PARECER MPS/CJ Nº 46, DE 16 DE MAIO DE 2006 - DOU DE 19/05/2006

DESPACHO DO MINISTRO

 

Em 16 de maio de 2006

Aprovo. Publique-se.

 

NELSON MACHADO

 

ANEXO

 

PARECER/CJ/MPS Nº 46/2006.

 

REFERÊNCIA: Comando nº 15440537.

INTERESSADO: Ricardo Paes Barreto de Alencar.

ASSUNTO: Contagem de tempo de serviço especial de servidor público federal, prestado antes do advento da Lei nº 8.112/90.

 

Ementa: Previdenciário. Averbação de Tempo de Serviço Especial em comum. Tempo de Serviço Público Federal Celetista prestado, em condições especiais, antes do advento do Regime Jurídico Único. Possibilidade de conversão para averbação junto ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Federais.

1. Revogação, expressa, do Parecer CJ/MPS nº 1.201/98.

2. Manutenção das conclusões contidas no Parecer CJ/MPS nº 2.549/01.

3. Tem direito à averbação do tempo de serviço público federal prestado até 11 de dezembro de 1990, em condições perigosas ou insalubres, com o acréscimo decorrente da transformação em tempo de serviço comum, o servidor que se encontrava sob a égide do regime celetista quando da implantação do Regime Jurídico Único.

 

Trata-se de expediente encaminhado pela Procuradoria Federal Especializada-INSS em que se busca a reapreciação da matéria definida nos Pareceres CJ/MPS nº 1.201/98 e nº 2.549/01.

 

2. A PFE-INSS defende a possibilidade de contagem de tempo de serviço especial, com o respectivo acréscimo decorrente da conversão para tempo de serviço comum, prestado por servidor público federal antes do advento da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para fins de obtenção de benefício previdenciário junto ao regime próprio de previdência dos servidores públicos federais.

 

É o relatório.

 

3. O Parecer CJ/MPS nº 1.201/98 concluiu pelo indeferimento do pedido de certidão de tempo de serviço do Senhor Álvaro Walter Bruneti, com base na impossibilidade da conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum para fins de contagem recíproca do tempo de serviço.

 

4. Por sua vez, o Parecer CJ/MPS nº 2.549/01 tem a seguinte conclusão:

 

“a) a contagem recíproca referida no § 9º do artigo 201 da Constituição Federal de 1988 (que repete a redação do antigo § 2º do art. 202), é feita em relação às contribuições efetuadas pelo segurado junto aos diversos regimes de previdência social que porventura tenha este participado;

 

b) a conversão do tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais não pode ser admitida para fins de contagem recíproca do tempo de serviço, vez que o preceito constitucional correspondente pressupõe a contribuição e compensação financeira entre os diversos regimes de previdência social.

 

c) o tempo fictício de serviço não está contemplado no instituto da contagem recíproca prescrito no texto constitucional, consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal;

 

d) as regras que autorizam a conversão do tempo de atividade especial em comum, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, aplicam-se tão-somente aos segurados que tiveram suas atividades reconhecidas como sujeitas a condições especiais, nos termos da legislação respectiva, e requeiram - junto a este sistema previdenciário - os benefícios de prestação continuada nele previstos.”

 

5. O entendimento extraído do Parecer CJ/MPS nº 1.201/98 foi superado pela conclusão fixada no Parecer CJ/MPS nº 2.549/01, uma vez que este último parecer é posterior àquele e tratou do tema de forma mais abrangente. Assim, com o objetivo de evitar interpretações contraditórias e facilitar o trato do tema pelo INSS, convém revogar, expressamente, o Parecer CJ/MPS nº 1.201/98.

 

6. Parecer CJ/MPS nº 2.549/01 fixou, de forma correta, o entendimento de que a conversão do tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais para tempo de serviço comum, com acréscimo, não pode ser admitida para fins de contagem recíproca do tempo de serviço. De fato, o tempo fictício de serviço não está contemplado no instituto da contagem recíproca previsto na Carta da República.

 

7. A tese aprovada no supracitado parecer jurídico defende, apenas, a impossibilidade da conversão do tempo de serviço especial prestado no setor privado para fins de averbação junto ao regime próprio de previdência do servidor público, com os acréscimos decorrentes desta transformação, em face do que dispõem as regras de contagem recíproca do tempo de contribuição. É o que se obtém do seguinte trecho do parecer, in verbis:

 

“d) as regras que autorizam a conversão do tempo de atividade especial em comum, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, aplicam-se tão-somente aos segurados que tiveram suas atividades reconhecidas como sujeitas a condições especiais, nos termos da legislação respectiva, e requeiram - junto a este sistema previdenciário - os benefícios de prestação continuada nele previstos.”

 

8. Portanto, não merece nenhum reparo o Parecer CJ/MPS nº 2.549/01.

 

9. Da análise do supracitado parecer e do acervo de manifestações da CJ/MPS, revela-se que ainda não foi objeto de manifestação desta Consultoria Jurídica a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial prestado pelo servidor público federal celetista antes do advento da Lei nº 8.112/90, que o transformou em servidor público estatutário.

 

10. Diante do que dispõe a Instrução Normativa nº 1/2004, de 19 de julho de 2004, do Advogado-Geral da União, não se revela necessário aprofundar o estudo do tema para definir a posição a ser adotada por este Ministério da Previdência Social. Confira a redação da Instrução Normativa AGU nº 1/2004, in verbis:

 

“INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 19 DE JULHO DE 2004

 

O Advogado-Geral da União, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, XIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 4º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997,   Resolve editar a presente Instrução Normativa, de observância obrigatória pelos órgãos da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria do Banco Central do Brasil.

 

Art. 1º Não se recorrerá de decisão judicial que reconhecer o direito à averbação do tempo de serviço prestado, em condições perigosas ou insalubres, pelo servidor que se encontrava sob a égide do regime celetista quando da implantação do Regime Jurídico Único.

 

Parágrafo único - Será objeto de desistência o recurso interposto contra decisão de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.”

 

11. A edição, por parte do Advogado-Geral da União, do ato normativo supra foi motivada em face da jurisprudência formada pelos tribunais superiores no sentido de reconhecer a contagem do tempo especial de celetista quando da transformação em estatutário, ocorrida em razão da Lei nº 8.112, de 1990. Eis alguns excertos de julgados, in verbis:

 

“Ementa: 1. Servidor público federal: contagem especial de tempo de serviço prestado enquanto celetista, antes, portanto, de sua transformação em estatutário: direito adquirido, para todos os efeitos, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade considerada insalubre, perigosa ou penosa. Com relação ao direito à contagem de tempo referente ao período posterior à L. 8.112/90, firmou esta Corte entendimento no sentido de que, para concessão de tal benefício, é necessária a complementação legislativa de que trata o artigo 40, § 4º, da CF. Precedentes. 2. Agravo Regimental provido, em parte, para, alterando-se a parte dispositiva da decisão agravada, dar parcial provimento ao extraordinário e reconhecer ao agravado o direito à contagem especial do tempo de serviço prestado sob efetivas condições insalubres no período anterior à L. 8.112/90.” (STF - RE-AgR 367.314/ SC - SANTA CATARINA, 1ª TURMA, REL. MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ DE 14/05/2004)

 

“Recurso Especial. Administrativo. Averbação de Tempo de Serviço prestado sob condições especiais. Regime Celetista. Conversão do Tempo de Serviço para fins de aposentadoria no Serviço Público. Precedentes.

 

1. '1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou já entendimento no sentido de que o servidor público ex-celetista faz jus à contagem do tempo de serviço celetista prestado em condições perigosas, penosas e insalubres na forma da legislação vigente à época da prestação de serviço, ou seja, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência.

2. Precedentes das 5ª e 6ª Turmas.' (REsp nº 441.383/PB, da minha Relatoria, in DJ 19/12/2002).

3. Recurso provido.” (REsp 640.083/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 24.08.2004, DJ 25.10.2004, p. 416)

 

12. Ante o exposto, este membro da Advocacia-Geral da União, por meio desta Consultoria Jurídica, no exercício das atribuições que lhe conferem os incisos I e III do art. 11 da Lei Complementar nº 73/93, manifesta-se no seguinte sentido:

 

a) deve ser revogado, expressamente, o Parecer CJ/MPS nº 1.201/98.

b) devem ser mantidas as conclusões contidas no Parecer CJ/MPS nº 2.549/01.

c) tem direito à averbação do tempo de serviço público federal prestado até 11 de dezembro de 1990, em condições perigosas ou insalubres, com o acréscimo decorrente da transformação em tempo de serviço comum, o servidor que se encontrava sob a égide do regime celetista quando da implantação do Regime Jurídico Único.

 

À consideração superior.

 

RICARDO CASSIANO DE SOUZA ROSA

Advogado da União

 

De acordo.

 

À consideração do Senhor Consultor Jurídico.

 

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA

Coordenador-Geral de Direito Previdenciário

Substituto

 

Aprovo.

 

À consideração do Sr. Ministro, para os fins do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

 

IDERVÂNIO DA SILVA COSTA

Consultor Jurídico

 

Publicado no DOU Nº 95, de 19/5/2006

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19/05/2006.