PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº
407, DE 14 DE JULHO DE 2011 - DOU DE
19/07/2011 - REPUBLICAÇÃO
Retificado no DOU
de 20/07/2011
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do
Regulamento da Previdência Social - RPS.
OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA FAZENDA,
INTERINO, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo
único, inciso II, da Constituição, e tendo
em vista o disposto nas Emendas
Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e nº nº 41, de 19 de dezembro de 2003; na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 no
art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991;; no parágrafo único do art. 3º da Lei nº
12.254, de 15 de junho de 2010, que dispõe sobre o reajuste dos
benefícios mantidos pela Previdência Social em 2010 e 2011; na Medida Provisória nº 516, de 30 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o salário
mínimo nas competências de janeiro e fevereiro de 2011; na Lei nº
12.382, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o salário mínimo
a partir de março de 2011; e no Regulamento da Previdência Social, aprovado
pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999,
resolvem:
Art. 1º Os
benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão
reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2011, em
6,47% (seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), com efeitos
financeiros a partir de 1º de janeiro de 2011.
§ 1º Os
benefícios pagos pelo INSS com data de início a partir de fevereiro de 2010,
serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta
Portaria.
§ 2º Para os benefícios majorados por força da
elevação do salário-mínimo para, respectivamente, R$ 540,00 (quinhentos e
quarenta reais), nas competências janeiro e fevereiro de 2011, e R$ 545,00
(quinhentos e quarenta e cinco reais), a partir de 1º
de março de 2011, o referido aumento deverá ser descontado quando
da aplicação do reajuste de que tratam o caput e o § 1º.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões
especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida e aos portadores de
hanseníase de que trata a Lei nº 11.520,
de 18 de setembro de 2007.
Art. 2º A
partir de 1º de janeiro de 2011 o
salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser superiores a
R$ 3.691,74 (três mil, seiscentos e noventa e um reais e setenta e quatro
centavos), nem inferiores a R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) nas
competências de janeiro e fevereiro de 2011 e a R$ 545,00 (quinhentos e
quarenta e cinco reais) a partir de 1º de
março de 2011.
Art. 3º Nas
competências de janeiro e fevereiro de 2011:
I - não terão valores inferiores a R$ 540,00
(quinhentos e quarenta reais) os seguintes benefícios:
a) de prestação continuada pagos pelo INSS
correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor
global) e pensão por morte (valor global);
b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas
com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e
c) de pensão especial paga às vítimas da
síndrome da talidomida;
II - os valores dos benefícios concedidos ao
pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952,
deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e três vezes o valor de R$
540,00 (quinhentos e quarenta reais), acrescidos de vinte por cento;
III - o benefício devido aos seringueiros e seus
dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989,
terá valor igual a R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais);
IV - é de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais)
o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:
a) pensão especial paga aos dependentes das
vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru/PE;
b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora
de deficiência; e
c) renda mensal vitalícia.
Parágrafo único. A partir de 1º de março de
2011:
I - não terão valores inferiores a R$ 545,00
(quinhentos e quarenta e cinco reais) os seguintes benefícios:
a) de prestação continuada pagos pelo INSS
correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor
global) e pensão por morte (valor global);
b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas
com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro
de 1958; e
c) de pensão especial paga às vítimas da
síndrome da talidomida;
II - os valores dos benefícios concedidos ao
pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952,
deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e três vezes o valor de R$
545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), acrescidos de vinte por cento;
III - o benefício devido aos seringueiros e seus
dependentes, concedido com base na Lei nº
7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 1.090,00 (um mil e
noventa reais);
IV - é de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) o
valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:
a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de
hemodiálise da cidade de Caruaru/PE;
b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de
deficiência; e
c) renda mensal vitalícia.
Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou
equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de
qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2011, é de:
I - R$ 29,43 (vinte e nove reais e quarenta e três centavos)
para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 573,91 (quinhentos e
setenta e três reais e noventa e um centavos);
II - R$ 20,74 (vinte reais e setenta e quatro centavos) para
o segurado com remuneração mensal superior R$ 573,91 (quinhentos e setenta e
três reais e noventa e um centavos) e igual ou inferior a R$ 862,60 (oitocentos
e sessenta e dois reais e sessenta centavos).
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se remuneração
mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda
que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades
simultâneas.
§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão
da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do
número de dias efetivamente trabalhados.
§ 3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição
serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º
salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do
direito à cota do salário-família.
§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente
aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de
2011, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuiçãoseja
igual ou inferior a R$ 862,60 (oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta
centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades
exercidas.
§ 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não
estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será
considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do
valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no
mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado.
Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2011, será incorporada
à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pelo INSS, com data
de início no período de 1º fevereiro de 2010 a 31 de dezembro de 2010, a
diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição considerados no
cálculo do salário-de-benefício e o limite máximo em vigor no período,
exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva,
observado o disposto no § 1º do art. 1º e o limite de R$ 3.691,74 (três mil
seiscentos e noventa e um reais e setenta e quatro centavos).
Art. 7º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o
doméstico, e o trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que
ocorrerem a partir da competência janeiro de 2011, será calculada mediante a
aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o
salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II.
Parágrafo único. Fica a empresa que houver declarado suas
contribuições com base no Anexo II da Portaria Interministerial MPS/MF no 568, de 31
de dezembro de 2010, dispensada da obrigação de retificar as Guias de
Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) relativas às
competências janeiro e junho de 2011. (Retificado no DOU de 20/07/2011)
Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2011:
I - o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos
indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade
física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial
devida às vítimas da síndrome da talidomida, é de R$ 284,68 (duzentos e oitenta
e quatro reais e sessenta e oito centavos);
II - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo
deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame
médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa
da de sua residência, é de R$ 61,70 (sessenta e um reais e setenta centavos);
III - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações,
indicadas no:
a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social -
RPS, varia de R$ 200,56 (duzentos reais e cinquenta e seis centavos) a R$
20.056,64 (vinte mil e cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos);
b) inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$
44.570,29 (quarenta e quatro mil quinhentos e setenta reais e vinte e nove
centavos); e
c) inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$
222.851,42 (duzentos e vinte e dois mil oitocentos e cinquenta e um reais e
quarenta e dois centavos);
IV - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo
do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada (art.283),
varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.524,43 (um mil quinhentos e
vinte e quatro reais e quarenta e três centavos) a R$ 152.441,63 (cento e
cinquenta e dois mil quatrocentos e quarenta e um reais e quarenta e três
centavos); (Retificado no DOU de 20/07/2011)
V - o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do
RPS é de R$ 15.244,14 (quinze mil duzentos e quarenta e quatro reais e catorze
centavos);
VI - é exigida Certidão Negativa de Débito - CND
da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel
incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 38.110, 03 (trinta e
oito mil cento e dez reais e três centavos); e
VII - o valor de que trata o § 3º do art. 337-A
do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, é de R$ 3.259,21 (três mil duzentos e cinquenta e nove
reais e vinte e um centavos);
Parágrafo único. O valor das demandas judiciais
de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991, é limitado em R$ 32.400,00 (trinta
e dois mil e quatrocentos reais), nas competências de janeiro e fevereiro de
2011, e R$ 32.700,00 (trinta e dois mil e setecentos reais), a partir de 1º
de março de 2011.
Art. 9º A partir de 1º de janeiro de 2011, o
pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 73.834,80 (setenta e três
mil oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos) deverá ser
autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da
Divisão ou Serviço de Benefícios.
Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior
ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da
concessão, revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados pelas
Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob
critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Presidência do INSS.
Art. 10. A Secretaria da Receita Federal do
Brasil, o INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social -
DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta
Portaria, devendo ser paga a diferença relativa ao reajustamento de benefício
retroativo a janeiro de 2011.
Art. 11. Revogam-se as Portarias
Interministeriais MPS/MF nº 568, de 31 de dezembro de 2010 e 115, de 3 de março de 2011, convalidados os atos praticados
em decorrência de sua aplicação.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
GARIBALDI ALVES FILHO
Ministro de Estado da Previdência Social
NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO
Ministro de Estado da Fazenda
Interino
Este texto não substitui o publicado no DOU de
19/07/2011 - seção 1 - págs.36 e 37
ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS
DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE
INÍCIO,
|
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO |
REAJUSTE (%) |
|
Até
janeiro de 2010 |
6,47 |
|
em
fevereiro de 2010 |
5,54 |
|
em
março de 2010 |
4,80 |
|
em
abril de 2010 |
4,06 |
|
em
maio de 2010 |
3,31 |
|
em
junho de 2010 |
2,87 |
|
em
julho de 2010 |
2,98 |
|
em
agosto de 2010 |
3,05 |
|
em
setembro de 2010 |
3,13 |
|
em
outubro de 2010 |
2,57 |
|
em
novembro de 2010 |
1,64 |
|
em
dezembro de 2010 |
0,60 |
ANEXO II
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS
AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A
PARTIR
DE 1º DE JULHO DE 2011
|
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) |
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO
INSS |
|
até 1.107,52 |
8,00% |
|
de 1.107,53 até 1.845,87 |
9,00% |
|
de 1.845,88 até 3.691,74 |
11,00 % |
(*) Republicada por ter saído, no DOU de 15-7-2011, Seção 1, pág.
54, com incorreção no original.
RETIFICAÇÃO - DOU DE
20/07/2011
Na Portaria Interministerial MPS/MF/Nº 407, de 14 de
julho de 2011, republicada no DOU de 19/7/2011, Seção 1, página 36, no
parágrafo único do art. 7º,
ONDE SE LÊ: "relativas às competências janeiro e
junho de 2011",
LEIA-SE: "relativas às competências janeiro a junho de
2011",
no inciso IV do art. 8º,
ONDE SE LÊ: "R$ 152.441,63 (cento e cinquenta e
dois mil quatrocentos e quarenta e um reais e quarenta e três centavos)",
LEIA-SE: "R$ 152.441,63 (cento e cinqüenta
e dois mil quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e três
centavos)".
Este texto não substitui o publicado no DOU de
20/07/2011 - seção 1 - pág.79