PARECER MPS/CJ Nº 46, DE 16 DE MAIO
DE 2006 - DOU DE 19/05/2006
DESPACHO DO MINISTRO
Em 16 de maio de 2006
Aprovo. Publique-se.
NELSON MACHADO
ANEXO
PARECER/CJ/MPS Nº
46/2006.
REFERÊNCIA: Comando nº 15440537.
INTERESSADO: Ricardo Paes Barreto de
Alencar.
ASSUNTO: Contagem de tempo de serviço especial de servidor público federal,
prestado antes do advento da Lei nº 8.112/90.
Ementa: Previdenciário. Averbação de
Tempo de Serviço Especial em comum. Tempo de Serviço Público Federal Celetista
prestado, em condições especiais, antes do advento do Regime Jurídico Único.
Possibilidade de conversão para averbação junto ao Regime Próprio de
Previdência dos Servidores Públicos Federais.
1. Revogação, expressa, do Parecer CJ/MPS nº 1.201/98.
2. Manutenção das conclusões
contidas no Parecer CJ/MPS nº 2.549/01.
3. Tem direito à averbação do tempo de
serviço público federal prestado até 11 de dezembro de 1990, em condições
perigosas ou insalubres, com o acréscimo decorrente da transformação em tempo
de serviço comum, o servidor que se encontrava sob a égide do regime celetista
quando da implantação do Regime Jurídico Único.
Trata-se de expediente
encaminhado pela Procuradoria Federal Especializada-INSS em que se busca a
reapreciação da matéria definida nos Pareceres CJ/MPS
nº 1.201/98 e nº 2.549/01.
2. A PFE-INSS defende a
possibilidade de contagem de tempo de serviço especial, com o respectivo
acréscimo decorrente da conversão para tempo de serviço comum, prestado por
servidor público federal antes do advento da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para fins de obtenção de benefício
previdenciário junto ao regime próprio de previdência dos servidores públicos
federais.
É o relatório.
3. O Parecer CJ/MPS nº 1.201/98 concluiu pelo
indeferimento do pedido de certidão de tempo de serviço do Senhor Álvaro Walter
Bruneti, com base na impossibilidade da conversão do tempo de serviço especial em
tempo de serviço comum para fins de contagem recíproca do tempo de serviço.
4. Por sua vez, o Parecer CJ/MPS nº 2.549/01 tem a seguinte
conclusão:
“a) a contagem recíproca referida no § 9º do
artigo 201 da Constituição Federal de 1988
(que repete a redação do antigo § 2º do art. 202), é feita em relação às
contribuições efetuadas pelo segurado junto aos diversos regimes de previdência
social que porventura tenha este participado;
b) a conversão do tempo de serviço exercido em
atividade sujeita a condições especiais não pode ser admitida para fins de
contagem recíproca do tempo de serviço, vez que o preceito constitucional
correspondente pressupõe a contribuição e compensação financeira entre os
diversos regimes de previdência social.
c) o tempo fictício de serviço não está
contemplado no instituto da contagem recíproca prescrito no texto
constitucional, consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal;
d) as regras que autorizam a conversão do tempo
de atividade especial em comum, no âmbito do Regime Geral de Previdência
Social, aplicam-se tão-somente aos segurados que tiveram suas atividades
reconhecidas como sujeitas a condições especiais, nos termos da legislação
respectiva, e requeiram - junto a este sistema previdenciário - os benefícios
de prestação continuada nele previstos.”
5. O entendimento
extraído do Parecer CJ/MPS nº 1.201/98 foi
superado pela conclusão fixada no Parecer CJ/MPS nº
2.549/01, uma vez que este último parecer é posterior àquele e tratou do
tema de forma mais abrangente. Assim, com o objetivo de evitar interpretações
contraditórias e facilitar o trato do tema pelo INSS, convém revogar, expressamente,
o Parecer CJ/MPS nº 1.201/98.
6. Parecer CJ/MPS nº 2.549/01 fixou, de forma correta,
o entendimento de que a conversão do tempo de serviço exercido em atividade sujeita
a condições especiais para tempo de serviço comum, com acréscimo, não pode ser
admitida para fins de contagem recíproca do tempo de serviço. De fato, o tempo
fictício de serviço não está contemplado no instituto da contagem recíproca
previsto na Carta da República.
7. A tese aprovada no
supracitado parecer jurídico defende, apenas, a impossibilidade da conversão do
tempo de serviço especial prestado no setor privado para fins de averbação junto
ao regime próprio de previdência do servidor público, com os acréscimos
decorrentes desta transformação, em face do que dispõem as regras de contagem
recíproca do tempo de contribuição. É o que se obtém do seguinte trecho do
parecer, in verbis:
“d) as regras que autorizam a conversão do tempo
de atividade especial em comum, no âmbito do Regime Geral de Previdência
Social, aplicam-se tão-somente aos segurados que tiveram suas atividades
reconhecidas como sujeitas a condições especiais, nos termos da legislação
respectiva, e requeiram - junto a este sistema previdenciário - os benefícios
de prestação continuada nele previstos.”
8. Portanto, não merece
nenhum reparo o Parecer CJ/MPS nº 2.549/01.
9. Da análise do supracitado
parecer e do acervo de manifestações da CJ/MPS, revela-se que ainda não foi
objeto de manifestação desta Consultoria Jurídica a possibilidade de conversão
do tempo de serviço especial prestado pelo servidor público federal celetista
antes do advento da Lei nº 8.112/90, que o
transformou em servidor público estatutário.
10. Diante do que dispõe
a Instrução Normativa nº 1/2004, de 19 de julho de 2004, do Advogado-Geral da
União, não se revela necessário aprofundar o estudo do tema para definir a
posição a ser adotada por este Ministério da Previdência Social. Confira a
redação da Instrução Normativa AGU nº 1/2004, in verbis:
“INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 19 DE JULHO DE
2004
O Advogado-Geral da União, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos I, XIII do art. 4º da Lei Complementar nº
73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 4º da Lei nº 9.469, de 10 de
julho de 1997, Resolve editar a presente Instrução Normativa,
de observância obrigatória pelos órgãos da Advocacia-Geral da União, da
Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria do Banco Central do Brasil.
Art. 1º Não se recorrerá de decisão judicial que
reconhecer o direito à averbação do tempo de serviço prestado, em condições
perigosas ou insalubres, pelo servidor que se encontrava sob a égide do regime
celetista quando da implantação do Regime Jurídico Único.
Parágrafo único - Será objeto de desistência o
recurso interposto contra decisão de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor
na data de sua publicação no Diário Oficial da União.”
11. A edição, por parte do
Advogado-Geral da União, do ato normativo supra foi motivada em face da
jurisprudência formada pelos tribunais superiores no sentido de reconhecer a
contagem do tempo especial de celetista quando da transformação em estatutário,
ocorrida em razão da Lei nº 8.112, de 1990.
Eis alguns excertos de julgados, in verbis:
“Ementa: 1. Servidor público federal: contagem
especial de tempo de serviço prestado enquanto celetista, antes, portanto, de
sua transformação em estatutário: direito adquirido, para todos os efeitos,
desde que comprovado o efetivo exercício de atividade considerada insalubre,
perigosa ou penosa. Com relação ao direito à contagem de tempo referente ao
período posterior à L. 8.112/90, firmou
esta Corte entendimento no sentido de que, para concessão de tal benefício, é
necessária a complementação legislativa de que trata o artigo 40, § 4º, da CF. Precedentes. 2. Agravo Regimental provido,
em parte, para, alterando-se a parte dispositiva da decisão agravada, dar
parcial provimento ao extraordinário e reconhecer ao agravado o direito à
contagem especial do tempo de serviço prestado sob efetivas condições
insalubres no período anterior à L. 8.112/90.”
(STF - RE-AgR 367.314/ SC - SANTA CATARINA, 1ª TURMA, REL. MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE, DJ DE 14/05/2004)
“Recurso Especial. Administrativo. Averbação de Tempo
de Serviço prestado sob condições especiais. Regime Celetista. Conversão do
Tempo de Serviço para fins de aposentadoria no Serviço Público. Precedentes.
1. '1. A jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça firmou já entendimento no sentido de que o servidor público
ex-celetista faz jus à contagem do tempo de serviço celetista prestado em
condições perigosas, penosas e insalubres na forma da legislação vigente à
época da prestação de serviço, ou seja, com o acréscimo previsto na legislação
previdenciária de regência.
2. Precedentes das 5ª e 6ª Turmas.' (REsp nº
441.383/PB, da minha Relatoria, in DJ 19/12/2002).
3. Recurso provido.” (REsp 640.083/SC, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 24.08.2004, DJ
25.10.2004, p. 416)
12. Ante o exposto, este
membro da Advocacia-Geral da União, por meio desta Consultoria Jurídica, no
exercício das atribuições que lhe conferem os incisos I e III do art. 11 da Lei Complementar nº 73/93, manifesta-se no seguinte
sentido:
a) deve ser revogado,
expressamente, o Parecer CJ/MPS nº 1.201/98.
b) devem ser mantidas as
conclusões contidas no Parecer CJ/MPS nº 2.549/01.
c) tem direito à averbação
do tempo de serviço público federal prestado até 11 de dezembro de 1990, em
condições perigosas ou insalubres, com o acréscimo decorrente da transformação
em tempo de serviço comum, o servidor que se encontrava sob a égide do regime
celetista quando da implantação do Regime Jurídico Único.
À consideração superior.
RICARDO
CASSIANO DE SOUZA ROSA
Advogado da
União
De acordo.
À consideração do Senhor
Consultor Jurídico.
DANIEL
AUGUSTO BORGES DA COSTA
Coordenador-Geral
de Direito Previdenciário
Substituto
Aprovo.
À consideração do Sr. Ministro, para
os fins do disposto no art. 42
da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
IDERVÂNIO DA
SILVA COSTA
Consultor
Jurídico
Publicado
no DOU Nº 95, de 19/5/2006
Este texto não substitui
o publicado no DOU de 19/05/2006.