ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPS/SPS Nº 3, DE 04 DE
MAIO DE 2009 - DOU DE 05/05/2009
O SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que
lhe conferem o art. 7º, IV, IX, X, e XVII do Anexo I ao Decreto nº 6.417, de 31 de
março de 2008 e o art. 1º, IV, IX, X e XVII do Anexo IV da Portaria MPS nº 173,
de 02 de junho de 2008, resolve:
Art. 1º A Orientação Normativa SPS nº 02, de
31 de março de 2009, publicada no DOU de 2 de abril de 2009, Seção 1, p. 53
a 58 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 29.
..................................................................................................................
§ 4º Quando o pagamento mensal do servidor sofrer
descontos em razão de faltas ou de quaisquer outras ocorrências, a alíquota de
contribuição deverá incidir sobre o valor total da remuneração de contribuição
prevista em lei, relativa à remuneração mensal do servidor no cargo efetivo,
desconsiderados os descontos.
................................................................................................
"Art. 41. Para cobertura das despesas do RPPS com
utilização dos recursos previdenciários, poderá ser estabelecida, em lei, Taxa
de Administração de até dois pontos percentuais do valor total das
remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativo ao
exercício financeiro anterior, observando-se que:
....................................................................................................
IV - para utilizar-se da faculdade prevista no inciso
III, o percentual da Taxa de Administração deverá ser definido expressamente em
texto legal, admitindo-se, para este fim, a lei do respectivo ente, o
regulamento, ou ato emanado por colegiado, caso conste de suas atribuições
regimentais, observado o percentual máximo definido na lei conforme consta no
caput.
............................................................................................
"Art. 70. Na fixação da data de ingresso no
serviço público, para fins de verificação do direito de opção pelas regras de
que tratam os arts. 68 e 69, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção,
sucessivos cargos na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em
qualquer dos entes federativos, será considerada a data da investidura mais
remota dentre as ininterruptas."
Art. 2º Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 05/05/2009
- seção 1 - pág. 49.