Dispõe sobre a forma de pagamento das
restituições e dos reembolsos das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo
único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e das
contribuições instituídas a título de substituição.
O SECRETÁRIO DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso de suas
atribuições e considerando o disposto no art. 2º e no § 2º do art. 47 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007,
resolvem:
Art. 1º Incumbe aos titulares das
Delegacias da Receita Federal do Brasil, das Delegacias da Receita da Federal
do Brasil Previdenciárias, das Delegacias Especiais de Instituições Financeiras
e das Inspetorias da Receita Federal do Brasil decidir sobre os pedidos de
restituição e reembolso das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo
único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e das
contribuições instituídas a título de substituição.
§ 1º Após o deferimento, parcial ou total,
do pedido de restituição ou de reembolso, a unidade da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) encaminhará a Autorização de Pagamento (AP) ao
Gerente-Executivo ou ao Chefe de Agência da Previdência Social do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), que providenciará a restituição ou o
reembolso.
§ 2º Ficam autorizados os
Gerentes-Executivos e os Chefes de Agências da Previdência Social a firmarem o
"PAGUE-SE" nas AP decorrentes dos processos de reembolso de quotas de
salário-família e salário-maternidade e de restituição de contribuições
previdenciárias.
§ 3º O setor financeiro do INSS
efetivará o pagamento e encaminhará à unidade da RFB cópia da AP e da
respectiva Ordem Bancária.
§ 4º A restituição de contribuições
de terceiros, prevista no § 1º do art. 250
do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999,
obedecerá ao disposto nesta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam convalidados os atos
praticados a partir do dia 2 de maio de 2007 em conformidade com esta Portaria.
JORGE ANTONIO DEHER
RACHID
Secretário da Receita Federal do Brasil
MARCO ANTÔNIO DE
OLIVEIRA
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30/05/2007 - seção 1 - págs 21 e 22.