MEDIDA PROVISÓRIA Nº 557, DE 26
DE DEZEMBRO DE 2011 - DOU DE 27/12/2011
Retificado no DOU de 27/01/2012
Institui o Sistema Nacional de Cadastro,Vigilância e
Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna, autoriza
a União a conceder benefício financeiro, altera a Lei nº 8.080,
de 19 de setembro de 1990, e a Lei nº 9.782, de 26 de
janeiro de 1999.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 62 da Constituição, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica
instituído o Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da
Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna, no âmbito da
Política de Atenção Integral à Saúde da Mulher, coordenada e executada pelo
Sistema Único de Saúde - SUS, com a finalidade de garantir a melhoria do
acesso, da cobertura e da qualidade da atenção à saúde materna, notadamente nas
gestações de risco.
Art. 2º O
Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e
Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna é constituído pelo cadastramento
universal das gestantes e
puérperas, de forma a permitir a identificação
de gestantes e puérperas de risco, a avaliação e o acompanhamento da atenção à
saúde por elas recebida durante o pré-natal, parto e puerpério.
Parágrafo único. O Sistema será coordenado pela
União, porintermédio do Ministério da Saúde, e gerido em cooperação com Estados,
Distrito Federal e Municípios.
Art. 3º Compete
ao Ministério da Saúde:
I - estabelecer as normas de implementação do
Sistema;
II - coordenar e orientar a implantação do
Sistema em todo o território nacional;
III - instituir e gerenciar sistema informatizado,
de acesso compartilhado entre os gestores federal, estaduais, distrital e
municipais de saúde e Conselhos de Saúde;
IV - estabelecer metas e indicadores de
monitoramento e avaliação dos componentes de cadastro, vigilância e
acompanhamento do Sistema; e
V - estabelecer políticas, programas e ações com
o objetivo de aprimorar a atenção à saúde das gestantes e puérperas de risco.
Art. 4º A
gestão do Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante
e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna será realizada pelas seguintes
instâncias:
I - Comitê Gestor Nacional; e
II - Comissões de Cadastro, Vigilância e
Acompanhamento das Gestantes e Puérperas de Risco.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios poderão instituir Comitês Gestores para atuação junto ao
Sistema.
Art. 5º Compete
ao Comitê Gestor Nacional propor, ao Ministério da Saúde, a formulação de
políticas, programas e ações no âmbito do Sistema Nacional de Cadastro,
Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da
Mortalidade Materna.
§ 1º O
Comitê Gestor Nacional será coordenado pelo Ministério da Saúde e terá a sua
composição e funcionamento definidos por ato do Ministro de Estado da Saúde.
§ 2º Fica
assegurada a participação, no Comitê Gestor Nacional, de representantes das
seguintes entidades:
I - Conselho Nacional de Saúde - CNS;
II - Conselho Nacional de Secretários de Saúde -
CONASS;
III - Conselho Nacional de Secretarias
Municipais de Saúde - CONASEMS;
IV - Conselho Federal de Medicina - CFM; e
V - Conselho Federal de Enfermagem - COFEN.
§ 3º A
participação no Comitê Gestor Nacional será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 6º Os
estabelecimentos de saúde, públicos e privados, conveniados ou não ao SUS, que
realizem acompanhamento prénatal, assistência ao parto e puerpério deverão
instituir Comissões de
Cadastro, Vigilância e Acompanhamento de
Gestantes e Puérperas deRisco.
Parágrafo único. As Comissões de Cadastro,
Vigilância e Acompanhamento das Gestantes e Puérperas de Risco deverão ser
presididas pelo responsável técnico do estabelecimento de saúde.
Art. 7º Compete
às Comissões de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento das Gestantes e Puérperas
de Risco:
I - informar a sua constituição ao Comitê Gestor
Nacional e às Secretarias Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde da unidade
da federação em que estiverem situadas, e manter cadastro atualizado da sua
composição;
II - cadastrar em sistema informatizado os dados
de todas as gestantese puérperas atendidas nos serviços do estabelecimento de
saúde;
III - incluir em sistema informatizado a relação
de gestantes e puérperas de risco atendidas nos serviços de saúde, seu
diagnóstico e o projeto terapêutico definido e executado, além de outras
informações determinadas pelo Comitê Gestor Nacional;
IV - informar, em sistema informatizado, a
ocorrência de óbitos de mulheres gestantes ou puérperas, com informações sobre
a investigação das causas do óbito e das medidas a serem tomadas para
evitar novas ocorrências;
V - fornecer, quando solicitada pelas
autoridades sanitárias, a documentação necessária para investigação das causas
de óbito de mulheres gestantes e puérperas;
VI - propor aos gestores federal, estaduais, distrital
e municipaisdo SUS a adoção de medidas necessárias para garantir o acesso e
qualificar a atenção à saúde das gestantes e puérperas, e para prevenir o óbito
materno;
VII - implementar as políticas, programas e
ações estabelecidas no âmbito do Sistema; e
VIII - adotar e informar, aos gestores do SUS
aos quais estejam vinculadas, as medidas complementares realizadas, de acordo
com as suas especificidades locais, para o cumprimento das finalidades
previstas no Sistema.
Art. 8º Para
a execução das políticas, programas e ações instituídas no âmbito do Sistema
Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para
Prevenção da Mortalidade
Materna, poderá a União, por intermédio do
Ministério da Saúde:
I - firmar convênios, acordos de cooperação,
ajustes e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da
Administração Pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, consórcios públicos, e com entidades privadas sem fins lucrativos,
na forma da legislação vigente; e
II - celebrar atos de cooperação técnica com
Estados e Distrito Federal para disciplinar a atuação colaborativa de
Institutos Médicos Legais e serviços de verificação de óbitos na investigação
de casos de gravidez ou puerpério durante o procedimento de necropsia.
Art. 9º As
políticas, programas e ações no âmbito do Sistema Nacional de Cadastro,
Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da
Mortalidade Materna serão custeados por:
I - dotações orçamentárias da União consignadas
anualmente nos orçamentos dos órgãos e entidades envolvidos em sua
implementação, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento
fixados anualmente; e
II - outras fontes de recursos destinadas por
Estados, Distrito Federal e Municípios, e por outras entidades públicas e
privadas.
Art. 10. Fica a União autorizada a conceder
benefício financeiro no valor de até R$ 50,00 (cinquenta reais) para gestantes
cadastradas no Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento
da Gestante e Puérpera para Prevenção da
Mortalidade Materna, com o objetivo de auxiliar o seu deslocamento e seu acesso
às ações e aos serviços de saúde relativos ao acompanhamento do pré-natal e
assistência ao parto prestados pelo SUS, nos termos de regulamento.
§ 1o O
benefício financeiro poderá ser pago de forma parcelada.
§ 2o Compete
ao Ministério da Saúde promover os atos necessários à execução orçamentária e
financeira dos recursos para o custeio do benefício de que trata este artigo e manter
cadastro atualizado das beneficiárias.
Art. 11. Será de acesso público a relação das
beneficiárias e dos respectivos benefícios de que trata o art. 10.
Parágrafo único. A relação a que se refere o caput
terá divulgação em meios eletrônicos de acesso público e em outros meios
previstos em regulamento.
Art. 12. A concessão do benefício financeiro
dependerá de requerimento e do cumprimento, pela beneficiária, de
condicionalidades relativas ao acompanhamento do pré-natal, na forma do
regulamento.
Art. 13. Fica atribuída à Caixa Econômica
Federal a função de atuar como agente responsável pela execução do repasse dos
benefícios financeiros de que trata o art. 10, mediante remuneração e condições
a serem pactuadas com o Poder Executivo.
Art. 14. O servidor público, o empregado de
entidade conveniada ou contratada pelo Poder Público ou aquele que atue em
estabelecimento privado de saúde não conveniado, responsável pela organização e
manutenção do cadastramento de gestantes no Sistema Nacional de Cadastro,
Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da
Mortalidade Materna, será responsabilizado quando, dolosamente:
I - inserir ou fizer inserir no Sistema dados ou
informações falsas, ou diversas das que deveriam ser inscritas; ou
II - contribuir para que pessoa diversa da
beneficiária final receba o benefício.
Parágrafo único. A responsabilidade de que trata
o caput consiste no ressarcimento integral do dano e aplicação de multa
nunca inferior ao dobro e superior ao quádruplo da quantia paga indevidamente.
Art. 15. Será obrigada a efetuar o ressarcimento
da importância recebida a beneficiária que dolosamente tenha prestado
informações falsas ou utilizado qualquer outro meio ilícito, a fim de
indevidamente ingressar ou se manter como beneficiária do benefício financeiro
de que trata o art. 10.
§ 1º O
valor apurado para o ressarcimento previsto no caput será atualizado
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística.
§ 2º Apurado
o valor a ser ressarcido, mediante processo administrativo, e não tendo sido
pago pela beneficiária, ao débito serão aplicados os procedimentos de cobrança
dos créditos da União,
na forma da legislação vigente.
Art. 16. A Lei
nº 8.080, de 19 de setembro de
1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO VII
DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DA
GESTAÇÃO E DO TRABALHO DE PARTO, PARTO E PUERPÉRIO
Art. 19-J. Os serviços de saúde públicos e
privados ficam obrigados a garantir às gestantes e aos nascituros o direito ao
prénatal, parto, nascimento e puerpério seguros e humanizados.
§ 1º Os
serviços de saúde do SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados,
ainda, a permitir a presença, junto à parturiente, de um acompanhante durante
todo o período de internação por ocasião do trabalho de parto, parto e
pós-parto.
§ 2º O
acompanhante de que trata o § 1º será indicado pela
parturiente.
§ 3º As
ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata o § 1º
constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão
competente do Poder Executivo.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 17. A Lei nº 9.782,
de 26 de janeiro de 1999, passa avigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º .......................................................................
XXVIII - fiscalizar a constituição das Comissões de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento das Gestantes e Puérperas de Risco no âmbito do Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna pelos estabelecimentos de saúde, públicos e privados, conveniados ou não ao Sistema Único de Saúde - SUS.
.............................................................................."
(NR)
Art. 18. As Comissões de Cadastro, Vigilância e
Acompanhamento das Gestantes e Puérperas de Risco deverão ser instituídas no
prazo de noventa dias contados a partir da data de publicação desta Medida
Provisória.
Art. 19. Esta Medida Provisória entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2011; 190º
da Independência e 123º da
República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Alexandre Rocha Santos Padilha
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de
27/12/2011 - seção 1 – pág. 19.
RETIFICAÇÃO
- DOU DE 27/01/2012
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 557,
DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011 (Publicada no Diário Oficial da União de 27 de
dezembro de 2011, Seção 1)
LEIA-SE:
"MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 557, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011
Institui o Sistema Nacional
de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção
da Mortalidade Materna, autoriza a União a conceder benefício financeiro, e
altera a Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica instituído o Sistema
Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para
Prevenção da Mortalidade Materna, no âmbito da Política de Atenção Integral à
Saúde da Mulher, coordenada e executada pelo Sistema Único de Saúde - SUS, com
a finalidade de garantir a melhoria do acesso, da cobertura e da qualidade da
atenção à saúde materna, notadamente nas gestações de risco.
Art. 2º O Sistema Nacional de
Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da
Mortalidade Materna é constituído pelo cadastramento universal das gestantes e
puérperas, de forma a permitir a identificação de gestantes e puérperas de
risco, a avaliação e o acompanhamento da atenção à saúde por elas recebida
durante o pré-natal, parto e puerpério.
Parágrafo único. O Sistema será
coordenado pela União, por intermédio do Ministério da Saúde, e gerido em
cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 3º Compete ao Ministério da
Saúde:
I - estabelecer as normas de
implementação do Sistema;
II - coordenar e orientar a
implantação do Sistema em todo o território nacional;
III - instituir e gerenciar
sistema informatizado, de acesso compartilhado entre os gestores federal, estaduais,
distrital e municipais de saúde e Conselhos de Saúde;
IV - estabelecer metas e
indicadores de monitoramento e avaliação dos componentes de cadastro,
vigilância e acompanhamento do Sistema; e
V - estabelecer políticas,
programas e ações com o objetivo de aprimorar a atenção à saúde das gestantes e
puérperas de risco.
Art. 4º A gestão do Sistema
Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para
Prevenção da Mortalidade Materna será realizada pelas seguintes instâncias:
I - Comitê Gestor Nacional; e
II - Comissões de Cadastro,
Vigilância e Acompanhamento das Gestantes e Puérperas de Risco.
Parágrafo único. Os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios poderão instituir Comitês Gestores para
atuação junto ao Sistema.
Art. 5º Compete ao Comitê Gestor
Nacional propor, ao Ministério da Saúde, a formulação de políticas, programas e
ações no âmbito do Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da
Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna.
§ 1º O Comitê Gestor Nacional será
coordenado pelo Ministério da Saúde e terá a sua composição e funcionamento
definidos por ato do Ministro de Estado da Saúde.
§ 2º Fica assegurada a
participação, no Comitê Gestor Nacional, de representantes das seguintes entidades:
I - Conselho Nacional de Saúde -
CNS;
II - Conselho Nacional de
Secretários de Saúde - CONASS;
III - Conselho Nacional de
Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS;
IV - Conselho Federal de Medicina
- CFM; e
V - Conselho Federal de Enfermagem
- COFEN.
§ 3º A participação no Comitê
Gestor Nacional será considerada prestação de serviço público relevante, não
remunerada.
Art. 6º Os estabelecimentos de
saúde, públicos e privados, conveniados ou não ao SUS, que realizem
acompanhamento pré-natal, assistência ao parto e puerpério deverão instituir
Comissões de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento de Gestantes e Puérperas de
Risco.
Parágrafo único. As Comissões de
Cadastro, Vigilância e Acompanhamento das Gestantes e Puérperas de Risco
deverão ser presididas pelo responsável técnico do estabelecimento de saúde.
Art. 7º Compete às Comissões de
Cadastro, Vigilância e Acompanhamento das Gestantes e Puérperas de Risco:
I - informar a sua constituição ao
Comitê Gestor Nacional e às Secretarias Estaduais, Distrital e Municipais de
Saúde da unidade da federação em que estiverem situadas, e manter cadastro
atualizado da sua composição;
II - cadastrar em sistema
informatizado os dados de todas as gestantes e puérperas atendidas nos serviços
do estabelecimento de saúde;
III - incluir em sistema
informatizado a relação de gestantes e puérperas de risco atendidas nos
serviços de saúde, seu diagnóstico e o projeto terapêutico definido e
executado, além de outras informações determinadas pelo Comitê Gestor Nacional;
IV - informar, em sistema
informatizado, a ocorrência de óbitos de mulheres gestantes ou puérperas, com
informações sobre a investigação das causas do óbito e das medidas a serem
tomadas para evitar novas ocorrências;
V - fornecer, quando solicitada
pelas autoridades sanitárias, a documentação necessária para investigação das
causas de óbito de mulheres gestantes e puérperas;
VI - propor aos gestores federal,
estaduais, distrital e municipais do SUS a adoção de medidas necessárias para
garantir o acesso e qualificar a atenção à saúde das gestantes e puérperas, e
para prevenir o óbito materno;
VII - implementar as políticas,
programas e ações estabelecidas no âmbito do Sistema; e
VIII - adotar e informar, aos
gestores do SUS aos quais estejam vinculadas, as medidas complementares
realizadas, de acordo com as suas especificidades locais, para o cumprimento
das finalidades previstas no Sistema.
Art. 8º Para a execução das
políticas, programas e ações instituídas no âmbito do Sistema Nacional de
Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da
Mortalidade Materna, poderá a União, por intermédio do Ministério da Saúde:
I - firmar convênios, acordos de
cooperação, ajustes e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da
Administração Pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, consórcios públicos, e com entidades privadas sem fins lucrativos,
na forma da legislação vigente; e
II - celebrar atos de cooperação
técnica com Estados e Distrito Federal para disciplinar a atuação colaborativa
de Institutos Médicos Legais e serviços de verificação de óbitos na
investigação de casos de gravidez ou puerpério durante o procedimento de
necropsia.
Art. 9º As políticas, programas e
ações no âmbito do Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da
Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna serão custeados por:
I - dotações orçamentárias da
União consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos e entidades envolvidos
em sua implementação, observados os limites de movimentação, empenho e
pagamento fixados anualmente; e
II - outras fontes de recursos
destinadas por Estados, Distrito Federal e Municípios, e por outras entidades
públicas e privadas.
Art. 10. Fica a União autorizada a
conceder benefício financeiro no valor de até R$ 50,00 (cinquenta reais) para
gestantes cadastradas no Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e
Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna,
com o objetivo de auxiliar o seu deslocamento e seu acesso às ações e aos
serviços de saúde relativos ao acompanhamento do pré-natal e assistência ao
parto prestados pelo SUS, nos termos de regulamento.
§ 1º O benefício financeiro poderá
ser pago de forma parcelada.
§ 2º Compete ao Ministério da
Saúde promover os atos necessários à execução orçamentária e financeira dos
recursos para o custeio do benefício de que trata este artigo e manter cadastro
atualizado das beneficiárias.
Art. 11. Será de acesso público a
relação das beneficiárias e dos respectivos benefícios de que trata o art. 10.
Parágrafo único. A relação a que
se refere o caput terá divulgação em meios eletrônicos de acesso público e em
outros meios previstos em regulamento.
Art. 12. A concessão do benefício
financeiro dependerá de requerimento e do cumprimento, pela beneficiária, de
condicionalidades relativas ao acompanhamento do pré-natal, na forma do
regulamento.
Art. 13. Fica atribuída à Caixa
Econômica Federal a função de atuar como agente responsável pela execução do
repasse dos benefícios financeiros de que trata o art. 10, mediante remuneração
e condições a serem pactuadas com o Poder Executivo.
Art. 14. O servidor público, o
empregado de entidade conveniada ou contratada pelo Poder Público ou aquele que
atue em estabelecimento privado de saúde não conveniado, responsável pela
organização e manutenção do cadastramento de gestantes no Sistema Nacional de
Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da
Mortalidade Materna, será responsabilizado quando, dolosamente:
I - inserir ou fizer inserir no
Sistema dados ou informações falsas, ou diversas das que deveriam ser
inscritas; ou
II - contribuir para que pessoa
diversa da beneficiária final receba o benefício.
Parágrafo único. A
responsabilidade de que trata o caput
consiste no ressarcimento integral do dano e aplicação de multa nunca inferior
ao dobro e superior ao quádruplo da quantia paga indevidamente.
Art. 15. Será obrigada a efetuar o
ressarcimento da importância recebida a beneficiária que dolosamente tenha
prestado informações falsas ou utilizado qualquer outro meio ilícito, a fim de
indevidamente ingressar ou se manter como beneficiária do benefício financeiro
de que trata o art. 10.
§ 1º O valor apurado para o
ressarcimento previsto no caput será atualizado pelo Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística.
§ 2º Apurado o valor a ser
ressarcido, mediante processo administrativo, e não tendo sido pago pela
beneficiária, ao débito serão aplicados os procedimentos de cobrança dos
créditos da União, na forma da legislação vigente.
Art. 16. A Lei nº 9.782, de 26 de
janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
7º
................................................................................................................................................................................................
XXVIII -
fiscalizar a constituição das Comissões de Cadastro, Vigilância e
Acompanhamento das Gestantes e Puérperas de Risco no âmbito do Sistema Nacional
de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção
da Mortalidade Materna pelos estabelecimentos de saúde, públicos e privados,
conveniados ou não ao Sistema Único de Saúde - SUS.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 17. As Comissões de Cadastro,
Vigilância e Acompanhamento das Gestantes e Puérperas de Risco deverão ser
instituídas no prazo de noventa dias contados a partir da data de publicação
desta Medida Provisória.
Art. 18. Esta Medida Provisória
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2011; 190º
da Independência e 123º da República.”
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 27/01/2012 - seção 1 - pág. 01 a 02
Brasília-DF, 15 de dezembro de
2011.
Excelentíssima Senhora Presidenta
da República,
Submetemos
à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida
Provisória que tem por objetivo a instituição do Sistema Nacional de Cadastro,
Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da
Mortalidade Materna, autoriza a União a conceder benefício financeiro para
gestantes com o objetivo de auxiliá-las no seu deslocamento e acesso às ações e
aos serviços de saúde relativos ao acompanhamento do pré-natal e assistência ao
parto prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e altera a Lei nº 9.782, de
26 de janeiro de 1999.
2. Diante
da necessidade de se fixar uma estratégia global para o enfrentamento de
grandes problemas que atingem diversos países, principalmente aqueles de menor
nível de desenvolvimento, firmou-se compromisso internacional durante a Cúpula
do Milênio promovida pela Organização das Nações Unidas (ONU), também assumido
pela República Federativa do Brasil, que resultou no documento intitulado
Declaração do Milênio da Organização das Nações Unidas (ONU), de 8 de setembro
de 2000, que prevê ocompromisso de serem atingidos 8 (oito) Objetivos de
Desenvolvimento do Milênio (ODM) até o ano de 2015. Se esses objetivos fossem
atingidos pelas cento e noventa e oito nações partícipes, estimou-se que mais
de quinhentos milhões de pessoas deveriam sair do estado de extrema pobreza,
mais de trezentos milhões não passariam mais fome e trinta milhões de crianças
não deveriam morrer antes de completar 5 (cinco) anos de idade.
3. Entre
os oito objetivos citados, três estão relacionados diretamente com o setor
saúde: o ODM-4 - reduzir a mortalidade na infância; o ODM-5 – melhorar a saúde
materna; e o ODM-6 - combater o HIV/AIDS, a malária e outras doenças. Os outros
objetivos também tem relação, ainda que indireta, com a saúde da população,
ampliando nossa percepção sobre a importância do setor saúde para a redução das
iniquidades e desigualdades que afetam os países em nível global.
4. Para
o ODM-5, foi estabelecida a meta 6 - reduzir em três quartos, entre 1990 e
2015, a taxa de mortalidade materna. No Brasil, foi registrada redução na
mortalidade materna desde 1990. Nesse ano, a Razão de Mortalidade Materna (RMM) corrigida era de cento e quarenta
óbitos por cem mil Nascidos Vivos (NV), caindo para sessenta e sete em 2010. A
melhora na investigação dos óbitos de mulheres em idade fértil (10 a 49 anos de
idade), que possibilitou um melhor registro dos óbitos maternos, foi
responsável pela estabilidade da RMM observada nos últimos anos da série
(Gráfico 1).
Gráfico 1: Razão de mortalidade
materna (por 100 mil NV) estimada e meta a ser atingida (meta 6). Brasil, 1990
a 2010.
Fonte: DASIS/SVS/MS
5. Para
atingir a meta 6, referente ao ODM-5, o Brasil deverá apresentar RMM igual ou inferior
a trinta e cinco óbitos por cem mil NV até o ano de 2015, o que corresponde a
uma redução de três quartos em relação ao valor estimado para o ano de 1990.
6. Desde
1990 a 2010, observa-se que o ritmo de queda da RMM é inferior ao esperado para
atingir a meta 6 do ODM-5. Nesse período, a queda foi de 3,6% anualmente, sendo
necessário atingir uma redução de, no mínimo, 5,4% anualmente. Estes resultados
orientam a concentrar maiores esforços na melhora da atenção da saúde materna,
reduzindo consequentemente o risco de morte durante a gravidez, parto ou
puerpério.
7. O
Governo Brasileiro tem envidado grande esforço para alcançar a redução da
mortalidade materna. Foram introduzidas no país políticas públicas visando à
expansão e qualificação da atenção à saúde da mulher que, a despeito da
dimensão continental do país, das desigualdades regionais e dos seus graus de
institucionalização no âmbito do SUS, alcançaram grandes ganhos de cobertura e
contribuiriam para a diminuição da RMM no período de 1990 a 2010. Ao mesmo
tempo, foram desenvolvidas diversas ações para a melhoria das informações em
saúde, que contribuem para aumentar a captação de óbitos maternos podendo
aumentar a razão de morte materna.
8. Além
disso, cabe destacar a edição, pelo Ministério da Saúde, da Portaria nº
1.119/GM/MS, de 5 de junho de 2008, que regulamentou a vigilância de óbitos
maternos no âmbito do SUS, executada por meio de parceria com Estados, Distrito
Federal e Municípios como uma das ações previstas no Pacto Nacional pela Redução
da Mortalidade Materna e Neonatal, de 8 de março de 2004.A referida portaria
define diretrizes para investigação de óbitos de mulheres em idade fértil e o
estudo do óbito materno, estabelece os fluxos e prazos especiais para estes
eventos, redefine o papel das Secretarias de Saúde de Municípios, Estados e do
Distrito Federal, do Ministério da Saúde e dos Comitês de Morte Materna quanto
à vigilância do óbito. Promove uma grande mudança de paradigma ao reconhecer
que a investigação de óbitos de mulheres em idade fértil bem estruturada e,
sobretudo, ágil, realizada como atividade de rotina pelos setores de vigilância
epidemiológica das Secretarias de Saúde é indispensável para a identificação de
óbitos maternos e infantis sub-informados ou sub-registrados e seus fatores
determinantes. Por outro lado, reflete a compreensão de que os Comitês de
Prevenção da Morte Materna, Infantil e Fetal qualificam o estudo desses óbitos
podendo levar á definição de medidas para a redução desses eventos adequadas à
realidade local.
9. Atendendo
à deliberação da referida Portaria, foi criado no Sistema de Informação de
Mortalidade (SIM), do Ministério da Saúde, o Módulo de Investigação de Óbitos
de Mulheres em Idade Fértil, que permite o registro das ações de investigação e
estudo de cada óbito, pelo Distrito Federal e Municípios, contribuindo para o
monitoramento dessa prática.Os resultados oriundos desse sistema permitiram
identificar que mais de70% dos óbitos de mulheres em idade fértil ocorridos em
2010 foram investigados.
10. A
Casa Civil da Presidência da República articulou, em 2009, ação nacional
envolvendo as três esferas de governo com a promoção de ações integradas para a
redução da mortalidade infantil no âmbito do Compromisso para Aceleração da
Redução das Desigualdades na Região Nordeste e Amazônia Legal. Neste contexto,
diante da preocupação de padronizar as diretrizes de vigilância ao óbito,
fluxos e instrumentos de investigação confidencial, o Ministério da Saúde
elaborou e distribuiu para as 27 (vinte e sete) Unidades da Federação materiais
instrucionais (Guia de Vigilância de Óbito Materno, Manual de Vigilância de
Óbito Infantil e Fetal, Manual de Óbito com Causa Mal definida, fichas de
investigação, manuais com orientações para preenchimento das fichas, manuais
sobre a Declaração de Óbito e a Declaração de Nascidos Vivos, publicação com
recomendação do Conselho Federal de Medicina sobre o preenchimento da
declaração de óbito e instrutivo com as diretrizes para realização da Busca
Direcionada de Óbitos).
11. Por
oportuno, informamos que apesar dos resultados alcançados entendemos que a
mortalidade materna continua a ser considerada um importante problema de saúde
pública, por ser evitável em 92% casos e por atingir as classes sociais com
menor ingresso, podendo ser considerada uma violação dos direitos sexuais e
reprodutivos, ou seja, dos direitos humanos, razão pela qual seu enfrentamento
deve constituir uma prioridade de governo.
12. Qualificar
a atenção a gestantes e puérperas no sentido de prevenir a morbi-mortalidade
materna é uma necessidade que se faz prioritária em nível nacional. Em que pese
a maioria das mulheres realizarem pelo menos quatro consultas de pré-natal,
observam-se ainda eventos preveníveis por ação dos serviços de saúde que
realizam o pré-natal e acompanham as puérperas, apontando para uma necessidade
de qualificar esta atenção prestada.
13. O
acompanhamento adequado das gestantes de risco, ajustando o projeto terapêutico
à singularidade de cada situação, vinculando de forma inequívoca estas
gestantes ao serviço de referência, fazendo busca ativa das faltosas,
garantindo a realização dos exames em tempo oportuno e atendimento às
intercorrências, envolvendo a família no cuidado, são ações determinantes para
o desfecho favorável da gestação de forma a garantir a vida e a saúde da mulher
e da criança. Neste sentido um sistema de cadastro, acompanhamento,
monitoramento e vigilância das gestantes e puérperas para prevenção da
morbidade e mortalidade materna que esta proposta de Medida Provisória
apresenta tem o potencial de alertar os estabelecimentos de saúde e os
profissionais que neles atuam para a identificação oportuna e o acompanhamento
adequado das condições de risco de gestantes e puérperas, garantindo, assim,
uma atenção pré e pós-natal de qualidade para cada mulher neste período de sua
vida reprodutiva.
14. Diante
de todos os fatos acima expostos, vislumbra-se necessária a imediata execução
de novas medidas pelo Governo Federal para efetivação célere da prevenção da
mortalidade materna em território nacional, principalmente nos casos de
gestação de risco, motivo da proposta de criação do Sistema Nacional de
Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da
Mortalidade Materna.
15. O
Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e
Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna, a ser instituído no âmbito da
Política de Atenção Integral à Saúde da Mulher, coordenada e executada pelo
Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos dos arts. 197 e 200, “caput” e inciso
II, da Constituição Federal, e dos arts. 5º, incisos II e III, 6º, I, alíneas
“a” e “b”, 15, incisos I, IV, XI e XX, e 22 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro
de 1990, com a finalidade de garantir a melhoria do acesso, da cobertura e da
qualidade da atenção à saúde materna, notadamente nas gestações de risco.
16. O
Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e
Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna será constituído pelo
cadastramento universal das gestantes e puérperas, de forma a permitir a
identificação de gestantes e puérperas de risco, a avaliação e acompanhamento
da atenção à saúde por elas recebida durante o pré-natal, parto e puerpério,
sendo coordenado pela União, por intermédio do Ministério da Saúde, e executado
em cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios.
17. A
gestão do Sistema será realizada por:
a)
Comitê Gestor Nacional, que tem a finalidade de propor a formulação de
políticas, programas e ações no âmbito do Sistema, coordenado pelo Ministério
da Saúde e cuja composição e funcionamento serão definidos por ato do Ministro
de Estado da Saúde, salientando-se que nesse Comitê será assegurada a
participação de representantes do Conselho Nacional de Saúde (CNS), do Conselho
Nacional de Secretários de Saúde (CONASS), do Conselho Nacional de Secretarias
Municipais de Saúde (CONASEMS), do Conselho Federal de Medicina (CFM) e do
Conselho Federal de Enfermagem (COFEN). Além disso, há previsão de que os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir Comitês Gestores
para atuação junto ao Sistema; e
b)
Comissões de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento das Gestantes e Puérperas de
Risco, a serem instituídas obrigatoriamente pelos estabelecimentos de saúde,
públicos e privados, conveniados ou não ao SUS, que realizem acompanhamento
pré-natal, assistência ao parto e puerpério, cuja responsabilidade é
fortalecida pela previsão de que deverão ser presididas pelo responsável
técnico doestabelecimento de saúde.
18. Consoante
a proposta em comento, compete as Comissões de Cadastro, Vigilância e
Acompanhamento das Gestantes e Puérperas de Risco:
a)
informar ao Comitê Gestor Nacional e às Secretarias Estaduais, Distrital e
Municipais de Saúde do ente federativo em que estiverem situadas a sua
constituição e manter cadastro atualizado da sua composição;
b)
cadastrar em sistema informatizado os dados de todas as gestantes e puérperas
atendidas nos serviços;
c)
incluir em sistema informatizado a relação de gestantes e puérperas de risco
atendidas nos serviços, seu diagnóstico e o projeto terapêutico definido e
executado, além de outras informações determinadas pelo Comitê Gestor Nacional;
d)
informar em sistema informatizado a ocorrência de óbitos de mulheres gestantes
ou puérperas, com informações necessárias sobre a investigação das causas do
óbito e das medidas a serem tomadas para evitar novas ocorrências;
e)
fornecer, quando solicitada pelas autoridades sanitárias, a documentação
necessária para investigação das causas de óbito de mulheres gestantes e
puérperas;
f)
propor aos gestores federal, estaduais, distrital e municipais do SUS a adoção
de medidas necessárias para garantir o acesso e qualificar a atenção à saúde
das gestantes e puérperas, bem como para prevenir o óbito materno;
g)
implementar as políticas, programas e ações estabelecidas no âmbito do Sistema;
e
h)
adotar e informar, aos gestores do SUS aos quais estejam vinculadas, as medidas
complementares realizadas, de acordo com as suas especificidades locais, para o
cumprimento das finalidades previstas no Sistema.
19. No
âmbito do Sistema, competirá ao Ministério da Saúde:
a)
estabelecer as normas de implementação do Sistema Nacional de Cadastro,
Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera;
b)
coordenar e orientar a implantação do Sistema em todo o território nacional;
c)
instituir e gerenciar sistema informatizado, de acesso compartilhado entre os
gestores federal, estaduais, distrital e municipais de saúde e Conselhos de
Saúde;
d)
estabelecer metas e indicadores de monitoramento e avaliação dos componentes
cadastro, monitoramento, vigilância e acompanhamento do Sistema; e
e)
efetivar políticas, programas e ações com o objetivo de aprimorar a atenção à
saúde das gestantes e puérperas de risco.
20. É
importante destacar que as políticas, programas e ações no âmbito do Sistema serão
custeados por dotações orçamentárias da União consignadas anualmente nos
orçamentos dos órgãos e entidades envolvidos na implementação do Sistema,
observados os limites de movimentação, empenho e pagamento fixados anualmente;
e por outras fontes de recursos destinadas por Estados, Distrito Federal e
Municípios, bem como por outras entidades públicas e privadas.
21. Outra
medida a ser implementada por meio da presente proposta é a instituição de
benefício financeiro no valor de até R$ 50,00 (cinquenta reais) para gestantes
cadastradas no Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da
Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna com o objetivo de
auxiliar o seu deslocamento e seu acesso às ações e aos serviços de saúde
relativos ao acompanhamento do pré-natal e assistência ao parto prestados pelo
SUS. A concessão do benefício financeiro dependerá de requerimento e do
cumprimento pela beneficiária das condicionalidades relativas ao acompanhamento
do pré-natal a ser prestado pelo SUS, a serem dispostas em regulamento.
22. A
criação do mencionado benefício financeiro integra um conjunto de políticas,
programas e ações efetivadas pelo Ministério da Saúde por meio da Estratégia
Rede Cegonha, instituída por meio da Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de
2011. A Rede Cegonha consiste numa rede de cuidados que visa assegurar à mulher
o direito ao planejamento reprodutivo e à atenção humanizada à gravidez, ao
parto e ao puerpério, bem como à criança o direito ao nascimento seguro e ao
crescimento e ao desenvolvimento saudáveis.
23. A
Rede Cegonha tem como princípios:
a)
o respeito, a proteção e a realização dos direitos humanos;
b)
o respeito à diversidade cultural, étnica e racial;
c)
a promoção da equidade;
d)
o enfoque de gênero;
e)
a garantia dos direitos sexuais e dos direitos reprodutivos de mulheres,
homens, jovens e adolescentes;
f)
a participação e a mobilização social; e
g)
a compatibilização com as atividades das redes de atenção à saúde materna e
infantil em desenvolvimento nos Estados.
24. Além
disso, constituem-se objetivos da Rede Cegonha:
a)
fomentar a implementação de novo modelo de atenção à saúde da mulher e à saúde
da criança com foco na atenção ao parto, ao nascimento, ao crescimento e ao
desenvolvimento da criança de zero aos vinte e quatro meses;
b)
organizar a Rede de Atenção à Saúde Materna e Infantil para que esta garanta
acesso, acolhimento e resolutividade; e
c)
reduzir a mortalidade materna e infantil com ênfase no componente neonatal.
25. A
Estratégia Rede Cegonha é organizada de maneira a possibilitar o provimento
contínuo de ações de atenção à saúde materna e infantil para a população de
determinado território, mediante a articulação dos distintos pontos de atenção
à saúde, do sistema de apoio, do sistema logístico e da governança da rede de
atenção à saúde, a partir das seguintes diretrizes:
a)
garantia do acolhimento com avaliação e classificação de risco e
vulnerabilidade, ampliação do acesso e melhoria da qualidade do pré-natal;
b)
garantia de vinculação da gestante à unidade de referência e ao transporte
seguro;
c)
garantia das boas práticas e segurança na atenção ao parto e nascimento;
d)
garantia da atenção à saúde das crianças de zero a vinte e quatro meses com
qualidade e resolutividade; e
e)
garantia de acesso às ações do planejamento reprodutivo.
26. Ademais,
foi incluída no texto da proposta de Medida Provisória a previsão da Caixa
Econômica Federal como entidade parceira do Ministério da Saúde com a função de
atuar como agente responsável pela execução do repasse do citado benefício
financeiro às gestantes beneficiárias, mediante remuneração e condições a serem
pactuadas com o Poder Executivo. Salienta-se que serão considerados outros
serviços já prestados pela referida instituição financeira no âmbito de
programas de transferência de renda para fixação do valor da remuneração e das
condições a serem com ela firmadas.
27. Em
relação ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, inicialmente não se
verifica a necessidade imediata de aumento de despesas. Em primeiro lugar, no
que se refere à implantação do Sistema Nacional, não há necessidade de previsão
de dispêndio de recursos, uma vez que trata da definição de um conjunto de
atribuições a serem executadas pela União, Estados, Distrito Federal,
Municípios e estabelecimentos de saúde privados para fins de aperfeiçoar o
acompanhamento pré-natal e a assistência ao parto e puerpério de gestantes para
fins de prevenção da mortalidade materna. Em segundo lugar, para a concessão do
benefício financeiro de que trata esta Medida Provisória, há necessidade, nos
termos do regulamento, dos Municípios aderirem formalmente à Estratégia Rede
Cegonha do Ministério da Saúde, com inscrição de seus planos de ação em sistema
informatizado do Ministério da Saúde e cadastro das gestantes no sistema
informatizado intitulado SISPRENATAL WEB, Sistema Nacional de Cadastro da
Gestante, que permitirá, por meio de uma base de dados, informar à Caixa
Econômica Federal as gestantes que estão aptas a receber o referido benefício
financeiro.
28. O
Ministério da Saúde estimou um quantitativo de 3.226.971 (três milhões,
duzentos e vinte e seis mil e novecentos e setenta e um) nascidos vivos no ano
de 2014, sendo em torno de 70% o número total de gestantes atendidas pelo
Sistema Único de Saúde (SUS), cujo montante seria de 2.258.880 (dois milhões,
duzentos e cinquenta e oito mil e oitocentos e oitenta) gestantes. Para esse
quadro e considerando-se a necessidade de adesão dos Municípios à Estratégia
Rede Cegonha do Ministério da Saúde e cadastro das gestantes no SISPRENATAL
WEB, vislumbra-se a seguinte estimativa de gastos:
a)
em 2012, 50% (cinquenta por cento) das gestantes cadastradas no SISPRENATAL
WEB, no total de 1.129.440 (hum milhão, cento e vinte e nove mil e quatrocentos
e quarenta) gestantes, com gasto de R$ 56.472.000,00 (cinquenta e seis milhões
e quatrocentos e setenta e dois mil reais);
b)
em 2013, 70% (setenta por cento) das gestantes cadastradas no SISPRENATAL WEB,
no total de 1.581.216 (hum milhão, quinhentos e oitenta e um mil e duzentos e
dezesseis) gestantes, com gasto de R$ 79.060.801,00 (setenta e nove milhões,
sessenta mil e oitocentos e um reais); e
c)
em 2014, 100% (cem por cento) das gestantes cadastradas no SISPRENATAL WEB, no
total de 2.258.880 (dois milhões, duzentos e cinquenta e oito mil e oitocentos
e oitenta) gestantes, com gasto de R$ 112.944.001,00 (cento e doze milhões,
novecentos e quarenta e quatro mil e um real).
29. No
entanto, para os exercícios financeiros dos anos de 2012 a 2014, entende-se que
os artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal encontram-se atendidos uma
vez que o Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2012 contempla dotações
orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde, na funcional programática
10.302.2015.20R4.0001 - Apoio a Implementação da Rede Cegonha, suficientes para
suportar as despesas ora previstas e no Projeto de Lei do PPA 2012-2015 –PLANO
MAIS BRASIL, no Programa Temático de 2015 – APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE (SUS), com recursos estimativo em R$ 316 bilhões, está destacada a
prioridade dada à Estratégia Rede Cegonha, especificamente no Objetivo que visa
“Promover atenção integral à saúde da mulher e da criança e implementar a Rede
Cegonha, com especial atenção às áreas e populações de maior vulnerabilidade
(0715).
30. Por
fim, a última iniciativa contida no presente projeto de Medida Provisória se
trata da inclusão de inciso XXVIII ao art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro
de 1999, para atribuir competência à Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA), entidade vinculada ao Ministério da Saúde, de fiscalizar a
constituição das Comissões de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento das
Gestantes e Puérperas de Risco no âmbito do Sistema Nacional de Cadastro,
Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da
Mortalidade Materna pelos estabelecimentos de saúde, públicos e privados,
conveniados ou não ao Sistema Único de Saúde (SUS).
31. Quanto
à possibilidade de edição da presente Medida Provisória, verifica-se o
atendimento dos requisitos dispostos no art. 62 da Constituição Federal.
32. Em
primeiro lugar, a relevância da matéria decorre do dever do Estado, previsto no
art. 196 da Constituição Federal, de garantir o direito fundamental à saúde
contido no art. 6º da CF/88 a todos os cidadãos brasileiros, mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação, motivo da necessidade de imediata execução de novas
medidas pelo Governo Federal para efetivação célere da prevenção da mortalidade
materna em território nacional, principalmente nos casos de gestação de risco.
Ressalta-se, ainda, ocompromisso internacional assumido pelo Governo Brasileiro
de cumprir até o ano de 2015 os 8 (oito) Objetivos de Desenvolvimento do
Milênio (ODM), sendo o 5º Objetivo especificamente voltado para a melhoria da
saúde materna cuja meta 6 foi definida em reduzir em três quartos, entre 1990 e
2015, a taxa de mortalidade materna, sendo que, no ritmo atual, não será
alcançada pelo Estado Brasileiro a não ser que ações como a ora proposta sejam
efetivamente incorporadas no ordenamento jurídico pátrio para cumprimento por
toda a nação.
33. Em
segundo lugar, a urgência da matéria decorre do curto espaço temporal – até o
ano de 2015 – para que o Estado Brasileiro possa atender o compromisso
internacional firmado no âmbito da ONU relativo ao 5º ODM, especificamente a
meta 6 que trata da redução em três quartos, entre 1990 e 2015, da taxa de
mortalidade materna. Conforme acima exposto, a RMM corrigida era de cento e
quarenta óbitos por cem mil NV, caindo para sessenta e sete em 2010. No
entanto, para atingir a aludida meta 6, o Brasil deverá apresentar RMM igual ou
inferior a trinta e cinco óbitos por cem mil NV até o ano de 2015, o que
corresponde a uma redução de três quartos em relação ao valor estimado para o
ano de 1990, sendo que o ritmo de queda da RMM é inferior ao esperado para
atingir a meta 6 do ODM-5. Nesse período, a queda foi de 3,6% anualmente, sendo
necessário atingir uma redução de, no mínimo, 5,4% anualmente. Estes resultados
orientam a concentrar maiores esforços focados na melhora da atenção da saúde
materna, reduzindo consequentemente o risco de morte durante a gravidez, parto
ou puerpério.
34. Sem
a consecução de medida efetiva que comprometa União, Estados, Distrito Federal
e Municípios e a sociedade como um todo para o alcance da referida meta 6,
todas as iniciativas ora em curso propostas pelo Ministério da Saúde e, por
conseguinte, pelo Governo Federal, não serão aptas para ensejar um pacto
nacional de enfrentamento do problema mediante a prevenção da mortalidade
materna, o que acarretará na quebra do compromisso internacional firmado pelo
Governo Brasileiro em nível mundial e na ausência de cumprimento do direito
fundamental à saúde garantido a todos os cidadãos brasileiros.
35. Além
disso, a matéria contida na presente proposta não se encontra entre as
hipóteses vedadas previstas no § 1º do art. 62 da Constituição Federal.
36. Acreditamos,
Senhora Presidenta, que a favorável acolhida da presente proposta significará
inegável melhoria das ações e serviços de saúde prestados pelo Estado
Brasileiro em favor das gestantes e puérperas, notadamente as de risco, com a
devida satisfação dos direitos e garantias individuais e proteção da dignidade
da pessoa humana, valores esses a que este Governo dá importância soberana.
São
essas, Excelentíssima Senhora Presidenta da República, as razões que nos levam
a submeter à consideração de Vossa Excelência a presente proposta de Medida
Provisória.
Respeitosamente,
Assinado por: Alexandre Rocha
Santos Padilha, Miriam Aparecida Belchior e Guido Mantega
ATO DO PRESIDENTE DA MESA
DO CONGRESSO NACIONAL Nº 13, DE 2012
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do
art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do
art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 557, de 26 de dezembro de 2011,
publicada no Diário Oficial da União de 27 de dezembro de 2011, que
"Institui o Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da
Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna, autoriza a União a
conceder benefício financeiro, altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de
1990, e a Lei n] 9.782, de 26 de janeiro de 1999", tem sua vigência
prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, 26 de março de 2012.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27/03/2012.