ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPS/SPS Nº 02, DE 31
DE MARÇO DE 2009 - DOU DE 02/04/2009
Alterado pela ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPS/SPS Nº 3, DE 04/05/2009 - DOU DE 05/05/2009
O SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, IV, IX, X, e XVII do Anexo I do Decreto nº 6.417, de 31 de março de 2008 e o art. 1º, IV, IX, X e XVII do Anexo IV da Portaria MPS nº 173, de 02 de junho de 2008, resolve:
Art. 1º Os Regimes Próprios de Previdência
Social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, dos Magistrados,
Ministros e Conselheiros dos Tribunais de Contas, membros do Ministério Público
e de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações observarão o disposto nesta
Orientação Normativa.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos desta Orientação
Normativa, considera-se:
I - ente federativo: a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios;
II - Regime Próprio de Previdência Social -
RPPS: o regime de previdência, estabelecido no âmbito de cada ente federativo,
que assegure, por lei, a todos os servidores titulares de cargo efetivo, pelo
menos os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no art. 40 da
Constituição Federal;
III - RPPS em extinção: o RPPS do ente
federativo que deixou de assegurar em lei os benefícios de aposentadoria e
pensão por morte a todos os servidores titulares de cargo efetivo, mas manteve
a responsabilidade pela concessão e manutenção de benefícios previdenciários;
IV - RPPS extinto: o RPPS do ente federativo que
teve cessada a responsabilidade pela concessão e manutenção de benefícios
previdenciários;
V - unidade gestora: a entidade ou órgão
integrante da estrutura da administração pública de cada ente federativo que
tenha por finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização do
RPPS, incluindo a arrecadação e gestão de recursos e fundos previdenciários, a
concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios;
VI - cargo efetivo: o conjunto de atribuições,
deveres e responsabilidades específicas definidas em estatutos dos entes
federativos cometidas a um servidor aprovado por meio de concurso público de
provas ou de provas e títulos;
VII - carreira: a sucessão de cargos efetivos,
estruturados em níveis e graus segundo sua natureza, complexidade e o grau de
responsabilidade, de acordo com o plano definido por lei de cada ente
federativo;
VIII - tempo de efetivo exercício no serviço
público: o tempo de exercício de cargo, função ou emprego público, ainda que
descontínuo, na Administração direta, indireta, autárquica, ou fundacional de
qualquer dos entes federativos;
IX - remuneração do cargo efetivo: o valor
constituído pelos vencimentos e pelas vantagens pecuniárias permanentes do
respectivo cargo, estabelecidas em lei de cada ente, acrescido dos adicionais
de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes;
X - recursos previdenciários: as contribuições e quaisquer valores, bens, ativos e seus rendimentos vinculados ao RPPS ou ao fundo de previdência, de que trata o art. 6º da Lei nº 9.717, de 28 de novembro 1998, inclusive a totalidade dos créditos do ente instituidor, reconhecidos pelo regime de origem, relativos à compensação financeira disciplinada na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999;
XI - equilíbrio financeiro: a garantia de
equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações do RPPS em cada
exercício financeiro;
XII - equilíbrio atuarial: a garantia de
equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das
obrigações projetadas, apuradas atuarialmente, a longo prazo;
XIII - taxa de administração: o valor dos
recursos previdenciários estabelecido na legislação de cada ente, para custear
as despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento
da unidade gestora do RPPS.
CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO E EXTINÇÃO DE REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 3º Considera-se instituído o RPPS a
partir da entrada em vigor da lei que assegurar a concessão dos benefícios de
aposentadoria e pensão, conforme previsto no inciso II do art. 2º,
independentemente da criação de unidade gestora ou do estabelecimento de
alíquota de contribuição, observadas as condições estabelecidas na própria lei
de criação, vedada a instituição retroativa.
§ 1º Quando os benefícios de aposentadoria e
pensão estiverem previstos em leis distintas, considerar-se-á instituído o RPPS
na data da vigência da lei mais recente que estabeleça a concessão de um desses
benefícios.
§ 2º A lei instituidora do RPPS poderá prever
que a sua entrada em vigor dar-se-á depois de decorridos noventa dias da data
da sua publicação, intervalo de tempo necessário para a cobrança das
contribuições dos segurados, mantendo-se, nesse período, a filiação dos
servidores e o recolhimento das contribuições ao Regime Geral de Previdência
Social - RGPS.
§ 3º Os servidores titulares de cargo efetivo do
ente federativo que não tenha editado lei instituidora de RPPS são vinculados
obrigatoriamente ao RGPS.
Art. 4º Considera-se em extinção o RPPS do ente
federativo que deixou de assegurar em lei os benefícios de aposentadoria e
pensão por morte a todos os servidores titulares de cargo efetivo por ter:
I - vinculado, por meio de lei, todos os seus
servidores titulares de cargo efetivo ao RGPS;
II - revogado a lei ou os dispositivos de lei
que asseguravam a concessão dos benefícios de aposentadoria ou pensão por morte
aos servidores titulares de cargo efetivo; e
III - adotado, em cumprimento à redação original
do art. 39, caput da Constituição Federal de 1988, o regime da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT como regime jurídico único de trabalho para seus
servidores, até 04 de junho de 1998, data de publicação da Emenda
Constitucional nº 19, de 1998, e garantido, em lei, a concessão de
aposentadoria aos servidores ativos amparados pelo regime em extinção e de
pensão a seus dependentes.
§ 1º O ente detentor de RPPS em extinção deverá
manter ou editar lei que discipline o seu funcionamento e as regras para
concessão de benefícios de futuras pensões ou de aposentadorias aos segurados
que possuíam direitos adquiridos na data da lei que alterou o regime
previdenciário dos servidores, até a extinção definitiva.
§ 2º A extinção do RPPS dar-se-á com a cessação
do último benefício de sua responsabilidade, ainda que custeado com recursos do
Tesouro.
§ 3º A simples extinção da unidade gestora não
afeta a existência do RPPS.
Art. 5º É vedado o estabelecimento retroativo de
direitos e deveres em relação ao RGPS, permanecendo sob a responsabilidade dos
RPPS em extinção o custeio dos seguintes benefícios:
I - os já concedidos pelo RPPS;
II - aqueles para os quais foram implementados
os requisitos necessários à sua concessão;
III - os decorrentes dos benefícios previstos
nos incisos I e II; e
IV - a complementação das aposentadorias
concedidas pelo RGPS, caso o segurado tenha cumprido todos os requisitos
previstos na Constituição Federal para concessão de aposentadoria ao servidor
titular de cargo efetivo até a data da inativação.
Parágrafo único. Além dos benefícios previstos
nos incisos I a IV do caput, o RPPS em extinção, na hipótese do art. 4º, inciso
III, será responsável pela concessão dos benefícios previdenciários aos
servidores estatutários ativos remanescentes e aos seus dependentes.
Art. 6º O servidor que tenha implementado os
requisitos necessários à concessão de aposentadoria proporcional pelo RPPS até
a data da lei de extinção do regime, permanecendo em atividade, vincula-se
obrigatoriamente ao RGPS, sendo-lhe assegurado o direito aos benefícios
previdenciários deste regime desde que cumpridas as condições nele
estabelecidas.
Art. 7º É vedada a existência de mais de um RPPS
para servidor público titular de cargo efetivo por ente federativo.
CAPÍTULO III
DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE
PREVIDENCIÁRIA
Art. 8º O Certificado de Regularidade
Previdenciária - CRP, instituído pelo Decreto nº 3.788, de 11 de abril de 2001,
é o documento que atesta a adequação do regime de previdência social de Estado,
Distrito Federal ou de Município ao disposto na Lei nº 9.717, de 1998, na Lei
nº 10.887, de 18 de junho de 2004, e na Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro
de 2008, de acordo com os critérios definidos na Portaria MPS nº 204, de 10 de
julho de 2008.
Art. 9º O acompanhamento e a supervisão dos RPPS
são registrados no Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência
Social - CADPREV, administrado pela Secretaria de Políticas de Previdência
Social - SPS, do Ministério da Previdência Social - MPS.
Parágrafo único. No CADPREV constarão os dados e
a situação do RPPS que será divulgada em extrato previdenciário resumido,
disponível para consulta no endereço eletrônico do MPS na rede mundial de
computadores - Internet.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS, REQUISITOS E EXIGÊNCIAS
PARA A ORGANIZAÇÃO E O
FUNCIONAMENTO DOS REGIMES PRÓPRIOS DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 10. O RPPS, ainda que em extinção,
observará, em sua organização e funcionamento, o disposto na Constituição
Federal, na Lei nº 9.717, de 1998, na Lei nº 10.887, de 2004, e nos atos
normativos regulamentares.
Seção I
Da Cobertura Exclusiva a Servidor Titular
de Cargo Efetivo
Art. 11. O RPPS abrange, exclusivamente,
o servidor público titular de cargo efetivo, o servidor inativo e seus
dependentes.
§ 1º Até 15 de dezembro de 1998, data anterior a
da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, o
servidor público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, de cargo
temporário, de emprego público ou mandato eletivo poderia estar vinculado a
RPPS que assegurasse, no mínimo, aposentadoria e pensão por morte, nos termos
definidos em lei do ente federativo.
§ 2º O aposentado por qualquer regime de
previdência que exerça ou venha a exercer cargo em comissão, cargo temporário,
emprego público ou mandato eletivo vincula-se,
obrigatoriamente, ao RGPS.
§ 3º O servidor titular de cargo efetivo
amparado por RPPS, nomeado para o exercício de cargo em comissão, continua
vinculado exclusivamente a esse regime previdenciário, observado o disposto no
art. 29, não sendo devidas contribuições ao RGPS sobre a remuneração
correspondente ao cargo em comissão.
§ 4º Quando houver acumulação de cargo efetivo
com cargo em comissão, com exercício concomitante e compatibilidade de
horários, haverá o vínculo e o recolhimento ao RPPS, pelo cargo efetivo e, ao
RGPS, pelo cargo em comissão.
§ 5º Não são segurados de RPPS, os notários ou
tabeliães, os oficiais de registro ou registradores, os escreventes e os
auxiliares, não remunerados pelos cofres públicos.
§ 6º É vedada a filiação ao RGPS, na qualidade
de segurado facultativo, de segurado de RPPS.
Art. 12. São filiados ao RPPS, desde que
expressamente regidos pelo estatuto dos servidores do ente federativo, o
servidor estável, abrangido pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, e o admitido até 05 de outubro de 1988, que não tenha cumprido,
naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço
público.
Art. 13. O servidor público titular de cargo
efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mantém o
vínculo ao regime previdenciário adotado pelo ente do qual é servidor nas
seguintes situações:
I - quando cedido, com ou sem ônus para o
cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta de
quaisquer dos entes federativos;
II - quando licenciado;
III - durante o afastamento do cargo efetivo para
o exercício de mandato eletivo em quaisquer dos entes federativos; e
IV - durante o afastamento do país por cessão ou
licenciamento com remuneração.
§ 1º O recolhimento das contribuições relativas
aos servidores cedidos, afastados e licenciados observará ao disposto nos arts.
31 a 35.
§ 2º O segurado de RPPS, investido de mandato de
Vereador, que exerça, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato filia-se
ao RPPS, pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo mandato eletivo.
Art. 14. A vinculação do servidor ao RPPS
dar-se-á pelo exercício das atribuições do cargo de que é titular, nos limites
da carga horária que a legislação local fixar.
§ 1º Na hipótese de ampliação legal e permanente
da carga horária do servidor que configure mudança de cargo efetivo, será
exigido o cumprimento dos requisitos para concessão de aposentadoria neste novo
cargo.
§ 2º Se houver desempenho, pelo segurado, de
atividades ou cargo em outro turno, sem previsão na legislação, o servidor será
vinculado ao RGPS pelo exercício concomitante desse novo cargo.
Seção II
Da Gestão do Regime
Art. 15. O RPPS da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios será administrado por unidade gestora única
vinculada ao Poder Executivo que:
I - contará com colegiado ou instância de decisão,
no qual será garantida a representação dos segurados, cabendo-lhes acompanhar e
fiscalizar sua administração;
II - procederá a recenseamento previdenciário,
com periodicidade não superior a cinco anos, abrangendo todos os aposentados e
pensionistas do respectivo regime; e
III - disponibilizará ao público, inclusive por
meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as
receitas e despesas do respectivo regime, bem como os critérios e parâmetros
adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 16. A unidade gestora única, cujas funções
estão definidas no inciso V do art. 2º, deverá gerenciar, direta ou
indiretamente, a concessão, o pagamento e a manutenção, no mínimo, dos
benefícios de aposentadoria e pensão concedidos a partir da publicação da
Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, de todos os poderes,
órgãos e entidades do ente federativo.
Seção III
Do Depósito e da Aplicação dos Recursos
Art. 17. As disponibilidades financeiras
vinculadas ao RPPS, ainda que em extinção, serão:
I - depositadas e mantidas em contas bancárias
separadas das demais disponibilidades do ente federativo; e
II - aplicadas no mercado financeiro e de
capitais brasileiro, em conformidade com as regras estabelecidas pelo Conselho
Monetário Nacional - CMN na Resolução nº 3.506, de 2007.
Art. 18. Com exceção dos títulos do Governo
Federal, é vedada a aplicação dos recursos do RPPS em títulos públicos e na
concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive aos entes federativos,
a entidades da Administração Pública Indireta e aos respectivos segurados ou
dependentes.
Seção IV
Da Escrituração Contábil
Art. 19. Para a organização do RPPS devem
ser observadas as seguintes normas de contabilidade:
I - a escrituração contábil do RPPS, ainda que
em extinção, deverá ser distinta da mantida pelo ente federativo;
II - a escrituração deverá incluir todas as
operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do RPPS e
modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio;
III - a escrituração obedecerá aos princípios e
legislação aplicada à contabilidade pública, especialmente à Lei nº 4.320, de
17 de março de 1964, e ao disposto na Portaria MPS nº 916, de 2003;
IV - o exercício contábil terá a duração de um
ano civil;
V - deverão ser adotados registros contábeis
auxiliares para apuração de depreciações, de avaliações e reavaliações dos
bens, direitos e ativos, inclusive dos investimentos e da evolução das
reservas;
VI - os demonstrativos contábeis devem ser
complementados por notas explicativas e outros quadros demonstrativos
necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos
investimentos mantidos pelo RPPS;
VII - os bens, direitos e ativos de qualquer natureza
devem ser avaliados em conformidade com a Lei nº 4.320, de 1964, e reavaliados
periodicamente na forma estabelecida na Portaria MPS nº 916, de 2003;
VIII - os títulos públicos federais, adquiridos
diretamente pelos RPPS, deverão ser marcados a mercado, mensalmente, no mínimo,
mediante a utilização de parâmetros reconhecidos pelo mercado financeiro, de
forma a refletir seu real valor.
Parágrafo único. Considera-se distinta a
escrituração contábil que permita a diferenciação entre o patrimônio do RPPS e
o patrimônio do ente federativo, possibilitando a elaboração de demonstrativos
contábeis específicos, mesmo que a unidade gestora não possua personalidade
jurídica própria.
Seção V
Do Registro Individualizado
Art. 20. O ente federativo manterá registro
individualizado dos segurados do RPPS, que conterá as seguintes informações:
I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos
dependentes;
II - matrícula e outros dados funcionais;
III - remuneração de contribuição, mês a mês;
IV - valores mensais da contribuição do
segurado;
V - valores mensais da contribuição do ente
federativo.
Parágrafo único. Ao segurado e, na sua falta,
aos dependentes, devidamente identificados, serão disponibilizadas as
informações constantes de seu registro individualizado.
Seção VI
Do Acesso do Segurado às Informações do
Regime
Art. 21. A unidade gestora deverá garantir pleno
acesso dos segurados às informações relativas à gestão do RPPS.
Parágrafo único. O acesso do segurado às
informações relativas à gestão do RPPS darse- á por atendimento a requerimento
e pela disponibilização, inclusive por meio eletrônico, dos relatórios
contábeis, financeiros, previdenciários e dos demais dados pertinentes.
Seção VII
Do Equilíbrio Financeiro e Atuarial
Art. 22. Ao RPPS deverá ser garantido o
equilíbrio financeiro e atuarial em conformidade com a avaliação atuarial
inicial e as reavaliações realizadas em cada exercício financeiro para a
organização e revisão do plano de custeio e de benefícios.
Parágrafo único. As avaliações e reavaliações
atuariais do RPPS deverão observar os parâmetros estabelecidos nas Normas de
Atuária aplicáveis aos RPPS definidas pela Portaria MPS nº 403, de 10 de
dezembro de 2008.
Seção VIII
Do Custeio do Regime Próprio de Previdência
Social
Art. 23. Constituem fontes de
financiamento do RPPS:
I - as contribuições do ente federativo, dos
segurados ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas;
II - as receitas decorrentes de investimentos e
patrimoniais;
III - os valores recebidos a título de
compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal;
IV - os valores aportados pelo ente federativo;
V - as demais dotações previstas no orçamento
federal, estadual, distrital e municipal; e VI - outros bens, direitos e ativos
com finalidade previdenciária.
Subseção I
Art. 24. O RPPS terá caráter contributivo
e solidário, mediante contribuição do ente federativo, dos servidores ativos e
inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial.
§ 1º Entende-se por observância do caráter
contributivo:
I - a previsão expressa, em texto legal, das
alíquotas de contribuição do ente federativo e dos segurados ativos, dos
segurados inativos e dos pensionistas;
II - o repasse mensal e integral dos valores das
contribuições à unidade gestora do
RPPS;
III - a retenção, pela unidade gestora do RPPS,
dos valores devidos pelos segurados ativos, dos segurados inativos e dos
pensionistas, relativos aos benefícios e remunerações cujo pagamento esteja sob
sua responsabilidade; e
IV - o pagamento à unidade gestora do RPPS dos
valores relativos a débitos de contribuições parceladas mediante acordo.
§ 2º Os valores devidos ao RPPS, de que tratam os
incisos I e IV do § 1º, deverão ser repassados, em cada competência, em moeda
corrente, de forma integral, independentemente de disponibilidade financeira do
RPPS, sendo vedada a compensação com valores destinados, em competências
anteriores, aos seguintes fins:
I - à cobertura do passivo previdenciário ou de
insuficiências financeiras; ou II - ao pagamento de benefícios previdenciários
custeados pelo ente por determinação legal.
§ 3º A lei do RPPS no âmbito de cada ente
federativo deverá dispor quanto aos acréscimos legais incidentes sobre os
valores repassados em atraso.
§ 4º Em caso de omissão sobre os acréscimos
legais, incidirão aqueles aplicáveis às contribuições sociais, conforme
estabelecido na legislação tributária federal.
Art. 25. As contribuições dos segurados, ativos
e inativos, e dos pensionistas somente poderão ser exigidas depois de
decorridos noventa dias da data da publicação da lei de cada ente que as houver
instituído ou majorado.
§ 1º Para preservar o equilíbrio financeiro e
atuarial do RPPS, a lei do ente federativo que majorar as alíquotas de
contribuição deverá estender a vigência das alíquotas estabelecidas na
legislação anterior durante o período previsto no caput.
§ 2º A legislação de cada ente federativo deverá
dispor sobre a data inicial de exigência da contribuição e dos demais valores
devidos pelo ente para o financiamento do RPPS.
Subseção II
Dos Limites de Contribuição
Art. 26. A alíquota de contribuição dos
segurados ativos ao RPPS não poderá ser inferior à dos servidores titulares de
cargo efetivo da União, atualmente fixada em 11% (onze por cento).
Art. 27. As contribuições sobre os proventos dos
segurados inativos e sobre as pensões observarão a mesma alíquota aplicada ao
servidor ativo do respectivo ente federativo.
Art. 28. A contribuição do ente federativo não
poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao
dobro desta, observado o cálculo atuarial inicial e as reavaliações atuariais
anuais.
Parágrafo único. O ente federativo será
responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS,
decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, observada a
proporcionalidade das despesas entre os Poderes, ainda que supere o limite
máximo previsto no caput.
Subseção III
Da Base de Cálculo das Contribuições
Art. 29. A lei do ente federativo
definirá as parcelas da remuneração que comporão a base de cálculo da
contribuição, podendo prever que a inclusão das parcelas pagas em decorrência
de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, ou de
outras parcelas temporárias de remuneração, será feita mediante opção expressa
do servidor, inclusive quando pagas por ente cessionário.
§ 1º Os segurados ativos contribuirão também
sobre o décimo terceiro salário, bem como sobre os benefícios de
salário-maternidade e auxílio-doença, e os inativos e pensionistas sobre a
gratificação natalina ou abono anual.
§ 2º O ente federativo contribuirá sobre o valor
de auxílio-doença e repassará os valores devidos à unidade gestora do RPPS
durante o afastamento do servidor, salvo se a lei local expressamente excluir o
benefício da base de cálculo contributiva do ente.
§ 3º Não incidirá contribuição sobre o valor do
abono de permanência de que trata o art. 86.
§ 4º Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos
em razão de faltas ou de quaisquer outras ocorrências, a alíquota de
contribuição deverá incidir sobre o valor total da remuneração de contribuição
prevista em lei, relativa à remuneração mensal do servidor no cargo efetivo,
desconsiderados os descontos. (Nova redação dada pela ON
MPS/SPS nº 3, de 04/05/2009)
Redação original:
§ 4º Quando a remuneração do segurado
sofrer redução em razão de pagamento proporcional, faltas ou quaisquer outros
descontos, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor da total da
remuneração de contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal do
servidor no cargo efetivo, desconsiderados os descontos.
§ 5º Havendo redução de carga horária, com prejuízo de remuneração, a base de cálculo da contribuição não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.
§ 6º Incidirá contribuição de responsabilidade
do segurado, ativo e inativo, do pensionista e do ente sobre as parcelas que
componham a base de cálculo, pagas retroativamente em razão de determinação
legal, administrativa ou judicial, observando-se que:
I - se for possível identificar-se as
competências a que se refere o pagamento, aplicar-seá a alíquota vigente em
cada competência;
II - em caso de impossibilidade de identificação
das competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente
na competência em que for efetuado o pagamento;
III - em qualquer caso, as contribuições
correspondentes deverão ser repassadas à unidade gestora no mesmo prazo fixado
para o repasse das contribuições relativas à competência em que se efetivar o
pagamento dos valores retroativos;
IV - se as contribuições devidas forem
repassadas após o prazo previsto no inciso III, incidirão os mesmos acréscimos
legais previstos para as contribuições relativas à competência do pagamento.
Art. 30. A contribuição dos segurados inativos e
pensionistas incidirá sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões
concedidas pelo RPPS que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios
do RGPS, conforme definido no art. 80.
§ 1º A parcela dos benefícios sobre a qual
incidirá a contribuição será calculada mensalmente, observadas as alterações de
valor do limite máximo de benefícios do RGPS.
§ 2º Quando o beneficiário for portador de
doença incapacitante, conforme definido pelo ente federativo e de acordo com
laudo médico pericial, a contribuição prevista neste artigo incidirá apenas
sobre a parcela de proventos de aposentadoria e de pensão que supere o dobro do
limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
Subseção IV
Da Contribuição dos Servidores Cedidos,
Afastados e Licenciados
Art. 31. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou
afastamento de servidor, o cálculo da contribuição ao RPPS será feito com base
na remuneração do cargo efetivo de que o servidor for titular, observado o
disposto nesta Subseção.
Art. 32. Na cessão de servidores ou no
afastamento para exercício de mandato eletivo em que o pagamento da remuneração
ou subsídio seja ônus do cessionário ou do órgão de exercício do mandato, será
de responsabilidade desse órgão ou entidade:
I - o desconto da contribuição devida pelo
segurado;
II - o custeio da contribuição devida pelo órgão
ou entidade de origem; e
III - o repasse das contribuições, de que tratam
os incisos I e II, à unidade gestora do RPPS a que está vinculado o cedido ou
afastado.
§ 1º Caso o cessionário ou o órgão de exercício
do mandato, não efetue o repasse das contribuições à unidade gestora no prazo
legal, caberá ao órgão ou entidade de origem efetuá-lo, buscando o reembolso de
tais valores.
§ 2º O termo, ato, ou outro documento de cessão
ou afastamento do servidor com ônus para o cessionário ou o órgão de exercício
do mandato, deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento
e repasse das contribuições previdenciárias ao RPPS, conforme valores
informados mensalmente pelo órgão ou entidade de origem.
§ 3º O disposto neste artigo se aplica a todos
os casos de afastamento do cargo para exercício de mandato eletivo com ônus
para o órgão de exercício do mandato, inclusive no caso de afastamento para o
exercício do mandato de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo
recebimento do subsídio do cargo eletivo.
Art. 33. Na cessão ou afastamento de servidores
sem ônus para o cessionário ou para o órgão de exercício do mandato, continuará
sob a responsabilidade do órgão ou entidade de origem, o recolhimento e o
repasse, à unidade gestora do RPPS, das contribuições correspondentes à parcela
devida pelo servidor e pelo ente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se
aplica aos casos de afastamento do cargo para exercício de mandato eletivo de
prefeito ou de vereador em que haja opção pelo recebimento da remuneração do
cargo efetivo de que o servidor seja titular.
Art. 34. Não incidirão contribuições para o RPPS
do ente de origem, para o RPPS do ente cessionário ou de exercício do mandato,
nem para o RGPS, sobre as parcelas remuneratórias não componentes da
remuneração do cargo efetivo, pagas pelo ente cessionário ou de exercício do
mandato, ao servidor cedido ou licenciado para exercício de mandato eletivo em
outro ente federativo exceto na hipótese em que houver a opção pela
contribuição facultativa ao RPPS do ente de origem, na forma prevista em sua
legislação, conforme caput do art. 29.
Parágrafo único. Aplica-se ao servidor cedido ou
afastado para exercício de mandato eletivo no mesmo ente, a base de cálculo de
contribuição estabelecida em lei conforme art. 29.
Art. 35. O servidor afastado ou
licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de
remuneração ou de subsídio pelo ente federativo, somente contará o respectivo
tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o
recolhimento mensal das contribuições, conforme lei do respectivo ente.
§ 1º A contribuição efetuada pelo servidor na
situação de que trata o caput não será computada para cumprimento dos
requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público
e tempo no cargo efetivo para concessão de aposentadoria.
§ 2º Na omissão da lei quanto ao ônus pelo
recolhimento da contribuição da parcela do ente federativo durante o período de
afastamento ou licenciamento, o repasse à unidade gestora do RPPS do valor
correspondente continuará sob a responsabilidade do ente.
Subseção V
Do Parcelamento de Débitos
Art. 36. As contribuições legalmente
instituídas, devidas pelo ente federativo e não repassadas à unidade gestora
até o seu vencimento, depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de
acordo para pagamento parcelado em moeda corrente, conforme as regras definidas
para o RGPS.
§ 1º Mediante lei, e desde que mantido o
equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, o ente federativo poderá estabelecer
regras específicas para acordo de parcelamento, observados os seguintes
critérios:
I - previsão, em cada acordo de parcelamento, do
número máximo de sessenta prestações mensais, iguais e sucessivas;
II - aplicação de índice de atualização legal e
de taxa de juros na consolidação do montante devido e no pagamento das
parcelas, inclusive se pagas em atraso;
III - vedação de inclusão, no acordo de
parcelamento, das contribuições descontadas dos segurados ativos, inativos e
dos pensionistas, salvo o disposto nos §§ 2º, 9º e 10;
IV - previsão das medidas ou sanções para os
casos de inadimplemento das prestações ou descumprimento das demais regras do
acordo.
§ 2º Mediante lei, os Estados e o Distrito
Federal poderão parcelar os débitos oriundos das contribuições devidas pelo
ente federativo até fevereiro de 2007, em até 240 (duzentas e quarenta)
prestações mensais, e das contribuições descontadas dos segurados, ativos e
inativos, e dos pensionistas, relativas ao mesmo período, em até 60 (sessenta)
prestações mensais.
§ 3º Lei do ente federativo poderá prever a
vinculação de percentual do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou Fundo de
Participação dos Municípios - FPM para pagamento das parcelas acordadas.
§ 4º O termo de acordo de parcelamento deverá
ser acompanhado do comprovante de sua publicação e dos demonstrativos que
discriminem, por competência, os valores originários, as atualizações, os juros
e o valor total consolidado.
§ 5º Os valores necessários ao equacionamento do
déficit atuarial, se incluídos no mesmo acordo de parcelamento, deverão ser
discriminados em planilhas distintas.
§ 6º O vencimento da primeira parcela dar-se-á,
no máximo, até o último dia útil do mês subseqüente ao da publicação do termo
de acordo de parcelamento.
§ 7º Poderá ser feito reparcelamento das
contribuições incluídas em acordo de parcelamento, por uma única vez, para cada
competência.
§ 8º Os débitos do ente com o RPPS, não decorrentes
de contribuições previdenciárias, poderão ser parcelados mediante lei e termos
de acordo específicos, em conformidade com o § 1º, incisos I a IV, e §§ 3º e
4º.
§ 9º Até 31 de maio de 2009, os municípios
poderão parcelar os débitos oriundos das contribuições devidas pelo ente
federativo com vencimento até 31 de janeiro de 2009 em até 240 (duzentas e
quarenta) prestações mensais e consecutivas, e das contribuições descontadas
dos segurados, ativos e inativos, e dos pensionistas, relativas ao mesmo período,
em até 60 (sessenta) prestações mensais, observando-se, no que couber, o
disposto na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
§ 10. A partir de 1º de junho de 2009, os
débitos de contribuições de que trata o § 9º poderão ser parcelados, mediante
lei municipal, observadas as mesmas condições estabelecidas naquele parágrafo.
§ 11. O termo de acordo de parcelamento de
débitos previdenciários com a unidade gestora do RPPS deverá ser
assinado pelo representante da entidade ou do Poder que incidiu em mora,
comparecendo obrigatoriamente o Chefe do Poder Executivo como
interveniente-garante ao cumprimento do parcelamento.
Subseção VI
Art. 37. É vedada a dação em pagamento com bens
móveis e imóveis de qualquer natureza, ações ou quaisquer outros títulos, para
a amortização de débitos com o RPPS, excetuada a amortização do déficit
atuarial.
Seção IX
Da Utilização dos Recursos
Previdenciários e da Taxa de Administração
Art. 38. Os recursos previdenciários, conforme
definição do inciso X do art. 2º, somente poderão ser utilizados para o
pagamento dos benefícios previdenciários relacionados no art. 51, salvo o valor
destinado à taxa de administração.
Parágrafo único. Os recursos previdenciários
oriundos da compensação financeira de que trata a Lei nº 9.796, de 1999, serão
administrados na unidade gestora do RPPS e destinados ao pagamento futuro dos
benefícios previdenciários, exceto na hipótese em que os benefícios que originaram
a compensação sejam pagos diretamente pelo Tesouro do ente federativo, hipótese
em que serão a ele alocados, para essa mesma finalidade.
Art. 39. É vedada a utilização dos recursos
previdenciários para custear ações de assistência social, saúde e para
concessão de verbas indenizatórias ainda que por acidente em serviço.
Art. 40. Os recursos previdenciários do RPPS em
extinção somente poderão ser utilizados para:
I - pagamento de benefícios previdenciários
concedidos e a conceder, conforme art. 5º;
II - quitação dos débitos com o RGPS;
III - constituição ou manutenção do fundo
previdenciário previsto no art. 6º da Lei n.º 9.717, de 1998; e
IV - pagamentos relativos à compensação
financeira entre regimes de que trata a Lei nº 9.796, de 1999.
Art. 41. Para cobertura das despesas do RPPS com utilização
dos recursos previdenciários, poderá ser estabelecida, em lei, Taxa de
Administração de até dois pontos percentuais do valor total das remunerações,
proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativo ao exercício
financeiro anterior, observando-se que: (Nova redação dada pela ON MPS/SPS nº 3, de 04/05/2009)
Redação original:
Art. 41. Para cobertura das despesas do RPPS,
poderá ser estabelecida, em lei, Taxa de Administração de até dois pontos
percentuais do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados
vinculados ao RPPS, relativo ao exercício financeiro anterior, observando-se
que:
I - será destinada exclusivamente ao custeio das
despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da
unidade gestora do RPPS, inclusive para a conservação de seu patrimônio;
II - as despesas decorrentes das aplicações de
recursos em ativos financeiros não poderão ser custeadas com os recursos da Taxa
de Administração, devendo ser suportadas com os próprios rendimentos das
aplicações;
III - o RPPS poderá constituir reserva com as
sobras do custeio das despesas doexercício, cujos valores serão utilizados para
os fins a que se destina a Taxa de Administração;
IV - para utilizar-se da faculdade prevista no inciso III, o
percentual da Taxa de Administração deverá ser definido expressamente em texto
legal, admitindo-se, para este fim, a lei do respectivo ente, o regulamento, ou
ato emanado por colegiado, caso conste de suas atribuições regimentais,
observado o percentual máximo definido na lei conforme consta no caput.
(Nova redação dada pela ON MPS/SPS nº 3, de 04/05/2009)
Redação original:
IV - para utilizar-se da faculdade prevista no inciso III, o percentual
da Taxa de Administração deverá ser definido expressamente em texto legal;
V - a aquisição ou construção de bens imóveis
com os recursos destinados à Taxa de Administração restringe-se aos destinados
ao uso próprio da unidade gestora do RPPS;
VI - é vedada a utilização dos bens adquiridos
ou construídos para investimento ou uso por outro órgão público ou particular
em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no inciso I.
§ 1º Na hipótese de a unidade gestora do RPPS
possuir competências diversas daquelas relacionadas à administração do regime
previdenciário, deverá haver o rateio proporcional das despesas relativas a
cada atividade para posterior apropriação nas rubricas contábeis
correspondentes, observando-se, ainda, que, se a estrutura ou patrimônio
utilizado for de titularidade exclusiva do RPPS, deverá ser estabelecida uma
remuneração ao regime em virtude dessa utilização.
§ 2º Eventuais despesas com contratação de
assessoria ou consultoria deverão ser suportadas com os recursos da Taxa de
Administração.
§ 3º Excepcionalmente, poderão ser realizados
gastos na reforma de bens imóveis do RPPS destinados a investimentos
utilizando-se os recursos destinados à Taxa de Administração, desde que seja
garantido o retorno dos valores empregados, mediante processo de análise de
viabilidade econômico-financeira.
§ 4º O descumprimento dos critérios fixados
neste artigo para a Taxa de Administração do RPPS significará utilização
indevida dos recursos previdenciários e exigirá o ressarcimento do valor que
ultrapassar o limite estabelecido.
§ 5º Não serão computados no limite da Taxa de
Administração, de que trata este artigo, o valor das despesas do RPPS custeadas
diretamente pelo ente e os valores transferidos pelo ente à unidade gestora do
RPPS para o pagamento de suas despesas correntes e de capital, desde que não
sejam deduzidos dos repasses de recursos previdenciários.
Seção X
Art. 42. É vedado o pagamento de benefícios
previdenciários mediante convênio, consórcio ou outra forma de associação entre
Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios, após 27 de novembro de
1998.
§ 1º Os convênios, consórcios ou outra forma de
associação, existentes até 27 de novembro de 1998, deverão garantir
integralmente o pagamento dos benefícios já concedidos, daqueles cujos
requisitos necessários a sua concessão foram implementados até aquela data, bem
como
os deles decorrentes.
§ 2º O RPPS deve assumir integralmente os benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão tenham sido implementados após 27 de novembro de 1998.
Seção XI
Da Vedação de Inclusão de Parcela
Temporária nos Benefícios
Art. 43. É vedada a inclusão nos benefícios de
aposentadoria e pensão, para efeito de percepção destes, de parcelas
remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de
confiança, de cargo em comissão, de outras parcelas temporárias de remuneração,
ou do abono de permanência de que trata o art. 86.
§ 1º Compreende-se na vedação do caput a
previsão de incorporação das parcelas temporárias diretamente nos benefícios ou
na remuneração, apenas para efeito de concessão de benefícios, ainda que
mediante regras específicas, independentemente de ter havido incidência de
contribuição sobre tais parcelas.
§ 2º Não se incluem na vedação prevista no
caput, as parcelas que tiverem integrado a remuneração de contribuição do
servidor que se aposentar com proventos calculados pela média aritmética,
conforme art. 61, respeitando-se, em qualquer hipótese, o limite de remuneração
do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, ainda
que a contribuição seja feita mediante a opção prevista no caput do art. 29.
§ 3º As parcelas remuneratórias decorrentes de local de trabalho que não se caracterizarem como temporárias, sendo inerentes ao cargo, deverão ser explicitadas, em lei, como integrantes da remuneração do servidor no cargo efetivo e da base de cálculo de contribuição.
Seção XII
Da Elaboração, Guarda e Apresentação de
Documentos e Informações.
Art. 44. O ente federativo atenderá, no prazo e
na forma estipulados, à solicitação de documentos ou informações sobre o RPPS
dos seus servidores, pelo MPS, em auditoria indireta, ou pelo Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil devidamente credenciado, em auditoria direta.
Parágrafo único. O ente federativo deverá
apresentar em meio digital as informações relativas à escrituração contábil e à
folha de pagamento dos servidores vinculados ao RPPS, sempre que solicitado em
auditoria direta, observadas as especificações definidas no ato da solicitação.
Art. 45. Ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do
Brasil, devidamente credenciado, deverá ser dado livre acesso à unidade gestora
do RPPS e do fundo previdenciário e às entidades e órgãos do ente federativo
que possuam servidores vinculados ao RPPS, podendo examinar livros, bases de
dados, documentos e registros contábeis e praticar os atos necessários à
consecução da auditoria, inclusive a apreensão e guarda de livros e documentos.
Art. 46. As entidades, órgãos e Poderes que
compõem a estrutura do ente federativo deverão fornecer à unidade gestora do
RPPS as informações e documentos por ela solicitados, tais como:
I - folhas de pagamento e documentos de repasse
das contribuições, que permitam o efetivo controle da apuração e repasse das
contribuições;
II - informações cadastrais dos servidores, para
fins de formação da base cadastral para a realização das reavaliações atuariais
anuais, para a concessão dos benefícios previdenciários e para preparação dos
requerimentos de compensação previdenciária.
Art. 47. As folhas de pagamento dos segurados
ativos, segurados inativos e pensionistas vinculados ao RPPS, elaboradas
mensalmente, deverão ser:
I - distintas das folhas dos servidores
enquadrados como segurados obrigatórios do RGPS;
II - agrupadas por segurados ativos, inativos e
pensionistas;
III - discriminadas por nome dos segurados,
matrícula, cargo ou função;
IV - identificadas com os seguintes valores:
a) da remuneração bruta;
b) das parcelas integrantes da base de cálculo;
c) da contribuição descontada da remuneração dos
servidores ativos e dos benefícios, inclusive dos benefícios de
responsabilidade do RPPS pagos pelo ente.
V - consolidadas em resumo que contenha os
somatórios dos valores relacionados no inciso IV, acrescido da informação do
valor da contribuição devida pelo ente federativo e do número total de
segurados vinculados ao RPPS.
Art. 48. O repasse das contribuições devidas à
unidade gestora do RPPS deverá ser feito por documento próprio, contendo as
seguintes informações:
I - identificação do responsável pelo
recolhimento, competência a que se refere, base de cálculo da contribuição
recolhida, contribuição dos segurados, contribuição da entidade, deduções de
benefícios pagos diretamente e, se repassadas em atraso, os acréscimos; e
II - comprovação da autenticação bancária, do
recibo de depósito ou recibo da unidade gestora.
§ 1º Em caso de parcelamento deverá ser utilizado documento distinto para o recolhimento, identificando o termo de acordo, o número da parcela e a data de vencimento.
§ 2º Outros repasses efetuados à unidade gestora, tais como
os aportes ou a cobertura de insuficiência financeira, também deverão ser
efetuados em documentos distintos.
Art. 49. Os relatórios da avaliação e das
reavaliações atuariais deverão ser apresentados em meio impresso ou em meio
eletrônico, conforme solicitado.
Seção XIII
Do Encaminhamento de Legislação e Outros
Documentos
Art. 50. O ente federativo deverá
encaminhar à SPS os seguintes documentos, relativos a todos os poderes:
I - Legislação completa referente aos regimes de
previdência social dos servidores,
compreendendo as normas que disciplinam o regime
jurídico e o regime previdenciário, contendo todas as alterações;
II - Demonstrativo Previdenciário;
III - Demonstrativo da Política de
Investimentos;
IV - Demonstrativo de Resultado da Avaliação
Atuarial - DRAA;
V - Demonstrativo dos Investimentos e das
Disponibilidades Financeiras do RPPS;
VI - Comprovante do Repasse ao RPPS dos valores
decorrentes das contribuições, aportes de recursos e débitos parcelados; e
VII - Demonstrativos Contábeis.
§ 1º A SPS poderá solicitar outros documentos
que julgar pertinentes para a análise da regularidade do regime de previdência
social.
§ 2º A legislação referida no inciso I deverá
estar impressa, acompanhada de comprovante de sua publicação, consideradas
válidas para este fim a divulgação na imprensa oficial ou
jornal de circulação local ou a declaração da
data inicial da afixação no local competente.
§ 3º Na hipótese de apresentação da legislação
por cópias, estas deverão ser autenticadas em cartório ou por servidor público
devidamente identificado por nome, cargo e matrícula.
§ 4º A legislação editada a partir de 11 de
julho de 2008 deverá ser encaminhada também em arquivo magnético (disquete) ou
ótico (CD ou DVD), ou eletrônico (correio eletrônico), ou por dispositivo de
armazenamento portátil (pen drive).
§ 5º A disponibilização da legislação para
consulta em página eletrônica na rede mundial de computadores - Internet
suprirá a necessidade de autenticação, dispensará a apresentação e, caso conste
expressamente, no documento disponibilizado, a data de sua publicação inicial,
dispensará também o envio do comprovante de sua publicidade.
§ 6º Para aplicação do disposto no § 5º, o ente
federativo deverá comunicar à SPS, o endereço eletrônico em que a legislação
poderá ser acessada.
§ 7º É de responsabilidade do ente federativo o
envio do comprovante de repasse citado no inciso VI, contendo as assinaturas do
dirigente máximo deste e da unidade gestora ou de seus representantes legais.
§ 8º O envio do DRAA, previsto no inciso IV, é de
responsabilidade do ente federativo e deverá conter as assinaturas do seu
dirigente máximo ou representante legal, do atuário responsável pela avaliação
atuarial e do representante legal da unidade gestora do RPPS, observando-se que
eventuais retificações deverão ser encaminhadas ao MPS, juntamente com a base
dos dados que as originaram.
§ 9º O documento previsto no inciso II deverá conter as receitas e despesas relativas à folha de pagamento de cada competência informada, independentemente de terem sido realizadas ou
liquidadas em competências posteriores.
Seção XIV
Dos Benefícios
Art. 51. Salvo disposição em contrário da
Constituição Federal, da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e da Emenda Constitucional nº
47, de 06 de julho de 2005, o regime próprio não poderá conceder benefício
distinto dos previstos pelo RGPS, ficando restrito aos seguintes:
I - quanto ao servidor:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de
contribuição;
d) aposentadoria voluntária por idade;
e) aposentadoria especial;
f) auxílio-doença;
g) salário-família; e
h) salário-maternidade.
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e
b) auxílio-reclusão.
§ 1º São considerados benefícios previdenciários
do regime próprio os mencionados nos incisos I e II.
§ 2º Os regimes próprios deverão observar também a limitação de concessão de benefício apenas aos dependentes constantes do rol definido para o RGPS, que compreende o cônjuge,
o companheiro, a companheira, os filhos, os pais
e os irmãos, devendo estabelecer, em norma local, as
condições necessárias para enquadramento e
qualificação dos dependentes.
Subseção I
Do Auxílio-Doença
Art. 52. O auxílio-doença será devido ao
segurado que ficar incapacitado para o trabalho, com base em inspeção médica
que definirá o prazo de afastamento.
§ 1º Cabe ao ente federativo disciplinar:
I - a forma de cálculo do auxílio-doença;
II - o período do afastamento custeado pelo ente
e pelo RPPS;
III - as prorrogações e o período máximo para manutenção
do benefício;
IV - a condições para readaptação e retorno à
atividade;
V - obrigatoriedade do segurado se submeter às
avaliações e reavaliações periódicas pela perícia-médica.
§ 2º A concessão e a cessação do auxílio-doença, o retorno do servidor à atividade ou a concessão de aposentadoria por invalidez, serão determinadas por decisão da perícia médica.
Subseção II
Do Salário-Família
Art. 53. O salário-família será pago, em quotas
mensais, em razão dos dependentes do segurado de baixa renda nos termos da lei
de cada ente.
Parágrafo único. Até que a lei discipline o
acesso ao salário-família para os servidores, segurados e seus dependentes,
esse benefício será concedido apenas àqueles que recebam remuneração, subsídio
ou proventos mensal igual ou inferior ao valor limite definido no âmbito do
RGPS.
Subseção III
Do Salário-Maternidade
Art. 54. Será devido salário-maternidade à
segurada gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos.
§ 1º À segurada que adotar ou obtiver a guarda
judicial para adoção de criança, será devido o salário-maternidade nos prazos e
condições estabelecidos em lei do ente federativo.
§ 2º O salário-maternidade consistirá numa renda
mensal igual à última remuneração da segurada.
§ 3º O pagamento da remuneração correspondente a
ampliação da licença-maternidade além do prazo previsto no caput deverá
ser custeado com recursos do Tesouro do ente.
Subseção IV
Do Auxílio-Reclusão
Art. 55. Fará jus ao auxílio-reclusão o dependente
do servidor de baixa renda, recolhido à prisão, nos termos da lei de cada ente.
§ 1º Até que a lei discipline o acesso ao
auxílio-reclusão para os dependentes do segurado, esses benefícios serão
concedidos apenas àqueles que recebam remuneração, subsídio ou proventos mensal
igual ou inferior ao valor limite definido no âmbito no RGPS.
§ 2º O valor do auxílio-reclusão corresponderá à
última remuneração do cargo efetivo ou subsídio do servidor recluso, observado
o valor definido como baixa renda.
§ 3º O benefício do auxílio-reclusão será devido
aos dependentes do servidor recluso que não estiver recebendo remuneração
decorrente do seu cargo e será pago enquanto for titular desse cargo.
§ 4º O benefício concedido até 15 de dezembro de 1998 será mantido na mesma forma em que foi concedido, independentemente do valor da remuneração do servidor.
Subseção V
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 56. O servidor que apresentar incapacidade
permanente para o trabalho, conforme definido em laudo médico pericial, será
aposentado por invalidez, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais,
observado quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 61.
§ 1º Lei do respectivo ente regulamentará o
benefício de aposentadoria por invalidez, devendo disciplinar:
I - a definição do rol de doenças;
II - o conceito de acidente em serviço;
III - a garantia de percentual mínimo para valor
inicial dos proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição; e
IV - a periodicidade das revisões das condições
de saúde que geraram a incapacidade e obrigatoriedade de que o aposentado se
submeta às reavaliações pela perícia-médica.
§ 2º A aposentadoria por invalidez será
concedida com base na legislação vigente na data em que laudo médico-pericial
definir como início da incapacidade total e definitiva para o
trabalho.
§ 3º O pagamento do benefício de aposentadoria
por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do
segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que
provisório.
§ 4º O aposentado que voltar a exercer qualquer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada a partir da data do retorno, inclusive em caso de exercício de cargo eletivo.
Subseção VI
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 57. O servidor, homem ou mulher,
será aposentado compulsoriamente aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais
ao tempo de contribuição, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art.
61.
Parágrafo único. Quanto à concessão da
aposentadoria compulsória, é vedada:
I - a previsão de concessão em idade distinta
daquela definida no caput; e
II - a fixação de limites mínimos de proventos
em valor superior ao salário mínimo nacional.
Subseção VII
Da Aposentadoria Voluntária por Idade e
Tempo de Contribuição
Art. 58. O servidor fará jus à aposentadoria
voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos calculados na forma
prevista no art. 61, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo
exercício no serviço público na União, nos Estados, no Distrito Federal ou nos
Municípios, conforme definição do inciso VIII do art. 2º;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo
exercício no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
III - sessenta anos de idade e trinta e cinco de
tempo de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de
tempo de contribuição, se mulher.
Subseção VIII
Da Aposentadoria Voluntária por Idade
Art. 59. O servidor fará jus à aposentadoria
voluntária por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
calculados conforme art. 61, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo
exercício no serviço público na União, nos
Estados no Distrito Federal ou nos Municípios,
conforme definição do inciso VIII do art. 2º;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo
exercício no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
III - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher.
Subseção IX
Da Aposentadoria Especial do Professor
Art. 60. O professor que comprove, exclusivamente,
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria prevista no art. 58, terá
os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em cinco anos.
Parágrafo único. São consideradas funções de
magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas,
quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação
infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades,
incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as
de coordenação e assessoramento pedagógico, conforme critérios e definições
estabelecidas em norma de cada ente federativo.
Subseção X
Do Cálculo dos Proventos de Aposentadoria
Art. 61. No cálculo dos proventos das
aposentadorias referidas nos art. 56, 57, 58, 59, 60 e 67, concedidas a partir
de 20 de fevereiro de 2004, será considerada a média aritmética simples das
maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições
do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes
a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de
1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, serão
utilizados os valores das remunerações que constituíram a base de cálculo das
contribuições do servidor aos regimes de previdência, independentemente do
percentual da alíquota estabelecida ou de terem sido estas destinadas para o
custeio de apenas parte dos benefícios previdenciários.
§ 2º As remunerações ou subsídios considerados
no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados,
mês a mês, de acordo com a variação integral do índicefixado para a atualização
dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS,
conforme portaria editada mensalmente pelo MPS.
§ 3º Nas competências a partir de julho de 1994
em que não tenha havido contribuição do servidor vinculado a regime próprio, a
base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo,
inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do
cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo
exercício.
§ 4º Na ausência de contribuição do servidor não
titular de cargo efetivo, vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será
considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.
§ 5º As remunerações consideradas no cálculo da
média, depois de atualizadas na forma do § 2º, não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário mínimo;
II - superiores ao limite máximo do
salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao
RGPS.
§ 6º As maiores remunerações de que trata o
caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da
observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 5º.
§ 7º Na determinação do número de competências
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo de que trata
o caput, desprezar-se-á a parte decimal.
§ 8º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas
no período contributivo do segurado por não vinculação a regime previdenciário,
em razão de ausência de prestação de serviço ou de contribuição, esse período
será desprezado do cálculo de que trata este artigo.
§ 9º O valor inicial do provento, calculado de
acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderá exceder a
remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu
aposentadoria, conforme definição do inciso IX do art. 2º, sendo vedada a
inclusão de parcelas temporárias conforme previsto no art. 43.
§ 10. No cálculo de que trata este artigo
deverão ser consideradas as remunerações pagas retroativamente em razão de
determinação legal, administrativa ou judicial, sobre as quais incidiram as
alíquotas de contribuição.
Art. 62. Para o cálculo do valor inicial dos
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador
será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva
aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso III do art.
58, não se aplicando a redução no tempo de idade e contribuição de que trata o
art. 60, relativa ao professor.
§ 1º No cálculo dos proventos proporcionais, o
valor resultante do cálculo pela média será previamente confrontado com o
limite de remuneração do cargo efetivo previsto no § 9º do art. 61, para
posterior aplicação da fração de que trata o caput.
§ 2º Os períodos de tempo utilizados no cálculo
previsto neste artigo serão considerados em número de dias.
Subseção XI
Dos Documentos Comprobatórios do Tempo e
da Remuneração de Contribuição
Art. 63. A emissão de Certidão de Tempo de
Contribuição - CTC pelos RPPS obedecerá às normas estabelecidas na Portaria MPS
nº 154, de 15 de maio de 2008.
§ 1º A CTC deverá conter, em anexo, Relação das
Remunerações de Contribuições do servidor, relativas ao período certificado e
discriminadas a partir da competência julho de 1994, para subsidiar o cálculo
dos proventos de aposentadoria na forma do art. 61.
§ 2º Os documentos de certificação de tempo de
contribuição e de informação dos valores das remunerações de contribuições de
que trata este artigo, emitidos pelos diversos órgãos da administração depois
da publicação da Portaria nº 154, de 2008, terão validade mediante homologação
da unidade gestora do regime.
Art. 64. Continuam válidas as certidões de tempo
de serviço e de contribuição e relações de remunerações de contribuições
emitidas em data anterior à publicação da Portaria nº 154, de 2008, pelos
órgãos da administração pública da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, suas autarquias, fundações ou unidade gestoras dos regimes de
previdência social, relativamente ao tempo de serviço e de contribuição para o
respectivo regime.
Art. 65. A União, os Estados o Distrito Federal
e os Municípios fornecerão ao servidor detentor, exclusivamente, de cargo de
livre nomeação e exoneração e ao servidor titular de cargo, emprego ou função
amparado pelo RGPS, documentos comprobatórios do vínculo funcional e Declaração
de Tempo de Contribuição, conforme previsto na Portaria nº 154, de 2008, para
fins de concessão de benefícios ou para emissão da CTC pelo RGPS, sem prejuízo
da apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP.
Subseção XII
Da Pensão Por Morte
Art. 66. A pensão por morte, conferida ao
conjunto dos dependentes do segurado falecido a partir de 20 de fevereiro de
2004, data de publicação da Medida Provisória nº 167, de 19 de fevereiro de
2004, corresponderá a:
I - totalidade dos proventos percebidos pelo
aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para
os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a
esse limite; ou
II - totalidade da remuneração do servidor no
cargo efetivo na data anterior à do óbito, conforme definido no inciso IX do
art. 2º, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida
de setenta por cento da parcela excedente a esse limite, se o falecimento
ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
§ 1º Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de
falecimento do servidor na atividade, é vedada a inclusão de parcelas
remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de
confiança, de cargo em comissão, de outras parcelas de natureza temporária, ou
do abono de permanência de que trata o art. 86, bem como a previsão de
incorporação de tais parcelas diretamente no valor da pensão ou na remuneração,
apenas para efeito de concessão do benefício, ainda que mediante regras
específicas.
§ 2º O direito à pensão configura-se na data do
falecimento do segurado, sendo o benefício concedido com base na legislação
vigente nessa data, vedado o recálculo em razão do reajustamento do limite
máximo dos benefícios do RGPS.
§ 3º Em caso de falecimento de segurado em exercício
de cargos acumuláveis ou que acumulava proventos ou remuneração com proventos
decorrentes de cargos acumuláveis, o cálculo da pensão será feito
individualmente, por cargo ou provento, conforme incisos I e II do caput deste
artigo.
Subseção XIII
Das Regras de Transição para Concessão de
Aposentadoria
Art. 67. Ao servidor que tenha ingressado por
concurso público de provas ou de provas
e títulos em cargo efetivo na administração
pública direta, autárquica e fundacional, da União, dos Estados do Distrito
Federal ou dos Municípios, até 16 de dezembro de 1998, é facultado aposentar-se
com proventos calculados de acordo com o art. 61 quando o servidor,
cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se
homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no
cargo em que se der a aposentadoria; e
III - contar tempo de contribuição igual, no
mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos,
se mulher; e
b) um período adicional de contribuição
equivalente a vinte por cento do tempo que, na data prevista no caput, faltava
para atingir o limite de tempo constante da alínea “a”.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que
cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus
proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos
limites de idade estabelecidos pelo inciso III do art. 58, observado o art. 60,
na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que tiver completado as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005, independentemente de a concessão do benefício ocorrer em data posterior àquela; ou
II - cinco por cento, para aquele que completar
as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de
2006.
§ 2º O número de anos antecipados para cálculo
da redução de que trata o § 1º será verificado no momento da concessão do
benefício.
§ 3º Os percentuais de redução de que tratam os
incisos I e II do § 1º serão aplicados sobre o valor do benefício inicial
calculado pela média das contribuições, segundo o art. 61, verificando-se
previamente a observância ao limite da remuneração do servidor no cargo
efetivo, previsto no § 9º do mesmo artigo.
§ 4º Aplica-se ao magistrado e ao membro do
Ministério Público e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo.
§ 5º Na aplicação do disposto no § 4º, o
magistrado ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se
homem, terá o tempo de serviço exercido até 16 de dezembro de 1998, contado com
acréscimo de dezessete por cento, observando-se o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º.
§ 6º O segurado professor, de qualquer nível de
ensino, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998,
tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na União,
Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações,
e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo
de serviço, exercido até a publicação daquela Emenda, contado com o acréscimo
de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se
aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de
magistério, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º.
§ 7º As aposentadorias concedidas conforme este
artigo serão reajustadas para manter o valor real, de acordo com o disposto no
art. 83.
Art. 68. Ressalvado o direito de opção à
aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 58, 60, ou no art. 67, o
servidor que tiver ingressado no serviço público da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com
proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, conforme definição do inciso IX
do art. 2º, quando, observadas as reduções de idade e de tempo de contribuição
contidas no art. 60, relativas ao professor, vier a preencher, cumulativamente,
as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e
cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se
homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço
público conforme definição do inciso
VIII do art. 2º;
IV - dez anos de carreira, conforme inciso VII
do art. 2º; e
V - cinco anos de efetivo exercício no cargo em
que se der a aposentadoria.
Art. 69. Ressalvado o direito de opção à
aposentadoria pelas normas estabelecidas nos arts. 58, 60, 67 e 68 o servidor
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público, da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, até 16 de dezembro de 1998,
poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da
remuneração do servidor no cargo efetivo, desde que preencha, cumulativamente,
as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se
homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no
serviço público, conforme definição do inciso VIII do art. 2º;
III - quinze anos de carreira, conforme inciso
VII do art. 2º; e
IV - cinco anos no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria; e
V - idade mínima resultante da redução,
relativamente aos limites fixados no art. 58, de 60 anos, se homem, ou 55, se
mulher, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder o tempo de
contribuição previsto no inciso I.
Parágrafo único. Na aplicação dos limites de
idade previsto no inciso V do caput, não se aplica a redução prevista no art.
60 relativa ao professor.
Art. 70. Na fixação da data de ingresso no serviço público,
para fins de verificação do direito de opção pelas regras de que tratam os
arts. 68 e 69, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos
cargos na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer
dos entes federativos, será considerada a data da investidura mais remota
dentre as ininterruptas. (Nova redação dada pela ON MPS/SPS
nº 3, de 04/05/2009)
Redação original:
Art.
70. Na fixação da data de
ingresso no serviço público, para fins de verificação do direito de opção pelas
regras de que tratam os arts. 68 e 69, quando o servidor tiver ocupado, sem
interrupção, sucessivos cargos na Administração Pública direta, indireta,
autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos, será considerada a
data da investidura mais remota dentre as ininterruptas.
Subseção XIV
Das Disposições Gerais sobre Benefícios
Art. 71. O tempo de carreira exigido para
concessão dos benefícios previstos nos arts. 68 e 69 deverá ser cumprido no
mesmo ente federativo e no mesmo poder.
§ 1º Na hipótese de o cargo em que se der a
aposentadoria não estar inserido em plano de carreira, o requisito previsto no
inciso IV do art. 68 e no inciso III do art. 69 deverá ser cumprido no
último cargo efetivo.
§ 2º Será também considerado como tempo de
carreira o tempo cumprido em emprego, função ou cargo de natureza não efetiva
até 16 de dezembro de 1998.
Art. 72. Será considerado como tempo no cargo
efetivo, tempo de carreira e tempo de efetivo exercício no serviço público o
período em que o servidor estiver em exercício de mandato eletivo; cedido, com
ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou
indireta, do mesmo ou de outro ente federativo, ou afastado do país por cessão
ou licenciamento com remuneração.
Art. 73. Para efeito do cumprimento dos
requisitos de concessão das aposentadorias previstas nos art. 58, 59, 67, 68 e
69, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo
do qual o servidor seja titular na data imediatamente anterior à da concessão
do benefício.
Art. 74. Na contagem do tempo no cargo efetivo e
do tempo de carreira para verificação dos requisitos de concessão de
aposentadoria, deverão ser observadas as alterações de denominação efetuadas na
legislação aplicável ao servidor, inclusive no caso de reclassificação ou
reestruturação de cargos e carreiras.
Art. 75. A concessão de benefícios
previdenciários pelos RPPS independe de carência, ressalvada a observância de
cumprimento dos prazos mínimos previstos nos arts. 58, 59, 67, 68 e 69
para concessão de aposentadoria.
Art. 76. São vedados:
I - a concessão de proventos em valor inferior
ao salário mínimo nacional;
II - o cômputo de tempo de contribuição fictício
para o cálculo de benefício previdenciário.
III - a concessão de aposentadoria especial, nos
termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, até que leis complementares
federais disciplinem a matéria;
IV - a percepção de mais de uma aposentadoria à
conta do regime próprio a servidor público titular de cargo efetivo,
ressalvadas as decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição
Federal; e
V - a percepção simultânea de proventos de
aposentadoria decorrente de regime próprio de servidor titular de cargo
efetivo, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os
cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os
cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 1º Não se considera fictício o tempo definido
em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria
quando tenha havido, por parte do servidor, a prestação de serviço ou a
correspondente contribuição.
§ 2º A vedação prevista no inciso V não se
aplica aos membros de Poder e aos inativos, servidores e militares que, até 16
de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por
concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas
previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de
uma aposentadoria pelo regime próprio, exceto se decorrentes de cargos
acumuláveis previstos na Constituição Federal.
§ 3º O servidor inativo para ser investido em
cargo público efetivo não acumulável com aquele que gerou a aposentadoria deverá
renunciar aos proventos dessa.
§ 4º Aos segurados de que trata o § 2º é
resguardado o direito de opção pela aposentadoria mais vantajosa.
Art. 77. Na ocorrência das hipóteses previstas
para concessão de aposentadoria compulsória ou por invalidez a segurado que
tenha cumprido os requisitos legais para concessão de aposentadoria voluntária
em qualquer regra, o RPPS deverá facultar que, antes da concessão da
aposentadoria de ofício, o servidor, ou seu representante legal, opte pela
aposentadoria de acordo a regra mais vantajosa.
Art. 78. Concedida a aposentadoria ou a pensão,
será o ato publicado e encaminhado, pela Unidade Gestora, ao Tribunal de Contas
para homologação.
Art. 79. A concessão de aposentadoria ao
servidor titular de cargo efetivo, ainda que pelo RGPS, determinará a vacância
do cargo.
Art. 80. O limite máximo estabelecido
para os benefícios do RGPS, de que trata o art. 201 da Constituição Federal,
nos termos do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, fixado em R$
2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), submete-se à atualização pelos mesmos
índices aplicados aos benefícios do RGPS.
Subseção XV
Do Direito Adquirido
Art. 81. É assegurada a concessão de
aposentadoria e pensão a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que,
até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção
destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente,
observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a
ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou
proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003,
bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a
legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela
estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação
vigente, conforme opção do segurado.
Art. 82. No cálculo do benefício concedido de
acordo com a legislação em vigor à época da aquisição do direito, será
utilizada a remuneração do servidor no cargo efetivo no momento da concessão da
aposentadoria.
Parágrafo único. Em caso de utilização de
direito adquirido à aposentadoria com proventos proporcionais, considerar-se-á
o tempo de contribuição cumprido até 31 de dezembro de 2003, observando-se que
o cômputo de tempo de contribuição posterior a essa data, somente será admitido
para fins de cumprimento dos requisitos exigidos para outra regra vigente de
aposentadoria, com proventos integrais ou proporcionais.
Subseção XVI
Do Reajustamento dos Benefícios
Art. 83. A partir de janeiro de 2008, os
benefícios de aposentadoria de que tratam os arts. 56, 57, 58, 59, 60 e 67 e de
pensão previstas no art. 66, concedidos a partir de 20 de fevereiro de 2004,
devem ser reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real,
nas mesmas datas e índices utilizados para fins de reajustes dos benefícios do
RGPS, excetuadas as pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que
tenham se aposentado em conformidade com o
art. 69.
§ 1º No período de junho de 2004 a dezembro de
2007, aplica-se, aos benefícios de que trata o caput, o reajustamento de acordo
com a variação do índice oficial de abrangência nacional adotado pelo ente
federativo nas mesmas datas em que se deram os reajustes dos benefícios do
RGPS.
§ 2º Na ausência de adoção expressa, pelo ente,
no período de junho de 2004 a dezembro de 2007, do índice oficial de
reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o
valor real, aplicam-se os mesmos índices utilizados nos reajustes dos
benefícios do RGPS.
§ 3º No primeiro reajustamento dos benefícios, o
índice será aplicado de forma proporcional entre a data da concessão e a data
do reajustamento.
Art. 84. Os benefícios abrangidos pelo disposto
nos art. 68, 69 e 81, as pensões derivadas dos proventos de servidores
falecidos que tenham se aposentado em conformidade com o art. 69 e os benefícios
em fruição em 31 de dezembro de 2003, serão revistos na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei do ente federativo.
§ 1º É vedada a extensão, com a utilização de
recursos previdenciários, do reajustamento paritário de que trata este artigo,
aos benefícios abrangidos pelo disposto no art. 83, ainda que a título de
antecipação do reajuste anual ou de recomposição de perdas salariais anteriores
à concessão do benefício.
§ 2º Aos benefícios de aposentadoria e pensão,
concedidos de 1º de janeiro a 20 de fevereiro de 2004, aplica-se a regra
definida na legislação de cada ente federativo, sendo-lhes garantida a revisão
de acordo com uma das hipóteses contidas nos arts. 83 ou 84.
Art. 85. O reajustamento dos benefícios de
aposentadoria e pensão que resulte em valor superior ao devido nos termos
previstos nesta Subseção caracteriza utilização indevida dos recursos
previdenciários, acarretando a obrigação de ressarcimento ao RPPS dos valores
correspondentes ao excesso.
CAPÍTULO V
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 86. O servidor titular de cargo efetivo que
tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos
arts. 58 e 67 e que optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de
permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até
completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 57.
§ 1º O abono previsto no caput será
concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até 31 de dezembro de 2003,
tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária,
com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação
então vigente, como previsto no art. 81, desde que conte com, no mínimo, vinte
e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.
§ 2º O recebimento do abono de permanência pelo
servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria
voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, em qualquer das hipóteses
previstas nos arts. 58, 67 e 81, conforme previsto no caput e § 1º, não
constitui impedimento à concessão do benefício de acordo com outra regra
vigente, inclusive as previstas nos arts. 68 e 69, desde que cumpridos os
requisitos previstos para essas hipóteses, garantida ao segurado a opção pela
mais vantajosa.
§ 3º O valor do abono de permanência será
equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou
recolhida por este, relativamente a cada competência.
§ 4º O pagamento do abono de permanência é de
responsabilidade do respectivo ente federativo e será devido a partir do
cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no
caput e § 1º, mediante opção expressa do servidor pela permanência em
atividade.
§ 5º Em caso de cessão de servidor ou de
afastamento para exercício de mandato eletivo, o responsável pelo pagamento do
abono de permanência será o órgão ou entidade ao qual incumbe o ônus pelo
pagamento da remuneração ou subsídio, salvo disposição expressa em sentido
contrário no termo, ato, ou outro documento de cessão ou afastamento do
segurado.
§ 6º Na concessão do benefício de aposentadoria
ao servidor titular de cargo efetivo, ainda que pelo RGPS, cessará o direito ao
pagamento do abono de permanência.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 87. O ente federativo poderá, mediante
lei específica de iniciativa do respectivo Poder Executivo, instituir regime de
previdência complementar destinado aos servidores titulares de cargo efetivo,
observado, no que couber, o disposto no art. 202 da Constituição Federal.
§ 1º O regime de que trata o caput, de caráter
facultativo, será organizado por intermédio de entidade fechada de previdência
complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes
planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
§ 2º Somente após a instituição do regime
complementar de que trata o caput, o ente poderá fixar, para o valor das
aposentadorias e pensões a ser concedidas pelo RPPS, o limite máximo
estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
§ 3º Apenas mediante sua prévia e expressa
opção, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS poderá ser
aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público Federal, Estadual,
Distrital ou Municipal até a data da publicação do ato de instituição do
correspondente regime de previdência complementar.
Art. 88. A SPS disponibilizará na página eletrônica da previdência social na rede mundial de computadores - Internet, resumos esquematizados dos critérios de concessão, cálculo e reajustamento das regras vigentes, gerais e de transição, para concessão de aposentadoria aos segurados dos RPPS.
Art. 89. Esta Orientação Normativa entra
em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Orientação
Normativa SPS nº 01, de 23 de janeiro de 2007, publicada no Diário Oficial
da União de 25 de janeiro de 2007.
Este texto não substitui o publicado no DOU de
02/04/2009 - seção 1 - págs. 53 a 58.