MEDIDA PROVISÓRIA Nº 457, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2009 - DOU DE 11/02/2009 - CONVERTIDA EM LEI

 

Convertida na Lei nº 11.960/2009

 

Exposição de Motivos

Prorrogação de Prazo

 

Altera os arts. 96 e 102 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, que dispõem sobre parcelamento de débitos de responsabilidade dos Municípios, decorrentes de contribuições sociais de que tratam as alíneas “a” e c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

Art. 1º Os arts. 96 e 102 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 96. Os Municípios poderão parcelar seus débitos e os de responsabilidade de autarquias e fundações municipais relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas “a” e c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com vencimento até 31 de janeiro de 2009, em até:

 

I - duzentas e quarenta prestações mensais e consecutivas, se relativos às contribuições sociais de que trata a alínea “a” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991; ou

II - sessenta prestações mensais e consecutivas, se relativos às contribuições sociais de que trata a alínea “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991,  e às passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação.

 

§ 1º Os débitos referidos no caput são aqueles originários de contribuições sociais e correspondentes obrigações acessórias, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, exceto aqueles parcelados na forma da Lei no 9.639, de 25 de maio de 1998.

§ 2º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável, até 31 de maio de 2009.

...................................................................................................................................................................................

 

§ 6º A opção pelo parcelamento deverá ser formalizada até 31 de maio de 2009, na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de jurisdição do Município.

§ 7º Não se aplica aos parcelamentos de que trata este artigo o disposto no inciso IX do art. 14 e no  § 2ºdo art. 14-A da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002" (NR)

 

"Art. 102. .................................................................................

 

I - à apresentação pelo Município, na data da formalização do pedido, do demonstrativo referente à apuração da Receita Corrente Líquida Municipal, na forma do disposto na Lei Complementar no 101, de 2000, referente ao ano-calendário de 2008;.........." (NR)

 

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Fica revogado o § 3º do art. 96 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

 

Brasília, 10 de fevereiro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11/02/2009 - seção 1 - pág. 1.

 

 

 

EM nº 00008/2009 - MF 

Brasília, 9 de fevereiro de 2009. 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,  

        Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência projeto de Medida Provisória que estabelece medidas para estimular o pagamento de débitos previdenciários de responsabilidade dos municípios, bem como de suas autarquias e fundações, na forma de parcelamento concedido sob condições especiais.

        2. A Medida Provisória nº 449, de 2008, unificou a legislação referente a parcelamento no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, uma vez que, com a unificação da Administração Tributária Federal pela Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, tinha-se um regramento para parcelamento dos débitos previdenciários (art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991) e outro para os débitos não previdenciários (arts. 10 a 14 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002).

        3. Uma das regras estabelecidas pela Medida Provisória nº 449, de 2008, foi a vedação de concessão de mais de um parcelamento para o mesmo tributo, ou seja, enquanto não quitado o parcelamento anterior relativo a determinado tributo, não se pode conceder novo parcelamento para esse mesmo tributo, exceto se houver o pagamento à vista de uma parte do débito (vinte por cento se o débito está sendo reparcelado pela primeira vez ou cinquenta por cento se pela segunda vez).

        4. Com isso, os municípios que já possuíam parcelamento de contribuições previdenciárias e que se tornaram inadimplentes quanto a débitos referentes a essas contribuições, mas relativamente a outros períodos, ficaram impedidos de solicitar novos parcelamentos abrangendo tais contribuições.

        5. Com o objetivo de resolver o problema detectado, propõe-se a alteração dos arts. 96 e 102 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que tratam de parcelamento já concedido aos municípios, possibilitando novo parcelamento dos débitos não incluídos na modalidade criada por ocasião da edição da referida Lei.

        6. O art. 96 da Lei nº 11.196, de 2005, com a redação dada por esta Medida Provisória, permite que os débitos de responsabilidade dos municípios e de suas autarquias e fundações, vencidos até 31 de janeiro de 2009, sejam parcelados em até:

        6.1. duzentas e quarenta prestações mensais e sucessivas, com redução de cinquenta por cento dos juros de mora, se referentes às contribuições sociais previstas na alínea "a" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991 (contribuições dos empregadores, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço); ou

        6.2. sessenta prestações mensais e sucessivas, com redução de cinquenta por cento dos juros de mora, se relativos às contribuições sociais de que trata a alínea "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991 (contribuição dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição), e as passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação.

        7. O § 1º do art. 96 veda que os débitos parcelados na forma da Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998, sejam transferidos para o parcelamento que ora se oferece, uma vez que a carteira de parcelamento concedido sob a Lei nº 9.639, de 1998, é da ordem de R$ 21 bilhões e não há inadimplência em relação a esse parcelamento, devido à forma de amortização mensal estabelecida por aquela Lei (retenção direta do Fundo de Participação do Municípios).

        8. Foi acrescentado ainda o § 7º ao mesmo art. 96, para estabelecer que aos parcelamentos concedidos na forma da Lei nº 11.196, de 2005:

        8.1. não se aplica a vedação de manutenção concomitante de dois parcelamentos referentes ao mesmo tributo, prevista no inciso IX do art. 14 da Lei nº 10.522, de 2002; e

        8.2. fica dispensado o pagamento da parcela à vista, prevista no § 2º do art. 14-A da Lei nº 10.522, de 2002, com a redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008.

        Já o art. 102 da Lei nº 11.196, de 2005, está sendo alterado apenas para atualização de datas.

        10. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a elaboração da Medida Provisória que ora submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.

 Respeitosamente,

Guido Mantega

 

 

ATO DO PRESIDENTE DA MESA
DO CONGRESSO NACIONAL Nº 11, DE 2009

        O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 457, de 10 de fevereiro de 2009, que "Altera os arts. 96 e 102 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que dispõem sobre parcelamento de débitos de responsabilidade dos Municípios, decorrentes de contribuições sociais de que tratam as alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.", terá sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias, a partir de 12 de abril de 2009, tendo em vista que sua votação não foi encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.

Congresso Nacional, 7 de abril de 2009.

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no DOU de 08/04/2009.