PORTARIA MPAS Nº 4.992, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1999 - DOU DE 08/02/1999 -
REVOGADO
Revogado pela PORTARIA MPS Nº 402, DE 10/12/2008 - DOU DE
12/12/2008
Alterações:
PORTARIA Nº 183, DE 21 DE MAIO DE 2005
PORTARIA Nº 1.348, DE 19 DE
JULHO DE 2005 – DOU DE 21/07/2005
PORTARIA MPS Nº 87, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2005 - DOU
DE 03/02/2005
PORTARIA MPS Nº 838 de 28/07/2004 – DOU de
29.07.2004
PORTARIA MPS Nº 685, DE 21 DE JUNHO DE 2004 – DOU
DE 22/06/2004
PORTARIA MPS Nº 236, DE 10 DE MARÇO DE 2004 – DOU
DE 11/03/2004
PORTARIA MPS Nº 1.317, DE 17 DE SETEMBRO DE 2003
– DOU DE 19/09/2003
PORTARIA
MPAS Nº 777, DE 10 DE JULHO DE 2002 - DOU DE 11/07/2002
PORTARIA MPAS Nº 3.385, DE 14 DE SETEMBRO DE 2001
PORTARIA MPAS
Nº 7.796, DE 28 DE AGOSTO DE 2000 - DOU DE 29/08/2000
O MINISTRO DE ESTADO DA
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art.
87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal, e o art. 9º da Lei nº
9.717, de 27 de novembro de 1998;
Considerando a necessidade de transparência, segurança, confiabilidade, solvência e liquidez dos regimes próprios de previdência social do servidor público;
Considerando as normas vigentes para o regime de previdência complementar, conforme dispõe a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977;
Considerando o disposto na Lei nº 9.717/1998, resolve:
Art. 1º A definição e aplicação dos parâmetros e diretrizes gerais previstos na Lei nº 9.717/1998, que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, ocupantes de cargo efetivo, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos militares dos Estados e do Distrito Federal obedecerão as disposições desta Portaria.
Parágrafo único. Revogado
pela Portaria nº 838 de 28/07/2004 – DOU de 29.07.2004
Redação
Original:
Parágrafo único. Entende-se por regime próprio de
previdência social o que assegura por lei, inclusive constituição estadual ou
lei orgânica distrital ou municipal, a servidor público titular de cargo
efetivo, pelo menos as aposentadorias e a pensão por morte previstas no art. 40
da Constituição Federal. (Incluído
pela PORTARIA MPAS Nº 777, DE 10 DE
JULHO DE 2002 - DOU DE 11/07/2002)
Art. 2º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos militares dos Estados e do Distrito Federal, incluídas suas autarquias e fundações, deverão ser organizados com base em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:
I - realização de avaliação atuarial inicial e em cada exercício financeiro para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios, conforme disposto nos arts. 4º e 9º; (Alterada pela PORTARIA MPAS Nº 3.385, DE 14 DE SETEMBRO DE 2001)
Redação
Original:
I - realização de avaliação
atuarial inicial e em cada balanço, bem como de auditoria, por entidades
independentes legalmente habilitadas, conforme disposto no art. 4º desta
Portaria, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios;
II - financiamento mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das contribuições do pessoal civil e militar, ativo e inativo, e dos pensionistas, para os seus respectivos regimes;
III - as contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as contribuições do pessoal civil e militar, ativo e inativo, e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes;
IV - cobertura de um número mínimo de segurados, de modo que os regimes possam garantir diretamente a totalidade dos riscos cobertos no plano de benefícios, preservando o equilíbrio atuarial sem necessidade de resseguro, conforme estabelecido no art. 9º desta Portaria;
V - cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a militares, e a seus respectivos dependentes, de cada ente estatal, vedado o pagamento de benefícios mediante convênios, consórcios ou outra forma de associação entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios;
VI - pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime e participação de representantes dos segurados nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação;
VII - registro contábil individualizado das contribuições do servidor e do militar ativos e dos entes estatais, conforme estabelecido no art. 12 desta Portaria;
VIII -
identificação e consolidação em demonstrativo financeiro e orçamentário das
receitas e despesas previdenciárias com pessoal ativo e inativo, civil e
militar, e pensionistas. (Alterada pela
PORTARIA MPAS Nº 3.385, DE 14 DE SETEMBRO DE 2001)
Redação
Original:
VIII - identificação e consolidação
em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e
variáveis com pessoal inativo civil, militar e pensionistas, bem como dos
encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos;
IX - sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo.
X vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança, de cargo em comissão ou do local de trabalho. (Acrescido pela PORTARIA MPAS Nº 7.796, DE 28 DE AGOSTO DE 2000 - DOU DE 29/08/2000)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no inciso III aos recursos vinculados ao fundo previsto no art. 17. (Acrescido pela PORTARIA MPAS Nº 7.796, DE 28 DE AGOSTO DE 2000 - DOU DE 29/08/2000)
Art. 3º Revogado pela Portaria nº 3385 de 14/09/2001 – DOU de 17/09/2001
Redação anterior:
Art. 3º Fica vedada a constituição e manutenção de
regime próprio de previdência social pelos Municípios que não tenham receita
diretamente arrecadada ampliada superior à receita proveniente de
transferências constitucionais da União. (Alterado pela PORTARIA MPAS Nº 7.796, DE
28 DE AGOSTO DE 2000 - DOU DE 29/08/2000)
Art. 3º No caso dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, para organização e funcionamento do
respectivo regime próprio de previdência social, constitui requisito adicional,
além dos previstos no artigo anterior, ter receita diretamente arrecadada
ampliada superior à proveniente de transferências constitucionais da União e
dos Estados.
§ 1º Revogado
pela Portaria
nº 3385 de 14/09/2001 – DOU de 17/09/2001
Redação anterior:
§ 1º O
disposto no caput não se aplica aos Municípios que constituíram regime próprio
de previdência social até 27 de novembro de 1998. (Alterado pela PORTARIA MPAS Nº 7.796, DE
28 DE AGOSTO DE 2000 - DOU DE 29/08/2000)
Parágrafo único. Entende-se
como receita diretamente arrecadada ampliada o total da receita corrente,
deduzidos os valores correspondentes às transferências compulsórias por participações,
constitucionais e legais, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na
arrecadação de tributos de competência da União.
§ 2º Revogado pela Portaria nº
3385 de 14/09/2001 – DOU de 17/09/2001
§ 2º Entende-se
como receita diretamente arrecadada ampliada o total da receita corrente,
deduzidos os valores correspondentes às transferências compulsórias por
participações constitucionais dos Municípios na arrecadação de tributos de
competência da União. (Acrescido pela PORTARIA MPAS Nº 7.796, DE
28 DE AGOSTO DE 2000 - DOU DE 29/08/2000)
§ 3º Revogado
pela Portaria
nº 3385 de 14/09/2001 – DOU de 17/09/2001
§ 3º Ao não
cumprimento do disposto neste artigo aplicam-se os preceitos dos arts. 18 e 19. (Acrescido pela PORTARIA MPAS Nº 7.796, DE 28 DE AGOSTO DE 2000 - DOU DE
29/08/2000)
Parágrafo único. O CRP terá a sua emissão cancelada quando
da verificação pela SPS, mediante procedimento administrativo que assegure o
contraditório e a ampla defesa, de infração dos critérios e exigências
previstos nos arts. 6º, 7º e 7º A desta Portaria, cometidas após à sua emissão. .
(Alterado pela PORTARIA
MPAS Nº 777, DE 10 DE JULHO DE 2002 - DOU DE 11/07/2002)
Art. 4º Na avaliação atuarial inicial
e reavaliações serão observadas as normas gerais previstas no Anexo I. . (Alterado pela PORTARIA MPAS Nº 3.385, DE 14
DE SETEMBRO DE 2001)
Redação original:
Art.
4º
Na realização de avaliação atuarial inicial e na reavaliação atuarial em cada
balanço por entidades independentes legalmente habilitadas, devem ser
observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados no Anexo
I.
Parágrafo único. Revogado pela portaria 3385 de 14/09/2001 – DOU de 17/09/2001
Redação original:
Parágrafo único. Entende-se
como entidade independente legalmente habilitada o profissional ou empresa de
atuária que estejam regularmente inscritos no Instituto Brasileiro de Atuária -
IBA, nos termos do Decreto-lei nº 806, de 4 de setembro de 1969.
Art. 5º Para a organização do regime próprio de previdência social devem ser observadas as seguintes normas gerais de contabilidade: (Alterada pela PORTARIA MPS Nº 1.317, DE 17 DE SETEMBRO DE 2003 – DOU DE 19/09/2003
Redação
Original:
Art.
5º
Para a organização do regime próprio de previdência social devem ser observadas
as seguintes normas gerais de contabilidade, aplicando-se, no que couber, o
disposto na Portaria MPAS nº 4.858, de 26
de novembro de 1998, que dispõe sobre contabilidade de entidades
fechadas de previdência privada:
I - a escrituração deverá incluir todas
as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do regime
próprio de previdência social e modifiquem ou possam vir a modificar seu
patrimônio;
II - Revogado pela portaria 7796 de 28/08/2000 – DOU de 29/08/2000
Redação
Original:
II - as receitas e as
despesas operacionais, patrimoniais e administrativas serão escrituradas em
regime de competência;
III - a escrituração deve obedecer às normas e princípios contábeis previstos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964, e alterações posteriores e ao disposto na Portaria nº 916, de 15 de julho de 2003;(Alterada pela PORTARIA MPS Nº 1.317, DE 17 DE SETEMBRO DE 2003 – DOU DE 19/09/2003)
Redação
Original:
III - a escrituração deve
obedecer às normas e princípios contábeis previstos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964, e alterações posteriores;
IV - a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do ente público;
V - o exercício contábil tem a duração de um ano civil;
VI - o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deve elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pelo Ministério da Previdência Social, demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas no exercício, a saber: (Alterada pela PORTARIA MPS Nº 1.317, DE 17 DE SETEMBRO DE 2003 – DOU DE 19/09/2003)
Redação
Original
VI - o ente estatal ou a
unidade gestora do regime próprio de previdência social deve elaborar, com base
em sua escrituração contábil e na forma fixada pelo Ministério da Previdência e
Assistência Social, demonstrações financeiras que expressem com clareza a
situação do patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas no
exercício, a saber:
a)balanço orçamentário; (Alterada pela PORTARIA MPS Nº 1.317, DE 17 DE SETEMBRO DE 2003 – DOU DE 19/09/2003)
Redação
Original
a)lanço patrimonial;
b) balanço financeiro; (Alterada pela PORTARIA MPS Nº 1.317, DE 17 DE SETEMBRO DE 2003 – DOU DE 19/09/2003)
Redação
Original
b) demonstração do resultado do exercício
c) balanço patrimonial; e(Alterada pela PORTARIA MPS Nº 1.317, DE 17 DE SETEMBRO DE 2003 – DOU DE 19/09/2003)
Redação
Original
c) demonstração financeira
das origens das aplicações dos recursos;
d) demonstração das variações
patrimoniais; (Alterada
pela PORTARIA MPS Nº 1.317, DE 17
DE SETEMBRO DE 2003 – DOU DE 19/09/2003)
Redação
Original
d) demonstração analítica dos investimentos;
VII - o ente estatal ou a
unidade gestora do regime próprio de previdência social deve adotar registros
contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos
investimentos e da evolução das reservas; (Alterada pela PORTARIA MPS Nº 1.317, DE 17
DE SETEMBRO DE 2003 – DOU DE 19/09/2003)
Redação
Original
VII - para atender aos
procedimentos contábeis normalmente adotados em auditoria, o ente estatal ou a
unidade gestora do regime próprio de previdência social deverá adotar registros
contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos
investimentos, da evolução das reservas e da demonstração do resultado do
exercício
VIII - as demonstrações
contábeis devem ser complementadas por notas explicativas e outros quadros
demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial
e dos investimentos mantidos pelo regime próprio de previdência social; (Alterada pela PORTARIA MPS Nº 1.317, DE 17
DE SETEMBRO DE 2003 – DOU DE 19/09/2003)
Redação
Original
VIII - as demonstrações financeiras devem ser
complementadas por notas explicativas e outros quadros demonstrativos
necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos
resultados do exercício;
IX - os imóveis para uso ou
renda devem ser reavaliados e depreciados na forma estabelecida no Anexo IV do
Manual de Contabilidade Aplicado aos Regimes Próprios de Previdência Social,
aprovado pela Portaria nº 916, de 15 de julho de 2003.”
(Alterada
pela PORTARIA MPS Nº 1.317, DE 17
DE SETEMBRO DE 2003 – DOU DE 19/09/2003)
Redação
Original
IX - os investimentos em
imobilizações para uso ou renda devem ser corrigidos e depreciados pelos
critérios adotados pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º Revogado pela portaria 3385 de 14/09/2001 – DOU
de 17/09/2001
Redação
Anterior:
§ 1º Deverá
ser realizada auditoria contábil em cada balanço, por profissional ou entidade
com inscrição regular no Conselho Regional de Contabilidade. (Acrescido pela PORTARIA MPAS Nº 7.796, DE 28 DE AGOSTO DE 2000 - DOU DE
29/08/2000)
Parágrafo único. Deverá
ser realizada auditoria contábil em cada balanço, por entidades regularmente
inscritas no Banco Central do Brasil, observadas as normas estabelecidas por
esse banco.
§ 2º Revogado pela portaria
3385 de 14/09/2001 – DOU de 17/09/2001
Redação
Anterior:
§ 2º Os
Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes poderão realizar, a
cada dois anos, auditoria contábil, nos termos do parágrafo anterior. (Acrescido pela PORTARIA MPAS Nº 7.796, DE 28 DE AGOSTO DE 2000 - DOU DE
29/08/2000)
Art. 6º Revogado
pela portaria
3385 de 14/09/2001 – DOU de 17/09/2001
Redação
Anterior:
Art. 6º As
auditorias contábeis a que se refere o artigo anterior deverão estar
disponíveis para conhecimento e acompanhamento por parte da Secretaria de
Previdência Social, até o dia 31 de março do ano subseqüente. (Acrescido pela PORTARIA MPAS Nº 7.796, DE 28 DE AGOSTO DE 2000 - DOU DE
29/08/2000)
Art.
6º
As avaliações atuariais e auditorias contábeis a que se referem os arts. 4º e 5º
desta Portaria deverão estar disponíveis para conhecimento e acompanhamento por
parte do Ministério da Previdência e Assistência Social, até o dia 31 de março
do ano subseqüente.
Art. 7º Aplica-se ao regime
próprio de previdência social o disposto nos incisos II, IV, V, VI, VII, VIII e
IX do art. 17 desta Portaria (Alterado pela PORTARIA MPAS Nº 7.796, DE 28
DE AGOSTO DE 2000 - DOU DE 29/08/2000)
Redação
Original:
Art. 7º Aplica-se ao regime próprio
de previdência social que tenha reserva técnica o disposto nos incisos IV, V,
VI, VII e VIII do art. 17 desta Portaria.
Art. 8º Fica vedada a utilização de recursos do regime próprio de previdência social para fins de assistência médica e financeira de qualquer espécie, nos termos do inciso III do art. 2º desta Portaria.
§ 1º Até 1º de julho de 1999, os regimes próprios de previdência social já existentes que tenham dentre as suas atribuições a prestação de serviços de assistência médica, em caso de não extinção destes serviços, deverão contabilizar as contribuições para previdência social e para assistência médica em separado, sendo vedada a transferência de recursos entre estas contas.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos contratos de assistência financeira entre o regime próprio de previdência social e os segurados firmados até o dia 27 de novembro de 1998, sendo vedada sua renovação.
Art. 9º O ente público detentor de regime
próprio encaminhará à Secretaria de Políticas de Previdência Social a avaliação
atuarial inicial em até trinta dias do seu encerramento e o Demonstrativo de
Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA, conforme Anexo V, até 31 de julho de
cada exercício. Alterada pela PORTARIA Nº 183, DE 21 DE
MAIO DE 2005
Redação
anterior:
Art. 9º O regime próprio de previdência social
encaminhará à Secretaria de Previdência Social a avaliação atuarial inicial em até
trinta dias do seu encerramento e o Demonstrativo de Resultado da Avaliação
Atuarial – DRAA, até 31 de julho de cada exercício..
(Alterada pela PORTARIA MPAS Nº 3.385,
DE 14 DE SETEMBRO DE 2001)
Art. 9º O regime próprio de previdência social
encaminhará para supervisão da Secretaria de Previdência Social a avaliação
atuarial e financeira e o demonstrativo da projeção atuarial, previstos na
alínea “a” do inciso IV do § 2º do art. 4º e no inciso II do § 1º do art. 53 da
Lei Complementar nº 101, de 2000,
no prazo de até trinta dias contados: (Modificado pela PORTARIA
MPAS Nº 7.796, DE 28 DE AGOSTO DE 2000 - DOU DE 29/08/2000)
Art. 9º Para garantia do equilíbrio
atuarial sem necessidade de resseguro, o regime próprio de previdência social
deve abranger um mínimo de mil segurados, considerados os servidores e
militares ativos e inativos.
I - Revogado pela portaria 3385 de
14/09/2001 – DOU de 17/09/2001
Redação
Original:
I do encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias ao Poder Legislativo; e (Acrescido pela PORTARIA
MPAS Nº 7.796, DE 28 DE AGOSTO DE 2000 - DOU DE 29/08/2000)
II - Revogado pela portaria 3385 de 14/09/2001 – DOU de 17/09/2001
Redação
Original:
II da publicação no órgão de imprensa oficial do Relatório
Resumido da Execução Orçamentária referente ao último bimestre do exercício
financeiro, mencionado nos arts. 52 e 53 da Lei Complementar nº 101, de 2000(Acrescido pela PORTARIA
MPAS Nº 7.796, DE 28 DE AGOSTO DE 2000 - DOU DE 29/08/2000)
§ 1º O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, como empregado, estando excluído do regime a que se refere esta Portaria.
§ 2º O recolhimento das contribuições relativas ao servidor de que trata o parágrafo anterior para o RGPS deverá ser regularizado até a competência abril de 1999, nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e suas alterações subseqüentes.
Art. 10. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social dos servidores públicos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime próprio de previdência social em cada ente estatal, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
Parágrafo único. Entende-se como unidade gestora de regime próprio de previdência social, aquela com a finalidade de gerenciamento e operacionalização do respectivo regime.
Art. 11. Fica vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão de benefícios previdenciários entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios.
§ 1º Os convênios, consórcios ou outra forma de associação existentes antes da vigência da Lei nº 9.717/1998 deverão garantir integralmente o pagamento dos benefícios já concedidos, bem como daqueles cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados até o dia 27 de novembro de 1998, sendo vedada a concessão de novos benefícios a partir desta data.
§ 2º O regime próprio de previdência social deve assumir integralmente os benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão tenham sido implementados a partir de 27 de novembro de 1998.
Art. 12. No registro individualizado das contribuições do servidor e do militar ativos de que trata o inciso VII do art. 2º desta Portaria, devem constar os seguintes dados:
I - nome;
II - matrícula;
III - remuneração;
IV - valores mensais e acumulados da contribuição do servidor ou do militar;
V - valores mensais e acumulados da contribuição do respectivo ente estatal referente ao servidor ou ao militar.
§ 1º O segurado será cientificado das informações constantes de seu registro individualizado mediante extrato anual de prestação de contas.
§ 2º Revogado pela Portaria nº 838
de 28/07/2004 – DOU de 29.07.2004
Redação
Original:
§ 2º A contribuição do
ente estatal deverá ser apropriada até o limite do dobro da contribuição do segurado,
de forma individualizada por servidor ou militar ativo.
§ 3º Revogado pela Portaria nº 838
de 28/07/2004 – DOU de 29.07.2004
Redação
Original:
§ 3º A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios deverão implementar o disposto neste artigo
até 31 de dezembro de 1999.
Art. 13. Revogado pela Portaria nº 838
de 28/07/2004 – DOU de 29.07.2004
Redação
Original:
Art.
13. A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios aos respectivos regimes próprios de previdência social não poderá
exceder, a qualquer título, o dobro da contribuição do servidor civil e do
militar, ativo e inativo, e dos pensionistas.
§ 1º A despesa líquida com inativo e pensionista dos
regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares
de cada um dos entes estatais não poderá exceder a doze por cento da respectiva
receita corrente líquida em cada exercício financeiro, observado o limite
previsto no caput, sendo a receita corrente líquida calculada conforme a Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995 e alterações subseqüentes.
§ 2º Para fins de cálculo
do disposto no caput e no § 1º deste artigo são computados os aportes de
recursos realizados pelo ente estatal a que pertencem os segurados para o
pagamento da despesa com inativo e pensionista, inclusive os aportes regulares
ao fundo previdenciário, quando existente.
§ 3º As receitas provenientes do fundo
previdenciário, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos de
qualquer natureza e da aplicação dos recursos existentes na conta do fundo não
serão computados como aporte do ente estatal nos termos do parágrafo anterior.
§ 4º É nulo de pleno direito o ato que provoque
aumento de despesas previdenciárias, sem a observância dos limites previstos
neste artigo. (Acrescido pela PORTARIA MPAS Nº 7.796, DE 28 DE AGOSTO DE 2000 - DOU DE 29/08/2000)
Art. 14 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão à Secretaria de Previdência Social, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, Demonstrativo das Receitas e Despesas do Regime Próprio desse período de acordo com o Anexo II. (Alterada pela PORTARIA MPS Nº 1.317, DE 17 DE SETEMBRO DE 2003 – DOU DE 19/09/2003)
Redação
Anterior:
Art. 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
encaminharão à Secretaria de Previdência Social, até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da
receita e despesa previdenciárias desse período, informando, conforme Anexo
II:(Alterada pela PORTARIA
MPAS Nº 3.385, DE 14 DE SETEMBRO DE 2001)
Art. 14 A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios encaminharão à Secretaria de Previdência Social, até trinta
dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e
orçamentário da receita e despesa previdenciárias desse período e acumuladas do
exercício em curso, informando, conforme Anexo II (Acrescido pela PORTARIA MPAS Nº 7.796, DE 28 DE AGOSTO DE 2000 - DOU DE 29/08/2000)
Art.
14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios publicarão no
respectivo órgão oficial de imprensa, até trinta dias após o encerramento de
cada mês, demonstrativo da execução financeira e orçamentária mensal e
acumulada do exercício em curso, informando, conforme Anexos II e III desta
Portaria:
I - Revogado pela PORTARIA MPS Nº 1.317, DE 17 DE SETEMBRO DE
2003 – DOU DE 19/09/2003
Redação
Original:
I - o valor da contribuição dos entes estatais;
II - Revogado pela PORTARIA MPS Nº 1.317, DE 17 DE SETEMBRO DE
2003 – DOU DE 19/09/2003
Redação
Original:
II - o valor das
contribuições dos servidores públicos e dos militares ativos
III - Revogado pela PORTARIA MPS Nº 1.317, DE 17 DE SETEMBRO DE
2003 – DOU DE 19/09/2003
Redação
Original:
III - o valor das
contribuições dos servidores públicos e dos militares inativos e dos
pensionistas;
IV - Revogado pela PORTARIA MPS Nº 1.317, DE 17 DE SETEMBRO DE
2003 – DOU DE 19/09/2003
Redação
anterior:
IV - o valor da despesa total com pessoal civil e
militar; (Alterado pela PORTARIA MPAS Nº 7.796, DE 28 DE AGOSTO DE 2000 - DOU DE 29/08/2000)
IV - o valor da despesa total
com pessoal ativo civil e militar;
V - Revogado pela PORTARIA MPS Nº 1.317, DE 17 DE SETEMBRO DE
2003 – DOU DE 19/09/2003
Redação
Original:
V - o valor da despesa com pessoal inativo civil e
militar e com pensionistas;
VI - Revogado pela PORTARIA MPS Nº 1.317, DE 17 DE SETEMBRO DE
2003 – DOU DE 19/09/2003
Redação
Original:
VI - o valor da receita corrente líquida do ente
estatal;
VII - Revogado pela PORTARIA MPS Nº 1.317, DE 17 DE SETEMBRO DE
2003 – DOU DE 19/09/2003
Redação
Original:
VII - os valores de
quaisquer outros itens considerados para efeito do cálculo da despesa líquida
de que trata § 1º do art. 13 desta Portaria;
VIII - Revogado pela PORTARIA MPS Nº 1.317, DE 17 DE SETEMBRO DE
2003 – DOU DE 19/09/2003
Redação
Original:
VIII - o valor do saldo financeiro do regime
próprio de previdência social. (Acrescido pela PORTARIA MPAS Nº 7.796, DE 28 DE AGOSTO DE 2000 - DOU DE 29/08/2000)
§ 1º Revogado pela PORTARIA MPAS Nº
7.796, DE 28 DE AGOSTO DE 2000 - DOU DE 29/08/2000
Redação
Original:
§ 1º O balanço anual com
os pareceres de atuária e de auditoria contábil deverá ser publicado
anualmente, na forma prevista no caput.
§ 2º Revogado pela PORTARIA MPAS Nº
7.796, DE 28 DE AGOSTO DE 2000 - DOU DE 29/08/2000
Redação
Original:
§ 2º Ao Ministério da Previdência e Assistência Social,
quando solicitado, deverá ser apresentado o demonstrativo a que se refere este
artigo, para fins de acompanhamento da observância do disposto na Lei nº 9.717/1998 e nesta Portaria.
§ 3º Revogado pela PORTARIA
MPAS Nº 7.796, DE 28 DE AGOSTO DE 2000 - DOU DE 29/08/2000
Redação
Original:
§ 3º O demonstrativo de
execução financeira e orçamentária e o balanço anual serão divulgados mediante
a afixação pela prefeitura na forma de costume, em lugar de fácil acesso ao
público, quando inexistir órgão oficial de imprensa.
§ 4º As informações prestadas no demonstrativo de
que trata este artigo deverão abranger todos os poderes do ente público; (Alterada pela PORTARIA MPS Nº 1.317, DE 17 DE SETEMBRO DE 2003
– DOU DE 19/09/2003)
Redação
anterior:
§ 4º Antes de proceder a quaisquer revisões,
reajustes ou adequações de proventos e pensões que impliquem aumento de
despesas, os entes estatais deverão regularizar a situação sempre que o
demonstrativo de que trata este artigo, no que se refere à despesa acumulada
até o bimestre, indicar o descumprimento dos limites fixados nesta Portaria.
. (Alterado pela PORTARIA MPAS Nº 7.796, DE 28
DE AGOSTO DE 2000 - DOU DE 29/08/2000)
§ 4º O disposto neste artigo
aplica-se a partir da competência janeiro de 1999.
§ 5º O ente público encaminhará à Secretaria de Previdência Social, na mesma periodicidade das informações prestadas pelo Anexo II, comprovação mensal do repasse ao regime próprio das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas em lei, devidamente confirmado pelo dirigente da unidade gestora do respectivo regime, na forma do Anexo IV. (Alterado pela PORTARIA Nº 236, DE 10 DE MARÇO DE 2004 – DOU DE 11/03/2004)
Redação
Anterior:
§ 5º O ente público
encaminhará à Secretaria de Previdência Social, na mesma periodicidade das
informações prestadas pelo Anexo II, comprovação
mensal do repasse ao regime próprio das contribuições a seu cargo e dos valores
retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas em lei, devidamente
confirmado pelo dirigente da unidade gestora do respectivo regime. .(Alterada pela PORTARIA MPS Nº 1.317, DE 17 DE SETEMBRO DE 2003 – DOU DE 19/09/2003)
§ 5º Os Municípios com população inferior a
cinqüenta mil habitantes podem optar por encaminhar, em até trinta dias após o
encerramento de cada semestre, do demonstrativo mencionado neste artigo. . (Alterado pela PORTARIA MPAS Nº 7.796, DE 28 DE AGOSTO DE 2000 - DOU DE 29/08/2000)
§ 6º A comprovação do repasse de que trata o parágrafo anterior será enviada via postal ou por meio eletrônico, produzindo efeito a partir do primeiro bimestre de 2004. (Alterado pela Portaria nº 236, de 10/03/ 2004 – DOU DE 11/03/2004)
Redação
Anterior:
§ 6º A comprovação do repasse
de que trata o parágrafo anterior será enviada via postal ou por meio
eletrônico.(Alterada pela PORTARIA MPS Nº 1.317, DE 17 DE SETEMBRO DE 2003 –
DOU DE 19/09/2003)
§ 6º As informações previstas nos incisos IV e VI
serão prestadas na forma da Lei Complementar nº 101, de
2000. (Acresentado pela PORTARIA MPAS Nº 7.796, DE 28 DE AGOSTO DE 2000 - DOU DE 29/08/2000)
§ 7º Os entes da
federação citados no caput informarão o quantitativo de servidores civis e militares,
ativos e inativos, e pensionistas vinculados ao regime próprio de previdência
social no demonstrativo referente ao último bimestre do exercício.:(Incluída pela PORTARIA
MPAS Nº 3.385, DE 14 DE SETEMBRO DE 2001)
Art. 15. Revogado pela Portaria nº 838 de 28/07/2004 – DOU de 29.07.2004
Redação
Original:
Art. 15. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios deverão ajustar os seus planos de benefícios e
custeio sempre que excederem, no exercício, os limites previstos no art. 13
desta Portaria, para retornar a esses limites no exercício financeiro
subseqüente.
Art. 16. Salvo disposição em contrário da Constituição Federal, o regime próprio de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, que compreende exclusivamente as seguintes prestações:
I - quanto ao servidor:
a. aposentadoria por invalidez;
b. aposentadoria por idade;
c. aposentadoria por tempo de contribuição;
d. auxílio-doença;
e. salário-família;
f. salário-maternidade;
II - quanto ao dependente:
a. pensão por morte;
b. auxílio-reclusão.
§ 1º Fica vedada a instituição de regime próprio de previdência social com atribuições de prestação de serviços de assistência médica e financeira.
§ 2º Fica vedada a
concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, até que lei
complementar federal disponha sobre a matéria. (Alterado pela PORTARIA
MPAS Nº 3.385, DE 14 DE SETEMBRO DE 2001)
Redação Original:
§ 2º Fica vedada a concessão de aposentadoria especial
até que lei complementar federal disponha sobre o tema, com exceção da
aposentadoria especial prevista na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de
1985, recepcionada pela Emenda Constitucional nº 20,
de 16 de dezembro de 1998.
§ 3º Até que lei discipline o acesso ao salário-família e
auxílio-reclusão, estas prestações não
serão devidas aos beneficiários de regime próprio de previdência social, com remuneração,
subsídio, provento ou pensão brutos superiores a R$ 429,00, que serão
corrigidos pelos mesmos índices aplicados
aos benefícios do regime geral de previdência social. (Alterado pela PORTARIA MPAS Nº 3.385, DE 14 DE SETEMBRO DE 2001)
Redação Original:
§ 3º O salário-família e o
auxílio-reclusão não serão devidos ao servidor ou dependente de regime próprio
de previdência social, com remuneração ou pensão bruta superior a R$ 360,00.
§ 4º Ao auxílio-reclusão com data de início anterior a 16 de dezembro de 1998, aplicar-se-á a legislação vigente àquela época, independentemente da remuneração mensal referida no parágrafo anterior.
Art. 17. Fica facultada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a constituição de fundos integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária, desde que observados os critérios de que trata o artigo 2º desta Portaria e, adicionalmente, os seguintes preceitos:
I - Revogado pela PORTARIA
MPAS Nº 7.796, DE 28 DE AGOSTO DE 2000 - DOU DE 29/08/2000
Redação Original:
I - estabelecimento de
estrutura técnico-administrativa, com conselhos de administração e fiscal e
autonomia financeira;
II - existência de conta do fundo distinta da conta do Tesouro da unidade federativa;
III - Revogado pela portaria
3.385 de 14/09/2001 – DOU de 17/09/2001
Redação Original:
III - aporte de capital inicial em valor definido conforme
disposto no § 2º deste artigo;
IV - aplicação de recursos, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;
V - vedação da utilização de recursos do fundo para empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a entidades da administração indireta e aos respectivos segurados e beneficiários;
VI - vedação à aplicação de recursos em títulos públicos, com exceção de títulos do Governo Federal;
VII - avaliação de bens, direitos e ativos de qualquer natureza integrados ao fundo, em conformidade com a Lei nº 4.320/64, e alterações subseqüentes;
VIII - estabelecimento de limites para a taxa de administração, conforme estabelecido no § 3º deste artigo;
IX - constituição e extinção do fundo mediante lei.
§ 1º Revogado pela PORTARIA
MPAS Nº 7.796, DE 28 DE AGOSTO DE 2000 - DOU DE 29/08/2000
Redação Original:
§ 1º Na composição dos
conselhos de administração e fiscal do fundo a que se refere o inciso I deste
artigo, deverá estar prevista a representação dos segurados.
§ 2º Revogado pela portaria
3.385 de 14/09/2001 – DOU de 17/09/2001
Redação Original:
§ 2º Para instituição do fundo
previsto neste artigo é necessário um aporte de capital inicial no valor mínimo
correspondente a 7% (sete por cento) do valor total da despesa com pessoal
civil e militar, ativo e inativo, e os pensionistas no ano imediatamente
anterior.
§ 3º A taxa de administração
prevista no inciso VIII deste artigo será de até dois pontos percentuais do
valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao
regime próprio de previdência social, relativo ao exercício financeiro
anterior, observando-se que: Alterada pela PORTARIA Nº 183, DE 21 DE MAIO
DE 2005
I - será destinada
exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à
organização e ao funcionamento do órgão gestor do regime próprio; Incluída pela PORTARIA
Nº 183, DE 21 DE MAIO DE 2005
II - na verificação do limite definido
no caput deste parágrafo, não serão computadas as despesas decorrentes das
aplicações de recursos em ativos financeiros de que trata o inciso IV do caput
deste artigo; Incluída pela PORTARIA Nº 183, DE 21 DE MAIO
DE 2005
III - o regime próprio de
previdência social poderá constituir reserva com as sobras do custeio das
despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se
destina a taxa de administração; Incluída pela PORTARIA
Nº 183, DE 21 DE MAIO DE 2005
IV - para utilizar-se da
faculdade prevista no inciso III, a alíquota da taxa de administração deverá
ser definida expressamente em texto legal. Incluída pela PORTARIA Nº 183, DE 21 DE MAIO
DE 2005
§4º Revogado pela PORTARIA
Nº 183, DE 21 DE MAIO DE 2005
§6º Revogado pela PORTARIA
Nº 183, DE 21 DE MAIO DE 2005
§7º Revogado pela PORTARIA
Nº 183, DE 21 DE MAIO DE 2005
§8º Revogado pela PORTARIA
Nº 183, DE 21 DE MAIO DE 2005
Redação Original:
§ 3º A taxa de administração
prevista no inciso VIII deste artigo não poderá exceder a dois pontos
percentuais do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados
vinculados ao regime próprio de previdência social, relativamente ao exercício
financeiro anterior. (Alterada pela PORTARIA MPS Nº
1.317, DE 17 DE SETEMBRO DE 2003 – DOU DE 19/09/2003)
§ 4º Na verificação do
atendimento do limite definido no parágrafo anterior, não serão computadas as despesas
decorrentes exclusivamente do resultado das aplicações de recursos em ativos
financeiros de que trata o inciso IV deste artigo. (Acrescentado pela PORTARIA MPS Nº 1.317, DE 17 DE SETEMBRO DE 2003
– DOU DE 19/09/2003)
§ 5º O ente estatal encaminhará à Secretaria de
Previdência Social, por meio eletrônico, no mesmo prazo estabelecido no caput
do artigo 14 desta Portaria, informações quanto ao disposto no inciso IV deste
artigo por intermédio do Demonstrativo Financeiro do Regime Próprio previsto no
Anexo III. (Acrescentado pela PORTARIA MPS Nº 1.317, DE 17 DE SETEMBRO DE 2003
– DOU DE 19/09/2003)
§ 3º A taxa de administração prevista no inciso VIII
deste artigo não poderá exceder a dois pontos percentuais do valor total da
remuneração dos servidores e dos militares.
Art. 18. O descumprimento do disposto na Lei nº 9.717/1998 pelos Estados, Distrito Federal
e Municípios e pelos respectivos fundos, implicará, a partir de 1º de
julho de 1999:
I - suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União;
II - impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da administração direta e indireta da União;
III - suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais.
IV suspensão do pagamento dos valores devidos pelo RGPS em
razão da Lei nº 9.796, de 5 de maio
de 1999, e de seus regulamentos. (Acrescido
pela PORTARIA MPAS Nº 7.796, DE 28 DE AGOSTO DE 2000 - DOU DE
29/08/2000)
§ 1º À Secretaria de Previdência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social cabe avaliar e emitir parecer técnico sobre a implementação do disposto na Lei nº 9.717/1998e nesta Portaria.
§ 2º Revogado pela portaria 3385 de 14/09/2001 –
DOU de 17/09/2001
Redação Original:
§ 2º A Secretaria de Previdência Social encaminhará
o parecer técnico referido no parágrafo anterior à Secretaria do Tesouro
Nacional para fins de aplicação do disposto no art. 7º da Lei nº 9.717/1998.
§ 3º O descumprimento do disposto no caput e § 1º do
art. 13 implicará, a partir de 1º de janeiro de 2004, a aplicação das restrições
previstas neste artigo, observado o disposto no art. 15 (Alterado pela PORTARIA MPAS Nº 3.385, DE 14 DE SETEMBRO DE 2001)
Redação anterior:
§ 3º O descumprimento do disposto no art. 13
implicará, a partir de 1º de janeiro de 2002, a aplicação das restrições
previstas neste artigo, observado o disposto no art. 15. (Alterado pela PORTARIA MPAS Nº 7.796, DE 28 DE
AGOSTO DE 2000 - DOU DE 29/08/2000)
§ 3º O descumprimento do disposto
no art. 13 desta Portaria por dois anos consecutivos, a partir de 1º de janeiro
de 1999, implicará a aplicação automática das restrições previstas neste
artigo.
Art. 19. Os dirigentes do órgão ou da unidade gestora do regime próprio de previdência social dos entes estatais, bem como os membros dos conselhos administrativo e fiscal dos fundos de que trata o art. 17 desta Portaria, respondem diretamente por infração ao disposto na Lei nº 9.717/1998, sujeitando-se, às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa pecuniária;
III - inabilitação temporária para o exercício do cargo de direção ou de membro dos conselhos administrativo e fiscal.
§ 1º A responsabilidade pela infração é imputável a quem lhe der causa ou para ela concorrer.
§ 2º Responde solidariamente com o infrator todo aquele que, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração.
§ 3º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pela Secretaria de Previdência Social, com base na legislação vigente, na forma estabelecida em portaria.
§ 4º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa, na forma estabelecida em portaria.
Art. 20. Ao Ministério da Previdência e Assistência Social deverá ser dado livre acesso às unidades gestoras do regime próprio de previdência social ou dos fundos previdenciários previstos no art. 17 desta Portaria, podendo inspecionar livros, notas técnicas e documentos, estando sujeito o infrator às penas previstas na Lei 6.435, de 15 de julho de 1977 e alterações posteriores, por qualquer dificuldade oposta à consecução desse objetivo.
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios prestarão à Secretaria de Previdência Social do Ministério da
Previdência e Assistência Social, quando solicitados, informações sobre o
regime próprio de previdência social e o fundo previsto no art. 17. (Acrescentado
pela PORTARIA MPAS Nº 7.796, DE
28 DE AGOSTO DE 2000 - DOU DE 29/08/2000)
Art. 21. No caso de extinção de regime próprio de previdência social, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime próprio de previdência social.
Parágrafo único. A vinculação dos servidores ao RGPS é
obrigatória para o ente estatal que extinguir seu regime próprio de previdência
social. (Alterado pela PORTARIA MPAS Nº 7.796, DE 28 DE AGOSTO DE 2000 - DOU DE
29/08/2000)
Redação anterior:
Parágrafo único. A
vinculação ao RGPS é obrigatória para o ente estatal que extinguir seu regime
próprio de previdência social ou que não se enquadrar nos critérios previstos
nos arts. 3º e 9º desta Portaria.
Art. 22. O Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio de suas regionais, disponibilizará os dados do Sistema de Óbitos - SISOB para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que mantenham regime próprio de previdência social, para fins de controle de fraudes dos respectivos sistemas de benefícios.
Art. 23. Compete à Secretaria de Previdência Social a implementação de um sistema de informações para a consolidação dos dados de que trata o art. 14 desta Portaria.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.
WALDECK ORNÉLAS
|
DAS NORMAS GERAIS DE ATUÁRIA |
Alterado |
PORTARIA MPAS Nº 3.385, DE 14 DE SETEMBRO DE 2001 Alterado pela PORTARIA MPS Nº 87, DE
2 DE FEVEREIRO DE 2005 - DOU DE 03/02/2005 |
|
|
DAS NORMAS GERAIS DE ATUÁRIA |
Original |
|
|
|
|
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL |
Alterado |
PORTARIA MPS Nº 1.317,
DE 17 DE SETEMBRO DE 2003 – DOU DE 19/09/2003 |
|
|
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL |
Anterior
Alterado |
|
|
|
DEMONSTRATIVO PREVIDENCIÁRIO PARA UNIÃO E ESTADOS CONFORME LEI
9.717/1998 |
Original |
|
|
DEMONSTRATIVO FINANCEIRO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL |
Acrescentado |
PORTARIA MPS Nº 1.317,
DE 17 DE SETEMBRO DE 2003 – DOU DE 19/09/2003) Alterado pela PORTARIA MPS Nº 87, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2005 - DOU
DE 03/02/2005 |
|
|
COMPROVANTE DOS REPASSES DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNDIA SOCIAL |
Alterado |
PORTARIA
Nº 685, DE 21 DE JUNHO DE 2004 – DOU DE 22/06/2004 Alterado pela PORTARIA MPS Nº 87, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2005 - DOU
DE 03/02/2005 |
|
|
|
COMPROVAÇÃO DOS REPASSES DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS AO
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E DOS PAGAMENTOS DIRETOS |
Acrescentado |
PORTARIA Nº 236, DE 10 DE MARÇO DE 2004 – DOU
DE 11/03/2004) |
Alterado pela PORTARIA MPS Nº 87, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2005 - DOU DE 03/02/2005
“ANEXO I
DAS NORMAS GERAIS DE ATUÁRIA
I - Os regimes próprios de previdência social deverão ter
seus planos de benefícios avaliados atuarialmente em
seu início e reavaliados, anualmente.
II - Os regimes próprios de previdência social poderão
adotar os seguintes regimes de financiamento:
1.Regime Financeiro de Capitalização;
2. Regime Financeiro de Repartição de Capitais de Cobertura; e
3. Regime Financeiro de Repartição Simples.
III - Entende-se por regime
financeiro de capitalização aquele que possui uma estrutura técnica de forma
que as contribuições pagas por todos os servidores e pela União, Estado,
Distrito Federal ou Município, incorporando-se às reservas matemáticas, que são
suficientes para manter o compromisso total do regime próprio de previdência
social para com os participantes, sem que seja necessária a utilização de
outros recursos, caso as premissas estabelecidas para o plano previdenciário se
verifiquem.
1. O cálculo dessas reservas técnicas obedecerá ao critério
escolhido pelo atuário, observado o disposto nesta Portaria.
2. O total assim calculado será decomposto na reserva
matemática de benefícios concedidos e reserva matemática de benefícios a
conceder, observado o plano de contas dos regimes próprios de previdência
social.
IV - Entende-se por regime financeiro de repartição de
capitais de cobertura aquele que possui uma estrutura técnica de forma que as
contribuições pagas por todos os servidores e pela União, Estado, Distrito
Federal ou Município, em um determinado período, deverão ser suficientes para
constituir integralmente as reservas matemáticas de benefícios concedidos,
decorrentes dos eventos ocorridos nesse período.
1. Dadas as características deste
regime, o atuário fará constar na nota técnica referência expressa às
perspectivas de elevação gradual das taxas correspondentes ao custeio desses
benefícios, ao valor máximo previsível e às razões que levaram à escolha desse
regime.
2. As reservas técnicas correspondentes integrarão a reserva
de benefícios concedidos, observado o plano de contas dos regimes próprios de
previdência social.
V - Entende-se por regime financeiro de repartição simples
aquele em que as contribuições pagas por todos os servidores e pela União,
Estado, Distrito Federal ou Município, em um determinado período, deverão ser
suficientes para pagar os benefícios decorrentes dos eventos ocorridos nesse
período.
1. Dadas as características deste
regime, o atuário fará constar na nota técnica referência expressa às
perspectivas de elevação gradual das taxas correspondentes ao custeio desses
benefícios, ao valor máximo previsível, e às razões que levaram à escolha desse
regime.
2. Este regime deverá ser aplicado para sistemas
previdenciários em que a massa de participantes tenha alcançado um estado
estacionário, onde as despesas previstas apresentem estabilidade, devidamente
demonstrada nas avaliações atuariais anuais.
3. A parte das contribuições relativas a esses benefícios
corresponderá às despesas previstas em estabilização.
VI - Na situação prevista no item anterior serão
constituídas, no mínimo, as reservas habitualmente consideradas, por analogia,
aos seguros privados estruturados no regime de repartição simples, a saber:
1. Reserva de riscos não expirados: será calculada
com base nos compromissos do regime previdenciário para com os
servidores segurados por este, estabelecidos no respectivo plano;
2. Reserva de oscilação de riscos: será calculada de acordo
com critério estabelecido na avaliação atuarial, sendo constituída para cobrir
eventuais desvios nos compromissos esperados ou pela adoção de bases técnicas
que não se adaptam ao plano; e
3. Reserva de benefícios a regularizar: corresponde ao valor
total das rendas vencidas e não pagas em decorrência de eventos ocorridos,
inclusive a atualização de valor cabível.
VII - O superávit técnico do plano, satisfeitas todas as
exigências legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, será destinado
à constituição de reserva de contingência de benefícios, que será limitada a
vinte e cinco por cento das reservas matemáticas. A diferença entre o superávit
alcançado no regime próprio de previdência social e a reserva de contingência
será alocada na reserva para ajustes do plano.
VIII - Os benefícios do tipo auxílio-doença de duração
superior a dois anos serão enquadrados, no exercício seguinte, como
aposentadorias por invalidez.
IX -
As avaliações atuariais deverão observar, pelo menos, as seguintes hipóteses:
1.
Taxa real de juros máxima de 6% ao ano;
2. Taxa real de crescimento da remuneração ao longo da
carreira: mínima de 1% ao ano;
3. Rotatividade máxima de 1% ao ano. Poderá ser estabelecida
outra taxa de rotatividade, desde que devidamente justificada e baseada nas
características da massa de servidores pertencentes ao regime previdenciário
avaliado;
4. As Tábuas Biométricas Referenciais em função do evento
gerador são as seguintes:
(I) Sobrevivência - AT-49 (MALE), como limite máximo de taxa de mortalidade;
(II) Mortalidade - AT-49 (MALE), como limite mínimo de taxa de mortalidade;
(III) Entrada em Invalidez - Álvaro Vindas, como limite mínimo de taxa de entrada em invalidez; e
(IV) Mortalidade de Inválidos - experiência IAPC, como limite máximo de taxa de mortalidade.
5. Tempo de contribuição para a aposentadoria será o tempo
efetivamente levantado por pesquisa cadastral ou, na falta desta, a diferença
apurada entre a idade atual do segurado e a idade de no máximo dezoito anos; e
6. Para o cálculo do compromisso gerado pela morte do
servidor ativo ou aposentado deverão ser utilizados os dados cadastrais da
massa de servidores públicos pertencentes ao quadro funcional do respectivo
ente. No caso em que a base cadastral do ente público patrocinador do regime
próprio de previdência social estiver inconsistente ou incompleta, o atuário
responsável poderá estimar a composição do grupo familiar. Após o prazo máximo
de um ano, a base cadastral dos servidores deverá estar devidamente validada.
X - No cálculo das reservas serão separadas, se necessário,
as parcelas correspondentes a compromissos especiais com gerações de
participantes, existentes na data de início do regime próprio de previdência
social, sem que tenha havido a arrecadação correspondente de contribuições.
Neste caso, poderá ser estabelecida uma separação entre o compromisso normal e
esse compromisso especial e previsto um prazo, não superior a trinta e cinco
anos, para a integralização das reservas correspondentes.
XI - Deverão ser enviados para a Secretaria de Previdência
Social os seguintes documentos:
1. Relatório Final da avaliação e Nota Técnica Atuarial, em
se tratando de avaliação inicial, contendo as seguintes informações:
a) Descrição das coberturas existentes e das condições
gerais de concessão dos benefícios do plano previdenciário avaliado;
b) Estatísticas por sexo, idade, tempo de
serviço e contribuição, remuneração de atividade e proventos de
inatividade, da massa de servidores ativos e inativos e, se disponível,
estatísticas por sexo e idade dos dependentes beneficiários com direito à
pensão por morte vitalícia e temporária;
c) Regime de financiamento dos diversos benefícios
oferecidos;
d) Hipóteses atuariais e formulações básicas utilizadas
segregadas por tipo de benefício;
e) Descrição e valor das reservas matemáticas suficientes
para garantir o pagamento dos benefícios estipulados no plano previdenciário,
bem como da reserva de contingência e reserva para ajustes no plano, quando
houver;
f) Fluxo anual projetado de receitas e despesas do fundo
para um período de setenta e cinco anos ou até a sua extinção;
g) As causas do superávit/déficit técnico atuarial. Em se
tratando de déficit técnico, indicar possíveis soluções para o equacionamento,
e de superávit, explicitar sua destinação, quando utilizado;
h) Qualidade do cadastro fornecido pela entidade, que serviu
de base para a realização da avaliação atuarial;
i) Ocasionais mudanças de hipóteses e/ou métodos atuariais,
justificando tal procedimento;
j) Parecer do atuário responsável pela avaliação contendo um
comparativo dos últimos três anos entre a taxa de juros atuarial, definida
conforme item X, e a rentabilidade efetiva dos fundos, explicitando eventual
déficit e a estratégia que será utilizada para equacioná-lo; e
k) Parecer conclusivo do atuário responsável pela avaliação
sobre a situação atuarial do ente previdenciário.
2. Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial-DRAA, a ser enviado anualmente pelo ente público,
conforme modelo eletrônico disponível no site do Ministério da Previdência
Social.
XII - Nas avaliações anuais, deverá ser efetuada análise
comparativa entre os resultados das três últimas avaliações atuariais anuais e da
avaliação corrente, exceto quando se tratar de avaliação atuarial inicial,
indicando a margem de erro das suposições formuladas em relação ao observado.
XIII - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de
Previdência Social.
ANEXO
I -
DAS NORMAS GERAIS DE ATUÁRIA
(Alterado
pela PORTARIA MPAS Nº 3.385, DE 14 DE SETEMBRO DE 2001)
I - Os regimes próprios de
previdência social deverão ter seus planos de benefícios avaliados atuarialmente
em seu início e reavaliados, anualmente.
II - Os regimes próprios de
previdência social poderão adotar os seguintes regimes de financiamento:
1.Regime Financeiro de
Capitalização;
2.Regime Financeiro de
Repartição de Capitais de Cobertura; e
3.Regime Financeiro de
Repartição Simples.
III - Entende-se por regime
financeiro de capitalização aquele que possui uma estrutura técnica de forma
que as contribuições pagas por todos os servidores e pela União, Estado,
Distrito Federal ou Município, incorporando-se às reservas matemáticas, que são
suficientes para manter o compromisso total do regime próprio de previdência
social para com os participantes, sem que seja necessário a utilização de
outros recursos, caso as premissas estabelecidas para o plano previdenciário se
verifiquem.
1. O cálculo dessas reservas
técnicas obedecerá ao critério escolhido pelo atuário, observado o disposto
nesta Portaria.
2. O total assim calculado
será decomposto na reserva matemática de benefícios concedidos e reserva
matemática de benefícios a conceder, observado o plano de contas dos regimes
próprios de previdência social.
IV - Entende-se por regime
financeiro de repartição de capitais de cobertura aquele que possui uma
estrutura técnica de forma que as contribuições pagas por todos os servidores e
pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, em um determinado período,
deverão ser suficientes para constituir integralmente as reservas matemáticas
de benefícios concedidos, decorrentes dos eventos ocorridos nesse período.
1. Dadas as características
deste regime, o atuário fará constar na nota técnica referência expressa às
perspectivas de elevação gradual das taxas correspondentes ao custeio desses
benefícios, ao valor máximo previsível e às razões que levaram à escolha desse
regime.
2. As reservas técnicas
correspondentes integrarão a reserva de benefícios concedidos, observado o
plano de contas dos regimes próprios de previdência social.
V - Entende-se por regime
financeiro de repartição simples aquele em que as contribuições pagas por todos
os servidores e pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, em um
determinado período, deverão ser suficientes para pagar os benefícios
decorrentes dos eventos ocorridos nesse período.
1. Dadas as características
deste regime, o atuário fará constar na nota técnica referência expressa às
perspectivas de elevação gradual das taxas correspondentes ao custeio desses
benefícios, ao valor máximo previsível, e às razões que levaram à escolha desse
regime.
2. Este regime deverá ser
aplicado para sistemas previdenciários em que a massa de participantes tenha
alcançado um estado estacionário, onde as despesas previstas apresentem
estabilidade, devidamente demonstrada nas avaliações atuariais anuais.
3. A parte das contribuições
relativas a esses benefícios corresponderá às despesas previstas em
estabilização.
VI - Na situação prevista no
item anterior serão constituídas, no mínimo, as reservas habitualmente
consideradas, por analogia, aos seguros privados estruturados no regime de
repartição simples, a saber:
1. Reserva de riscos não
expirados: será calculada com base nos compromissos do regime previdenciário
para com os servidores segurados por este, estabelecidos no respectivo plano;
2. Reserva de oscilação de
riscos: será calculada de acordo com critério estabelecido na avaliação
atuarial, sendo constituída para cobrir eventuais desvios nos compromissos
esperados ou pela adoção de bases técnicas que não se adaptam ao plano; e
3. Reserva de benefícios a
regularizar: corresponde ao valor total das rendas vencidas e não pagas em
decorrência de eventos ocorridos, inclusive a atualização de valor cabível.
VII - O superávit técnico do
plano, satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares no que se refere
aos benefícios, será destinado à constituição de reserva de contingência de
benefícios, que será limitada a vinte e cinco porcento das reservas
matemáticas. A diferença entre o superávit alcançado no regime próprio de
previdência social e a reserva de contingência será alocada na reserva para
ajustes do plano.
VIII - Os benefícios do tipo
auxílio-doença de duração superior a dois anos serão enquadrados, no exercício
seguinte, como aposentadorias por invalidez.
IX - As avaliações atuariais
deverão observar, pelo menos, as seguintes hipóteses:
1. Taxa real de juros máxima
de 6% ao ano;
2. Taxa real de crescimento
da remuneração ao longo da carreira: mínima de 1% ao ano;
3. Rotatividade máxima de 1%
ao ano. Poderá ser estabelecida outra taxa de rotatividade, desde que
devidamente justificada e baseada nas características da massa de servidores
pertencentes ao regime previdenciário avaliado;
4. As Tábuas Biométricas
Referenciais em função do evento gerador são as seguintes:
(i) Sobrevivência - AT-49
(MALE), como limite máximo de taxa de mortalidade;
(ii) Mortalidade - AT-49
(MALE), como limite mínimo de taxa de mortalidade;
(iii) Entrada em Invalidez -
Álvaro Vindas, como limite mínimo de taxa de entrada em invalidez; e
(iv) Mortalidade de Inválidos
- experiência IAPC, como limite máximo de taxa de mortalidade.
5. Tempo de contribuição para
a aposentadoria será o tempo efetivamente levantado por pesquisa cadastral ou,
na falta desta, a diferença apurada entre a idade atual do segurado e a idade
de no máximo dezoito anos; e
6. Para o cálculo do
compromisso gerado pela morte do servidor ativo ou aposentado deverão ser
utilizados os dados cadastrais da massa de servidores públicos pertencentes ao
quadro funcional do respectivo ente. No caso em que a base cadastral do ente
público patrocinador do regime próprio de previdência social estiver
inconsistente ou incompleta, o atuário responsável poderá estimar a composição
do grupo familiar. Após o prazo máximo de um ano, a base cadastral dos servidores
deverá estar devidamente validada.
X - No cálculo das reservas
serão separadas, se necessário, as parcelas correspondentes a compromissos
especiais com gerações de participantes, existentes na data de início do regime
próprio de previdência social, sem que tenha havido a arrecadação
correspondente de contribuições. Neste caso, poderá ser estabelecida uma
separação entre o compromisso normal e esse compromisso especial e previsto um
prazo, não superior a trinta e cinco anos, para a integralização das reservas
correspondentes.
XI - Deverão ser enviados
para a Secretaria de Previdência Social os seguintes documentos:
1. Relatório Final da
avaliação e Nota Técnica Atuarial em se tratando de avaliação inicial, contendo
as seguintes informações:
a) Análise comparativa entre
os resultados das três últimas avaliações atuariais anuais e da avaliação
corrente, exceto quando tratar-se de avaliação atuarial inicial, indicando a
margem de erro das suposições formuladas em relação ao observado;
b) Descrição das coberturas
existentes e das condições gerais deconcessão dos benefícios do plano
previdenciário avaliado;
c) Estatísticas por sexo,
idade, tempo de serviço e contribuição, remuneração de atividade e proventos de
inatividade, da massa de servidores ativos e inativos e, se disponível,
estatísticas por sexo e idade dos dependentes beneficiários com direito à
pensão por morte vitalícia e temporária;
d) Regime de financiamento
dos diversos benefícios oferecidos;
e) Hipóteses atuariais e
formulações básicas utilizadas segregadas por tipo de benefício;
f) Descrição e valor das
reservas matemáticas suficientes para garantir o pagamento dos benefícios
estipulados no plano previdenciário, bem como da reserva de contingência e
reserva para ajustes no plano, quando houver;
g) Fluxo anual projetado de
receitas e despesas do fundo para um período de setenta e cinco anos ou até a
sua extinção;
h) As causas do
superávit/déficit técnico atuarial. Em se tratando de déficit técnico, indicar
possíveis soluções para o equacionamento, e de superávit, explicitar sua
destinação, quando utilizado;
i) Qualidade do cadastro
fornecido pela entidade, que serviu de base para a realização da avaliação
atuarial;
j) Ocasionais mudanças de
hipóteses e/ou métodos atuariais, justificando tal procedimento;
k) Parecer do atuário
responsável pela avaliação contendo um comparativo dos últimos três anos entre
a taxa de juros atuarial, definida conforme item X, e a rentabilidade efetiva
dos fundos, explicitando eventual déficit e a estratégia que será utilizada
para equacioná-lo; e
l) Parecer conclusivo do
atuário responsável pela avaliação sobre a situação atuarial do ente
previdenciário.
2. Demonstrativo de Resultado
da Avaliação Atuarial - DRAA, a ser enviado anualmente pelo ente público,
conforme modelo eletrônico disponível no site do Ministério da Previdência e
Assistência Social.
XII - Aplica-se, sempre que
couber, a legislação existente para as Entidades Fechadas de Previdência
Privada.
XIII - Os casos omissos serão
resolvidos pela Secretaria de Previdência Social.
ANEXO I -
DAS NORMAS DE ATUÁRIA
I. Todos os planos deverão ser avaliados
atuarialmente em seu início e reavaliados, anualmente, em cada balanço, por empresas
ou profissionais regularmente inscritos no INSTITUTO BRASILEIRO DE ATUÁRIA
(IBA).
II. A responsabilidade profissional do atuário
será apurada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE ATUÁRIA (IBA) por solicitação da
Secretaria de Previdência Social do MPAS, independentemente de ação judicial
cabível.
III. Os planos de benefícios poderão ser
instituídos nos regimes financeiros de capitalização, de repartição de capitais
de cobertura e repartição simples.
IV. Para os benefícios garantidos em regime
financeiro de repartição simples podem ser considerados compromissos que, em
relação à massa dos participantes, estabilizem-se, em termos de despesas
previstas, no prazo máximo de 3 (três) anos, levando em conta os períodos de
carência da previdência social e os específicos dos planos.
1. A parte das contribuições relativas a esses
benefícios corresponderá às despesas previstas em estabilização.
2. O auxílio-doença de duração superior a 2
(dois) anos será enquadrado, no exercício seguinte como aposentadoria por invalidez
para efeito da classificação a que se refere o item V.
I. Na situação prevista no item anterior serão
constituídas as reservas habitualmente consideradas, por analogia, aos seguros
privados de ramos elementares, a saber:
1. Reserva de riscos não expirados,
correspondem à metade da arrecadação relativa ao último mês do período; e
2. Reserva de compromissos assumidos,
calculada pelos valores individualmente previstos das despesas a realizar ou
pela média das despesas da mesma natureza efetuada pela unidade no ano,
devidamente corrigida monetariamente.
I. O regime financeiro de repartição de
capitais de cobertura será entendido como aquele que considera reservas
técnicas correspondentes ao valor atual do benefícios concedidos, líquidos de
eventuais contribuições, considerando-se também em seu cálculo benefícios cujos
direitos já foram adquiridos pelos participantes, embora não formalmente
requeridos.
1. Dadas as características deste regime, o
atuário fará constar na nota técnica referência expressa às perspectivas de
elevação gradual das taxas correspondentes ao custeio desses benefícios ao
valor máximo previsível, e as razões que levaram à escolha desse regime,
2. As reservas técnicas correspondentes
integrarão a reserva de benefícios concedidos, no sentido exposto nesse item.
I. O regime financeiro de capitalização será
entendido como aquele que considera na fixação das reservas técnicas, o
compromisso total do regime próprio de previdência social para com os
participantes, de tal modo que, em relação a esses compromissos, possa o regime
próprio de previdência social atendê-los sem a utilização de outros recursos de
sua arrecadação, se as condições estabelecidas se verificarem.
1. O cálculo dessas reservas técnicas
obedecerá ao critério escolhido pelo atuário.
2. O total assim calculado será decomposto em
reserva de benefícios concedidos e reserva de benefícios a conceder, de acordo
com o regulamento do plano, caso em que será facultativa a inclusão na reserva
de benefícios concedidos a parcela correspondente aos que já tenham preenchidos
condições plenas para recebimento de benefícios.
I. No cálculo das reservas, sempre de acordo
com os estatutos do regime próprio de previdência social e o regulamento do
plano, serão separadas, se necessário, as parcelas correspondentes a
compromissos especiais, com gerações de participantes existentes na data de
início do regime próprio de previdência social, sem que tenha havido a
arrecadação correspondente de contribuições, podendo ser estabelecida uma separação
entre o compromisso normal e esse compromisso especial, e previsto um prazo,
não superior a 35 (trinta e cinco) anos, para a integralização da reserva
correspondente.
II. As tábuas biométricas serão determinadas
de acordo com a finalidade do cálculo assim definida:
1- Mortalidade Geral
. CSO - 58
. CSO
- 80
. AT
- 49
. AT
- 80
. EB7 - 75
2- Mortalidade de Inválidos
. IAPB - 55/57
3- Entrada em Invalidez
. LIGHT
. Álvaro Vindas
III. As tábuas biométricas poderão ser substituídas
em relação a cada plano, desde que autorizadas previamente pela Secretaria de
Previdência Social (SPS).
IV. A taxa de juros real do calculo atuarial
não poderá exceder a 6% (seis por cento) ao ano, sendo necessária a realização
de análise de sensibilidade considerando taxa de juros de 4,5% (quatro e meio
por cento) ao ano.
V. Aplica-se sempre que couber a legislação
existente para as Entidades Fechadas de Previdência Privada.
VI. Os casos omissos serão resolvidos pela
Secretaria de Previdência Social (SPS), sempre resguardado aos interessados o
direito de defesa.
ANEXO II -
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
(Alterado pela
PORTARIA MPS Nº 1.317, DE 17 DE
SETEMBRO DE 2003 – DOU DE 19/09/2003)
|
1. Ente da
Federação |
2.UF |
|
3. CNPJ |
|
|
4. Dados do
Órgão ou Entidade Gestora do Regime Próprio |
|||
|
Nome |
|
|||
|
CNPJ |
|
|||
|
Endereço |
|
E-mail |
||
|
CEP |
|
Cidade/UF |
Telefone: |
Fax |
|
|
5. Dados do
dirigente do Órgão ou Entidade Gestora do Regime Próprio |
||
|
Nome |
|
||
|
CPF |
|
||
|
E-mail |
|
||
|
Início gestão |
|
Telefone |
Fax |
Valores em R$ 1,00
|
6. Discriminação |
Mês 1 |
Mês 2 |
|
I. Receita Contribuição do ente
relativa à remuneração dos servidores civis Contribuição do
ente relativa à remuneração dos militares Contribuição dos
servidores civis ativos Contribuição dos
servidores inativos e pensionistas civis Contribuição dos
militares ativos Contribuição dos
militares da reserva, reformados e seus pensionistas Receitas de
aplicações de recursos Recebimentos
oriundos da compensação financeira Outras II. Despesa Despesa com
inativos e pensionistas civis Despesa com
inativos e pensionistas militares Despesas
administrativas Despesas com
aplicações de recursos Pagamentos
decorrentes da compensação financeira Outras III. Resultado
Previdenciário ( I - II ) IV. Saldo
financeiro do Regime Próprio de Previdência Social V. Remuneração
dos Servidores Ativos VI. Remuneração
dos Militares Ativos VII. Base de
cálculo da contribuição dos servidores ativos VIII. Base de
cálculo da contribuição dos militares ativos IX. Base de
cálculo da contribuição dos inativos civis X. Base de
cálculo da contribuição dos inativos militares XI. Base de
cálculo da contribuição dos pensionistas civis XII. Base de
cálculo da contribuição dos pensionistas militares |
|
|
|
7. Quantitativo |
|||
|
|
Ativos |
Inativos |
Pensionistas |
|
Civis |
|
|
|
|
Militares |
|
|
|
|
8. Alíquotas |
||||
|
|
Ativos |
Inativos |
Pensionistas |
Ente público |
|
Civis |
|
|
|
|
|
Militares |
|
|
|
|
|
|
9. Responsável
pelas Informações |
|
Nome |
|
|
CPF |
|
|
Telefone |
|
|
Fax |
|
|
E-mail |
|
|
Observações |
|
|
10. Declaração |
Declaro, sob as penas da lei, que as
informações prestadas neste demonstrativo representam dados reais do regime
próprio de previdência do ente identificado nos itens 1 a 3. |
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO:
1. Ente da Federação : nome do ente federativo.
2. UF: sigla identificadora da Unidade da Federação, composta por duas
letras.
3. CNPJ : número composto por 14 dígitos.
4. Dados do Órgão ou Entidade Gestora da Previdência - Nome, CNPJ,
endereço e telefone do órgão ou entidade gestora do regime próprio como fundos,
institutos ou caixas de previdência.
5. Dados do dirigente do Órgão ou Entidade Gestora da Previdência -
Nome, CPF, telefone, e-mail e data de início da gestão do dirigente do órgão ou
entidade gestora do regime próprio de previdência.
6. Discriminação :
I. Receita
Contribuição do ente relativa à remuneração dos servidores civis:
somatório dos valores da contribuição previdenciária do ente da federação devida
mensalmente ao regime próprio de previdência social relativa aos servidores
civis correspondentes às alíquotas fixadas em lei;
Contribuição do ente relativa à remuneração dos militares: somatório dos
valores da contribuição previdenciária do ente da federação devidos mensalmente
ao regime próprio de previdência social relativa aos militares civis
correspondentes às alíquotas fixadas em lei;
Contribuição dos servidores civis ativos: somatório das contribuições
previdenciárias ao regime próprio de previdência social retidas mensalmente dos
servidores ativos;
Contribuição dos servidores inativos e pensionistas civis: somatório das
contribuições previdenciárias ao regime próprio de previdência social retidas
mensalmente dos servidores inativos e pensionistas civis;
Contribuição dos militares ativos: somatório das contribuições
previdenciárias ao regime próprio de previdência social retidas mensalmente dos
militares em atividade;
Contribuição dos militares da reserva, reformados e seus pensionistas:
somatório das contribuições previdenciárias ao regime próprio de previdência
retidas mensalmente dos militares reformados, da reserva e dos pensionistas de
militares;
Receitas de aplicações de recursos: somatório das receitas brutas
decorrentes das aplicações dos recursos disponíveis do regime próprio.
Recebimentos oriundos da compensação financeira: valores percebidos em
razão da compensação previdenciária entre regimes de previdência.
Outras: demais fontes de recursos.
II . Despesa
Despesa com inativos e pensionista civis: somatório das despesas totais
mensais com pagamento de benefícios aos servidores civis inativos e aos
pensionistas custeadas pelo regime próprio de previdência social.;
Despesa com inativos e pensionistas militares: somatório das despesas
totais mensais com pagamento de benefícios aos militares reformados e da
reserva e aos pensionistas dos militares custeadas pelo regime próprio de
previdência social,
Despesas administrativas: somatório das despesas realizadas pelo regime
próprio de previdência social com suas atividades administrativas, exceto as
decorrentes exclusivamente das aplicações financeiras;
Despesas com aplicações de recursos: somatório das despesas decorrentes
exclusivamente das aplicações dos recursos disponíveis do regime próprio.
Pagamentos decorrentes da compensação financeira: valores pagos a outro
regime de previdência em razão da compensação previdenciária.
Outras: demais despesas previdenciárias, tais como os valores
despendidos no pagamento dos demais benefícios previdenciários como
auxílio-doença, salário maternidade, auxílio reclusão e salário-família.
III . Resultado Previdenciário ( I - II ): diferença entre o item I e o
II. Sendo o item II maior que o I, o resultado deverá ser expresso entre
parênteses.
IV. Saldo financeiro do Regime Próprio de Previdência Social: valor
total dos recursos em contas correntes e investimentos existentes em
instituições financeiras e em fundos de investimentos financeiros no último dia
útil do mês informado no demonstrativo.
V. Remuneração de Servidores Ativos: somatório das despesas do ente da
Federação com servidores ativos vinculados ao regime próprio de previdência
social com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e
vantagens, fixas e variáveis, subsídios, adicionais, gratificações, horas
extras e vantagens pessoais de qualquer natureza.
VI. Remuneração dos Militares Ativos: somatório das despesas do ente da
Federação com militares ativos vinculados ao regime próprio de previdência
social com quaisquer espécies remuneratórias, tais como soldo e vantagens,
fixas e variáveis, adicionais, gratificações e vantagens pessoais de qualquer
natureza.
VII. Base de cálculo da contribuição dos servidores ativos: somatório
das parcelas da remuneração utilizadas para o cálculo da contribuição dos
servidores ativos e do ente público ao regime próprio de previdência.
VIII. Base de cálculo da contribuição dos militares ativos: somatório
das parcelas da remuneração utilizadas para o cálculo da contribuição dos militares
ativos e do ente público ao regime próprio de previdência.
IX. Base de cálculo da contribuição dos inativos civis: somatório do
valor dos proventos utilizado para o cálculo da contribuição do ente púbico e
dos inativos civis ao regime próprio de previdência.
X. Base de cálculo da contribuição dos inativos militares: somatório do
valor dos proventos utilizado para o cálculo da contribuição do ente público e
dos inativos militares ao regime próprio de previdência.
XI. Base de cálculo da contribuição dos pensionistas civis: somatório do
valor das pensões utilizado para o cálculo da contribuição do ente público e
dos pensionistas civis ao regime próprio de previdência.
XII. Base de cálculo da contribuição dos pensionistas militares:
somatório do valor das pensões utilizado para o cálculo da contribuição do ente
público e dos pensionistas militares ao regime próprio de previdência.
7. Quantitativo: número de servidores públicos civis e militares ativos
e inativos e pensionistas vinculados a regime próprio de previdência social.
8. Alíquotas: índices aplicados sobre as bases de cálculo para as
contribuições a cargo dos servidores e militares ativos e inativos, respectivos
pensionistas e do ente público.”
9. Responsável pelas informações: dados do servidor – legal ou
estatutário - responsável pela autenticidade das informações prestadas.
10. Declaração: declaração do responsável legal pelas informações.”
ANEXO II -
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
(Alterado
pela PORTARIA MPAS Nº 3.385, DE 14 DE SETEMBRO DE 2001)
|
1. Ente da Federação |
2.UF |
|
3. CNPJ |
|
Valores em Reais
|
DISCRIMINAÇÃO |
Mês |
Mês |
|
||||
|
|
1 |
2 |
|
||||
|
I. Receita Previdenciária |
|
|
|
||||
|
Contribuição Patronal |
|
|
|
||||
|
Contribuição do servidor civil ativo |
|
|
|
||||
|
Contribuição do inativo e pensionista civis |
|
|
|
||||
|
Contribuição do militar na ativa |
|
|
|
||||
|
Contribuição do militar na reserva, reformado e pensionista militares |
|
|
|
||||
|
Outras |
|
|
|
||||
|
II . Despesa Previdenciária |
|
|
|
||||
|
Despesa com inativo e pensionista civis |
|
|
|
||||
|
Despesa com inativo e pensionista militares |
|
|
|
||||
|
Despesas com Administração |
|
|
|
||||
|
Outras |
|
|
|
||||
|
III . Resultado Previdenciário ( I – II ) |
|
|
|
||||
|
IV. Saldo financeiro do Regime Próprio de Previdência
Social |
|
|
|
||||
|
V. Remuneração de Servidores Ativos |
|
|
|
||||
|
|
|
|
|
|
|
||
|
VI. Quantitativo |
|||
|
|
Ativos |
Inativos |
Pensionistas |
|
Civis |
|
|
|
|
Militares |
|
|
|
|
|
Dados do Órgão ou Entidade Gestora da Previdência |
|
Nome |
|
|
CNPJ |
|
|
|
Responsável pelo preenchimento |
|
Nome |
|
|
CPF |
|
|
Telefone |
|
|
Fax |
|
|
E-mail |
|
*
os municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes podem optar por
encaminhar esse demonstrativo em até trinta
dias após o encerramento de cada
semestre.
Nota Explicativa:
1. Ente da Federação : nome do ente federativo.
2. UF: sigla identificadora da Unidade da
Federação, composta por duas letras.
3. CNPJ : número composto por 14 dígitos.
I. Receita Previdenciária
Contribuição Patronal: somatório dos valores da contribuição previdenciária do ente da Federação recolhidos mensalmente ao regime próprio de previdência social e/ou ao fundo de natureza previdenciária;
Contribuição do servidor civil ativo: somatório das contribuições previdenciárias ao regime próprio de previdência social e/ou ao fundo de natureza previdenciária descontadas mensalmente dos servidores ativos;
Contribuição do inativo e pensionista civis: somatório das contribuições previdenciárias ao regime próprio de previdência social e/ou ao fundo de natureza previdenciária descontadas mensalmente dos servidores inativos e pensionistas civis;
Contribuição do militar na ativa: somatório das contribuições previdenciárias ao regime próprio de previdência social e/ou ao fundo de natureza previdenciária descontadas mensalmente dos militares em atividade;
Contribuição do militar na reserva, reformado e pensionista militar: somatório das contribuições previdenciárias ao regime próprio de previdência social e/ou ao fundo de natureza previdenciária descontadas mensalmente dos militares reformados, da reserva e dos pensionistas de militares;
Outras: demais fontes de recursos, tais como os recursos oriundos diretamente de fundo de natureza previdenciária, utilizados no pagamento de benefícios previdenciários no mês de referência, os valores percebidos em razão da compensação previdenciária, excluídos os valores transferidos diretamente ao fundo.
II . Despesa Previdenciária
Despesa com inativo e pensionista civis: somatório das despesas totais mensais com servidor civil inativo e com pensionista custeadas pelo regime próprio de previdência social, tais como aposentadorias, pensões, auxílios e outros benefícios previdenciários pagos a servidores inativos e a pensionistas;
Despesa com inativo e pensionista militares: somatório das despesas totais mensais com militar reformado e da reserva e com pensionista custeadas pelo regime próprio de previdência social, tais como aposentadorias pagas aos militares reformados e da reserva em todas suas modalidades de concessão, das pensões pagas aos pensionistas de militares e demais benefícios previdenciários;
Despesa com Administração: somatório das despesas realizadas pelo regime próprio de previdência social e/ou fundo de natureza previdenciária com suas atividades administrativas;
Outras: demais despesas previdenciárias, tais como os valores pagos o outro regime de previdência em razão da compensação previdenciária.
III . Resultado Previdenciário ( I – II ): resultado da subtração do item I pelo II, se o resultado for negativo deve ser colocado entre parênteses.
IV. Saldo financeiro do Regime Próprio de Previdência Social: valor total dos recursos em contas correntes e investimentos existentes em instituições financeiras e em fundos de investimentos financeiros no último dia útil do mês informado no demonstrativo.
V. Remuneração de Servidores Ativos: somatório das despesas do ente da Federação com servidores ativos vinculados ao regime próprio de previdência social e/ou fundo de natureza previdenciária com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza.
VI. Quantitativo: números de servidores públicos civis e militares ativos e inativos e pensionistas vinculados a regime próprio de previdência social.
ANEXO II -
DEMONSTRATIVO PREVIDENCIÁRIO PARA UNIÃO E ESTADOS CONFORME LEI 9.717/1998
Valores em reais corrente
|
Detalhamento Orçamentário |
AdministraçãoDireta |
Administração Indireta |
Total Geral |
|
1. Despesa com Pessoal Ativo |
|
|
|
|
1.1
Pessoal civil |
|
|
|
|
1.1.1
Vencimentos e vantagens fixas |
|
|
|
|
1.1.2
Outras vantagens variáveis |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1.2
Pessoal militar |
|
|
|
|
1.2.1
Vencimentos e vantagens fixas |
|
|
|
|
1.2.2
Outras vantagens variáveis |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2. Despesa com Benefícios Previdenciários |
|
|
|
|
2.1
Pessoal Inativo Civil e Pensionistas |
|
|
|
|
2.1.1
Aposentadorias |
|
|
|
|
2.1.1.1
Tempo de Contribuição |
|
|
|
|
2.1.1.2
Idade |
|
|
|
|
2.1.1.3
Invalidez |
|
|
|
|
2.1.2
Pensões |
|
|
|
|
2.1.3
Auxílios |
|
|
|
|
2.1.4
Outros Benefícios |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2.2
Militares, reformados e na reserva e pensionistas |
|
|
|
|
2.2.1
Reforma |
|
|
|
|
2.2.2
Reserva |
|
|
|
|
2.2.3
Pensões |
|
|
|
|
2.2.4
Outros benefícios |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3. Receita de Contribuições dos Segurados |
|
|
|
|
3.1 Contribuições dos
Servidores Civis e Pensionistas |
|
|
|
|
3.1.1
Servidor Civil Ativo |
|
|
|
|
3.1.2
Servidor Civil Inativo |
|
|
|
|
3.1.3
Pensionistas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3.2
Contribuições dos Militares e Pensionistas |
|
|
|
|
3.2.1
Militar na ativa |
|
|
|
|
3.2.2
Militar reformado ou na reserva |
|
|
|
|
3.2.3
Pensionistas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
4. Receita Proveniente do Fundo Previdenciário |
|
|
|
|
5. Aporte da União, dos Estados e do Distrito Federal ao Regime
Próprio de Previdência Social |
|
|
|
|
6. Receita Corrente Líquida |
|
|
|
|
7. Receita Diretamente Arrecadada Ampliada |
|
|
|
|
8. FPE |
|
|
|
Nota explicativa:
1. Despesa com Pessoal Ativo: Soma dos itens 1.1 a 1.2.
1.1 Pessoal civil:
1.1.1 Vencimentos e vantagens fixas: soma dos vencimentos e vantagens fixas dos servidores civis ativos executados no período em questão;
1.1.2 Outras vantagens variáveis: todas as vantagens pagas a qualquer título aos servidores que integrem a remuneração.
1.2 Pessoal militar:
1.2.1 Vencimentos e vantagens fixas: soma dos vencimentos e vantagens fixas dos militares ativos executados no período em questão;
1.2.2 Outras vantagens variáveis: todas as vantagens pagas a qualquer título aos militares que integrem a remuneração;
2. Despesa com benefícios previdenciários: Soma dos itens 2.1 e 2.2
2.1 Pessoal inativo civil e pensionistas:
2.1.1 Aposentadorias: somatório das aposentadorias pagas aos servidores inativos, em todas suas modalidades de concessão;
2.1.2 Pensões: somatório das pensões pagas aos pensionistas da União, dos Estados e do Distrito Federal;
2.1.3 Auxílios: somatório dos auxílios pagos pela União, Estados e Distrito Federal, em suas diversas modalidades previstas legalmente;
2.1.4 Outros benefícios: somatório dos outros benefícios pagos pela União, Estados e Distrito Federal não enquadrados nas modalidades anteriores.
2.2 Militares, reformados e na reserva e pensionistas:
2.2.1 Reforma: somatório das aposentadorias pagas aos militares reformados em todas suas modalidades de concessão;
2.2.2 Reserva: somatório das aposentadorias pagas aos militares da reserva em todas suas modalidades de concessão;
2.2.3 Pensões: somatório das pensões pagas aos pensionistas de militar dos Estados e do Distrito Federal;
2.2.4 Outros benefícios: somatório dos outros benefícios pagos pelos Estados e Distrito Federal não enquadrados nas modalidades anteriores.
3. Receita de contribuições dos segurados: soma dos itens 3.1 e 3.2
3.1 Contribuição do servidor público:
3.1.1 Contribuição do servidor ativo: somatório das contribuições descontadas dos servidores públicos ativos da União, dos Estados e do Distrito Federal;
3.1.2 Contribuição do servidor inativo: somatório das contribuições descontadas dos servidores públicos inativos da União, dos Estados e do Distrito Federal;
3.1.3 Contribuição do pensionista: somatório das contribuições descontadas dos pensionistas da União, dos Estados e do Distrito Federal.
3.2 Contribuição do militar:
3.2.1 Contribuição do militar ativo: somatório das contribuições descontadas dos militares ativos dos Estados e do Distrito Federal;
3.2.2 Contribuição do militar inativo: somatório das contribuições descontadas dos militares reformados e na reserva dos Estados e do Distrito Federal;
3.2.3 Contribuição do pensionista: somatório das contribuições descontadas dos pensionistas do militar dos Estados e do Distrito Federal.
4. Receita proveniente do fundo previdenciário: somatório dos recursos financeiros despendidos pelo fundo previdenciário para custeio das aposentadorias e pensões da União, dos Estados e do Distrito Federal.
5. Aporte da União, dos Estados e do Distrito Federal ao Regime Próprio de Previdência Social.
6. Receita Corrente Líquida: Conforme Lei Complementar 85, de 27 de março de 1995, define-se Receita Corrente Líquida do Estado como o total de sua receita corrente, deduzidos os valores das transferências por participações, constitucionais e legais, dos Municípios na arrecadação de tributos de competência do Estado. No caso da União, define-se receita corrente líquida como sendo o total da receita corrente, deduzidos os valores correspondentes às transferências por participações, constitucionais e legais, dos Estados, Distrito Federal e Municípios na arrecadação de tributos de competência da União, bem como das receitas de que trata o art. 239 da Constituição Federal, e, ainda, os valores correspondentes às despesas com pagamento de benefícios no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
7. Receita Diretamente Arrecadada Ampliada: De acordo com a definição prevista no parágrafo único do art. 3º desta Portaria.
8. Quota do Estado no Fundo de Participações dos Estados e do Distrito Federal - FPE.
ANEXO III
DEMONSTRATIVO FINANCEIRO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Alterado pela PORTARIA MPS Nº 87, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2005 - DOU DE 03/02/2005
|
Ente da Federação |
UF |
|
CNPJ |
|
|
Data |
|
|
Gestor |
|
|
Segmento |
|
|
Tipo de Ativos |
|
|
Preço Unitário |
|
|
Quantidade |
|
|
Valor Ativo/Operação |
|
|
Emissor |
|
|
Data de Emissão |
|
|
Valor do Regaste |
|
|
Data do Resgate |
|
|
Indexador/Índice de referência |
|
|
Taxa de Juros |
|
|
Instituição custodiante |
|
|
Contraparte |
|
|
Nível de Risco |
|
|
Agência de Risco |
|
|
Observações |
|
|
Representante do RPPS |
|
|
CPF |
|
|
Rua |
|
|
Complemento |
|
|
Bairro |
|
|
CEP |
|
|
Telefone |
|
|
FAX |
|
|
|
|
|
Declaração |
Declaro, sob as penas da lei, que o regime próprio de previdência não possui recursos aplicados neste bimestre |
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO:
NOVA POSIÇÃO: Para preenchimento com informações relativas ao estoque de
ativos financeiros possuídos pelo regime próprio de previdência no último dia
do mês de referência.
DATA: Deve ser preenchido com a data de referência da posição da
carteira de ativos do regime próprio de previdência.
GESTOR: Deve ser preenchido com o nome da instituição gestora da
posição de ativos do regime próprio de previdência, banco, corretora,
consultoria ou gestor pessoa física credenciados.
SEGMENTO: Selecionar o segmento de aplicação
específica.
Ex:
deve-se selecionar o segmento “Renda Fixa” se a aplicação é realizada em fundos
de renda fixa.
TIPO DE ATIVO: Selecionar o tipo de ativo adequado. Ex: Títulos de
emissão do tesouro nacional, de fundos, etc.
PREÇO UNITÁRIO: informar o preço de negociação de cada unidade do ativo em
questão. Ex: em se tratando de quotas de fundos de investimento, este campo
deve ser preenchido com o valor da quota no dia informado no campo “Data”.
QUANTIDADE: informar a quantidade de unidades negociadas do ativo em
questão. Esta informação normalmente consta na nota de negociação fornecida
pela instituição financeira responsável pela negociação do ativo. Em se
tratando de fundos de investimento este campo deve ser preenchido com a
quantidade de quotas negociadas.
VALOR ATIVO/OPERAÇÃO: Informar o resultado da
multiplicação dos campos PREÇO UNITÁRIO e QUANTIDADE acima. Esta informação
normalmente consta na nota de negociação fornecida pela instituição financeira
responsável pela negociação do ativo.
EMISSOR: Preencher, em caso de negociação com títulos, com o nome
da instituição ou companhia emissora do título em questão. Ex: em se tratando
de títulos públicos o emissor deverá ser o Tesouro Nacional ou Banco Central do
Brasil.
DATA DA EMISSÃO: Preencher, em caso de negociação com títulos, com a
data em que o título em questão foi emitido. Observe que esta data pode ser
diferente da data de negociação do título. Esta informação normalmente consta
na nota de negociação fornecida pela instituição financeira responsável pela
negociação do ativo.
VALOR DE RESGATE: Preencher, em caso de negociação com títulos, com o
valor pelo qual o título em questão será resgatado. Observe que este valor pode
ser diferente do valor de negociação do título. Esta informação normalmente
consta na nota de negociação fornecida pela instituição financeira responsável
pela negociação do ativo.
DATA DE RESGATE: Preencher, em caso de negociação com títulos, com a
data em que o título em questão será resgatado. Observe que esta data pode ser
diferente da data de negociação do título. Esta informação normalmente consta
na nota de negociação fornecida pela instituição financeira responsável pela
negociação do ativo.
INDEXADOR/ÍNDICE DE REFERÊNCIA: Selecionar, apenas em caso de
títulos pós-fixados ou fundos referenciados, o indexador constante na nota de
negociação do título ou índice de referência do fundo.
TAXA DE JUROS: Preencher, somente em caso de títulos pós-fixados, a taxa
de juros constante na nota de negociação do título.
INSTITUIÇÃO CUSTODIANTE: Preencher, em caso de negociação
com títulos, com o nome da instituição responsável pela custódia do título.
Esta informação normalmente consta na nota de negociação fornecida pela
instituição financeira responsável pela negociação do ativo.
CONTRAPARTE: Preencher, em caso de negociação com títulos, com o nome
da instituição vendedora ou compradora (contraparte) do título em questão. Esta
informação normalmente consta na nota de negociação fornecida pela instituição
financeira responsável pela negociação do ativo.
NÍVEL DE RISCO: Preencher o nível de risco apontado pela agência de risco.
AGÊNCIA DE RISCO: Indicar a agência responsável pela classificação de
risco.
OBSERVAÇÕES: Espaço destinado ao fornecimento de informações
adicionais, caso necessárias.
DECLARAÇÃO: Declaração do representante legal/estatutário quanto à
inexistência de recursos aplicados no bimestre pelo regime próprio.
DEMONSTRATIVO
FINANCEIRO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
(Acrescentado
pela PORTARIA MPS Nº 1.317, DE 17 DE SETEMBRO DE 2003 – DOU DE
19/09/2003)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO:
NOVA POSIÇÃO: Para preenchimento com informações
relativas ao estoque de ativos financeiros possuídos pelo regime próprio de
previdência no último dia do mês de referência.
DATA: Deve ser preenchido com a data de referência
da posição da carteira de ativos do regime próprio de previdência.
GESTOR: Deve ser preenchido com o nome da
instituição gestora da posição de ativos do regime próprio de previdência,
banco, corretora, consultoria ou gestor pessoa física credenciados.
SEGMENTO: Selecionar o segmento de aplicação
específica. Ex: deve-se selecionar o segmento “Renda Fixa” se a aplicação é
realizada em fundos de renda fixa.
TIPO DE ATIVO: Selecionar o tipo de ativo
adequado. Ex: Títulos de emissão do tesouro nacional, de fundos, etc.
PREÇO UNITÁRIO: informar o preço de negociação de
cada unidade do ativo em questão. Ex: em se tratando de quotas de fundos de
investimento, este campo deve ser preenchido com o valor da quota no dia
informado no campo “Data”.
QUANTIDADE: informar a quantidade de unidades negociadas
do ativo em questão. Esta informação normalmente consta na nota de negociação
fornecida pela instituição financeira responsável pela negociação do ativo. Em
se tratando de fundos de investimento este campo deve ser preenchido com a
quantidade de quotas negociadas.
VALOR ATIVO/OPERAÇÃO: Informar o resultado da
multiplicação dos campos PREÇO UNITÁRIO e QUANTIDADE acima. Esta informação
normalmente consta na nota de negociação fornecida pela instituição financeira
responsável pela negociação do ativo.
EMISSOR: Preencher, em caso de negociação com
títulos, com o nome da instituição ou companhia emissora do título em questão.
Ex: em se tratando de títulos públicos o emissor deverá ser o Tesouro Nacional
ou Banco Central do Brasil.
DATA DA EMISSÃO: Preencher, em caso de negociação
com títulos, com a data em que o título em questão foi emitido. Observe que
esta data pode ser diferente da data de negociação do título. Esta informação
normalmente consta na nota de negociação fornecida pela instituição financeira
responsável pela negociação do
ativo.
VALOR DE RESGATE: Preencher, em caso de negociação
com títulos, com o valor pelo qual o título em questão será resgatado. Observe
que este valor pode ser diferente do valor de negociação do título. Esta
informação normalmente consta na nota de negociação fornecida pela instituição
financeira responsável pela negociação do ativo.
DATA DE RESGATE: Preencher, em caso de negociação
com títulos, com a data em que o título em questão será resgatado. Observe que
esta data pode ser diferente da data de negociação do título. Esta informação
normalmente consta na nota de negociação fornecida pela instituição financeira
responsável pela negociação do
ativo.
INDEXADOR: Selecionar, apenas em caso de títulos pósfixados,
o indexador constante na nota de negociação do título.
TAXA DE JUROS: Preencher, somente em caso de
títulos pós-fixados, a taxa de juros constante na nota de negociação do título.
INSTITUIÇÃO CUSTODIANTE: Preencher, em caso de
negociação com títulos, com o nome da instituição responsável pela custódia do
título. Esta informação normalmente consta na nota de negociação fornecida pela
instituição financeira responsável pela negociação do ativo.
CONTRAPARTE: Preencher, em caso de negociação com títulos,
com o nome da instituição vendedora ou compradora (contraparte) do título em
questão. Esta informação normalmente consta na nota de negociação fornecida
pela instituição financeira responsável pela negociação do ativo.
OBSERVAÇÕES: Espaço destinado ao fornecimento de
informações adicionais, caso necessárias.
DECLARAÇÃO: declaração do representante
legal/estatutário quanto à inexistência de recursos aplicados no bimestre pelo
regime próprio.
Alterado pela PORTARIA MPS Nº 87, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2005 - DOU DE 03/02/2005
ANEXO IV
COMPROVANTE DOS REPASSES E RETENÇÕES DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
DEVIDAS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNDIA SOCIAL
|
I. ENTE FEDERATIVO |
|||||
|
Nome |
|
UF |
|
CNPJ |
|
|
Endereço |
|
CEP |
|
||
|
1. Contribuições Repassadas |
Competência 1 (mês/ano) |
Competência 2 (mês/ano) |
|
Do ente, relativas às remunerações dos servidores civis ativos, inativos e pensionistas |
|
|
|
Do ente, relativas às remunerações dos militares |
|
|
|
Dos servidores civis ativos |
|
|
|
Dos servidores inativos e pensionistas civis |
|
|
|
Dos militares ativos |
|
|
|
Dos militares da reserva, reformados e seus pensionistas |
|
|
|
Totais |
|
|
|
2. Pagamentos Diretos |
Competência 1 (mês/ano) |
Competência 2 (mês/ano) |
|
Deduzidos das contribuições do ( ) ente, ( ) ativos ( ) inativos/pensionistas |
|
|
|
3. Certificado do Ente |
|
Certifico para os devidos fins, que este ente federativo repassou à Unidade Gestora abaixo, os valores relativos às contribuições previdenciárias e que efetuou o pagamento direto dos benefícios de sua responsabilidade em conformidade com o demonstrativo acima, cujos documentos probantes encontram-se arquivados neste. |
|
4. Representante Legal |
|||||||
|
Nome |
|
CPF |
|
||||
|
Cargo |
|
||||||
|
DDD |
|
Telefone |
|
Correio Eletrônico (e-mail) |
|
||
|
Data |
|
Assinatura |
|
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
5. Observações |
|
|
|
II. UNIDADE GESTORA |
||||
|
Nome |
|
CNPJ |
|
|
|
Endereço |
|
CEP |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1. Valores Retidos |
Competência 1 (mês/ano) |
Competência 2 (mês/ano) |
|
Dos servidores ativos titulares de cargo efetivo pagos pela Unidade Gestora |
|
|
|
Dos servidores ativos em auxílio doença e outros afastamentos |