PARECER CONJUR/MPS Nº 11, DE 17 DE JANEIRO DE 2008 - DOU DE 18/01/2008
REFERÊNCIA: Comando nº 28915412.
INTERESSADO: Conselho de Recursos da
Previdência Social - CRPS.
ASSUNTO: Pedido de Revisão do PARECER/CJ
Nº 2893/2002 - Aluno Aprendiz. Contagem de tempo de serviço.
EMENTA: DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. ALUNO APRENDIZ. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO.
"TEMPUS REGIT ACTUM". DIREITO ADQUIRIDO E IRRETROATIVIDADE DAS
NORMAS. ART. 5º, INC. XXXVI, CF/88.
I. A LEGISLAÇÃO QUE REGE O
DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO É AQUELA VIGENTE À ÉPOCA
DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE's 82881,
85218 e 174159).
II. O ADVENTO DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL, DE 1999, QUE DEIXOU DE ENUMERAR A HIPÓTESE DE CONTAGEM DO TEMPO
PRESTADO COMO ALUNO APRENDIZ, NÃO ALTERA O CONTEÚDO E OS EFEITOS DOS FATOS
JURÍDICOS OCORRIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA.
III. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO PRESTADO NAQUELA CONDIÇÃO MESMO
NA HIPÓTESE DE O SEGURADO TER IMPLEMENTADO OS DEMAIS REQUISITOS PARA A
APOSENTADORIA SOMENTE APÓS O ADVENTO DO DEC.Nº 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.
IV. REVISÃO DO PARECER/CJ Nº 2893/2002,
NESTE PARTICULAR ASPECTO.
Cuida-se de pedido dirigido ao Sr. Ministro de Estado da Previdência Social pelo Sr. Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, indagando sobre a possibilidade da revisão do Parecer/CJ nº 2893/2002, aprovado pelo então Ministro da Previdência e Assistência Social - MPAS, em 12 de novembro de 2002, e regularmente publicado no Diário Oficial da União.
2. O questionado Parecer/CJ nº
2893/2002 apresenta a seguinte Ementa:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. ALUNO
APRENDIZ. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE
AO TEMPO DA IMPLEMENTAÇÃO DE TODOS OS REQUISITOS PELO SEGURADO.
1. Requisitos para a concessão do benefício
implementados durante o período de vigência do Decreto
nº 611, de 1992, e do Decreto nº 2.172, de
1997 - o segurado tem direito à contagem como tempo de serviço do período
de aprendizado profissional realizado, em qualquer época, nas escolas técnicas
na condição de aluno aprendiz, desde que haja remuneração e vínculo
empregatício, em razão da jurisprudência pacífica do STJ. Revogação do Parecer/CJ/Nº 1.263/98;
2. Implementada todas as condições para concessão do
benefício durante o período anterior ao Decreto
nº 611, de 1992 – é possível a contagem do tempo de serviço na condição de
aluno aprendiz, nos termos do Parecer/CJ/Nº 24/82;
3. Requisitos para a
concessão do benefício implementados em período posterior ao advento do Decreto nº 3.048, de 1999 – não se admite a
contagem como tempo de serviço do período de aluno aprendiz.
3. Argumenta a digna autoridade do órgão recursal
previdenciário, em apertado resumo, que a orientação exegética esposada no
aludido Parecer, malgrado reconheça que o tempo prestado como aluno aprendiz em
escola técnica deva ser computado para fins de contagem de tempo de serviço,
limita este aproveitamento à edição do Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999, de modo que só beneficiaria àqueles segurados
que já reunissem todos os requisitos para obtenção da aposentadoria até a data
da edição do referido decreto.
4. Insurge-se o CRPS especificamente quanto a esta última restrição
temporal, ao fundamento de que as novas regras entabuladas pelo Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo referido Decreto
nº 3.048, de 1999, devem produzir efeitos para o futuro, não podendo
atingir fatos ocorridos antes de sua vigência, firmes na teoria da
intangibilidade do direito adquirido e no princípio da irretroatividade das
normas.
5. É o relato do necessário.
6. Para o adequado enquadramento da questão posta em
análise, impende ressaltar, de antemão, que o objeto deste estudo não se volta
a perquirir a respeito da possibilidade ou impossibilidade de aproveitamento do
período exercido como aluno aprendiz para fins de cômputo como tempo de
serviço.
7. Este tema já foi abordado com consistência e esmero pelo
aludido Parecer/CJ nº 2893/2002, conforme se
pode conferir:
"(...)
43. Ante o exposto, esta Consultoria Jurídica firma as
seguintes orientações sobre a questão:
(...)
b) uma vez pacificada a questão no Superior Tribunal
de Justiça, no sentido de permitir a contagem do tempo de aluno aprendiz para
fins previdenciários desempenhado em qualquer época, desde que tenha havido
remuneração e vínculo empregatício, inclusive se exercido fora do período de
vigência do Decreto-lei nº 4.073, de 1942,
e por não se verificar no caso nenhuma questão constitucional passível de
apreciação pelo Supremo Tribunal Federa, impõe-se:
b.1) a revogação do Parecer/CJ/Nº
1.263, de 1998, a fim de racionalizar o trabalho do contencioso da
Procuradoria Federal Especializada - INSS, evitar demandas que já se sabe
infrutíferas e o pagamento de honorários de sucumbência;"
8. Verifica-se, portanto, que o Parecer/CJ
nº 2893/2002 foi levado a concluir pela possibilidade de integralização à
contagem do tempo de serviço do período exercido como aluno aprendiz,
curvando-se à pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para fins,
inclusive, de racionalização do trabalho jurídico.
9. Cumpre agora verificar se este entendimento aplica-se tão
somente aos segurados que tenham reunido todos os requisitos para a obtenção da
aposentadoria até o advento do Decreto nº 3.048, de
1999, como proclama o Parecer/CJ nº
2893/2002, ou, em sentido diverso, se também se estenderia aos segurados
que reúnam os requisitos para a aposentadoria somente após a edição do aludido
decreto, como sustenta o trabalho elaborado pelo CRPS.
10. O Parecer/CJ nº 2893/2002
alinha-se à primeira assertiva, fixando orientação no seguinte sentido:
"43. Ante ao exposto, esta Consultoria Jurídica
firma as seguintes orientações sobre a questão em exame:
a) a partir do advento do Decreto nº 3.048, de 1999, que excluiu,
intencionalmente, a possibilidade de contar como tempo de contribuição o
período de aprendizado profissional realizado em escolas técnicas na condição
de aluno aprendiz, não é permitido a contagem desse período como tempo de
contribuição para os segurados que implementaram os requisitos necessários à
concessão do benefício após a vigência do Decreto em referência."
11. Funda-se aquele estudo no argumento de que o Decreto nº 3.048, de 1999, inovou na ordem
jurídica, retirando do rol de hipóteses de contagem de tempo de serviço justamente
o período exercido como aluno aprendiz, tratando-se de "silêncio
eloqüente".
12. Nesta linha de raciocínio, sustenta que o regime
jurídico de concessão da aposentadoria teria sido alterado e, conseqüentemente,
todas as aposentadorias que não estivessem aptas a serem fruídas antes da
edição do Dec nº 3.048, de 1999, deveriam
se submeter às novas regras estabelecidas no citado Decreto.
13. Assevera que não há direito adquirido a regime jurídico
e que a data em que se completam todos os requisitos para fruição do benefício
é a que deve ser considerada como marco para a aplicação do direito à espécie.
Toma como paradigma o que ocorre com a concessão do benefício de pensão por
morte, para o qual aplica-se a norma vigente ao tempo do evento morte, citando
jurisprudência neste sentido.
14. Reporta-se ainda o douto parecer à Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal,
segundo a qual:
"Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos
da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou
servidor civil, reuniu os requisitos necessários, inclusive a apresentação do
requerimento, quando a inatividade for voluntária."
15. De fato, é amplamente sabido e aceito que não há direito
adquirido à manutenção de regime jurídico.
16. Sucede, todavia, que no caso em exame parece não ter
havido mudança alguma no regime jurídico de concessão do benefício de
aposentadoria. Os requisitos de elegibilidade gerais e específicos para
concessão da prestação permaneceram rigorosamente os mesmos, como quantidade de
tempo de serviço, prazo de carência, requisito etário, etc.
17. A única diferença trazida pelo Dec nº 3.048, de 1999, em relação aos
diplomas normativos anteriores, no que concerne ao presente estudo, é que
aqueles previam expressamente a hipótese de contagem do tempo exercido como
aluno aprendiz, e o Dec nº 3.048, de 1999,,
deixou de conter disposição expressa neste sentido.
18. De se anotar que o rol a que se faz referência é o que
consta do art. 60, do RPS, com a seguinte redação:
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria,
são contados como tempo de contribuição, entre outros: (g.n.)
19. Nos vinte e um incisos desse artigo são enumeradas as
diversas hipóteses que poderão ser consideradas como tempo de contribuição.
20. Segundo nos parece, dita enumeração não é taxativa, mas
exemplificativa, designada especialmente pela expressão "entre
outros", contida na cabeça do artigo. De sorte que a omissão da hipótese
de contagem do período de aluno aprendiz não significa, necessariamente, que
estaria vedado seu cômputo como tempo de serviço, mas sim que eventualmente
poderia vir a ser enquadrado dentre as hipóteses não enumeradas expressamente
("entre outros"), desde que devidamente configurado.
21. Por outro ângulo, a suposta similaridade sugerida entre
o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e a pensão por morte não
se afigura adequada para o caso, na medida em que, ontologicamente, os
benefícios são diversos.
22. A pensão por morte insere-se na categoria de benefícios
decorrentes de risco, à feição do que ocorre com a aposentadoria por invalidez e
o auxílio-doença, devidos em função de eventos imprevistos, aproximando-se da
idéia de seguro que garanta a subsistência do trabalhador na ocorrência de
eventual infortúnio.
23. Desse modo, o fato gerador do benefício de pensão por
morte é único e instantâneo, decorrente do implemento do elemento aleatório em
que se fundamentam os benefícios de risco, daí porque no momento do evento
morte (ou da decisão judicial, no caso de morte presumida) é que devem ser
aferidos os requisitos para sua concessão, aplicando-se a legislação então
vigente.
24. Já a aposentadoria por tempo de contribuição ajusta-se
na categoria dos benefícios programados, cuja prestação será necessariamente
devida quando integralizado o número de contribuições estipuladas no plano,
além do cumprimento de eventuais outros requisitos como idade mínima, por
exemplo.
25. Assim, os fatos geradores (tempos de
contribuição/serviço) são frações de tempo que vão se sucedendo, se acumulando,
e se incorporando ao patrimônio jurídico do trabalhador ao longo dos anos,
segundo a legislação aplicável a cada momento da prestação do serviço (ou da
contribuição), sendo resultado de toda uma vida de labor, e por isso mesmo deve
este direito estar preservado de modificações que venham a ocorrer depois de já
prestado o serviço.
26. Ademais, na realidade, existem dois direitos distintos
em cotejo: um é o direito à contagem de tempo de serviço. Outro, diverso, é o
direito à própria aposentadoria. Embora o direito à aposentadoria apareça como
efeito daquele outro direito (à contagem do tempo de serviço), ambos não se
confundem.
27. O direito à contagem do tempo de serviço aperfeiçoa-se
no momento em que o segurado efetivamente pratica o ato abstratamente previsto
na norma, vale dizer, quando desempenha a atividade, incorporando os efeitos
jurídicos desse fato gerador ao seu histórico previdenciário segundo a norma
então vigente.
28. A contagem do tempo de serviço é apenas um dos elementos
formadores do direito à aposentadoria e tanto se mostra um direito autônomo e
com regime jurídico apartado em relação à própria aposentadoria, que ele pode
até ser destacado de determinado regime jurídico de previdência e ser migrado
para outro regime, tal como ocorre nos casos de contagem recíproca.
29. De se notar, sublinhando a distinção referida
anteriormente, que ao desempenhar certa atividade laborativa, adquire-se o
direito não a aposentar-se (para o qual deverão concorrer diversos outros
elementos). Adquire-se o direito em ver aquele período computado como tempo de
serviço, segundo as regras vigentes naquele momento.
30. Bem por isso a remissão que o aludido parecer faz em
relação à Súmula 359 do E. STF
afigura-se desprovida da necessária correlação temática, na medida em que esta
trata do regime jurídico da aposentadoria e não do regime jurídico da contagem
de tempo de serviço, direito autônomo.
31. Aprofundando-se um pouco mais na jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, chega-se ao Recurso Extraordinário nº 82881, de São
Paulo, com Acórdão datado de 5 de maio de 1976, no qual foi julgado caso em que
a questão de fundo é absolutamente idêntica ao tema ora em exame, tendo sido
afastada a incidência da mencionada Súmula
359 do STF, exatamente em razão da distinção que deve ser feita entre
direito à aposentadoria (objeto da Súmula 359) e direito à contagem de tempo de
serviço.
32. O emblemático julgado restou assim ementado:
EMENTA: - Servidor público estadual. - Caracterização
de tempo de serviço público; direito adquirido. - Estabelecido, na lei, que
determinado serviço se considera como tempo de serviço público, para os efeitos
nela previstos, do fato inteiramente realizado nasce o direito, que se
incorpora imediatamente ao patrimônio do servidor, a essa qualificação jurídica
do tempo de serviço, consubstanciando direito adquirido, que a lei posterior
não pode desrespeitar. Recurso Extraordinário conhecido, mas desprovido. -
Votos vencidos.
33. Considerando a relevância histórica e riqueza didática
do julgado, transcreve-se alguns trechos dos votos e debates dos Ministros
componentes daquele plenário, cujo inteiro teor do Acórdão encontra-se acostado
ao presente processo, podendo ainda ser livremente acessado no repositório de
jurisprudência disponível no sítio do Supremo Tribunal Federal:
(...)
O SENHOR MINISTRO ELOY DA ROCHA:- A lei dispunha: o fato
considera-se tempo de serviço público, para aposentadoria e disponibilidade.
O SENHOR MINISTRO DJACI FALCÃO (presidente):- Desde que prestado
o tempo de serviço, ele se incorpora ao patrimônio do servidor público, gerando
efeito imutável pela lei posterior.
(...)
O SENHOR MINISTRO ELOY DA ROCHA:- O princípio é este:
realizado, completamente, o fato que a lei manda contar como tempo de serviço
público, o direito, dele resultante, incorpora-se, desde
logo, no patrimônio do servidor público, independentemente da atualidade de
outros direitos. Lei posterior não poderá dar como inexistente o fato, ou
tirar-lhe a qualificação de serviço público.
(...)
Poderão ser alterados os requisitos da
aposentadoria quanto ao tempo de serviço: ao invés de trinta e cinco anos de
serviço, se o funcionário for do sexo masculino, poderão ser exigidos quarenta
ou cinqüenta. Mas a lei não poderá dispor que não é mais tempo de serviço
público, para todos os efeitos, ou para determinado efeito, o que, segundo a
lei, o era, na época em que o serviço foi prestado.
(...)
O SR. MINISTRO MOREIRA ALVES: - Em rigor,
considero que a redação anterior da Súmula
359 estava correta, quando dizia que, na
aposentadoria voluntária, o direito a ela nascia da apresentação do
requerimento. Não é esse, porém, o problema que, agora, se discute.
(...)
O SR. MINISTRO THOMPSON FLORES: - Até agora,
estou inteiramente de acordo com o que V. Exa acaba de afirmar.
O que gostaria que V.Exa. esclarecesse, para bem
poder sentir e compreender o pensamento de V. Exa, é se V. Exa. Considera que a
lei que rege a aposentadoria é aquela em que o servidor satisfaz todos os seus
pressupostos. Em outras palavras, se V. Exa está de acordo com o enunciado na Súmula 359. Se,
em sendo assim, se a esta época o tempo discutido já não é computável, deve ser
considerado quando já averbado ao tempo que imperava a lei que o admitia,
então, e agora já foi revogada. Para mim, aí reside o núcleo da questão.
O SR. MINISTRO MOREIRA ALVES: - O tempo de
serviço é apenas um dos elementos necessários à aposentadoria. A qualificação
jurídica desse tempo é regida pela lei vigente no momento em que ele é
prestado.
(...)
O SR. MINISTRO THOMPSON FLORES: - Mas não se
rege a inativação pela lei do tempo, segundo a qual os requisitos foram todos
satisfeitos?
<!ID862434-2>
O SR. MINISTRO ELOY DA ROCHA: - Certamente, a
lei atual rege os requisitos do direito à aposentadoria. Pode, por exemplo,
exigir maior tempo de serviço. Mas não pode dar como inexistente fato jurídico
perfeito, não pode retirar ao serviço prestado a qualificação de serviço
público, que se constituiu num direito incorporado no patrimônio do servidor.
(...)
O SR. MINISTRO MOREIRA ALVES: - Há dois direitos
diferentes: o direito ao tempo de serviço e o direito a aposentar-se.
O SR. MINISTRO CORDEIRO GUERRA: - A
aposentadoria se regula pela lei vigente à sua época. Essa lei é que não pode
violar o direito adquirido, isto é, não pode apagar o tempo anterior que ele
tem.
O SR. MINISTRO MOREIRA ALVES: - V. Exa. Me
permite? A explicação é simples. Há dois direitos diferentes: um, é o direito à
contagem do tempo; e outro, o direito a aposentar-se.
(...)
O SR. MINISTRO CORDEIRO GUERRA:- Sr. Presidente,
conheço do recurso e lhe nego provimento. Explico com um mínimo de palavras: o
tempo foi contado de acordo com a lei vigente ao tempo da contagem:
incorporou-se ao patrimônio do funcionário.
A lei pode criar novas condições para a
aposentadoria, mas não pode prejudicar o direito adquirido ao tempo de serviço
prolabore facto: quer dizer, o que já foi contado, não pode ser apagado.
(...)
O SR. MINISTRO RODRIGUES ALCKMIN:- Sr.
Presidente, com a devida vênia dos votos dissidentes, acompanho o eminente
Ministro Moreira Alves e mando contar o tempo de serviço, com a consideração de
que, no caso, não se discute direito adquirido à aposentadoria, e sim à
qualificação desse tempo, porque é fato pretérito que a lei ulterior não podia
cancelar.
(...)
O SR. MINISTRO DJACI FALCÃO (Presidente):- (...)
Como é sabido, a lei nova destina-se a reger as situações atuais e futuras, não
podendo alcançar uma situação pretérita, disciplinada pela lei revogada. Se
dispõe de modo retroativo, o que não ocorre no caso, ofende o princípio
constitucional inserto no § 3º, do art. 153.
Assim, não vemos como o intérprete possa fazer
incidir a lei nova sobre uma situação jurídica anteriormente constituída, que
não depende de elementos futuros, e sim que é apta a projetar efeitos no
futuro.
(...)
Na linha dos conceitos que adotamos não é
possível ilidir a contagem daquele tempo de serviço, de valor jurídico próprio
e que se colocou sob o manto da lei primitiva. Parece-nos oportuno acrescentar
que mesmo nos fatos jurídicos de elaboração progressiva impõe-se o resguardo de
elemento relativo à sua constituição, que tenha valor próprio e que haja se
realizado sob o domínio da lei anterior.
(...)
Dir-se-á que a aposentadoria, garantia da
inatividade remunerada, rege-se pela lei do tempo em que o servidor reuniu os
requisitos necessários à sua decretação. Isso é incontestável e nessa linha
acha-se a Súmula 359. Acontece que não se cuida aqui da aposentadoria em si.
Mas, como já assinalamos, de um elemento que se apresenta com valor jurídico
próprio e que se incorporou ao patrimônio do funcionário. Não é demais repetir
que satisfeita a exigência de lei especial para a contagem jurídica e material
do tempo de serviço completou-se o direito, destinado a sobreviver até o
momento da aposentadoria, direito inalterável, que não pode ser desconstituído
por lei intercorrente.
34. Após esta magistral aula de interpretação do direito
seria desnecessário tecer outros comentários, cabendo apenas referir que restou
ao final decidido que uma vez prestada a atividade, adquire-se o direito de ver
este tempo contado segundo a qualificação e valor jurídico que a norma
contemporânea vigente lhe atribuía. Importante também mencionar que se trata de
entendimento consolidado na Suprema Corte, conforme se pode apurar da leitura
do RE 174150/RJ (RE 174150/RJ- EMENTA: Pela lei vigente à época de sua
prestação, qualifica-se o tempo de serviço do funcionário público, sem a
aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto.
Precedentes do Supremo Tribunal: RE 82.881 (RTJ 79/268) e RE
85.218 (RTJ 79/338). Relator: Min. OCTÁVIO GALLOTTI. Julgamento:
04/04/2000.).
35. Sobressai, portanto, que a omissão, ainda que
proposital, ocorrida no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, não teria
acarretado modificação no regime jurídico da aposentadoria, mas sim, no regime
jurídico da contagem de tempo de contribuição, o que infirma a base de
sustentação em que se fiou a conclusão pronunciada no aludido Parecer/CJ nº 2893/2002, neste particular.
36. No caso em exame, tempo exercido como aluno aprendiz,
restou amplamente assente, seja pela consolidada jurisprudência, seja pelo Parecer/CJ nº 2893/2002, que tal período de
atividade deve ser qualificado como tempo de serviço. Logo, não poderia a norma
superveniente (Dec nº 3.048/99)
retirar-lhe esta característica e valor jurídico, já agregado ao patrimônio pessoal
do segurado.
37. A norma nova pode até dispor que determinada atividade
não mais se circunscreva como tempo de serviço/contribuição, mas esta regra
somente incidirá para as situações verificadas a partir de sua edição, não
podendo alcançar e modificar o conteúdo jurídico e os efeitos das relações
jurídicas consumadas sob a égide da norma revogada. Como corolário, a contagem
do tempo de serviço rege-se pela norma vigente no momento da prestação da
atividade.
38. Interpretar de modo diferente, como fez o raciocínio
defendido no Parecer/CJ Nº 2893/2002, quanto a
este ponto especificamente, poderia levar a situações insustentáveis no plano
fático.
39. Suponha-se, por absurda hipótese, que hoje seja editada
uma lei dispondo que o tempo trabalhado na condição de segurado empregado não
mais será contado como tempo de contribuição.
40. Se fosse legítimo o raciocínio exposto no Parecer/CJ Nº 2893/2002, no sentido de que a lei de
regência seria aquela vigente ao tempo da implementação de todos os requisitos
para concessão da aposentadoria, teríamos que admitir que, sendo aplicável
desde logo a indigitada lei, todos os segurados da categoria empregados que
ainda não houvessem completado todos os requisitos para obtenção da
aposentadoria, perderiam o direito de ver o período trabalhado anteriormente à
nova lei contado para fins de sua aposentadoria.
41. Exemplificando, um hipotético segurado que tenha
contribuído pelos últimos vinte e nove anos na condição de empregado (tempo
insuficiente para se aposentar, portanto), simplesmente teria trabalhado e
contribuído inutilmente para a Previdência Social durante todo esse período, já
que este não mais será computado em razão da nova lei.
42. Mutatis mutandis, este é o raciocínio e a conclusão a
que se chegaria aplicando-se o Parecer/CJ Nº
2893/2002, Todavia, transparece latente sua insustentabilidade segundo a
ordem jurídica vigente.
43. Diante deste cenário resta evidente, ictu oculi, a
subtração de algum direito desse segurado, no caso, do direito adquirido à
contagem do tempo de serviço/contribuição prestado numa época em que a lei
assegurava seu cômputo para fins de aposentadoria.
44. Muito já se estudou a respeito do instituto do direito
adquirido, tema que cuida da estabilidade dos direitos subjetivos e da
segurança das relações jurídicas, mas não custa relembrar algumas lições para o
adequado enquadramento da hipótese ora sob exame:
"Direitos adquiridos são conseqüências de fatos
jurídicos passados, mas conseqüências ainda não realizadas, que ainda não se
tornaram de todo efetivas. Direito adquirido é, pois, todo direito fundado
sobre um fato jurídico que já sucedeu, mas que ainda não foi feito valer."
(REYNALDO PORCHAT. Retroatividade das Leis Civis. Duprat. 1909).
...........................................................................................................................
"Direito adquirido, in genere, abrange os direitos que
o seu titular ou alguém por ele possa exercer, como aqueles cujo começo de
exercício tenha termo pré-fixo ou condição preestabelecida, inalterável ao
arbítrio de outrem. São os direitos definitivamente incorporados ao patrimônio
do seu titular, sejam os já realizados, sejam os que simplesmente dependem de
um prazo para seu exercício, sejam ainda os subordinados a uma condição
inalterável ao arbítrio de outrem. A lei nova não pode atingi-los, sem
retroatividade."(CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA. Instituições de Direito
Civil. Forense. 1961. v. 1, p. 125.).
45. A Constituição Federal de
1988, por seu turno, dispõe em seu artigo 5º:
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada.
46. Daí porque ainda que tenha sobrevindo norma posterior
mais restritiva, não poderia atingir o direito adquirido à contagem do período
exercido como aluno aprendiz para fins de aposentadoria, já que ao tempo da
prestação da atividade a norma em vigor, segundo pacífica jurisprudência do STJ
citada no referido Parecer/CJ Nº 2893/2002,
previa este efeito àqueles que desempenhassem atividades na condição de aluno
aprendiz.
47. De modo que, diferentemente do posicionamento adotado no
aludido parecer normativo, a lei a ser observada para fins de contagem de tempo
de serviço é aquela vigente ao tempo da ocorrência do fato abstratamente
previsto na norma, no caso, aquela vigente ao tempo da prestação do serviço,
com todas as conseqüências jurídicas dela decorrentes.
48. Ainda, nesta linha de aplicação do direito, o próprio
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, ao tratar
de tema conexo, contém expressa disposição que reproduz exatamente o raciocínio
ora exposto:
Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições
especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(Redação dada pelo Decreto nº 4.827, de 2003)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade
sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época
da prestação do serviço. (Incluído pelo Decreto
nº 4.827, de 2003) (g.n.)
(...)
49. Cabe neste ponto o registro de que o § 1º, acima
transcrito, foi inserido no texto do RPS somente no ano de 2003, curvando-se a
entendimento consagrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
50. Vale também lembrar que anteriormente a essa
modificação, a Previdência defendia o entendimento de que com a extinção do
enquadramento de atividades especiais por categoria profissional (ou atividade
profissional), o que se deu com o advento da Lei
nº 9.032, de 28 de abril de 1995, aqueles segurados que não haviam
implementado todas as condições para se aposentar até aquela data, não poderiam
mais proceder a conversão daquele tempo de serviço prestado em atividade
especial para tempo comum.
51. A propósito, confira-se o teor do Parecer/CJ nº 1.331, de 1998, aprovado pelo titular
da Pasta e publicado no D.O.U. de 1º de junho de 1998. Os argumentos então utilizados
eram rigorosamente os mesmos versados no ora questionado Parecer/CJ nº 2893/2002, no sentido de que teria
ocorrido mudança no regime jurídico da aposentadoria e que a ninguém era
assegurado direito adquirido a regime jurídico, regendo-se a aposentadoria pela
norma vigente ao tempo do preenchimento de todos os requisitos, inclusive com a
menção à citada Súmula 359 do STF.
52. Tal orientação normativa não prevaleceu, sendo afastados
os argumentos pela ampla e consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, o que levou à modificação do art. 70 do RPS, transcrito anteriormente.
53. Apenas para exemplificar transcreve-se o seguinte
julgado do E. Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO.
ATIVIDADE INSALUBRE. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. LEIS
9.032/95 E 9.528/97. DESNECESSIDADE EM
RELAÇÃO AO SERVIÇO PRESTADO NO REGIME ANTERIOR AO DA LEI Nº 8.213/91.
1. O direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza subjetiva, enquanto relativo à realização de fato continuado, constitutivo de requisito à aquisição de direito subjetivo outro, estatutário ou previdenciário, não havendo razão legal ou doutrinária para identificar-lhe a norma legal de regência com aquela que esteja a viger somente ao tempo da produção do direito à aposentadoria de que é instrumental.
2. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em
que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador
laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma
mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado.
3. Sob a égide do regime anterior ao da Lei nº 8.213/91, a cada dia trabalhado em
atividades enquadradas como especiais (Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79),
realizava-se o suporte fático da norma que autorizava a contagem desse tempo de
serviço de forma diferenciada, de modo que o tempo de serviço convertido restou
imediatamente incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, tal como previsto
na lei de regência.
(...)
6. Recurso parcialmente conhecido.
(RECURSOESPECIAL Nº 411566. Processo 200200151679/SC - SEXTA
TURMA Data da decisão: 11/02/2003)
54. Portanto, ao exercer certa atividade que a lei
contemporânea considera como tempo de serviço, para fins de futura
aposentadoria, o segurado adquire o direito de ver assim computado esse período
no momento em que for se aposentar.
55. Assim, à luz da argumentação perfilhada, a restrição
eventualmente trazida pelo Decreto nº 3.048, de
1999 , somente deve ser observada para os fatos ocorridos sob
sua vigência, isto é, para se aferir sobre o cômputo de tempo de serviço
prestado após sua edição, devendo ser preservado como aproveitável, para fins
de contagem de tempo de serviço, o período exercido como aluno aprendiz,
segundo a norma vigente ao tempo da prestação dessa atividade,
independentemente de o segurado ter implementado os demais requisitos para
aposentadoria após o advento do aludido instrumento regulamentar.
56. Entender de modo diverso implicaria em emprestar efeitos
restritivos retroativos à regra instituída com a edição do Decreto nº 3.048, de 1999, vez que
estaria a atingir fatos e relações jurídicas já consolidadas sob a égide de
norma anterior, que permitia o cômputo e que gerou direito ao segurado.
57. Diante do exposto, em que pesem os argumentos expostos
no Parecer/CJ nº 2893/2002, a restrição temporal
ali contida parece desafiar, ou mesmo contrapor-se, a princípio basilar do
nosso ordenamento jurídico, insculpido no art. 5º, XXXVI, da Constituição, motivo pelo qual vislumbra-se
procedência na recalcitrância manifestada pelo Conselho de Recursos da
Previdência Social, devendo neste ponto, especificamente, ser adotado o
presente posicionamento quanto à preservação do direito ao cômputo do tempo do
aluno aprendiz, mantidos os demais termos do mencionado parecer.
CONCLUSÃO:
58. Sob tais perspectivas, esta Consultoria Jurídica, no
exercício das atribuições que lhe conferem os incisos I e III do art. 11 da Lei Complementar nº 73/1993, fixa a seguinte
orientação sobre a questão objeto do presente estudo:
1. Conforme sustentado no Parecer/CJ
nº 2893/2002 é possível o aproveitamento, para fins de contagem de tempo de
serviço, do período exercido na condição de aluno aprendiz em escola técnica
federal, desde que tenha havido remuneração, ainda que indireta, à conta do
Orçamento da União;
2. A legislação que rege o direito à contagem de tempo de
serviço/contribuição é aquela vigente ao tempo da prestação da atividade.
3. Sendo assim, permite-se o cômputo, para fins de contagem
de tempo de serviço/contribuição, do período exercido como aluno aprendiz
segundo a norma vigente ao tempo da prestação dessa atividade,
independentemente de o segurado implementar os demais requisitos para
aposentadoria somente após o advento do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
À consideração superior.
Brasília, 09 de janeiro de 2008.
CORNÉLIO MEDEIROS PEREIRA
Procurador Federal
Assessor CONJUR/MPS
DESPACHO/CONJUR/MPS/Nº 38/2008
Aprovo o PARECER/CONJUR/MPS/Nº 11/2008. Encaminhe-se ao Gabinete
do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Previdência Social para
consideração de sua Excelência.
Brasília, 17 de janeiro de 2008.
FELIPE DE ARAÚJO LIMA
Consultor Jurídico Substituto/MPS
Em
17 de janeiro de 2008
Aprovo.
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 18/01/2008 - seção 1 - págs. 91 a 93.