MEDIDA PROVISÓRIA Nº 447, DE 14
DE NOVEMBRO DE 2008 - DOU DE 17/11/2008 - CONVERTIDA EM LEI
Altera a Medida Provisória nº
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, a Lei
nº 10.637, de 30 de dezembro de
2002, a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a Lei nº 8.383,
de 30 de dezembro de 1991, a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005,
a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, para
alterar o prazo de pagamento dos impostos e contribuições federais que
especifica.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o
art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O
art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24
de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. O pagamento da Contribuição para o
PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
deverá ser efetuado:
I - até o vigésimo dia do mês subseqüente ao mês de
ocorrência dos fatos geradores, pelas pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991
; e
II - até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas.
Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata
este artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o
primeiro dia útil que o anteceder." (NR)
Art. 2º O art. 10 da Lei nº 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 10. A contribuição de que trata o art. 1º deverá ser
paga até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato
gerador.
Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata o
caput não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o
primeiro dia útil que o anteceder." (NR)
Art. 3º O art. 11 da Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. A contribuição de que trata o art. 1º deverá ser
paga até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato
gerador.
Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata o
caput não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o
primeiro dia útil que o anteceder." (NR)
Art. 4º O art. 52 da Lei nº 8.383,
de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 52.
...................................................................................
I -
.............................................................................................
c) no caso dos demais produtos: até o vigésimo quinto
dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais
pessoas jurídicas, observado o disposto no § 4º;
..........................................................................................
§ 4º Se o dia do vencimento de que trata a alínea
"c" do inciso I do caput não for dia útil, considerar-se-á
antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder." (NR)
Art. 5º O art. 70 da Lei nº 11.196,
de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 70.
...................................................................................
I
.............................................................................................
d) até o último dia útil do segundo decêndio do mês
subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos;
................................................." (NR)
Art. 6º Os arts. 30 e 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30.
...................................................................................
I - .............................................................................................
b) recolher os valores arrecadados na forma da
alínea "a", a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22,
assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas,
devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados,
trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia vinte
do mês subseqüente ao da competência;......................................................................
III - a empresa adquirente, consumidora ou
consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que
trata o art. 25 até o dia vinte do mês subseqüente ao da operação de venda ou
consignação da produção, independentemente de estas operações terem sido
realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na
forma estabelecida em regulamento;...........................................................................
§ 2º Se não houver expediente bancário nas datas indicadas:
I - nos incisos II e V, o recolhimento deverá ser
efetuado até o dia útil imediatamente posterior; e
II - na alínea "b" do inciso I e nos incisos
III, X e XIII, até o dia útil imediatamente anterior................" (NR)
"Art. 31. A empresa contratante de serviços
executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho
temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura
de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão-de-obra,
a importância retida até o dia vinte do mês subseqüente ao da emissão da
respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se
não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5º do art. 33..................."
(NR)
Art. 7º O art. 4º da Lei nº 10.666,
de 8 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 4º Fica a empresa obrigada a
arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço,
descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado
juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia vinte do mês seguinte ao da
competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário
naquele dia.
§ 1º As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição
social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor
arrecadado até o dia vinte do mês subseqüente ao de competência a que se
referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente
bancário naquele dia. ............................................" (NR)
Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro
de 2008.
Art. 9º Ficam revogados:
I - os itens 1 e 2 da alínea "c" do inciso I do
art. 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
II - o art. 10 da Lei
nº 11.033, de 21 de dezembro de
2004; e
III - os arts. 7º, 9º, 10, 11 e 12 da Lei nº 11.488,
de 15 de junho de 2007.
Brasília, 14 de novembro de 2008; 187º da
Independência e 120º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Guido Mantega,
Este texto não substitui o publicado no DOU de
17/11/2008 - seção 1 - pág. 1.
Brasília, 10 de novembro de 2008.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência o Projeto de Medida Provisória que amplia o prazo para pagamento de impostos e contribuições federais que especifica.
2. Os arts. 1º a 3º
ampliam o prazo de pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, que poderá ser efetuado até
o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subseqüente ao de ocorrência dos
fatos geradores e, na hipótese de recair em dia não útil, antecipar-se-á o
prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
3. O art. 4º amplia o
prazo de pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, que poderá
ser recolhido até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subseqüente
ao de ocorrência dos fatos geradores, e, na hipótese de recair em dia não útil,
antecipar-se-á o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
4. O art. 5º amplia o prazo
de pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF nas hipóteses
contempladas, que poderá ser recolhido até o último dia útil do segundo
decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
5. Os arts. 6º e 7º
alteram o prazo de recolhimento das contribuições previdenciárias para até o
vigésimo dia do mês subseqüente ao da competência, ou até o dia útil
imediatamente anterior, se aquele dia não for útil, contemplando as empresas e
equiparados em relação à contribuição patronal e aos recolhimentos relativos
aos seus segurados, assim como à contratação de serviços executados mediante
cessão de mão-de-obra e à aquisição de produtos rurais.
6. A relevância das medidas ora propostas é evidente à luz da atual crise financeira de liquidez que tem atingido os países desenvolvidos e se irradiado para os demais, com conseqüente restrição de crédito e impacto no capital de giro das empresas brasileiras. Assim, as medidas propostas somam-se às demais já adotadas para fortalecer a expansão do crédito no País e a manutenção do capital de giro das empresas brasileiras, permitindo a permanência do atual nível de atividade e de investimentos privados e a geração de emprego e renda.
7. A urgência da medida se justifica diante do cenário internacional, o que exige a implementação imediata de instrumentos que fortaleçam as empresas nacionais, mantenham os investimentos e o nível da atividade econômica, bem como reduza a possibilidade de contaminação externa.
8. A medida proposta não
importa em renúncia fiscal estando, portanto, de acordo com o disposto no art.
14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal.
9. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a elaboração do Projeto de Medida Provisória que ora submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Guido
Mantega
ATO DO PRESIDENTE DA MESA
DO CONGRESSO NACIONAL Nº 2, DE 2009
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 447, de 14 de novembro de 2008, que "Altera a Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, a Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, a Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a Lei no 10.666, de 8 de maio de 2003, para alterar o prazo de pagamento dos impostos e contribuições federais que especifica.", terá sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias, a partir de 26 de fevereiro de 2009, tendo em vista que sua votação não foi encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
Congresso Nacional, 13 de fevereiro de 2009.
Senador
JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16/02/2009.