PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº
329, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009 - DOU DE
11/12/2009
Dispõe sobre o modo de apreciação das divergências apresentadas pelas empresas na determinação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP.
OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA FAZENDA, no uso da
atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e
CONSIDERANDO as Emendas
Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que
modificaram o sistema de previdência social;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social
e institui o Plano de Custeio;
CONSIDERANDO a Lei nº 10.666,
de 8 de maio de 2003, que dispõe sobre a concessão da aposentadoria
especial ao cooperado e cooperativa de trabalho ou de produção e dá outras
providências, especialmente o art. 10, que prevê a flexibilização da alíquota
destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles
concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente
dos riscos ambientais do trabalho;
CONSIDERANDO a Resolução MPS/CNPS Nº 1.308, de 27de
maio de 2009;
CONSIDERANDO o disposto no art. 202-A, § 5º do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que disciplina a aplicação, acompanhamento
e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 6.957, de 9 de setembro de 2009,
que altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no
tocante à aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de
Prevenção - FAP, resolvem:
Art. 1º O FAP atribuído pelo Ministério da
Previdência Social - MPS poderá ser contestado perante o Departamento de
Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional daquele Ministério, no prazo de 30
(trinta) dias, contado da publicação desta Portaria, por razões que versem
sobre possíveis divergências dos elementos previdenciários que compõem o
cálculo do Fator.
§ 1º O julgamento da contestação, que terá
caráter terminativo no âmbito administrativo, observará as determinações do
Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, contidas nas Resoluções nº 1308
e 1309, ambas de 2009.
§ 2º As contestações já apresentadas serão
encaminhadas ao órgão competente e serão julgadas na forma deste artigo.
Art. 2º O MPS disponibilizará à empresa,
mediante acesso restrito, com uso de senha pessoal, o resultado do julgamento
da contestação por ela apresentada na forma do art. 1º, o qual poderá ser
consultado na rede mundial de computadores no sítio do MPS e, mediante link, no
sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
Parágrafo único. Se do julgamento da
contestação, resultar FAP inferior ao atribuído pelo MPS e, em razão dessa
redução, houver crédito em favor da empresa, esta poderá compensá-lo na forma
da legislação tributária aplicável.
Art. 3º O MPS disponibilizará à RFB o resultado
do julgamento da contestação apresentada pela empresa na forma do art.1º.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
JOSÉ BARROSO PIMENTEL
Ministro de Estado da Previdência Social
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOU de
11/12/2009 – seção 1 – pág 64