PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 77, DE 11
DE MARÇO DE 2008 - DOU DE 12/03/2008
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS.
OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA FAZENDA, no uso da atribuição que
lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e
CONSIDERANDO as Emendas
Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que modificaram
o sistema de previdência social;
CONSIDERANDO a Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade
Social e institui o Plano de Custeio;
CONSIDERANDO a Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, que institui os Planos de Benefícios da
Previdência Social, especialmente o art. 41-A, que definiu o
Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC como fator de correção para o
reajustamento do valor dos benefícios;
CONSIDERANDO a Medida
Provisória nº 421, de 29 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre o salário
mínimo a partir de 1º de março de 2008; e
CONSIDERANDO o disposto no art. 40 do Regulamento da
Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999. resolvem:
Art. 1º Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão
reajustados, a partir de 1º de março de 2008, em cinco inteiros por cento.
§ 1º Os benefícios concedidos pela Previdência Social em
data posterior ao mês de abril de 2007 serão reajustados de acordo com os
percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.
§ 2º Para os benefícios majorados devido à elevação do
salário mínimo para R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), o referido aumento
deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que tratam o caput e o
§ 1º.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais
pagas às vítimas da síndrome da talidomida e aos portadores de hanseníase de
que trata a Lei nº 11.520, de 18 de
setembro de 2007.
Art. 2º A partir de 1º de março de 2008, o
salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a
R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), nem superiores a R$ 3.038,99 (três mil
e trinta e oito reais e noventa e nove centavos).
Art. 3º A partir de 1º de março de 2008:
I - não terão valor inferior a R$ 415,00 (quatrocentos e
quinze reais):
a) os benefícios de prestação continuada pagos pela
Previdência Social correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença,
auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);
b) as aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e
c) a pensão especial paga às vítimas da síndrome da
talidomida.
II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao
mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952,
deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e três vezes o valor de R$
415,00 (quatrocentos e quinze reais), acrescidos de vinte por cento;
III - o benefício devido aos seringueiros e seus
dependentes, concedido com base na Lei nº
7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 830,00 (oitocentos
e trinta reais);
IV - é de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais) o valor
dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:
a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de
hemodiálise da cidade de Caruaru/PE;
b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de
deficiência; e
c) renda mensal vitalícia.
Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou
equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de
qualquer idade, a partir de 1º de março de 2008, é de:
I - R$ 24,23 (vinte e quatro reais e vinte e três centavos)
para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 472,43 (quatrocentos e
setenta e dois reais e quarenta e três centavos); e
II - R$ 17,07 (dezessete reais e sete centavos) para o
segurado com remuneração mensal superior a R$ 472,43 (quatrocentos e setenta e
dois reais e quarenta e três centavos) e igual ou inferior a R$ 710,08
(setecentos e dez reais e oito centavos).
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se remuneração
mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda
que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a
atividades simultâneas.
§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão
da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do
número de dias efetivamente trabalhados.
§ 3º Todas as importâncias que integram o
salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração
do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do
art. 7º da Constituição, para efeito de
definição do direito à cota do salário-família.
§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos
dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de março de 2008,
será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual
ou inferior a R$ 710,08 (setecentos e dez reais e oito centavos),
independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.
§ 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não
estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será
considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor
da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a
que corresponder o salário-de-contribuição considerado.
Art. 6º A partir de 1º de março de 2008, será incorporada à
renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência
Social, com data de início no período de 1º abril de 2007 a 29 de fevereiro de
2008, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição
considerados no cálculo do salário-de-benefício e o limite máximo em vigor no
período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar
positiva, observado o disposto no § 1º do art. 1º e o limite de R$ 3.038,99
(três mil e trinta e oito reais e noventa e nove centavos).
Art. 7º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o
doméstico e o trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que
ocorrerem a partir da competência março de 2008, será calculada mediante a
aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o
salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II.
Art. 8º A partir de 1º de março de 2008:
I - o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos
indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade
física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial
devida às vítimas da síndrome da talidomida, é de R$ 234,35 (duzentos e trinta
e quatro reais e trinta e cinco centavos);
II - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo
deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame
médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa
da de sua residência, é de R$ 50,79 (cinqüenta reais e setenta e nove
centavos);
III - o valor das demandas judiciais de que trata o art. 128
da Lei nº 8.213, de 1991, é limitado em
R$ 24.900,00 (vinte e quatro mil e novecentos reais);
IV - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações,
indicadas no:
a) caput do art. 287 do RPS, varia de R$ 165,10 (cento e
sessenta e cinco reais e dez centavos) a R$ 16.510,36 (dezesseis mil quinhentos
e dez reais e trinta e seis centavos);
b) inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$
36.689,68 (trinta e seis mil seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e
oito centavos); e
c) inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$
183.448,36 (cento e oitenta e três mil quatrocentos e quarenta e oito reais e
trinta e seis centavos);
V - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do
RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, previsto no seu
art. 283, varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.254,89 (um mil
duzentos e cinqüenta e quatro reais e oitenta e nove centavos) a R$ 125.487,95
(cento e vinte e cinco mil quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e
cinco centavos);
VI - o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do
RPS é de R$ 12.548,77 (doze mil quinhentos e quarenta e oito reais e setenta e
sete centavos);
VII - é exigida Certidão Negativa de Débito - CND da empresa
na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo
permanente de valor superior a R$ 31.371,68 (trinta e um mil trezentos e
setenta e um reais e sessenta e oito centavos); e
VIII - o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940,
é de R$ 2.682,94 (dois mil seiscentos e oitenta e dois reais e noventa e quatro
centavos);
Art. 9º A partir de 1º de março de 2008, o pagamento mensal
de benefícios de valor superior a R$ 60.779,80 (sessenta mil setecentos e
setenta e nove reais e oitenta centavos) deverá ser autorizado expressamente
pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de
Benefícios.
Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao limite
estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão
e manutenção de benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência
Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios
pré-estabelecidos pela Presidência do INSS.
Art. 10. Na hipótese de não se confirmar o INPC estimado
para o mês de fevereiro de 2008 a eventual diferença será compensada no
pagamento dos benefícios do mês seguinte.
Art. 11. O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da
Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao
cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
LUIZ MARINHO
Ministro de Estado da Previdência Social
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 12/03/2008 - seção 1 - págs. 42 e 43.
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE
ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO REAJUSTE |
(%) |
|
até abril de 2007 |
5,00 |
|
em maio de 2007 |
4,73 |
|
em junho de 2007 |
4,45 |
|
em julho de 2007 |
4,13 |
|
em agosto de 2007 |
3,80 |
|
em setembro de 2007 |
3,19 |
|
em outubro de 2007 |
2,93 |
|
em novembro de 2007 |
2,62 |
|
em dezembro de 2007 |
2,19 |
|
em janeiro de 2008 |
1,20 |
|
em fevereiro de 2008 |
0,51 |
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO,
EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO,
PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO(R$) |
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS |
|
até 911,70 |
8,00% |
|
de 911,71 até
1.519,50 |
9,00% |
|
de 1.519,51 até
3.038,99 |
11,00% |