em objeto de serviço, bem como requisitar a emissão de passagens aéreas e o pagamento de diárias;
XIV - autorizar licenças e afastamentos e controlar assiduidade, pontualidade e disciplina dos servidores;
XV - orientar e supervisionar a promoção de eventos em articulação com entidade de classe ou grupo empresarial, a fim de prestar esclarecimentos e orientações sobre legislação previdenciária;
XVI - determinar a realização de diligências internas e externas;
XVII - determinar o arquivamento de processos e documentos originários de sua jurisdição;
XVIII - responder diretamente à Ouvidoria-Geral, em caráter prioritário e preferencial, as demandas por ela encaminhadas;
XIX - liberar o pagamento alternativo de benefício, observado o limite de alçada consignado à autoridade máxima na unidade da federação; e
XX - representar o INSS no âmbito de sua área de atuação.
Parágrafo único. As autoridades às quais se refere este artigo poderão subdelegar, no todo ou em parte, as competências ora delegadas, exceto a prevista no inciso XIX.
Art. 7º Delegar competência para exercerem as seguintes atribuições no plano administrativo, observados os limites de alçada fixados, aos Coordenadores, Chefes de Divisão, Chefes de Serviço ou Chefes de Seção de Administração, e ainda, ao Gerente-Executivo no Distrito Federal e aos Gerentes Regionais de Arrecadação e Fiscalização e do Seguro Social:
I - autorizar a abertura de licitações;
II - homologar licitações e firmar contratos, convênios, ajustes e acordos, na sua área de atuação;
III - dispensar licitações e reconhecer inexigibilidade;
IV - ratificar as dispensas, inexigibilidades e retardamentos praticados por seus subordinados;
V - autorizar e fazer publicar avisos e editais;
VI - emitir atestados de capacitação técnica;
VII - aprovar laudos de avaliação de imóveis;
VIII - prover os recursos materiais, humanos e financeiros necessários ao cumprimento das competências delegadas;
IX - orientar e fiscalizar o cumprimento, e aplicar as normas e as instruções relativas aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento, Orçamento e Finanças, podendo praticar todos os atos administrativos que se fizerem necessários;
X - atuar como ordenador de despesas e gestor financeiro no que se refere aos atos necessários à execução orçamentária e financeira dos recursos que lhe forem consignados;
XI - reconhecer dívidas e autorizar o pagamento de despesas de exercícios anteriores;
XII - propor o recebimento de bens em dação em pagamento, bem como a locação de imóveis próprios ou de terceiros;
XIII - aprovar e autorizar a aquisição, alienação, permuta, cessão e baixa de bens móveis e de material de consumo, bem assim a adjudicação de serviços para obras e administração do patrimônio imobiliário;
XIV - autorizar a negociação de valores e a renovação de contratos de locação de imóveis próprios ou de terceiros;
XV - aplicar penalidades aos fornecedores e prestadores de serviços inadimplentes;
XIV - assinar escrituras e demais atos relativos à situação dominial de imóveis
XVII - conceder suprimento de fundos.
XVIII - dar posse e autorizar o exercício a titulares de cargos efetivos, do grupo de direção e assessoramento superiores e de funções gratificadas, bem como de substitutos,
XIX - autorizar remoção, observada na hipótese de remoção de ofício, a prévia autorização do Diretor de Administração;
XX - convocar servidores e autorizar viagens em objeto de serviço, bem como requisitar a emissão de passagens aéreas e o pagamento de diárias;
XXI - autorizar licenças e afastamentos e controlar assiduidade, pontualidade e disciplina dos servidores;
XXII - efetuar registros e expedir atos e certidões relativos à administração de pessoal;
XXIII - designar servidor para:
a) executar atividades de recebimento, registro, controle, distribuição, tramitação, expedição e arquivo das comunicações administrativas;
b) controlar os bens patrimoniais dos órgãos assistidos, mantendo atualizado o seu inventário;
c) manter controle físico, contábil e financeiro dos materiais em estoque, estabelecendo cronograma de aquisição e requisição de material, bem como emitir relatórios e promover inventário dos bens de consumo;
d) prover, controlar e fiscalizar, nos órgãos assistidos, as atividades de limpeza, conservação, manutenção predial, manutenção e recuperação de bens móveis, segurança, telecomunicações e transporte;
e) gerenciar a utilização das áreas, instalações e equipamentos de uso comum dos órgãos assistidos;
XXIV - no caso da Gerência-Executiva no Distrito Federal, prestar o apoio logístico necessário ao funcionamento da Diretoria Colegiada, das Coordenações-Gerais de Controladoria, de Acompanhamento da Recuperação dos Créditos Previdenciários e do Comitê de Tecnologia e Informação, bem como da Coordenação de Informações Institucionais e do Gabinete, em articulação com a Coordenação de Apoio à Diretoria Colegiada; e
XXV - representar o INSS no âmbito de sua área de atuação.
§ 1º Fica delegada, ainda, aos
Coordenadores, Chefes de Divisão, Chefes de Serviço ou Chefes de Seção de
Administração, competência para:
I - decidir sobre consultas, prestando informações sobre assuntos submetidos a exame;
II - avocar o exame ou a solução de qualquer matéria de sua competência em tramitação na respectiva unidade da federação;
III - reformar suas próprias decisões;
IV - fornecer suporte técnico aos servidores das áreas de recursos humanos, administração patrimonial e administração financeira;
V - promover reuniões de serviço ou constituir grupos de estudos com os servidores, para conhecimento das alterações e inovações da legislação, bem como para analisar minutas de atos normativos;
VI - determinar a realização de diligências internas e externas; e
VII - autorizar o acesso e controlar a utilização dos sistemas informatizados e de tele-comunicações.
§ 2º As autoridades às quais se
refere este artigo poderão subdelegar a servidor, no todo ou em parte, as
competências ora delegadas, exceto as previstas nos incisos I a III do § 1º.
Art. 8º Delegar competência aos Gerentes Regionais de Arrecadação e Fiscalização para exercerem as seguintes atribuições, observado o âmbito de suas jurisdições:
I - supervisionar, controlar e executar as atividades de arrecadação, fiscalização e cobrança administrativa das contribuições previdenciárias e de orientação ao contribuinte;
II - responder diretamente à Ouvidoria-Geral, em caráter prioritário e preferencial, as demandas por ela encaminhadas;
III - decidir sobre processo de centralização de recolhimento de contribuições;
IV - rever de ofício quaisquer decisões contrárias ao INSS, praticadas por autoridade subordinada;
V - implementar programas de orientação ao contribuinte;
VI - implementar eventos em articulação com entidade de classe ou grupo empresarial, a fim de prestar esclarecimentos e orientações sobre contribuições previdenciárias;
VII - promover reuniões de serviço ou constituir grupos de estudos com os servidores, para conhecimento das alterações e inovações da legislação, bem como para analisar minutas de atos normativos;
VIII - decidir sobre consultas, prestando informações sobre assuntos submetidos a exame;
IX - avocar o exame ou a solução de qualquer matéria de sua competência;
X - reformar suas próprias decisões;
XI - determinar o arquivamento de processos e documentos;
XII- autorizar o acesso aos sistemas informatizados;
XIII - homologar a concessão de isenção das contribuições previdenciárias das entidades beneficentes de assistência social;
XIV - efetivar a apreensão de documentos para verificação de regularidade e autenticidade; e
XV - designar servidor para exercer as seguintes atribuições, no todo ou em parte:
a) autorizar a restituição, reembolso ou compensação de contribuições pagas ou recolhidas indevidamente ou a maior;
b) declarar indevida contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização;
c) aplicar, reduzir, acrescer ou relevar multa por infração à legislação previdenciária;
d) julgar defesa contra lançamento de crédito e Auto-de-Infração;
e) receber e instruir pedidos de informação, de restituição por recolhimento indevido, de oferecimento de garantia, de isenção de cota patronal de contribuições previdenciárias por entidades reconhecidas como beneficentes de assistência social, bem como consultas, impugnações e recursos contra lançamentos de créditos e infrações;
f) analisar processo com decisão de colegiado para conhecimento, cumprimento ou retorno à instância julgadora;
g) oferecer contra-razões às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS;
h) manter atualizados os dados cadastrais, bem como o registro dos créditos formalizados, infrações e parcelamentos dos contribuintes;
i) conceder, manter e rescindir parcelamento;
j) decidir sobre aceitação de garantia de crédito;
l) realizar diligências externas e internas;
m) expedir e liberar a emissão de certidões;
n) receber e instruir os processos de oferecimento de imóveis em dação em pagamento;
o) efetivar a apreensão de documentos para verificação de regularidade e autenticidade;
p) fornecer, alterar e cancelar matrícula específica de contribuinte; e
q) fornecer, alterar e cancelar matrícula de obra de construção civil particular e verificar a regularidade do recolhimento das contribuições sociais relativas a obras concluídas.
Art. 9º Delegar competência aos Gerentes Regionais do Seguro Social para exercerem as seguintes atribuições, observado o âmbito de suas jurisdições:
I - supervisionar, controlar e executar as atividades de:
a) reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao recebimento de benefícios administrados pela Previdência Social, inclusive os decorrentes de legislação especial, convênios e acordos internacionais;
b) perícia médica;
c) reabilitação profissional;
d) serviço social; e
e) inscrição e cadastro de beneficiários;
II - responder diretamente à Ouvidoria-Geral, em caráter prioritário e preferencial, as demandas por ela encaminhadas;
III - implementar programas de orientação aos beneficiários;
IV - implementar eventos em articulação com entidade de classe ou grupo empresarial, a fim de prestar esclarecimentos e orientações sobre legislação previdenciária;
V - promover reuniões de serviço ou constituir grupos de estudos com os servidores, para conhecimento das alterações e inovações da legislação, bem como para analisar minutas de atos normativos;
VI - determinar o arquivamento de processos e documentos;
VII - avocar o exame ou a solução de qualquer matéria de sua competência;
VIII - reformar suas próprias decisões;
IX - decidir sobre consultas, prestando informações sobre assuntos submetidos a exame;
X - liberar pagamento alternativo de benefícios, observado o limite de alçada;
XI - firmar convênios ou credenciamentos;
XII - efetivar a apreensão de documentos para verificação de regularidade e autenticidade;
XIII - autorizar o acesso aos sistemas informatizados; e
XIV - designar servidor para realizar pesquisas externas e justificação administrativa.
Parágrafo único. As autoridades às quais se refere este artigo poderão subdelegar, no todo ou em parte, as competências previstas nos incisos I a VI.
Art. 10. Delegar competência aos Chefes de Postos do Seguro Social para exercerem as seguintes atribuições:
I - executar as atividades de:
a) reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao recebimento de benefícios administrados pela Previdência Social, inclusive os decorrentes de legislação especial, convênios e acordos internacionais;
b) perícia médica;
c) serviço social; e
d) inscrição e cadastro de beneficiários;
II - autorizar o pagamento do custeio decorrente de exames médico-periciais ou de processo de reabilitação profissional, nas hipóteses legalmente previstas;
III - responder diretamente à Ouvidoria-Geral, em caráter prioritário e preferencial, as demandas por ela encaminhadas;
IV - implementar programas de orientação aos beneficiários;
V - implementar eventos em articulação com entidade de classe ou grupo empresarial, a fim de prestar esclarecimentos e orientações sobre legislação previdenciária;
VI - decidir sobre consultas, prestando informações sobre assuntos submetidos a exame;
VII - reformar suas próprias decisões;
VIII - determinar o arquivamento de processos e documentos;
IX - liberar pagamento alternativo de benefício, observado o limite de alçada;
X - efetivar a apreensão de documentos para verificação de regularidade e autenticidade;
XI - autorizar a realização de pesquisas externas;
XII - analisar pedido, autorizar processamento e homologar justificação administrativa;
XIII - assinar certidões;
XIV - averbar tempo de serviço;
XVI - controlar assiduidade, pontualidade e disciplina dos servidores;
XVII- representar o INSS no âmbito de sua área de atuação.
Parágrafo único. A autoridade à qual se refere este artigo poderá subdelegar, no todo ou em parte, as competências ora delegadas.
WALDECK ORNÉLAS
* Republicada por ter saído com incorreção do original no DIário Oficial da União do dia 11/6/1999 - Seção 2 - Págs. 15 à 17.