MEDIDA PROVISÓRIA Nº 452, DE
24 DE DEZEMBRO DE 2008 - DOU DE 26/12/2008 - SEM EFICÁCIA
Dá nova redação à Lei no
11.887, de 24 de dezembro de 2008, que cria o Fundo Soberano do Brasil - FSB, e
à Lei no 11.314, de 3 de julho de
2006, que autoriza o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de
Transportes - DNIT a executar obras nas rodovias transferidas a entes da
Federação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o
O art. 4o da Lei no 11.887, de 24 de
dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
4o .....................................................................................................................................................
IV
- títulos da dívida pública mobiliária federal.
..................................................................................................................................................................
§
2o Fica a União autorizada a emitir, a valor de mercado, sob a forma
de colocação direta em favor do FSB, títulos da Dívida Pública Mobiliária
Federal.
§
3o A União poderá resgatar antecipadamente, a valor de
mercado, os títulos de que trata o § 2o.” (NR)
Art. 2o
O art. 19 da Lei no 11.314, de 3 de julho de 2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
19. Para fins de apoio à transferência definitiva do domínio da Malha
Rodoviária Federal para os Estados, que estava prevista na Medida Provisória no
82, de 7 de dezembro de 2002, fica o Departamento Nacional de Infra-Estrutura
de Transportes - DNIT autorizado a utilizar, até 31 de dezembro de 2010,
recursos federais para executar obras de conservação, recuperação, restauração,
construção e sinalização das rodovias transferidas e para supervisionar e
elaborar os estudos e projetos de engenharia que se fizerem necessários.
Parágrafo
único. As obras de que trata o caput poderão ser executadas independentemente
de solicitação ou de celebração de convênios com as unidades da Federação que
tiveram rodovias transferidas na forma da Medida Provisória no
82, de 2002.” (NR)
Art. 3o
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o
Fica revogado o inciso IV do art. 3o da Lei no 11.887, de
24 de dezembro de 2008.
Brasília, 24 de
dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA
Guido Mantega
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 26/12/2008.
EM Interministerial nº 219/2008 - MF/MP/MT
Brasília, 22 de dezembro de 2008.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência
Projeto de Medida Provisória versando sobre a alteração da Lei nº
11.887, de 24 de dezembro de 2008, que cria o Fundo Soberano do Brasil - FSB,
dispõe sobre sua estrutura, fontes de recursos e aplicações e dá outras
providências, e acerca da alteração de prazo contido no art. 19 da Lei nº
11.314, de 3 de julho de 2006, que autoriza o Departamento Nacional de Infra-Estrutura
de Transportes - DNIT a executar obras nas rodovias transferidas a Entes da
Federação por meio da Medida Provisória nº 82, de 7 de dezembro de 2002.
2. Em relação à primeira alteração, é do conhecimento de Vossa Excelência, a deterioração das condições da economia internacional, com reflexos que vêm se transmitindo por todas as economias, exige que o país adote soluções substanciais, efetivas e tempestivas para suportar as contingências delineadas para o próximo ano, fazendo face aos desdobramentos da grave crise financeira internacional.
3. Exatamente com o intuito de prevenir o País
das crises que se fazem presentes dentro dos ciclos econômicos, o governo
enviou Projeto de Lei nº 3.674, de 23 de maio de 2008, propondo a
criação do Fundo Soberano do Brasil com as finalidades de promover
investimentos em ativos no Brasil e no exterior, formar poupança pública,
mitigar os efeitos dos ciclos econômicos e fomentar projetos de interesse
estratégico do País localizados no exterior.
4. Para tanto, ao longo do ano de 2008, devido
ao bom desempenho da economia e ao expressivo esforço fiscal impetrado, o
Governo Federal, com vistas a prover uma poupança pública, gerou superávit
primário superior em 0,5 ponto percentual do PIB à meta fiscal estabelecida
pela Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente para o período, conforme Decreto
de Programação Financeira nº 6.519, de 30 de julho de 2008. Destacamos
também, que em 22 de setembro de 2008, foi enviado Projeto de Lei do Congresso
Nacional nº 54 propondo abertura de crédito ao Orçamento Fiscal da União
(Lei nº 11.647, de 24 de março de 2008), no valor de R$
14.244.000.000,00 (quatorze bilhões, duzentos e quarenta e quatro milhões de
reais), com vistas à integralização de cotas do Fundo Fiscal de Investimento e
Estabilização (FFIE).
5. Alerta-se que o citado Projeto de Lei nº
3.674, de 23 de maio de 2008, tramitou normalmente no Congresso Nacional sendo
aprovado no dia 18 de dezembro de 2008. Ocorre que, por ter sido retirado da
pauta, não houve possibilidade de que o PLN nº 54, de abertura de
crédito ao FSB, fosse votado no ano de 2008, o que poderá infringir graves
conseqüências para a condução da política econômica.
6. Nesse sentido, é importante salientar que o aprofundamento da crise financeira não invalida a pertinência da proposta de criação do FSB neste momento, ao contrário, imputa uma urgência maior à aprovação deste instrumento de investimento. Primeiramente, é preciso que se fixe que há consenso de que a crise internacional tem uma origem no sistema financeiro de países como os EUA, portanto, totalmente alheia à estrutura da economia brasileira. Ainda que em uma posição muito mais robustecida que no passado para enfrentar às intempéries deste momento, pelas dimensões da crise, seus reflexos se farão sentir no mercado de crédito, afetando principalmente às exportações e conseqüentemente o crescimento econômico como um todo.
7. As medidas que vêm sendo tomadas pelos países do mundo inteiro, de uma maneira ou de outra, tem sido no sentido de disponibilizar recursos ao mercado, a fim de evitar que clima de insegurança gerado pelo problema de solvência do passado afete a liquidez no presente e ainda mais desempenho no futuro das economias. A viabilização financeira do FSB caminharia no mesmo sentido, pois se destravaria a utilização de recursos decorrentes da poupança fiscal que o governo já fez, para que dentro dos princípios de investimento claramente estabelecidos para o fundo, eles pudessem gerar funding para dirimir o canal de transmissão da crise internacional para a economia brasileira.
8. Vale destacar que os princípios propostos para o FSB de maneira nenhuma foram afetados pela deterioração do cenário internacional. Pelo contrário, esta deterioração enfatiza a sua relevância. Por ser um instrumento flexível de política econômica, não associado única e exclusivamente a questões cambiais, tampouco totalmente dependente de receita de commodities como em outros países, com a poupança pública formada até agora poder-se-á, fomentando projetos estratégicos de interesse do País, mitigar os efeitos da fase descendente do ciclo econômico que se avizinha em nível internacional, ou seja, começar a perseguir tempestivamente os objetivos do fundo.
9. Por fim, considerando a imprevisibilidade do
fato de não apreciação do citado PLN nº 54 pelo Congresso Nacional e a
necessidade de se combater os efeitos da iminente recessão da economia mundial,
atesta-se a extrema urgência e relevância da Medida Provisória que viabilizará
a integralização de cotas do FFIE com títulos públicos ainda no exercício de
2008, permitindo que se dêem respostas tempestivas às mazelas que a crise
financeira internacional poderá impor à sociedade brasileira.
10. No que se refere à alteração do prazo contido no art. 19 da Lei no 11.314, 2006, a proposição tem por objetivo permitir ao DNIT utilizar, até 31 de dezembro de 2010, recursos federais para executar obras de conservação, recuperação, restauração, construção e sinalização das rodovias transferidas por meio da MP no 82, de 2002, e para supervisionar e elaborar os estudos e projetos de engenharia que se fizerem necessários.
11. Para melhor entender o problema jurídico cuja solução ora se propõe, é necessário um breve histórico sobre a transferência de rodovias federais por meio da MP no 82, de 2002, a saber:
. Em dezembro de 2002, foi editada a MP no 82, de 2002, com o intuito de transferir aos Estados parte da malha rodoviária federal de menor interesse estratégico para a União, mas de grande relevo para aqueles entes da federação.
. Após a edição da referida MP, foram assinados os termos de transferência dessas rodovias com 14 Estados, transferindo aproximadamente quatorze mil quilômetros da malha rodoviária federal.
.
Posteriormente, o Congresso Nacional votou o projeto de lei de
conversão da MP em comento, enviando-a, em seguida, para sanção presidencial.
Entretanto, o aludido Projeto de Lei de Conversão foi vetado através da
Mensagem nº 198, de 19 de maio de 2003, publicado no DOU de 20 de maio
de 2003.
. Esse veto gerou discussão acerca da validade dos termos de transferência, uma vez que o Congresso Nacional deixou de editar o decreto legislativo regulamentando os atos praticados durante a vigência da aludida medida provisória.
. Tais controvérsias resultaram no fato de que a extensa malha rodoviária transferida ficou sem qualquer assistência por parte dos Estados durante todo esse período.
. Em virtude da falta de qualquer assistência na execução de obras nos trechos transferidos, demandadas por parte dos Estados, e em decorrência das dúvidas surgidas acerca de poder, ou não, a União fazer investimentos naqueles trechos, foi sancionada a Lei no 11.314/2006, advinda da Medida Provisória no 283/2006, que no art. 19, autorizou a União a utilizar recursos federais, até 31 de dezembro de 2008, para realizar investimentos nas rodovias transferidas.
12. Considerando que os investimentos ainda estão em andamento, propõe-se a prorrogação da autorização legislativa para que a União, através do DNIT, possa continuar executando obras nas rodovias transferidas aos Estados, independentemente de solicitação ou celebração de convênios.
13. Nesse sentido, a urgência da
matéria funda-se no fato de o DNIT ter autorização para executar obras nas
rodovias transferidas pela MP no 82, de 2002, somente até 31
de dezembro de 2008, sendo certo que a partir de 1º de janeiro de 2009,
todos os investimentos iniciados ou em vias de iniciar serão paralisados,
criando um problema de grandes proporções, uma vez que contratos já foram
assinados e obras estão em andamento. Consoante se observa, não há prazo para
se aguardar todo trâmite do processo de discussão e aprovação de um projeto de
lei sobre a matéria, sob pena de paralisação de todas as ações já em curso.
15. De outra parte, a relevância da matéria se justifica no comprometimento da segurança dos usuários que trafegam nas rodovias transferidas, notadamente no período chuvoso que se encontra aliado aos feriados de final de ano.
16. São esses, Senhor Presidente, os motivos pelos quais submetemos à consideração de Vossa Excelência o Projeto de Medida Provisória em anexo.
Respeitosamente,
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Alfredo Pereira Nascimento
ATO DO PRESIDENTE DA MESA
DO CONGRESSO NACIONAL Nº 6, DE 2009
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 452, de 24 de janeiro de 2009, que "Dá nova redação à Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008, que cria o Fundo Soberano do Brasil - FSB, e à Lei no 11.314, de 3 de julho de 2006, que autoriza o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT a executar obras nas rodovias transferidas a entes da Federação, e dá outras providências.", terá sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias, a partir de 3 de abril de 2009, tendo em vista que sua votação não foi encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
Congresso Nacional, 25 de março de 2009.
Senador
JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27/03/2009.
ATO DO PRESIDENTE DA MESA
DO CONGRESSO NACIONAL Nº 15, DE 2009
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 452, de 24 de dezembro de 2008, que "Dá nova redação à Lei no 11.887, de 24 de dezembro de 2008, que cria o Fundo Soberano do Brasil - FSB, e à Lei nº 11.314, de 3 de julho de 2006, que autoriza o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT a executar obras nas rodovias transferidas a entes da Federação, e dá outras providências", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 1º de junho do corrente ano.
Congresso Nacional, em 2 de junho de 2009.
Deputado
MARCO MAIA
Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso
Nacional, no exercício da Presidência
Este texto não substitui o publicado no DOU de 03/06/2009.