PORTARIA MPS/SRP N° 3.031, DE 16 DE
DEZEMBRO DE 2005 - DOU DE 22/12/2005
Retificada no DOU DE 09/06/2006
Dispõe sobre o planejamento das
atividades fiscais e estabelece normas para a execução de procedimentos fiscais
relativos a contribuições administradas pela Secretaria da Receita
Previdenciária.
O SECRETÁRIO DA RECEITA
PREVIDENCIÁRIA-INTERINO, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 1º
e 3º da Lei nº 11.098, de 13
de janeiro de 2005, e pelo inciso IV do art. 18 do Anexo I
do Decreto nº 5.469, de
15 de junho de 2005, bem como pelos incisos IV e XX do art.
85 da Portaria MPS nº
1.344, de 18 de julho de 2005,
Considerando o disposto no art. 1º do Decreto nº 5.614, de 13 de dezembro de 2005;
e
Considerando a necessidade de disciplinar a execução dos
procedimentos fiscais relativos a contribuições administradas pela Secretaria
da Receita Previdenciária, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O planejamento das atividades da fiscalização dos
tributos federais previdenciários a serem executadas no período de 1º de
janeiro a 31 de dezembro de cada ano será elaborado pela Secretaria da Receita
Previdenciária considerando as propostas das respectivas unidades
descentralizadas, observados, dentre outros, os princípios da legalidade, da
motivação, da moralidade, do interesse público, da imparcialidade, da
impessoalidade, da finalidade, da razoabilidade e da justiça fiscal.
§ 1º O planejamento de que trata este artigo consistirá na
descrição e quantificação das atividades fiscais a serem desenvolvidas pelas
projeções dos sistemas de fiscalização, de acordo com as diretrizes fixadas
pela Secretaria da Receita Previdenciária.
§ 2º As diretrizes referidas no § 1º deste artigo
privilegiarão as ações voltadas à prevenção e ao combate à evasão tributária, e
serão estabelecidas em função de estudos econômico-fiscais e de informações
disponíveis ou a serem disponibilizadas para fins de seleção e preparo da ação
fiscal, inclusive as constantes nos relatórios decorrentes dos trabalhos
desenvolvidos pelas atividades de Pesquisa e Investigação.
§ 3º Observada a finalidade institucional da Secretaria da
Receita Previdenciária, a realização de procedimentos fiscais, em cada período,
para atendimento de demandas de órgãos externos com caráter requisitório, não
poderá comprometer mais de vinte por cento da força de trabalho alocada em
atividade de fiscalização, determinada com base na relação homem/hora.
§ 4º Em situações especiais, o Coordenador-Geral em
Auditoria Especial poderá, no âmbito de sua respectiva área de atuação e em
caráter prioritário, determinar a realização de atividades fiscais, ainda que
não constantes do planejamento de que trata este artigo.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS
Art. 2º Os procedimentos fiscais relativos aos tributos
federais previdenciários serão executados por Auditores Fiscais da Previdência
Social (AFPS) habilitados e instaurados mediante ordem específica denominada
Mandado de Procedimento Fiscal - MPF.
Parágrafo único. Para o procedimento de fiscalização, será
emitido Mandado de Procedimento Fiscal - Fiscalização (MPF-F) e, no caso de
diligência, Mandado de Procedimento Fiscal - Diligência (MPF-D).
Art. 3º Para os fins desta Portaria, entende-se por
procedimento fiscal:
I - de fiscalização, as ações que objetivam a verificação do
cumprimento das obrigações tributárias, por parte do sujeito passivo, relativas
aos tributos federais previdenciários, podendo resultar em constituição de
crédito tributário;
II - de diligência, as ações destinadas a coletar
informações ou outros elementos de interesse da administração previdenciária,
inclusive para atender exigência de instrução processual.
Parágrafo único. O procedimento fiscal poderá implicar a
lavratura de auto de infração ou a apreensão de documentos, materiais, livros e
assemelhados, inclusive em meio digital.
CAPÍTULO III
DO MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL
Art. 4º O MPF será emitido na forma dos modelos constantes
nos Anexos I a VIII, do qual será dada ciência ao sujeito passivo, nos termos
do art. 23
do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, com a redação dada
pelo art. 67 da Lei nº
9.532, de 10 de dezembro de 1997, por ocasião do início do
procedimento fiscal.
Art. 5º Nos casos de flagrante constatação de
irregularidades e quaisquer infrações à legislação previdenciária, em que o
retardo do início do procedimento fiscal coloque em risco os interesses da
administração previdenciária, pela possibilidade de subtração de prova, o AFPS
deverá iniciar imediatamente o procedimento fiscal, e, no prazo de cinco dias,
contado da data do início do mesmo, será emitido Mandado de Procedimento Fiscal
Especial (MPF-E), do qual será dada ciência ao sujeito passivo.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o AFPS deverá
lavrar termo circunstanciado, mencionando que se trata de procedimento fiscal
amparado por este artigo e contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - dados identificadores do sujeito passivo;
II - natureza do procedimento fiscal e descrição dos fatos,
bem assim o rol dos livros, documentos ou mercadorias objeto de retenção ou
apreensão, se houver;
III - nome e matrícula do AFPS responsável pelo procedimento
fiscal; e
IV - nome, número do telefone e endereço funcional do chefe
do AFPS a que se refere o inciso anterior.
§ 2º Do termo referido no parágrafo anterior será dada
ciência ao sujeito passivo, sendo-lhe fornecida cópia.
Art. 6º O Mandado de Procedimento Fiscal será emitido pelas
seguintes autoridades da Secretaria da Receita Previdenciária, permitida a
delegação:
I - Secretário da Receita Previdenciária;
II - Diretor do Departamento de Fiscalização da Receita
Previdenciária
III - Coordenador-Geral em Auditoria Especial;
IV - Delegado da Delegacia da Receita Previdenciária; e
V - Chefe do Serviço ou Seção de Fiscalização das Delegacias
da Receita Previdenciária.
Art. 7º O MPF-F, o MPF-D e o MPF-E conterão:
I - a numeração de identificação e controle;
II - os dados identificadores do sujeito passivo;
III - a natureza do procedimento fiscal a ser executado
(fiscalização ou diligência);
IV - o prazo para a realização do procedimento fiscal;
V - o nome e a matrícula do servidor responsável pela
execução do mandado;
VI - nome, endereço e telefone funcionais do chefe do
servidor a que se refere o inciso V;
VII - nome, matrícula e assinatura da autoridade emissora e,
na hipótese de delegação de competência, a indicação do respectivo ato; e
VIII - o código de acesso à "Internet" que
permita, ao sujeito passivo do procedimento fiscal, identificar o MPF.
§ 1º O MPF-F indicará, ainda, o tributo objeto do
procedimento fiscal a ser executado, podendo ser fixado o período de apuração
correspondente, bem assim as verificações a serem procedidas para constatar a
correta determinação das respectivas bases de cálculo, em relação aos valores
declarados ou recolhidos nos últimos dez exercícios, observados os modelos
aprovados por esta Portaria.
§ 2º Na hipótese de ser fixado o período de apuração
correspondente, o MPF-F alcançará o exame dos livros e documentos, referentes a
outros períodos, com vista a verificar os fatos que deram origem a valor
computado na escrituração contábil e fiscal do período fixado, ou dele sejam
decorrentes.
§ 3º O MPF-D indicará, ainda, a descrição sumária das
verificações a serem realizadas, observados os modelos aprovados por esta Portaria.
§ 4º O MPF-E indicará a data do início do procedimento
fiscal, observados os modelos aprovados por esta Portaria.
§ 5º Os MPF poderão ser assinados eletronicamente.
Art. 8º A diligência para coletar informações e documentos
destinados a subsidiar procedimento de fiscalização relativo a outro sujeito
passivo será realizada mediante a apresentação de Mandado de Procedimento
Fiscal Extensivo (MPF-Ex), do qual será fornecida cópia ao sujeito passivo
diligenciado.
§ 1º O MPF-Ex conterá as informações de que tratam os
incisos I, II, IV, V, VI e VIII do art. 7º,
observados os modelos aprovados por esta Portaria.
§ 2º A critério da autoridade outorgante, o procedimento de
que trata o caput poderá ser realizado mediante a apresentação de MPF-D.
Art. 9º Na hipótese em que infrações apuradas, em relação a
tributo contido no MPF-F ou no MPF-E, também configurarem, com base nos mesmos
elementos de prova, infrações a normas de outros tributos, estes serão
considerados incluídos no procedimento de fiscalização, independentemente de
menção expressa.
Art. 10. As alterações no MPF, decorrentes de substituição,
inclusão ou exclusão de servidor responsável pela sua execução, bem assim as
relativas a tributos a serem examinados e período de apuração, serão procedidas
mediante emissão, pela autoridade outorgante do MPF originário, de Mandado de
Procedimento Fiscal Complementar (MPF-C), conforme modelos aprovados por esta
Portaria, do qual será dada ciência ao sujeito passivo.
§ 1º O MPF-C será identificado pelo número do MPF
originário, na forma do inciso I do art. 7º,
acrescido de número seqüencial correspondente a sua emissão, separado por
hífen.
§ 2º Na hipótese do § 2º do art. 7º, a
constituição do crédito tributário, relativamente a período diverso do fixado,
dependerá de emissão de MPF-C.
Art. 11. O MPF não será exigido nas hipóteses de
procedimento de fiscalização:
I - relativo à análise interna e regularização de
divergências entre GFIP e GPS, objeto de cobrança automática pelos sistemas
informatizados da Previdência Social, inclusive para aplicação de penalidade
pela falta ou atraso na sua apresentação;
II - destinado, exclusivamente, à aplicação de multa por não
atendimento à intimação efetuada por AFPS em procedimento de diligência,
realizado mediante a utilização de MPF-D ou MPF-Ex.
Parágrafo único. Na hipótese de realização de diligência, em
decorrência dos procedimentos fiscais de que trata este artigo, deverá ser
emitido MPF-D.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS
Art. 12. Os MPF terão os seguintes prazos máximos de
validade:
I - cento e vinte dias, nos casos de MPF-F e de MPF-E;
II - sessenta dias, no caso de MPF-D.
Art. 13. A prorrogação do prazo de que trata o art. 12 poderá ser efetuada pela autoridade
outorgante, tantas vezes quantas necessárias, observados, a cada ato o prazo
máximo de sessenta dias, para procedimentos de fiscalização, e de trinta dias,
para procedimentos de diligência.
§ 1º A prorrogação de que trata o caput poderá ser feita por
intermédio de registro eletrônico efetuado pela respectiva autoridade
outorgante, cuja informação estará disponível na Internet, nos termos do art. 7º, inciso VIII.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o servidor
responsável pelo procedimento fiscal fornecerá ao sujeito passivo, quando do
primeiro ato de ofício praticado junto ao mesmo após cada prorrogação, o
Demonstrativo de Emissão e Prorrogação, contendo o MPF emitido e as
prorrogações efetuadas, reproduzido a partir das informações apresentadas na
Internet, conforme modelo constante do Anexo
IX.
Art. 14. Os prazos a que se referem os arts. 12 e 13 serão
contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia do início e incluindo-se o do
vencimento, nos termos do art. 5º do
Decreto nº 70.235, de 1972.
Parágrafo único. A contagem do prazo do MPF-E far-se-á a
partir da data do início do procedimento fiscal.
CAPÍTULO V
DA EXTINÇÃO DO MANDADO DE
PROCEDIMENTO FISCAL
Art. 15. O MPF se extingue:
I - pela conclusão do procedimento fiscal, registrado em
termo próprio;
II - pelo decurso dos prazos a que se referem os arts. 12 e 13.
Art. 16. A hipótese de que trata o inciso II do art. 15 não
implica nulidade dos atos praticados, podendo a autoridade responsável pela
emissão do Mandado extinto determinar a emissão de novo MPF para a conclusão do
procedimento fiscal.
Parágrafo Único. Na emissão do novo MPF de que trata este
artigo, não poderá ser indicado o mesmo servidor responsável pela execução do
Mandado extinto.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. A Secretaria da Receita Previdenciária, por
intermédio de seus administradores, garantirá o pleno e inviolável exercício
das atribuições do servidor responsável pela execução do procedimento fiscal.
Art. 18. No curso do procedimento fiscal, outros servidores
poderão participar de seu desenvolvimento desde que devidamente identificados e
acompanhados de servidor designado, sob a responsabilidade deste.
Parágrafo único. Os servidores acompanhantes somente poderão
firmar termos, intimações ou atos assemelhados se realizado em conjunto com o
servidor designado.
Art. 19. Os MPF emitidos e o demonstrativo de que trata o §
2º do art. 13, incluindo as modificações
efetuadas no curso do procedimento fiscal, constarão no processo administrativo
fiscal que venha a ser formalizado e convalidarão o procedimento fiscal em si.
,Art. 20. Os MPF de que trata esta Portaria serão emitidos
em três vias, que terão as seguintes destinações:
I - sujeito passivo;
II - processo administrativo fiscal, quando instaurado;
III - arquivo da Delegacia da Receita Previdenciária do
domicílio do sujeito passivo.
Art. 21. Ficam aprovados os seguintes modelos de Mandado de
Procedimento Fiscal:
I - Mandado de Procedimento Fiscal - Fiscalização (MPF-F):
a) Anexo
I: Fiscalização;
b) Anexo
II: Fiscalização - Isentas.
II - Mandado de Procedimento Fiscal - Diligência (MPF-D), Anexo
III;
III - Mandado de Procedimento Fiscal Complementar (MPF-C):
a) Anexo
IV: Fiscalização;
b) Anexo
V: Fiscalização - Isentas;
c) Anexo
VI: Diligência.
IV - Mandado de Procedimento Fiscal - Especial (MPF-E), Anexo
VII;
V - Mandado de Procedimento Fiscal - Extensivo (MPF-Ex), Anexo
VIII;
VI Demonstrativo de
Emissão e Prorrogação de MPF, Anexo
IX
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
LIÊDA AMARAL DE SOUZA
SECRETARIA DA RECEITA
PREVIDENCIÁRIA - SUBSTITUTA
Este texto não substitui o publicado no DOU
de 22/12/2005 - seção 1.
ANEXOS