Altera os arts. 96 e 102 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de
2005, que dispõem sobre parcelamento de débitos de
responsabilidade dos Municípios, decorrentes de contribuições sociais de que
tratam as alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os arts. 96 e 102 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de
2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 96. Os Municípios poderão
parcelar seus débitos e os de responsabilidade de autarquias e fundações
municipais relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas “a” e
“c” do parágrafo único do
art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
com vencimento até 31 de janeiro de 2009, em até:
I - duzentas e quarenta prestações mensais
e consecutivas, se relativos às contribuições sociais de que trata a alínea “a” do parágrafo único do art.
11 da Lei nº 8.212, de 1991; ou
II - sessenta prestações mensais e
consecutivas, se relativos às contribuições sociais de que trata a alínea “c” do parágrafo único do
art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, e às passíveis de retenção na fonte, de
desconto de terceiros ou de sub-rogação.
§ 1º Os débitos referidos no
caput são aqueles originários de contribuições sociais e correspondentes
obrigações acessórias, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da
União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido
objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado
por falta de pagamento, exceto aqueles parcelados na forma da Lei no 9.639, de 25 de maio de 1998.
§ 2º Os
débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e
irrevogável, até 31 de maio de 2009.
...................................................................................................................................................................................
§ 6º A
opção pelo parcelamento deverá ser formalizada até 31 de maio de 2009, na
unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de jurisdição do Município.
§ 7º Não
se aplica aos parcelamentos de que trata este artigo o disposto no inciso IX do
art. 14 e no § 2ºdo art. 14-A da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002"
(NR)
"Art. 102.
.................................................................................
I - à apresentação pelo Município, na data
da formalização do pedido, do demonstrativo referente à apuração da Receita
Corrente Líquida Municipal, na forma do disposto na Lei Complementar no 101, de 2000,
referente ao ano-calendário de 2008;.........." (NR)
Art. 2º Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica
revogado o § 3º do art. 96 da Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005.
Brasília, 10 de fevereiro de 2009; 188º
da Independência e 121º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Brasília, 9 de fevereiro de
2009.
Excelentíssimo Senhor Presidente da
República,
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência projeto de Medida
Provisória que estabelece medidas para estimular o pagamento de débitos
previdenciários de responsabilidade dos municípios, bem como de suas autarquias
e fundações, na forma de parcelamento concedido sob condições especiais.
2. A Medida Provisória nº 449, de 2008, unificou a legislação referente
a parcelamento no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, uma vez
que, com a unificação da Administração Tributária Federal pela Lei nº 11.457,
de 16 de março de 2007, tinha-se um regramento para parcelamento dos débitos
previdenciários (art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991) e outro para
os débitos não previdenciários (arts. 10 a 14 da Lei nº 10.522, de 19 de julho
de 2002).
3. Uma das regras estabelecidas pela Medida Provisória nº 449, de 2008, foi a
vedação de concessão de mais de um parcelamento para o mesmo tributo, ou seja,
enquanto não quitado o parcelamento anterior relativo a determinado tributo,
não se pode conceder novo parcelamento para esse mesmo tributo, exceto se
houver o pagamento à vista de uma parte do débito (vinte por cento se o débito
está sendo reparcelado pela primeira vez ou cinquenta por cento se pela segunda
vez).
4. Com isso, os municípios
que já possuíam parcelamento de contribuições previdenciárias e que se tornaram
inadimplentes quanto a débitos referentes a essas contribuições, mas
relativamente a outros períodos, ficaram impedidos de solicitar novos
parcelamentos abrangendo tais contribuições.
5. Com o objetivo de resolver o problema detectado, propõe-se a alteração dos
arts. 96 e 102 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que tratam de
parcelamento já concedido aos municípios, possibilitando novo parcelamento dos
débitos não incluídos na modalidade criada por ocasião da edição da referida
Lei.
6. O art. 96 da Lei nº 11.196, de 2005, com a redação dada por esta Medida
Provisória, permite que os débitos de responsabilidade dos municípios e de suas
autarquias e fundações, vencidos até 31 de janeiro de 2009, sejam parcelados em
até:
6.1. duzentas e quarenta prestações mensais e sucessivas, com redução de
cinquenta por cento dos juros de mora, se referentes às contribuições sociais
previstas na alínea "a" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº
8.212, de 1991 (contribuições dos empregadores, incidentes sobre a remuneração
paga ou creditada aos segurados a seu serviço); ou
6.2. sessenta prestações mensais e sucessivas, com redução de cinquenta por
cento dos juros de mora, se relativos às contribuições sociais de que trata a
alínea "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991
(contribuição dos trabalhadores, incidentes sobre o seu
salário-de-contribuição), e as passíveis de retenção na fonte, de desconto de
terceiros ou de sub-rogação.
7. O § 1º do art. 96 veda que os débitos parcelados na forma da Lei nº 9.639,
de 25 de maio de 1998, sejam transferidos para o parcelamento que ora se
oferece, uma vez que a carteira de parcelamento concedido sob a Lei nº 9.639,
de 1998, é da ordem de R$ 21 bilhões e não há inadimplência em relação a esse
parcelamento, devido à forma de amortização mensal estabelecida por aquela Lei
(retenção direta do Fundo de Participação do Municípios).
8. Foi acrescentado ainda o § 7º ao mesmo art. 96, para estabelecer que aos
parcelamentos concedidos na forma da Lei nº 11.196, de 2005:
8.1. não se aplica a vedação de manutenção concomitante de dois parcelamentos
referentes ao mesmo tributo, prevista no inciso IX do art. 14 da Lei nº 10.522,
de 2002; e
8.2. fica dispensado o pagamento da parcela à vista, prevista no § 2º do art.
14-A da Lei nº 10.522, de 2002, com a redação dada pela Medida Provisória nº
449, de 2008.
Já o art. 102 da Lei nº 11.196, de 2005, está sendo alterado apenas para
atualização de datas.
10. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a elaboração da
Medida Provisória que ora submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Guido Mantega
ATO DO PRESIDENTE DA MESA
DO CONGRESSO NACIONAL Nº 11, DE 2009
O PRESIDENTE DA MESA DO
CONGRESSO NACIONAL,
cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz
saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 457,
de 10 de fevereiro de 2009, que "Altera os
arts. 96 e 102 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que dispõem sobre
parcelamento de débitos de responsabilidade dos Municípios, decorrentes de
contribuições sociais de que tratam as alíneas “a” e “c” do parágrafo único do
art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.", terá sua
vigência prorrogada pelo período de sessenta dias, a partir de 12 de abril
de 2009, tendo em vista que sua votação não foi encerrada nas duas Casas do
Congresso Nacional.
Congresso Nacional, 7 de abril de 2009.
Senador
JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 08/04/2009.